Prescrição e Decadência no Direito Brasileiro
Este simulador de prescrição e decadência projeta a data de extinção do direito ou da pretensão a partir da hipótese legal selecionada, aplicando o prazo correspondente e o tratamento das causas impeditivas, suspensivas e interruptivas previstas nos Arts. 197 a 204 do Código Civil. A calculadora de prazo prescricional cobre sete áreas do direito (civil, consumidor, penal, trabalhista, tributário, administrativo e previdenciário) e inclui regras especiais como a prescrição pela pena máxima em abstrato (Art. 109 do CP), a prescrição intercorrente em execuções (Lei 14.195/2021) e os prazos securitários (Lei 15.040/2024). No ordenamento jurídico brasileiro, o tempo exerce papel determinante sobre direitos e pretensões, e a distinção entre prescrição e decadência é requisito fundamental para qualquer atuação segura em juízo.
Prescrição. a Perda da Pretensão
A prescrição extingue a pretensão de exigir judicialmente uma prestação. Quando um direito subjetivo a uma prestação (pagar, entregar, fazer) é violado, nasce para o titular a pretensão de buscar reparação. Se essa pretensão não é exercida no prazo legal, ela se extingue. O direito em si subsiste como obrigação natural: se o devedor pagar espontaneamente uma dívida prescrita, não poderá pedir o valor de volta (Art. 882, CC).
Decadência. a Perda do Direito
A decadência extingue o próprio direito potestativo pelo seu não exercício. Direitos potestativos conferem ao titular o poder de criar, modificar ou extinguir uma situação jurídica unilateralmente (anular contrato, revogar doação, exercer preferência). Expirado o prazo, o direito deixa de existir por completo, sem possibilidade de exercício judicial ou extrajudicial.
| Critério | Prescrição | Decadência |
|---|---|---|
| O que se extingue | A pretensão (direito de ação) | O próprio direito material |
| Termo inicial | Violação do direito | Nascimento do direito |
| Interrupção/Suspensão | Admite (Arts. 197-202, CC) | Não admite, salvo contra menores de 16 anos (Arts. 207-208, CC) |
| Reconhecimento de ofício | Pode ser reconhecida de ofício (Art. 487, II, CPC) | Legal: de ofício (Art. 210, CC). Convencional: somente a requerimento |
| Renúncia | Admite renúncia tácita ou expressa, somente após consumação | Renúncia à decadência legal é nula |
| Origem dos prazos | Somente em lei (Arts. 205-206, CC) | Em lei ou em contrato |
Atenção. A confusão entre prescrição e decadência pode comprometer toda uma estratégia processual. Identificar corretamente a natureza do prazo é o primeiro passo para qualquer cálculo.
Mecanismos de Suspensão, Impedimento e Interrupção
A prescrição pode ser afetada por dois mecanismos distintos. A suspensão/impedimento pausa o prazo, que depois retoma de onde parou. A interrupção zera o prazo, que recomeça inteiro. Esses mecanismos existem para proteger pessoas em situação de vulnerabilidade ou para reconhecer atos que demonstram a intenção de exercer o direito. Eles se aplicam à generalidade dos prazos prescricionais, com regras específicas por matéria.
Exemplo prático. Prazo prescricional de 5 anos para cobrança de aluguéis (Art. 206, §5º, I, CC). Após 2 anos decorridos, o credor se torna absolutamente incapaz por doença mental (Art. 198, I, CC). A fluência do prazo é sustada enquanto perdurar a causa suspensiva e, uma vez cessada, a contagem retoma do ponto em que foi obstada, aproveitando integralmente o período já transcorrido.
40% decorrido
60% a correr
Mesmo exemplo. Prazo prescricional de 5 anos. Após 2 anos decorridos, o credor promove citação válida (Art. 202, I, CC). Os 2 anos são perdidos e o prazo recomeça inteiro — mas só pode operar uma vez.
descartados
do zero
Causas de Suspensão e Impedimento (Arts. 197-199, CC)
Nas causas de impedimento, a prescrição sequer começa a correr. Nas de suspensão, o prazo para e retoma quando a causa cessa. O Código Civil trata ambas conjuntamente.
