Prazos e expediente

Prescrição trabalhista: TST manda descontar a suspensão da pandemia (Tema 46)

Ao julgar o Tema 46, o TST decidiu que a suspensão de prazos da Lei 14.010/2020 se aplica ao processo do trabalho, na prescrição bienal e na quinquenal. Veja o período que não conta e como calcular.

Publicado em 03/07/2026 · 3 min de leitura
Volumes encadernados de repertórios de jurisprudência sobre uma mesa
Foto: David Whelan via Wikimedia Commons (domínio público, CC0)

Sim. Ao julgar o Tema 46 dos recursos repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a suspensão dos prazos prescricionais criada na pandemia, pela Lei 14.010/2020, também vale na Justiça do Trabalho. Na prática, um intervalo de 2020 deixa de contar e empurra para a frente o fim da prescrição trabalhista, tanto a bienal quanto a quinquenal.

O que o TST decidiu

Ficou fixada a tese de que "a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". O julgamento ocorreu em 16 de março de 2026, no Tribunal Pleno, e o acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 20 de março de 2026, no Tema 46 (processo IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511). Por ser tese vinculante de recurso repetitivo (art. 896-C da CLT), orienta o julgamento dos casos iguais em toda a Justiça do Trabalho.

Quanto tempo deixa de contar

A Lei 14.010/2020, no art. 3º, suspendeu os prazos prescricionais da entrada em vigor da lei, em 12 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020. São pouco mais de quatro meses e meio em que a prescrição não corre. Esse intervalo é descontado da contagem, de modo que o termo final da prescrição é adiado pelo mesmo período.

A quem se aplica

A tese alcança a prescrição bienal, que é o prazo de dois anos para ajuizar a ação depois do fim do contrato, e a prescrição quinquenal, dos cinco anos das parcelas do contrato em curso. O TST afastou o argumento de que a suspensão dependeria de o trabalhador estar impedido de acessar a Justiça, por entender que isso é irrelevante e que o período simplesmente não conta. Vale para os processos trabalhistas cujo marco prescricional atravesse a janela de 2020.

Como calcular com segurança

Se o seu prazo de prescrição trabalhista já corria antes de 30 de outubro de 2020 e ainda não se esgotou, verifique se ele atravessa a janela de 12 de junho a 30 de outubro de 2020 e desconte esse intervalo do cálculo. Na dúvida sobre a data exata, use a calculadora de prescrição e decadência para contar a partir do marco correto, somando o período em que a prescrição ficou suspensa.

Fontes oficiais

TST Prescrição Justiça do Trabalho Tema 46 Pandemia

Por Rogério de Castro Gusman, OAB-SP 525.852

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