Prazo dos embargos de declaração: 5 dias úteis, e os casos em que ele dobra
Embargos de declaração (Art. 1.022 CPC). Prazo de 5 dias úteis (Art. 1.023), hipóteses, efeito interruptivo, infringente e prequestionamento ficto.
Artigos sobre prazos do processo civil, penal, do trabalho e previdenciário, e sobre regras de contagem, com o artigo de lei de cada prazo. Escolha a área ou o artigo na lista abaixo.
Embargos de declaração (Art. 1.022 CPC). Prazo de 5 dias úteis (Art. 1.023), hipóteses, efeito interruptivo, infringente e prequestionamento ficto.
Agravo de instrumento (Art. 1.015 CPC). Prazo de 15 dias úteis, hipóteses de cabimento, efeito suspensivo e Tema 988/STJ (taxatividade mitigada).
Agravo interno (Art. 1.021 CPC). Prazo de 15 dias úteis, impugnação específica, multa do §4º, contrarrazões e fungibilidade.
O prazo de contestação no CPC é de 15 dias úteis (art. 335), contados da audiência de conciliação ou da citação, conforme o caso. Veja quando o prazo começa em cada situação.
A reconvenção tem o mesmo prazo da contestação, 15 dias úteis, e vai na própria peça de defesa (art. 343 do CPC). Veja os requisitos de conexão com a ação.
O prazo da réplica à contestação é de 15 dias úteis (arts. 350 e 351 do CPC), e ela só cabe quando o réu traz fato novo ou preliminar. Veja o conteúdo da réplica.
Os memoriais de alegações finais no CPC têm prazo de 15 dias úteis para cada parte, primeiro o autor e depois o réu (art. 364, § 2º). Veja quando o juiz pede memoriais.
O prazo do recurso inominado no Juizado Especial Cível é de 10 dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95), e o preparo vence nas 48 horas seguintes. Veja as consequências da perda do prazo.
O prazo das contrarrazões ao recurso inominado é de 10 dias úteis, contados da intimação (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Veja o checklist da peça.
Os embargos de declaração no Juizado Especial Cível têm prazo de 5 dias úteis (art. 49 da Lei 9.099/95) e interrompem o prazo do recurso. Veja as diferenças para os embargos do CPC.
No Juizado Especial Cível, a impugnação ao cumprimento de sentença segue o prazo de 15 dias úteis do art. 525 do CPC, contado depois do prazo para pagar. Veja por que alguns juizados usam embargos.
Apelação no JECRIM: prazo de 10 dias corridos da ciência da sentença, em peça única com razões. Turma Recursal, dias corridos e recursos cabíveis.
Prazo de 5 dias corridos para embargos de declaração no JECRIM (Art. 83, Lei 9.099/95). Forma oral ou escrita, efeito interruptivo e contagem explicados.
Prazo da resposta à acusação: 10 dias corridos da citação (Art. 396 do CPP). Conteúdo do Art. 396-A, testemunhas, absolvição sumária e recebimento da denúncia.
Prazo do recurso em sentido estrito (RESE): 5 dias corridos da intimação, conforme o Art. 586 do CPP. Contagem, razões, retratação e efeitos.
Prazo da defesa preliminar na Lei de Drogas é de 10 dias corridos, contados da notificação e antes do recebimento da denúncia, conforme art. 55 da Lei 11.343/2006.
O prazo de 5 dias sucessivos das alegações finais por memoriais no processo penal, em dias corridos, conforme o art. 403, § 3º, e o art. 404 do CPP.
Embargos de declaração penais têm prazo de 2 dias corridos contra sentença (Art. 382) e acórdão (Art. 619), com efeito interruptivo do prazo recursal.
Prazo da apelação criminal no rito comum: interposição em 5 dias (Art. 593 do CPP) e razões em 8 dias (Art. 600), em dias corridos, da intimação da sentença.
Assistente habilitado: 5 dias da própria intimação (Art. 593). Ofendido não habilitado: 15 dias do fim do prazo do MP, se o MP não apelou (Art. 598).
Prazo dos embargos infringentes e de nulidade: 10 dias da publicação do acórdão, recurso exclusivo da defesa, decisão não unânime, Art. 609 do CPP.
Prazo da carta testemunhável: 48 horas do despacho que denega o recurso, conforme o Art. 640 do CPP. Contagem em horas, cabimento e preclusão.
Prazo do agravo em execução penal: 5 dias da intimação, em dias corridos, sem efeito suspensivo. A LEP não fixa prazo; vem da analogia ao RESE (Art. 586 CPP).
REsp e RE em matéria criminal: 15 dias corridos (Art. 1.003, § 5º, CPC c/c Art. 798 CPP). Suspensão de 20/12 a 20/1 (Art. 798-A) e a Súmula 699 do STF.
