O que é o Simulador de Prescrição e Decadência?

    O Simulador de Prescrição e Decadência é uma ferramenta jurídica automatizada que identifica a hipótese legal selecionada, carrega o prazo e o fundamento correspondentes e projeta a data de extinção do direito ou da pretensão. Cobre 7 áreas do direito (Civil, Consumidor, Penal, Trabalhista, Tributário, Administrativo e Previdenciário) com cálculo em dias corridos a partir do fato gerador e tratamento de interrupção, suspensão e impedimento conforme os Arts. 197 a 204 do Código Civil e legislações setoriais.

    Base legalCC arts. 189, 205-206, 207-210, CP art. 109, CTN art. 173-174, CDC art. 26-27
    Áreas cobertasCivil, Consumidor, Penal, Trabalhista, Tributário, Administrativo, Previdenciário
    Mecanismos tratadosInterrupção (zera), suspensão (pausa) e impedimento (não inicia)
    Quando não usarPrazos processuais (use calculadoras Cível, Penal, Trabalhista)

    Prescrição e Decadência no Direito Brasileiro

    Este simulador de prescrição e decadência projeta a data de extinção do direito ou da pretensão a partir da hipótese legal selecionada, aplicando o prazo correspondente e o tratamento das causas impeditivas, suspensivas e interruptivas previstas nos Arts. 197 a 204 do Código Civil. A calculadora de prazo prescricional cobre sete áreas do direito (civil, consumidor, penal, trabalhista, tributário, administrativo e previdenciário) e inclui regras especiais como a prescrição pela pena máxima em abstrato (Art. 109 do CP), a prescrição intercorrente em execuções (Lei 14.195/2021) e os prazos securitários (Lei 15.040/2024). No ordenamento jurídico brasileiro, o tempo exerce papel determinante sobre direitos e pretensões, e a distinção entre prescrição e decadência é requisito fundamental para qualquer atuação segura em juízo.

    Prescrição. a Perda da Pretensão

    A prescrição extingue a pretensão de exigir judicialmente uma prestação. Quando um direito subjetivo a uma prestação (pagar, entregar, fazer) é violado, nasce para o titular a pretensão de buscar reparação. Se essa pretensão não é exercida no prazo legal, ela se extingue. O direito em si subsiste como obrigação natural: se o devedor pagar espontaneamente uma dívida prescrita, não poderá pedir o valor de volta (Art. 882, CC).

    Decadência. a Perda do Direito

    A decadência extingue o próprio direito potestativo pelo seu não exercício. Direitos potestativos conferem ao titular o poder de criar, modificar ou extinguir uma situação jurídica unilateralmente (anular contrato, revogar doação, exercer preferência). Expirado o prazo, o direito deixa de existir por completo, sem possibilidade de exercício judicial ou extrajudicial.

    Quadro Comparativo: Prescrição vs. Decadência
    CritérioPrescriçãoDecadência
    O que se extingueA pretensão (direito de ação)O próprio direito material
    Termo inicialViolação do direitoNascimento do direito
    Interrupção/SuspensãoAdmite (Arts. 197-202, CC)Não admite, salvo contra menores de 16 anos (Arts. 207-208, CC)
    Reconhecimento de ofícioPode ser reconhecida de ofício (Art. 487, II, CPC)Legal: de ofício (Art. 210, CC). Convencional: somente a requerimento
    RenúnciaAdmite renúncia tácita ou expressa, somente após consumaçãoRenúncia à decadência legal é nula
    Origem dos prazosSomente em lei (Arts. 205-206, CC)Em lei ou em contrato

    Atenção. A confusão entre prescrição e decadência pode comprometer toda uma estratégia processual. Identificar corretamente a natureza do prazo é o primeiro passo para qualquer cálculo.

    Mecanismos de Suspensão, Impedimento e Interrupção

    A prescrição pode ser afetada por dois mecanismos distintos. A suspensão/impedimento pausa o prazo, que depois retoma de onde parou. A interrupção zera o prazo, que recomeça inteiro. Esses mecanismos existem para proteger pessoas em situação de vulnerabilidade ou para reconhecer atos que demonstram a intenção de exercer o direito. Eles se aplicam à generalidade dos prazos prescricionais, com regras específicas por matéria.

