Contador de Prazos Processuais

Adicionar Feriado/Suspensão (Local/Tribunal)

    Prazos Comuns (Exemplos):

    Prazo Vencimento Estimado
    5 dias --/--/---- (---)
    10 dias --/--/---- (---)
    15 dias --/--/---- (---)
    20 dias --/--/---- (---)
    30 dias --/--/---- (---)

    Resultado Cível:

    Data Base / Evento: ()

    Início da Contagem:

    Prazo Aplicado: dias úteis

    Localidade Base:

    Data Final (Vencimento):

    Total Dias Corridos:

    Total Dias Úteis:

    Obs: Contagem Cível (dias úteis) conforme CPC/2015. Considera feriados Nacionais, do Estado/Capital selecionado(a), suspensões de expediente publicadas por Tribunais (pontes, etc.) e o recesso/suspensão CNJ (20/Dez a 20/Jan - Res. 244/16). Inclui exclusões personalizadas. Vencimento prorrogado se cair em dia não útil. Atenção: Verifique sempre o calendário oficial publicado pelo Tribunal de Justiça do seu Estado e eventuais atos normativos da sua Comarca específica para o ano correspondente. Adicione feriados municipais não listados (de cidades do interior) ou suspensões locais manually.

    Detalhamento da Contagem Cível

    Data (Dia)Dia do PrazoEvento

    Contagem de Prazos Cíveis no Novo CPC: Guia Prático e Uso de Contador Online

    A gestão eficaz do tempo é um dos pilares do sucesso na advocacia cível. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), a forma de realizar a contagem de prazo processual sofreu alterações significativas, exigindo atenção redobrada dos profissionais do direito. Ferramentas como um contador de prazo online ou uma calculadora de prazo processual podem ser aliadas valiosas nesse processo.

    Este guia prático visa esclarecer os pontos cruciais da contagem de prazos cíveis sob a égide do Novo CPC, demonstrando como um contador jurídico pode otimizar sua rotina e garantir a precisão necessária.

    A Mudança Fundamental: Prazos em Dias Úteis (Art. 219 CPC)

    A principal revolução trazida pelo CPC/2015 foi a regra estabelecida no Art. 219: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis." Isso significa que sábados, domingos, feriados (nacionais, estaduais, municipais conforme a base selecionada) e dias sem expediente forense (suspensões, como o recesso de 20/Dez a 20/Jan determinado pela Res. CNJ 244/16) são excluídos da contagem. Nosso contador de prazo utiliza bases de feriados nacionais, estaduais e das capitais, além de incluir suspensões de expediente publicadas por alguns tribunais para 2025 e permitir adicionar exclusões manuais. É crucial selecionar o Estado correto e, opcionalmente, a Capital, além de verificar e adicionar feriados municipais específicos (de cidades do interior) ou suspensões locais (atos de tribunais, pontos facultativos específicos da sua comarca) manualmente, conferindo sempre as publicações oficiais do Tribunal de Justiça do seu estado para o ano do cálculo.

    O Ponto de Partida: Início da Contagem (Arts. 224 e 231 CPC)

    Tão importante quanto saber contar os dias é identificar corretamente o marco inicial do prazo. O Art. 224, caput, estabelece que, "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". No entanto, o § 1º do mesmo artigo ressalta que os dias do começo e do vencimento são prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não haja expediente forense.

    O Art. 231 detalha os eventos que marcam o início da contagem, sendo alguns dos mais comuns na prática e contemplados por este contador de prazos cíveis:

    • Data de Publicação:** Considera-se a data informada como a da publicação efetiva. O prazo começa a correr no primeiro dia útil *seguinte*. Este é o método padrão desta calculadora.
    • Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (DJE): Conforme Art. 231, VII c/c Lei nº 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJE (data base informada). O prazo começa a correr no primeiro dia útil *seguinte* a essa data de publicação.
    • Intimação ou Citação Eletrônica (SAJ/Portal): Prevista no Art. 231, V, a contagem inicia no dia útil seguinte à consulta ao teor do ato OU ao término do prazo de 10 dias corridos para que essa consulta ocorra (Art. 231, § 3º). Nosso contador de prazo considera a ciência presumida ao final dos 10 dias corridos para simplificar, iniciando a contagem no dia útil subsequente.
    • Juntada de Mandado (Citação/Intimação por Oficial): Quando a comunicação é feita por oficial de justiça, o prazo começa a fluir da data de juntada aos autos do mandado cumprido (Art. 231, II). O início efetivo da contagem será o próximo dia útil.
    • Data da Ciência / Outro Evento:** Para outras formas de comunicação ou eventos específicos (como a retirada dos autos em carga, Art. 231, VIII, ou ciência inequívoca), a contagem geralmente inicia no primeiro dia útil seguinte à ocorrência do evento.

    Utilizar uma calculadora de prazo que permita selecionar o tipo de evento é essencial para aplicar a regra correta de início.

    O Destino Final: Prorrogação do Vencimento (Art. 224 §1º CPC)

    Outro ponto crucial é a prorrogação do vencimento. Se o último dia do prazo calculado cair em um sábado, domingo, feriado ou dia sem expediente, ele é automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Um bom contador de prazo processual deve realizar essa verificação e ajuste automaticamente.

