Esta calculadora cobre os três regimes da prescrição intercorrente no processo civil. O regime é escolhido pela data do marco inicial.
Como a calculadora escolhe o regime: ao informar o marco inicial, a calculadora sugere automaticamente o regime aplicável e recusa o evento se a data for incompatível (por exemplo, "demora do Judiciário" só existe nos regimes antigos).
O que é prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente é a extinção da pretensão executiva pela inércia do exequente no curso do processo de execução. Diferentemente da prescrição comum (pré-processual), que impede a própria propositura da ação quando o credor permanece inerte antes do ajuizamento, a intercorrente ocorre dentro do processo já instaurado. O fundamento é a incompatibilidade entre o direito de ação e a paralisação prolongada da execução sem qualquer avanço patrimonial, violando a razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF).
A origem do instituto no Brasil remonta à Súmula 150 do STF (1963), segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Por décadas, a prescrição intercorrente foi construção exclusivamente jurisprudencial. Só com o CPC/2015 e, posteriormente, com a Lei 14.195/2021, ganhou disciplina legal objetiva no Art. 921.
Natureza jurídica e efeitos processuais
A prescrição intercorrente tem natureza de pressuposto processual superveniente. Não extingue o direito material em si (que já foi reconhecido em sentença transitada em julgado ou em título executivo), mas sim a pretensão de exigi-lo judicialmente. Seus efeitos são categóricos: extinção da execução com resolução de mérito (Art. 487, II, CPC), possibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz, precedida de intimação das partes (Art. 921, § 5º, CPC), e irrepetibilidade dos valores pagos espontaneamente após a consumação (Art. 882, CC).
Quando a prescrição intercorrente é reconhecida nos autos da execução, a jurisprudência consolidou que não há condenação em honorários sucumbenciais para nenhuma das partes (Art. 921, § 5º, in fine, CPC). Essa regra difere da extinção por desistência ou por outra causa e reflete a compreensão de que a prescrição intercorrente decorre de inércia do credor em um contexto processual já oneroso para ambos os lados.
Prescrição comum vs intercorrente. A prescrição comum se consuma antes do ajuizamento e é causa impeditiva da ação (Art. 189, CC + prazos dos Arts. 205-206, CC). A intercorrente se consuma no curso da execução já instaurada e é causa extintiva superveniente. Os prazos coincidem (Súmula 150/STF), mas o marco inicial, o rito de reconhecimento e a discussão probatória são diferentes.
Quadro comparativo: prescrição comum vs intercorrente
A prescrição comum (ou pré-processual) extingue a pretensão de iniciar um processo por um direito não exercido no prazo. A prescrição intercorrente ocorre no curso de um processo já existente, na fase de execução, e extingue a pretensão de continuar a cobrança.
| Critério | Prescrição comum | Prescrição intercorrente |
|---|---|---|
| Momento | Antes do ajuizamento da ação | Durante a execução em curso |
| Marco inicial | Violação do direito ou trânsito em julgado | Primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens (Art. 921, § 4º, CPC) |
| Objeto extinto | Pretensão de iniciar ação | Pretensão de prosseguir com a execução |
| Fundamento | Arts. 189 e 205-206, CC | Art. 921, §§ 4º e 4º-A, CPC (Lei 14.195/21). Antes disso, construção jurisprudencial (Súmula 150/STF) |
| Reconhecimento | Pode ser alegada em defesa ou reconhecida de ofício (Art. 487, II, CPC) | Reconhecida de ofício após intimação prévia do credor (Art. 921, § 5º, CPC) |
| Honorários | Sucumbência para quem perdeu | Sem honorários sucumbenciais para nenhuma das partes (Art. 921, § 5º, CPC) |
| Exemplo | Credor descobre inadimplemento em 2018 e só ajuíza em 2024 (prescrição civil de 5 anos do Art. 206, §5º, CC) | Execução ajuizada em 2019, primeira tentativa infrutífera em 2020, sem ato útil até 2026 (consumada) |
Prescrição intercorrente no CPC (art. 921)
Na execução cível por título extrajudicial e no cumprimento de sentença, a prescrição intercorrente é hoje regida pelo Art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Para processos mais antigos, ainda se aplicam o regime do CPC/2015 em sua redação original e, antes dele, a construção jurisprudencial do CPC/1973. A escolha do regime depende da data do marco inicial da fluência do prazo e tem impacto direto sobre o que interrompe a contagem (inércia do credor versus efetiva constrição patrimonial).
Os três regimes do processo civil
A regra de cálculo depende da data do marco inicial da contagem. Basicamente, existem três regimes: 1) A Regra do CPC/73 (suspensão iniciada antes de 18/03/2016), de construção jurisprudencial, em que o prazo começa, em regra, um ano depois do início da suspensão (IAC 1 do STJ); 2) A Regra do CPC/15 (Pré-Lei 14.195/21) (marcos entre 18/03/2016 e 26/08/2021), com a suspensão de 1 ano da redação original do art. 921 e, depois dela, o prazo da prescrição; 3) A Regra a partir da Lei 14.195/2021 (marcos a partir de 27/08/2021), com sistema objetivo de suspensão de 1 ano e contagem automática.
Cada trecho de inércia segue a regra vigente na data em que começou, e essa regra não muda no meio do trecho (arts. 14 e 1.046 do CPC; REsp 2.090.768). Um processo longo pode ter trechos em regimes diferentes. O quadro abaixo consolida as três fases históricas.
| Marco temporal | Instrumento | Regra aplicada | Característica central |
|---|---|---|---|
| Até 17/03/2016 | CPC/73 |
CPC/73 + jurisprudência do STJ anterior ao CPC/2015
Análise casuística de inércia. Distinção entre ato útil e mero peticionamento. Possibilidade de imputar demora ao Judiciário.
|
Análise subjetiva |
| 18/03/2016 a 26/08/2021 | CPC/15 |
CPC/2015 (redação original do Art. 921)
Suspensão de 1 ano sem curso da prescrição (§ 1º); terminado o ano sem manifestação do exequente, começa o prazo (§ 4º). Persiste a análise de atos úteis.
|
Transição |
| A partir de 27/08/2021 | Lei 14.195 |
Art. 921 CPC com redação da Lei 14.195/2021
Sistema objetivo. 1 ano de suspensão + prazo prescricional do direito material a partir da primeira tentativa infrutífera (Art. 921, §§ 4º e 4º-A).
|
Objetivação |
Regime CPC/1973. Análise subjetiva de inércia
No CPC/73, a prescrição intercorrente era construção da jurisprudência. Pelo IAC 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC, 2ª Seção, julgado em 27/06/2018), o prazo começava no fim da suspensão fixada pelo juiz ou, sem prazo fixado, um ano depois do início da suspensão, sem depender de despacho de arquivamento; antes de extinguir, o juiz tinha de intimar o credor para apontar fato que impedisse a prescrição. A regra de transição do CPC/2015 (art. 1.056) não reabre prazo que já corria antes de 18/03/2016. Se a suspensão ainda corria em 18/03/2016, o prazo começa em 18/03/2017 (IAC 1 do STJ, tese 1.3). Na calculadora, lance como marco a data em que a suspensão começou.
