Aviso de Responsabilidade: Esta calculadora trabalhista é uma ferramenta de apoio e não substitui o controle profissional do advogado ou do setor jurídico. A responsabilidade final pela verificação dos prazos é integralmente do usuário, que deve conferir o resultado com o DEJT/Diário Eletrônico correspondente, o andamento no PJe e eventuais atos de suspensão/feriado local do Tribunal. Para ajustes específicos do caso, utilize a seção "Adicionar ou Remover Datas e Períodos Manualmente (Minhas Datas)".

Guia: Como Calcular Prazos Trabalhistas em Dias Úteis (CLT)

A contagem de prazos na Justiça do Trabalho é uma atividade central para a advocacia trabalhista. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) promoveu uma alteração estrutural ao modificar o Art. 775 da CLT, que passou a prever a contagem dos prazos processuais em dias úteis. Essa mudança, embora benéfica por alinhar o rito ao do Processo Civil, trouxe novas complexidades, como a necessidade de considerar calendários de feriados de Tribunais Regionais e as regras de início de contagem a partir de publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Nossa calculadora de prazos da CLT automatiza o cálculo de dias úteis com base no calendário do tribunal selecionado, aplicando as regras de offset do DEJT e do PJe.

Tribunais exibidos nesta calculadora

Os tribunais exibidos no seletor seguem a cidade e o estado informados, considerando a matéria trabalhista e a jurisdição local.

Esta calculadora exibe TRTs aplicáveis ao local selecionado, sem misturar TJs ou TRFs no fluxo trabalhista.

Como usar a calculadora trabalhista

  1. Informe a data base da ciência ou publicação do ato processual.
  2. Selecione o evento inicial correto para o caso concreto.
  3. Preencha o prazo e aplique as opções específicas quando cabíveis.
  4. Valide o resultado com o TRT competente e com os atos do processo.

Parte 1: Prazos processuais vs. prazos materiais na Justiça do Trabalho

Antes de detalhar os prazos específicos, convém distinguir dois regimes de contagem que coexistem no Direito do Trabalho. A confusão entre eles é uma das fontes mais comuns de erro. Nos prazos materiais, a conferência da prescrição bienal e quinquenal deve ser feita separadamente, com atenção ao Art. 7º, XXIX, da Constituição e à jurisprudência aplicável ao caso.

Diferença entre prazos processuais e materiais no Direito do Trabalho
Característica Prazo Processual Prazo Material (Prescricional)
Contagem Dias úteis (Art. 775, CLT) Dias corridos (anos/meses)
Aplicação Atos dentro do processo (recorrer, contestar) Exercício do direito (entrar com a ação)
Desde quando Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) Art. 7º, XXIX, CF (regra constitucional)
Exemplo 8 dias úteis para Recurso Ordinário 2 anos para ajuizar a ação após demissão
Atualização importante: prescrição trabalhista e pandemia

O TST, no Tema 46 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 se aplica ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Assim, nos casos atingidos pela norma, a contagem prescricional deve considerar o período de suspensão entre 12/6/2020 e 30/10/2020, totalizando 141 dias corridos.

Tabela de Prazos Processuais da Justiça do Trabalho (CLT)

Segue uma visão geral dos principais prazos processuais consolidados na legislação trabalhista.

