Prazo para Requerer Pensão por Morte (90/180 dias)

A pensão por morte pedida em até 90 dias do óbito, ou 180 para filho menor de 16 anos, é devida desde o óbito (art. 74 da Lei 8.213/91). Veja o efeito da perda do prazo nos atrasados.

Prazos para requerer pensão por morte e auxílio-reclusão: 90 e 180 dias

O prazo decide se a pensão por morte retroage ou não. Requerida em até 90 dias corridos do óbito (ou 180 dias para filho menor de 16 anos), a data de início do benefício (DIB) volta para a data do óbito, com todos os atrasados. Passado esse prazo, o benefício só vale a partir da data do requerimento, e os valores anteriores se perdem. A base é o art. 74 da Lei 8.213/91. O auxílio-reclusão segue a mesma lógica, contada da prisão (art. 116 do Decreto 3.048/99).

Dependente em geral 90 dias corridos DIB retroage ao óbito (art. 74, I)
Filho menor de 16 anos 180 dias corridos DIB retroage ao óbito (art. 74, I)
Requerimento após o prazo DIB = requerimento Sem atrasados anteriores (art. 74, II)
Auxílio-reclusão Mesma regra Contado da prisão (art. 116, Dec 3.048/99)

Para contar este prazo com o calendário, use a calculadora de prazos previdenciários.

Arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91 sobre a data de início da pensão

Dois artigos resolvem quase todas as dúvidas sobre quando o dinheiro começa a contar. O primeiro fixa a data de início conforme o prazo do requerimento. O segundo trata da entrada tardia de um dependente que ficou de fora no começo.

Art. 74 da Lei 8.213/91

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 76 da Lei 8.213/91

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

Atenção à redação vigente

O prazo de 180 dias para o filho menor de 16 anos hoje está dentro do próprio inciso I do art. 74, não em parágrafo separado. Os §§ 1º e 2º do art. 74 tratam de hipóteses de perda do direito: homicídio doloso, na redação da Lei 13.846/2019, e fraude no casamento ou união estável, incluída pela Lei 13.135/2015.

Pensão por morte em 90 dias: a DIB retroage ao óbito

Para o dependente em geral, o cônjuge, o companheiro, os pais, há uma janela de 90 dias corridos contados do falecimento. Quem protocola o pedido dentro dela tem a data de início do benefício (DIB) fixada no dia do óbito. Na prática, o segurado morre, a família reúne os documentos, dá entrada no INSS e o benefício passa a contar desde a morte, ainda que a análise demore meses para sair.

Esse retroativo pode representar expressivo valor pecuniário. Se o óbito ocorreu em janeiro e o deferimento sai em junho, com requerimento feito dentro dos 90 dias, os cinco meses entre uma data e outra entram como atrasados a serem pagos de uma vez.

Contagem direta

Contam-se 90 dias corridos a partir do dia seguinte ao óbito. Protocolado o requerimento dentro dessa janela, a DIB retroage ao dia da morte. O atraso do INSS na análise não prejudica o dependente.

Filho menor de 16 anos: prazo ampliado para 180 dias

A lei reconhece que crianças e adolescentes dependem da iniciativa de um responsável e, por isso, dobra a margem. Para o filho menor de 16 anos, o prazo que garante a DIB retroativa ao óbito é de 180 dias corridos, não 90. A regra está no mesmo inciso I do art. 74.

Essa ampliação de prazo legal mira o filho menor de 16 anos. Para o dependente absolutamente incapaz, o STJ reconhece proteção ainda mais ampla quanto à recuperação de atrasados (REsp 1.767.198, 2ª Turma, j. 08/10/2019), ponto que aparece adiante na habilitação tardia. O número de 180 dias, porém, é o que a lei escreve de forma expressa.

Contagem em dias corridos dos 90 e 180 dias da pensão

Os prazos do art. 74 correm em dias corridos. Não há suspensão em fins de semana nem em feriados, e a contagem não para. Noventa dias corridos significam cerca de três meses calendário, e cento e oitenta dias, cerca de seis meses. Tratar esses prazos como dias úteis implica perda de retroativos.

Retroação não é prescrição

Não confunda o prazo de retroação com a prescrição. A pensão em si não desaparece por não ter sido pedida, ela pode ser requerida depois, com DIB no requerimento. O que se perde com o tempo são os retroativos: fora do prazo do art. 74, I, a DIB passa a ser a data do requerimento (art. 74, II), e o período entre o óbito e o pedido não é pago.

Óbito na quarta-feira 1º de julho de 2026

Um segurado faleceu na quarta-feira 1º de julho de 2026, e o dependente era o cônjuge. O dia do óbito ficou fora da contagem, que começou na quinta-feira 2 de julho.

Julho somou 30 dias e agosto, 31, num total de 61. Setembro completou os 29 restantes, contados sem pausa: o feriado da Independência, na segunda-feira 7, entrou na conta como qualquer outro dia.

O nonagésimo dia caiu na terça-feira 29 de setembro, último dia para requerer a pensão com a data de início no óbito. Requerida a partir da quarta-feira 30 de setembro, a pensão passaria a contar da data do requerimento.

Requerimento após o prazo: DIB só a partir do pedido

Perder a janela não significa perder a pensão. O benefício continua devido, mas muda a data de início. Pelo inciso II do art. 74, quem requer depois de 90 dias (ou de 180, conforme o caso) recebe a partir da data do requerimento, não da morte.

