Agravo de Instrumento no CPC: Cabimento, Prazo e Hipóteses (Art. 1.015)

Agravo de instrumento (Art. 1.015 CPC): hipóteses de cabimento, prazo 15 dias, efeito suspensivo, Tema 988 STJ, peças obrigatórias. Calculadora inclusa.

Calculadora de Agravo de Instrumento

15 dias úteis Art. 1.015, CPC

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Conceito e cabimento do agravo de instrumento

O agravo de instrumento, previsto no Art. 1.015 do CPC/2015, é o recurso cabível contra determinadas decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição. Diferente da apelação, que impugna sentenças, o agravo de instrumento ataca pronunciamentos proferidos no curso do processo, sem encerrar a fase cognitiva ou executiva.

Daniel Amorim Assumpção Neves classifica o agravo como um "gênero recursal com 3 espécies" no CPC/2015: agravo de instrumento (Art. 1.015), agravo interno (Art. 1.021) e agravo em recurso especial ou extraordinário (Art. 1.042). Alexandre Freitas Câmara define o agravo de instrumento como o "recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias expressamente indicadas em lei" (Manual de DPC, 2023).

O prazo para interposição é de 15 dias úteis (Art. 1.003, §5º), idêntico ao da apelação. O recurso é dirigido diretamente ao tribunal competente, e não ao juízo de primeiro grau. O relator pode atribuir efeito suspensivo ou deferir tutela antecipada recursal (Art. 1.019, I).

Evolução histórica do agravo de instrumento no direito brasileiro

Marcos legislativos e jurisprudenciais do agravo de instrumento
Ano Marco Mudança
1973 CPC/1973 (original) Agravo de instrumento cabível contra qualquer decisão interlocutória. Sistema amplo.
1995 Lei 9.139/1995 Agravo de instrumento passa a ser interposto diretamente no tribunal. Criação do agravo retido como alternativa.
2005 Lei 11.187/2005 Agravo retido vira regra geral. Agravo de instrumento limitado a situações de lesão grave e de difícil reparação, inadmissão de apelação e efeitos da apelação.
2015 CPC/2015 (Lei 13.105) Extinção do agravo retido. Criação do rol taxativo do Art. 1.015 (13 incisos + parágrafo único). Interlocutórias fora do rol impugnáveis apenas em apelação (Art. 1.009, §1º).
2018 Tema 988 STJ (REsp 1.704.520/MT) Taxatividade mitigada. O agravo passa a caber fora do rol quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. Placar apertado (7x5).
2019 REsp 1.803.925/SP (Corte Especial) Consolida que TODAS as interlocutórias no cumprimento de sentença, execução e inventário são agraváveis (parágrafo único).
2021 EREsp 1.730.436/SP (Corte Especial) Decisões sobre competência são agraváveis por analogia com o inciso III (arbitragem).
2021 REsp 1.717.213 (Tema 1.022) Recuperação judicial e falência seguem o regime do parágrafo único. Todas as interlocutórias são agraváveis.
2025-2026 Tendência restritiva do STJ STJ endurece aplicação do Tema 988. Produção de provas, correção de valor da causa e decisões de instrução não são agraváveis mesmo pela via mitigada.

O que é uma decisão interlocutória

O Art. 203, §2º do CPC define decisão interlocutória como "todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença." Essa definição negativa exige compreender a distinção entre os três tipos de pronunciamentos do juiz.

Pronunciamentos judiciais no CPC/2015 (Art. 203)
Pronunciamento Definição legal Recurso cabível Base legal
Sentença Pronunciamento que encerra a fase cognitiva ou extingue a execução, com base nos Arts. 485 ou 487 Apelação Art. 203, §1º
Decisão interlocutória Pronunciamento decisório que não seja sentença Agravo de instrumento (hipóteses do Art. 1.015) ou impugnação diferida na apelação Art. 203, §2º
Despacho Pronunciamento sem conteúdo decisório, de mero impulso processual Irrecorrível (Art. 1.001) Art. 203, §3º

A classificação correta é fundamental porque o cabimento do agravo de instrumento depende de o pronunciamento ser efetivamente uma decisão interlocutória. Despachos são irrecorríveis. Sentenças comportam apelação. Somente decisões interlocutórias que se enquadrem no Art. 1.015 admitem agravo de instrumento imediato.

Hipóteses de cabimento no rol do Art. 1.015

O Art. 1.015 do CPC enumera as hipóteses em que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória de primeiro grau. O legislador optou por um rol que a doutrina inicialmente considerou taxativo, embora o STJ tenha posteriormente mitigado essa taxatividade (Tema 988).

Rol completo do Art. 1.015 do CPC/2015
Inciso Hipótese de cabimento Exemplo prático
I Tutelas provisórias Juiz defere liminar de busca e apreensão em ação de reintegração de posse
II Mérito do processo Juiz julga antecipadamente um dos pedidos cumulados (Art. 356), reconhecendo prescrição parcial
III Rejeição da alegação de convenção de arbitragem Réu invoca cláusula compromissória e o juiz rejeita, mantendo a jurisdição estatal
IV Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Juiz defere a desconsideração e inclui os sócios no polo passivo da execução
V Rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação Juiz indefere a gratuidade do autor e determina recolhimento de custas em 15 dias
VI Exibição ou posse de documento ou coisa Juiz determina que o réu apresente escrituração contábil em 10 dias
VII Exclusão de litisconsorte Juiz exclui um dos réus por ilegitimidade passiva
VIII Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio Réu pede desmembramento do litisconsórcio multitudinário e o juiz indefere
IX Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros Juiz indefere pedido de denunciação da lide à seguradora
X Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução Juiz concede efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal
XI Redistribuição do ônus da prova (Art. 373, §1º) Juiz inverte o ônus da prova em ação consumerista por decisão fundamentada
XII Conversão da ação individual em ação coletiva (Art. 333) — vetado Hipótese prevista no projeto original, mas vetada. Inciso sem aplicação prática
XIII Outros casos expressamente referidos em lei Art. 1.037, §13, I (exclusão de recurso representativo de controvérsia); Art. 354, §ún. (rejeição parcial da inicial)
§ único Decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, execução e inventário Juiz rejeita impugnação ao cumprimento de sentença ou decide sobre penhora de bens

Tutelas provisórias (inciso I)

O inciso I do Art. 1.015 é a hipótese mais invocada na prática forense. Abrange decisões que concedem, negam, modificam ou revogam tutela provisória, seja de urgência (antecipada ou cautelar), seja de evidência.

