O que é a Calculadora de Prazos Penais?

A Calculadora de Prazos Penais é uma ferramenta jurídica automatizada que aplica a sistemática do Art. 798 do CPP (contagem em dias corridos, contínuos e peremptórios) sobre o calendário do tribunal selecionado. Considera a Súmula 710/STF (termo inicial é a data da intimação, não da juntada do mandado), trata o domingo ou feriado no vencimento com prorrogação para o próximo dia útil e aceita eventos de ciência por DJEN, intimação pessoal ou ciência em cartório.

Regime aplicadoCPP, Súmula 710/STF e Lei 14.365/2022
Prazos recursaisApelação (5), RESE (5), embargos (2), RHC (15), RE/REsp (15)
Ritos cobertosOrdinário, sumário, sumaríssimo (JECRIM), júri, execução penal
Quando não usarPrazos cíveis, trabalhistas ou prazos materiais de prescrição da pena

Aviso de Responsabilidade: Esta calculadora é uma ferramenta de apoio e não substitui a análise e o controle do advogado. A responsabilidade final pela verificação do prazo é integralmente do profissional. É dever do usuário conferir o resultado com as publicações oficiais, o calendário do tribunal respectivo e as particularidades do processo (como réu preso). Para ajustes do caso concreto, utilize a seção "Adicionar ou Remover Datas e Períodos Manualmente (Minhas Datas)".

Contagem de Prazos no Processo Penal (CPP)

Esta calculadora de prazos penais projeta o termo final de atos e recursos criminais a partir da data de intimação informada, aplicando a contagem em dias corridos, contínuos e peremptórios do Art. 798 do Código de Processo Penal (CPP), a Súmula 710/STF (termo inicial pela data da intimação) e a prorrogação para o próximo dia útil quando o vencimento recair em dia sem expediente forense. A contagem de prazo no processo penal é uma das atividades mais críticas da advocacia criminalista, pois em um ramo do direito em que o bem jurídico tutelado é a liberdade, um erro de prazo pode resultar na preclusão de tese de defesa ou no trânsito em julgado de uma condenação. Esta calculadora de prazo processual penal automatiza o cálculo, aplicando as regras do CPP ao calendário de feriados do tribunal selecionado.

Esta calculadora cobre todos os tribunais brasileiros com competência penal. O seletor é ajustado automaticamente pela cidade/estado informados e carrega o calendário oficial com feriados locais, recessos e suspensões de expediente próprias de cada corte.

Tribunais suportados (exemplos)

Como o sistema escolhe o tribunal correto: ao informar cidade e estado, identifica-se a competência penal (estadual ou federal). Justiça Militar (JME/JMU) e tribunais superiores (STJ, STF) ficam em seletor manual. O calendário é atualizado conforme os tribunais publicam portarias.

Cobertura por tribunal e diário eletrônico

No penal, a calculadora mantém a contagem contínua e peremptória do CPP (Art. 798), independentemente do tribunal. A cidade e a UF servem para identificar o órgão julgador (TJSP, TJRJ, TJMG, TRFs ou juízo de execução) e o calendário de feriados aplicável, sem alterar a lógica de dias corridos.

Tribunais e sistemas cobertos pela calculadora penal
Tribunal / sistema Quando usar
TJSP, TJRJ e TJMG Ações penais e recursos criminais na justiça estadual, com calendário do tribunal competente.
DJEN no penal Publicação eletrônica com termo inicial vinculado à intimação efetiva e contagem em dias corridos.
TRFs Processos criminais federais, inclusive recursos em matéria penal na Justiça Federal.
Execução penal Agravo em execução e demais rotinas em que a precisão do termo inicial é decisiva.

Como o CPP trata tribunais, DJEN e execução penal

Em apelação criminal, recurso em sentido estrito, embargos e demais atos, o prazo corre em dias corridos mesmo quando a publicação foi eletrônica. O que muda entre TJSP, TJRJ, TJMG e TRFs é o calendário de recesso e feriados locais, não a regra de contagem.

Quando o ato chega pelo DJEN, o marco inicial é a ciência efetiva, e não a disponibilização. A calculadora aplica essa lógica e evita a confusão com a regra cível de dias úteis.

Para execução penal, incluindo agravo em execução e causas criminais federais em TRFs, vale a mesma lógica corrida: exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento.