Para execuções com marco inicial anterior a 18/03/2016, aplica-se o regime do CPC/1973 combinado com a construção jurisprudencial do STJ. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação principal (Súmula 150/STF). Pelo IAC 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC, tese 1.2), ele começa no fim do prazo de suspensão fixado pelo juiz ou, sem prazo fixado, um ano depois do início da suspensão, sem depender de despacho de arquivamento. Se a suspensão ainda corria em 18/03/2016, quando o CPC/2015 entrou em vigor, o ano conta dessa data e o prazo começa em 18/03/2017 (art. 1.056 do CPC/2015; tese 1.3). A calculadora conta assim a partir do marco "Início da suspensão da execução". Nesse regime, a análise é subjetiva. O juiz avalia cada evento e classifica se o credor foi diligente ou não, podendo imputar a demora ao Judiciário (Súmula 106/STJ).
Antes de reconhecer a prescrição, o juiz deve intimar o credor para apontar fato que impeça a prescrição (IAC 1/STJ, REsp 1.604.412/SC, tese 1.4). A falta de intimação prévia é causa de nulidade do reconhecimento de ofício.
Regime CPC/2015 pré-Lei 14.195. Art. 921 original
A Regra do CPC/15 (Pré-Lei 14.195/21) aplica-se a casos com marco inicial entre 18/03/2016 e 26/08/2021. Na redação original do art. 921 do CPC/2015, o juiz suspendia a execução por 1 ano quando não havia bens penhoráveis, e nesse ano a prescrição não corria (§ 1º); terminado o ano sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º). A calculadora conta o ano a partir do marco informado e, depois dele, o prazo da ação. Um ato útil (como uma penhora efetiva) reinicia o prazo a partir da data do ato, sem novo ano de suspensão. A redação original do art. 921 não diz que a suspensão ocorre uma única vez (a frase só entrou com a Lei 14.195/2021); a calculadora segue o entendimento de que ela ocorre uma vez no processo, e o cartão do período mostra a data que valeria se o caso reconhecer nova suspensão.
Na Regra do CPC/15, eram considerados atos úteis a efetiva citação/intimação ou a efetiva penhora de bens. A diferença em relação à Lei 14.195/2021 é que, no regime anterior, a análise da inércia do credor pesava mais na avaliação do que interrompia o prazo.
Para execuções com marco inicial entre 18/03/2016 e 26/08/2021, aplica-se o Art. 921 do CPC/2015 em sua redação original. A lei passou a prever expressamente a suspensão por 1 ano quando não localizado o devedor ou seus bens (§ 1º), passando o processo a correr sem retirada do arquivo. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, mantendo-se a exigência de intimação prévia do credor antes do reconhecimento de ofício (§ 4º da redação original).
O diferencial deste regime é a análise ainda casuística da inércia, combinada com a contagem objetiva do prazo suspensivo. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da pretensão veiculada na ação principal.
Regime Lei 14.195/2021. Sistema objetivo com manifestação útil
A Regra a partir da Lei 14.195/21 aplica-se a casos com marco inicial a partir de 27/08/2021. O processo é suspenso por 1 ano quando não se encontram bens do devedor. Após esse ano, começa a contar automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, que é o mesmo da ação principal (Súmula 150 do STF).
Nessa regra, a prescrição intercorrente cível é interrompida por um único ato de efetiva citação, intimação do devedor ou efetiva constrição patrimonial (penhora de bens), conforme o Art. 921, § 4º-A, do CPC. Meros pedidos de consulta a sistemas (SISBAJUD, RENAJUD) sem resultado positivo não interrompem o prazo.
Para execuções com marco inicial a partir de 27/08/2021, aplica-se o Art. 921 do CPC com a redação da Lei 14.195/2021. O sistema se tornou predominantemente objetivo. O § 4º fixa que o marco inicial do prazo prescricional é a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A partir dessa data, o processo fica suspenso por 1 ano e, em seguida, inicia-se o prazo prescricional do direito material.
A novidade mais relevante é o § 4º-A. Se durante o prazo de 1 ano de suspensão o credor praticar manifestação útil (diligência com resultado efetivo), o prazo prescricional é reiniciado integralmente. A calculadora acima captura esse cenário no campo "manifestação do credor antes do fim da suspensão". Reconhecida a prescrição, a execução é extinta com resolução de mérito (Art. 487, II, CPC) e sem condenação em honorários sucumbenciais (§ 5º).
Art. 921, § 4º-A, CPC (redação Lei 14.195/2021)
"A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz."
Planalto - Lei 14.195/2021
Aplicação da Lei 14.195/21 no tempo. Critério do STJ no REsp 2.090.768
Entre a vigência do Art. 921 do CPC na redação original (Lei 13.105/2015) e a redação dada pela Lei 14.195/2021 existe uma fronteira temporal de alta litigiosidade. O regime antigo exigia inércia do exequente para deflagrar a prescrição intercorrente, e qualquer peticionamento que impulsionasse o processo era suficiente para interromper o prazo. O regime novo, por outro lado, é objetivo, porque a crise é a não localização do devedor ou de bens, e apenas a efetiva citação ou a efetiva penhora interrompe o prazo. Ou seja, um processo que atravessa o dia 27/08/2021 pode estar regido por critérios radicalmente diferentes antes e depois dessa data, e a escolha do critério aplicável pode definir se há ou não prescrição consumada.
Antes da pacificação jurisprudencial, três correntes disputaram a solução do conflito intertemporal. A primeira corrente sustentava que, a partir de 27/08/2021, um novo prazo de prescrição intercorrente recomeçaria do zero para todos os processos em curso, desprezando o tempo anterior. A segunda corrente, de maior aderência técnica ao Art. 14 do CPC, defendia que o regime novo só se aplica quando a tentativa infrutífera de citação ou de penhora, acompanhada da intimação do exequente, ocorre a partir de 27/08/2021. A terceira corrente, mais favorável ao executado, propunha aplicação imediata da lei nova ao período a partir de 27/08/2021 sem reabertura do prazo, mesmo quando o prazo já estivesse correndo no regime antigo, de modo que atos meramente impulsionadores do processo após essa data deixariam de interromper a prescrição intercorrente já em curso.