O Enunciado 70 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF confirma que o agravo de instrumento cabe contra decisões que versem sobre tutela provisória, incluindo a negativa de concessão. O Enunciado 29 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) é mais amplo: admite agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão sobre tutela provisória, inclusive a que indefere requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente.

O STJ, no REsp 1.752.049/PR, consolidou que cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de tutela de urgência, porque "a negativa configura, em substância, decisão sobre tutela provisória." Na prática, isso significa que tanto o deferimento quanto o indeferimento de liminar podem ser impugnados por agravo de instrumento.

Mérito do processo (inciso II)

O inciso II autoriza agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo. A hipótese mais relevante é o julgamento antecipado parcial do mérito previsto no Art. 356 do CPC.

O Art. 356 permite que o juiz julgue antecipadamente um ou mais pedidos cumulados (ou parcela de um pedido) quando não houver necessidade de produção de provas adicionais sobre aquele ponto, ou quando o réu for revel em relação àquele pedido específico. Essa decisão tem natureza de mérito e é impugnável por agravo de instrumento.

Também se enquadram no inciso II as decisões que afastam ou reconhecem prescrição ou decadência em relação a parte dos pedidos, sem encerrar o processo. O STJ, no REsp 1.738.756/MG, confirmou que decisão interlocutória que rejeita alegação de prescrição parcial é agravável com base no inciso II, por versar sobre mérito.

Jurisprudência do STJ sobre interlocutórias de mérito

O STJ tem ampliado a compreensão do que configura decisão interlocutória de mérito agravável pelo inciso II. Dois julgamentos recentes merecem destaque.

No REsp 1.817.205 (1ª Turma, Min. Gurgel de Faria), o STJ entendeu que a decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide tem natureza de decisão interlocutória de mérito. A negativa de homologação mantém a continuidade do processo e, por versar sobre mérito, autoriza agravo de instrumento com base no inciso II do Art. 1.015.

No REsp 2.105.946 (3ª Turma, Min. Nancy Andrighi), o STJ definiu a recorribilidade na 1ª fase da ação de exigir contas. A decisão de procedência (total ou parcial) na 1ª fase tem natureza de decisão interlocutória de mérito, sendo impugnável por agravo de instrumento (inciso II). Por outro lado, a improcedência ou a extinção sem resolução de mérito na 1ª fase constitui sentença, recorrível por apelação.

Gratuidade de justiça (inciso V)

O inciso V do Art. 1.015 trata especificamente de duas situações: a rejeição do pedido de gratuidade de justiça e o acolhimento do pedido de revogação da gratuidade já concedida. Somente essas duas hipóteses são agraváveis por força desse inciso.

Gratuidade de justiça: situação e recurso cabível
Situação Recurso cabível Observação
Juiz rejeita pedido de gratuidade em 1ª instância Agravo de instrumento (Art. 1.015, V) Prazo de 15 dias úteis
Juiz acolhe impugnação e revoga a gratuidade em 1ª instância Agravo de instrumento (Art. 1.015, V) Prazo de 15 dias úteis
Juiz concede gratuidade (a parte contrária quer impugnar) Impugnação ao próprio juízo (Art. 100) ou apelação A concessão, em regra, não é agravável pelo inciso V
Relator ou turma decide sobre gratuidade em 2ª instância Agravo interno (Art. 1.021) Competência do órgão colegiado
TJ-SP: impugnação à gratuidade em recurso (2025) O relator decide monocraticamente, cabendo agravo interno Procedimento consolidado no Regimento Interno

A restrição é relevante: se o juiz concede a gratuidade e a parte adversa quer impugná-la, o caminho não é o agravo de instrumento pelo inciso V (que trata apenas de rejeição e revogação), mas a impugnação prevista no Art. 100 do CPC, decidida pelo próprio juízo.

Fase de execução, cumprimento de sentença e inventário (parágrafo único)

O parágrafo único do Art. 1.015 prevê cabimento amplo de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, no cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A amplitude é significativa: diferente da fase de conhecimento, onde o agravo é restrito ao rol dos incisos, na execução e no cumprimento de sentença toda decisão interlocutória é agravável. Isso se justifica porque nessas fases não existe sentença de mérito que possa ser atacada por apelação, tornando o agravo o único recurso viável para corrigir erros imediatos.

O STJ, pela Corte Especial, no REsp 1.803.925/SP, confirmou que o parágrafo único do Art. 1.015 deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo todas as interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença e execução, sem restrição de matéria.

Em 2025, o REsp 2.072.867/MA reforçou esse entendimento, esclarecendo que decisões sobre penhora, avaliação de bens, adjudicação e qualquer outro incidente executivo são agraváveis com base no parágrafo único.

Jurisprudência recente sobre cabimento na execução e inventário

Decisões do STJ sobre cabimento do agravo no parágrafo único do Art. 1.015 (2021-2026)
Decisão Tema Entendimento
REsp 2.072.867 (Tema 1.267, Corte Especial) Negativa de seguimento à apelação na execução Na execução/cumprimento: cabe agravo. Na fase de conhecimento: cabe reclamação (invasão de competência do tribunal)
REsp 1.947.309 (2ª Turma, Min. Francisco Falcão) Inexigibilidade parcial da execução Decisão que declara inexigibilidade parcial é interlocutória, não extingue a execução. Cabe agravo. Usar apelação é erro grosseiro.
REsp 1.963.966 (3ª Turma, Min. Nancy Andrighi) Habilitação de crédito no inventário A habilitação é incidente processual, não ação autônoma. Pronunciamento sobre habilitação = interlocutória, cabendo agravo (§ún. Art. 1.015)
REsp 2.023.890 (3ª Turma, Min. Nancy Andrighi) Penhora: agravo direto Cabe agravo direto contra ordem de penhora, sem necessidade de petição prévia do Art. 525, §11. A petição é faculdade, não condição de admissibilidade.
REsp 1.717.213 (Tema 1.022, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi) Recuperação judicial e falência Todas as interlocutórias em recuperação e falência são agraváveis. A Lei 11.101/2005 deve ser ressignificada à luz do CPC/2015. Processos recuperacionais têm natureza de liquidação/execução.
REsp 1.828.657 (4ª Turma, Min. Antonio Carlos Ferreira) Embargos à monitória que excluem litisconsorte Acolhimento de embargos à monitória que exclui litisconsortes sem extinguir o processo = interlocutória, cabendo agravo (inciso VII)

