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Calculadora de Prescrição Intercorrente (CPC, CLT e Fiscal)

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    Guia Acadêmico e Profissional da Prescrição Intercorrente

    A prescrição intercorrente é um dos institutos mais relevantes e, para muitos, um dos mais complexos da fase de execução processual. Ela representa a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança de um crédito já reconhecido judicialmente, em decorrência da inércia do credor (exequente) por um período determinado. Sua ratio (razão de ser) é dupla: de um lado, sancionar a negligência da parte que, mesmo com um título executivo em mãos, não promove o andamento efetivo do processo; de outro, garantir a observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF), impedindo que as execuções se perpetuem indefinidamente, gerando um passivo infinito para o Poder Judiciário e uma eterna insegurança para o devedor. Este guia aprofundado se propõe a desmistificar cada um dos regimes (cível, trabalhista e fiscal), com base na legislação e na jurisprudência mais atualizada dos tribunais superiores.

    A Prescrição Intercorrente no Processo Civil (Art. 921 do CPC)

    No processo civil, a prescrição intercorrente é o mecanismo que impede a "eternização" das execuções frustradas, ou seja, aquelas em que não se consegue encontrar o devedor ou bens para satisfazer a dívida. Sua regulamentação, encontrada no artigo 921 do Código de Processo Civil, foi objeto de significativa alteração pela Lei 14.195/2021, que buscou objetivar os critérios e pacificar controvérsias, alinhando-se à jurisprudência que já vinha sendo construída pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o advogado, seja do exequente ou do executado, dominar essa sistemática é fundamental para a correta gestão do processo executivo.

    Como Calcular a Prescrição Intercorrente Cível: Passo a Passo

    1. Selecione a Área: No campo "Área de Análise", escolha "CPC (Cível)".
    2. Defina o Prazo da Ação: No campo "Prazo Prescricional da Ação Principal", selecione o prazo que a ação de conhecimento levaria para prescrever (ex: 5 anos para dívida líquida). Isso se baseia na Súmula 150 do STF.
    3. Insira o Marco Inicial: O evento mais importante. Adicione a data em que o credor (exequente) teve ciência da primeira tentativa frustrada de encontrar o devedor ou bens para penhora. Este é o seu gatilho.
    4. Adicione Eventos de Interrupção (se houver): Caso o credor tenha conseguido, após o início do prazo, localizar e penhorar um bem, adicione este evento como uma "interrupção". Lembre-se que meros pedidos de pesquisa não contam.
    5. Clique em Analisar: A calculadora aplicará a regra de 1 ano de suspensão seguido pelo prazo prescricional, verificando se o tempo transcorrido até o próximo evento (ou até a data atual) foi suficiente para consumar a prescrição.

    O Marco Inicial e a Suspensão do Processo: O Início Automático da Contagem

    A maior inovação da Lei 14.195/2021 foi positivar o entendimento do STJ de que o início da contagem é objetivo e automático. A regra do Art. 921, § 4º, é taxativa: o prazo de suspensão de um ano começa com a "ciência do exequente da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis".

    E se o juiz não suspender o processo formalmente? O prazo corre?

    Sim. A jurisprudência é pacífica em afirmar que o início da suspensão é um critério objetivo. Ele se inicia a partir da ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de encontrar bens, sendo irrelevante que uma decisão judicial formal de suspensão seja proferida em momento posterior.

    Após o transcurso desse ano, o prazo prescricional retoma seu curso, independentemente de uma ordem de arquivamento provisório dos autos.

    Essa automaticidade exige uma diligência redobrada do advogado do exequente, que não pode mais aguardar um despacho de suspensão para se preocupar com o andamento do feito. A partir do momento em que é intimado de uma certidão negativa, o relógio começa a correr.

    A Suspensão de 1 Ano: Um Fôlego para o Credor

    Para o leigo, a "suspensão" do processo pode parecer um termo técnico, mas sua função é simples: é um período de "pausa" no prazo principal. Ao ser notificado de que não encontrou bens do devedor, a lei concede ao credor um fôlego de 1 ano. Durante este ano, o prazo da prescrição intercorrente ainda não começa a contar. É um tempo para que o credor possa fazer novas buscas e diligências sem ser penalizado pela passagem do tempo. Somente após o fim desse ano de suspensão é que o prazo prescricional principal (de 3, 5, 10 anos, etc.) efetivamente começa a correr.

    O Prazo da Prescrição e a Súmula 150 do STF

    Decorrido o ano de suspensão, começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente propriamente dita. Mas qual é esse prazo? O CPC, em seu Art. 921, §4º, não especifica uma duração, remetendo à regra geral. A resposta é dada pela aplicação da icônica Súmula 150 do STF, combinada com o Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).

