Aviso de Responsabilidade: Esta calculadora trabalhista é uma ferramenta de apoio e não substitui o controle profissional do advogado ou do setor jurídico. A responsabilidade final pela verificação dos prazos é integralmente do usuário, que deve conferir o resultado com o DEJT/Diário Eletrônico correspondente, o andamento no PJe e eventuais atos de suspensão/feriado local do Tribunal. Para ajustes específicos do caso, utilize a seção "Adicionar ou Remover Datas e Períodos Manualmente (Minhas Datas)".
Como Calcular Prazos Trabalhistas em Dias Úteis (CLT)
Esta calculadora de prazos trabalhistas projeta o termo final de atos processuais a partir da data-base informada, aplicando a contagem em dias úteis do Art. 775 da CLT (com a redação da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017), a disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) com a regra D+2 e a intimação no PJe-JT. A contagem de prazos na Justiça do Trabalho é uma atividade central para a advocacia laboral e exige atenção aos calendários regionais dos 24 TRTs, às suspensões locais e ao recesso forense. Esta calculadora de prescrição trabalhista e de prazos processuais automatiza o cálculo com base no calendário oficial do tribunal escolhido e aplica, quando marcado, o prazo em dobro do Art. 183 do CPC para Fazenda Pública e MPT.
Esta calculadora cobre todos os 24 TRTs brasileiros e o TST. O seletor é ajustado automaticamente pela cidade/estado informados e carrega o calendário oficial com feriados, recessos e suspensões específicas de cada região.
Como o sistema escolhe o TRT correto: ao informar cidade e estado, a calculadora identifica a região trabalhista e carrega o calendário com feriados regionais, Dia do Servidor Público e recesso. O TST deve ser selecionado manualmente em recursos de revista, embargos à SDI ou agravos em RR.
Cobertura por tribunal e diário eletrônico
Na Justiça do Trabalho, a calculadora combina o DEJT, o PJe e o calendário do TRT competente. A seleção por cidade e UF filtra o tribunal regional, incluindo TRT2 na Capital e Grande São Paulo, TRT15 no interior paulista e os demais TRTs conforme a jurisdição.
| Tribunal / sistema | Quando usar |
|---|---|
| DEJT | Publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho com offset de disponibilização, publicação e início do prazo. |
| TRT2 | Capital paulista, Grande São Paulo e regiões abrangidas pelo TRT da 2ª Região. |
| TRT15 | Interior paulista e circunscrições vinculadas ao TRT da 15ª Região. |
| Demais TRTs | Tribunais regionais do trabalho filtrados por cidade, UF e jurisdição. |
| PJe trabalhista | Ciência direta no sistema, com diferença entre leitura efetiva e ciência automática. |
DEJT, PJe e a seleção do TRT
O cálculo trabalhista eletrônico tem três marcos: disponibilização no DEJT, publicação ficta no primeiro dia útil seguinte e início do prazo no próximo dia útil. Quando a ciência acontece diretamente no PJe por leitura, o marco inicial muda e a calculadora ajusta.
Em São Paulo, a distinção entre TRT2 e TRT15 depende da comarca. A calculadora separa os dois tribunais automaticamente quando a cidade é informada e permite ajuste manual em casos de dúvida.
Fora de São Paulo, o TRT correspondente é selecionado a partir da UF e da cidade, aplicando-se seus feriados regionais e regras de suspensão local.