O que decidiu o STJ no REsp 2.090.768
A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 12/11/2024, relatora a Ministra Nancy Andrighi, firmou a adoção da segunda corrente. O acórdão fixou três hipóteses em que se aplica o regime da Lei 14.195/2021 e uma hipótese de manutenção integral do regime antigo.
STJ - REsp 2.090.768/PR (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 12/11/2024), síntese do entendimento
Em síntese, a 3ª Turma do STJ firmou que o novo regime da prescrição intercorrente (Lei 14.195/2021) não retroage. Ele alcança os processos cuja execução infrutífera seja posterior à nova lei e os processos anteriores em que ainda não havia sido determinada a suspensão da execução.
STJ - Consulta de Jurisprudência
A leitura prática do acórdão produz o seguinte roteiro. Aplica-se o regime da Lei 14.195/2021 quando o processo de execução foi distribuído a partir de 27/08/2021, quando a primeira tentativa infrutífera de citação ou de penhora com intimação do exequente ocorreu a partir de 27/08/2021 em processos mais antigos, ou quando, no processo anterior à lei, nunca houve suspensão determinada por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Em contraste, quando o prazo da prescrição intercorrente já estava em curso no regime antigo na data da vigência da lei nova, em razão da inércia do exequente constatada antes de 27/08/2021, esse prazo prossegue sob o regime antigo até o termo final, e o simples impulsionamento do processo pelo credor continua sendo causa apta a interromper a contagem, mesmo após a entrada em vigor do regime novo.
Natureza do precedente e margem para decisão divergente
O REsp 2.090.768 não foi julgado em recurso repetitivo. O entendimento da 3ª Turma é precedente persuasivo e referência majoritária, mas não é vinculante. Juízes de primeiro grau e tribunais estaduais podem, motivadamente, acolher tese diversa, inclusive a terceira corrente, se a fundamentação da parte e o caso concreto autorizarem. Para a defesa do executado, o acolhimento da terceira corrente permite aproveitar o tempo de inércia acumulado antes de 27/08/2021 e, ao mesmo tempo, exigir penhora efetiva como único evento interruptivo no período pós-lei, com ganho substancial de tempo computável.
| Cenário processual | Regime aplicável | O que interrompe o prazo |
|---|---|---|
| Execução distribuída a partir de 27/08/2021 | Lei 14.195/2021 | Efetiva citação ou efetiva penhora |
| Execução anterior, sem suspensão antes da lei nova | Lei 14.195/2021 | Efetiva citação ou efetiva penhora a partir de 27/08/2021 |
| Execução anterior, primeira tentativa infrutífera a partir de 27/08/2021 | Lei 14.195/2021 a partir da tentativa infrutífera | Efetiva citação ou efetiva penhora |
| Execução anterior com prazo já em curso por inércia anterior a 27/08/2021 | CPC/2015 pré-Lei 14.195/21 | Qualquer ato útil do credor que impulsione o processo |
O resultado prático desse critério é direto, porque, para cada execução em análise, basta identificar a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens que tenha ocorrido a partir de 27/08/2021 e a data em que o credor foi intimado dela. Antes dessa marca, vale o regime antigo e vale a lógica da inércia. A partir dessa marca, vale o regime novo, com seus marcos objetivos e com a interrupção restrita à citação ou à penhora efetivas. Esse é o teste prático para petições de exceção de pré-executividade em processos de transição.
Exemplos de mistura de regimes. CPC/73, CPC/15 e Lei 14.195/21 no mesmo processo
Num processo com marco inicial de 2020 e evento em 2022, no modo automático cada período segue a regra vigente na data em que começou, e ela não muda no meio do período (art. 14 do CPC; REsp 2.090.768). O período aberto pelo marco de 2020 segue o CPC/2015 na redação original, com o ano de suspensão e depois o prazo. O período que começa com o ato interruptivo de 2022 segue a Lei 14.195/2021: só a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens interrompe o prazo, e o prazo recomeça a contar do ato. Não se soma novo ano de suspensão: a redação da Lei 14.195/2021 admite a suspensão por uma única vez (art. 921, § 4º), e ela já correu no período de 2020. Por isso o resultado pode ficar um ano antes do que muitos esperam. O cartão do período de 2022 diz isso e mostra a data que valeria se o caso concreto reconhecer nova suspensão de 1 ano. Forçar um regime único no campo "Mecanismo de cálculo" não muda esse resultado, porque nos dois regimes a suspensão ocorre uma vez.
A maior fonte de erro na contagem é tratar todo o processo sob um único regime quando, na verdade, a execução atravessou mais de uma fronteira temporal. O regime é fixado pela data do marco que deflagra a prescrição, e a regra de transição do REsp 2.090.768 define quando a lei nova se aplica. Os cinco cenários abaixo cobrem as combinações que aparecem na prática.
Exemplo 1. Execução nova, regime único.
Cumprimento de sentença distribuído em 10/03/2022. Primeira pesquisa de bens frustrada com ciência do credor em 15/05/2023. Aplica-se integralmente a Lei 14.195/2021: marco em 15/05/2023, mais 1 ano de suspensão automática (até 15/05/2024), mais o prazo prescricional do direito material. Só efetiva citação ou efetiva penhora interrompe.
Exemplo 2. Execução antiga sem suspensão determinada.
Execução ajuizada em 2019, mas que nunca teve a suspensão do Art. 921 decretada e nunca ficou em inércia qualificada antes da lei nova. Pela regra de transição, aplica-se a Lei 14.195/2021, porque não havia prazo intercorrente em curso sob o regime antigo na data da vigência.
Exemplo 3. Execução antiga, primeira frustração após a lei.
Execução de 2018 com citação válida em 2018, sem crise de localização até então. A primeira tentativa infrutífera de penhora, com intimação do credor, ocorre em 20/09/2021. Aplica-se a Lei 14.195/2021 a partir dessa data: o marco objetivo é 20/09/2021, e o regime novo passa a reger a contagem daí em diante.
Exemplo 4. Prazo já em curso por inércia antes da lei.
Execução de 2015 que ficou paralisada por inércia do credor desde 2018, com prazo intercorrente já correndo sob o CPC/2015. A Lei 14.195/2021 não retroage: o prazo prossegue sob o regime antigo até o termo final, e qualquer ato útil do credor que impulsione o feito continua interrompendo, mesmo a partir de 27/08/2021.
Exemplo 5. Marco anterior ao CPC/2015.