O efeito prático é a perda dos atrasados do intervalo entre o óbito e o pedido. Se a morte foi em janeiro e a entrada só ocorreu em outubro, fora do prazo, os meses de janeiro a outubro não são pagos. A pensão começa a contar de outubro em diante.

Cada dia fora do prazo apaga retroativos

Depois de vencido o prazo, cada dia de atraso não adia apenas o início do recebimento, ele apaga definitivamente um pedaço dos retroativos. Não há como recuperar depois o período anterior ao requerimento feito fora do prazo.

Perder o prazo significa perder os retroativos

O prazo do art. 74 não é um prazo de validade do benefício, é um prazo de retroação. Dentro dele, a pensão paga o período inteiro desde a morte. Fora dele, ela passa a contar só do dia em que o pedido foi feito. O requerimento imediato é, portanto, a medida que assegura a integralidade dos retroativos.

Morte presumida: DIB na decisão judicial

Quando não há corpo nem certidão de óbito, mas há desaparecimento, o benefício depende de declaração judicial. Nesse caso, o inciso III do art. 74 fixa a DIB na data da decisão judicial que reconhece a morte presumida, e não em uma data anterior estimada do desaparecimento.

Habilitação tardia de outro dependente (art. 76)

É comum um dependente aparecer depois que a pensão já está sendo paga a outro. Um filho de outro relacionamento, por exemplo. O art. 76 resolve a situação em duas partes.

Primeiro, a concessão não espera por todos. O INSS não pode segurar o pagamento de quem já se habilitou alegando que pode existir outro dependente. A pensão é concedida a quem se apresentou e está pronto.

Segundo, a entrada do dependente atrasado produz efeito a partir da data da sua habilitação ou inscrição, não da morte. Quando esse novo dependente entra, a pensão é rateada, mas a quota dele passa a contar da habilitação. Os valores que o primeiro dependente já recebeu sozinho, antes disso, não são revistos nem cobrados de volta.

Ressalva ao absolutamente incapaz

O STJ ressalva o dependente absolutamente incapaz: como contra ele não corre prescrição, a pensão é devida desde o óbito mesmo em habilitação tardia (REsp 1.767.198, 2ª Turma, j. 08/10/2019). A ressalva tem exceção: se outro dependente já recebia a pensão, o INSS não paga de novo os atrasados, para não pagar duas vezes o mesmo benefício (AgInt no AREsp 1.699.836, 2ª Turma, j. 07/12/2020). É um ponto que normalmente exige avaliação individual do caso.

O dependente que aparece depois, em regra, não recebe os atrasados desde a morte. Pelo art. 76, a habilitação posterior produz efeito a partir da data da própria habilitação ou inscrição, sem retroagir à morte. O STJ ressalva o dependente absolutamente incapaz, que recebe desde o óbito (REsp 1.767.198), salvo se outro dependente já recebia a pensão (AgInt no AREsp 1.699.836).

Auxílio-reclusão: a mesma lógica, contada da prisão

O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, nas mesmas condições da pensão por morte. O art. 116 do Decreto 3.048/99 manda aplicar a estrutura da pensão, o que arrasta a regra de DIB e de prazos do art. 74.

A diferença é o ponto de partida da contagem. Em vez do óbito, conta-se do recolhimento à prisão. Requerido dentro do prazo, o benefício retroage à data da prisão; fora do prazo, vale a partir do requerimento. A mesma diferença entre as classes de dependente quanto à margem de dias se aplica.

Tabela de prazos e efeito na DIB

Situação Prazo do requerimento Data de início do benefício (DIB) Base legal
Dependente em geral, no prazo Até 90 dias corridos do óbito Data do óbito (retroativo) Art. 74, I
Filho menor de 16 anos, no prazo Até 180 dias corridos do óbito Data do óbito (retroativo) Art. 74, I
Qualquer dependente, fora do prazo Após 90 ou 180 dias Data do requerimento Art. 74, II
Morte presumida Via ação judicial Data da decisão judicial Art. 74, III
Habilitação tardia de outro dependente A qualquer tempo Data da habilitação ou inscrição Art. 76
Auxílio-reclusão Mesmos prazos, da prisão Prisão se no prazo; requerimento se fora Art. 116, Dec 3.048/99

Fontes

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para a pensão por morte retroagir ao óbito?

São 90 dias corridos contados do óbito para o dependente em geral, e 180 dias corridos para o filho menor de 16 anos. Requerido dentro dessa janela, o benefício começa a contar da data da morte, com os atrasados do período. A base é o art. 74, I, da Lei 8.213/91.

Requerida a pensão após o prazo, o benefício é perdido?

Não. A pensão continua devida, mas a data de início passa a ser a do requerimento, e não a do óbito. O que se perde são os valores do período entre a morte e o pedido. É a regra do art. 74, II.

O prazo conta em dias úteis ou corridos?

Dias corridos. A contagem não para em fins de semana nem feriados. Noventa dias equivalem a cerca de três meses de calendário, e cento e oitenta dias, a cerca de seis meses.

O auxílio-reclusão segue o mesmo prazo da pensão?

Sim, com a mesma lógica de retroação. A diferença é o ponto de partida, já que se conta da data do recolhimento à prisão, não do óbito. A regra está no art. 116 do Decreto 3.048/99, que aplica ao auxílio-reclusão as condições da pensão por morte.

A demora do INSS em analisar prejudica o retroativo?

Não. O que importa é a data em que o requerimento foi protocolado. Se o pedido entrou dentro do prazo, a DIB retroage ao óbito mesmo que a análise leve meses para ser concluída. O atraso administrativo é do INSS, não do dependente.