Prazo de pagamento da rescisão
O empregador paga as verbas rescisórias em até 10 dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT). No mesmo prazo entrega ao empregado os documentos que comprovam a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes.
A contagem é em dias corridos: exclui o dia do término e inclui o dia do vencimento (art. 132 do Código Civil). Quando o décimo dia cai em sábado, domingo ou feriado, a Quarta Turma do TST admitiu o pagamento no dia útil seguinte no RR-20168-96.2016.5.04.0334, com base no art. 132, § 1º, do Código Civil.
O atraso sujeita o empregador a multa administrativa por trabalhador e a multa em favor do empregado no valor do salário, salvo quando o empregado der causa à mora (art. 477, § 8º).
Prescrição bienal
A ação trabalhista pode ser proposta em até 2 anos da extinção do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT). O prazo termina no dia de igual número do mês, 2 anos depois, ou no dia seguinte quando essa data não existe, como 29 de fevereiro (art. 132, § 3º, do Código Civil).
Com aviso prévio indenizado, os 2 anos contam do fim do aviso projetado, porque o período do aviso integra o tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Prescrição quinquenal
A ação alcança os créditos dos 5 anos anteriores ao ajuizamento. Parcelas exigíveis antes dessa data estão prescritas, mesmo quando a ação é proposta dentro dos 2 anos.
| Prazo | Duração | Início da contagem | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Pagamento da rescisão | 10 dias | Dia seguinte ao término | CLT, art. 477, § 6º |
| Prescrição bienal | 2 anos | Extinção do contrato | CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11 |
| Prescrição quinquenal | 5 anos | Para trás, a partir do ajuizamento | CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11 |
Interrupção da prescrição
A prescrição só se interrompe pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo em juízo incompetente, e a interrupção vale apenas para os pedidos idênticos (art. 11, § 3º, da CLT). As ações que têm por objeto anotações para prova junto à Previdência Social não se sujeitam a esses prazos (art. 11, § 1º).
Fontes: CLT, arts. 11, 477 e 487 (Planalto); Constituição, art. 7º, XXIX (Planalto); Código Civil, art. 132 (Planalto); TST, verbas rescisórias que vencem no sábado.
Prazos relacionados
Depois de proposta a ação, os prazos processuais contam em dias úteis (art. 775 da CLT) na Calculadora de Prazos CLT, com o calendário do TRT. Os limites do depósito recursal e as custas estão em depósito recursal e custas trabalhistas.