Execução suspensa por falta de bens em 02/06/2014, sem prazo fixado pelo juiz. Vale o regime do CPC/73, de construção jurisprudencial: o prazo, que é o mesmo da pretensão (Súmula 150/STF), começa um ano depois, em 02/06/2015, e o credor tem de ser intimado antes do reconhecimento de ofício (IAC 1 do STJ, REsp 1.604.412/SC, teses 1.2 e 1.4). Se a suspensão tivesse começado em 01/10/2015, ainda correria em 18/03/2016, e o prazo começaria em 18/03/2017 (art. 1.056 do CPC/2015; tese 1.3).
Período que cruza a fronteira de um regime. Quando um trecho de inércia começa sob uma regra e a prescrição se consuma já sob outra, aplica-se a regra vigente no início do período, e ela não muda no meio. A lei nova não reabre, não reinicia nem recalcula um prazo que já estava correndo (tempus regit actum; arts. 14 e 1.046 do CPC; IAC 1/STJ, REsp 1.604.412, tese 1.3; REsp 2.090.768). Não se usa a regra do fim ou da consumação. Exemplo prático: trecho iniciado em 06/2021 segue o art. 921 na redação original do CPC/2015, inclusive quanto ao que interrompe o prazo, ainda que a prescrição se consume depois de 27/08/2021.
O que acontece se o processo nunca teve suspensão decretada
Uma dúvida recorrente é se a prescrição intercorrente corre quando o juiz nunca proferiu decisão suspendendo a execução. A resposta sob o regime da Lei 14.195/2021 é direta, porque a suspensão de 1 ano é automática e independe de decisão formal. O prazo começa com a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, corre o ano de suspensão por força de lei e, em seguida, inicia-se o prazo prescricional, ainda que nenhum despacho tenha registrado essas etapas.
A ausência de suspensão formal não socorre o credor; pelo contrário, costuma reforçar a tese do executado. Pela regra de transição do REsp 2.090.768, a execução anterior à lei nova em que nunca foi determinada a suspensão por ausência de localização é justamente uma das hipóteses em que se aplica o regime objetivo da Lei 14.195/2021. Ou seja: o juízo que deixou de suspender formalmente não interrompeu nem reabriu o prazo: a contagem objetiva flui assim mesmo. Quem alega prescrição deve reconstruir a linha do tempo a partir da primeira diligência frustrada documentada nos autos, e não da data de um despacho de suspensão que talvez nunca tenha existido.
No regime antigo (CPC/73 e CPC/2015 pré-Lei 14.195) a lógica é distinta: ali a prescrição depende da inércia qualificada do credor. No CPC/73, pelo IAC 1 do STJ, o prazo começa um ano depois do início da suspensão, e o credor é intimado antes da extinção para apontar fato que a impeça. No CPC/2015 original, o ano de suspensão nasce da decisão que suspende a execução por falta de bens (art. 921, III e § 1º, na redação original). Nos dois regimes, a calculadora conta esse ano a partir do marco informado; por isso o marco é a data da suspensão.
Ato útil vs mero peticionamento. O divisor do prazo
A chamada inércia qualificada do credor é a falta de atos concretos e úteis para a satisfação do crédito, e é ela que gera a prescrição intercorrente; a simples falta de movimento no processo não basta. Pedidos repetitivos e infrutíferos não quebram a inércia.
A classificação do ato processual é o ponto nuclear da prescrição intercorrente nos regimes do CPC/73 e CPC/15 anteriores à Lei 14.195/2021. A jurisprudência do STJ consolidou que apenas atos de efetiva constrição patrimonial ou que localizam o devedor interrompem o prazo. Meros pedidos repetitivos ou requerimentos genéricos mantêm a fluência.
Interrompe o prazo
Atos que localizam o devedor, constrangem patrimônio ou citam validamente. O prazo prescricional reinicia integralmente a partir do ato.
Não interrompe o prazo
Pedidos genéricos, reiteração de diligências já frustradas ou simples impulso processual. O prazo continua fluindo como se nada tivesse ocorrido.
Tabela de atos reconhecidos pela jurisprudência como úteis
A tabela abaixo consolida as principais categorias de atos que o STJ e os TRFs reconhecem como interruptivos da prescrição intercorrente. Em todos os casos, o ato precisa produzir efeito concreto, porque o pedido formulado sem resultado prático não interrompe, ainda que seu objeto seja, em abstrato, uma hipótese útil.
| Tipo de ato | Condição para ser útil | Precedente central |
|---|---|---|
| Penhora efetiva | Constrição patrimonial com resultado: não basta pedir a penhora, é necessário que o bem seja efetivamente bloqueado ou registrado em nome do devedor. | CPC Art. 921, § 4º-A |
| Bloqueio via SISBAJUD/Bacenjud | Bloqueio com resultado positivo (valor encontrado). Ordem genérica sem retorno não interrompe. | STJ - REsp 2.174.870/MG |
| Citação válida | Citação pessoal ou por edital efetivamente cumprida. A tentativa frustrada não interrompe, mas zera o prazo (marco inicial) na Lei 14.195/21. | CPC Art. 240, § 1º |
| Leilão designado | Designação de hasta pública com bem penhorado e perito nomeado. Pedido genérico de leilão sem bem constrito não interrompe. | Jurisprudência do STJ |
| Localização nova do devedor | Descoberta de endereço novo com nova citação, após frustração da citação original. | CPC Art. 921, § 4º-A, I |
| Confissão ou pagamento parcial | Reconhecimento expresso da dívida pelo devedor, inclusive pedido de parcelamento ou depósito parcial. | CC Art. 202, VI |
| Protesto judicial | Ação cautelar de protesto com despacho determinando intimação do devedor. | CC Art. 202, II |
| Habilitação em falência | Apresentação tempestiva do título no quadro geral de credores do processo falimentar do devedor. | CC Art. 202, III |
Tabela de meros peticionamentos (não interrompem)
Os tribunais superiores consolidaram que a simples movimentação processual sem avanço patrimonial não quebra a inércia. Os exemplos abaixo são reiteradamente rejeitados como atos úteis.
| Tipo de petição | Motivo de ser mero peticionamento |
|---|---|
| Pedido de prazo | Requerimento de prazo para diligências, juntada de documentos ou manifestação não produz avanço patrimonial na execução. |
| Reiteração de diligência frustrada | Pedir nova citação no mesmo endereço já frustrado, nova pesquisa SISBAJUD sem novo dado ou novo ofício a órgão já consultado sem sucesso. |
| Pedido de dar prosseguimento | Requerimento genérico de "impulso processual" ou "dar andamento" sem apontar diligência concreta nova. |
| Pedido de suspensão convencional | Requerimento do próprio exequente para suspender a execução não interrompe a prescrição (Art. 921, § 1º, CPC. A suspensão não excede 1 ano). |
| Manifestação sobre acervo cartório | Petição apenas requerendo carga dos autos ou consulta a cartório sem providência subsequente útil. |
| Ofício a órgãos sem retorno | Ofício a SERASA, Detran ou Receita Federal pedindo informações sem retorno que localize o devedor ou bens. |
Constrição eficaz vs constrição ineficaz. Quando a penhora não reinicia o prazo
O Art. 921, § 4º-A, do CPC exige constrição efetiva para interromper a prescrição intercorrente. A palavra carrega peso técnico: não é qualquer bloqueio ou penhora que reinicia a contagem, mas apenas aquele que recai sobre patrimônio penhorável e que se mantém válido no processo. Uma penhora desfeita por impenhorabilidade ou anulada por vício jamais chega a ser efetiva, e o cronômetro da prescrição continua correndo como se o ato nunca tivesse existido. Esse é um dos pontos mais explorados na defesa do executado, porque o credor frequentemente registra um bloqueio simbólico para alegar interrupção.