    Cenário A — Suspensão
    ⏸️ O cronômetro pausa e retoma de onde parou

    Exemplo prático. Prazo prescricional de 5 anos para cobrança de aluguéis (Art. 206, §5º, I, CC). Após 2 anos decorridos, o credor se torna absolutamente incapaz por doença mental (Art. 198, I, CC). A fluência do prazo é sustada enquanto perdurar a causa suspensiva e, uma vez cessada, a contagem retoma do ponto em que foi obstada, aproveitando integralmente o período já transcorrido.

    Tempo já consumido Causa suspensiva Tempo que sobra quando volta
    Conta final do prazo
    2 anos já corridos + 3 anos restantes = 5 anos (prazo original preservado)
    Causas típicas. Menoridade absoluta (Art. 198, I, CC), pendência de condição suspensiva, relação entre cônjuges (Art. 197, I). O tempo anterior não é desperdiçado.
    Cenário B — Interrupção
    🔄 O cronômetro zera e recomeça do início

    Mesmo exemplo. Prazo prescricional de 5 anos. Após 2 anos decorridos, o credor promove citação válida (Art. 202, I, CC). Os 2 anos são perdidos e o prazo recomeça inteiro — mas só pode operar uma vez.

    Tempo descartado Interrupção Prazo renasce inteiro
    Conta final do prazo
    2 anos descartados 5 anos do zero = 7 anos no total (2 perdidos + 5 novos)
    Causas típicas. Citação válida (Art. 202, I, CC), protesto judicial (II), apresentação do título em juízo falimentar (III), confissão do devedor (VI). Opera uma única vez.

    Causas de Suspensão e Impedimento (Arts. 197-199, CC)

    Nas causas de impedimento, a prescrição sequer começa a correr. Nas de suspensão, o prazo para e retoma quando a causa cessa. O Código Civil trata ambas conjuntamente.

    • Entre cônjuges na constância do casamento (Art. 197, I)
    • Entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (Art. 197, II)
    • Entre tutelados/curatelados e tutores/curadores (Art. 197, III)
    • Contra absolutamente incapazes, ou seja, menores de 16 anos (Art. 198, I)
    • Contra ausentes do país em serviço público (Art. 198, II)
    • Contra militares em tempo de guerra (Art. 198, III)
    • Pendendo condição suspensiva, prazo não vencido ou ação de evicção (Art. 199)

    Causas de Interrupção (Art. 202, CC)

    A interrupção zera o prazo e ele recomeça inteiro. Pelo Código Civil de 2002, só pode ocorrer uma única vez, por qualquer das seguintes causas.

    1. Despacho do juiz que ordena a citação (Art. 202, I)
    2. Protesto judicial (Art. 202, II)
    3. Protesto cambial (Art. 202, III)
    4. Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou concurso (Art. 202, IV)
    5. Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (Art. 202, V)
    6. Ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor (Art. 202, VI)

    Regra importante. Diferentemente do Código Civil de 1916, que permitia interrupções múltiplas, o CC/2002 limita a interrupção a uma única vez, independentemente da causa invocada (Art. 202, caput).

    Suspensão pela Lei 14.010/2020 (RJET)

    A Lei 14.010/2020 instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) durante a pandemia de Covid-19. Seu Art. 3º suspendeu os prazos prescricionais de direito privado entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020 (141 dias). Qualquer prazo prescricional que corria nesse intervalo teve seu vencimento prorrogado proporcionalmente.

    Alcance limitado. O STJ (2024) confirmou que a RJET não se aplica às relações de direito público (tributos, ações contra a Fazenda Pública). A suspensão beneficia apenas relações de direito privado (civil, consumidor). Esta calculadora aplica a RJET somente quando a matéria selecionada é Civil ou Consumidor.

    Prescrição e Decadência por Área do Direito

    A seguir, os prazos prescricionais e decadenciais aplicáveis a cada ramo, com o fundamento legal e os marcos iniciais relevantes.

    Direito Civil. Prazos Prescricionais (Arts. 205-206, CC)

    O Código Civil organiza os prazos prescricionais em dois dispositivos. A regra geral do Art. 205 (10 anos) e os prazos especiais do Art. 206.