    Ferramentas de Apoio: O Contador de Prazos Online

    Realizar a contagem de prazo manually é uma tarefa complexa e sujeita a erros. O uso de um contador de prazo online como este oferece vantagens significativas:

    • Precisão: Aplica as regras de dias úteis, início da contagem, recesso e prorrogação automaticamente.
    • Agilidade: Fornece o resultado rapidamente.
    • Detalhamento: Exibe a contagem dia a dia para conferência.
    • Base de Feriados Flexível: Incorpora calendários nacionais, estaduais e de capitais, suspensões publicadas e permite adicionar exclusões personalizadas.

    Conclusão

    A correta contagem de prazo processual cível é vital. Dominar as regras do Novo CPC e da Res. CNJ 244/16 é fundamental. Ferramentas como este Contador de Prazos são projetadas para auxiliar nessa tarefa. No entanto, lembre-se sempre: esta ferramenta é um auxílio e não substitui a conferência das publicações oficiais e do calendário específico do Tribunal de Justiça e da Comarca onde o processo tramita, para o ano correto do prazo. Adicione manualmente feriados locais (cidades do interior) ou suspensões (atos, portarias, pontos facultativos específicos) não contempladas aqui.

    Adicionar Feriado/Suspensão (Local/Tribunal)

      Prazos Comuns (Exemplos):

      Prazo Vencimento Estimado
      5 dias --/--/---- (---)
      10 dias --/--/---- (---)
      15 dias --/--/---- (---)
      20 dias --/--/---- (---)
      30 dias --/--/---- (---)

      Resultado Penal:

      Data Base / Evento: ()

      Início da Contagem:

      Prazo Aplicado: dias corridos

      Localidade Base:

      Data Final (Vencimento):

      Total Dias Corridos:

      Total Dias Úteis:

      Obs: Contagem Penal (dias corridos) conforme Art. 798 do CPP. Vencimento prorrogado se cair em dia não útil (§3º). Prazos suspensos entre 20/Dez e 20/Jan (Art. 798-A CPP e CNJ Res. 244/16). Considera feriados Nacionais, do Estado/Capital selecionado(a), suspensões de expediente publicadas por Tribunais e exclusões personalizadas. Atenção: Verifique sempre o calendário oficial publicado pelo Tribunal de Justiça do seu Estado e eventuais atos normativos da sua Comarca específica para o ano correspondente. Adicione feriados municipais não listados (de cidades do interior) ou suspensões locais manualmente.

      Detalhamento da Contagem Penal

      Data (Dia)Dia do PrazoEvento

      Contador de Prazos Penais: Entendendo a Contagem no CPP e Dicas Práticas

      No âmbito do Direito Processual Penal, a precisão na contagem de prazo é ainda mais crucial. Diferentemente do Cível, a regra geral no Código de Processo Penal (CPP) é a contagem em dias corridos, mas com particularidades importantes. Um contador de prazo penal confiável é essencial.

      Regra Geral: Dias Corridos e Contínuos (Art. 798, caput, CPP)

      O Art. 798 do CPP estabelece: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado." Ou seja, sábados, domingos e feriados, em regra, entram no cômputo.

      Início e Fim do Prazo: Exclusão e Inclusão (Art. 798, § 1º, CPP)

      O § 1º define: "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento." A contagem inicia no dia seguinte ao evento.

      Prorrogação (Art. 798, § 3º, CPP)

      Se o dia do início da contagem ou o dia do vencimento caírem em domingo, feriado ou dia sem expediente (como suspensões ou feriados forenses), o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Este contador de prazo aplica a prorrogação em ambas as pontas, considerando os feriados e suspensões da base selecionada (Nacional, Estadual, Capital) e as exclusões manuais.

      Suspensão no Recesso Forense (Art. 798-A CPP / CNJ Res. 244/16)

      O Art. 798-A do CPP, alinhado à Resolução CNJ nº 244/2016, suspende o curso dos prazos processuais (Cíveis e Penais) nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Durante este período, a contagem do prazo fica pausada, retomando no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro.

      Importante: Mesmo que haja expediente forense em alguns tribunais entre 07 e 20 de janeiro (conforme § único do Art. 3º da Res. 244/16), os prazos processuais permanecem suspensos até o dia 20 de janeiro. Este contador aplica a suspensão da contagem de 20/12 a 20/01.

      Prazos Materiais vs. Processuais

      Atenção: Prazos penais materiais (prescrição, decadência) seguem a regra do Art. 10 do Código Penal (inclui o dia do início, não prorroga). Este contador de prazo destina-se exclusivamente a prazos processuais.

      Conclusão

      A contagem de prazo penal exige atenção às regras do CPP e à suspensão do recesso (CNJ Res. 244/16). O uso de um contador de prazo penal como este, que considera estas variáveis, a base de feriados e suspensões selecionada (além de permitir exclusões personalizadas), é uma ferramenta valiosa. A conferência final com as publicações oficiais e o calendário específico do Tribunal de Justiça e da Comarca onde o processo tramita, para o ano correto do prazo, permanece indispensável, especialmente para confirmar feriados municipais e suspensões locais não incluídas automaticamente.

      Resultado da Contagem Entre Datas:

      Data Inicial:

      Data Final:

      Total Dias Corridos:

      Total Dias Úteis:

      Obs: Contagem de dias úteis considera apenas feriados nacionais e o recesso/suspensão CNJ (20/Dez a 20/Jan).

      Projetar Data Final

      Resultado da Projeção:

      Data Inicial:

      Dias Adicionados: ()

      Data Final Projetada:

      Obs: Cálculo de dias úteis considera apenas feriados nacionais e o recesso/suspensão CNJ (20/Dez a 20/Jan). Vencimento prorrogado se cair em dia não útil.