Regra central. A constrição só interrompe a prescrição intercorrente se for válida e sobre bem penhorável. Penhora nula opera com efeito retroativo (ex tunc): desfeita a constrição, é como se nunca tivesse havido interrupção, e o prazo é contado de forma contínua desde o marco inicial. Bloqueio sobre bem impenhorável, depois liberado, segue a mesma lógica e não reinicia a contagem.
Impenhorabilidade. Os 40 salários mínimos e as verbas salariais
O Art. 833 do CPC lista os bens que não podem ser constritos. Dois incisos concentram a maior parte das defesas em execuções paralisadas. O inciso X torna impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O inciso IV protege salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvada a hipótese de dívida de alimentos e, na forma do § 2º, os valores que excedam 50 salários mínimos mensais. Quando o juiz reconhece que o bloqueio recaiu sobre essas verbas e determina o desbloqueio, a constrição é desconstituída e não serve de marco interruptivo.
O efeito prático é direto na contagem. Imagine uma execução sob a Lei 14.195/2021 em que o único bloqueio do período atingiu R$ 3.000,00 de salário, posteriormente liberado por impenhorabilidade. Para fins de prescrição intercorrente, esse bloqueio é juridicamente inexistente, porque o prazo prescricional continua fluindo desde o marco inicial, sem reinício. Na calculadora, registre esse evento com o tipo Constrição NULA ou sobre bem impenhorável (não interrompe) para que o cronômetro não seja zerado indevidamente.
Citação em condomínio e presunção relativa
A interrupção pela citação também exige validade. O Art. 248, § 4º, do CPC considera válida a entrega da carta de citação ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, salvo se este declarar por escrito a ausência do destinatário. O STJ firmou que essa é uma presunção relativa (REsp 2.069.123/SP, 3ª Turma). O ônus de afastá-la é do réu, que deve alegar e comprovar, na primeira oportunidade em que falar nos autos, que não residia no endereço ao tempo da entrega (por exemplo, quando já havia se mudado) ou que, residindo, estava ausente e a carta não lhe chegou ao conhecimento. A prova mais comum é a de que o local já não era o seu domicílio. Enquanto a citação for desconstituída por uma dessas vias, ela não funciona como ato interruptivo definitivo da prescrição intercorrente, pois falta a citação efetiva exigida pelo Art. 921, § 4º-A. Quando o executado pretende discutir o ponto, registre a citação como evento de presunção relativa, e não como interrupção consolidada.
Tabela de constrição: o que interrompe e o que não reinicia o prazo
A tabela cruza cada tipo de ato constritivo ou citatório com o seu efeito sobre a contagem. A coluna central responde à única pergunta que importa para o cálculo, ou seja, se o ato zera e reinicia o prazo prescricional ou se a contagem segue correndo desde o marco inicial.
| Ato constritivo ou citatório | Reinicia o prazo? | Condição e fundamento |
|---|---|---|
| Penhora efetiva e válida | Sim, zera | Constrição mantida sobre bem penhorável. A interrupção retroage à data do requerimento da diligência que resultou exitosa (Art. 921, § 4º-A, CPC). |
| Bloqueio SISBAJUD positivo | Sim, zera | Valor localizado e mantido bloqueado. O bloqueio com resultado positivo é constrição efetiva e interrompe na data do pedido que teve êxito (Art. 921, § 4º-A, CPC). |
| Citação pessoal válida | Sim, zera | Citação efetiva do devedor (Art. 921, § 4º-A, CPC). Tentativa frustrada não interrompe; ela apenas fixa o marco inicial. |
| Penhora sobre poupança até 40 SM | Não | Bem impenhorável (Art. 833, X, CPC). Liberado o valor, a constrição é desconstituída e o prazo continua correndo desde o marco inicial. |
| Bloqueio de salário ou verba alimentar | Não | Impenhorabilidade do Art. 833, IV, CPC (ressalvados dívida de alimentos e valores acima de 50 SM mensais, § 2º). Desbloqueado, não reinicia a contagem. |
| Penhora anulada por vício | Não | A nulidade tem efeito ex tunc. Desfeito o ato, é como se nunca tivesse interrompido, e o prazo é contado de forma contínua. |
| Penhora antes da citação | Depende | Em regra a penhora pressupõe citação válida. Antes dela, a única constrição regular é o arresto executivo (Art. 830, CPC), cabível quando o executado não é localizado, que só se converte em penhora após a citação. Fora dessa hipótese, a constrição prévia pode ser nula (efeito ex tunc) e não reinicia o prazo. |
| Citação em condomínio contestada | Depende | Presunção relativa (Art. 248, § 4º, CPC; REsp 2.069.123/SP). Vale enquanto não desconstituída; cabe ao réu provar que não residia no endereço (ou que estava ausente e nada recebeu). Provado isso, cai e não serve de interrupção. |
| Repenhora do mesmo bem / re-Bacenjud na mesma conta | Não | Recair sobre bem ou conta já constritos não localiza patrimônio novo. É reiteração de diligência sobre o mesmo alvo (Art. 202, caput, CC). A interrupção válida já se esgotou na primeira vez. |
| Teimosinha (SISBAJUD) sem captura | Não | A reiteração automática de ordens que não capturam valor é série de tentativas infrutíferas. Só o bloqueio com resultado positivo interrompe (REsp 2.174.870, 2025); a tentativa que volta zerada, não. |
| Segunda citação do mesmo devedor | Não | A citação do mesmo executado ocorre uma vez e interrompe uma única vez (Art. 202, caput, CC). Repetir a citação do mesmo réu não reabre a interrupção. |
| Citação de sucessor ou novo réu (redirecionamento) | Sim, zera | Sujeito distinto, nova relação processual. A citação válida do sucessor ou do redirecionado é interrupção autônoma (Art. 921, § 4º-A, CPC c/c Art. 202, CC). |
Constrição repetida sobre o mesmo bem, teimosinha e re-Bacenjud não reiniciam o prazo
Uma confusão comum perpetua execuções, que é a ideia de que cada nova diligência sobre o devedor zera a prescrição. Não é assim. O que reinicia a contagem é a efetiva constrição de patrimônio novo ou a efetiva citação (Art. 921, § 4º-A, CPC), e isso ocorre uma única vez (Art. 202, caput, CC). Repetir o ato sobre o mesmo alvo é reiteração inócua.
