Aviso de Responsabilidade: Esta calculadora é uma ferramenta de apoio e não substitui a análise e o controle do advogado. A responsabilidade final pela verificação do prazo é integralmente do profissional. É dever do usuário conferir o resultado com as publicações oficiais, o calendário do tribunal respectivo e as particularidades do processo (como réu preso). Para ajustes do caso concreto, utilize a seção "Adicionar ou Remover Datas e Períodos Manualmente (Minhas Datas)".

Guia sobre a Contagem de Prazos no Processo Penal (CPP)

A contagem de prazo no processo penal é uma das atividades mais críticas e de maior responsabilidade para o advogado criminalista. Em um ramo do direito onde o bem jurídico tutelado é a liberdade, a precisão na observância dos lapsos temporais é absoluta. Um erro pode significar a perda do direito de recorrer, a preclusão de uma tese de defesa ou o trânsito em julgado de uma condenação. Este guia mapeia as regras do Código de Processo Penal (CPP), o papel das publicações eletrônicas, e detalha os prazos recursais mais importantes, como o da apelação criminal. A nossa calculadora de prazos criminais automatiza essa contagem, aplicando as regras do CPP ao calendário de feriados do tribunal selecionado.

Tribunais exibidos nesta calculadora

Os tribunais exibidos no seletor seguem a cidade e o estado informados, considerando a matéria penal e a jurisdição local.

Em regra, esta calculadora mostra tribunais com competência penal da justiça estadual e federal aplicáveis ao local selecionado (especialmente TJs e TRFs), sem misturar TRTs.

Como usar a calculadora penal

  1. Informe a data base da intimação, publicação ou ciência.
  2. Selecione o evento inicial conforme o ato processual do caso.
  3. Preencha o prazo em dias corridos do CPP e ajuste as opções aplicáveis.
  4. Confira a data final e valide no tribunal competente antes da prática do ato.

Parte 1: A Sistemática do Prazo no Processo Penal

A primeira e mais importante distinção que o profissional deve ter em mente é que o tempo no processo penal corre de maneira diferente do processo cível. Essa diferença não é arbitrária, mas fundamentada na urgência e na natureza dos direitos em jogo.

A Regra Mestra: Dias Corridos e Contagem Contínua (Art. 798, CPP)

O pilar da contagem de prazos penais é o Art. 798 do CPP, que estabelece: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Isso institui a regra da contagem em dias corridos. Diferentemente do processo cível e do processo trabalhista, que excluem dias não úteis, o prazo penal flui sem parar, refletindo a celeridade necessária à matéria criminal. A natureza peremptória dos prazos significa que são fatais e improrrogáveis, e sua perda gera a preclusão do ato.

Por que os prazos penais são contínuos?

A continuidade dos prazos penais é um reflexo do princípio da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF). A lógica é evitar que a persecução penal se arraste, especialmente em casos envolvendo réus presos, onde cada dia de dilação representa um ônus significativo à liberdade.

O Cômputo do Prazo: Termo Inicial e a Prorrogação do Vencimento

A fórmula para o cálculo é ditada pelo § 1º do mesmo artigo: "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". Em outras palavras, exclui-se o dia do evento (intimação, publicação) e a contagem se inicia no dia seguinte. O ponto crucial é que a contagem segue de forma contínua, englobando sábados, domingos e feriados.

O Termo Inicial: Súmula 710 do STF e a Data da Intimação Efetiva

Uma das questões com maior relevância na esfera penal é a determinação do dies a quo (o dia a partir do qual se considera que a parte tomou ciência do ato processual). No processo civil, o prazo para a defesa costuma ser contado a partir da juntada do mandado cumprido aos autos, de acordo com o Art. 231, inciso II, do CPC. No processo penal, a dinâmica é diversa.

A Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal (STF) é categórica: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem." Isso dita que o determinante para a contagem do prazo é o momento da ciência real do ato processual. Esta ciência pode ocorrer pela intimação pessoal do Oficial de Justiça, pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou pela ciência direta em cartório.