    Tabela Completa: Prazos Prescricionais do Código Civil (Arts. 205-206)
    PrazoHipóteseFundamento
    10 anosRegra geral (pretensões sem prazo específico)Art. 205
    1 anoHospedagem e alimentaçãoArt. 206, § 1º, I
    Honorários de tabeliães e peritosArt. 206, § 1º, III
    Peritos pela avaliação de bens (S/A)Art. 206, § 1º, IV
    Credores contra sócios/liquidantes após liquidaçãoArt. 206, § 1º, V
    2 anosPrestações alimentícias vencidasArt. 206, § 2º
    3 anosAluguéis de prédios urbanos ou rústicosArt. 206, § 3º, I
    Rendas temporárias ou vitalíciasArt. 206, § 3º, II
    Juros, dividendos ou prestações acessóriasArt. 206, § 3º, III
    Enriquecimento sem causaArt. 206, § 3º, IV
    Reparação civil (danos morais e materiais)Art. 206, § 3º, V
    Lucros/dividendos recebidos de má-féArt. 206, § 3º, VI
    Título de crédito (do vencimento)Art. 206, § 3º, VIII
    4 anosTutela/curatela (da aprovação das contas)Art. 206, § 4º
    5 anosDívidas líquidas em instrumento público/particularArt. 206, § 5º, I
    Honorários de profissionais liberaisArt. 206, § 5º, II
    Vencedor cobrar do vencido custas antecipadasArt. 206, § 5º, III

    Direito Penal. Prescrição da Pretensão Punitiva e Executória

    A prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Ela se divide em duas modalidades: a prescrição da pretensão punitiva (PPP), que ocorre antes do trânsito em julgado e é calculada pela pena máxima em abstrato (Art. 109, CP); e a prescrição da pretensão executória (PPE), que ocorre após o trânsito em julgado e é calculada pela pena efetivamente aplicada na sentença.

    Esta calculadora simula a PPP com base na pena máxima cominada ao tipo penal, conforme a tabela do Art. 109 do Código Penal. Para a PPE (que exige a pena concreta, dados de reincidência e outras variáveis), recomenda-se consulta especializada.

    Lei 12.234/2010 — fim da prescrição retroativa pré-denúncia. Para crimes cometidos a partir de 05/05/2010, a Lei 12.234/2010 vedou a prescrição retroativa baseada na pena concretamente aplicada quando calculada em período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa (nova redação do Art. 110, §1º, CP). Para crimes cometidos antes de 05/05/2010, aplica-se a regra mais benéfica anterior (Art. 5º, XL, CF), admitindo-se a prescrição retroativa desde a data do fato.

    Prescrição da pretensão executória — Tema 788/STF (RE 600.851). O STF firmou que o termo inicial da prescrição executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não o trânsito para ambas as partes.

    Prescrição pela pena máxima em abstrato (Art. 109, CP)
    Racismo / grupos armados
    Imprescritível
    Superior a 12 anos
    20 anos
    8 a 12 anos
    16 anos
    4 a 8 anos
    12 anos
    2 a 4 anos
    8 anos
    1 a 2 anos
    4 anos
    Inferior a 1 ano
    3 anos
    Somente multa
    2 anos
    Imprescritibilidade constitucional: a CF/88 torna imprescritíveis as ações de racismo (Art. 5º, XLII) e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Art. 5º, XLIV). O Incisos do Art. 109 do CP não se aplicam a esses crimes.
    Prescrição da Pretensão Punitiva (Art. 109, CP)
    Pena Máxima em AbstratoPrazo Prescricional
    Superior a 12 anos20 anos
    Superior a 8 e até 12 anos16 anos
    Superior a 4 e até 8 anos12 anos
    Superior a 2 e até 4 anos8 anos
    Igual ou superior a 1 e até 2 anos4 anos
    Inferior a 1 ano3 anos
    Somente multa2 anos (Art. 114, CP)

    Art. 115, CP. Os prazos prescricionais penais reduzem-se pela metade quando o agente era menor de 21 anos na data do crime ou maior de 70 anos na data da sentença.

