Guia Técnico da Contagem de Prazos no Processo Penal (CPP)
A contagem de prazo no processo penal é uma das atividades mais críticas e de maior responsabilidade para o advogado criminalista. Em um ramo do direito onde o bem jurídico tutelado é a liberdade, a precisão na observância dos lapsos temporais é absoluta. Um erro pode significar a perda do direito de recorrer, a preclusão de uma tese de defesa ou o trânsito em julgado de uma condenação. Este guia completo aborda em profundidade a sistemática do Código de Processo Penal (CPP), o papel das novas tecnologias como o DJEN, e detalha os prazos recursais mais importantes, como o da apelação criminal. A nossa calculadora de prazos criminais foi desenvolvida para ser um instrumento de apoio indispensável, oferecendo ao profissional do direito uma ferramenta para calcular prazo do processo penal com maior segurança e eficiência.
Parte 1: A Sistemática do Prazo no Processo Penal
A primeira e mais importante distinção que o profissional deve ter em mente é que o tempo no processo penal corre de maneira diferente do processo cível. Essa diferença não é arbitrária, mas fundamentada na urgência e na natureza dos direitos em jogo.
A Regra Mestra: Dias Corridos e Contagem Contínua (Art. 798, CPP)
O pilar da contagem de prazos penais é o Art. 798 do CPP, que estabelece: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Isso institui a regra da contagem em dias corridos. Diferentemente do processo cível, que exclui dias não úteis, o prazo penal flui sem parar, refletindo a celeridade necessária à matéria criminal. A natureza peremptória dos prazos significa que são fatais e improrrogáveis, e sua perda gera a preclusão do ato.
A continuidade dos prazos penais é um reflexo do princípio da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF). A lógica é evitar que a persecução penal se arraste, especialmente em casos envolvendo réus presos, onde cada dia de dilação representa um ônus significativo à liberdade.
O Cômputo do Prazo: Termo Inicial e a Prorrogação do Vencimento
A fórmula para o cálculo é ditada pelo § 1º do mesmo artigo: "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". Em outras palavras, exclui-se o dia do evento (intimação, publicação) e a contagem se inicia no dia seguinte. O ponto crucial é que a contagem segue de forma contínua, englobando sábados, domingos e feriados.
A regra mais crítica para evitar erros é a do § 3º do Art. 798: "O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato". Isso significa que, embora os dias não úteis sejam contados durante a fluência, se o último dia do prazo cair em um deles, o protocolo pode ser feito no próximo dia de expediente, sem prejuízo. Uma calculadora de prazo criminal automatiza essa verificação, que é uma fonte comum de erros manuais.
O Recesso Forense e a Suspensão dos Prazos (Art. 798-A, CPP)
Uma inovação legislativa crucial foi a introdução do Art. 798-A no CPP (pela Lei 14.365/2022), que alinhou parcialmente o rito penal a uma prática de outros ramos. Fica suspenso o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. É importante notar que se trata de uma suspensão: o prazo para de correr no dia 19 de dezembro e volta a fluir de onde parou no dia 21 de janeiro (ou no próximo dia útil). A regra, contudo, é excepcionada para casos urgentes, como habeas corpus, medidas cautelares e processos envolvendo réus presos, conforme jurisprudência do STF e STJ.
Parte 2: Prazos Recursais e as Exceções à Regra Geral
Embora a regra dos dias corridos seja a base, é fundamental conhecer as especificidades de cada recurso e as poucas, porém cruciais, exceções à regra geral.
O Prazo da Apelação Criminal: Um Guia Completo
O prazo para apelação criminal é um dos mais importantes e comuns. Ele é bipartido: o prazo para interpor o recurso (manifestar o desejo de recorrer) é de 5 dias corridos (Art. 593, CPP). Uma vez interposto, abre-se um segundo prazo, de 8 dias corridos, para a apresentação das razões recursais (Art. 600, CPP). Perder o primeiro prazo de 5 dias impede a apresentação das razões.
O Prazo do Recurso Especial Criminal: A Notória Exceção dos Dias Úteis
O prazo para o Recurso Especial (REsp) e o Recurso Extraordinário (RE) é a exceção mais relevante à regra do CPP. Por serem recursos de natureza extraordinária, cuja disciplina processual geral é regida pelo Código de Processo Civil, a jurisprudência do STF e do STJ consolidou que sua contagem segue as regras do CPC. Portanto, o prazo para interpor o REsp/RE em matéria criminal é de 15 dias úteis. Este é um ponto de atenção máxima, pois a metodologia de contagem muda completamente. Para este caso, nossa calculadora cível pode ser usada como referência.