Taxatividade mitigada no Tema 988 do STJ

O debate sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol do Art. 1.015 foi resolvido parcialmente pelo STJ no julgamento do Tema 988 (recursos repetitivos), nos autos dos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, relatados pela Min. Nancy Andrighi, julgados em 05/12/2018, por maioria de 7 votos a 5.

A tese criou um critério de abertura para hipóteses não previstas nos incisos do Art. 1.015: quando a espera pela apelação tornar inútil a apreciação da questão pelo tribunal, o agravo de instrumento é cabível, mesmo fora do rol expresso.

Taxatividade mitigada: posição doutrinária comparada
Aspecto Daniel Amorim Assumpção Neves Alexandre Freitas Câmara
Aceita o Tema 988? Sim. Reconhece a necessidade prática de mitigação diante de lacunas do legislador. Rejeita. Sustenta que "não é papel do Judiciário corrigir opções legislativas ruins" (Manual de DPC, 2023).
Natureza do rol Taxativo, mas com abertura jurisprudencial justificada pela urgência Taxativo em sentido estrito. A solução para lacunas é legislativa, não judicial.
Critério de urgência Adequado, pois evita que a parte sofra prejuízo irreparável enquanto aguarda a apelação Vago e perigoso, pois transfere ao julgador a definição do cabimento caso a caso
Risco identificado Ampliação descontrolada do agravo, mas compensada pelo critério de urgência qualificada Insegurança jurídica pela falta de critério objetivo

Em 2025 e 2026, o STJ tem demonstrado tendência de endurecimento na aplicação do Tema 988. No REsp 2.186.037, a Corte decidiu que não cabe agravo de instrumento contra decisão que corrige de ofício o valor da causa, por ausência de urgência qualificada. No REsp 2.182.040, afastou o cabimento contra decisão sobre produção de prova, reiterando que a mera discordância com a decisão não configura a urgência exigida pelo Tema 988.

Decisões que não admitem agravo de instrumento

As decisões interlocutórias que não se enquadram no Art. 1.015 e que não preenchem o critério de urgência do Tema 988 não são agraváveis. A parte prejudicada não fica sem recurso: a impugnação é diferida para a apelação ou contrarrazões de apelação, conforme o Art. 1.009, §1º do CPC.

Exemplos frequentes de decisões não agraváveis, em regra:

Decisões que, em regra, não admitem agravo de instrumento
Decisão Recurso cabível Fundamento
Deferimento ou indeferimento de produção de provas Apelação (Art. 1.009, §1º) Fora do rol do Art. 1.015; STJ REsp 2.182.040
Correção de ofício do valor da causa Apelação (Art. 1.009, §1º) Fora do rol; STJ REsp 2.186.037
Fixação de audiência de conciliação ou mediação Apelação (Art. 1.009, §1º) Fora do rol do Art. 1.015
Determinação de emenda à petição inicial Apelação (Art. 1.009, §1º) Fora do rol do Art. 1.015
Decisão sobre segredo de justiça Apelação (Art. 1.009, §1º) ou mandado de segurança Fora do rol, salvo urgência (Tema 988)
Exclusão de sócio por homologação de transação (sentença, não interlocutória) Apelação STJ REsp 1.954.643 (3ª Turma, Min. Nancy Andrighi). A decisão que homologa transação e exclui sócio tem natureza de sentença. Interpor agravo de instrumento é erro grosseiro. Fungibilidade inaplicável.

Mapa da jurisprudência do STJ sobre cabimento do agravo de instrumento

O quadro abaixo consolida as principais decisões do STJ sobre o cabimento do agravo de instrumento no regime do CPC/2015, organizadas por resultado (cabível ou não cabível). Os links direcionam para o portal do STJ.

Jurisprudência consolidada do STJ sobre cabimento do agravo de instrumento (atualizado em abril de 2026)
Status Processo Tema decidido Fundamento
CABE REsp 1.704.520/MT (Tema 988) Decisões fora do rol do Art. 1.015 quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação Taxatividade mitigada (Corte Especial, 2018)
CABE REsp 1.803.925/SP Todas as interlocutórias na liquidação, cumprimento, execução e inventário Art. 1.015, parágrafo único (Corte Especial, 2019)
CABE EREsp 1.730.436/SP Decisões sobre competência (relativa ou absoluta) Analogia com inciso III (Corte Especial, 2021)
CABE REsp 1.817.205/SC Negativa de homologação de extinção consensual da lide Interlocutória de mérito, inciso II (1ª Turma, Min. Gurgel de Faria)
CABE REsp 2.105.946 1ª fase da ação de exigir contas (procedência total ou parcial) Decisão parcial de mérito, inciso II (3ª Turma, Min. Nancy Andrighi)
CABE REsp 1.925.492/RJ Interlocutórias em ações de improbidade administrativa Art. 19, Lei 4.717/65, microssistema coletivo (2ª Turma, Min. Herman Benjamin)
CABE AREsp 2.159.586 Interlocutórias em ação civil pública Extensão do microssistema coletivo (1ª Turma, Min. Gurgel de Faria, 2024)
CABE REsp 1.717.213 (Tema 1.022) Todas as interlocutórias em recuperação judicial e falência Natureza de liquidação/execução, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi
CABE REsp 2.072.867/MA (Tema 1.267) Negativa de seguimento à apelação na execução/cumprimento Parágrafo único do Art. 1.015 (Corte Especial, Min. Salomão)
CABE REsp 2.023.890 Ordem de penhora (agravo direto, sem petição prévia do Art. 525, §11) Petição é faculdade, não condição (3ª Turma, Min. Nancy Andrighi)
CABE REsp 1.947.309 Inexigibilidade parcial da execução Interlocutória, não extingue a fase executiva (2ª Turma, Min. Francisco Falcão)
CABE REsp 1.963.966 Habilitação de crédito no inventário Incidente processual, parágrafo único (3ª Turma, Min. Nancy Andrighi)
CABE REsp 1.828.657 Embargos à monitória que excluem litisconsorte sem extinguir o processo Inciso VII (4ª Turma, Min. Antonio Carlos Ferreira)
NÃO CABE RMS 65.943 Decisões sobre instrução probatória Fora do rol + sem urgência (2ª Turma, Min. Mauro Campbell)
NÃO CABE REsp 2.186.037 Correção de ofício do valor da causa Fora do rol + sem urgência (3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, 2025)
NÃO CABE REsp 2.182.040 Prova pericial em incidente de desconsideração Instrução probatória, fora do rol (3ª Turma, Min. Villas Bôas Cueva, 2025)
NÃO CABE REsp 1.954.643 Exclusão de sócio por homologação de transação Sentença, não interlocutória. Usar agravo é erro grosseiro (3ª Turma, Min. Nancy Andrighi)
NÃO CABE REsp 2.072.867 (Tema 1.267) Negativa de seguimento à apelação na fase de conhecimento Cabe reclamação, não agravo (invasão de competência do tribunal)

