Aviso de Responsabilidade: Esta calculadora é uma ferramenta de apoio e não substitui a análise e o controle do advogado. A responsabilidade final pela verificação do prazo é integralmente do profissional. É dever do usuário conferir o resultado com as publicações oficiais, o calendário do tribunal respectivo e as particularidades do processo (como réu preso). Para ajustes do caso concreto, utilize a seção "Adicionar ou Remover Datas e Períodos Manualmente (Minhas Datas)".
Contagem de Prazos no Processo Penal (CPP)
Esta calculadora de prazos penais projeta o termo final de atos e recursos criminais a partir da data de intimação informada, aplicando a contagem em dias corridos, contínuos e peremptórios do Art. 798 do Código de Processo Penal (CPP), a Súmula 710/STF (termo inicial pela data da intimação) e a prorrogação para o próximo dia útil quando o vencimento recair em dia sem expediente forense. No processo penal, o bem jurídico tutelado é a liberdade, e um erro de prazo pode resultar na preclusão de tese de defesa ou no trânsito em julgado de uma condenação. Esta calculadora de prazo processual penal automatiza o cálculo, aplicando as regras do CPP ao calendário de feriados do tribunal selecionado.
Esta calculadora cobre todos os tribunais brasileiros com competência penal. O seletor é ajustado automaticamente pela cidade/estado informados e carrega o calendário forense anual daquela corte, com os feriados locais e o recesso que ela publica.
Como o sistema escolhe o tribunal correto: ao informar cidade e estado, identifica-se a competência penal (estadual ou federal). Os tribunais superiores (STJ, STF) ficam em seletor manual.
Cobertura por tribunal e diário eletrônico
No penal, a calculadora mantém a contagem contínua e peremptória do CPP (Art. 798), independentemente do tribunal. A cidade e a UF servem para identificar o órgão julgador (TJSP, TJRJ, TJMG, TRFs ou juízo de execução) e o calendário de feriados aplicável, sem alterar a lógica de dias corridos.
| Tribunal / sistema | Quando usar |
|---|---|
| STF | Recursos e processos em trâmite no Supremo, com o calendário oficial do tribunal (Portaria nº 189/2025 e atos do ano). Jurisdição nacional: feriados estaduais e municipais não entram na contagem. |
| STJ | Recursos e processos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, com o calendário oficial do tribunal (Portaria STJ/GDG nº 1010/2025). Jurisdição nacional: feriados estaduais e municipais não entram. |
| TJSP, TJRJ e TJMG | Ações penais e recursos criminais na justiça estadual, com calendário do tribunal competente. |
| DJEN no penal | Publicação eletrônica com termo inicial vinculado à intimação efetiva e contagem em dias corridos. |
| TRFs | Processos criminais federais, inclusive recursos em matéria penal na Justiça Federal. |
| Execução penal | Agravo em execução e demais rotinas em que a precisão do termo inicial é decisiva. |
Como o CPP trata tribunais, DJEN e execução penal
Em apelação criminal, recurso em sentido estrito, embargos e demais atos, o prazo corre em dias corridos mesmo quando a publicação foi eletrônica. O que muda entre TJSP, TJRJ, TJMG e TRFs é o calendário de recesso e feriados locais, não a regra de contagem.
Quando o ato chega pelo DJEN, o marco inicial é a ciência efetiva, e não a disponibilização. A calculadora aplica essa lógica e evita a confusão com a regra cível de dias úteis.
Para execução penal, incluindo agravo em execução e causas criminais federais em TRFs, vale a mesma lógica corrida: exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento.
Prazos Materiais. Prescrição Penal
Os prazos de direito material, prescricionais e decadenciais, não são objeto desta calculadora e têm página própria: calculadora de prescrição e decadência.
A Sistemática do Prazo no Processo Penal
A primeira e mais importante distinção que o profissional deve ter em mente é que o tempo no processo penal corre de maneira diferente do processo cível. Essa diferença não é arbitrária, mas fundamentada na urgência e na natureza dos direitos em jogo.
A Regra Mestra. Dias Corridos e Contagem Contínua (Art. 798, CPP)
O pilar da contagem de prazos penais é o Art. 798 do CPP, que estabelece que "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Isso institui a regra da contagem em dias corridos. Diferentemente do processo cível e do processo trabalhista, que excluem dias não úteis, o prazo penal flui sem parar, refletindo a celeridade necessária à matéria criminal. A natureza peremptória dos prazos significa que são fatais e improrrogáveis, e sua perda gera a preclusão do ato.