A Sistemática do Prazo no Processo Penal

A primeira e mais importante distinção que o profissional deve ter em mente é que o tempo no processo penal corre de maneira diferente do processo cível. Essa diferença não é arbitrária, mas fundamentada na urgência e na natureza dos direitos em jogo.

A Regra Mestra. Dias Corridos e Contagem Contínua (Art. 798, CPP)

O pilar da contagem de prazos penais é o Art. 798 do CPP, que estabelece que "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Isso institui a regra da contagem em dias corridos. Diferentemente do processo cível e do processo trabalhista, que excluem dias não úteis, o prazo penal flui sem parar, refletindo a celeridade necessária à matéria criminal. A natureza peremptória dos prazos significa que são fatais e improrrogáveis, e sua perda gera a preclusão do ato.

CPP Art. 798, caput

Processo Penal

Dias corridos

Prazo contínuo e peremptório. Sábados, domingos, feriados e recesso forense contam normalmente. Se o vencimento cair em dia sem expediente, prorroga para o próximo útil.

Exemplos típicos Apelação (5), RESE (5), embargos infringentes (10), RHC (15), recurso especial/extraordinário (15).
CPC Arts. 219 e 1.003, §5º

Processo Civil (comparação)

Dias úteis

Prazo exclui sábados, domingos e feriados. Só começa a correr após a regra D+2 do DJEN (ou do primeiro dia útil após a intimação pessoal).

Exemplos típicos Contestação (15), apelação (15), embargos de declaração (5), agravo de instrumento (15).
Por que os prazos penais são contínuos?

A continuidade dos prazos penais é um reflexo do princípio da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF). A lógica é evitar que a persecução penal se arraste, especialmente em casos envolvendo réus presos, onde cada dia de dilação representa um ônus significativo à liberdade.

O Cômputo do Prazo. Termo Inicial e a Prorrogação do Vencimento

A fórmula para o cálculo é ditada pelo § 1º do mesmo artigo: "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". Em outras palavras, exclui-se o dia do evento (intimação, publicação) e a contagem se inicia no dia seguinte. O ponto crucial é que a contagem segue de forma contínua, englobando sábados, domingos e feriados.

O Termo Inicial. Súmula 710 do STF e a Data da Intimação Efetiva

Uma das questões com maior relevância na esfera penal é a determinação do dies a quo (o dia a partir do qual se considera que a parte tomou ciência do ato processual). No processo civil, o prazo para a defesa costuma ser contado a partir da juntada do mandado cumprido aos autos, de acordo com o Art. 231, inciso II, do CPC. No processo penal, a dinâmica é diversa.

A Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal (STF) é categórica: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem." Isso dita que o determinante para a contagem do prazo é o momento da ciência real do ato processual. Esta ciência pode ocorrer pela intimação pessoal do Oficial de Justiça, pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou pela ciência direta em cartório.

A razão de ser desta regra está na própria natureza do processo penal. Conforme reiterado pelo STF e pelo STJ em sua jurisprudência, a norma legal para aferição do termo inicial de interposição recursal deve ser extraída do Art. 798, caput e § 5º, "a", do CPP, segundo o qual os prazos, ressalvados os casos expressos, correm a partir da intimação. A lógica é de especialidade: enquanto o CPC estabelece regras próprias para o processo civil, o CPP possui um sistema fechado e autossuficiente para a contagem de prazos na esfera criminal, que não se confunde com o cível, ainda que ambos tramitem pelo mesmo sistema eletrônico.

Atenção: Início do Prazo em Dia Não Útil

A regra ortodoxa do Art. 798, §1º, CPP é a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, sem prorrogação do termo a quo para dia útil. Por cautela e segurança, esta calculadora adota, por padrão, a posição de prorrogar o início para o primeiro dia útil subsequente quando a intimação ocorre em sexta-feira ou véspera de feriado — opção mais benéfica ao prazo. Para aplicar a regra legal pura (contagem puramente calendárica), ative a opção "Contagem puramente calendárica". Sempre confira o entendimento do tribunal específico.

Aviso Importante sobre a Prorrogação do Vencimento

A regra mais crítica para evitar erros é a do § 3º do Art. 798: "O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato". Isso significa que, embora os dias não úteis sejam contados durante a fluência, se o último dia do prazo cair em um deles, o protocolo pode ser feito no próximo dia de expediente, sem prejuízo. Uma calculadora de prazo penal automatiza essa verificação, que é uma fonte comum de erros manuais.