- Entre cônjuges na constância do casamento (Art. 197, I)
- Entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (Art. 197, II)
- Entre tutelados/curatelados e tutores/curadores (Art. 197, III)
- Contra absolutamente incapazes, ou seja, menores de 16 anos (Art. 198, I)
- Contra ausentes do país em serviço público (Art. 198, II)
- Contra militares em tempo de guerra (Art. 198, III)
- Pendendo condição suspensiva, prazo não vencido ou ação de evicção (Art. 199)
Causas de Interrupção (Art. 202, CC)
A interrupção zera o prazo e ele recomeça inteiro. Pelo Código Civil de 2002, só pode ocorrer uma única vez, por qualquer das seguintes causas.
- Despacho do juiz que ordena a citação (Art. 202, I)
- Protesto judicial (Art. 202, II)
- Protesto cambial (Art. 202, III)
- Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou concurso (Art. 202, IV)
- Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (Art. 202, V)
- Ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor (Art. 202, VI)
Regra importante. Diferentemente do Código Civil de 1916, que permitia interrupções múltiplas, o CC/2002 limita a interrupção a uma única vez, independentemente da causa invocada (Art. 202, caput).
Suspensão pela Lei 14.010/2020 (RJET)
A Lei 14.010/2020 instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) durante a pandemia de Covid-19. Seu Art. 3º suspendeu os prazos prescricionais de direito privado entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020 (141 dias). Qualquer prazo prescricional que corria nesse intervalo teve seu vencimento prorrogado proporcionalmente.
Alcance limitado. O STJ (2024) confirmou que a RJET não se aplica às relações de direito público (tributos, ações contra a Fazenda Pública). A suspensão beneficia apenas relações de direito privado (civil, consumidor). Esta calculadora aplica a RJET somente quando a matéria selecionada é Civil ou Consumidor.
Prescrição e Decadência por Área do Direito
A seguir, os prazos prescricionais e decadenciais aplicáveis a cada ramo, com o fundamento legal e os marcos iniciais relevantes.
Direito Civil. Prazos Prescricionais (Arts. 205-206, CC)
O Código Civil organiza os prazos prescricionais em dois dispositivos. A regra geral do Art. 205 (10 anos) e os prazos especiais do Art. 206.
| Prazo | Hipótese | Fundamento |
|---|---|---|
| 10 anos | Regra geral (pretensões sem prazo específico) | Art. 205 |
| 1 ano | Hospedagem e alimentação | Art. 206, § 1º, I |
| Honorários de tabeliães e peritos | Art. 206, § 1º, III | |
| Peritos pela avaliação de bens (S/A) | Art. 206, § 1º, IV | |
| Credores contra sócios/liquidantes após liquidação | Art. 206, § 1º, V | |
| 2 anos | Prestações alimentícias vencidas | Art. 206, § 2º |
| 3 anos | Aluguéis de prédios urbanos ou rústicos | Art. 206, § 3º, I |
| Rendas temporárias ou vitalícias | Art. 206, § 3º, II | |
| Juros, dividendos ou prestações acessórias | Art. 206, § 3º, III | |
| Enriquecimento sem causa | Art. 206, § 3º, IV | |
| Reparação civil (danos morais e materiais) | Art. 206, § 3º, V | |
| Lucros/dividendos recebidos de má-fé | Art. 206, § 3º, VI | |
| Título de crédito (do vencimento) | Art. 206, § 3º, VIII | |
| 4 anos | Tutela/curatela (da aprovação das contas) | Art. 206, § 4º |
| 5 anos | Dívidas líquidas em instrumento público/particular | Art. 206, § 5º, I |
| Honorários de profissionais liberais | Art. 206, § 5º, II | |
| Vencedor cobrar do vencido custas antecipadas | Art. 206, § 5º, III |
Direito Penal. Prescrição da Pretensão Punitiva e Executória
A prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Ela se divide em duas modalidades: a prescrição da pretensão punitiva (PPP), que ocorre antes do trânsito em julgado e é calculada pela pena máxima em abstrato (Art. 109, CP); e a prescrição da pretensão executória (PPE), que ocorre após o trânsito em julgado e é calculada pela pena efetivamente aplicada na sentença.
