Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias (Art. 477, CLT)
Prazo para pagamento das verbas rescisórias: 10 dias corridos do término do contrato (art. 477, § 6º, CLT). Não são dias úteis. Multa de um salário no atraso (§ 8º).
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Prazo para pagamento das verbas rescisórias: 10 dias corridos do término do contrato (art. 477, § 6º, CLT). Não são dias úteis. Multa de um salário no atraso (§ 8º).
No Juizado Especial Cível a sentença pode ser lida na própria audiência, e a Lei 9.099/1995 define se o prazo do recurso espera a publicação.
Quem é intimado numa sexta-feira no processo penal tem um fim de semana antes do próximo dia útil, e o STF tem súmula sobre o início do prazo nesse caso.
No processo civil o prazo costuma correr da juntada do mandado aos autos, e no processo penal o STF fixou em súmula qual das duas datas vale.
A notificação recebida num sábado, dia sem expediente forense, gera dúvida sobre o início e o dia 1 do prazo trabalhista, e o TST tem súmula sobre o caso.
Na Justiça do Trabalho a sentença pode ser publicada na audiência de julgamento, e a Súmula 197 do TST trata da parte intimada que não compareceu.
No fim do ano a Justiça do Trabalho entra em recesso, e a CLT tem artigo próprio sobre os prazos processuais entre dezembro e janeiro.
Na citação por carta, o réu assina o aviso de recebimento num dia e o documento chega aos autos em outro, e só uma dessas datas abre o prazo da contestação.
A confirmação da citação eletrônica abre o prazo da contestação, e o CPC e a Resolução 455 do CNJ apontam dias diferentes para o início da contagem.
O CPC dá prazo em dobro a litisconsortes com advogados de escritórios diferentes, e o mesmo artigo tem regra específica para o processo eletrônico.
Entre a disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a publicação e o início do prazo há três marcos, e o fim de semana interfere na conta.
A intimação pessoal enviada ao Domicílio Judicial Eletrônico nem sempre é aberta pelo destinatário, e a lei fixa o momento em que ela passa a valer mesmo assim.
O prazo do processo civil que ainda corre no fim de dezembro atravessa o recesso forense, e o art. 220 do CPC define o que acontece com os dias restantes.
A Fazenda Pública tem prazo em dobro no processo civil comum, e a Lei 12.153/2009 tem regra própria para os prazos do ente público no Juizado Especial.
O apelado intimado para responder à apelação cível tem prazo fixado no Código de Processo Civil, com regra própria de contagem e suspensão no fim do ano.
Embargos de declaração (Art. 1.022 CPC). Prazo de 5 dias úteis, hipóteses, efeito interruptivo, infringente e prequestionamento ficto.
Agravo de instrumento (Art. 1.015 CPC). Prazo de 15 dias úteis, hipóteses de cabimento, efeito suspensivo e Tema 988/STJ (taxatividade mitigada).
Agravo interno (Art. 1.021 CPC). Prazo de 15 dias úteis, impugnação específica, multa do §4º, contrarrazões e fungibilidade.
O prazo de reconvenção no CPC é de 15 dias úteis, o mesmo da contestação (Art. 343). Forma na contestação, requisitos, resposta do autor e calculadora com feriados.
O prazo de contrarrazões ao recurso inominado no JEC é de 10 dias úteis (Art. 42, §2º, Lei 9.099/95), contados da intimação. Contagem em dias úteis e calculadora com feriados.
O prazo de embargos de declaração no Juizado Especial Cível é de 5 dias úteis (Art. 49, Lei 9.099/95). Cabimento, efeito interruptivo do prazo recursal (Art. 50) e calculadora.
No cumprimento de sentença do Juizado Especial Cível (Art. 52, Lei 9.099/95), a impugnação segue, subsidiariamente, o prazo de 15 dias úteis do Art. 525 do CPC. Veja a contagem e a calculadora.
Apelação no JECRIM: prazo de 10 dias corridos da ciência da sentença, em peça única com razões. Turma Recursal, dias corridos e recursos cabíveis.
Prazo da carta testemunhável: 48 horas do despacho que denega o recurso, conforme o Art. 640 do CPP. Veja contagem em horas, cabimento e preclusão.
Prazo do REsp e do RE no cível é de 15 dias úteis (Art. 1.003 §5 e 219 do CPC). No penal, o mesmo prazo corre em dias corridos (Art. 798 CPP).
Prazo do recurso ordinário constitucional: 15 dias úteis (art. 1.027 e 1.028 do CPC), contados da intimação do acórdão (art. 1.003). Veja o cabimento ao STJ e ao STF.
O prazo dos embargos de declaração trabalhistas é de 5 dias úteis da intimação (art. 897-A e 775 da CLT). Veja contagem, efeito interruptivo e hipóteses de cabimento.
Prazo do agravo de petição: 8 dias úteis da intimação da decisão na execução trabalhista (art. 897, a, da CLT). Contagem em dias úteis e delimitação de matérias e valores.
O prazo de defesa trabalhista vai até a audiência (art. 847 da CLT): 20 minutos para defesa oral ou protocolo escrito pelo PJe. Os 15 dias são praxe, e não lei.
Quanto tempo o INSS tem para decidir e cumprir? 30+30 dias do art. 49 da Lei 9.784/99, 30 a 90 dias por benefício (Tema 1066 do STF) e 30 dias para cumprir o CRPS.
Prescrição trabalhista: prazo bienal de 2 anos para ajuizar (do fim do contrato) e quinquenal de 5 anos retroativos das verbas (art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT).
O prazo do recurso inominado no Juizado Especial Cível é de 10 dias úteis (Art. 42, Lei 9.099/95). Termo inicial, preparo em 48 horas, contagem em dias úteis e calculadora com feriados.
O prazo de alegações finais no CPC, em memoriais, é de 15 dias úteis sucessivos (Art. 364, §2º). Sucessividade, forma oral, contagem e calculadora com feriados.
Prazo dos embargos infringentes e de nulidade: 10 dias da publicação do acórdão, recurso exclusivo da defesa, decisão não unânime, Art. 609 do CPP.
O prazo de réplica à contestação no CPC é de 15 dias úteis (Arts. 350 e 351). Quando a réplica cabe, contagem em dias úteis e calculadora com feriados aplicados.
O prazo de contestação no CPC é de 15 dias úteis (Art. 335). Termo inicial, contagem em dias úteis, prazo em dobro e calculadora com feriados aplicados.
Prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de 2 anos na execução, conforme art. 11-A da CLT. Veja o termo inicial pelo descumprimento de determinação judicial e a declaração de ofício.
Prazo do pedido de uniformização de interpretação de lei federal no JEF: 15 dias úteis, contados da intimação do acórdão da Turma Recursal, pelo art. 12 do Regimento Interno da TNU (Res. CJF 586/2019).
Prazo do recurso adesivo trabalhista: 8 dias úteis, no prazo das contrarrazões. Sucumbência recíproca, subordinação ao recurso principal e contagem (art. 997 CPC, art. 775 CLT).
Prazo do recurso em sentido estrito (RESE): 5 dias corridos da intimação, conforme o Art. 586 do CPP. Veja contagem, razões, retratação e efeitos.
O recurso de revista tem prazo de 8 dias úteis da publicação do acórdão do TRT (art. 896 e 775 da CLT). Veja contagem, transcendência (896-A) e cabimento.
Como o INSS, autarquia federal, tem prazo em dobro no art. 183 do CPC: contestação em 30 dias úteis na Justiça Federal comum e prazo simples no JEF.
A Fazenda Pública tem 30 dias úteis para impugnar o cumprimento de sentença, contados da intimação do representante, sem penhora, com pagamento por precatório (art. 535 do CPC).
Prazo da ação rescisória trabalhista: 2 anos decadenciais do trânsito em julgado (art. 836 CLT c/c 975 CPC), depósito prévio de 20% e a diferença para a prescrição bienal.
Prazo dos embargos à ação monitória: 15 dias úteis para cumprir o mandado (pagar mais 5% de honorários) ou embargar. Os embargos suspendem o mandado e independem de garantia.
Prazo de 5 dias corridos para embargos de declaração no JECRIM (Art. 83, Lei 9.099/95). Forma oral ou escrita, efeito interruptivo e contagem explicados.
Prazos do mandado de segurança previdenciário: 120 dias decadenciais para impetrar (art. 23) e 10 dias para a autoridade coatora informar (art. 7º, I).
Prazo do agravo em execução penal: 5 dias da intimação, em dias corridos, sem efeito suspensivo. A LEP não fixa prazo; vem da analogia ao RESE (Art. 586 CPP).
O prazo para cumprir exigência do INSS é de 30 dias corridos da ciência, prorrogáveis uma vez com pedido justificado. Aos 30 dias sem cumprimento, o pedido é encerrado por desistência se faltarem elementos para decidi-lo.
Embargos de declaração penais têm prazo de 2 dias corridos contra sentença (Art. 382) e acórdão (Art. 619), com efeito interruptivo do prazo recursal.
Prazo dos embargos à execução trabalhista: 5 dias úteis da garantia do juízo, igual prazo ao exequente para impugnação à liquidação. Art. 884 e 775 da CLT, cognição restrita.
Prazo dos embargos à execução de título extrajudicial: 15 dias úteis pelo art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231, sem garantia e sem efeito suspensivo automático.
