Calculadora de Prescrição Intercorrente (CPC, CLT e Fiscal)

4. Gerenciador de Datas do Processo

5. Adicionar Eventos Processuais

Linha do Tempo do Processo

    6. Opções Avançadas de Contagem

    Atenção: Os dados do processo são salvos localmente no seu navegador. Para garantir a segurança das informações, imprima ou salve o relatório final em PDF.

    Calculadora de Prescrição Intercorrente (CPC/73, CPC/15 e Lei 14.195/21), CLT e Fiscal - 2025

    Calculadora de Prescrição Intercorrente Grátis e Atualizada 2025. Analisa execuções cíveis sob a ótica do CPC/73, da regra do CPC/15 (antes da Lei 14.195/21) e da regra nova (pós Lei 14.195/21). Também abrange as áreas Trabalhista (CLT) e Fiscal (LEF).

    O que é a Calculadora de Prescrição Intercorrente?

    A Calculadora de Prescrição Intercorrente é uma ferramenta avançada e gratuita, essencial para advogados que atuam em execuções. Ela permite analisar, com base em uma linha do tempo de eventos processuais, se ocorreu a prescrição, ou seja, a perda do direito de cobrar a dívida pela inércia do credor. A grande vantagem desta ferramenta é sua capacidade de aplicar o regime jurídico correto para execuções cíveis, adaptando-se automaticamente com base na data do marco inicial do processo:

    • Regra do CPC/73: Para processos cujo marco inicial da prescrição ocorreu antes de 18/03/2016.
    • Regra do CPC/15 (Pré-Lei 14.195/21): Para processos com marco inicial entre 18/03/2016 e 26/08/2021, baseada na análise de inércia e nos precedentes do STJ.
    • Regra a partir da Lei 14.195/2021: Para processos com marco inicial a partir de 27/08/2021, com o sistema objetivo de suspensão de 1 ano seguido do prazo prescricional.

    Além disso, a calculadora contempla os regimes específicos da área Trabalhista (CLT) e Fiscal (LEF), sendo um recurso indispensável para fundamentar exceções de pré-executividade e defesas em execuções paralisadas.

    Guia de Como Usar a Ferramenta

    1. Selecione a Área de Análise: Escolha entre "CPC (Cível)", "CLT (Trabalhista)" ou "Fiscal (LEF)".
    2. Escolha o Mecanismo (CPC): Se a área for "Cível", pré-selecione o regime que deseja analisar (Regra a partir da Lei 14.195/21, Regra do CPC/15 ou CPC/73).
    3. Defina o Prazo Prescricional: Para execuções cíveis e fiscais, selecione o prazo da ação principal (ex: 5 anos). Para a trabalhista, o prazo de 2 anos é fixo, com a opção de inserir um prazo manualmente.
    4. Adicione o Marco Inicial: Este é o passo mais importante. Insira a data do primeiro evento que inicia a contagem. Ao adicioná-lo, a calculadora irá verificar se o 'Mecanismo de Cálculo' selecionado corresponde à data e, se não, irá sugerir a alteração.
    5. Adicione Outros Eventos: Insira os "Atos Úteis" (que interrompem o prazo, como uma penhora efetiva) ou os "Meros Peticionamentos" (que não interrompem, mas servem de histórico). Para as regras antigas, você pode marcar se um período corresponde à "Demora do Judiciário".
    6. Analise os Resultados: Clique em "Analisar". A ferramenta criará cards para cada período, exibindo o regime aplicado, o status (prescrito ou não), o tempo transcorrido e a data final projetada, tudo com base na legislação e jurisprudência da época.

    Compromisso com a Atualização e Gratuidade

    A jurisprudência sobre prescrição intercorrente, especialmente do STJ, é um campo em constante evolução. Nosso compromisso é manter esta ferramenta alinhada com as teses e súmulas mais recentes para garantir sua precisão. Para mantermos este serviço avançado e gratuito, contamos com a exibição de anúncios que não interferem na funcionalidade da calculadora. Agradecemos o uso e a confiança em nossa plataforma.

    Guia sobre Prescrição Intercorrente (CPC/73, CPC/15 e Lei 14.195/21)

    A prescrição intercorrente é um dos institutos mais relevantes e complexos da fase de execução. Ela representa a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança em decorrência da inércia do credor. Sua aplicação, no entanto, não é uniforme, tendo evoluído significativamente com a legislação. Atualmente, coexistem três regimes principais para a execução cível, cuja aplicação é definida pela data do marco inicial da contagem.

    Regra a partir da Lei 14.195/21: Marco Inicial em ou após 27/08/2021

    A Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, trouxe um regime objetivo e automático. Este é o sistema padrão para casos mais recentes.