Dois Regimes na Justiça do Trabalho. Prazos Processuais e Prazos Materiais
Antes de detalhar os prazos específicos, convém distinguir os dois regimes de contagem que coexistem no Direito do Trabalho. A confusão entre eles é uma das fontes mais comuns de erro. Os prazos processuais correm dentro do processo em dias úteis. Os prazos materiais (prescrição) correm em anos, de forma corrida, e atingem o próprio direito de ação ou de cobrança.
| Característica | Prazo Processual | Prazo Material (Prescricional) |
|---|---|---|
| Contagem | Dias úteis (Art. 775, CLT) | Dias corridos (anos/meses) |
| Aplicação | Atos dentro do processo (recorrer, contestar) | Exercício do direito (entrar com a ação) |
| Desde quando | Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) | Art. 7º, XXIX, CF (regra constitucional) |
| Exemplo | 8 dias úteis para Recurso Ordinário | 2 anos para ajuizar a ação após demissão |
A jurisprudência trabalhista tem aplicado a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Assim, nos casos atingidos pela norma, a contagem prescricional deve considerar o período de suspensão entre 12/6/2020 e 30/10/2020, totalizando 141 dias corridos.
Contagem dos Prazos Processuais (DEJT e PJe)
Na Justiça do Trabalho, a forma como a parte toma ciência do ato processual determina quando o prazo começa a correr. Ao selecionar o "Tipo de Prazo / Evento Inicial" na calculadora, o advogado precisa distinguir com precisão os cenários possíveis.
Disponibilização no DEJT
O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) é o veículo oficial de publicação dos atos judiciais de todos os TRTs e do TST. A contagem a partir dele segue a mesma lógica do DJEN no processo civil. A data que o advogado vê no diário é a data de disponibilização. A publicação é considerada efetivada no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, e o prazo processual começa a fluir no primeiro dia útil subsequente à publicação. Em resumo, é a regra D+2. Da disponibilização até o início do prazo, há no mínimo dois dias úteis de intervalo. Nossa calculadora aplica este offset automaticamente ao selecionar "Disponibilização no DEJT".
Ciência no PJe
Quando a intimação é feita diretamente pelo sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), a ciência ocorre no momento em que o advogado efetivamente abre e lê a intimação no sistema. Se a consulta não for feita voluntariamente, a Lei 11.419/2006 estabelece que a intimação será considerada realizada automaticamente ao final de 10 dias corridos contados do envio da disponibilização. Ao selecionar "Ciência no PJe/DEJT", a data a ser informada é a data em que essa ciência efetivamente ocorreu (seja pela leitura ativa, seja pelo decurso do prazo). O prazo processual começa a correr no primeiro dia útil seguinte.
Tabela de Prazos Processuais da Justiça do Trabalho (CLT)
Segue uma visão geral dos principais prazos processuais consolidados na legislação trabalhista.
| Ato Processual / Prazo | Dias | Contagem | Fundamento Legal |
|---|---|---|---|
| Prazos Processuais (Dias Úteis) | |||
| Recurso Ordinário (RO) | 8 | Úteis | (Art. 895, I, CLT) |
| Contrarrazões ao RO | 8 | Úteis | (Art. 900, CLT) |
| Recurso de Revista (RR) | 8 | Úteis | (Art. 896, CLT) |
| Contrarrazões ao RR | 8 | Úteis | (Art. 900, CLT) |
| Embargos de Declaração | 5 | Úteis | (Art. 897-A, CLT) |
| Agravo de Instrumento (AIRR) | 8 | Úteis | (Art. 897, b, CLT) |
| Agravo de Petição (Execução) | 8 | Úteis | (Art. 897, a, CLT) |
| Agravo Interno / Regimental | 8 | Úteis | (Art. 1.021 CPC c/c Art. 769 CLT) |
| Recurso Adesivo | 8 | Úteis | (Súmula 283, TST) |
| Embargos à Execução | 5 | Úteis | (Art. 884, CLT) |
| Impugnação à Sentença de Liquidação | 5 | Úteis | (Art. 884, §3º, CLT) |
| Contestação (PJe) | 15 | Úteis | (Art. 335 CPC c/c Art. 769 CLT) |
| Manifestação sobre Laudo Pericial | 15 | Úteis | (Art. 477, §1º, CPC c/c Art. 769 CLT) |