A razão de ser desta regra está na própria natureza do processo penal. Conforme reiterado pelo STF e pelo STJ em sua jurisprudência, a norma legal para aferição do termo inicial de interposição recursal deve ser extraída do Art. 798, caput e § 5º, "a", do CPP, segundo o qual os prazos, ressalvados os casos expressos, correm a partir da intimação. A lógica é de especialidade: enquanto o CPC estabelece regras próprias para o processo civil, o CPP possui um sistema fechado e autossuficiente para a contagem de prazos na esfera criminal, que não se confunde com o cível, ainda que ambos tramitem pelo mesmo sistema eletrônico.

Atenção: Início do Prazo em Dia Não Útil

Embora o CPP preveja a contagem contínua, há debate sobre o início do prazo em dias não úteis. Por cautela e segurança jurídica, esta calculadora adota a posição de que o prazo só começa a fluir efetivamente no primeiro dia útil subsequente caso a intimação ocorra em uma sexta-feira ou véspera de feriado. Sempre confira o entendimento do tribunal específico.

Aviso Importante sobre a Prorrogação do Vencimento

A regra mais crítica para evitar erros é a do § 3º do Art. 798: "O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato". Isso significa que, embora os dias não úteis sejam contados durante a fluência, se o último dia do prazo cair em um deles, o protocolo pode ser feito no próximo dia de expediente, sem prejuízo. Uma calculadora de prazo penal automatiza essa verificação, que é uma fonte comum de erros manuais.

O Recesso Forense e a Suspensão dos Prazos (Art. 798-A, CPP)

A introdução do Art. 798-A no CPP (pela Lei 14.365/2022) alinhou parcialmente o rito penal a uma prática de outros ramos. Fica suspenso o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. É importante notar que se trata de uma suspensão: o prazo para de correr no dia 19 de dezembro e volta a fluir de onde parou no dia 21 de janeiro (ou no próximo dia útil). A regra, contudo, é excepcionada para casos urgentes, como habeas corpus, medidas cautelares e processos envolvendo réus presos, conforme jurisprudência do STF e STJ.

Juiz das Garantias e Controle Inicial da Prisão

O STF reconheceu a constitucionalidade e a obrigatoriedade do Juiz das Garantias, fixando prazo de implementação de 12 meses, prorrogável uma vez por igual período, cabendo ao CNJ expedir diretrizes, o que foi feito pela Resolução CNJ nº 562/2024. Nesse contexto, a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial em 24 horas permanece central para o controle da legalidade da prisão e para a audiência de custódia. Contudo, não é tecnicamente correto afirmar, de forma geral, que o atraso gera relaxamento automático da prisão: o STF suspendeu a eficácia do art. 310, § 4º, do CPP, que previa essa consequência. O descumprimento do prazo deve ser tratado como matéria relevante de ilegalidade e de controle judicial imediato, conforme as circunstâncias do caso. Além disso, a Resolução 562/2024 exclui do regime do juiz das garantias processos do Tribunal do Júri, violência doméstica e familiar e juizados especiais criminais.

Parte 2: Prazos Recursais e as Exceções à Regra Geral

Embora a regra dos dias corridos seja a base, é fundamental conhecer as especificidades de cada recurso e as poucas, porém cruciais, exceções à regra geral.

O Prazo da Apelação Criminal: Um Guia

O prazo para apelação criminal é um dos mais importantes e comuns. Ele é bipartido: o prazo para interpor o recurso (manifestar o desejo de recorrer) é de 5 dias corridos (Art. 593, CPP). Uma vez interposto, abre-se um segundo prazo, de 8 dias corridos, para a apresentação das razões recursais (Art. 600, CPP). Perder o primeiro prazo de 5 dias impede a apresentação das razões.

