Contador de Prazo

Calculadora de Prazos Processuais

Adicionar Feriado/Suspensão Local (Comarca/Vara)

    Prazos Comuns (CPC / Lei 9.099/95):

    Tipo de Prazo Comum Vencimento Estimado

    A Contagem de Prazos no Processo Civil (CPC/2015)

    A contagem de prazos no âmbito do processo civil é uma das atividades mais sensíveis e de maior responsabilidade para o advogado. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) promoveu uma reforma substancial na matéria, unificando a contagem em dias úteis e estabelecendo novas regras para os atos de comunicação eletrônica. Compreender a fundo essa sistemática é fundamental para a segurança jurídica e para o sucesso na condução dos processos.

    Esta página apresenta a Calculadora de Prazo Cível, uma ferramenta de auxílio projetada para simplificar e dar maior segurança a essa tarefa. Ela automatiza a contagem em dias úteis, considera feriados nacionais e locais, o recesso forense e as complexas regras do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). No entanto, o seu uso deve ser precedido pelo entendimento das normas que a fundamentam. Este artigo visa a fornecer essa base teórica, abordando os principais dispositivos legais sobre o tema.

    Aviso de Responsabilidade: Esta calculadora é uma ferramenta de auxílio e não substitui a análise e o controle do advogado. A responsabilidade final pela verificação do prazo é integralmente do profissional. É dever do usuário conferir o resultado com as publicações oficiais, o calendário do tribunal respectivo e as particularidades do processo, como suspensões de expediente não previstas em nosso calendário padrão. Utilize a função "Adicionar Feriado/Suspensão Local" para maior precisão.

    1. O que diz o artigo 219 do CPC sobre a contagem dos prazos processuais

    A principal inovação do CPC/2015 foi, sem dúvida, a estabelecida em seu art. 219: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Esta regra se aplica a todos os prazos processuais fixados em dias, sejam eles legais ou judiciais.

    O parágrafo único do mesmo artigo esclarece o conceito de dia não útil, abrangendo sábados, domingos e os dias em que não houver expediente forense, o que inclui feriados nacionais, estaduais, municipais e eventuais suspensões de prazo decretadas pelos tribunais. Essa alteração buscou conferir maior racionalidade à prática forense, permitindo que os advogados possam usufruir de seus descansos semanais sem a preocupação com vencimentos de prazos.

    2. Diferença entre prazos materiais e processuais

    Para a correta contagem, é essencial distinguir a natureza do prazo. Prazos processuais regem a prática de atos dentro de um processo judicial já existente, enquanto prazos materiais referem-se ao tempo para o exercício de um direito em si, antes mesmo da existência de um processo. A confusão entre eles pode levar a erros graves. Por exemplo, o prazo para ajuizar uma ação de reparação de danos (prescricional) é material e conta-se em dias corridos. Já o prazo para apresentar a contestação dentro dessa mesma ação é processual e conta-se em dias úteis.

    Critério Prazos Processuais Prazos Materiais
    Exemplos Contestação (15 dias), Recurso de Apelação (15 dias), Agravo de Instrumento (15 dias). Prescrição para cobrança de dívida (ex: 5 anos), Decadência para anular negócio jurídico (4 anos).
    Contagem Em regra, dias úteis (Art. 219, CPC). Contagem contínua (dias corridos), incluindo finais de semana e feriados.
    Legislação Código de Processo Civil. Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, etc.

    3. Como são contados os prazos no processo civil (regra geral do CPC/2015)

    O art. 224 do CPC estabelece o método de cômputo: "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". O "dia do começo" é o evento que dá início à fluência do prazo (ex: a data da publicação no DJEN, a data da juntada do mandado). Este dia é excluído. A contagem efetiva do "dia 1" do prazo se dá no primeiro dia útil subsequente. O "dia do vencimento", por sua vez, é incluído na contagem.

    O § 1º do mesmo artigo prevê a prorrogação do prazo, determinando que, se o dia do vencimento recair em dia não útil, ele será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Esta regra é de aplicação constante e exige atenção redobrada aos calendários de feriados.

    4. Dias úteis x dias corridos no CPC

    A regra do art. 219 do CPC é clara: prazos em dias são contados em dias úteis. No entanto, é fundamental que o operador do direito não aplique essa regra de forma indiscriminada. Prazos fixados em meses ou anos, mesmo que para a prática de atos processuais (como o prazo de 2 anos para a propositura de ação rescisória - art. 975), seguem a contagem em dias corridos. A lógica é que, para prazos mais longos, a exclusão dos dias não úteis geraria uma dilatação temporal excessiva e desproporcional. Portanto, a análise do dispositivo legal que estabelece o prazo é o primeiro passo para definir o método de contagem.

    5. A exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento

    Esta regra, embora pareça simples, possui nuances. O "dia do começo" não é necessariamente o dia em que o advogado lê a intimação, mas sim o dia em que a lei considera que a intimação se aperfeiçoou. Por exemplo, em uma intimação por portal eletrônico, se a consulta se der em um sábado, o "dia do começo" da contagem do prazo será o primeiro dia útil subsequente, a segunda-feira, e o prazo efetivamente começará a correr na terça-feira. A calculadora automatiza essa verificação para evitar erros comuns.