    As causas de interrupção da prescrição penal (Art. 117, CP) diferem das civis: incluem o recebimento da denúncia ou queixa, a pronúncia, a publicação da sentença condenatória recorrível, o início do cumprimento de pena e a reincidência. Cada interrupção faz o prazo recomeçar inteiro entre os marcos processuais.

    Crimes imprescritíveis. A Constituição Federal prevê duas exceções à prescrição penal: o crime de racismo (Art. 5º, XLII) e a ação de grupos armados contra o Estado Democrático (Art. 5º, XLIV). Nesses casos, o Estado nunca perde o direito de punir.

    Direito Trabalhista. Sistema Dual Bienal e Quinquenal

    A prescrição trabalhista tem fundamento constitucional direto no Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e opera com um sistema dual que combina dois prazos simultâneos. Essa mecânica é frequentemente fonte de confusão para trabalhadores e até para operadores do direito.

    O Sistema Dual. Bienal + Quinquenal

    • Prescrição bienal (2 anos). Extinto o contrato de trabalho, o ex-empregado tem 2 anos para ajuizar reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. Após esse prazo, opera-se a prescrição total, independentemente do valor dos créditos.
    • Prescrição quinquenal (5 anos). Mesmo ajuizada a ação dentro do prazo bienal, o trabalhador só pode cobrar os créditos referentes aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento. Verbas anteriores a esse marco estão prescritas.

    Exemplo prático. Um trabalhador com 10 anos de serviço é dispensado em 01/01/2024. Ele ajuíza reclamação trabalhista em 01/12/2025 (dentro dos 2 anos). Poderá cobrar apenas os créditos do período de 01/12/2020 a 01/01/2024. Os créditos anteriores a 01/12/2020 estão prescritos pelo quinquênio.

    FGTS e Prescrição Intercorrente Trabalhista

    O FGTS possuía prazo de 30 anos (Súmula 362/TST, redação antiga), mas o STF, no julgamento do ARE 709.212/DF em 13/11/2014, reduziu para 5 anos (Súmula 362/TST, redação atual, inciso I). A Corte modulou os efeitos da decisão. Para lesões ocorridas a partir de 13/11/2014, aplica-se diretamente o novo prazo de 5 anos. Para lesões anteriores a essa data, aplica-se o que ocorrer primeiro entre 30 anos contados da lesão ou 5 anos contados de 13/11/2014 (regra de transição). A prescrição intercorrente trabalhista, introduzida pela Reforma Trabalhista (Art. 11-A, CLT), é de 2 anos na fase de execução.

    Direito Tributário. Prescrição e Decadência no CTN

    No Direito Tributário, coexistem dois institutos com prazos idênticos (5 anos) mas naturezas e marcos distintos. A decadência limita o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento. A prescrição limita o prazo para cobrar judicialmente o crédito já constituído. Confundi-los pode levar à extinção indevida do crédito ou à cobrança fora do prazo.

    Prescrição e Decadência no CTN
    InstitutoPrazoFundamentoTermo Inicial
    Decadência (constituir crédito)5 anosArt. 173, I, CTN1º dia do exercício seguinte
    Decadência (homologação)5 anosArt. 150, § 4º, CTNData do fato gerador
    Prescrição (cobrar crédito)5 anosArt. 174, CTNConstituição definitiva do crédito
    Restituição (repetição de indébito)5 anosArt. 168, CTNData do pagamento indevido

    LC 208/2024. O protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) passou a ser causa de interrupção da prescrição tributária (Art. 174, p.u., CTN), podendo estender o prazo de cobrança para até 10 anos na prática.

    Direito do Consumidor. Vício e Fato do Produto (CDC)

    O CDC distingue entre vício do produto/serviço (prazo decadencial, Art. 26) e fato do produto/serviço (prazo prescricional de 5 anos, Art. 27). Para vícios ocultos, o prazo só começa a contar da ciência do defeito (Art. 26, §3º). Os prazos decadenciais do CDC extinguem o direito material pelo seu não exercício e, em regra, não admitem interrupção nem suspensão. A principal exceção é a proteção aos absolutamente incapazes (menores de 16 anos), estendida à decadência pelo Art. 208 do Código Civil.