Recursos aos Tribunais Superiores: A Contagem do Prazo para REsp e RE

Os prazos para o Recurso Especial (REsp) ao STJ e o Recurso Extraordinário (RE) ao STF geram intenso debate. Como o CPP não prevê o prazo para estes recursos, aplica-se subsidiariamente o CPC, que estabelece o prazo de 15 dias (Art. 1.003, § 5º).

Contudo, a principal controvérsia reside na forma de contagem: em dias úteis (como no cível) ou corridos (regra geral do penal). Embora parte da jurisprudência aplique a contagem em dias úteis, há uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial que defende a aplicação do Art. 798 do CPP. O argumento é que, tratando-se de matéria penal e de um processo que discute a liberdade, deve prevalecer a regra especial do processo penal, ou seja, a contagem em dias corridos. Adotamos esta posição por ser mais segura e alinhada à natureza do direito penal.

  • Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (RE): O prazo para interposição é de 15 dias corridos. A contagem do prazo de 15 dias deverá seguir as regras previstas no art. 798, §1º, do Código de Processo Penal (CPP), que determina que a contagem seja feita em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final. Caso o último dia do prazo caia em feriado ou em dia não útil, a contagem é prorrogada automaticamente para o próximo dia útil, conforme o art. 798, §3º, CPP.
Tabela de Prazos Penais (CPP) - Rito Comum e Sumário
Recurso / Ato Prazo Legal Fundamento (CPP) Observações
Resposta à Acusação 10 dias corridos Art. 396 Primeira defesa formal no processo.
Alegações Finais (Memoriais) 5 dias corridos Art. 403, § 3º Prazo sucessivo para acusação e defesa.
Apelação Criminal (Interposição) 5 dias corridos Art. 593 Prazo para manifestar o interesse em recorrer.
Apelação Criminal (Razões) 8 dias corridos Art. 600 Prazo para apresentar os fundamentos do recurso.
Recurso em Sentido Estrito (RESE) 5 dias corridos Art. 586 Para interposição do recurso.
Embargos de Declaração 2 dias corridos Arts. 382 e 619 Cabível contra qualquer decisão judicial.
Agravo em Execução 5 dias corridos Art. 197 LEP / Súmula 700 STF Analogia ao RESE. Prazo da LEP.
Recurso Especial (STJ) / Extraordinário (RE) 15 dias corridos Art. 1.003, § 5º, CPC c/c Art. 798, CPP Prazo do CPC, mas contagem pela regra do processo penal (dias corridos).

Parte 3: A Controvérsia sobre a Contagem de Prazo no Juizado Especial Criminal (JECRIM)

A contagem de prazos no JECRIM (Lei 9.099/95) é uma fonte recorrente de dúvidas e erros. A confusão surge da alteração promovida pela Lei 13.728/2018, que introduziu o Art. 12-A na Lei dos Juizados Especiais, estabelecendo a contagem em dias úteis. Contudo, uma análise sistemática da lei e da jurisprudência dominante revela que essa alteração não se aplica ao processo penal.

Atenção: contagem no JECRIM é em dias corridos

A regra do Art. 12-A da Lei 9.099/95 está topograficamente inserida no Capítulo II, que trata exclusivamente do Processo Civil no âmbito dos Juizados. Para o Juizado Especial Criminal, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal (conforme Art. 92 da Lei 9.099/95), cuja regra é a contagem em dias corridos (Art. 798 do CPP). Portanto, todos os prazos no JECRIM são contados de forma contínua, incluindo finais de semana e feriados.

O prazo para a Apelação no JECRIM é de 10 dias corridos (Art. 82, § 1º, Lei 9.099/95). Já o prazo para os Embargos de Declaração é de 5 dias corridos (Art. 83 da Lei).

A Posição dos Tribunais sobre a Contagem no JECRIM

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e das Turmas Recursais é pacífica ao reafirmar que a contagem em dias úteis é inaplicável ao microssistema do Juizado Especial Criminal, devendo prevalecer a regra da contagem contínua do Código de Processo Penal.