Na prática, três situações enganam o cálculo:
- Repenhora do mesmo bem. Penhorou um imóvel em 2010 e "repenhorou" o mesmo imóvel em 2016, sem localizar nada de novo? A segunda constrição não acrescenta patrimônio e não reinicia o prazo. A interrupção válida já foi consumida em 2010.
- Re-Bacenjud e teimosinha na mesma conta. Novos pedidos de bloqueio SISBAJUD sobre as mesmas contas, ou o modo teimosinha que fica reiterando ordens automáticas, só importam quando há resultado positivo (dinheiro efetivamente bloqueado). Aí, sim, interrompem, e a interrupção retroage à data do pedido frutífero (REsp 2.174.870, 2025). Cada tentativa que volta zerada é diligência infrutífera e não reinicia nada.
- Segunda citação do mesmo devedor. A citação do mesmo executado acontece uma vez. Pedir nova citação do mesmo réu, anos depois, não reabre a interrupção. Só há nova interrupção se a citação for de outro sujeito, como o sucessor (espólio, herdeiros) ou o sócio redirecionado.
Há um ponto sem tese vinculante, que é o segundo bloqueio positivo de dinheiro novo na mesma conta, meses depois. Existe argumento de que seria nova constrição efetiva, mas isso colide com a regra da interrupção única do Art. 202, caput. Por segurança, a calculadora adota o cenário conservador (não reinicia). Em um caso real, é uma frente a discutir com base nos autos.
A interrupção ocorre uma única vez. O credor não pode zerar o prazo repetidas vezes
Os atos praticados depois de consumada a prescrição não revivem a execução. A interrupção opera de forma prospectiva: só zera o prazo se o ato efetivo (citação ou penhora) ocorre antes da consumação. Depois de consumada a prescrição, novas penhoras ou citações são inócuas. Havendo vários trechos de inércia, prevalece a primeira prescrição consumada, que extingue a pretensão executória.
Este é um dos pontos mais decisivos da defesa e o mais ignorado na prática. O Art. 202, caput, do Código Civil é categórico, porque a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. E o parágrafo único determina que, interrompida, a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. A consequência é direta, porque, depois que o credor já interrompeu a prescrição uma vez, ele não pode reiniciar a contagem de novo simplesmente requerendo, anos depois, uma nova citação ou uma nova diligência. Quem cita o devedor uma vez já gastou a sua única interrupção; pedir para citar de novo lá na frente, só para fugir da prescrição, não tem esse efeito.
Interromper não é o mesmo que suspender. A interrupção zera o prazo e o faz recomeçar do zero, mas isso é permitido uma única vez (Art. 202, caput, CC). A suspensão apenas congela o prazo e depois o retoma de onde parou. Esgotada a interrupção única, o credor só pode contar com causas de suspensão, jamais com novos reinícios sucessivos.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a unicidade da interrupção para a pretensão de direito material. No REsp 1.786.266/DF (4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022), a Corte aplicou expressamente o princípio da unicidade da interrupção prescricional: pouco importa quantos caminhos legais existam para interromper, usado um deles a interrupção está esgotada. O ministro destacou que o legislador não diferenciou a causa interruptiva judicial da extrajudicial para efeito do limite único, de modo que, havendo mais de um evento, só o primeiro produz efeito.
STJ - REsp 1.786.266/DF (4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/10/2022)
"1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos."
STJ - Consulta de Jurisprudência
A finalidade declarada pela Corte é impedir a eternização do direito de ação por interrupções constantes, evitando a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas. No mesmo sentido decidiu a 3ª Turma, em precedentes que o acórdão invocou, os REsp 1.504.408, REsp 1.924.436 e REsp 1.963.067, todos pela impossibilidade da dupla interrupção do prazo prescricional.
Como isso se aplica à prescrição intercorrente
Há um debate técnico em aberto. A redação do Art. 921, § 4º-A, do CPC, dada pela Lei 14.195/2021, prevê que a efetiva citação ou a efetiva constrição interrompe a prescrição intercorrente, e parte da doutrina lê esse dispositivo como um regime próprio do processo executivo, em que cada constrição efetiva e nova reiniciaria a contagem. Outra corrente, ancorada na lógica sistêmica do Art. 202 e na doutrina de Humberto Theodoro Jr., sustenta que a unicidade vale também para a intercorrente, já que, usada a interrupção, não há segunda. O ponto ainda não está pacificado pelo STJ.
Apesar dessa controvérsia sobre o número de interrupções possíveis, o que está firmemente assentado protege exatamente o cenário que mais aparece na prática, o do credor que tenta manter a execução viva à força:
- Ato sem efeito prático não interrompe. Na redação da Lei 14.195/2021, só a efetiva citação, a intimação do devedor e a efetiva constrição interrompem (Art. 921, § 4º-A, CPC); antes dela, a jurisprudência do STJ já exigia ato efetivo. Pedido genérico de diligência, reiteração de pesquisa já frustrada e mero peticionamento não zeram nada, por mais que se repitam.
- O instituto existe para impedir execuções eternas. O STJ fixou que a finalidade da prescrição intercorrente é impedir a perpetuação de execuções sem desfecho (REsp 1.102.554/MG). Reiniciar o prazo indefinidamente com atos formais subverte esse propósito e fere a duração razoável do processo.
Na prática da defesa, as duas regras se somam, porque o credor cita ou penhora uma vez e gasta a interrupção; se a execução volta a paralisar por não localização de bens, o prazo recomeça e corre até o fim, e novas tentativas, sobretudo quando infrutíferas, repetidas ou simbólicas, não têm o poder de zerar a contagem mais uma vez. Ao montar a linha do tempo, registre como interruptivo apenas o primeiro ato efetivo e trate os demais com cautela, pois a tese da interrupção única (Art. 202, caput, CC) é um dos argumentos mais fortes contra a execução que não termina nunca.
A prescrição já consumada não expira. Dá para reconhecer anos depois?