| Manifestação sobre Cálculos de Liquidação | 8 | Úteis | (Art. 879, §2º, CLT) |
| Exceção de Incompetência | 5 | Úteis | (Art. 800, CLT) |
| Prazos de Direito Material (Dias Corridos) | |||
| Pagamento de Verbas Rescisórias | 10 | Corridos | (Art. 477, §6º, CLT) |
| Inq. Apuração Falta Grave | 30 | Corridos | (Súmula 403 STF - Decadencial) |
| Prescrição e Decadência (Anos) | |||
| Prescrição Bienal (Ajuizamento) | 2 anos (730 dias) | Corridos (anos) | (Art. 7º, XXIX, CF / Art. 11, CLT) |
| Prescrição Quinquenal (Verbas) | 5 anos (1826 dias) | Corridos (anos) | (Art. 7º, XXIX, CF / Art. 11, CLT) |
| Ação Rescisória Trabalhista | 2 anos (730 dias) | Corridos (anos) | (Art. 975 CPC / Súmula 100 TST) |
| Prescrição Intercorrente | 2 anos (730 dias) | Corridos (anos) | (Art. 11-A, CLT) |
Prazos Recursais na CLT
O sistema recursal trabalhista segue uma lógica própria, com prazos diferentes do CPC. A padronização de 8 dias úteis para os recursos principais da CLT (RO, RR, Agravo de Instrumento) facilita a memorização. Cabe destacar a interação entre embargos de declaração e o recurso principal, que requer cuidado especial.
Prazo para Recurso Ordinário (RO)
O Recurso Ordinário é o principal meio de impugnação das sentenças proferidas pelas Varas do Trabalho. O prazo para sua interposição é de 8 dias úteis, conforme estabelece o Art. 895, I, da CLT. O termo inicial para a contagem é o primeiro dia útil seguinte à data em que a parte toma ciência inequívoca da decisão. Na prática forense moderna, essa ciência ocorre pela publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
A não interposição do Recurso Ordinário dentro dos 8 dias úteis acarreta o trânsito em julgado imediato da sentença. Não há pedido de reconsideração ou recurso substitutivo que supra essa perda. A parte vencida ficará vinculada à decisão de primeira instância, e a parte vencedora poderá iniciar a execução.
Prazo para Recurso de Revista (RR)
O Recurso de Revista é cabível contra acórdãos proferidos pelos TRTs em grau de recurso ordinário. Seu objetivo é a uniformização da jurisprudência trabalhista nacional perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST). O prazo para a interposição do RR também é de 8 dias úteis, contados da publicação do acórdão regional (Art. 896 da CLT).
Prazo para Embargos de Declaração
Para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em uma decisão judicial, as partes podem opor Embargos de Declaração. O prazo é de 5 dias úteis (Art. 897-A da CLT).
A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para os demais recursos. Na prática, isso significa que o relógio do recurso principal (RO, RR) zera completamente. Após a publicação da decisão dos embargos, o prazo do recurso principal volta a fluir do zero, por inteiro. O advogado que confunde interrupção com suspensão perde dias do prazo restituído.
Aplicação Subsidiária do CPC: Em casos de omissão na CLT, o Código de Processo Civil é a fonte subsidiária para as regras de contagem, suspensão e interrupção de prazos, conforme o Art. 769 da CLT e o Art. 15 do CPC. A suspensão dos prazos durante o recesso forense (20/12 a 20/01) é um exemplo dessa aplicação.
Prazos de Resposta e na Fase de Execução
Prazo para Contestação Trabalhista
O prazo para apresentar defesa trabalhista é um ponto que merece atenção. No rito sumaríssimo e, tradicionalmente, no ordinário, a defesa é apresentada oralmente ou por escrito na própria audiência. Contudo, com o Processo Judicial Eletrônico (PJe), tornou-se comum que o juiz, no despacho inicial, determine a apresentação da contestação em um prazo específico antes da audiência. Nesses casos, por aplicação subsidiária do Art. 335 do CPC, o prazo para a juntada da contestação é de 15 dias úteis, contados da data da notificação. O advogado deve verificar cuidadosamente a citação/notificação inicial para identificar o prazo e a forma de apresentação da defesa.