Jurisprudência do TJ/RJ

"A regra do art. 12-A da Lei 9.099/95, que estabelece a contagem dos prazos em dias úteis, está prevista no Capítulo II da supracitada lei que é direcionado exclusivamente ao Juizado Especial Cível. No que tange ao Juizado Especial Criminal, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, conforme art. 92 da Lei 9.099/95, sendo os prazos contados em dias corridos, e não em dias úteis..."

TJ-RJ - APR: 00212620320208190001, Relatora: CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI, 1ª Turma Recursal Criminal, Julgamento: 28/09/2021

Jurisprudência do TJ/SP

"Ocorre que a contagem de prazos no âmbito do Processo Penal, inclusive no microssistema do Juizado Especial Criminal, não se faz em dias úteis, mas sempre em corridos, aplicando-se a regra geral do CPP. (...) Se quisesse atingir igualmente o Juizado Especial Criminal, poderia ter optado por colocar o dispositivo no capítulo das disposições gerais."

TJ-SP - APR: 10065781120208260050, Relator: Orlando Gonçalves de Castro Neto, 1ª Turma Criminal - Santos, Julgamento: 12/12/2020

Jurisprudência do TJ/DF

"Vale registrar que os prazos no âmbito dos Juizados Especiais Criminais se contam em dias corridos, não se aplicando o artigo 12-A da Lei 9.099/95, que se restringe aos Juizados Especiais Cíveis. (...) isso não desobriga a parte de seu dever processual de realizar a correta contagem do prazo, sobretudo na seara criminal, em que os dias são contados em dias corridos."

TJ-DF 0703662-78.2022.8.07.0004, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal, Publicação: 01/12/2023

Jurisprudência do TJ/PR

"Ainda, salienta-se que a contagem dos prazos em processos de natureza criminal, contudo, respeitam a regra contida no art. 798, do CPP: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."

TJ-PR 00244733120248160182 Curitiba, Relatora: Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, Julgamento: 12/11/2024

Tribunais Disponíveis Nesta Calculadora

Esta calculadora de prazos penais e processuais criminais contempla o calendário forense de todos os tribunais estaduais (TJ) e federais (TRF) do Brasil. Ao calcular prazos de apelação criminal, recurso em sentido estrito, habeas corpus e demais prazos do CPP, o sistema aplica automaticamente os feriados forenses e suspensões do tribunal competente, como TJSP, TJRJ, TRF1 ou TRF5, na contagem em dias corridos.