Como contar o prazo de 15 dias úteis

O agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis, contados da publicação ou intimação da decisão interlocutória (Art. 1.003, §5º, CPC). A contagem segue a regra geral do Art. 219: excluem-se sábados, domingos e feriados. O dia da publicação não entra na contagem (Art. 224, caput).

A Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública têm prazo em dobro (30 dias úteis), conforme Arts. 180, 183 e 186 do CPC.

Como contar 15 dias úteis na prática

Decisão interlocutória publicada no DJe em 07/04/2026 (terça-feira). A contagem exclui o dia da publicação (Art. 224) e pula fins de semana e feriados (Art. 219).

07/04 Terça — Publicação da decisão Não conta
08/04 Quarta — Dia útil 1º dia
09/04 Quinta — Dia útil 2º dia
10/04 Sexta — Dia útil 3º dia
11-12/04 Sábado e Domingo Pula
13-17/04 Segunda a Sexta — Dias úteis 4º ao 8º dia
18-19/04 Sábado e Domingo Pula
20-24/04 Segunda a Sexta — Dias úteis 9º ao 13º dia
25-26/04 Sábado e Domingo Pula
27/04 Segunda — Dia útil 14º dia
28/04 Terça — Prazo estimado 15º dia

Marco inicial contra decisão saneadora (novidade 2025)

O STJ, no REsp 2.159.882/PR, relatado pela Min. Nancy Andrighi (2025), esclareceu que o prazo para agravar de decisão saneadora começa a contar da publicação integral da decisão no DJe, e não da audiência de instrução ou de qualquer ato posterior. A parte que discorda da decisão saneadora e pretende agravar deve fazê-lo nos 15 dias úteis subsequentes à publicação, sem aguardar o resultado da instrução.

Peças obrigatórias e processo eletrônico

O Art. 1.017 do CPC lista as peças que devem instruir o agravo de instrumento no momento da interposição. O descumprimento gera inadmissibilidade, salvo a oportunidade de correção prevista no Art. 932, parágrafo único.

Peças do agravo de instrumento (Art. 1.017)
Peça Obrigatoriedade Base legal
Cópia da petição inicial Obrigatória Art. 1.017, I
Cópia da contestação Obrigatória Art. 1.017, I
Cópia da petição que ensejou a decisão agravada Obrigatória Art. 1.017, I
Cópia da decisão agravada Obrigatória Art. 1.017, I
Certidão de intimação ou outro documento que comprove a tempestividade Obrigatória Art. 1.017, I
Procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado Obrigatória Art. 1.017, I
Declaração de inexistência de documento obrigatório Controversa (ver abaixo) Art. 1.017, I, parte final
Comprovante de pagamento de custas e porte de remessa (se houver) Obrigatória Art. 1.017, §1º
Outras peças que o agravante reputar úteis Facultativa Art. 1.017, III

Dispensa em autos eletrônicos (Art. 1.017, §5º)

O §5º do Art. 1.017 dispensa a juntada das peças obrigatórias quando o processo tramitar em autos eletrônicos, desde que o tribunal tenha acesso integral aos autos digitais. Na prática atual, a grande maioria dos processos é eletrônica, e a exigência de instrução com peças tornou-se quase residual.

Dever de intimar para sanar vício (Art. 932, parágrafo único)

O Art. 932, parágrafo único do CPC impõe ao relator o dever de intimar o recorrente para sanar vícios ou complementar a documentação, no prazo de 5 dias, antes de inadmitir o recurso. A inadmissão sem essa oportunidade de correção é nula.

Declaração de inexistência de peça obrigatória

Daniel Amorim sustenta que a declaração de inexistência de documento obrigatório (quando a peça efetivamente não existe nos autos) é dispensável, por formalismo excessivo. Câmara, por outro lado, entende que a declaração é exigível e sua ausência configura vício sanável pelo Art. 932, parágrafo único.

O STJ, no Tema 651, firmou que a ausência de certidão de intimação não invalida o agravo quando a tempestividade puder ser comprovada por outros meios, como o andamento processual eletrônico.

Comunicação ao juízo em 3 dias (Art. 1.018)

O Art. 1.018 do CPC prevê que o agravante deve requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de interposição e da relação de documentos aos autos do processo de primeiro grau, no prazo de 3 dias. O objetivo é informar o juízo de origem sobre a existência do recurso.

Dois regimes nos autos físicos e nos autos eletrônicos

Comunicação ao juízo de origem (Art. 1.018)
Tipo de processo Obrigação Consequência do descumprimento
Autos físicos Ônus de juntar cópia em 3 dias (Art. 1.018, caput) Possível inadmissão se o agravado alegar e provar prejuízo (Art. 1.018, §3º)
Autos eletrônicos Facultativo. O tribunal e o juízo de origem acessam os mesmos autos digitais. Nenhuma consequência prática. O juízo toma conhecimento pelo sistema.