Prazo da apelação cível: 15 dias úteis da intimação da sentença (Art. 1.003 §5 e 219 do CPC). Interposição no 1º grau com razões, efeitos e exceções.
Prazo do REsp e do RE no cível é de 15 dias úteis (Art. 1.003 §5 e 219 do CPC). No penal, o mesmo prazo corre em dias corridos (Art. 798 CPP).
Prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, art. 523 do CPC. Multa de 10% e honorários de 10% se não pagar no prazo.
Prazo dos embargos à execução de título extrajudicial: 15 dias úteis pelo art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231, sem garantia e sem efeito suspensivo automático.
Prazo da impugnação ao cumprimento de sentença: 15 dias úteis (art. 525 do CPC), iniciados após o fim do prazo de pagamento do art. 523, sem penhora ou nova intimação.
Prazo dos embargos à ação monitória: 15 dias úteis para cumprir o mandado (pagar mais 5% de honorários) ou embargar. Os embargos suspendem o mandado e independem de garantia.
A Fazenda Pública tem 30 dias úteis para impugnar o cumprimento de sentença, contados da intimação do representante, sem penhora, com pagamento por precatório (art. 535 do CPC).
Prazo do recurso ordinário constitucional: 15 dias úteis (art. 1.027 e 1.028 do CPC), contados da intimação do acórdão (art. 1.003). Cabimento ao STJ e ao STF.
O prazo do recurso ordinário trabalhista é de 8 dias úteis da intimação da sentença (art. 895 da CLT). Contagem em dias úteis (art. 775), preparo e efeito.
O recurso de revista tem prazo de 8 dias úteis da publicação do acórdão do TRT (art. 896 e 775 da CLT). Contagem, transcendência (896-A) e cabimento.
O prazo dos embargos de declaração trabalhistas é de 5 dias úteis da intimação (art. 897-A e 775 da CLT). Contagem, efeito interruptivo e hipóteses de cabimento.
Prazo do agravo de petição: 8 dias úteis da intimação da decisão na execução trabalhista (art. 897, a, da CLT). Contagem em dias úteis e delimitação de matérias e valores.
Prazo do agravo de instrumento trabalhista: 8 dias úteis da intimação do despacho denegatório (art. 897, b, da CLT). Destrancar recurso, peças obrigatórias e depósito de 50%.
Prazo dos embargos à execução trabalhista: 5 dias úteis da garantia do juízo, igual prazo ao exequente para impugnação à liquidação. Art. 884 e 775 da CLT, cognição restrita.
Prazo para pagamento das verbas rescisórias: 10 dias corridos do término do contrato (art. 477, § 6º, CLT). Não são dias úteis. Multa de um salário no atraso (§ 8º).
Prescrição trabalhista: prazo bienal de 2 anos para ajuizar (do fim do contrato) e quinquenal de 5 anos retroativos das verbas (art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT).
Prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de 2 anos na execução, conforme art. 11-A da CLT. Termo inicial pelo descumprimento de determinação judicial e declaração de ofício.
Prazo da exceção de incompetência territorial trabalhista: 5 dias úteis da notificação, antes da audiência, com suspensão do processo (art. 800 e 775 da CLT).
Prazo da ação rescisória trabalhista: 2 anos decadenciais do trânsito em julgado (art. 836 CLT c/c 975 CPC), depósito prévio de 20% e a diferença para a prescrição bienal.
Prazo do agravo interno trabalhista: 8 dias úteis da intimação da decisão monocrática do relator, e não os 15 dias do CPC. Cabimento, retratação e contagem (art. 1.021 CPC, art. 775 CLT).
Prazo do recurso adesivo trabalhista: 8 dias úteis, no prazo das contrarrazões. Sucumbência recíproca, subordinação ao recurso principal e contagem (art. 997 CPC, art. 775 CLT).
Manifestação sobre laudo pericial em 15 dias (art. 477, §1º, CPC) e impugnação aos cálculos de liquidação em 8 dias (art. 879, §2º, CLT), sob pena de preclusão. Prazos comuns, em dias úteis.
O prazo para ajuizar o inquérito judicial de apuração de falta grave é de 30 dias decadenciais, em dias corridos, contados da suspensão do empregado estável (art. 853 da CLT).
Prazo de recurso administrativo ao INSS e ao CRPS: recurso ordinário e especial em 30 dias corridos da ciência, contrarrazões em 30 dias e o lugar do pedido de reconsideração.
O prazo para cumprir exigência do INSS é de 30 dias corridos da ciência, prorrogáveis uma vez com pedido justificado. Aos 30 dias sem cumprimento, o pedido é encerrado por desistência se faltarem elementos para decidi-lo.