Processo Penal
Prazo contínuo e peremptório. Sábados, domingos e feriados contam normalmente. Se o vencimento cair em dia sem expediente, prorroga para o próximo útil.
Processo Civil (comparação)
Prazo exclui sábados, domingos e feriados. Só começa a correr após a regra D+2 do DJEN (ou do primeiro dia útil após a intimação pessoal).
A continuidade dos prazos penais é um reflexo do princípio da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF). A lógica é evitar que a persecução penal se arraste, especialmente em casos envolvendo réus presos, onde cada dia de dilação representa um ônus significativo à liberdade.
O Cômputo do Prazo. Termo Inicial e a Prorrogação do Vencimento
A fórmula para o cálculo é ditada pelo § 1º do mesmo artigo: "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". Em outras palavras, exclui-se o dia do evento (intimação, publicação) e a contagem se inicia no dia seguinte. A contagem segue de forma contínua, englobando sábados, domingos e feriados.
O Termo Inicial. Súmula 710 do STF e a Data da Intimação Efetiva
Uma das questões com maior relevância na esfera penal é a determinação do dies a quo (o dia a partir do qual se considera que a parte tomou ciência do ato processual). No processo civil, o prazo para a defesa costuma ser contado a partir da juntada do mandado cumprido aos autos, de acordo com o Art. 231, inciso II, do CPC. No processo penal, a dinâmica é diversa.
A Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal (STF) é categórica: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem." Isso dita que o determinante para a contagem do prazo é o momento da ciência real do ato processual. Esta ciência pode ocorrer pela intimação pessoal do Oficial de Justiça, pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou pela ciência direta em cartório.
A razão de ser desta regra está na própria natureza do processo penal. Conforme reiterado pelo STF e pelo STJ em sua jurisprudência, a norma legal para aferição do termo inicial de interposição recursal deve ser extraída do Art. 798, caput e § 5º, "a", do CPP, segundo o qual os prazos, ressalvados os casos expressos, correm a partir da intimação. A lógica é de especialidade: enquanto o CPC estabelece regras próprias para o processo civil, o CPP possui um sistema fechado e autossuficiente para a contagem de prazos na esfera criminal, que não se confunde com o cível, ainda que ambos tramitem pelo mesmo sistema eletrônico.
Se um réu é intimado pessoalmente por um Oficial de Justiça em uma segunda-feira, o prazo para recorrer começa a contar a partir dessa segunda-feira (exclui-se esse dia, e o primeiro dia do prazo é a terça-feira), independentemente de quando o mandado cumprido seja devolvido e juntado aos autos do processo. No processo civil, a parte contrária só começaria a contar o prazo a partir da juntada do mandado. Essa distinção é decisiva e fonte frequente de erros para advogados que atuam em ambas as esferas. Nossa calculadora, ao oferecer a opção "Juntada de Mandado (Data da Ciência Efetiva)", já incorpora essa lógica: a data a ser inserida é a da ciência real, não a da juntada cartorial.
A regra ortodoxa do Art. 798, §1º, CPP é a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, sem prorrogação do termo a quo para dia útil. Por cautela e segurança, esta calculadora adota, por padrão, a posição de prorrogar o início para o primeiro dia útil subsequente quando a intimação ocorre em sexta-feira ou véspera de feriado, opção mais benéfica ao prazo. Para aplicar a regra legal pura (contagem puramente calendárica), ative a opção "Contagem puramente calendárica". Sempre confira o entendimento do tribunal específico.
A regra mais crítica para evitar erros é a do § 3º do Art. 798: "O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato". Isso significa que, embora os dias não úteis sejam contados durante a fluência, se o último dia do prazo cair em um deles, o protocolo pode ser feito no próximo dia de expediente, sem prejuízo. Uma calculadora de prazo penal automatiza essa verificação, que é uma fonte comum de erros manuais.
O Recesso Forense e a Suspensão dos Prazos (Art. 798-A, CPP)
A inclusão do Art. 798-A no CPP pela Lei 14.365/2022 deu ao processo penal regra expressa sobre o recesso forense, suprindo lacuna que antes era colmatada por analogia. Fica suspenso o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Trata-se de suspensão. O prazo para de correr no dia 19 de dezembro e volta a fluir de onde parou no dia 21 de janeiro, ou no próximo dia útil. A regra é excepcionada nos processos com réus presos (inciso I), nos procedimentos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006, inciso II) e nas medidas consideradas urgentes por despacho fundamentado do juízo competente (inciso III). O parágrafo único veda a realização de audiências e sessões de julgamento no período, salvo nas três hipóteses excepcionais.