Esta calculadora simula a PPP com base na pena máxima cominada ao tipo penal, conforme a tabela do Art. 109 do Código Penal. Para a PPE (que exige a pena concreta, dados de reincidência e outras variáveis), recomenda-se consulta especializada.
Lei 12.234/2010 — fim da prescrição retroativa pré-denúncia. Para crimes cometidos a partir de 05/05/2010, a Lei 12.234/2010 vedou a prescrição retroativa baseada na pena concretamente aplicada quando calculada em período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa (nova redação do Art. 110, §1º, CP). Para crimes cometidos antes de 05/05/2010, aplica-se a regra mais benéfica anterior (Art. 5º, XL, CF), admitindo-se a prescrição retroativa desde a data do fato.
Prescrição da pretensão executória — Tema 788/STF (RE 600.851). O STF firmou que o termo inicial da prescrição executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não o trânsito para ambas as partes.
| Pena Máxima em Abstrato | Prazo Prescricional |
|---|---|
| Superior a 12 anos | 20 anos |
| Superior a 8 e até 12 anos | 16 anos |
| Superior a 4 e até 8 anos | 12 anos |
| Superior a 2 e até 4 anos | 8 anos |
| Igual ou superior a 1 e até 2 anos | 4 anos |
| Inferior a 1 ano | 3 anos |
| Somente multa | 2 anos (Art. 114, CP) |
Art. 115, CP. Os prazos prescricionais penais reduzem-se pela metade quando o agente era menor de 21 anos na data do crime ou maior de 70 anos na data da sentença.
As causas de interrupção da prescrição penal (Art. 117, CP) diferem das civis: incluem o recebimento da denúncia ou queixa, a pronúncia, a publicação da sentença condenatória recorrível, o início do cumprimento de pena e a reincidência. Cada interrupção faz o prazo recomeçar inteiro entre os marcos processuais.
Crimes imprescritíveis. A Constituição Federal prevê duas exceções à prescrição penal: o crime de racismo (Art. 5º, XLII) e a ação de grupos armados contra o Estado Democrático (Art. 5º, XLIV). Nesses casos, o Estado nunca perde o direito de punir.
Direito Trabalhista. Sistema Dual Bienal e Quinquenal
A prescrição trabalhista tem fundamento constitucional direto no Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e opera com um sistema dual que combina dois prazos simultâneos. Essa mecânica é frequentemente fonte de confusão para trabalhadores e até para operadores do direito.
O Sistema Dual. Bienal + Quinquenal
- Prescrição bienal (2 anos). Extinto o contrato de trabalho, o ex-empregado tem 2 anos para ajuizar reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. Após esse prazo, opera-se a prescrição total, independentemente do valor dos créditos.
- Prescrição quinquenal (5 anos). Mesmo ajuizada a ação dentro do prazo bienal, o trabalhador só pode cobrar os créditos referentes aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento. Verbas anteriores a esse marco estão prescritas.
Exemplo prático. Um trabalhador com 10 anos de serviço é dispensado em 01/01/2024. Ele ajuíza reclamação trabalhista em 01/12/2025 (dentro dos 2 anos). Poderá cobrar apenas os créditos do período de 01/12/2020 a 01/01/2024. Os créditos anteriores a 01/12/2020 estão prescritos pelo quinquênio.