Não existe prescrição da prescrição. O que corre e se consuma é o prazo da intercorrente; o direito de alegá-la não tem prazo próprio. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício e arguida a qualquer tempo e grau (Art. 193 do CC; Art. 487, II, e Art. 921, § 5º, do CPC). Uma prescrição consumada em 2008 pode, em regra, ser reconhecida hoje. Dois limites devem ser checados no caso concreto: a preclusão pro judicato, se o juiz já decidiu antes a questão da prescrição (STJ, EREsp 1.488.048/MT, 2ª Seção, 2024), e a renúncia tácita do devedor, se ele pagou ou fez acordo após a consumação (Art. 191 do CC).
Uma dúvida frequente surge em execuções antigas, paralisadas há muito tempo mas ainda formalmente ativas. Se a prescrição intercorrente se consumou lá atrás (por exemplo, em 2008) e ninguém alegou, ela ainda pode ser reconhecida hoje? Existe uma prescrição da prescrição? A resposta, em regra, é não. O prazo que corre e se consuma é o da prescrição intercorrente. O direito de alegá-la não tem prazo próprio, já que a prescrição é matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e arguida pela parte a quem aproveita em qualquer tempo e grau de jurisdição (Art. 193 do Código Civil; Art. 487, II, e Art. 921, § 5º, do CPC). O simples fato de o processo ter seguido anos sem ninguém arguir não cria preclusão.
Regra prática. O que prescreve é o prazo; o direito de alegar a prescrição já consumada, não. Consumada uma vez, a prescrição pode ser reconhecida depois, ainda que o processo tenha andado por mais quinze anos. Não há prescrição da exceção de prescrição.
Dois pontos, porém, podem barrar o reconhecimento tardio e precisam ser conferidos no caso concreto:
- Preclusão pro judicato. Se, em algum momento, o juiz já decidiu expressamente a questão da prescrição neste processo (mesmo que para rejeitá-la), a matéria, embora de ordem pública, fica imune a nova deliberação. O STJ firmou que matérias de ordem pública já decididas não comportam nova apreciação, por preclusão pro judicato (EREsp 1.488.048/MT, 2ª Seção, julgado em 13/11/2024). Atenção à distinção: o que impede nova análise é uma decisão anterior sobre o tema, e o simples decurso do tempo não produz esse efeito.
- Renúncia tácita do devedor. Se o executado, depois de consumada a prescrição, praticou ato incompatível com ela, como pagar, fazer acordo ou reconhecer a dívida, pode ter renunciado tacitamente à prescrição (Art. 191, CC). A interpretação é restritiva: petição genérica não basta, e pagamento parcial implica renúncia apenas quanto ao valor pago.
Por fim, dois corolários importantes para a leitura da linha do tempo. Primeiro, os atos do credor posteriores à consumação não ressuscitam a execução: a interrupção opera de forma prospectiva, isto é, só zera o prazo se o ato efetivo ocorre antes da consumação; depois dela, nova penhora ou nova citação são inócuas. Segundo, prevalece a primeira prescrição que se consumou: havendo vários trechos de inércia, basta o primeiro lapso completo para extinguir a pretensão executória, e os trechos seguintes ficam prejudicados. Por isso a calculadora identifica e sinaliza a data da primeira consumação na linha do tempo.
Como o prazo corre. Inércia e interrupção visualizadas
A dinâmica temporal da prescrição intercorrente cível pode ser representada como um cronômetro que fica em curso enquanto houver apenas peticionamentos inócuos e é reiniciado por atos que de fato avançam a execução. O cálculo de prescrição intercorrente depende da correta marcação desses eventos na linha do tempo processual.
Exemplo prático. Execução cível sob o regime da Lei 14.195/2021. Após a primeira tentativa infrutífera de localização, decorrido o ano de suspensão, o prazo prescricional de 5 anos passa a fluir. Se nesse intervalo o credor apenas reitera diligências já frustradas, a prescrição intercorrente se consuma integralmente.
suspensão
apenas meros peticionamentos
Mesmo cenário, mas no 3º ano de fluência o credor consegue localizar bens e obtém penhora via Bacenjud. A penhora é ato útil, interrompe a prescrição intercorrente e o prazo de 5 anos recomeça integralmente a partir do bloqueio.
descartados
novo ciclo
Rito processual cível
A regra vale para a execução de título extrajudicial, como cheque e nota promissória: o art. 921 do CPC rege a execução de título extrajudicial e, pelo § 7º, também o cumprimento de sentença. O que muda de um título para outro é o prazo da ação, que se escolhe no campo de prazo.
O reconhecimento da prescrição intercorrente cível tem rito próprio no Art. 921, § 5º, do CPC (regime Lei 14.195/21). A observância das etapas é pressuposto de validade da decisão. Uma sentença que reconhece a prescrição sem a intimação prévia do credor é nula e pode ser reformada em grau recursal. Antes de reconhecer a prescrição, o juiz é obrigado a intimar o credor (e o devedor) para se manifestar sobre o decurso do prazo, com prazo de 15 dias úteis (Art. 218, § 1º, CPC). A falta de intimação prévia gera cerceamento de defesa e nulidade do pronunciamento.
A prescrição intercorrente pode ser alegada por qualquer das partes ou reconhecida de ofício pelo juiz. O devedor pode alegá-la a qualquer tempo e grau de jurisdição, seja por exceção de pré-executividade (meio mais comum, pois dispensa garantia do juízo), por embargos à execução (quando ainda em curso o prazo), ou por petição simples nos próprios autos da execução. O Ministério Público tem legitimidade para alegar quando intervém como fiscal da ordem jurídica (Art. 178, CPC), notadamente em execuções que envolvem menores ou incapazes.
A decisão que reconhece a prescrição intercorrente extingue a execução com resolução de mérito (Art. 487, II, CPC). O recurso cabível é a apelação (Art. 1.009, CPC), no prazo de 15 dias úteis. A decisão interlocutória que rejeita a prescrição (mantendo a execução em curso) desafia agravo de instrumento (Art. 1.015, parágrafo único, CPC).
Causas suspensivas especiais do prazo cível
A demora do Judiciário pode afastar a prescrição. A jurisprudência, com base na Súmula 106 do STJ, entende que a prescrição não pode ser reconhecida se a demora no andamento do processo for imputável exclusivamente aos mecanismos da Justiça ("morosidade do Judiciário"). A parte não pode ser penalizada pela ineficiência do sistema. Este critério é especialmente relevante nos regimes do CPC/73 e na regra antiga do CPC/15.
Além das causas clássicas de suspensão e interrupção previstas nos Arts. 197 a 204 do Código Civil, o prazo da prescrição intercorrente cível pode ser suspenso por eventos específicos do processo. A correta identificação desses eventos é essencial, porque uma suspensão ignorada acarreta reconhecimento indevido da prescrição; uma suspensão inventada acarreta prolongamento artificial da execução.