A consequência do descumprimento nos autos físicos é limitada. O Art. 1.018, §3º exige que o agravado (não o juízo, não o relator) argua a ausência de comunicação, e que demonstre prejuízo concreto. Se o agravado não alegar ou não demonstrar prejuízo, a falta de comunicação é irrelevante.

Daniel Amorim classifica a obrigação como "ônus imperfeito": o descumprimento não gera automaticamente inadmissão, dependendo de provocação da parte adversa e prova de prejuízo. Câmara concorda que a consequência depende de demonstração de prejuízo, não de mera alegação. O STJ, no AgInt no AREsp 1.757.869/MT, reiterou que a ausência de comunicação ao juízo não gera inadmissão automática do agravo.

Efeito suspensivo e tutela antecipada recursal

O agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo (Art. 995, caput, CPC). A decisão agravada produz efeitos imediatamente, mesmo após a interposição do recurso. O relator, porém, pode atribuir efeito suspensivo ou deferir tutela antecipada recursal, a requerimento do agravante (Art. 1.019, I).

Efeito suspensivo vs tutela antecipada recursal no agravo de instrumento
Aspecto Efeito suspensivo Tutela antecipada recursal
Natureza Conservativa: paralisa efeitos da decisão agravada Ativa: antecipa efeitos que a decisão agravada negou
Quando se pede Quando a decisão agravada concedeu algo que o agravante quer suspender Quando a decisão agravada negou algo que o agravante quer obter desde já
Exemplo Juiz concedeu liminar de despejo; agravante pede suspensão do despejo Juiz indeferiu tutela de urgência para internação hospitalar; agravante pede que o tribunal conceda a internação
Requisitos Art. 995, §ún: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso Art. 995, §ún (mesmos requisitos) + Art. 300 (requisitos da tutela de urgência)
Base legal Art. 1.019, I, primeira parte Art. 1.019, I, segunda parte

Daniel Amorim e Câmara concordam que a antiga expressão "efeito ativo" do agravo de instrumento (usada no CPC/1973) é anacrônica e tecnicamente imprecisa. O CPC/2015 substituiu essa terminologia: quando o agravante deseja obter o que o juízo negou, o pedido correto é de tutela antecipada recursal, não de "efeito ativo."

Diagrama de decisão

A decisão agravada é POSITIVA (concedeu algo)?
SIM — Pedir EFEITO SUSPENSIVO

Base legal
Art. 1.019, I, c/c Art. 995, parágrafo único

Quando pedir
A decisão concedeu tutela, deferiu pedido ou determinou ato que prejudica o agravante

Requisitos
Probabilidade de provimento do recurso + risco de dano grave

Resultado
Impede os efeitos da decisão até o julgamento do agravo pelo colegiado

NÃO — Pedir TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

Base legal
Art. 1.019, I, c/c Art. 300, CPC

Quando pedir
A decisão negou tutela, indeferiu pedido ou manteve situação que prejudica o agravante

Requisitos
Probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil

Resultado
Obtém liminarmente do relator o que foi negado em primeira instância

Em ambos os casos, o relator decide monocraticamente. Da decisão do relator cabe agravo interno (Art. 1.021, CPC).

Contrarrazões ao agravo de instrumento

Após o recebimento do agravo de instrumento, o relator determina a intimação do agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (Art. 1.019, II, CPC). O prazo é idêntico ao de interposição do recurso.

Nas contrarrazões, o agravado pode alegar:

  • Inadmissibilidade do agravo (intempestividade, falta de preparo, ausência de peça obrigatória)
  • Acerto da decisão agravada no mérito
  • Inexistência de urgência para justificar o cabimento pela via do Tema 988
  • Ausência de interesse recursal
  • Falta de dialeticidade nas razões recursais

Se a questão envolver interesse de incapaz, o Ministério Público será intimado para se manifestar como custos legis no prazo de 15 dias, após as contrarrazões (Art. 1.019, III).

Erro grosseiro e fungibilidade recursal no agravo de instrumento

O princípio da fungibilidade permite ao tribunal receber um recurso equivocado como o correto, desde que não haja erro grosseiro nem má-fé. No CPC/2015, o Art. 1.024, §3º prevê expressamente a conversão de embargos de declaração em agravo interno.

No entanto, a jurisprudência do STJ tem sido rigorosa ao definir quando a escolha equivocada do recurso constitui erro grosseiro, inadmitindo a fungibilidade.

Quando há erro grosseiro e quando se aplica a fungibilidade
Situação Recurso correto Resultado se usar o errado
Exclusão de sócio por transação homologada (REsp 1.954.643) Apelação (sentença) Agravo de instrumento = erro grosseiro, sem fungibilidade
Inexigibilidade parcial da execução (REsp 1.947.309) Agravo de instrumento (interlocutória) Apelação = erro grosseiro
Embargos de declaração contra decisão monocrática de relator Agravo interno (Art. 1.021) Embargos podem ser convertidos em agravo interno (Art. 1.024, §3º)
1ª fase da exigir contas: improcedência Apelação (sentença) Agravo = erro se já pacificado pelo STJ
1ª fase da exigir contas: procedência Agravo de instrumento (interlocutória de mérito) Apelação = erro se já pacificado pelo STJ

Agravo de instrumento trabalhista

No processo do trabalho, o agravo de instrumento tem finalidade distinta. O Art. 897, "b", da CLT prevê agravo de instrumento para os casos de denegação de recurso ordinário, recurso de revista ou embargos. Trata-se de recurso para destrancar recurso denegado, e não para impugnar decisão interlocutória.