Prazo de defesa no INSS por indício de irregularidade: 30 dias (urbano) ou 60 dias (rural) da ciência da notificação, art. 69 da Lei 8.212/1991. Suspensão e recurso.
Quanto tempo o INSS tem para decidir e cumprir? 30+30 dias do art. 49 da Lei 9.784/99, 30 a 90 dias por benefício (Tema 1066 do STF) e 30 dias para cumprir o CRPS.
Pensão por morte requerida em até 90 dias do óbito (180 para menor de 16) retroage a DIB à data da morte. Prazos, art. 74 e 76 da Lei 8.213/91.
Prazo do pedido de uniformização de interpretação de lei federal no JEF: 15 dias úteis, contados da intimação do acórdão da Turma Recursal, pelo art. 12 do Regimento Interno da TNU (Res. CJF 586/2019).
Prazos do mandado de segurança previdenciário: 120 dias decadenciais para impetrar (art. 23) e 10 dias para a autoridade coatora informar (art. 7º, I).
Decadência de 10 anos para revisar benefício (art. 103) e prescrição de 5 anos das parcelas atrasadas no INSS. Termos iniciais, art. 103-A, art. 104 e art. 168 do CTN.
Como o INSS, autarquia federal, tem prazo em dobro no art. 183 do CPC: contestação em 30 dias úteis na Justiça Federal comum e prazo simples no JEF.
No Juizado Especial Cível a sentença pode ser lida na própria audiência, e a Lei 9.099/1995 define se o prazo do recurso espera a publicação.
Quem é intimado numa sexta-feira no processo penal tem um fim de semana antes do próximo dia útil, e o STF tem súmula sobre o início do prazo nesse caso.
No processo civil o prazo costuma correr da juntada do mandado aos autos, e no processo penal o STF fixou em súmula qual das duas datas vale.
A notificação recebida num sábado, dia sem expediente forense, gera dúvida sobre o início e o dia 1 do prazo trabalhista, e o TST tem súmula sobre o caso.
Na Justiça do Trabalho a sentença pode ser publicada na audiência de julgamento, e a Súmula 197 do TST trata da parte intimada que não compareceu.
No fim do ano a Justiça do Trabalho entra em recesso, e a CLT tem artigo próprio sobre os prazos processuais entre dezembro e janeiro.
Na citação por carta, o réu assina o aviso de recebimento num dia e o documento chega aos autos em outro, e só uma dessas datas abre o prazo da contestação.
O CPC dá prazo em dobro a litisconsortes com advogados de escritórios diferentes, e o mesmo artigo tem regra específica para o processo eletrônico.
A intimação não aberta no Domicílio Judicial Eletrônico considera-se feita no fim de 10 dias corridos do envio.
O prazo do CPC que ainda corre em 20 de dezembro fica parado até 20 de janeiro e volta a contar em 21 de janeiro, só pelo saldo que faltava.
A Fazenda Pública tem prazo em dobro no processo civil comum, e a Lei 12.153/2009 tem regra própria para os prazos do ente público no Juizado Especial.
O apelado intimado para responder à apelação cível tem prazo fixado no Código de Processo Civil, com regra própria de contagem e suspensão no fim do ano.
O prazo de defesa trabalhista vai até a audiência (art. 847 da CLT): 20 minutos para defesa oral ou protocolo escrito pelo PJe. Os 15 dias são praxe, e não lei.
A confirmação da citação eletrônica abre o prazo da contestação, e o CPC e a Resolução 455 do CNJ apontam dias diferentes para o início da contagem.
Entre a disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a publicação e o início do prazo há três marcos, e o fim de semana interfere na conta.
Os recursos do CPC/2015 formam um sistema integrado. O embargos de declaração é pressuposto prático para a maioria dos demais recursos porque interrompe o prazo recursal (Art. 1.026) e dá prequestionamento ficto (Art. 1.025). O agravo de instrumento (Art. 1.015) é o recurso cabível contra interlocutórias, com rol taxativo mitigado pelo Tema 988/STJ. Já o agravo interno (Art. 1.021) enfrenta decisão monocrática do relator nos tribunais.
Todos esses recursos têm prazo de 15 dias úteis (5 dias para embargos) e são contados a partir da publicação no DJEN. A calculadora de prazos cíveis faz esse cálculo automaticamente, considerando feriados nacionais, estaduais, municipais e recesso forense.
Cada área conta prazo de um jeito, e misturar as contagens é o erro mais caro. O processo civil corre em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). O processo penal corre em dias corridos (art. 798 do CPP). O processo do trabalho segue o art. 775 da CLT, com prazo recursal de 8 dias. E o direito previdenciário tem dois regimes na mesma causa: o administrativo em dias corridos e o judicial em dias úteis.
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