Cada Forma de Ciência Tem um Termo Inicial. Pessoal, Publicação, Edital e DJEN
O art. 798, § 5º, do CPP diz de onde o prazo corre, salvo os casos expressos: da intimação (alínea "a"), da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte (alínea "b"), ou do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho (alínea "c"). Qual dessas portas foi usada define a data base a informar na calculadora.
Intimação pessoal, publicação e meio idôneo (Art. 370, CPP)
O art. 370 separa as formas. O § 1º manda intimar o defensor constituído, o advogado do querelante e o assistente por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. O § 2º cuida da comarca sem órgão de publicação, em que a intimação é feita pelo escrivão, por mandado, via postal com comprovante de recebimento ou por outro meio idôneo. O § 4º reserva a intimação pessoal ao Ministério Público e ao defensor nomeado.
A intimação da sentença e o prazo do edital (Art. 392, CPP)
Para a sentença a regra é escalonada. Réu preso é intimado pessoalmente (inciso I). Réu que se livra solto ou prestou fiança, pessoalmente ou na pessoa do defensor constituído (inciso II). Não encontrados o réu ou o defensor, a lei desce para o edital (incisos IV a VI). O § 1º fixa o prazo do edital em 90 dias quando imposta pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, e em 60 dias nos demais casos. Pelo § 2º, o prazo para apelação corre após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, a intimação for feita por outra das formas do artigo.
Diário eletrônico. Disponibilização não é publicação
A Lei 11.419/2006 considera data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (art. 4º, § 3º), e faz os prazos começarem no primeiro dia útil que seguir a essa data (§ 4º). A Resolução CNJ 455/2022 concentrou a publicação no DJEN: pelo art. 11, § 2º, ela substitui qualquer outro meio oficial para fins de intimação, salvo quando a lei exigir vista ou intimação pessoal, que passam pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
Onde isso aparece na tela
O campo "Tipo de Prazo / Evento Inicial" oferece sete escolhas: Intimação Pessoal / Ciência, Disponibilização no DJEN, Juntada de Mandado (Data da Ciência Efetiva), Ciência em Cartório, Edital, Intimação no JECRIM e Outro Evento (Data da Ciência). A escolha muda o resultado. Com data base em sexta-feira, 11/09/2026, prazo de 5 dias e TJSP, a intimação pessoal devolve 18/09/2026 e a disponibilização no DJEN devolve 21/09/2026.
Contagem Puramente Calendárica ou Prorrogação do Início. O Que é Lei e o Que é Escolha da Ferramenta
Duas coisas diferentes costumam ser confundidas. Prorrogar o vencimento é comando legal: o art. 798, § 3º, do CPP manda considerar prorrogado até o dia útil imediato o prazo que terminar em domingo ou dia feriado. Prorrogar o início não é. O art. 798, § 1º, apenas exclui do prazo o dia do começo e inclui o do vencimento, sem mandar empurrar o termo inicial para o próximo dia útil.
Esta calculadora prorroga o início por padrão, por cautela, e isso é escolha desta ferramenta, não comando do CPP. A opção "Contagem puramente calendárica (sem prorrogação do início)" desliga essa cautela e aplica o § 1º na forma literal. Com data base em sexta-feira, 11/09/2026, prazo de 5 dias e TJSP, o padrão devolve 18/09/2026 e a contagem puramente calendárica devolve 16/09/2026. Esta página não afirma que exista precedente sustentando a prorrogação do início no processo penal. Confira o entendimento do tribunal do seu caso antes de confiar no padrão.
As Três Exceções do Recesso. Réu Preso, Lei Maria da Penha e Medidas Urgentes
O art. 798-A do CPP suspende o curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. O que decide o cálculo de dezembro e janeiro, porém, são as três ressalvas do próprio artigo, e nenhuma delas é automática.
- Processos com réu preso (inciso I). A lei alcança os processos vinculados a essas prisões, e não qualquer processo do mesmo acusado.
- Procedimentos da Lei Maria da Penha (inciso II). A remissão é à Lei 11.340/2006, cujo art. 13 manda aplicar ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher as normas do CPP e do CPC que não conflitarem com ela.