    • Marco Inicial: A ciência do exequente da primeira tentativa frustrada de citação ou de penhora de bens.
    • Mecanismo: A partir do marco inicial, o processo fica suspenso por 1 ano. Durante este ano, o prazo prescricional não corre.
    • Contagem: Findo o prazo de 1 ano de suspensão, o prazo prescricional (o mesmo da ação de conhecimento - Súmula 150, STF) começa a correr automaticamente, independentemente de despacho judicial.
    • Interrupção: Ocorre apenas uma vez, pela efetiva citação/intimação do devedor ou pela efetiva constrição de bens penhoráveis (Art. 921, § 4º-A). Meros pedidos de diligências infrutíferas não interrompem o prazo.

    Irretroatividade: O STJ já pacificou o entendimento de que esta regra não retroage. Ela se aplica integralmente apenas aos casos cujo marco inicial (a ciência da 1ª tentativa frustrada) ocorreu a partir da vigência da lei (27/08/2021).

    Regra do CPC/15 (Pré-Lei 14.195/21): Marco Inicial entre 18/03/2016 e 26/08/2021

    Para os processos iniciados na vigência do CPC/15, mas antes da Lei 14.195/21, a análise era mais subjetiva e baseada na jurisprudência do STJ.

    • Marco Inicial: Não havia um marco legal expresso e objetivo. A análise se dava a partir do último ato útil praticado pelo credor.
    • Mecanismo: Não havia a suspensão automática de 1 ano. A análise consistia em verificar se o credor permaneceu inerte, de forma injustificada, por período superior ao prazo prescricional da ação.
    • Interrupção: Consideravam-se "atos úteis" aqueles que efetivamente impulsionavam a execução, como a localização do devedor ou a penhora de bens. Meros peticionamentos para reiteração de diligências infrutíferas não eram considerados aptos a interromper.
    • Súmula 106/STJ: A demora imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário não poderia prejudicar o exequente, afastando a prescrição.

    Regra do CPC/73: Marco Inicial antes de 18/03/2016

    Sob a égide do CPC/73, a prescrição intercorrente não era legislada, sendo uma construção puramente jurisprudencial. A aplicação era ainda mais casuística.

    • Marco Inicial: Arquivamento administrativo do processo, geralmente após um ano sem manifestação do credor, era um forte indicativo do início da contagem.
    • Mecanismo: Exigia-se a demonstração da inércia e negligência do credor. O simples decurso do tempo não era suficiente. O credor precisava ser intimado pessoalmente para dar andamento ao feito e quedar-se inerte.
    • Súmula 106/STJ: Também aqui, a demora por parte do aparato judicial era um fator crucial para afastar a prescrição intercorrente.

    Atenção à Inércia Qualificada: Em todos os regimes, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a prescrição intercorrente não é causada por qualquer paralisação, mas por uma inércia qualificada do credor. Meros pedidos de diligências que se revelam infrutíferos (como sucessivas e inúteis consultas a sistemas como SISBAJUD ou RENAJUD) não são capazes de interromper o prazo. A interrupção exige um ato concreto e efetivo.

    A Prescrição Intercorrente na Execução Trabalhista (Art. 11-A da CLT)

    A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) pacificou a aplicação da prescrição intercorrente na CLT, superando a antiga Súmula 114 do TST. O Art. 11-A da CLT estabelece um regime próprio, mais célere que o cível.

    O Prazo Fixo de 2 Anos e o Gatilho da Inércia do Credor

    A primeira grande diferença é a fixação de um prazo único: 2 anos. O segundo e mais importante diferencial é o marco inicial. Conforme o § 1º do Art. 11-A, "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". O gatilho é um ato omissivo do credor: o descumprimento de uma ordem judicial. Crucialmente, não existe o período de suspensão de 1 ano como no CPC. O prazo de 2 anos começa a correr imediatamente após a inércia do credor.

    A Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal (LEF)

    A execução fiscal, regida pela Lei 6.830/80 (LEF) e pelo CTN, possui um microssistema próprio, delineado pela jurisprudência do STJ.

    A Sistemática do "Esquema 1 + 5" e a Suspensão Anual

    O regime fiscal é conhecido como o "esquema 1 + 5", consolidado na Súmula 314 do STJ, que interpreta o Art. 40 da LEF. O fluxo é similar ao cível: 1) Após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens, o processo é suspenso por 1 ano. 2) Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, que para créditos tributários é de 5 anos (Art. 174 do CTN). Ambos os prazos correm de forma automática, independentemente de despacho judicial.

    Perguntas Frequentes sobre Prescrição Intercorrente