Suspensão da Lei 14.010/2020 (pandemia)
O Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET), instituído pela Lei 14.010/2020, suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 (data de publicação da lei) e 30/10/2020 (data fixada no Art. 3º da mesma lei) em razão da pandemia de Covid-19. Essa suspensão se aplica aos prazos que estavam em curso naquele intervalo, incluindo a prescrição intercorrente em processos do CPC/2015 pré-Lei 14.195.
A opção "Aplicar a suspensão da Lei 14.010/2020" da calculadora soma ao prazo os dias desse período que ainda não tinham corrido: os 141 dias, se o prazo já corria em 12/06/2020, ou os dias até 30/10/2020, se ele começou dentro do período, caso em que a contagem só começa em 31/10/2020. No regime da Lei 14.195/2021, com marco a partir de 27/08/2021, a suspensão não alcança o período de contagem.
Recesso forense e férias coletivas
O recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro) não suspende o prazo da prescrição intercorrente. Esse prazo é de direito material (art. 206-A do Código Civil; arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC), e o recesso suspende só prazo processual (art. 220 do CPC). Quando o último dia cai no recesso, a calculadora mostra duas datas: a data sem prorrogação e o primeiro dia útil com expediente no tribunal escolhido, que só vale se o Juízo aplicar o art. 132, § 1º, do Código Civil. As férias coletivas dos tribunais também não suspendem a prescrição.
Suspensão convencional (Art. 922, CPC)
O Art. 922 do CPC permite que, havendo acordo entre as partes, o juiz suspenda a execução durante o prazo que o exequente concede ao executado para cumprir voluntariamente a obrigação. Durante essa suspensão, o prazo da prescrição intercorrente não corre, pois há ato útil consensual. A calculadora não cobre esse cenário automaticamente: o profissional deve marcar manualmente o ato como interruptivo ou adicionar evento de descolamento.
Jurisprudência essencial cível
O entendimento atual sobre prescrição intercorrente cível é resultado de uma série de precedentes do STF e do STJ. Conhecer essas teses é essencial tanto para estruturar petições de extinção quanto para afastar o reconhecimento indevido pelo juiz.
| Precedente | Tese fixada | Efeito |
|---|---|---|
| Súmula 150/STF | "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." | Súmula |
| Súmula 106/STJ | "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição." | Súmula |
| REsp 2.090.768/PR | Terceira turma do STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024. Firmou o critério de aplicação intertemporal da Lei 14.195/2021. Regime novo só incide em processos novos ou quando a primeira tentativa infrutífera de localização ocorrer a partir de 27/08/2021. | Precedente |
Como alegar prescrição intercorrente em petição (cível)
Reconhecida a prescrição intercorrente no cível, não há condenação em custas nem em honorários, porque o Art. 921, § 5º do CPC determina que a extinção do processo por esse fundamento se dá sem ônus para as partes.
A forma mais eficiente de arguir prescrição intercorrente cível é a exceção de pré-executividade, instrumento processual consolidado pela jurisprudência do STJ que permite alegar matéria de ordem pública dispensando a garantia do juízo exigida para embargos à execução. A exceção cabe em qualquer fase da execução e, se acolhida, extingue o processo.
Estrutura mínima da petição cível
Uma exceção de pré-executividade para prescrição intercorrente cível precisa reunir, no mínimo, os elementos abaixo.
- Qualificação das partes e referência ao processo.
- Preliminar de admissibilidade, demonstrando que se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício (Art. 921, § 5º, CPC).
- Narrativa do marco inicial com indicação precisa da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens.
- Linha do tempo dos eventos processuais, classificando cada um como ato útil ou mero peticionamento.
- Cálculo do prazo com data exata da consumação.
- Fundamento legal (Art. 921, §§ 4º e 4º-A, CPC).
- Jurisprudência aplicável (Súmulas 150/STF e 106/STJ, REsp 2.090.768/PR para processos de transição).
- Pedido de extinção da execução com fundamento no Art. 487, II, do CPC, sem condenação em honorários (Art. 921, § 5º).
Documentos instrutórios cíveis
A petição deve vir acompanhada de cópia integral ou parcial dos autos que comprove a inércia: certidão do cartório informando a ausência de atos úteis no período, cópia das petições do credor que constituam meros peticionamentos, cópia das decisões que determinaram diligências e dos ofícios a órgãos (SISBAJUD, RENAJUD, SERASA) sem resultado positivo. Quando possível, apresentar tabela cronológica dos eventos no corpo da petição reforça a tese.
Erros comuns na contagem cível
A prescrição intercorrente cível é uma das matérias em que mais se observam erros de cálculo, tanto pelo credor (que perde a execução) quanto pela defesa (que deixa passar oportunidade de extinção). Os erros mais recorrentes são os seguintes.
| Erro | Consequência | Como evitar |
|---|---|---|
| Contar do ajuizamento | O prazo não corre desde o ajuizamento da execução, mas sim desde a primeira tentativa infrutífera de localização. Ignorar o marco correto leva a cálculo antecipado e rejeição da exceção. | Identificar no processo a primeira diligência frustrada (citação negativa, SISBAJUD zero) |
| Aplicar regime errado | Usar a Lei 14.195/21 em processo com marco em 2019 (regime CPC/15 pré-14.195) leva a sistema objetivo indevido e desconsideração da análise casuística de atos úteis. | Conferir a data do marco: antes de 27/08/2021 aplica-se o regime anterior |
| Ignorar atos úteis do passado | Uma penhora efetiva em 2020 reinicia o prazo em processo do regime CPC/15. Contar o prazo desde antes da penhora leva a consumação prematura e erro de cálculo. | Revisar todos os atos do processo e identificar os últimos efetivamente úteis |
| Desconsiderar a suspensão da Lei 14.010/2020 | Não aplicar a suspensão de 12/06/2020 a 30/10/2020 em processos do regime antigo pode reduzir artificialmente o prazo disponível antes da prescrição. | Aplicar a suspensão quando o marco inicial for anterior a 30/10/2020 |
| Pular intimação prévia | Reconhecer prescrição sem intimar o credor gera nulidade e reforma da sentença em apelação. | Sempre assegurar a intimação prévia de 15 dias úteis antes do pronunciamento |
| Classificar mero peticionamento como ato útil | Ofício sem retorno, pedido de prazo ou reiteração de diligência frustrada não interrompem a prescrição. Classificar incorretamente gera defesa frágil que o juiz rejeita. | Ler criticamente cada petição: ato útil exige resultado concreto |
Execução trabalhista e execução fiscal têm regra própria e calculadora própria: use a Calculadora de Prescrição Intercorrente Trabalhista ou a Calculadora de Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal.