Calculadora de Prescrição Intercorrente (CPC, CLT e Fiscal)

4. Gerenciador de Datas do Processo

5. Adicionar Eventos Processuais

Linha do Tempo do Processo

    6. Opções Avançadas de Contagem

    Atenção: Os dados do processo são salvos localmente no seu navegador. Para garantir a segurança das informações, imprima ou salve o relatório final em PDF.

    Calculadora de Prescrição Intercorrente (CPC/73, CPC/15 e Lei 14.195/21), CLT e Fiscal

    Calculadora de Prescrição Intercorrente Grátis e Atualizada. Analisa execuções cíveis sob a ótica do CPC/73, da regra do CPC/15 (antes da Lei 14.195/21) e da regra nova (pós Lei 14.195/21). Também abrange as áreas Trabalhista (CLT) e Fiscal (LEF).

    O que é a Calculadora de Prescrição Intercorrente?

    A Calculadora de Prescrição Intercorrente é uma ferramenta avançada e gratuita, essencial para advogados que atuam em execuções. Ela permite analisar, com base em uma linha do tempo de eventos processuais, se ocorreu a prescrição, ou seja, a perda do direito de cobrar a dívida pela inércia do credor. A grande vantagem desta ferramenta é sua capacidade de aplicar o regime jurídico correto para execuções cíveis, adaptando-se automaticamente com base na data do marco inicial do processo:

    • Regra do CPC/73: Para processos cujo marco inicial da prescrição ocorreu antes de 18/03/2016.
    • Regra do CPC/15 (Pré-Lei 14.195/21): Para processos com marco inicial entre 18/03/2016 e 26/08/2021, baseada na análise de inércia e nos precedentes do STJ.
    • Regra a partir da Lei 14.195/2021: Para processos com marco inicial a partir de 27/08/2021, com o sistema objetivo de suspensão de 1 ano seguido do prazo prescricional.

    Além disso, a calculadora contempla os regimes específicos da área Trabalhista (CLT) e Fiscal (LEF), sendo um recurso indispensável para fundamentar exceções de pré-executividade e defesas em execuções paralisadas.

    Guia de Como Usar a Ferramenta

    1. Selecione a Área de Análise: Escolha entre "CPC (Cível)", "CLT (Trabalhista)" ou "Fiscal (LEF)".
    2. Escolha o Mecanismo (CPC): Se a área for "Cível", pré-selecione o regime que deseja analisar (Regra a partir da Lei 14.195/21, Regra do CPC/15 ou CPC/73).
    3. Defina o Prazo Prescricional: Para execuções cíveis e fiscais, selecione o prazo da ação principal (ex: 5 anos para dívida líquida). Para a trabalhista, o prazo de 2 anos é fixo, com a opção de inserir um prazo manualmente.
    4. Adicione o Marco Inicial: Este é o passo mais importante. Insira a data do primeiro evento que inicia a contagem. Ao adicionar este evento, a calculadora irá verificar se o 'Mecanismo de Cálculo' selecionado corresponde à data e, se não, irá sugerir a alteração.
    5. Adicione Outros Eventos: Insira os "Atos Úteis" (que interrompem o prazo, como uma penhora efetiva) ou os "Meros Peticionamentos" (que não interrompem, mas servem de histórico). Para as regras antigas, você pode marcar se um período corresponde à "Demora do Judiciário".
    6. Analise os Resultados: Clique em "Analisar". A ferramenta criará cards para cada período, exibindo o regime aplicado, o status (prescrito ou não), o tempo transcorrido e a data final projetada, tudo com base na legislação e jurisprudência da época.

    Compromisso com a Atualização e Gratuidade

    A jurisprudência sobre prescrição intercorrente, especialmente do STJ, é um campo em constante evolução. Nosso compromisso é manter esta ferramenta alinhada com as teses e súmulas mais recentes para garantir sua precisão. Para mantermos este serviço avançado e gratuito, contamos com a exibição de anúncios que não interferem na funcionalidade da calculadora e o site também conta com patrocinadores e links patrocinados. Agradecemos o uso e a confiança em nossa plataforma.

    Veja também

    Perguntas Frequentes sobre Prescrição Intercorrente

    Dúvidas Gerais

    Prescrição intercorrente é a perda do direito de prosseguir com a cobrança de uma dívida em um processo de execução que ficou paralisado por um longo período devido à inércia do credor em localizar o devedor ou seus bens.

    A prescrição comum (ou pré-processual) extingue a pretensão de iniciar um processo por um direito não exercido no prazo. A prescrição intercorrente ocorre no curso de um processo já existente, na fase de execução, e extingue a pretensão de continuar a cobrança.

    Sim, em todas as áreas (cível, trabalhista e fiscal), a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício pelo juiz, ou seja, por iniciativa própria. No entanto, o juiz deve sempre intimar as partes para que se manifestem antes de decidir.

    É um conceito usado para definir que não é qualquer falta de movimento no processo que gera a prescrição intercorrente, mas sim a falta de atos concretos e úteis para a satisfação do crédito. Pedidos repetitivos e infrutíferos não quebram a inércia.

    Prescrição Intercorrente Cível (CPC/73, CPC/15 e Lei 14.195/21)

    Sim. A regra de cálculo depende da data do marco inicial da contagem. Basicamente, existem três regimes: 1) A Regra do CPC/73 (para marcos antes de 18/03/2016), de construção jurisprudencial; 2) A Regra do CPC/15 (Pré-Lei 14.195/21) (marcos entre 18/03/2016 e 26/08/2021), baseada na análise da inércia; 3) A Regra a partir da Lei 14.195/2021 (marcos a partir de 27/08/2021), com sistema objetivo de suspensão de 1 ano e contagem automática.

    Aplica-se a casos com marco inicial a partir de 27/08/2021. O processo é suspenso por 1 ano quando não se encontram bens do devedor. Após esse ano, começa a contar automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, que é o mesmo da ação principal (Súmula 150 do STF).

    A prescrição intercorrente cível é interrompida por um único ato de efetiva citação, intimação do devedor ou efetiva constrição patrimonial (penhora de bens), conforme o Art. 921, § 4º-A, do CPC. Meros pedidos de consulta a sistemas (SISBAJUD, RENAJUD) sem resultado positivo não interrompem o prazo.

    Sim. A jurisprudência, com base na Súmula 106 do STJ, entende que a prescrição não pode ser reconhecida se a demora no andamento do processo for imputável exclusivamente aos mecanismos da Justiça ("morosidade do Judiciário"). A parte não pode ser penalizada pela ineficiência do sistema. Este critério é especialmente relevante nos regimes do CPC/73 e na regra antiga do CPC/15.

    Aplica-se a casos com marco inicial entre 18/03/2016 e 26/08/2021. Não há suspensão automática de 1 ano. O cálculo consiste em verificar o tempo decorrido entre "atos úteis" (como uma penhora efetiva). Se o lapso de tempo entre um ato útil e outro, por inércia do credor, for superior ao prazo da ação, a prescrição se consuma.

    Eram considerados atos úteis a efetiva citação/intimação ou a efetiva penhora de bens. A diferença fundamental é que não havia o sistema de suspensão automática, e a análise da inércia do credor era o fator determinante.

    Era uma construção da jurisprudência. Geralmente, o prazo começava a fluir após o arquivamento administrativo do processo, e exigia-se a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito e quedar-se inerte. Se, mesmo intimado, ele permanecesse inerte, a prescrição poderia ser reconhecida, salvo se a demora fosse culpa do Judiciário (Súmula 106/STJ).

    A Regra do CPC/15 (Pré-Lei 14.195/21). O STJ definiu que o regime aplicável é fixado pela data do primeiro marco e não muda ao longo do processo. Portanto, mesmo com eventos posteriores à Lei 14.195/2021, o caso continuará a ser analisado pelas regras anteriores, sem a suspensão automática de 1 ano.

    Ninguém. O Art. 921, § 5º do CPC é expresso ao determinar que, extinto o processo pela prescrição intercorrente, não haverá ônus (custas ou honorários) para as partes.

    Prescrição Intercorrente Trabalhista (CLT)

    Na CLT (Art. 11-A), a prescrição intercorrente ocorre no prazo fixo de 2 anos. O marco inicial é o momento em que o exequente (credor) deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução, após ser devidamente intimado para isso.

    Não. Esta é uma diferença fundamental. No processo do trabalho, não há a suspensão automática de 1 ano como no CPC. O prazo de 2 anos começa a correr diretamente a partir do momento em que o credor, intimado a dar andamento, permanece inerte.

    Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal (LEF)

    Na execução fiscal (Art. 40 da LEF), o processo é suspenso por 1 ano após a Fazenda Pública ter ciência da não localização do devedor ou de bens. Após esse ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 anos.