- Medidas urgentes (inciso III). Esta exceção depende de despacho fundamentado do juízo competente. Sem esse despacho nos autos, o que vale é a suspensão.
O parágrafo único veda a realização de audiências e de sessões de julgamento no período, salvo nessas mesmas três hipóteses.
Na tela, a opção "Não suspender no recesso (casos urgentes / réu preso)" existe porque o enquadramento é do advogado, e não da calculadora: nenhum campo desta página sabe se há réu preso ou despacho de urgência no seu processo. Com data base 15/12/2026, prazo de 10 dias e TJSP, a suspensão padrão devolve 26/01/2027 e a opção ligada devolve 21/01/2027. Marcar a opção sem base nos autos antecipa o vencimento; deixá-la desmarcada em processo com réu preso adia um prazo que, na verdade, corre.
Prazos Recursais e as Exceções à Regra Geral
Embora a regra dos dias corridos seja a base, é fundamental conhecer as especificidades de cada recurso e as exceções à regra geral.
O Prazo da Apelação Criminal em Detalhe
O prazo para apelação criminal é um dos mais importantes e comuns. Ele é bipartido. O prazo para interpor o recurso (manifestar o desejo de recorrer) é de 5 dias corridos (Art. 593, CPP). Uma vez interposto, abre-se um segundo prazo, de 8 dias corridos, para a apresentação das razões recursais (Art. 600, CPP). Perder o primeiro prazo de 5 dias impede a apresentação das razões.
Atenção à distinção entre ritos. O rito sumário do CPP (Art. 538) é procedimento comum reduzido, mantendo prazos processuais do rito ordinário salvo exceções. O rito sumaríssimo é exclusivo do Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95), onde o recurso contra sentença é interposto no prazo de 10 dias, com razões apresentadas no mesmo ato de interposição (Art. 82, §1º, Lei 9.099/95). Essa peculiaridade comprime a técnica recursal e exige atenção redobrada à petição de interposição.
Recursos aos Tribunais Superiores. A Contagem do Prazo para REsp e RE
Os prazos para o Recurso Especial (REsp) ao STJ e o Recurso Extraordinário (RE) ao STF geram intenso debate. Como o CPP não prevê o prazo para estes recursos, aplica-se subsidiariamente o CPC, que estabelece o prazo de 15 dias (Art. 1.003, § 5º).
Quanto à forma de contagem, o STJ consolidou o entendimento de que os prazos penais correm em dias corridos (Art. 798 do CPP), inclusive nos recursos especial e extraordinário em matéria penal, afastando a contagem em dias úteis do CPC. O fundamento é a regra especial do processo penal, que discute a liberdade. Esta calculadora adota os dias corridos.
- Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (RE): O prazo para interposição é de 15 dias corridos. A contagem do prazo de 15 dias deverá seguir as regras previstas no art. 798, §1º, do Código de Processo Penal (CPP), que determina que a contagem seja feita em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final. Caso o último dia do prazo caia em feriado ou em dia não útil, a contagem é prorrogada automaticamente para o próximo dia útil, conforme o art. 798, §3º, CPP.
A calculadora adota a contagem em dias corridos para os Recursos Especial e Extraordinário, conforme a sistemática do CPP e o entendimento consolidado do STJ. Ainda assim, verifique portarias e resoluções específicas do tribunal onde o recurso tramita.
| Recurso / Ato | Prazo Legal | Fundamento (CPP) | Observações |
|---|---|---|---|
| Resposta à Acusação | 10 dias corridos | Art. 396 | Primeira defesa formal no processo. |
| Alegações Finais (Memoriais) | 5 dias corridos | Art. 403, § 3º | Prazo sucessivo para acusação e defesa. |
| Apelação Criminal (Interposição) | 5 dias corridos | Art. 593 | Prazo para manifestar o interesse em recorrer. |
| Apelação Criminal (Razões) | 8 dias corridos | Art. 600 | Prazo para apresentar os fundamentos do recurso. |
| Recurso em Sentido Estrito (RESE) | 5 dias corridos | Art. 586 | Para interposição do recurso. |
| Embargos de Declaração | 2 dias corridos | Arts. 382 e 619 | Cabível contra qualquer decisão judicial. |
| Agravo em Execução | 5 dias corridos | Art. 197 LEP / Súmula 700 STF | Analogia ao RESE. Prazo da LEP. |
| Recurso Especial (STJ) / Extraordinário (RE) | 15 dias corridos | Art. 1.003, § 5º, CPC c/c Art. 798, CPP | Prazo do CPC, mas contagem pela regra do processo penal (dias corridos). |
A Carta Testemunhável e o Prazo em Horas do Art. 640
Nem todo prazo penal se conta em dias, e a carta testemunhável é o exemplo mais conhecido. O Art. 640 do CPP determina que ela "será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso", indicando o requerente as peças que deverão ser trasladadas.