    Prazos Decadenciais do CDC (Art. 26)
    TipoProduto/Serviço Não DurávelProduto/Serviço Durável
    Vício aparente30 dias90 dias
    Vício oculto30 dias (da ciência do defeito)90 dias (da ciência do defeito)

    Direito Civil. Prazos Decadenciais do CC

    Principais Prazos Decadenciais do CC
    PrazoHipóteseFundamento
    30 diasVício aparente em bem móvelArt. 445, caput
    1 anoVício aparente em bem imóvelArt. 445, caput
    180 diasVício oculto em bem móvel (da ciência, limitado pela entrega)Art. 445, § 1º
    1 anoVício oculto em bem imóvel (da ciência, limitado pela entrega)Art. 445, § 1º
    2 anosAnular ato anulável sem prazo específicoArt. 179
    4 anosAnular negócio por erro, dolo, coação, lesão, fraudeArt. 178
    120 diasMandado de SegurançaArt. 23, Lei 12.016/09
    2 anosAção RescisóriaArt. 975, CPC

    Casos Especiais

    Algumas hipóteses não se encaixam nas áreas tradicionais e merecem tratamento próprio. São situações em que a regra geral é afastada por norma expressa ou jurisprudência consolidada.

    Direitos Imprescritíveis

    A imprescritibilidade é exceção no Direito brasileiro. As principais hipóteses reconhecidas são:

    • Crime de racismo (Art. 5º, XLII, CF) e ação de grupos armados contra o Estado (Art. 5º, XLIV, CF)
    • Ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade (STF, Tema 897 - RE 852.475). Observar a Lei 14.230/2021, que reformulou o regime prescricional da improbidade administrativa (novo art. 23 da Lei 8.429/92), e o Tema 1.199/STF (ARE 843.989), que fixou a irretroatividade parcial da lei nova em processos em curso
    • Reparação de dano ambiental (STF, Tema 999)
    • Investigação de paternidade (Súmula 149/STF: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança" — a ação de petição de herança prescreve, em regra, em 10 anos, art. 205 do CC, observada a transição do art. 2.028 do CC para ações sob o CC/1916)
    • Ação de usucapião (declaratória, sem prazo para ajuizamento)
    • Indenização por perseguição política no regime militar (Súmula 647, STJ)
    • Retificação do PPP trabalhista (jurisprudência trabalhista consolidada quanto à natureza declaratória do pleito)

    Prescrição Intercorrente

    A prescrição intercorrente extingue a pretensão executiva quando o credor permanece inerte durante o curso da execução por prazo igual ao da prescrição do direito material. O instituto foi positivado no Código Civil pelo Art. 206-A (Lei 14.195/2021) e está regulado no Art. 921 do CPC.

    Após a Lei 14.195/2021, o marco inicial foi objetivado: o prazo começa a correr da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (Art. 921, § 4º, CPC). O juiz deve reconhecê-la de ofício, sem ônus para as partes (Art. 921, § 5º).

    Na execução fiscal, a prescrição intercorrente é de 5 anos (Art. 174, CTN), regulada pelo Art. 40 da LEF e pela Súmula 314 do STJ. O STJ pacificou nos Temas Repetitivos 566 a 571 que apenas a efetiva constrição patrimonial ou citação interrompem o prazo.

    Contratos de Seguro (Lei 15.040/2024)

    A Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), sancionada em dezembro de 2024 com vacatio legis de um ano, está em vigor desde 11/12/2025. A nova lei reformulou os prazos prescricionais securitários, revogando o Art. 206, §1º, II do CC. Para fatos anteriores à vigência, aplica-se a regra antiga (Art. 206, §1º, II, CC, combinada com a Súmula 101/STJ para pretensão do segurado). Os prazos abaixo valem para fatos ocorridos a partir de 11/12/2025.

