Contador de Prazo

Calculadora de Prazos Processuais Trabalhistas (CLT)

Adicionar Feriado/Suspensão Local (TRT/Vara)

    Prazos Comuns (CLT):

    Tipo de Prazo Comum Vencimento Estimado

    Guia Técnico: Como Calcular Prazos Trabalhistas em Dias Úteis (CLT)

    A contagem de prazos na Justiça do Trabalho é uma atividade central para a advocacia trabalhista, exigindo rigor e conhecimento técnico. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) promoveu uma alteração estrutural ao modificar o Art. 775 da CLT, que passou a prever a contagem dos prazos processuais em dias úteis. Essa mudança, embora benéfica por alinhar o rito ao do Processo Civil, trouxe novas complexidades, como a necessidade de considerar calendários de feriados de Tribunais Regionais e as regras de início de contagem a partir de publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Nossa calculadora de prazos da CLT foi desenvolvida para ser uma ferramenta de apoio essencial, automatizando o cálculo de dias úteis e garantindo uma apuração mais segura para os atos processuais. O uso de uma calculadora de prazo trabalhista é, hoje, um passo fundamental para mitigar riscos e otimizar a rotina do escritório.

    Prazos Processuais vs. Prazos Prescricionais: Uma Distinção Vital

    Antes de detalhar os prazos específicos, é crucial entender a diferença fundamental entre os tipos de prazo no Direito do Trabalho, tema que pode ser aprofundado em nossa Calculadora de Prescrição:

    • Prazos Processuais: São os prazos para a prática de atos DENTRO de um processo já existente (ex: recorrer, contestar). Desde a Reforma Trabalhista, são contados em dias úteis, conforme o Art. 775 da CLT.
    • Prazos Materiais (Prescricionais): São os prazos para o exercício de um direito em si, antes mesmo do processo existir (ex: o prazo para entrar com a ação). São contados em anos e em dias corridos, incluindo finais de semana e feriados.

    Principais Prazos Processuais da Justiça do Trabalho

    Dominar os prazos mais recorrentes do processo trabalhista é essencial para uma atuação eficaz. Este guia detalha os principais atos e seus respectivos prazos, explicando o fundamento legal e o marco inicial da contagem.

    Prazos Recursais: O Caminho para a Revisão das Decisões

    Prazo para Recurso Ordinário (RO)

    O Recurso Ordinário é o principal meio de impugnação das sentenças proferidas pelas Varas do Trabalho. O prazo para sua interposição é de 8 dias úteis, conforme estabelece o Art. 895, I, da CLT. O termo inicial para a contagem, ou seja, o "dia do começo", é o primeiro dia útil seguinte à data em que a parte toma ciência inequívoca da decisão. Na prática forense moderna, essa ciência ocorre, majoritariamente, pela publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). O cálculo do recurso ordinário prazo TRT deve ser feito com máxima atenção, pois sua perda acarreta o trânsito em julgado da decisão de primeira instância.

    Prazo para Recurso de Revista (RR)

    O Recurso de Revista é o recurso de natureza extraordinária cabível contra acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) em grau de recurso ordinário. Seu objetivo é a uniformização da jurisprudência trabalhista nacional e a fiscalização da correta aplicação da lei federal. O prazo para a interposição do RR, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), é também de 8 dias úteis, contados da publicação do acórdão regional (Art. 896 da CLT).

    Prazo para Embargos de Declaração

    Para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em uma decisão judicial (sentença ou acórdão), as partes podem opor Embargos de Declaração. O prazo para este ato é de 5 dias úteis (Art. 897-A da CLT). O grande destaque dos embargos é seu poderoso efeito de interrupção do prazo para os demais recursos. Isso significa que, ao serem opostos por qualquer das partes, o prazo para o recurso principal (como o RO ou RR) é zerado e volta a correr por inteiro para ambas as partes após o julgamento dos embargos.

    Prazos de Resposta e na Fase de Execução

    Prazo para Contestação Trabalhista

    O prazo para apresentar defesa trabalhista é um ponto que merece atenção. No rito sumaríssimo e, tradicionalmente, no ordinário, a defesa é apresentada oralmente ou por escrito na própria audiência. Contudo, com o Processo Judicial Eletrônico (PJe), tornou-se comum que o juiz, no despacho inicial, determine a apresentação da contestação em um prazo específico antes da audiência. Nesses casos, por aplicação subsidiária do Art. 335 do CPC, o prazo para a juntada da contestação é de 15 dias úteis, contados da data da notificação. É crucial que o advogado leia atentamente a citação/notificação inicial para identificar o prazo e a forma de apresentação da defesa.

    Prazos na Execução: Agravo de Petição e Embargos à Execução

    Após o trânsito em julgado e a liquidação da sentença, inicia-se a fase de execução. O principal recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz nesta fase é o Agravo de Petição, cujo prazo de interposição é de 8 dias úteis (Art. 897, 'a', da CLT). Por sua vez, o executado, para se defender da cobrança após a garantia do juízo (depósito ou penhora), tem o prazo de 5 dias úteis para opor os Embargos à Execução, conforme o Art. 884 da CLT.

    Prescrição Trabalhista: O Prazo para Entrar com a Ação e Cobrar Verbas

    É vital não confundir os prazos processuais (contados em dias úteis) com os prazos prescricionais, que são de direito material, contados em anos e de forma corrida. A prescrição no Direito do Trabalho define quanto tempo o empregado tem para ajuizar a ação e para cobrar as verbas que entende devidas.

    Prescrição Bienal: O Prazo de 2 Anos Após a Demissão

    A prescrição bienal, prevista no Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no Art. 11 da CLT, estabelece que o trabalhador tem o prazo máximo de até 2 anos, contados da data oficial do término do contrato de trabalho, para ajuizar uma reclamação trabalhista. A projeção do aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins, inclusive para o início da contagem do prazo bienal. Se este prazo for perdido, ocorre a prescrição total, e o trabalhador não poderá mais ingressar com a ação para pleitear qualquer direito referente àquele contrato.

    Prescrição Quinquenal: O Limite de 5 Anos para Cobrança de Verbas

    A prescrição quinquenal define quais verbas podem ser cobradas dentro da ação. Mesmo que o trabalhador ajuíze a ação dentro do prazo de 2 anos, ele só poderá reclamar os direitos relativos aos últimos 5 anos, contados retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação. Por exemplo, se um empregado que trabalhou por 10 anos ajuíza a ação hoje, ele só poderá cobrar as verbas não pagas nos últimos 5 anos de contrato; o direito aos primeiros 5 anos já está atingido pela prescrição quinquenal.

    Exemplo Prático: Um empregado dispensado em 25 de junho de 2025 tem até 25 de junho de 2027 para entrar com a ação trabalhista (prescrição bienal). Se ele ajuizar a ação nesta data limite, só poderá cobrar direitos referentes ao período de 25 de junho de 2020 em diante (prescrição quinquenal).

    Prescrição Intercorrente no Processo do Trabalho (Art. 11-A da CLT)

    A prescrição intercorrente foi outra novidade da Reforma Trabalhista, cuja constitucionalidade foi validada pelo STF. Ela ocorre na fase de execução, quando o credor (exequente) permanece inerte e deixa de cumprir uma determinação judicial por mais de 2 anos. A fluência do prazo se inicia a partir do descumprimento da ordem judicial pelo credor. Caso a prescrição seja consumada, o juiz pode, de ofício, extinguir a execução. Para uma análise detalhada deste instituto, utilize nossa calculadora de prescrição intercorrente.

    Perguntas Frequentes Sobre Prazos Trabalhistas