Tribunais de Justiça (Estaduais) 27

Calendários forenses dos Tribunais de Justiça estaduais disponíveis para cálculo de prazos penais (CPP)
Sigla Nome Oficial Jurisdição (UF) Ato Normativo do Calendário
TJAC Tribunal de Justiça do Estado do Acre AC Portaria Nº 6569/2025Portaria anual do TJAC
TJAL Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas AL Ato Normativo Nº 22, de 11 de novembro de 2025Ato Normativo anual do TJAL
TJAM Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas AM Portaria Nº 4704, de 11 de novembro de 2025Portaria anual do TJAM
TJAP Tribunal de Justiça do Estado do Amapá AP Portaria Nº 77918/2026-GP/TJAPPortaria anual do TJAP
TJBA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia BA Decreto Judiciário Nº 1050, de 04 de dezembro de 2025Decreto Judiciário anual do TJBA
TJCE Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CE Portaria Nº 2924/2025Portaria anual do TJCE
TJDFT Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios DF Portaria GPR anual do TJDFTPortaria anual do TJDFT
TJES Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ES Ato Normativo Nº 319/2025Ato Normativo anual do TJES
TJGO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GO Resolução 170/2021-TJGO (consolidada)Resolução anual do TJGO
TJMA Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão MA Resolução-GP Nº 131, de 4 de novembro de 2025Resolução anual do TJMA
TJMG Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais MG Portaria Conjunta Nº 1.764/PR/2026Portaria Conjunta anual do TJMG
TJMS Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul MS Portaria anual do TJMS para 2026Portaria anual do TJMS
TJMT Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso MT Portaria TJMT/PRES Nº 1915, de 5 de dezembro de 2025Portaria anual do TJMT
TJPA Tribunal de Justiça do Estado do Pará PA Portaria Nº 4765/2025-GP, de outubro de 2025Portaria anual do TJPA
TJPB Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba PB Ato Conjunto Nº 04/2025 – TJPB/PGJPB/DPGPBAto Conjunto anual do TJPB
TJPE Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco PE Ato Conjunto Nº 43, de 13 de outubro de 2025Ato Conjunto anual do TJPE
TJPI Tribunal de Justiça do Estado do Piauí PI Provimento Nº 59/2025 – PJPI/TJPI/SECPREProvimento anual do TJPI
TJPR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PR Decreto Judiciário Nº 621/2025 – P-SEPDecreto Judiciário anual do TJPR
TJRJ Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro RJ Calendário consolidado de suspensão de prazos — TJRJ 2026 (diferente de outros tribunais, o TJRJ normatiza as datas por meio de múltiplos atos ao longo do ano)Diversos atos normativos do TJRJ (Atos Executivos, Decretos Estaduais e Avisos ao longo do ano)
TJRN Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte RN Portaria Conjunta Nº 02, de 15 de janeiro de 2026Portaria Conjunta anual do TJRN
TJRO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RO Ato Nº 2579/2025 (alterado pelo Ato Nº 2942/2025)Ato anual do TJRO
TJRR Tribunal de Justiça do Estado de Roraima RR Portaria TJRR/PR Nº 1558, de 19 de dezembro de 2025Portaria anual do TJRR
TJRS Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul RS Ato Nº 05/2025 – Órgão EspecialAto do Órgão Especial anual do TJRS
TJSC Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina SC Resolução GP Nº 1, de 16 de janeiro de 2026Resolução GP anual do TJSC
TJSE Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe SE Calendário TJSE 2026 – Comarcas de Aracaju e InteriorCalendário anual do TJSE
TJSP Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo SP Provimento CSM Nº 2.813/2025Provimento CSM anual do TJSP
TJTO Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins TO Portaria Nº 3741, de 10 de novembro de 2025Portaria anual do TJTO

Tribunais Regionais Federais 6

Calendários forenses dos Tribunais Regionais Federais disponíveis para cálculo de prazos penais federais
Sigla Nome Oficial Jurisdição (UF) Ato Normativo do Calendário
TRF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região AC, AM, AP, BA, DF, GO, MA, MG, MT, PA, PI, RO, RR, TO Portaria Presi 5/2025Portaria Presi anual do TRF1
TRF2 Tribunal Regional Federal da 2ª Região ES, RJ Portaria PRES/TRF2 Nº 845, de 02 de dezembro de 2025Portaria PRES anual do TRF2
TRF3 Tribunal Regional Federal da 3ª Região MS, SP Portaria CATRF3R Nº 48, de 29 de agosto de 2025Portaria CATRF3R anual do TRF3
TRF4 Tribunal Regional Federal da 4ª Região PR, RS, SC Resolução anual do TRF4 para 2026Resolução anual do TRF4
TRF5 Tribunal Regional Federal da 5ª Região AL, CE, PB, PE, RN, SE Ato Nº 626/2025 – PresidênciaAto da Presidência anual do TRF5
TRF6 Tribunal Regional Federal da 6ª Região MG Portaria Presi 1/2026Portaria Presi anual do TRF6

Perguntas Frequentes Sobre Prazos Criminais

O prazo para interpor o recurso de apelação criminal é de 5 dias corridos (Art. 593, CPP). Já o prazo para apresentar as razões e contrarrazões recursais é, em regra, de 8 dias corridos (Art. 600, CPP). Nossa calculadora de prazo criminal auxilia na contagem exata de ambos.

Sim, a regra geral do Código de Processo Penal (Art. 798, CPP) é a contagem em dias corridos, o que inclui sábados, domingos e feriados. O prazo só é prorrogado se o seu último dia (vencimento) cair em um dia não útil (sem expediente forense).

Atenção: no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), a contagem é feita em dias CORRIDOS. Apesar da confusão gerada pelo Art. 12-A da lei, a jurisprudência dominante confirma que esta regra de dias úteis se aplica apenas ao Juizado Cível. O JECRIM segue a regra do Art. 798 do CPP (dias corridos).

A interpretação majoritária dos tribunais é que o Art. 12-A da Lei 9.099/95, que prevê dias úteis, foi inserido no capítulo da lei que trata especificamente do 'Processo Civil' nos Juizados. O capítulo do Juizado Criminal não foi alterado e, conforme o Art. 92 da mesma lei, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, que determina a contagem em dias corridos.

A jurisprudência de diversas Turmas Recursais (como as do TJ-RJ, TJ-SP e TJ-DF) é pacífica no sentido de que, pela especialidade e pela localização do Art. 12-A, a contagem de prazo no JECRIM permanece em dias corridos, seguindo o Código de Processo Penal.

Sim. Como o JECRIM segue a regra do CPP para a contagem de prazos, a norma do Art. 798, § 3º, também se aplica. Se o último dia de um prazo no JECRIM cair em um domingo ou feriado, ele será prorrogado para o próximo dia útil.

O prazo para ambos os recursos é de 15 dias. Embora o prazo de 15 dias seja previsto no CPC, a contagem, por se tratar de matéria penal, deve seguir a regra do Art. 798 do CPP, ou seja, em dias corridos. Nossa calculadora adota esta contagem mais segura.

O prazo para a apresentação das alegações finais na forma de memoriais escritos é de 5 dias corridos, concedido sucessivamente à acusação e à defesa, conforme o Art. 403, § 3º, do CPP.

Sim. O Art. 798-A do CPP, incluído pela Lei 14.365/2022, determina a suspensão do curso dos prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto para casos urgentes e envolvendo réus presos. Nossa calculadora aplica esta suspensão automaticamente.

Sim, a Defensoria Pública, por exemplo, goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações no processo penal. É fundamental que o usuário selecione a opção 'Aplicar prazo em dobro' em nossa calculadora para que o cálculo reflita essa prerrogativa.

Após a citação, o acusado tem o prazo de 10 dias corridos para apresentar sua Resposta à Acusação, conforme o Art. 396 do CPP. É a primeira peça de defesa do processo.

O prazo para opor Embargos de Declaração contra sentença ou acórdão no rito comum é de 2 dias corridos, de acordo com os Arts. 382 e 619 do CPP.

No processo penal, diferentemente do cível, o prazo começa a fluir a partir da data da efetiva intimação, e não da juntada do mandado aos autos (Súmula 710/STF). Exclui-se o dia da intimação e inclui-se o do vencimento.

O prazo para interpor o RESE é de 5 dias corridos (Art. 586, CPP). Após a interposição, o prazo para apresentar as razões é de 2 dias corridos (Art. 588, CPP).

São um recurso cabível contra decisão não unânime de segunda instância que seja desfavorável ao réu. O prazo para opor os Embargos Infringentes e de Nulidade é de 10 dias corridos, conforme o Art. 609, parágrafo único, do CPP.

Sim. Use a seção 'Adicionar ou Remover Datas e Períodos Manualmente (Minhas Datas)'. Você pode inserir feriados municipais, suspensões de expediente e ajustes específicos da sua comarca para refletir o cenário real do processo.