    • 1 ano. Pretensão do segurado contra a seguradora (da ciência da recusa motivada)
    • 3 anos. Pretensão de beneficiário ou terceiro prejudicado contra a seguradora
    • 1 ano. Pretensão da seguradora contra o segurado para cobrança de prêmio

    O simulador de prescrição e decadência na prática forense

    O simulador de prescrição e decadência deste portal reúne, em uma única ferramenta, a projeção de prazos prescricionais e decadenciais aplicáveis a sete áreas do direito. Civil (Arts. 189 e 205-206 do CC), consumidor (Arts. 26-27 do CDC), penal (Art. 109 do CP, com as modalidades de prescrição da pretensão punitiva, executória, retroativa e virtual), trabalhista (Art. 7º, XXIX, CF com prescrição bienal e quinquenal), tributário (Arts. 173-174 do CTN), administrativo (Lei 9.873/99 e Lei 8.429/92, com alterações da Lei 14.230/2021 — reforma da improbidade administrativa) e previdenciário (Art. 103 da Lei 8.213/91). A calculadora de prazo prescricional é ajustada automaticamente a cada hipótese legal selecionada e aplica as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas previstas nos Arts. 197 a 204 do Código Civil.

    Em razão da complexidade e do impacto que a consumação de prescrição ou decadência produz sobre o direito material, a projeção desta calculadora de prazo prescricional deve ser confrontada com a data exata do fato gerador, com eventuais causas suspensivas e interruptivas e com a jurisprudência atualizada do STJ e do STF, especialmente em teses de repercussão geral. Para temas correlatos, o Contador de Prazo disponibiliza o simulador de prescrição intercorrente para execuções paralisadas, a calculadora de prazos cíveis, a calculadora de prazos penais, a calculadora de prazos trabalhistas e a calculadora de prazos previdenciários, todas integradas para oferecer um ambiente único e confiável na contagem de prazos jurídicos no Brasil.

    Perguntas Frequentes sobre Prescrição e Decadência

    A prescrição atinge a pretensão, ou seja, o direito de exigir algo de alguém em juízo (ex: cobrar uma dívida). O direito em si continua existindo, mas não pode mais ser cobrado judicialmente. A decadência atinge o próprio direito potestativo, que se não for exercido no prazo, deixa de existir (ex: o direito de anular um contrato).

    A regra geral é: quando a lei estabelece um prazo para o exercício de um direito potestativo (um poder de alterar uma situação jurídica, como anular um ato), o prazo é decadencial. Quando o prazo é para exigir uma prestação (pagar, entregar, fazer algo), o prazo é prescricional. Na dúvida, a lei costuma indicar (ex: 'prescreve em X anos...').

    A prescrição pode ser interrompida (o prazo zera e recomeça) por atos como o despacho que ordena a citação, o protesto do título ou o reconhecimento da dívida pelo devedor. Pode ser suspensa (o prazo para e depois continua de onde parou) em casos como contra incapazes ou entre cônjuges na constância do casamento.

    Em regra, não. Prazos decadenciais não se suspendem nem se interrompem, salvo raras exceções previstas em lei, como a que beneficia os absolutamente incapazes (Art. 207 do Código Civil).

    Se a dívida for líquida e constar de um instrumento público ou particular (um contrato assinado, por exemplo), o prazo prescricional para a cobrança é de 5 anos, conforme o Art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

    A pretensão de reparação civil, que inclui os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito, prescreve em 3 anos, de acordo com o Art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

    Sim. Em se tratando de direitos patrimoniais, a prescrição pode ser reconhecida pelo juiz de ofício, ou seja, por iniciativa própria, sem a necessidade de alegação pela parte interessada (Art. 487, II, do CPC).

    Quando a lei não estabelece um prazo menor, a regra geral é a da prescrição ordinária de 10 anos, conforme o Art. 205 do Código Civil. Ela se aplica a todas as pretensões que não possuam um prazo específico.

    O direito de anular um negócio jurídico por vício de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, decai em 4 anos. A contagem do prazo varia para cada hipótese, conforme o Art. 178 do Código Civil.

    Sim, a decadência pode ser convencional, ou seja, estabelecida por acordo entre as partes em um contrato. Contudo, se a lei já estabelece um prazo decadencial para aquele direito (decadência legal), as partes não podem alterá-lo.

    Não. Conforme o Art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (atualmente, os menores de 16 anos).