Prazo da impugnação ao cumprimento de sentença: 15 dias úteis (art. 525 do CPC), iniciados após o fim do prazo de pagamento do art. 523, sem penhora ou nova intimação.
O prazo da apelação do assistente de acusação e do ofendido não habilitado é de 15 dias, corre do fim do prazo do MP e conta-se em dias corridos (Art. 598).
Prazo de defesa prévia no INSS por suspeita de irregularidade é de 10 dias corridos da ciência da notificação, conforme art. 11 da Lei 10.666/2003. Veja contagem e efeitos.
O prazo para ajuizar o inquérito judicial de apuração de falta grave é de 30 dias decadenciais, em dias corridos, contados da suspensão do empregado estável (art. 853 da CLT).
Prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, art. 523 do CPC. Multa de 10% e honorários de 10% se não pagar no prazo.
O prazo do recurso ordinário trabalhista é de 8 dias úteis da intimação da sentença (art. 895 da CLT). Veja a contagem em dias úteis (art. 775), o preparo e o efeito.
Prazo do agravo de instrumento trabalhista: 8 dias úteis da intimação do despacho denegatório (art. 897, b, da CLT). Destrancar recurso, peças obrigatórias e depósito de 50%.
Manifestação sobre laudo pericial em 15 dias (art. 477, §1º, CPC) e impugnação aos cálculos de liquidação em 8 dias (art. 879, §2º, CLT), sob pena de preclusão. Prazos comuns, em dias úteis.
REsp e RE em matéria criminal: 15 dias corridos (Art. 1.003, § 5º, CPC c/c Art. 798 CPP). Suspensão de 20/12 a 20/1 (Art. 798-A) e a Súmula 699 do STF.
O prazo de 5 dias sucessivos das alegações finais por memoriais no processo penal, em dias corridos, conforme o art. 403, § 3º, e o art. 404 do CPP.
Prazo do agravo interno trabalhista: 8 dias úteis da intimação da decisão monocrática do relator, e não os 15 dias do CPC. Cabimento, retratação e contagem (art. 1.021 CPC, art. 775 CLT).
Prazo da defesa preliminar na Lei de Drogas é de 10 dias corridos, contados da notificação e antes do recebimento da denúncia, conforme art. 55 da Lei 11.343/2006.
Prazo da exceção de incompetência territorial trabalhista: 5 dias úteis da notificação, antes da audiência, com suspensão do processo (art. 800 e 775 da CLT).
Decadência de 10 anos para revisar benefício (art. 103) e prescrição de 5 anos das parcelas atrasadas no INSS. Veja termos iniciais, art. 103-A, art. 104 e art. 168 do CTN.
Prazo da apelação criminal no rito comum: interposição em 5 dias (Art. 593 do CPP) e razões em 8 dias (Art. 600), em dias corridos, da intimação da sentença.
Pensão por morte requerida em até 90 dias do óbito (180 para menor de 16) retroage a DIP à data da morte. Veja prazos, art. 74 e 76 da Lei 8.213/91.
Prazo da apelação cível: 15 dias úteis da intimação da sentença (Art. 1.003 §5 e 219 do CPC). Interposição no 1º grau com razões, efeitos e exceções.
Prazo de recurso administrativo ao INSS e ao CRPS: recurso ordinário e especial em 30 dias corridos da ciência, contrarrazões em 30 dias e o lugar do pedido de reconsideração.
Prazo da resposta à acusação: 10 dias corridos da citação (Art. 396 do CPP). Veja o conteúdo do Art. 396-A, testemunhas, absolvição sumária e doutrina.
Os recursos do CPC/2015 formam um sistema integrado. O embargos de declaração é pressuposto prático para a maioria dos demais recursos porque interrompe o prazo recursal (Art. 1.026) e dá prequestionamento ficto (Art. 1.025). O agravo de instrumento (Art. 1.015) é o recurso cabível contra interlocutórias, com rol taxativo mitigado pelo Tema 988/STJ. Já o agravo interno (Art. 1.021) enfrenta decisão monocrática do relator nos tribunais.
Todos esses recursos têm prazo de 15 dias úteis (5 dias para embargos) e são contados a partir da publicação no DJEN. A calculadora de prazos cíveis faz esse cálculo automaticamente, considerando feriados nacionais, estaduais, municipais e recesso forense.
Cada área conta prazo de um jeito, e misturar as contagens é o erro mais caro. O processo civil corre em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). O processo penal corre em dias corridos (art. 798 do CPP). O processo do trabalho segue o art. 775 da CLT, com prazo recursal de 8 dias. E o direito previdenciário tem dois regimes na mesma causa: o administrativo em dias corridos e o judicial em dias úteis.
Para calcular um prazo agora, vá direto para as calculadoras jurídicas: cível, penal, trabalhista, previdenciária, prescrição e decadência e prescrição intercorrente.