    Súmula 150 do STF

    Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

    Ver fonte

    Portanto, o prazo da prescrição intercorrente será idêntico ao prazo que o credor tinha para ajuizar a ação de conhecimento. Se a execução é de uma dívida líquida constante em contrato (cuja prescrição é de 5 anos), a prescrição intercorrente também será de 5 anos. Se for para cobrar aluguéis (prescrição de 3 anos), a intercorrente seguirá o mesmo prazo.

    O Que Interrompe a Prescrição? A Tese da Inércia Qualificada

    Este é o ponto nevrálgico da discussão. O que constitui um ato capaz de zerar a contagem da prescrição? A lei e a jurisprudência evoluíram para exigir mais do que simples movimentação processual. Exige-se uma "inércia qualificada" do credor. A matéria foi pacificada pelo STJ no julgamento de um recurso repetitivo, que fixou uma tese de observância obrigatória:

    Tema Repetitivo 568 do STJ

    A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

    Ver fonte

    A tese é clara: não adianta o advogado do exequente peticionar a cada seis meses pedindo uma nova consulta ao SISBAJUD ou ao RENAJUD. Se essas diligências retornam negativas, elas não interrompem o prazo. A interrupção só ocorre com um evento concreto e positivo, como o bloqueio de valores, a penhora de um imóvel ou a localização e citação de um devedor que estava oculto.

    A Lei no Tempo: Aplicação da Lei 14.195/2021 em Processos Antigos

    Uma questão crucial é como aplicar as novas regras da Lei 14.195/2021 a processos que já estavam em andamento. A regra geral do direito processual é a da aplicação imediata da nova lei aos processos em curso (*tempus regit actum*), conforme o Art. 14 do CPC. Contudo, devem ser respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas.

    Lei 14.195/2021 - Tempus Regit Actum

    "Se a prescrição intercorrente foi iniciada antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021, em atenção ao princípio do tempus regit actum, o caso deve ser analisado conforme o regramento anterior à alteração promovida pela nova lei, sob pena de ofensa aos princípios da segurança e da boa-fé processual.”

    Acórdão 1851972, TJDFT, 8ª Turma Cível, julgado em 23/4/2024.

    Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC)

    A doutrina, por meio do FPPC, também se manifestou para consolidar o entendimento sobre o tema, em linha com a jurisprudência do STJ.

    Enunciados do FPPC

    Enunciado 195: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.

    Enunciado 196: O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.

    Ver fonte

    A Prescrição Intercorrente na Execução Trabalhista (Art. 11-A da CLT)

    O processo do trabalho, até a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), vivia sob um paradigma de controvérsia quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de sua Súmula 114, rechaçava o instituto, sob o fundamento de que a execução deveria ser impulsionada de ofício pelo juiz (Art. 878 da CLT). Em contrapartida, o Supremo Tribunal Federal (STF), pela Súmula 327, afirmava que o instituto era, sim, compatível com a Justiça Laboral. Esse cenário de insegurança jurídica foi o que motivou o legislador da reforma a pacificar a questão.

    Como Calcular a Prescrição Intercorrente Trabalhista

    1. Selecione a Área: Na calculadora, escolha "CLT (Trabalhista)". O prazo de 2 anos já será selecionado automaticamente.
    2. Insira o Marco Inicial: Adicione como "Marco Inicial" a data em que o prazo para o credor cumprir a determinação judicial se esgotou. Por exemplo, se o juiz deu 15 dias para o credor indicar bens e ele não o fez, o marco inicial será o 16º dia.
    3. Adicione Interrupções (se houver): Insira a data de qualquer ato posterior do credor que tenha efetivamente impulsionado a execução, como a indicação de um bem válido que resultou em penhora.
    4. Analise o Resultado: A ferramenta calculará se os 2 anos de inércia se passaram entre o marco inicial e a próxima interrupção ou a data atual.

    O Prazo Fixo de 2 Anos e o Gatilho da Inércia do Credor

    A primeira grande diferença é a fixação de um prazo único e peremptório: 2 anos. Não se aplica aqui a Súmula 150 do STF; o prazo não varia conforme a natureza do direito material discutido na ação de conhecimento. Seja uma cobrança de verbas rescisórias ou de horas extras, a prescrição intercorrente se consumará sempre em dois anos de inércia.

    O segundo e mais importante diferencial é o marco inicial. Conforme o § 1º do Art. 11-A, "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Aqui reside a chave para a análise do caso concreto. Diferentemente do CPC, onde a contagem é disparada por um fato objetivo (a não localização de bens), na CLT, o gatilho é um ato omissivo do credor: o descumprimento de uma ordem judicial.

    Existe Suspensão na Prescrição Intercorrente Trabalhista?