O Recesso Forense e a Suspensão dos Prazos (Art. 798-A, CPP)

A inclusão do Art. 798-A no CPP pela Lei 14.365/2022 deu ao processo penal regra expressa sobre o recesso forense, suprindo lacuna que antes era colmatada por analogia. Fica suspenso o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Trata-se de suspensão. O prazo para de correr no dia 19 de dezembro e volta a fluir de onde parou no dia 21 de janeiro, ou no próximo dia útil. A regra é excepcionada nos processos com réus presos (inciso I), nos procedimentos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006, inciso II) e nas medidas consideradas urgentes por despacho fundamentado do juízo competente (inciso III). O parágrafo único veda a realização de audiências e sessões de julgamento no período, salvo nas três hipóteses excepcionais.

Prazos Recursais e as Exceções à Regra Geral

Embora a regra dos dias corridos seja a base, é fundamental conhecer as especificidades de cada recurso e as exceções à regra geral.

⚖️ 5 dias corridos Apelação criminal. Interposição do recurso (Art. 593, CPP)
📝 8 dias corridos Razões de apelação criminal (Art. 600, CPP)
🔍 2 dias corridos Embargos de declaração penais (Art. 619, CPP)
🏛️ 15 dias corridos REsp e RE em matéria penal (Art. 1.003, §5º, CPC)

O Prazo da Apelação Criminal em Detalhe

O prazo para apelação criminal é um dos mais importantes e comuns. Ele é bipartido. O prazo para interpor o recurso (manifestar o desejo de recorrer) é de 5 dias corridos (Art. 593, CPP). Uma vez interposto, abre-se um segundo prazo, de 8 dias corridos, para a apresentação das razões recursais (Art. 600, CPP). Perder o primeiro prazo de 5 dias impede a apresentação das razões.

Atenção à distinção entre ritos. O rito sumário do CPP (Art. 538) é procedimento comum reduzido, mantendo prazos processuais do rito ordinário salvo exceções. O rito sumaríssimo é exclusivo do Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95), onde o recurso contra sentença é interposto no prazo de 10 dias, com razões apresentadas no mesmo ato de interposição (Art. 82, §1º, Lei 9.099/95). Essa peculiaridade comprime a técnica recursal e exige atenção redobrada à petição de interposição.

Recursos aos Tribunais Superiores. A Contagem do Prazo para REsp e RE

Os prazos para o Recurso Especial (REsp) ao STJ e o Recurso Extraordinário (RE) ao STF geram intenso debate. Como o CPP não prevê o prazo para estes recursos, aplica-se subsidiariamente o CPC, que estabelece o prazo de 15 dias (Art. 1.003, § 5º).

Contudo, a principal controvérsia reside na forma de contagem: em dias úteis (como no cível) ou corridos (regra geral do penal). Embora parte da jurisprudência aplique a contagem em dias úteis, há uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial que defende a aplicação do Art. 798 do CPP. O argumento é que, tratando-se de matéria penal e de um processo que discute a liberdade, deve prevalecer a regra especial do processo penal, ou seja, a contagem em dias corridos. Adotamos esta posição por ser mais segura e alinhada à natureza do direito penal.

  • Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (RE): O prazo para interposição é de 15 dias corridos. A contagem do prazo de 15 dias deverá seguir as regras previstas no art. 798, §1º, do Código de Processo Penal (CPP), que determina que a contagem seja feita em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final. Caso o último dia do prazo caia em feriado ou em dia não útil, a contagem é prorrogada automaticamente para o próximo dia útil, conforme o art. 798, §3º, CPP.
Tabela de Prazos Penais (CPP) - Rito Comum e Sumário
Recurso / Ato Prazo Legal Fundamento (CPP) Observações
Resposta à Acusação 10 dias corridos Art. 396 Primeira defesa formal no processo.
Alegações Finais (Memoriais) 5 dias corridos Art. 403, § 3º Prazo sucessivo para acusação e defesa.
Apelação Criminal (Interposição) 5 dias corridos Art. 593 Prazo para manifestar o interesse em recorrer.
Apelação Criminal (Razões) 8 dias corridos Art. 600 Prazo para apresentar os fundamentos do recurso.
Recurso em Sentido Estrito (RESE) 5 dias corridos Art. 586 Para interposição do recurso.
Embargos de Declaração 2 dias corridos Arts. 382 e 619 Cabível contra qualquer decisão judicial.
Agravo em Execução 5 dias corridos Art. 197 LEP / Súmula 700 STF Analogia ao RESE. Prazo da LEP.
Recurso Especial (STJ) / Extraordinário (RE) 15 dias corridos Art. 1.003, § 5º, CPC c/c Art. 798, CPP Prazo do CPC, mas contagem pela regra do processo penal (dias corridos).

Prazos Materiais. Prescrição Penal

Os prazos estudados até aqui são processuais, regulando atos dentro do processo. Paralelamente, o Direito Penal material opera com prazos próprios de prescrição, que extinguem a pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo. Os prazos prescricionais estão nos Arts. 109 a 117 do Código Penal e são calculados, em regra, pela pena máxima em abstrato (pretensão punitiva) ou pela pena concreta aplicada (pretensão executória).

A Lei 12.234/2010 alterou o Art. 110, §1º, do Código Penal e vedou a chamada prescrição retroativa propriamente dita, que permitia o reconhecimento da prescrição com base na pena aplicada tomando como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Para crimes praticados após 05/05/2010, a prescrição calculada com base na pena concreta só pode retroagir até a data do recebimento da denúncia, não mais até a data do fato. A regra não se aplica a crimes anteriores à lei, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (Art. 5º, XL, CF). O advogado que atua com fatos antigos deve verificar sempre a data do cometimento para escolher o regime aplicável.

Para o cálculo detalhado da prescrição penal, acesse o simulador de prescrição e decadência, que aplica automaticamente as tabelas dos Arts. 109 e 110 do CP, a redução do Art. 115 e os marcos interruptivos do Art. 117.

Prescrição da pretensão executória — Tema 788/STF (RE 600.851). O STF firmou a tese de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação (quando não mais cabível recurso para o Ministério Público), e não o trânsito em julgado para ambas as partes. Tese relevante porque antecipa o início da contagem da PPE.

Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)

A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu dois prazos de grande impacto prático na advocacia criminal:

  • Acordo de Não Persecução Penal — ANPP (Art. 28-A, CPP): cumpridas integralmente as condições ajustadas no acordo, o juízo decretará a extinção da punibilidade. O prazo para cumprimento é o fixado no próprio acordo. A propositura não suspende o prazo prescricional enquanto não homologada. Após homologação e durante o cumprimento, suspende-se a prescrição (Art. 116, IV, CP, inserido pela Lei 13.964/2019).
  • Revisão obrigatória da prisão preventiva (Art. 316, parágrafo único, CPP): o juiz deve, de ofício ou a requerimento das partes, revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar-se ilegal a prisão. Trata-se de prazo de ordem pública — o não cumprimento não gera automaticamente o relaxamento (HC 569.701/SP e ADC 44), mas impõe controle judicial imediato.

Juiz das Garantias e Controle Inicial da Prisão

Tema processual penal distinto da contagem de prazos é o regime do Juiz das Garantias. O STF reconheceu a constitucionalidade e a obrigatoriedade do Juiz das Garantias, fixando prazo de implementação de 12 meses, prorrogável uma vez por igual período, cabendo ao CNJ expedir diretrizes por meio da Resolução CNJ nº 562/2024. A apresentação da pessoa presa à autoridade judicial em 24 horas permanece central para o controle da legalidade da prisão e para a audiência de custódia. Não é tecnicamente correto afirmar, de forma geral, que o atraso gera relaxamento automático da prisão. O STF suspendeu a eficácia do Art. 310, §4º, do CPP, que previa essa consequência. O descumprimento do prazo deve ser tratado como matéria relevante de ilegalidade e de controle judicial imediato, conforme as circunstâncias do caso. A Resolução 562/2024 exclui do regime do juiz das garantias os processos do Tribunal do Júri, violência doméstica e familiar e juizados especiais criminais.

A Controvérsia sobre a Contagem de Prazo no Juizado Especial Criminal (JECRIM)

A contagem de prazos no JECRIM (Lei 9.099/95) é uma fonte recorrente de dúvidas e erros. A confusão surge da alteração promovida pela Lei 13.728/2018, que introduziu o Art. 12-A na Lei dos Juizados Especiais, estabelecendo a contagem em dias úteis. Contudo, uma análise sistemática da lei e da jurisprudência dominante revela que essa alteração não se aplica ao processo penal.

Atenção: contagem no JECRIM é em dias corridos

A regra do Art. 12-A da Lei 9.099/95 está topograficamente inserida no Capítulo II, que trata exclusivamente do Processo Civil no âmbito dos Juizados. Para o Juizado Especial Criminal, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal (conforme Art. 92 da Lei 9.099/95), cuja regra é a contagem em dias corridos (Art. 798 do CPP). Portanto, todos os prazos no JECRIM são contados de forma contínua, incluindo finais de semana e feriados.

O prazo para a Apelação no JECRIM é de 10 dias corridos (Art. 82, § 1º, Lei 9.099/95). Já o prazo para os Embargos de Declaração é de 5 dias corridos (Art. 83 da Lei).

A Posição dos Tribunais sobre a Contagem no JECRIM

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e das Turmas Recursais é pacífica ao reafirmar que a contagem em dias úteis é inaplicável ao microssistema do Juizado Especial Criminal, devendo prevalecer a regra da contagem contínua do Código de Processo Penal.

Jurisprudência do TJ/RJ

"A regra do art. 12-A da Lei 9.099/95, que estabelece a contagem dos prazos em dias úteis, está prevista no Capítulo II da supracitada lei que é direcionado exclusivamente ao Juizado Especial Cível. No que tange ao Juizado Especial Criminal, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, conforme art. 92 da Lei 9.099/95, sendo os prazos contados em dias corridos, e não em dias úteis..."

TJ-RJ, APR 0021262-03.2020.8.19.0001, Relatora Des. Cláudia Garcia Couto Mari, 1ª Turma Recursal Criminal, j. 28/09/2021

Jurisprudência do TJ/SP

"Ocorre que a contagem de prazos no âmbito do Processo Penal, inclusive no microssistema do Juizado Especial Criminal, não se faz em dias úteis, mas sempre em corridos, aplicando-se a regra geral do CPP. (...) Se quisesse atingir igualmente o Juizado Especial Criminal, poderia ter optado por colocar o dispositivo no capítulo das disposições gerais."

TJ-SP, APR 1006578-11.2020.8.26.0050, Relator Des. Orlando Gonçalves de Castro Neto, 1ª Turma Criminal (Santos), j. 12/12/2020

Jurisprudência do TJ/DF

"Vale registrar que os prazos no âmbito dos Juizados Especiais Criminais se contam em dias corridos, não se aplicando o artigo 12-A da Lei 9.099/95, que se restringe aos Juizados Especiais Cíveis. (...) isso não desobriga a parte de seu dever processual de realizar a correta contagem do prazo, sobretudo na seara criminal, em que os dias são contados em dias corridos."

TJ-DF, Proc. 0703662-78.2022.8.07.0004, Relatora Des. Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, publicação 01/12/2023

Jurisprudência do TJ/PR

"Ainda, salienta-se que a contagem dos prazos em processos de natureza criminal, contudo, respeitam a regra contida no art. 798, do CPP: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."

TJ-PR, Proc. 0024473-31.2024.8.16.0182 (Curitiba), Relatora Juíza Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, j. 12/11/2024

A calculadora de prazos penais na defesa criminal

A calculadora de prazos penais deste portal aplica integralmente o regime do Art. 798 do CPP (contagem em dias corridos, contínuos e peremptórios), a Súmula 710/STF (termo inicial pela intimação real) e os prazos recursais pré-cadastrados de apelação, RESE, embargos infringentes, recurso em sentido estrito, RHC, recurso especial e extraordinário. A utilização desta calculadora de prazo processual penal ajuda a reduzir erros de contagem em peças com prazo exíguo, como os embargos de declaração (2 dias) e os embargos infringentes, e contempla a ressalva da prorrogação automática quando o vencimento recair em dia sem expediente forense.

Dada a natureza peremptória dos prazos no processo penal e o impacto direto sobre a liberdade do acusado, recomenda-se a conferência do resultado desta calculadora de prazo penal com a certidão de intimação, o calendário oficial do tribunal competente e as eventuais suspensões decretadas por ato normativo da corte. Para temas correlatos, o Contador de Prazo disponibiliza ainda o simulador de prescrição penal, a calculadora de prazos cíveis, a calculadora de prazos trabalhistas e a calculadora de prazos previdenciários, que compõem um ecossistema consistente para a contagem de prazos em todas as esferas do direito.

Tribunais Disponíveis Nesta Calculadora

Esta calculadora de prazos penais e processuais criminais contempla o calendário forense de todos os tribunais estaduais (TJ) e federais (TRF) do Brasil. Ao calcular prazos de apelação criminal, recurso em sentido estrito, habeas corpus e demais prazos do CPP, o sistema aplica automaticamente os feriados forenses e suspensões do tribunal competente, como TJSP, TJRJ, TRF1 ou TRF5, na contagem em dias corridos.

Tribunais de Justiça (Estaduais) 27

Calendários forenses dos Tribunais de Justiça estaduais disponíveis para cálculo de prazos penais (CPP)
Sigla Nome Oficial Jurisdição (UF) Ato Normativo do Calendário
TJAC Tribunal de Justiça do Estado do Acre AC Portaria Nº 6569/2025Portaria anual do TJAC
TJAL Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas AL Ato Normativo Nº 22, de 11 de novembro de 2025Ato Normativo anual do TJAL
TJAM Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas AM Portaria Nº 4704, de 11 de novembro de 2025Portaria anual do TJAM
TJAP Tribunal de Justiça do Estado do Amapá AP Portaria Nº 77918/2026-GP/TJAPPortaria anual do TJAP
TJBA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia BA Decreto Judiciário Nº 1050, de 04 de dezembro de 2025Decreto Judiciário anual do TJBA
TJCE Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CE Portaria Nº 2924/2025Portaria anual do TJCE
TJDFT Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios DF Portaria GPR anual do TJDFTPortaria anual do TJDFT
TJES Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ES Ato Normativo Nº 319/2025Ato Normativo anual do TJES
TJGO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GO Resolução 170/2021-TJGO (consolidada)Resolução anual do TJGO
TJMA Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão MA Resolução-GP Nº 131, de 4 de novembro de 2025Resolução anual do TJMA
TJMG Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais MG Portaria Conjunta Nº 1.764/PR/2026Portaria Conjunta anual do TJMG
TJMS Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul MS Portaria anual do TJMS para 2026Portaria anual do TJMS
TJMT Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso MT Portaria TJMT/PRES Nº 1915, de 5 de dezembro de 2025Portaria anual do TJMT
TJPA Tribunal de Justiça do Estado do Pará PA Portaria Nº 4765/2025-GP, de outubro de 2025Portaria anual do TJPA
TJPB Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba PB Ato Conjunto Nº 04/2025 – TJPB/PGJPB/DPGPBAto Conjunto anual do TJPB
TJPE Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco PE Ato Conjunto Nº 43, de 13 de outubro de 2025Ato Conjunto anual do TJPE
TJPI Tribunal de Justiça do Estado do Piauí PI Provimento Nº 59/2025 – PJPI/TJPI/SECPREProvimento anual do TJPI
TJPR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PR Decreto Judiciário Nº 621/2025 – P-SEPDecreto Judiciário anual do TJPR
TJRJ Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro RJ Calendário consolidado de suspensão de prazos — TJRJ 2026 (diferente de outros tribunais, o TJRJ normatiza as datas por meio de múltiplos atos ao longo do ano)Diversos atos normativos do TJRJ (Atos Executivos, Decretos Estaduais e Avisos ao longo do ano)
TJRN Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte RN Portaria Conjunta Nº 02, de 15 de janeiro de 2026Portaria Conjunta anual do TJRN
TJRO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RO Ato Nº 2579/2025 (alterado pelo Ato Nº 2942/2025)Ato anual do TJRO
TJRR Tribunal de Justiça do Estado de Roraima RR Portaria TJRR/PR Nº 1558, de 19 de dezembro de 2025Portaria anual do TJRR
TJRS Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul RS Ato Nº 05/2025 – Órgão EspecialAto do Órgão Especial anual do TJRS
TJSC Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina SC Resolução GP Nº 1, de 16 de janeiro de 2026Resolução GP anual do TJSC
TJSE Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe SE Calendário TJSE 2026 – Comarcas de Aracaju e InteriorCalendário anual do TJSE
TJSP Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo SP Provimento CSM Nº 2.813/2025Provimento CSM anual do TJSP
TJTO Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins TO Portaria Nº 3741, de 10 de novembro de 2025Portaria anual do TJTO

Tribunais Regionais Federais 6

Calendários forenses dos Tribunais Regionais Federais disponíveis para cálculo de prazos penais federais
Sigla Nome Oficial Jurisdição (UF) Ato Normativo do Calendário
TRF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região AC, AM, AP, BA, DF, GO, MA, MG, MT, PA, PI, RO, RR, TO Portaria Presi 5/2025Portaria Presi anual do TRF1
TRF2 Tribunal Regional Federal da 2ª Região ES, RJ Portaria PRES/TRF2 Nº 845, de 02 de dezembro de 2025Portaria PRES anual do TRF2
TRF3 Tribunal Regional Federal da 3ª Região MS, SP Portaria CATRF3R Nº 48, de 29 de agosto de 2025Portaria CATRF3R anual do TRF3
TRF4 Tribunal Regional Federal da 4ª Região PR, RS, SC Resolução anual do TRF4 para 2026Resolução anual do TRF4
TRF5 Tribunal Regional Federal da 5ª Região AL, CE, PB, PE, RN, SE Ato Nº 626/2025 – PresidênciaAto da Presidência anual do TRF5
TRF6 Tribunal Regional Federal da 6ª Região MG Portaria Presi 1/2026Portaria Presi anual do TRF6

Perguntas Frequentes Sobre Prazos Criminais

O prazo para interpor o recurso de apelação criminal é de 5 dias corridos (Art. 593, CPP). Já o prazo para apresentar as razões e contrarrazões recursais é, em regra, de 8 dias corridos (Art. 600, CPP). Nossa calculadora de prazo criminal auxilia na contagem exata de ambos.

Sim, a regra geral do Código de Processo Penal (Art. 798, CPP) é a contagem em dias corridos, o que inclui sábados, domingos e feriados. O prazo só é prorrogado se o seu último dia (vencimento) cair em um dia não útil (sem expediente forense).

Atenção: no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), a contagem é feita em dias CORRIDOS. Apesar da confusão gerada pelo Art. 12-A da lei, a jurisprudência dominante confirma que esta regra de dias úteis se aplica apenas ao Juizado Cível. O JECRIM segue a regra do Art. 798 do CPP (dias corridos).

A interpretação majoritária dos tribunais é que o Art. 12-A da Lei 9.099/95, que prevê dias úteis, foi inserido no capítulo da lei que trata especificamente do 'Processo Civil' nos Juizados. O capítulo do Juizado Criminal não foi alterado e, conforme o Art. 92 da mesma lei, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, que determina a contagem em dias corridos.

A jurisprudência de diversas Turmas Recursais (como as do TJ-RJ, TJ-SP e TJ-DF) é pacífica no sentido de que, pela especialidade e pela localização do Art. 12-A, a contagem de prazo no JECRIM permanece em dias corridos, seguindo o Código de Processo Penal.

Sim. Como o JECRIM segue a regra do CPP para a contagem de prazos, a norma do Art. 798, § 3º, também se aplica. Se o último dia de um prazo no JECRIM cair em um domingo ou feriado, ele será prorrogado para o próximo dia útil.

O prazo para ambos os recursos é de 15 dias. Embora o prazo de 15 dias seja previsto no CPC, a contagem, por se tratar de matéria penal, deve seguir a regra do Art. 798 do CPP, ou seja, em dias corridos. Nossa calculadora adota esta contagem mais segura.

O prazo para a apresentação das alegações finais na forma de memoriais escritos é de 5 dias corridos, concedido sucessivamente à acusação e à defesa, conforme o Art. 403, § 3º, do CPP.

Sim. O Art. 798-A do CPP, incluído pela Lei 14.365/2022, determina a suspensão do curso dos prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. A regra é excepcionada nos processos com réus presos, nos procedimentos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e em medidas consideradas urgentes por despacho fundamentado. Durante o período, ficam vedadas audiências e sessões de julgamento, salvo essas hipóteses. Nossa calculadora aplica a suspensão automaticamente.

Sim, a Defensoria Pública, por exemplo, goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações no processo penal. É fundamental que o usuário selecione a opção 'Aplicar prazo em dobro' em nossa calculadora para que o cálculo reflita essa prerrogativa.

Após a citação, o acusado tem o prazo de 10 dias corridos para apresentar sua Resposta à Acusação, conforme o Art. 396 do CPP. É a primeira peça de defesa do processo.

O prazo para opor Embargos de Declaração contra sentença ou acórdão no rito comum é de 2 dias corridos, de acordo com os Arts. 382 e 619 do CPP.

No processo penal, diferentemente do cível, o termo inicial é a data da efetiva intimação, e não da juntada do mandado aos autos (Súmula 710/STF). A fórmula de contagem segue o art. 798, §1º, CPP: exclui-se o dia do começo (dia da intimação) e inclui-se o do vencimento.

O prazo para interpor o RESE é de 5 dias corridos (Art. 586, CPP). Após a interposição, o prazo para apresentar as razões é de 2 dias corridos (Art. 588, CPP).

São um recurso cabível contra decisão não unânime de segunda instância que seja desfavorável ao réu. O prazo para opor os Embargos Infringentes e de Nulidade é de 10 dias corridos, conforme o Art. 609, parágrafo único, do CPP.

Sim. Use a seção 'Adicionar ou Remover Datas e Períodos Manualmente (Minhas Datas)'. Você pode inserir feriados municipais, suspensões de expediente e ajustes específicos da sua comarca para refletir o cenário real do processo.

Prazo impróprio é aquele dirigido ao juiz ou a servidores da justiça (ex: prazo para o juiz proferir sentença). O seu descumprimento não gera a perda do direito de praticar o ato (preclusão), mas pode acarretar sanções disciplinares. Prazos para as partes (advogados, MP) são, em regra, próprios e peremptórios, e sua perda gera consequências processuais.

O Ministério Público é intimado pessoalmente de todos os atos do processo. O prazo para o MP se manifestar ou recorrer começa a contar a partir do recebimento dos autos na secretaria do órgão, e não da data do despacho ou da publicação. A forma de contagem (dias corridos) segue a regra geral.

Não. Em regra, os prazos processuais para a prática de atos pela defesa ou acusação não mudam se o réu está preso ou solto. A condição de réu preso afeta principalmente os prazos da própria justiça (ex: para conclusão de inquérito) e a urgência no andamento do processo, mas não altera, por exemplo, o prazo de 5 dias para a defesa apelar.

Não. A Revisão Criminal, ação que visa a desconstituir uma sentença condenatória transitada em julgado com base em novas provas ou erro judiciário, pode ser ajuizada a qualquer tempo, mesmo após o cumprimento da pena, não se sujeitando a prazo decadencial ou prescricional.

A renúncia é um ato unilateral pelo qual a parte abdica do seu direito de recorrer. Uma vez manifestada expressamente nos autos, ela produz efeito imediato, fazendo com que a decisão transite em julgado para aquela parte, independentemente do decurso do prazo recursal.

Se o Ministério Público não apelar da sentença absolutória, o prazo para o assistente de acusação recorrer é de 15 dias corridos, contados do dia em que termina o prazo do Ministério Público (Art. 598, parágrafo único, do CPP).

Quando o prazo é fixado em horas, como no caso da prisão em flagrante (24 horas para comunicação ao juiz), a contagem é feita de minuto a minuto, de forma corrida e ininterrupta, conforme o Art. 798, § 2º, do CPP.

Não. A regra do prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores é do Código de Processo Civil e não se aplica ao Processo Penal, que não possui dispositivo semelhante.

O Agravo em Execução é o recurso cabível contra as decisões proferidas pelo juiz da execução penal (previsto no Art. 197 da Lei de Execução Penal - LEP). O prazo é de 5 dias, conforme Súmula 700/STF: 'É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal'. A sistemática segue a do recurso em sentido estrito (RESE), em dias corridos.

Sim. Durante o período mais crítico da pandemia, a Lei nº 14.010/2020 e diversas resoluções do CNJ e dos tribunais suspenderam a fluência dos prazos processuais. No entanto, essas suspensões foram temporárias e hoje a contagem segue a normalidade das regras do CPP.

Muitos sistemas de processo eletrônico, como o PJe, são configurados com base no processo civil e podem, por vezes, indicar um prazo em dias úteis para um processo criminal. Conforme alertado por decisões judiciais (como a do TJ-DF), isso é um erro do sistema. O advogado nunca deve confiar na data-limite informada pelo sistema, mas sim realizar sua própria contagem em dias corridos.

Por aplicação da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), a intimação via portal eletrônico considera-se realizada no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica. Se a consulta não ocorrer, considera-se a intimação realizada ao término do prazo de 10 dias corridos contados da data do envio. O prazo processual penal começa a correr no dia seguinte a essa data.

Nas ações penais privadas, o Ministério Público poderá aditar a queixa oferecida pelo ofendido (Art. 45, CPP). O prazo para o aditamento é de 3 dias corridos, contados da data em que o MP receber os autos, conforme o Art. 46, §2º, do CPP.

A Quarta-feira de Cinzas é tradicionalmente um dia de expediente forense reduzido, iniciando-se apenas no período da tarde na maioria dos tribunais. Por ser um dia com expediente anormal, ele é considerado não útil para fins de vencimento de prazo. Assim, se o último dia do prazo cair na Quarta-feira de Cinzas, ele será prorrogado para o próximo dia útil com expediente normal.