Prazos na Execução. Agravo de Petição e Embargos à Execução
Após o trânsito em julgado e a liquidação da sentença, inicia-se a fase de execução. O principal recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz nesta fase é o Agravo de Petição, cujo prazo de interposição é de 8 dias úteis (Art. 897, 'a', da CLT). Por sua vez, o executado, para se defender da cobrança após a garantia do juízo (depósito ou penhora), tem o prazo de 5 dias úteis para opor os Embargos à Execução, conforme o Art. 884 da CLT.
Prescrição Trabalhista. O Prazo para Entrar com a Ação e Cobrar Verbas
O trabalhador foi demitido e quer entrar com uma ação. Quanto tempo ele tem? E se entrar com a ação, pode cobrar verbas de quantos anos atrás? Essas são as duas perguntas mais frequentes na advocacia trabalhista, e ambas são regidas pela prescrição. Os prazos prescricionais são de direito material, contados em anos e de forma corrida. Não se aplicam as regras de dias úteis do Art. 775 da CLT.
Prescrição Bienal. O Prazo de 2 Anos Após a Demissão
A prescrição bienal, prevista no Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no Art. 11 da CLT, estabelece que o trabalhador tem o prazo máximo de até 2 anos, contados da data oficial do término do contrato de trabalho, para ajuizar uma reclamação trabalhista. A projeção do aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins, inclusive para o início da contagem do prazo bienal. Se este prazo for perdido, ocorre a prescrição total, e o trabalhador não poderá mais ingressar com a ação para pleitear qualquer direito referente àquele contrato.
Prescrição Quinquenal. O Limite de 5 Anos para Cobrança de Verbas
A prescrição quinquenal define quais verbas podem ser cobradas dentro da ação. Mesmo que o trabalhador ajuíze a ação dentro do prazo de 2 anos, ele só poderá reclamar os direitos relativos aos últimos 5 anos, contados retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação. Por exemplo, se um empregado que trabalhou por 10 anos ajuíza a ação hoje, ele só poderá cobrar as verbas não pagas nos últimos 5 anos de contrato; o direito aos primeiros 5 anos já está atingido pela prescrição quinquenal.
Exemplo Prático: Um empregado dispensado em 31 de agosto de 2026 tem até 31 de agosto de 2028 para entrar com a ação trabalhista (prescrição bienal). Se ele ajuizar a ação nesta data limite, só poderá cobrar direitos referentes ao período de 31 de agosto de 2021 em diante (prescrição quinquenal).
Prescrição Intercorrente no Processo do Trabalho (Art. 11-A da CLT)
A prescrição intercorrente foi outra novidade da Reforma Trabalhista, cuja constitucionalidade foi validada pelo STF. Ela ocorre na fase de execução, quando o credor (exequente) permanece inerte e deixa de cumprir uma determinação judicial por mais de 2 anos. A fluência do prazo se inicia a partir do descumprimento da ordem judicial pelo credor. Caso a prescrição seja consumada, o juiz pode, de ofício, extinguir a execução. Como se trata de instituto sensível e dependente da linha do tempo processual, a conferência deve ser feita com atenção redobrada ao histórico do processo e aos atos de impulso efetivamente praticados.
FGTS e o Leading Case do STF (ARE 709.212)
A prescrição para a cobrança de depósitos de FGTS não realizados pelo empregador foi, por décadas, de 30 anos (prescrição trintenária), conforme a Súmula 362 do TST em sua redação original e os Arts. 23 da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90. Em 13 de novembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 de Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos, fixando que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS é de 5 anos (quinquenal), nos termos do Art. 7º, XXIX, da CF.
| Marco temporal | Instrumento | Regra aplicada | Prazo |
|---|---|---|---|
| 1990 | Lei |
Lei 8.036/90 (Art. 23) + Decreto 99.684/90 (Art. 55)
Instituída a prescrição trintenária na cobrança de depósitos não realizados.
|
30 anos |
| 1998 | Súmula |
Súmula 362/TST (redação original)
TST consolida a posição trintenária, ressalvada a prescrição bienal após a extinção do contrato.
|
30 anos |
| 13/11/2014 | Leading case |
STF — ARE 709.212 (Tema 608, Repercussão Geral)
Prescrição trintenária declarada inconstitucional. Aplicação do Art. 7º, XXIX, CF. Modulação com regra de transição.
|
5 anos |
| 2015 | Súmula |
Súmula 362/TST (nova redação)
TST absorve a decisão do STF. Passa a reconhecer o prazo quinquenal para a cobrança.
|
5 anos |
| 13/11/2019 | Transição |
Fim da regra de transição do ARE 709.212
Esgotados os 5 anos contados da decisão de 2014. A prescrição trintenária desaparece inclusive dos casos em curso.
|
5 anos (regime único) |
Modulação dos efeitos (regra de transição). O Min. Gilmar Mendes, relator, estabeleceu duas regras. Para casos cujo termo inicial da prescrição ocorrer após 13/11/2014, aplica-se diretamente o prazo de 5 anos. Para casos em que o prazo já estava em curso antes de 13/11/2014, aplica-se o que ocorrer primeiro entre os 30 anos contados do termo inicial (data em que o depósito deveria ter sido feito) ou os 5 anos contados a partir de 13/11/2014. Na prática, a prescrição trintenária foi totalmente extinta após 13/11/2019, quando se esgotaram os 5 anos da decisão.
Multa de 40%. Embora o ARE 709.212 trate exclusivamente da prescrição, a jurisprudência do TST consolidou que a multa rescisória de 40% sobre o FGTS deve incidir sobre a totalidade dos depósitos devidos, inclusive aqueles anteriores ao marco prescricional de 5 anos, desde que a cobrança principal tenha sido ajuizada tempestivamente. A orientação está consolidada na OJ 344 da SDI-1 do TST, preservada mesmo após o ARE 709.212. A Súmula 362/TST foi atualizada pela Resolução 198/2015 apenas quanto ao prazo prescricional, não quanto à base de cálculo da multa de 40%.
Prazo em Dobro. Fazenda Pública e Ministério Público do Trabalho
A prerrogativa de prazo em dobro é aplicável por meio dos Arts. 180 e 183 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (Art. 769, CLT). Isso significa que o Ministério Público do Trabalho (MPT), quando atua como parte ou fiscal da ordem jurídica, e a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas), quando são parte em reclamações trabalhistas, possuem prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Um prazo recursal de 8 dias úteis se torna, para esses entes, de 16 dias úteis. Nossa calculadora oferece o toggle "Aplicar prazo em dobro" para contemplar essa prerrogativa automaticamente.
A calculadora de prazos trabalhistas no contencioso laboral
A calculadora de prazos trabalhistas deste portal integra a sistemática do Art. 775 da CLT (contagem em dias úteis, após a Reforma Trabalhista de 2017), a disponibilização por DEJT e intimação no PJe-JT, o calendário oficial dos 24 TRTs e do TST, além do tratamento automático da prescrição bienal e quinquenal do Art. 7º, XXIX, CF. A utilização desta calculadora de prescrição trabalhista e de prazos processuais é recomendada para audiências, recursos e atos no curso da execução, reduzindo o risco de preclusão diante dos prazos exíguos que caracterizam o rito trabalhista.
Em razão das particularidades regionais de cada TRT, da convivência da prescrição bienal (após extinção do contrato) com a prescrição quinquenal (sobre parcelas devidas durante a relação) e do regime especial do FGTS pós-ARE 709.212, a conferência da data projetada por esta calculadora trabalhista deve ser confrontada com o andamento do PJe-JT e com as portarias do tribunal. Para temas conexos, o Contador de Prazo oferece ainda a calculadora de prazos cíveis, a calculadora de prazos penais, a calculadora de prazos previdenciários e o simulador de prescrição intercorrente para execuções trabalhistas paralisadas.