São 48 horas, e não dois dias. A diferença é prática, não teórica. O prazo em horas corre hora a hora a partir do próprio despacho denegatório, enquanto o prazo em dias do processo penal exclui o dia do começo e só se encerra ao fim do último dia (Art. 798, §1º, CPP). Tratar as 48 horas como dois dias corridos entrega ao advogado um vencimento que pode ser quase um dia inteiro mais generoso do que a lei permite, e em matéria recursal essa folga inexistente é o bastante para a perda do recurso.
Por isso a carta testemunhável não aparece na tabela de preenchimento rápido acima nem tem botão de cálculo nesta ferramenta. Esta calculadora projeta prazos contados em dias, e converter horas em dias seria fabricar um número que a norma não autoriza. O mesmo critério já vale no contador de prazo do CPC, onde o preparo do recurso inominado no Juizado Especial Cível, também fixado em 48 horas (Art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), permanece fora da lista de prazos calculáveis.
Na prática, conte as 48 horas a partir da intimação do despacho que denegou o recurso e confira o horário de funcionamento do protocolo eletrônico do tribunal, que é quem define o instante final útil para o requerimento. Para os demais atos do procedimento, contados em dias, use normalmente a calculadora no topo desta página.
Prazo em Dobro e Prerrogativas no Processo Penal
O CPP não tem regra geral de prazo em dobro. A duplicação vem de lei própria, e a mais frequente na esfera criminal é a da Defensoria Pública. A Lei Complementar 80/1994, na redação da Lei Complementar 132/2009, dá a seus membros a prerrogativa de receber, inclusive quando necessário mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. A mesma redação se repete para a Defensoria Pública da União (art. 44, I), a do Distrito Federal e dos Territórios (art. 89, I) e as dos Estados (art. 128, I). A prerrogativa é do órgão, e não se estende ao advogado constituído pelo mesmo réu.
Um prazo próprio que não é dobro. O Art. 598, parágrafo único
Costuma entrar nesta conversa o art. 598 do CPP, e ele não é caso de duplicação. Quando o Ministério Público não interpõe apelação no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não habilitado como assistente, pode apelar. O parágrafo único dá a esse recurso prazo de quinze dias, contado do dia em que terminar o do Ministério Público. É prazo autônomo, com termo inicial deslocado, e não o dobro de outro.
Na tela, a opção "Aplicar prazo em dobro" faz o que o nome diz. Com data base 11/09/2026, prazo de 5 dias e TJSP, sem a opção o resultado é 18/09/2026; com a opção marcada, a calculadora passa a contar 10 dias e devolve 23/09/2026.
Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)
A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu, entre outros institutos, o Acordo de Não Persecução Penal (Art. 28-A, CPP), cujo prazo de cumprimento é o fixado no próprio acordo, e não um prazo desta calculadora.
A Controvérsia sobre a Contagem de Prazo no Juizado Especial Criminal (JECRIM)
A contagem de prazos no JECRIM (Lei 9.099/95) é uma fonte recorrente de dúvidas e erros. A confusão surge da alteração promovida pela Lei 13.728/2018, que introduziu o Art. 12-A na Lei dos Juizados Especiais, estabelecendo a contagem em dias úteis. Contudo, uma análise sistemática da lei e da jurisprudência dominante revela que essa alteração não se aplica ao processo penal.
A regra do Art. 12-A da Lei 9.099/95 está topograficamente inserida no Capítulo II, que trata exclusivamente do Processo Civil no âmbito dos Juizados. Para o Juizado Especial Criminal, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal (conforme Art. 92 da Lei 9.099/95), cuja regra é a contagem em dias corridos (Art. 798 do CPP). Portanto, todos os prazos no JECRIM são contados de forma contínua, incluindo finais de semana e feriados.
O prazo para a Apelação no JECRIM é de 10 dias corridos (Art. 82, § 1º, Lei 9.099/95). Já o prazo para os Embargos de Declaração é de 5 dias corridos (Art. 83 da Lei).