Ao calcular o prazo para recurso especial criminal, a contagem deve ser feita em dias úteis. Nossa calculadora permite selecionar este tipo de prazo específico, que automaticamente realiza o cálculo em dias úteis, garantindo a apuração correta para esta importante exceção.
Recurso / Ato | Prazo Legal | Fundamento (CPP) | Observações |
---|---|---|---|
Resposta à Acusação | 10 dias corridos | Art. 396 | Primeira defesa formal no processo. |
Alegações Finais (Memoriais) | 5 dias corridos | Art. 403, § 3º | Prazo sucessivo para acusação e defesa. |
Apelação Criminal (Interposição) | 5 dias corridos | Art. 593 | Prazo para manifestar o interesse em recorrer. |
Apelação Criminal (Razões) | 8 dias corridos | Art. 600 | Prazo para apresentar os fundamentos do recurso. |
Recurso em Sentido Estrito (RESE) | 5 dias corridos | Art. 586 | Para interposição do recurso. |
Embargos de Declaração | 2 dias corridos | Arts. 382 e 619 | Cabível contra qualquer decisão judicial. |
Embargos Infringentes e de Nulidade | 10 dias corridos | Art. 609, p.ú. | Contra decisão não unânime de 2ª instância. |
Parte 3: A Controvérsia sobre a Contagem de Prazo no Juizado Especial Criminal (JECRIM)
A contagem de prazos no JECRIM (Lei 9.099/95) é uma fonte recorrente de dúvidas e erros. A confusão surge da alteração promovida pela Lei 13.728/2018, que introduziu o Art. 12-A na Lei dos Juizados Especiais, estabelecendo a contagem em dias úteis. Contudo, uma análise sistemática da lei e da jurisprudência dominante revela que essa alteração não se aplica ao processo penal.
A regra do Art. 12-A da Lei 9.099/95 está topograficamente inserida no Capítulo II, que trata exclusivamente do Processo Civil no âmbito dos Juizados. Para o Juizado Especial Criminal, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal (conforme Art. 92 da Lei 9.099/95), cuja regra é a contagem em dias corridos (Art. 798 do CPP). Portanto, todos os prazos no JECRIM são contados de forma contínua, incluindo finais de semana e feriados.
O prazo para a Apelação no JECRIM é de 10 dias corridos (Art. 82, § 1º, Lei 9.099/95). Já o prazo para os Embargos de Declaração é de 5 dias corridos (Art. 83 da Lei).
A Posição dos Tribunais sobre a Contagem no JECRIM
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e das Turmas Recursais é pacífica ao reafirmar que a contagem em dias úteis é inaplicável ao microssistema do Juizado Especial Criminal, devendo prevalecer a regra da contagem contínua do Código de Processo Penal.
Jurisprudência do TJ/RJ
"A regra do art. 12-A da Lei 9.099/95, que estabelece a contagem dos prazos em dias úteis, está prevista no Capítulo II da supracitada lei que é direcionado exclusivamente ao Juizado Especial Cível. No que tange ao Juizado Especial Criminal, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, conforme art. 92 da Lei 9.099/95, sendo os prazos contados em dias corridos, e não em dias úteis..."
TJ-RJ - APR: 00212620320208190001, Relatora: CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI, 1ª Turma Recursal Criminal, Julgamento: 28/09/2021
Jurisprudência do TJ/SP
"Ocorre que a contagem de prazos no âmbito do Processo Penal, inclusive no microssistema do Juizado Especial Criminal, não se faz em dias úteis, mas sempre em corridos, aplicando-se a regra geral do CPP. (...) Se quisesse atingir igualmente o Juizado Especial Criminal, poderia ter optado por colocar o dispositivo no capítulo das disposições gerais."
TJ-SP - APR: 10065781120208260050, Relator: Orlando Gonçalves de Castro Neto, 1ª Turma Criminal - Santos, Julgamento: 12/12/2020
Jurisprudência do TJ/DF
"Vale registrar que os prazos no âmbito dos Juizados Especiais Criminais se contam em dias corridos, não se aplicando o artigo 12-A da Lei 9.099/95, que se restringe aos Juizados Especiais Cíveis. (...) isso não desobriga a parte de seu dever processual de realizar a correta contagem do prazo, sobretudo na seara criminal, em que os dias são contados em dias corridos."
TJ-DF 0703662-78.2022.8.07.0004, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal, Publicação: 01/12/2023
Jurisprudência do TJ/PR
"Ainda, salienta-se que a contagem dos prazos em processos de natureza criminal, contudo, respeitam a regra contida no art. 798, do CPP: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."
TJ-PR 00244733120248160182 Curitiba, Relatora: Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, Julgamento: 12/11/2024