FGTS e Prescrição Intercorrente Trabalhista
O FGTS possuía prazo de 30 anos (Súmula 362/TST, redação antiga), mas o STF, no julgamento do ARE 709.212/DF em 13/11/2014, reduziu para 5 anos (Súmula 362/TST, redação atual, inciso I). A Corte modulou os efeitos da decisão. Para lesões ocorridas a partir de 13/11/2014, aplica-se diretamente o novo prazo de 5 anos. Para lesões anteriores a essa data, aplica-se o que ocorrer primeiro entre 30 anos contados da lesão ou 5 anos contados de 13/11/2014 (regra de transição). A prescrição intercorrente trabalhista, introduzida pela Reforma Trabalhista (Art. 11-A, CLT), é de 2 anos na fase de execução.
Direito Tributário. Prescrição e Decadência no CTN
No Direito Tributário, coexistem dois institutos com prazos idênticos (5 anos) mas naturezas e marcos distintos. A decadência limita o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento. A prescrição limita o prazo para cobrar judicialmente o crédito já constituído. Confundi-los pode levar à extinção indevida do crédito ou à cobrança fora do prazo.
| Instituto | Prazo | Fundamento | Termo Inicial |
|---|---|---|---|
| Decadência (constituir crédito) | 5 anos | Art. 173, I, CTN | 1º dia do exercício seguinte |
| Decadência (homologação) | 5 anos | Art. 150, § 4º, CTN | Data do fato gerador |
| Prescrição (cobrar crédito) | 5 anos | Art. 174, CTN | Constituição definitiva do crédito |
| Restituição (repetição de indébito) | 5 anos | Art. 168, CTN | Data do pagamento indevido |
LC 208/2024. O protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) passou a ser causa de interrupção da prescrição tributária (Art. 174, p.u., CTN), podendo estender o prazo de cobrança para até 10 anos na prática.
Direito do Consumidor. Vício e Fato do Produto (CDC)
O CDC distingue entre vício do produto/serviço (prazo decadencial, Art. 26) e fato do produto/serviço (prazo prescricional de 5 anos, Art. 27). Para vícios ocultos, o prazo só começa a contar da ciência do defeito (Art. 26, §3º). Os prazos decadenciais do CDC extinguem o direito material pelo seu não exercício e, em regra, não admitem interrupção nem suspensão. A principal exceção é a proteção aos absolutamente incapazes (menores de 16 anos), estendida à decadência pelo Art. 208 do Código Civil.
| Tipo | Produto/Serviço Não Durável | Produto/Serviço Durável |
|---|---|---|
| Vício aparente | 30 dias | 90 dias |
| Vício oculto | 30 dias (da ciência do defeito) | 90 dias (da ciência do defeito) |
Direito Civil. Prazos Decadenciais do CC
| Prazo | Hipótese | Fundamento |
|---|---|---|
| 30 dias | Vício aparente em bem móvel | Art. 445, caput |
| 1 ano | Vício aparente em bem imóvel | Art. 445, caput |
| 180 dias | Vício oculto em bem móvel (da ciência, limitado pela entrega) | Art. 445, § 1º |
| 1 ano | Vício oculto em bem imóvel (da ciência, limitado pela entrega) | Art. 445, § 1º |
| 2 anos | Anular ato anulável sem prazo específico | Art. 179 |
| 4 anos | Anular negócio por erro, dolo, coação, lesão, fraude | Art. 178 |
| 120 dias | Mandado de Segurança | Art. 23, Lei 12.016/09 |
| 2 anos | Ação Rescisória | Art. 975, CPC |
Casos Especiais
Algumas hipóteses não se encaixam nas áreas tradicionais e merecem tratamento próprio. São situações em que a regra geral é afastada por norma expressa ou jurisprudência consolidada.