A Posição dos Tribunais sobre a Contagem no JECRIM
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e das Turmas Recursais é pacífica ao reafirmar que a contagem em dias úteis é inaplicável ao microssistema do Juizado Especial Criminal, devendo prevalecer a regra da contagem contínua do Código de Processo Penal.
Jurisprudência do TJ/RJ
"A regra do art. 12-A da Lei 9.099/95, que estabelece a contagem dos prazos em dias úteis, está prevista no Capítulo II da supracitada lei que é direcionado exclusivamente ao Juizado Especial Cível. No que tange ao Juizado Especial Criminal, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, conforme art. 92 da Lei 9.099/95, sendo os prazos contados em dias corridos, e não em dias úteis..."
TJ-RJ, APR 0021262-03.2020.8.19.0001, Relatora Des. Cláudia Garcia Couto Mari, 1ª Turma Recursal Criminal, j. 28/09/2021
Jurisprudência do TJ/SP
"Ocorre que a contagem de prazos no âmbito do Processo Penal, inclusive no microssistema do Juizado Especial Criminal, não se faz em dias úteis, mas sempre em corridos, aplicando-se a regra geral do CPP. (...) Se quisesse atingir igualmente o Juizado Especial Criminal, poderia ter optado por colocar o dispositivo no capítulo das disposições gerais."
TJ-SP, APR 1006578-11.2020.8.26.0050, Relator Des. Orlando Gonçalves de Castro Neto, 1ª Turma Criminal (Santos), j. 12/12/2020
Jurisprudência do TJ/DF
"Vale registrar que os prazos no âmbito dos Juizados Especiais Criminais se contam em dias corridos, não se aplicando o artigo 12-A da Lei 9.099/95, que se restringe aos Juizados Especiais Cíveis. (...) isso não desobriga a parte de seu dever processual de realizar a correta contagem do prazo, sobretudo na seara criminal, em que os dias são contados em dias corridos."
TJ-DF, Proc. 0703662-78.2022.8.07.0004, Relatora Des. Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, publicação 01/12/2023
Jurisprudência do TJ/PR
"Ainda, salienta-se que a contagem dos prazos em processos de natureza criminal, contudo, respeitam a regra contida no art. 798, do CPP: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."
TJ-PR, Proc. 0024473-31.2024.8.16.0182 (Curitiba), Relatora Juíza Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, j. 12/11/2024
Resumo. O Que Decide um Prazo Penal
- A contagem corre em dias corridos, sem parar em sábado, domingo nem feriado (art. 798, caput e § 1º, CPP).
- O termo inicial é a ciência, e depende da forma (art. 798, § 5º, e arts. 370 e 392 do CPP; Súmula 710 do STF; art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006).
- Vencimento em domingo ou feriado prorroga até o dia útil imediato (art. 798, § 3º). Prorrogar o início é escolha desta ferramenta, não da lei.
- De 20 de dezembro a 20 de janeiro o prazo fica suspenso, salvo réu preso, Lei Maria da Penha e urgência com despacho fundamentado (art. 798-A).
- Prazo em dobro exige lei própria, como a da Defensoria (LC 80/1994).
A calculadora de prazos penais na defesa criminal
A calculadora de prazos penais deste portal aplica integralmente o regime do Art. 798 do CPP (contagem em dias corridos, contínuos e peremptórios), a Súmula 710/STF (termo inicial pela intimação real) e os prazos recursais pré-cadastrados de apelação, RESE, embargos infringentes, recurso especial e extraordinário. A utilização desta calculadora de prazo processual penal ajuda a reduzir erros de contagem em peças com prazo exíguo, como os embargos de declaração (2 dias) e os embargos infringentes, e contempla a ressalva da prorrogação automática quando o vencimento recair em dia sem expediente forense.
Dada a natureza peremptória dos prazos no processo penal e o impacto direto sobre a liberdade do acusado, recomenda-se a conferência do resultado desta calculadora de prazo penal com a certidão de intimação, o calendário oficial do tribunal competente e as eventuais suspensões decretadas por ato normativo da corte. Para temas correlatos, o Contador de Prazo disponibiliza ainda o simulador de prescrição penal, a calculadora de prazos cíveis, a calculadora de prazos trabalhistas e a calculadora de prazos previdenciários, que compõem um ecossistema consistente para a contagem de prazos em todas as esferas do direito.