    No Direito do Consumidor (CDC), o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação decai em 30 dias para produtos e serviços não duráveis, e em 90 dias para os duráveis. A contagem se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço.

    Sim, mas somente depois que ela já se consumou. A renúncia pode ser expressa ou tácita (quando o devedor pratica um ato incompatível com a prescrição, como pagar parte da dívida). A renúncia antes de a prescrição se completar é nula.

    Não. A prescrição penal é uma causa de extinção da punibilidade do Estado e possui regras e prazos próprios, definidos no Código Penal. Ela se divide em prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória. Para simular esse cenário, utilize a calculadora penal.

    A prescrição intercorrente ocorre no curso de um processo já existente, na fase de execução. Ela extingue a pretensão de prosseguir com a cobrança devido à inércia do credor. Para analisá-la, acesse nossa calculadora de prescrição intercorrente.

    A ação de execução de um cheque prescreve em 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação. Após isso, o credor ainda pode ajuizar uma ação de enriquecimento ilícito em 2 anos ou uma ação monitória em 5 anos.

    A pretensão para a cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em 3 anos, conforme o Art. 206, § 3º, I, do Código Civil.

    O prazo de 2 anos para a propositura da Ação Rescisória é decadencial, pois extingue o próprio direito de desconstituir a coisa julgada (Art. 975 do CPC).

    A pretensão de cobrança de débitos condominiais prescreve em 5 anos, contados a partir do vencimento de cada prestação, conforme entendimento do STJ (Tema 949).

    Sim. O protesto cambial é uma das causas de interrupção da prescrição, conforme o Art. 202, III, do Código Civil. Isso significa que o prazo prescricional é zerado e volta a correr por inteiro a partir da data do protesto.

    As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem (Decreto nº 20.910/32).

    O direito de impetrar Mandado de Segurança para se proteger de ato coator decai em 120 dias, contados da data em que o interessado teve ciência do ato a ser impugnado (Art. 23 da Lei 12.016/09).

    Sim. O despacho do juiz que ordena a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual, interrompe a prescrição. Essa interrupção retroage à data de propositura da ação (Art. 240, § 1º, do CPC).

    A ação de usucapião é declaratória de um direito de propriedade já adquirido pelo decurso do tempo. Portanto, não há prazo prescricional para ajuizá-la. O que existem são os prazos de posse necessários para que o direito à usucapião se constitua.

    Sim. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, prevê prazos prescricionais e decadenciais, como a prescrição de 5 anos para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.

    A pretensão para a cobrança de honorários advocatícios prescreve em 5 anos, contados do vencimento do contrato, se houver, do trânsito em julgado da decisão que os fixar, da ultimação do serviço extrajudicial ou da desistência ou transação (Art. 25 do Estatuto da Advocacia).

    Sim. Existem direitos que são imprescritíveis, como os direitos da personalidade (vida, honra, imagem), as ações de estado (investigação de paternidade) e as ações que visam à proteção de bens públicos.

    Vício redibitório é um defeito oculto em um bem que o torna impróprio ao uso ou lhe diminui o valor. O prazo para o adquirente reclamar é decadencial: 30 dias para bens móveis e 1 ano para bens imóveis, contados da entrega. Se o vício só for descoberto mais tarde, os prazos são de 180 dias (móveis) e 1 ano (imóveis) a partir da ciência.

    A ação de petição de herança, que visa ao reconhecimento da qualidade de herdeiro e à obtenção da parte correspondente na herança, prescreve em 10 anos, contados da abertura da sucessão (morte do autor da herança).

    A pretensão do beneficiário contra o segurador, no seguro de vida, prescreve em 3 anos, com fundamento no Art. 206, §3º, IX, do Código Civil. Importante distinguir. A Súmula 101/STJ fixa em 1 ano o prazo da pretensão do próprio segurado contra a seguradora em seguros em geral. No seguro de vida, quando quem exige o pagamento é o beneficiário da apólice, aplica-se o prazo trienal.

    Não. A prescrição extingue a pretensão de exercer um direito. A perempção é uma sanção processual, onde o autor perde o direito de ajuizar novamente a mesma ação se der causa, por 3 vezes, à sua extinção por abandono (Art. 486, § 3º, do CPC).