As principais diferenças em relação ao agravo do CPC:

Agravo de instrumento: CPC vs CLT
Aspecto CPC (processo civil) CLT (processo do trabalho)
Cabimento Decisões interlocutórias do rol do Art. 1.015 Denegação de seguimento a recurso (Art. 897, "b")
Prazo 15 dias úteis 8 dias úteis (Art. 897, §único, CLT)
Interlocutórias Agraváveis nas hipóteses legais Em regra irrecorríveis de imediato (Art. 893, §1º, CLT), salvo exceções
AIRR Não existe essa figura Agravo de instrumento em recurso de revista (quando o TRT nega seguimento ao recurso de revista)

Para calcular prazos no processo do trabalho, utilize a calculadora de prazos trabalhistas.

Agravo de instrumento no Juizado Especial

Nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), em regra, não cabe agravo de instrumento. O sistema dos juizados adota o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, privilegiando a celeridade e a oralidade.

A exceção mais relevante está nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09, Art. 4º), que admitem agravo de instrumento contra decisões sobre tutela provisória proferidas contra a Fazenda Pública. Essa exceção se justifica porque a Fazenda Pública, em regra, sofre efeitos imediatos da decisão sem poder aguardar a sentença.

O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) consolida, por meio de seus enunciados, a orientação de que as interlocutórias nos JECs são irrecorríveis de imediato. A parte prejudicada pode, no entanto, impetrar mandado de segurança contra decisão interlocutória teratológica proferida no juizado, conforme jurisprudência das turmas recursais.

Agravo de instrumento no processo penal

O processo penal brasileiro não adota o agravo de instrumento como recurso. O CPP prevê, para impugnar decisões interlocutórias, o recurso em sentido estrito (RESE), disciplinado nos Arts. 581 a 592 do CPP.

O RESE tem rol taxativo de cabimento (Art. 581, com mais de 20 hipóteses). As decisões interlocutórias não previstas no Art. 581 são, em regra, irrecorríveis de imediato, podendo ser impugnadas por habeas corpus (quando envolverem liberdade de locomoção) ou mandado de segurança.

A diferença fundamental: no CPC, o agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal; no CPP, o RESE é interposto perante o próprio juízo prolator, que pode exercer juízo de retratação (Art. 589, CPP).

Para prazos no processo penal, utilize a calculadora de prazos penais.

Prazos recursais do CPC comparados

Prazos recursais no CPC/2015
Recurso Prazo Base legal Dirigido a
Embargos de declaração 5 dias úteis Art. 1.023 Próprio prolator
Agravo de instrumento 15 dias úteis Art. 1.003, §5º Tribunal (relator)
Agravo interno 15 dias úteis Art. 1.021 Órgão colegiado
Apelação 15 dias úteis Art. 1.003, §5º Tribunal (câmara/turma)
Recurso especial 15 dias úteis Art. 1.003, §5º STJ
Recurso extraordinário 15 dias úteis Art. 1.003, §5º STF
Recurso ordinário 15 dias úteis Art. 1.003, §5º STJ ou STF

Agravo de instrumento no microssistema de tutela coletiva

A legislação especial que rege as ações do microssistema de tutela coletiva prevê regras próprias de recorribilidade que podem ampliar o cabimento do agravo de instrumento para além do rol do Art. 1.015 do CPC.

No REsp 1.925.492 (2ª Turma, 2021, Min. Herman Benjamin), o STJ entendeu que o Art. 19 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em ações de improbidade administrativa. O fundamento é que o microssistema de tutela coletiva prevalece sobre a regra geral do Art. 1.015 do CPC, permitindo recorribilidade imediata das interlocutórias.

No AREsp 2.159.586 (1ª Turma, 2024, Min. Gurgel de Faria), o STJ ampliou esse entendimento, afirmando que a regra se estende a todas as ações do microssistema coletivo, incluindo a ação civil pública, mesmo que a Lei 7.347/85 não contenha previsão expressa de agravo de instrumento contra interlocutórias. A aplicação decorre da intercomunicação normativa entre os diplomas do microssistema.

Síntese do agravo de instrumento na prática forense

O agravo de instrumento é o recurso que permite a revisão imediata de decisões interlocutórias pelo tribunal, sem esperar a sentença. Sua relevância cresceu com o CPC/2015, que restringiu o cabimento a hipóteses legais (Art. 1.015), mas foi parcialmente flexibilizado pelo Tema 988 do STJ (taxatividade mitigada).

Na prática, o advogado precisa dominar três aspectos: (1) verificar se a decisão se enquadra no rol do Art. 1.015 ou na tese do Tema 988; (2) decidir se pede efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal; e (3) cumprir o prazo de 15 dias úteis e a comunicação ao juízo de primeiro grau em 3 dias. A tendência do STJ em 2025-2026 é de aplicação mais restritiva do Tema 988, exigindo demonstração concreta de urgência.

A calculadora acima estima o prazo de 15 dias úteis com base nos feriados nacionais. Para contagem com feriados estaduais e municipais da sua comarca, utilize a calculadora completa de prazos cíveis.

Agravo de instrumento em outros ordenamentos jurídicos

Recurso contra decisões interlocutórias em outros países
País Recurso equivalente Prazo Cabimento Particularidade
Brasil Agravo de instrumento (Art. 1.015 CPC) 15 dias úteis Rol taxativo mitigado (Tema 988 STJ) Formação de instrumento com peças
Portugal Recurso de apelação autônomo (Art. 644º CPC) 15 dias Lista definida em lei (sem mitigação) Subida imediata ao tribunal
Alemanha Sofortige Beschwerde (§ 567 ZPO) 2 semanas Cabimento amplo contra interlocutórias Não exige formação de instrumento
EUA Interlocutory appeal (28 U.S.C. § 1292) 30 dias (federal) Requer certificação do juiz de 1ª instância Muito restritivo, raramente concedido
França Appel immédiat (Arts. 544-545 CPC) 15 dias Lista fechada no Code de procédure civile Sem taxatividade mitigada
Argentina Recurso de apelación (incidental) 5 dias Mais restrito que o brasileiro Prazo curto, procedimento ágil

O sistema brasileiro é singular pela combinação de rol taxativo com mitigação jurisprudencial (Tema 988 STJ). Na maioria dos países, o cabimento é definido por lei sem flexibilização judicial. O modelo americano é o mais restritivo: o juiz de primeiro grau precisa certificar que a questão justifica revisão imediata. O modelo alemão é o mais permissivo: a Beschwerde cabe contra praticamente qualquer decisão interlocutória.

