Dias Úteis ou Dias Corridos: Quando Usar Cada Um
Se o prazo do seu caso é em dias úteis ou corridos depende da norma. Este guia mostra, cenário a cenário, qual contagem aplicar — com a base legal de cada regra.
Resposta rápida
- Processo civil (CPC/2015) → dias úteis
- Processo penal (CPP) → dias corridos
- CLT e rescisão → dias corridos (exceto prazos processuais trabalhistas, que são úteis após reforma)
- JEC (desde 2018) → dias úteis
- Férias trabalhistas → dias corridos
- Aviso prévio → dias corridos
- Boletos e prazos bancários → dias úteis
- Contrato privado omisso → dias corridos (Art. 132, CC)
- INSS administrativo → dias corridos
O que define se a contagem é em úteis ou corridos
A distinção não é arbitrária. É a norma que rege o prazo (lei, contrato, regulamento) quem determina o tipo de contagem. Quando a norma é omissa, aplica-se o critério supletivo do direito aplicável: no direito privado, o Art. 132 do Código Civil manda contar em dias corridos; no processo civil, o Art. 219 do CPC/2015 manda contar em dias úteis.
Esta é a regra que resolve a maioria das dúvidas: se a lei manda contar em dias úteis, dias úteis; se é omissa ou manda contar corridos, corridos. A dúvida prática é saber qual norma se aplica ao seu caso.
Cenários práticos: dias úteis ou corridos em cada situação
1. Prazos processuais civis
Dias úteis. O Art. 219 do CPC/2015 estabeleceu a contagem em dias úteis para todos os prazos processuais em matéria civil. Vale para apelação (15 dias úteis), agravo de instrumento (15 dias úteis), embargos de declaração (5 dias úteis), contestação (15 dias úteis), recurso especial e recurso extraordinário (15 dias úteis). Sábados, domingos e feriados são excluídos da contagem.
2. Prazos processuais penais
Dias corridos. O Art. 798 do CPP adota o critério contínuo: "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Aplica-se tanto na 1ª instância quanto nos recursos. Embargos de declaração no CPP têm prazo de 2 dias corridos (Art. 619).
3. Prazos trabalhistas processuais (CLT)
Dias úteis, para atos processuais. Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Art. 775 da CLT alinhou a contagem com o CPC, passando para dias úteis. Antes da reforma, a contagem era em corridos.
4. Prazos trabalhistas materiais (direitos)
Dias corridos. Prazos de férias (30 dias), aviso prévio (mínimo 30 dias), pagamento de verbas rescisórias (10 dias), estabilidade pré-aposentadoria, gestante e outros direitos materiais são todos em dias corridos.
5. Juizado Especial Cível (JEC)
Dias úteis, desde a Lei 13.728/2018. O Art. 12-A da Lei 9.099/95 passou a determinar a contagem em dias úteis, alinhando-se ao CPC/2015. Para casos anteriores a outubro de 2018, a regra era corridos.
6. Contratos privados
Regra geral: dias corridos. O Art. 132 do Código Civil manda excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento. Se o vencimento cair em dia não útil (sábado, domingo, feriado), prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. O contrato pode prever expressamente "dias úteis" — nesse caso, prevalece o que as partes convencionaram.
7. Prazos bancários, boletos e pagamentos
Dias úteis. Boletos bancários, prazos de compensação TED/Pix/DOC e prazos de quitação seguem o calendário útil. Boleto vencido em sábado ou feriado pode ser pago sem multa no próximo dia útil.
8. Prazos previdenciários (INSS)
Depende. Administrativamente (INSS, CRPS, perícias), em regra, corridos — salvo regra específica do Decreto 3.048/99. Em juízo (JEF), aplica-se o CPC: úteis.
9. Prazo de recurso administrativo (União, Estados, Municípios)
Dias corridos, pela Lei 9.784/99 (Art. 66, §1º): "exclui-se da contagem o dia do começo e inclui-se o do vencimento". Normas específicas de cada ente podem adotar critério diverso.
10. Prescrição e decadência
Corridos. Prescrição e decadência (prazos extintivos) contam-se sempre em dias corridos, por aplicação do Art. 132 do Código Civil. Feriados não interrompem nem suspendem.
Tabela de referência rápida
| Situação | Tipo | Base legal |
|---|---|---|
| Apelação, recursos civis | Úteis | CPC, Art. 219 |
| Recurso criminal, apelação penal | Corridos | CPP, Art. 798 |
| Recurso trabalhista (processual) | Úteis | CLT, Art. 775 |
| Férias | Corridos | CLT, Art. 129 e 130 |
| Rescisão (pagamento) | Corridos | CLT, Art. 477, §6º |
| Aviso prévio | Corridos | Lei 12.506/2011 |
| JEC (desde 2018) | Úteis | Lei 9.099/95, Art. 12-A |
| Boletos e prazos bancários | Úteis | Regulamentação BACEN |
| Contrato privado omisso | Corridos | CC, Art. 132 |
| Prescrição / Decadência | Corridos | CC, Art. 132 |
Precisa calcular o prazo?
Identificou se o seu caso é em úteis ou corridos? Use as ferramentas:
- Calculadora de Prazo Processual — soma ou subtrai dias úteis ou corridos, com feriados nacionais, estaduais e municipais.
- Contador de Dias — conta dias úteis ou corridos entre duas datas.
- Tabela de Dias Úteis do Ano — quantos dias úteis tem cada mês.
Perguntas frequentes
Prazo em dias úteis ou corridos: como saber qual usar?
Férias: dias úteis ou corridos?
Rescisão trabalhista: prazo em dias úteis ou corridos?
Aviso prévio: dias úteis ou corridos?
JEC (Juizado Especial Cível): prazos são em dias úteis ou corridos?
Recurso criminal: dias úteis ou corridos?
Boletos e pagamentos bancários: dias úteis ou corridos?
Contrato privado omisso: qual contagem usar?
INSS e prazos previdenciários: dias úteis ou corridos?
Este resultado é uma simulação estimativa, calculada baseada nos calendários anuais publicados pelos Tribunais. A ferramenta não contabiliza possíveis suspensões, interrupções ou peculiaridades de cada comarca ou vara, e não substitui a análise técnica processual feita por profissional qualificado. Não considere a data mostrada como prazo final em nenhuma hipótese. A utilização deste site implica a concordância integral com os Termos de Uso da plataforma.