    6. O impacto de feriados locais e suspensão de expediente na contagem do prazo

    A regra dos dias úteis torna crucial o conhecimento sobre feriados. Além dos feriados nacionais, existem os estaduais, municipais e os específicos do Poder Judiciário (como o recesso forense de 20/12 a 20/01). A comprovação de um feriado local, caso não seja de conhecimento notório, é ônus da parte que o alega no momento da interposição do recurso, conforme entendimento do STJ (vide REsp 1.813.684/SP). A falha em comprovar um feriado local pode levar à intempestividade de um recurso. Nossa ferramenta possui um vasto calendário de feriados, mas a função "Adicionar Feriado/Suspensão Local" é um recurso importante para garantir a precisão do cálculo em comarcas específicas.

    7. A aplicação do prazo em processos eletrônicos e físicos

    Embora a maioria dos processos cíveis seja eletrônica, ainda existem autos físicos. Neles, a principal diferença reside na forma de intimação. Em processos físicos, a intimação do advogado frequentemente ocorre pela publicação no diário oficial (agora o DJEN), mas a intimação pessoal (por mandado ou carga dos autos) ainda é uma realidade. Nestes casos, o prazo se inicia a partir da juntada do mandado cumprido ou da ciência inequívoca. O Art. 229 do CPC, que previa prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, foi expressamente afastado para os processos eletrônicos (§2º), uma vez que o acesso aos autos é simultâneo para todos. Esta é uma das poucas regras que ainda diferencia os ritos.

    8. Consequências do erro na contagem de prazo (perda de prazo e preclusão)

    O erro na contagem de um prazo processual acarreta a sua perda, e a consequência jurídica é a preclusão. A preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual. No caso de prazos, ocorre a preclusão temporal: o ato não praticado no tempo correto não poderá mais ser praticado, salvo raríssimas exceções. Perder o prazo para contestar, por exemplo, pode levar à revelia; perder o prazo para recorrer resulta no trânsito em julgado da decisão. Portanto, a contagem de prazos não é um mero detalhe, mas o coração do procedimento.

    9. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

    A uniformização das publicações judiciais por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é um dos avanços mais significativos do processo eletrônico, mas também uma fonte de dúvidas sobre a contagem de prazos. Regulamentado pela Resolução CNJ nº 234/2016 e fundamentado na Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), o DJEN centraliza as publicações que antes eram dispersas em múltiplos diários locais.

    A questão central para o advogado é: quando o prazo realmente começa a contar a partir de uma publicação no DJEN? A resposta está na interpretação combinada dos arts. 224 do CPC e 5º da Lei nº 11.419/2006. A lei estabelece um sistema de três datas sequenciais:

    • Data da Disponibilização: É o dia em que a matéria é efetivamente inserida e se torna acessível no sistema do DJEN. Este dia é o marco zero e serve apenas como referência.
    • Data da Publicação: Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. É esta data que tem valor legal como o momento da intimação.
    • Início do Prazo: O prazo processual começa a correr apenas no primeiro dia útil seguinte à data da publicação.

    Exemplo Prático Detalhado de como contar prazo no novo CPC:
    1. Disponibilização: Sexta-feira, 04 de julho de 2025.
    2. Publicação: O primeiro dia útil seguinte é segunda-feira, 07 de julho de 2025. Esta é a data da publicação para todos os efeitos legais.
    3. Início do Prazo: O primeiro dia útil seguinte à publicação é terça-feira, 08 de julho de 2025. Este será o "1º dia" do seu prazo de 15 dias úteis.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica em reconhecer esta sistemática, conferindo plena validade ao DJEN como órgão oficial de publicação. Contudo, em períodos de transição ou em caso de falhas sistêmicas, podem surgir divergências. Por exemplo, se um ato for publicado tanto no DJEN quanto no diário local de um tribunal, qual publicação prevalece? A orientação predominante, consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.993.465-RJ, é de que, havendo duplicidade, deve prevalecer a publicação que ocorreu por último, em benefício da parte e em respeito aos princípios da boa-fé e da não surpresa. Nossa calculadora está programada para seguir a regra padrão do DJEN, mas a vigilância do advogado sobre as comunicações do processo é insubstituível.

    10. Análise Doutrinária sobre a Natureza dos Prazos

    A doutrina processual civil, em obras de juristas como Fredie Didier Jr. e Cândido Rangel Dinamarco, dedica vasto estudo à natureza dos prazos, classificando-os de diversas formas. Quanto à origem, podem ser legais (fixados em lei) ou judiciais (fixados pelo juiz). Quanto à possibilidade de alteração, são dilatórios (podem ser ampliados por convenção das partes) ou peremptórios (em regra, são fatais e improrrogáveis, como os prazos para recorrer). O CPC/2015, em seu art. 190, inovou ao permitir o "negócio jurídico processual", onde as partes, sendo plenamente capazes e em causas que admitam autocomposição, podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, o que inclui a possibilidade de convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, impactando diretamente os prazos.

    11. Suspensão e Interrupção dos Prazos

    Como mencionado, a fluência de um prazo não é sempre linear. É crucial aprofundar a diferença entre suspensão e interrupção. Na **suspensão**, o "cronômetro" do prazo é pausado. Uma vez cessado o motivo da suspensão (ex: fim do recesso forense), a contagem retoma de onde parou. Se um prazo de 15 dias úteis começou a correr e, no 5º dia, inicia-se o recesso, após o término deste, a contagem será retomada do 6º dia em diante. Já a **interrupção** é um evento que "zera" o cronômetro. Ao ser oposto um embargo de declaração (art. 1.026 do CPC), o prazo para o recurso principal que estava em curso é totalmente restituído, recomeçando do zero após a publicação da decisão dos embargos. Confundir os dois institutos é um erro com consequências graves.

    Perguntas Frequentes Sobre Prazos Processuais Cíveis