    Não. Esta é a diferença mais crucial em relação ao processo civil. No rito trabalhista, não existe o período de suspensão de 1 ano. O prazo de 2 anos da prescrição intercorrente começa a correr imediatamente após o credor (exequente) deixar de cumprir a ordem judicial para a qual foi intimado. A lógica aqui é dar ainda mais celeridade à execução trabalhista, penalizando de forma mais direta a inércia da parte em um processo que lida com verbas de natureza alimentar. Para o advogado do reclamante, isso exige uma diligência ainda maior, pois não há "ano de cortesia" para buscar bens.

    Diferença Crucial em Relação ao Processo Civil

    Na CLT, não existe a suspensão automática de 1 ano. O prazo de 2 anos começa a correr diretamente do descumprimento da ordem judicial pelo credor, tornando o processo mais célere e exigindo maior diligência do advogado do reclamante na fase de execução. Para calcular outros prazos trabalhistas, acesse nossa calculadora de prazo trabalhista.

    A Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal (LEF)

    A execução fiscal, por sua vez, possui um microssistema próprio, regido pela Lei 6.830/80 (LEF), pelo Código Tributário Nacional (CTN) e pela vasta jurisprudência do STJ, que desempenhou um papel fundamental em delinear os contornos do instituto. O objetivo é a cobrança de créditos de natureza pública (tributários ou não), o que confere ao rito certas particularidades para proteger o interesse público sem, contudo, permitir a perpetuação da cobrança.

    Como Calcular a Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal

    1. Selecione a Área: Na calculadora, escolha "Fiscal (LEF)". O prazo de 5 anos será pré-selecionado.
    2. Insira o Marco Inicial: Adicione a data em que a Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Este é o início da suspensão de 1 ano.
    3. Adicione Interrupções (se houver): Insira a data de eventos como a efetiva penhora de bens, o parcelamento do débito ou, conforme o entendimento mais recente do STJ, o simples bloqueio de bens.
    4. Analise o Resultado: A ferramenta aplicará o esquema "1 + 5", verificando se o prazo se consumou.

    A Sistemática do "Esquema 1 + 5" e a Suspensão Anual

    O regime da prescrição intercorrente fiscal é popularmente conhecido como o "esquema 1 + 5", uma construção jurisprudencial consolidada na Súmula 314 do STJ, que interpreta o Art. 40 da LEF. O fluxo funciona de maneira muito similar ao processo civil:

    1. Citação e Inexistência de Bens: Após a citação do devedor, se ele não pagar nem apresentar bens à penhora, ou se simplesmente não for encontrado, o juiz, a pedido da Fazenda Pública ou de ofício, suspenderá a execução.
    2. Suspensão por 1 Ano: O processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano, período durante o qual a Fazenda Pública deve realizar diligências para localizar o devedor ou bens. Assim como no cível, durante este ano, o prazo prescricional não corre. É uma pausa para que o ente público possa agir.
    3. Arquivamento e Início Automático da Prescrição: Findo o prazo de 1 ano de suspensão, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. A Súmula 314 do STJ estabelece que, a partir deste momento, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que para créditos tributários é de 5 anos (Art. 174 do CTN).

    A grande virada jurisprudencial foi definir que tanto a suspensão quanto o início do prazo prescricional são automáticos e decorrem da lei, não dependendo de despachos judiciais formais para cada etapa. O arquivamento é uma mera consequência administrativa, e o prazo de 5 anos começa a correr do dia seguinte ao término do ano de suspensão, mesmo que o juiz demore a proferir a decisão de arquivamento.

    Causas Interruptivas e a Flexibilização na Execução Fiscal

    O ponto mais recente de debate diz respeito ao que constitui um ato interruptivo na execução fiscal. Enquanto no cível se exige a "efetiva constrição", uma decisão recente da Segunda Turma do STJ trouxe uma interpretação mais favorável à Fazenda Pública.

    Simples Bloqueio de Bens Interrompe a Prescrição

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, para a interrupção do prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial. O relator, ministro Francisco Falcão, explicou que a lógica é garantir a efetividade da execução fiscal, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. Assim, o bloqueio de ativos via Sisbajud ou a indisponibilidade via CNIB já são considerados marcos interruptivos suficientes.

    REsp 2.174.870. Ver fonte no STJ.

    Essa decisão cria um contraste com o processo civil, onde a jurisprudência (Tema 568) exige um ato mais robusto. Na execução fiscal, o simples fato de o crédito do exequente ser "assegurado" por um bloqueio, ainda que pendente de conversão em penhora, já é suficiente para reiniciar a contagem do prazo prescricional. Além disso, o Art. 174 do CTN prevê outras causas de interrupção, como o despacho que ordena a citação e o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

    Perguntas Frequentes sobre Prescrição Intercorrente