Direitos Imprescritíveis
A imprescritibilidade é exceção no Direito brasileiro. As principais hipóteses reconhecidas são:
- Crime de racismo (Art. 5º, XLII, CF) e ação de grupos armados contra o Estado (Art. 5º, XLIV, CF)
- Ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade (STF, Tema 897 - RE 852.475). Observar a Lei 14.230/2021, que reformulou o regime prescricional da improbidade administrativa (novo art. 23 da Lei 8.429/92), e o Tema 1.199/STF (ARE 843.989), que fixou a irretroatividade parcial da lei nova em processos em curso
- Reparação de dano ambiental (STF, Tema 999)
- Investigação de paternidade (Súmula 149/STF: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança" — a ação de petição de herança prescreve, em regra, em 10 anos, art. 205 do CC, observada a transição do art. 2.028 do CC para ações sob o CC/1916)
- Ação de usucapião (declaratória, sem prazo para ajuizamento)
- Indenização por perseguição política no regime militar (Súmula 647, STJ)
- Retificação do PPP trabalhista (jurisprudência trabalhista consolidada quanto à natureza declaratória do pleito)
Prescrição Intercorrente
A prescrição intercorrente extingue a pretensão executiva quando o credor permanece inerte durante o curso da execução por prazo igual ao da prescrição do direito material. O instituto foi positivado no Código Civil pelo Art. 206-A (Lei 14.195/2021) e está regulado no Art. 921 do CPC.
Após a Lei 14.195/2021, o marco inicial foi objetivado: o prazo começa a correr da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (Art. 921, § 4º, CPC). O juiz deve reconhecê-la de ofício, sem ônus para as partes (Art. 921, § 5º).
Na execução fiscal, a prescrição intercorrente é de 5 anos (Art. 174, CTN), regulada pelo Art. 40 da LEF e pela Súmula 314 do STJ. O STJ pacificou nos Temas Repetitivos 566 a 571 que apenas a efetiva constrição patrimonial ou citação interrompem o prazo.
Contratos de Seguro (Lei 15.040/2024)
A Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), sancionada em dezembro de 2024 com vacatio legis de um ano, está em vigor desde 11/12/2025. A nova lei reformulou os prazos prescricionais securitários, revogando o Art. 206, §1º, II do CC. Para fatos anteriores à vigência, aplica-se a regra antiga (Art. 206, §1º, II, CC, combinada com a Súmula 101/STJ para pretensão do segurado). Os prazos abaixo valem para fatos ocorridos a partir de 11/12/2025.
- 1 ano. Pretensão do segurado contra a seguradora (da ciência da recusa motivada)
- 3 anos. Pretensão de beneficiário ou terceiro prejudicado contra a seguradora
- 1 ano. Pretensão da seguradora contra o segurado para cobrança de prêmio
O simulador de prescrição e decadência na prática forense
O simulador de prescrição e decadência deste portal reúne, em uma única ferramenta, a projeção de prazos prescricionais e decadenciais aplicáveis a sete áreas do direito. Civil (Arts. 189 e 205-206 do CC), consumidor (Arts. 26-27 do CDC), penal (Art. 109 do CP, com as modalidades de prescrição da pretensão punitiva, executória, retroativa e virtual), trabalhista (Art. 7º, XXIX, CF com prescrição bienal e quinquenal), tributário (Arts. 173-174 do CTN), administrativo (Lei 9.873/99 e Lei 8.429/92, com alterações da Lei 14.230/2021 — reforma da improbidade administrativa) e previdenciário (Art. 103 da Lei 8.213/91). A calculadora de prazo prescricional é ajustada automaticamente a cada hipótese legal selecionada e aplica as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas previstas nos Arts. 197 a 204 do Código Civil.
Em razão da complexidade e do impacto que a consumação de prescrição ou decadência produz sobre o direito material, a projeção desta calculadora de prazo prescricional deve ser confrontada com a data exata do fato gerador, com eventuais causas suspensivas e interruptivas e com a jurisprudência atualizada do STJ e do STF, especialmente em teses de repercussão geral. Para temas correlatos, o Contador de Prazo disponibiliza o simulador de prescrição intercorrente para execuções paralisadas, a calculadora de prazos cíveis, a calculadora de prazos penais, a calculadora de prazos trabalhistas e a calculadora de prazos previdenciários, todas integradas para oferecer um ambiente único e confiável na contagem de prazos jurídicos no Brasil.