Tabela completa de prazos processuais trabalhistas (CLT, CPC subsidiário e direito material)
Ato Processual / Prazo Dias Contagem Fundamento Legal
Prazos Processuais (Dias Úteis)
Recurso Ordinário (RO) 8 Úteis (Art. 895, I, CLT)
Contrarrazões ao RO 8 Úteis (Art. 900, CLT)
Recurso de Revista (RR) 8 Úteis (Art. 896, CLT)
Contrarrazões ao RR 8 Úteis (Art. 900, CLT)
Embargos de Declaração 5 Úteis (Art. 897-A, CLT)
Agravo de Instrumento (AIRR) 8 Úteis (Art. 897, b, CLT)
Agravo de Petição (Execução) 8 Úteis (Art. 897, a, CLT)
Agravo Interno / Regimental 8 Úteis (Art. 1.021 CPC c/c Art. 769 CLT)
Recurso Adesivo 8 Úteis (Súmula 283, TST)
Embargos à Execução 5 Úteis (Art. 884, CLT)
Impugnação à Sentença de Liquidação 5 Úteis (Art. 884, §3º, CLT)
Contestação (PJe) 15 Úteis (Art. 335 CPC c/c Art. 769 CLT)
Manifestação sobre Laudo Pericial 15 Úteis (Art. 477, §1º, CPC c/c Art. 769 CLT)
Manifestação sobre Cálculos de Liquidação 8 Úteis (Art. 879, §2º, CLT)
Exceção de Incompetência 5 Úteis (Art. 800, CLT)
Prazos de Direito Material (Dias Corridos)
Pagamento de Verbas Rescisórias 10 Corridos (Art. 477, §6º, CLT)
Inq. Apuração Falta Grave 30 Corridos (Súmula 403 STF - Decadencial)
Prescrição e Decadência (Anos)
Prescrição Bienal (Ajuizamento) 2 anos (730 dias) Corridos (anos) (Art. 7º, XXIX, CF / Art. 11, CLT)
Prescrição Quinquenal (Verbas) 5 anos (1826 dias) Corridos (anos) (Art. 7º, XXIX, CF / Art. 11, CLT)
Ação Rescisória Trabalhista 2 anos (730 dias) Corridos (anos) (Art. 975 CPC / Súmula 100 TST)
Prescrição Intercorrente 2 anos (730 dias) Corridos (anos) (Art. 11-A, CLT)

Parte 2: Prazos Recursais na CLT

O sistema recursal trabalhista segue uma lógica própria, com prazos diferentes do CPC. A padronização de 8 dias úteis para os recursos principais da CLT (RO, RR, Agravo de Instrumento) facilita a memorização, mas gera uma falsa sensação de simplicidade. O detalhe que escapa é a interação entre embargos de declaração e o recurso principal.

Prazo para Recurso Ordinário (RO)

O Recurso Ordinário é o principal meio de impugnação das sentenças proferidas pelas Varas do Trabalho. O prazo para sua interposição é de 8 dias úteis, conforme estabelece o Art. 895, I, da CLT. O termo inicial para a contagem é o primeiro dia útil seguinte à data em que a parte toma ciência inequívoca da decisão. Na prática forense moderna, essa ciência ocorre pela publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

A perda do prazo de RO é definitiva

A não interposição do Recurso Ordinário dentro dos 8 dias úteis acarreta o trânsito em julgado imediato da sentença. Não há pedido de reconsideração ou recurso substitutivo que supra essa perda. A parte vencida ficará vinculada à decisão de primeira instância, e a parte vencedora poderá iniciar a execução.

Prazo para Recurso de Revista (RR)

O Recurso de Revista é cabível contra acórdãos proferidos pelos TRTs em grau de recurso ordinário. Seu objetivo é a uniformização da jurisprudência trabalhista nacional perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST). O prazo para a interposição do RR também é de 8 dias úteis, contados da publicação do acórdão regional (Art. 896 da CLT).

Prazo para Embargos de Declaração

Para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em uma decisão judicial, as partes podem opor Embargos de Declaração. O prazo é de 5 dias úteis (Art. 897-A da CLT).

Embargos interrompem, não suspendem

A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para os demais recursos. Na prática, isso significa que o relógio do recurso principal (RO, RR) zera completamente. Após a publicação da decisão dos embargos, o prazo do recurso principal volta a fluir do zero, por inteiro. O advogado que confunde interrupção com suspensão perde dias do prazo restituído.

Prazos de Resposta e na Fase de Execução

Prazo para Contestação Trabalhista

O prazo para apresentar defesa trabalhista é um ponto que merece atenção. No rito sumaríssimo e, tradicionalmente, no ordinário, a defesa é apresentada oralmente ou por escrito na própria audiência. Contudo, com o Processo Judicial Eletrônico (PJe), tornou-se comum que o juiz, no despacho inicial, determine a apresentação da contestação em um prazo específico antes da audiência. Nesses casos, por aplicação subsidiária do Art. 335 do CPC, o prazo para a juntada da contestação é de 15 dias úteis, contados da data da notificação. É crucial que o advogado leia atentamente a citação/notificação inicial para identificar o prazo e a forma de apresentação da defesa.

Prazos na Execução: Agravo de Petição e Embargos à Execução

Após o trânsito em julgado e a liquidação da sentença, inicia-se a fase de execução. O principal recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz nesta fase é o Agravo de Petição, cujo prazo de interposição é de 8 dias úteis (Art. 897, 'a', da CLT). Por sua vez, o executado, para se defender da cobrança após a garantia do juízo (depósito ou penhora), tem o prazo de 5 dias úteis para opor os Embargos à Execução, conforme o Art. 884 da CLT.

Prescrição Trabalhista: O Prazo para Entrar com a Ação e Cobrar Verbas

O trabalhador foi demitido e quer entrar com uma ação. Quanto tempo ele tem? E se entrar com a ação, pode cobrar verbas de quantos anos atrás? Essas são as duas perguntas mais frequentes na advocacia trabalhista, e ambas são regidas pela prescrição. Os prazos prescricionais são de direito material, contados em anos e de forma corrida. Não se aplicam as regras de dias úteis do Art. 775 da CLT.

Prescrição Bienal: O Prazo de 2 Anos Após a Demissão

A prescrição bienal, prevista no Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no Art. 11 da CLT, estabelece que o trabalhador tem o prazo máximo de até 2 anos, contados da data oficial do término do contrato de trabalho, para ajuizar uma reclamação trabalhista. A projeção do aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins, inclusive para o início da contagem do prazo bienal. Se este prazo for perdido, ocorre a prescrição total, e o trabalhador não poderá mais ingressar com a ação para pleitear qualquer direito referente àquele contrato.

Prescrição Quinquenal: O Limite de 5 Anos para Cobrança de Verbas

A prescrição quinquenal define quais verbas podem ser cobradas dentro da ação. Mesmo que o trabalhador ajuíze a ação dentro do prazo de 2 anos, ele só poderá reclamar os direitos relativos aos últimos 5 anos, contados retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação. Por exemplo, se um empregado que trabalhou por 10 anos ajuíza a ação hoje, ele só poderá cobrar as verbas não pagas nos últimos 5 anos de contrato; o direito aos primeiros 5 anos já está atingido pela prescrição quinquenal.

Exemplo Prático: Um empregado dispensado em 31 de agosto de 2026 tem até 31 de agosto de 2028 para entrar com a ação trabalhista (prescrição bienal). Se ele ajuizar a ação nesta data limite, só poderá cobrar direitos referentes ao período de 31 de agosto de 2021 em diante (prescrição quinquenal).

Prescrição Intercorrente no Processo do Trabalho (Art. 11-A da CLT)

A prescrição intercorrente foi outra novidade da Reforma Trabalhista, cuja constitucionalidade foi validada pelo STF. Ela ocorre na fase de execução, quando o credor (exequente) permanece inerte e deixa de cumprir uma determinação judicial por mais de 2 anos. A fluência do prazo se inicia a partir do descumprimento da ordem judicial pelo credor. Caso a prescrição seja consumada, o juiz pode, de ofício, extinguir a execução. Como se trata de instituto sensível e dependente da linha do tempo processual, a conferência deve ser feita com atenção redobrada ao histórico do processo e aos atos de impulso efetivamente praticados.

Contagem do Prazo a Partir do DEJT e do PJe: Entendendo Cada Evento Inicial

Na Justiça do Trabalho, a forma como a parte toma ciência do ato processual determina diretamente quando o prazo começa a correr. Ao selecionar o "Tipo de Prazo / Evento Inicial" na calculadora, o advogado precisa distinguir com precisão entre três cenários distintos:

Disponibilização no DEJT

O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) é o veículo oficial de publicação dos atos judiciais de todos os TRTs e do TST. A contagem a partir dele segue a mesma lógica do DJEN no processo civil: a data que o advogado vê no diário é a data de disponibilização. A publicação é considerada efetivada no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, e o prazo processual começa a fluir no primeiro dia útil subsequente à publicação. Em resumo, é a regra D+2: da disponibilização até o início do prazo, há no mínimo dois dias úteis de intervalo. Nossa calculadora aplica este offset automaticamente ao selecionar "Disponibilização no DEJT".

Ciência no PJe/DEJT

Quando a intimação é feita diretamente pelo sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), a ciência ocorre no momento em que o advogado efetivamente abre e lê a intimação no sistema. Se a consulta não for feita voluntariamente, a Lei 11.419/2006 estabelece que a intimação será considerada realizada automaticamente ao final de 10 dias corridos contados do envio da disponibilização. Ao selecionar "Ciência no PJe/DEJT", a data a ser informada é a data em que essa ciência efetivamente ocorreu (seja pela leitura ativa, seja pelo decurso do prazo). O prazo processual começa a correr no primeiro dia útil seguinte.

Prazo em Dobro: Fazenda Pública e Ministério Público do Trabalho

A prerrogativa de prazo em dobro é aplicável por meio dos Arts. 180 e 183 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (Art. 769, CLT). Isso significa que o Ministério Público do Trabalho (MPT), quando atua como parte ou fiscal da ordem jurídica, e a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas), quando são parte em reclamações trabalhistas, possuem prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Assim, um prazo recursal de 8 dias úteis se torna de 16 dias úteis para esses entes. Nossa calculadora oferece o toggle "Aplicar prazo em dobro" para contemplar essa prerrogativa de forma automática.

Tribunais Disponíveis Nesta Calculadora

Esta calculadora de prazos trabalhistas contempla o calendário forense de todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) do Brasil. Ao calcular prazos da CLT, recurso ordinário, agravo de instrumento e demais prazos processuais trabalhistas, o sistema aplica automaticamente os feriados forenses e suspensões do TRT da sua região, como TRT2 (São Paulo), TRT1 (Rio de Janeiro) ou TRT15 (Campinas), na contagem em dias úteis.

Tribunais Regionais do Trabalho 24

Calendários forenses dos Tribunais Regionais do Trabalho disponíveis para cálculo de prazos trabalhistas (CLT)
Sigla Nome Oficial Jurisdição (UF) Ato Normativo do Calendário
TRT1 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RJ Ato Nº 109/2025Ato anual do TRT1
TRT2 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região SP (Capital e Grande SP) Portaria GP Nº 50, de 2 de outubro de 2025Portaria GP anual do TRT2
TRT3 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região MG Resolução Administrativa Nº 109, de 12 de agosto de 2025Resolução Administrativa do TRT3
TRT4 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região RS Portaria GCR Nº 08, de 08 de julho de 2025Portaria GCR anual do TRT4
TRT5 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região BA Resolução Administrativa TRT5 Nº 037, de 10 de junho de 2025Resolução Administrativa do TRT5
TRT6 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região PE Portaria TRT6-GP Nº 495/2025Portaria GP anual do TRT6
TRT7 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região CE Portaria TRT7.GP Nº 518, de 18 de novembro de 2025Portaria GP anual do TRT7
TRT8 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região AP, PA Portaria PRESI Nº 1200/2025Portaria Presi anual do TRT8
TRT9 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região PR Portarias Presid-Correg 1/2025 e 2/2026Portaria Presid-Correg do TRT9
TRT10 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região DF, TO Resolução Administrativa Nº 54/2025Resolução Administrativa do TRT10
TRT11 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região AM, RR Resolução Administrativa Nº 322/2025Resolução Administrativa do TRT11
TRT12 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região SC Portaria SEAP Nº 191, de 19 de novembro de 2024Portaria SEAP anual do TRT12
TRT13 Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região PB Ato TRT13 SGP Nº 181/2025Ato SGP anual do TRT13
TRT14 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região AC, RO Portaria GP Nº 1640, de 18 de dezembro de 2025Portaria GP anual do TRT14
TRT15 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região SP (Interior — Campinas) Portaria GP-CR Nº 016/2025Portaria GP-CR anual do TRT15
TRT16 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região MA Portaria GP/TRT16 Nº 681/2025Portaria GP anual do TRT16
TRT17 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região ES Ato PRESI SECOR Nº 44/2025Ato Presi Secor anual do TRT17
TRT18 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região GO Portaria Nº 2329/2025Portaria anual do TRT18
TRT19 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região AL Ato GP Nº 170/2025Ato GP anual do TRT19
TRT20 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região SE Calendário 2026 – TRT da 20ª RegiãoCalendário anual do TRT20
TRT21 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região RN Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 17/2025Ato Conjunto GP/CR do TRT21
TRT22 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região PI Ato GP Nº 184/2025Ato GP anual do TRT22
TRT23 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região MT Calendário 2026 – Ato Correg/GP TRT23Calendário anual do TRT23
TRT24 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região MS Portaria TRT/GP/SGJ Nº 051/2025Portaria GP/SGJ anual do TRT24

Perguntas Frequentes Sobre Prazos Trabalhistas

O prazo para a contestação trabalhista, por aplicação subsidiária do Art. 335 do CPC, é de 15 dias úteis, contados a partir da data da notificação. No entanto, em muitos casos, a defesa é apresentada em audiência, conforme o rito da CLT.

O prazo para interpor o Recurso de Revista é de 8 dias úteis, contados da publicação do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), conforme o Art. 896 da CLT. A contagem em dias úteis é a regra.

Sim. Assim como no processo civil, os prazos processuais trabalhistas são suspensos durante o recesso forense, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o Art. 220 do CPC, que se aplica subsidiariamente.

Não. Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Art. 775 da CLT estabelece que os prazos são contados em dias úteis, excluindo-se, portanto, sábados, domingos e feriados.

O prazo para a empresa pagar as verbas rescisórias é de até 10 dias corridos, contados a partir do término do contrato de trabalho, conforme o Art. 477, § 6º, da CLT. Note que este é um prazo de direito material, contado em dias corridos, não dias úteis.

Os prazos recursais são os mesmos para ambos os ritos (ex: 8 dias úteis para Recurso Ordinário). A principal diferença está no procedimento. No rito sumaríssimo (causas de até 40 salários mínimos), o rito é mais célere, com audiência una e vedações a certas provas, como a citação por edital.

A Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas) goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, por aplicação subsidiária do Art. 183 do CPC. Isso significa que um prazo de 8 dias para recurso se torna de 16 dias úteis. Nossa calculadora possui uma opção para aplicar esta dobra automaticamente.

O trabalhador tem um prazo prescricional de até 2 anos, contados da data de extinção do contrato de trabalho, para ajuizar uma reclamação trabalhista. Este prazo é contado em dias corridos.

É a prescrição quinquenal. Mesmo que a ação seja ajuizada dentro do prazo de 2 anos, o trabalhador só pode reclamar os direitos relativos aos últimos 5 anos, contados retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação.

A contagem a partir do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) segue a mesma lógica do CPC: considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário. O prazo processual começa a fluir no primeiro dia útil subsequente a essa data de publicação.

A perda do prazo para o Recurso Ordinário acarreta a preclusão temporal do direito de recorrer. Isso significa que a sentença transitará em julgado, tornando-se definitiva e imutável, e a parte vencedora poderá iniciar a fase de execução.

O prazo para opor Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial trabalhista (sentença ou acórdão) é de 5 dias úteis, conforme o Art. 897-A da CLT. Este recurso interrompe o prazo para outros recursos.

O Agravo de Petição, recurso cabível na fase de execução contra as decisões do juiz, tem o prazo de 8 dias úteis para sua interposição, conforme o Art. 897, 'a', da CLT.

Após a garantia do juízo (penhora ou depósito), o executado tem o prazo de 5 dias úteis para opor Embargos à Execução, que é a sua principal peça de defesa na fase de execução, conforme o Art. 884 da CLT.

A prescrição intercorrente trabalhista, prevista no Art. 11-A da CLT, ocorre quando o credor (exequente) deixa de cumprir uma determinação judicial na fase de execução por mais de 2 anos. Se consumada, extingue-se a pretensão executória. A análise deve ser feita à luz da linha do tempo processual e dos atos efetivamente praticados no caso.