Glossário de termos técnicos do agravo de instrumento

Terminologia processual relacionada ao agravo de instrumento
Termo Definição Onde aparece
Agravante A parte que interpõe o agravo de instrumento Petição recursal, acórdão
Agravado A parte contrária no agravo Contrarrazões (Art. 1.019, II)
Decisão interlocutória Pronunciamento judicial que resolve questão incidente sem encerrar o processo (Art. 203, §2º, CPC) Toda decisão que não é sentença nem despacho
Instrumento Conjunto de cópias de peças processuais que acompanham o recurso e formam autos apartados Art. 1.017, CPC. Dispensado em autos eletrônicos (§5º)
Taxatividade mitigada Tese do STJ (Tema 988) que permite agravo fora do rol legal quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação REsp 1.704.520/MT (Corte Especial, 2018)
Tutela antecipada recursal Decisão liminar do relator que antecipa o resultado do agravo (antes chamada impropriamente de "efeito ativo") Art. 1.019, I, CPC. Cabe quando a decisão agravada é negativa (indeferiu pedido)
Efeito suspensivo ope iudicis Efeito suspensivo concedido pelo relator a pedido, não automático Art. 1.019, I, c/c Art. 995, §ún., CPC
Juízo de retratação Possibilidade de o juiz de 1º grau reformar a própria decisão após o agravo ser interposto Art. 1.018, §1º, CPC
Preclusão diferida Decisões interlocutórias fora do rol do Art. 1.015 não precluem imediatamente. Podem ser impugnadas em preliminar de apelação (Art. 1.009, §1º) Sistema do CPC/2015 para interlocutórias não agraváveis

Terminologias e teorias inusitadas sobre o agravo de instrumento

Alguns termos e teorias aparecem em provas de concursos, acórdãos e doutrina com nomes pouco convencionais. Conhecer essas expressões evita surpresas em provas e facilita a leitura de decisões judiciais.

Termos inusitados relacionados ao agravo de instrumento (Fontes: Biffe Junior; Leitão Junior, 2017; doutrina processualista)
Termo Significado Onde pode aparecer
Nulidade de algibeira (nulidade de bolso) Nulidade reservada pela parte como "carta na manga", permanecendo em silêncio no momento oportuno para suscitá-la depois, quando sua pretensão principal não logrou êxito. Expressão cunhada pelo Min. Humberto Gomes de Barros (STJ). Inadmissível em agravo de instrumento: a parte deve arguir nulidades na primeira oportunidade (Art. 245, CPC). STJ, AgRg no AREsp 266.182/RJ. Provas de processo civil; OAB; MP; Magistratura
Teoria do recurso indiferente (fungibilidade recursal) Permite a conversão de um recurso equivocado em outro correto. No CPC/2015, o Art. 1.024, §3º prevê expressamente a conversão de embargos de declaração em agravo interno. Também chamada de: princípio da permutabilidade, princípio da conversibilidade, teoria do recurso sem rosto, teoria do tanto vale. Provas de processo civil; Art. 579, CPP. OAB; MP
Efeito regressivo (juízo de retratação) Possibilidade de o juiz de primeiro grau reformar a própria decisão após a interposição do agravo de instrumento (Art. 1.018, §1º, CPC). O agravo "regride" ao juízo de origem para reanálise. Diferente do efeito devolutivo, que "devolve" ao tribunal. Provas de recursos; doutrina sobre efeitos recursais
Efeito translativo Permite ao tribunal analisar matérias de ordem pública de ofício, mesmo que não tenham sido objeto do recurso (Art. 485, §3º, CPC). No agravo de instrumento, o relator pode conhecer de matérias como incompetência absoluta ou falta de pressupostos processuais, ainda que o agravante não as tenha suscitado. Provas de recursos; doutrina de Nelson Nery Jr.
Efeito expansivo (subjetivo e objetivo) Subjetivo: o agravo provido beneficia litisconsortes que não recorreram (Art. 1.005, CPC). Objetivo: o provimento do agravo pode afetar atos processuais subsequentes à decisão agravada, desfazendo-os em cadeia. Provas de recursos; litisconsórcio
Jurisprudência defensiva Criação de entraves e pretextos formais para impedir o conhecimento de recursos nos tribunais. No agravo de instrumento, manifestava-se pela exigência excessiva de peças, certidões e formalidades. O CPC/2015 a combate pelo Art. 932, parágrafo único (dever de intimar para sanar vícios em 5 dias). Provas de processo civil; OAB; Magistratura
Princípio da primazia do mérito em grau recursal O relator deve analisar o mérito do recurso sempre que possível, superando irregularidades sanáveis (Art. 932, parágrafo único, CPC). No agravo de instrumento, isso significa que falta de peça obrigatória não gera inadmissão imediata: o relator deve intimar o agravante para juntá-la em 5 dias. Provas pós-CPC/2015; Enunciado 82 FPPC
Teoria da causa madura Permite ao tribunal julgar o mérito diretamente quando o processo está pronto (Art. 1.013, §3º, CPC). Embora mais comum na apelação, aplica-se ao agravo de instrumento quando versa sobre mérito parcial (Art. 1.015, II) e o tribunal tem elementos suficientes para decidir. Provas de recursos; Art. 1.013, §3º; MP; Magistratura
Sucumbência recursal Majoração de honorários advocatícios quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido (Art. 85, §11, CPC). No agravo de instrumento desprovido, o tribunal pode majorar os honorários fixados em primeiro grau. Art. 85, §11, CPC; STJ REsp repetitivo

O que a calculadora não faz (limites)

  1. Não analisa o cabimento do recurso. A calculadora computa os 15 dias úteis, mas não verifica se a decisão interlocutória se enquadra no Art. 1.015 ou no Tema 988 do STJ. A análise de cabimento exige avaliação jurídica caso a caso.
  2. O Tema 988 não é previsto automaticamente. A mitigação da taxatividade depende de verificação de urgência qualificada. A calculadora não pode prever se o tribunal admitirá agravo fora do rol expresso.
  3. Suspensões locais podem alterar o resultado. A calculadora cobre feriados nacionais. Suspensões por portaria, luto oficial, calamidade ou falha no sistema eletrônico não são computadas automaticamente. Verifique o calendário do seu tribunal.
  4. O prazo de 3 dias do Art. 1.018 não é calculado. A calculadora computa apenas o prazo de interposição (15 dias). O prazo de 3 dias para comunicação ao juízo de origem (Art. 1.018) deve ser controlado separadamente pelo advogado.