Prazo impróprio é aquele dirigido ao juiz ou a servidores da justiça (ex: prazo para o juiz proferir sentença). O seu descumprimento não gera a perda do direito de praticar o ato (preclusão), mas pode acarretar sanções disciplinares. Prazos para as partes (advogados, MP) são, em regra, próprios e peremptórios, e sua perda gera consequências processuais.

O Ministério Público é intimado pessoalmente de todos os atos do processo. O prazo para o MP se manifestar ou recorrer começa a contar a partir do recebimento dos autos na secretaria do órgão, e não da data do despacho ou da publicação. A forma de contagem (dias corridos) segue a regra geral.

Não. Em regra, os prazos processuais para a prática de atos pela defesa ou acusação não mudam se o réu está preso ou solto. A condição de réu preso afeta principalmente os prazos da própria justiça (ex: para conclusão de inquérito) e a urgência no andamento do processo, mas não altera, por exemplo, o prazo de 5 dias para a defesa apelar.

Não. A Revisão Criminal, ação que visa a desconstituir uma sentença condenatória transitada em julgado com base em novas provas ou erro judiciário, pode ser ajuizada a qualquer tempo, mesmo após o cumprimento da pena, não se sujeitando a prazo decadencial ou prescricional.

A renúncia é um ato unilateral pelo qual a parte abdica do seu direito de recorrer. Uma vez manifestada expressamente nos autos, ela produz efeito imediato, fazendo com que a decisão transite em julgado para aquela parte, independentemente do decurso do prazo recursal.

Se o Ministério Público não apelar da sentença absolutória, o prazo para o assistente de acusação recorrer é de 15 dias corridos, contados do dia em que termina o prazo do Ministério Público (Art. 598, parágrafo único, do CPP).

Quando o prazo é fixado em horas, como no caso da prisão em flagrante (24 horas para comunicação ao juiz), a contagem é feita de minuto a minuto, de forma corrida e ininterrupta, conforme o Art. 798, § 2º, do CPP.

Não. A regra do prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores é do Código de Processo Civil e não se aplica ao Processo Penal, que não possui dispositivo semelhante.

O Agravo em Execução é o recurso cabível contra as decisões proferidas pelo juiz da execução penal (previsto no Art. 197 da Lei de Execução Penal - LEP). Por falta de prazo específico, a jurisprudência majoritária aplica, por analogia, o prazo de 5 dias corridos do Recurso em Sentido Estrito (RESE).

Sim. Durante o período mais crítico da pandemia, a Lei nº 14.010/2020 e diversas resoluções do CNJ e dos tribunais suspenderam a fluência dos prazos processuais. No entanto, essas suspensões foram temporárias e hoje a contagem segue a normalidade das regras do CPP.

Muitos sistemas de processo eletrônico, como o PJe, são configurados com base no processo civil e podem, por vezes, indicar um prazo em dias úteis para um processo criminal. Conforme alertado por decisões judiciais (como a do TJ-DF), isso é um erro do sistema. O advogado nunca deve confiar na data-limite informada pelo sistema, mas sim realizar sua própria contagem em dias corridos.

Por aplicação da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), a intimação via portal eletrônico considera-se realizada no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica. Se a consulta não ocorrer, considera-se a intimação realizada ao término do prazo de 10 dias corridos contados da data do envio. O prazo processual penal começa a correr no dia seguinte a essa data.

O Ministério Público, ao receber a queixa-crime, pode aditá-la, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva. Caso o MP adite a queixa, o querelante terá o prazo de 3 dias corridos para se manifestar sobre o aditamento antes que o juiz decida sobre o recebimento (Art. 45, parágrafo único, do CPP).

A Quarta-feira de Cinzas é tradicionalmente um dia de expediente forense reduzido, iniciando-se apenas no período da tarde na maioria dos tribunais. Por ser um dia com expediente anormal, ele é considerado não útil para fins de vencimento de prazo. Assim, se o último dia do prazo cair na Quarta-feira de Cinzas, ele será prorrogado para o próximo dia útil com expediente normal.