Caso a empresa não pague as verbas rescisórias no prazo de 10 dias corridos após o fim do contrato, ela deverá pagar uma multa em favor do empregado no valor de um salário, conforme o Art. 477, § 8º, da CLT.

Ao selecionar uma base de feriados estadual (ex: SP, RJ, MG), a calculadora considera não apenas os feriados nacionais, mas também os feriados locais e os atos normativos que determinam a suspensão de expediente naquele Tribunal Regional do Trabalho específico, garantindo um cálculo mais preciso.

Sim. O Ministério Público, atuando como parte ou fiscal da ordem jurídica, goza da prerrogativa de prazo em dobro para suas manifestações no processo do trabalho, por aplicação do Art. 180 do CPC. Nossa calculadora possui uma opção 'Aplicar prazo em dobro' para contemplar esta situação.

Prazo comum é aquele que corre simultaneamente para ambas as partes a partir de uma única intimação. Um exemplo é o prazo para as partes se manifestarem sobre um laudo pericial, que é de 15 dias úteis e flui ao mesmo tempo para reclamante e reclamada.

O prazo para interpor o Agravo de Instrumento, que visa a destrancar um Recurso de Revista que teve seu seguimento negado pelo TRT, é de 8 dias úteis, conforme o Art. 897, 'b', da CLT.

Sim. O período do aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, incluindo o início da contagem do prazo prescricional de dois anos. A data de 'baixa' na carteira deve refletir essa projeção.

O prazo para pagamento de um acordo homologado em juízo é um prazo de direito material, geralmente contado em dias corridos, salvo se o termo do acordo especificar de outra forma (ex: 'pagamento em 48 horas úteis').

O prazo para a propositura da Ação Rescisória, que visa a desconstituir uma decisão de mérito transitada em julgado, é um prazo decadencial de 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (Súmula 100, TST).

Até 2014, o prazo para reclamar depósitos não realizados do FGTS era de 30 anos (prescrição trintenária), com base nos arts. 23 da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90. O STF, no ARE 709.212 (Tema 608, julgado em 13/11/2014), declarou esses dispositivos inconstitucionais e fixou o prazo em 5 anos (quinquenal). Para os casos já em curso, aplicou-se uma regra de transição: valia o que ocorresse primeiro entre os 30 anos do termo inicial ou 5 anos contados de 13/11/2014. Na prática, a trintenária se extinguiu totalmente após 13/11/2019.

Sim, durante o período mais crítico da pandemia, a Lei nº 14.010/2020 e diversas resoluções do CNJ e dos tribunais suspenderam a fluência dos prazos processuais físicos e, em alguns momentos, também dos eletrônicos. Atualmente, a contagem voltou à normalidade, seguindo as regras da CLT.

O prazo para apresentar as contrarrazões ao Recurso Ordinário é o mesmo do recurso principal, ou seja, 8 dias úteis, contados da intimação para responder ao recurso interposto pela outra parte, conforme o Art. 900 da CLT.

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Este prazo é de direito material e sua contagem inclui o sábado como dia útil para este fim específico (Art. 459, § 1º, da CLT).

O Recurso Adesivo pode ser interposto no mesmo prazo que a parte contrária tem para apresentar as contrarrazões ao recurso principal, ou seja, 8 dias úteis, conforme a Súmula 283 do TST.

Após a instrução processual, não há um prazo peremptório para o juiz proferir a sentença. No entanto, o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, sugere um prazo de 30 dias (Art. 226, III). Este é um prazo impróprio, e seu descumprimento não gera nulidade.

Sim. O empregador tem um prazo decadencial de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado estável, para ajuizar o inquérito judicial para apuração de falta grave (Súmula 403 do STF).

O Inquérito para Apuração de Falta Grave segue as mesmas normas e o rito da Reclamação Trabalhista comum (Art. 854 da CLT). Pela CLT (Art. 847), a defesa é apresentada em audiência. Contudo, na prática do PJe, é comum o juiz fixar um prazo prévio (ex: 15 dias úteis) para a juntada escrita da contestação, por aplicação subsidiária do CPC.