Dúvidas frequentes sobre agravo de instrumento

Qual o prazo do agravo de instrumento no CPC?

15 dias úteis, contados da publicação ou intimação da decisão interlocutória (Art. 1.003, §5º, CPC). A contagem exclui sábados, domingos e feriados (Art. 219). Fazenda Pública, MP e Defensoria têm prazo em dobro (30 dias úteis).

O agravo de instrumento tem efeito suspensivo?

Não, em regra (Art. 995, caput). A decisão agravada produz efeitos imediatamente. O relator pode, a requerimento, atribuir efeito suspensivo ou deferir tutela antecipada recursal (Art. 1.019, I), desde que presentes risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso.

Cabe agravo de instrumento contra toda decisão interlocutória?

Não. O CPC/2015 adotou rol taxativo (Art. 1.015), mitigado pelo Tema 988 do STJ. As interlocutórias fora do rol e sem urgência qualificada são impugnáveis apenas na apelação (Art. 1.009, §1º). Na fase de execução e cumprimento de sentença, porém, toda interlocutória é agravável (Art. 1.015, §ún.).

O que é a taxatividade mitigada (Tema 988)?

Tese firmada pelo STJ em 2018: o rol do Art. 1.015 é taxativo, mas admite agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. O critério é a demonstração de que esperar a apelação tornaria inútil a análise da questão pelo tribunal.

Preciso juntar peças no agravo em processo eletrônico?

Em regra, não. O Art. 1.017, §5º dispensa a juntada de peças quando os autos forem eletrônicos e o tribunal tiver acesso integral ao processo digital. Na prática, quase todos os processos tramitam eletronicamente, e a dispensa é a regra.

O que acontece se eu não comunicar o juízo em 3 dias?

A consequência depende de provocação. Em autos eletrônicos, não há consequência prática (o juízo tem acesso ao sistema). Em autos físicos, o agravado precisa alegar a falta de comunicação e demonstrar prejuízo concreto (Art. 1.018, §3º). A ausência de comunicação não gera inadmissão automática.

Cabe agravo de instrumento no Juizado Especial?

Em regra, não. Os JECs (Lei 9.099/95) adotam a irrecorribilidade das interlocutórias. A exceção mais relevante é o Juizado da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), que admite agravo contra decisão sobre tutela provisória. Nos demais casos, cabe mandado de segurança como sucedâneo recursal excepcional.

Agravo de instrumento negado: cabe algum recurso?

Se o relator negar seguimento monocraticamente, cabe agravo interno ao colegiado (Art. 1.021, prazo de 15 dias). Se a turma ou câmara negar provimento por acórdão, cabem embargos de declaração (se houver vício) ou, em tese, recurso especial ou extraordinário (se atendidos os requisitos constitucionais).

O que é a taxatividade mitigada na prática?

É a possibilidade de interpor agravo de instrumento contra decisões que não estão no rol do Art. 1.015, desde que o recorrente demonstre urgência concreta. O STJ fixou esse entendimento no Tema 988 (2018), mas vem aplicando o critério de forma cada vez mais restritiva desde 2025. Na prática, o advogado precisa argumentar que esperar a apelação tornaria inútil a revisão da decisão.

O STJ está restringindo ou ampliando o cabimento do agravo?

O movimento é duplo. De um lado, o STJ restringe a aplicação do Tema 988, exigindo urgência demonstrada (não cabe para instrução probatória, correção de valor da causa). De outro, amplia o cabimento em fases específicas do processo, como execução, recuperação judicial e inventário (parágrafo único), e via legislação especial (microssistema coletivo). O quadro geral é de maior previsibilidade, não necessariamente de restrição absoluta.

Fontes, doutrina e data de verificação

Campo Valor
Legislação principal Lei 13.105/2015 (CPC), Arts. 1.015 a 1.020
Legislação complementar CLT, Art. 897, "b" (agravo trabalhista); CPP, Arts. 581-592 (RESE); Lei 9.099/95 (JEC); Lei 12.153/09 (Juizado da Fazenda Pública); Lei 4.717/65 (Ação Popular); Lei 7.347/85 (ACP); Lei 11.101/2005 (Recuperação Judicial e Falência)
Doutrina consultada Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de DPC, 14ª ed. (2022); Alexandre Freitas Câmara, Manual de DPC (2023)
Súmulas STJ Súmula 98 (embargos incabíveis)
Enunciados Enunciado 70, I Jornada CJF (tutelas provisórias); Enunciado 29 FPPC (tutelas provisórias); FONAJE (JECs)
Jurisprudência citada STJ Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT); STJ REsp 1.752.049/PR; STJ REsp 1.738.756/MG; STJ REsp 1.803.925/SP (Corte Especial); STJ REsp 2.072.867/MA; STJ REsp 2.186.037; STJ REsp 2.182.040; STJ REsp 2.159.882/PR; STJ AgInt AREsp 1.757.869/MT; STJ Tema 651; STJ REsp 1.817.205; STJ REsp 2.105.946; STJ REsp 1.828.657; STJ REsp 1.947.309; STJ REsp 1.963.966; STJ REsp 1.954.643; STJ REsp 2.023.890; STJ REsp 1.717.213 (Tema 1.022); STJ REsp 1.925.492; STJ AREsp 2.159.586
Verificação legal 15/Abr/2026
Fonte legislativa planalto.gov.br (texto compilado)
Próxima verificação Out/2026

O agravo de instrumento no CPC/2015 (Art. 1.015) é o recurso cabível contra decisões interlocutórias nas hipóteses legais, com prazo de 15 dias úteis. Esta calculadora computa o prazo automaticamente, considerando feriados nacionais. Para contagem com feriados estaduais ou municipais, utilize a calculadora completa de prazos cíveis.