Agravo de instrumento: 15 dias úteis, mas não cabe sempre

O agravo de instrumento tem prazo de 15 dias úteis e só cabe contra as decisões do art. 1.015 do CPC, com a exceção do Tema 988 do STJ. Veja as hipóteses de cabimento.

Por Rogério de Castro GusmanPublicado em Atualizado em 16 min de leitura

Referência rápida do agravo de instrumento

Agravo de instrumento é recurso do CPC/2015 (Art. 1.015) contra decisão interlocutória proferida por juiz de primeiro grau. O prazo é de 15 dias úteis da publicação. O rol do Art. 1.015 é taxativo, mas o STJ fixou a tese da taxatividade mitigada no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), que admite o agravo fora do rol quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. Admite efeito suspensivo a pedido (Art. 1.019, I). Fazenda Pública e Defensoria têm prazo em dobro (30 dias úteis).

Prazo 15 dias úteis Art. 1.003, §5º, CPC
Contagem Dias úteis Art. 219, CPC
Preparo Sim (varia por TJ) Art. 1.017, §1º
Efeito Devolutivo Suspensivo a pedido (Art. 1.019, I)
Cabimento Rol do Art. 1.015 Taxatividade mitigada (Tema 988)
Mais 6 dados
Peças (eletrônico) Dispensadas Art. 1.017, §5º
Comunicar juízo 3 dias Art. 1.018 (autos físicos)
Execução e cumprimento Cabimento amplo Art. 1.015, parágrafo único
Órgão julgador Tribunal (2º grau) TJ ou TRF competente, via relator
Decisão parcial de mérito Agravável Art. 356, §5º (coisa julgada progressiva)
Fazenda Pública 30 dias úteis Prazo em dobro (Art. 183)

Conceito e cabimento do agravo de instrumento

O agravo de instrumento, previsto no Art. 1.015 do CPC/2015, é o recurso cabível contra determinadas decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição. Diferente da apelação, que impugna sentenças, o agravo de instrumento ataca pronunciamentos proferidos no curso do processo, sem encerrar a fase cognitiva ou executiva.

No CPC/2015, o agravo é tratado como gênero recursal com três espécies: agravo de instrumento (Art. 1.015), agravo interno (Art. 1.021) e agravo em recurso especial ou extraordinário (Art. 1.042). O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias expressamente indicadas em lei.

O prazo para interposição é de 15 dias úteis (Art. 1.003, §5º), idêntico ao da apelação. O recurso é dirigido diretamente ao tribunal competente, e não ao juízo de primeiro grau. O relator pode atribuir efeito suspensivo ou deferir tutela antecipada recursal (Art. 1.019, I).

Evolução histórica do agravo de instrumento no direito brasileiro

Marcos legislativos e jurisprudenciais do agravo de instrumento
Ano Marco Mudança
1973 CPC/1973 (original) Agravo de instrumento cabível contra qualquer decisão interlocutória. Sistema amplo.
1995 Lei 9.139/1995 Agravo de instrumento passa a ser interposto diretamente no tribunal. Criação do agravo retido como alternativa.
2005 Lei 11.187/2005 Agravo retido vira regra geral. Agravo de instrumento limitado a situações de lesão grave e de difícil reparação, inadmissão de apelação e efeitos da apelação.
2015 CPC/2015 (Lei 13.105) Extinção do agravo retido. Criação do rol taxativo do Art. 1.015 (13 incisos + parágrafo único). Interlocutórias fora do rol impugnáveis apenas em apelação (Art. 1.009, §1º).
2018 Tema 988 STJ (REsp 1.704.520/MT) Taxatividade mitigada. O agravo passa a caber fora do rol quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. Placar apertado (7x5).
2019 REsp 1.803.925/SP (Corte Especial) Consolida que TODAS as interlocutórias no cumprimento de sentença, execução e inventário são agraváveis (parágrafo único).
2021 EREsp 1.730.436/SP (Corte Especial) Decisões sobre competência são agraváveis pela taxatividade mitigada do Tema 988.
2020 REsp 1.717.213 (Tema 1.022) Recuperação judicial e falência seguem o regime do parágrafo único. Todas as interlocutórias são agraváveis.
2025-2026 REsp 2.186.037 e REsp 2.182.040 O STJ segue aplicando o Tema 988 de forma estrita. Não cabe agravo contra a correção de ofício do valor da causa nem contra a decisão que defere prova pericial no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Natureza jurídica do agravo de instrumento

Na classificação recursal do CPC/2015, o agravo de instrumento é recurso próprio e autônomo, integrante do rol do Art. 994, II. Integra o gênero recursal do agravo, com três espécies, ao lado dos agravos interno (Art. 1.021) e em recurso especial ou extraordinário (Art. 1.042). Parte da doutrina destaca sua função de desjudicialização secundária: desonera a apelação de questões processuais pontuais que, se diferidas, gerariam nulidades ou prejuízos irreversíveis.

Características estruturais do agravo de instrumento como recurso
Característica Conteúdo
Espécie Recurso secundário (impugna decisão interlocutória, não final)
Direção Vertical. Dirigido a tribunal de segundo grau
Efeito devolutivo Pleno sobre a matéria agravada. Restrito ao objeto da decisão interlocutória
Efeito suspensivo Não automático. Pedido facultativo ao relator (Art. 1.019, I)
Cabimento Rol taxativo mitigado (Art. 1.015 + Tema 988/STJ)
Fungibilidade Com apelação, em hipóteses de dúvida objetiva (vedada se houver erro grosseiro)

No modelo do CPC/2015, o agravo de instrumento cumpre função de válvula de escape processual: permite correção imediata de decisões que, se deferidas para apelação, gerariam inutilidade do julgamento. Essa lógica é o fundamento teórico da taxatividade mitigada do Tema 988.

O que é uma decisão interlocutória

O cabimento do agravo de instrumento pressupõe a correta qualificação do pronunciamento judicial impugnado. Somente decisões interlocutórias admitem agravo de instrumento. Sentenças comportam apelação; despachos são irrecorríveis (Art. 1.001, CPC).

O Art. 203, §2º do CPC define decisão interlocutória como "todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença." Essa definição negativa exige compreender a distinção entre os três tipos de pronunciamentos do juiz.

Pronunciamentos judiciais no CPC/2015 (Art. 203)
Pronunciamento Definição legal Recurso cabível Base legal
Sentença Pronunciamento que encerra a fase cognitiva ou extingue a execução, com base nos Arts. 485 ou 487 Apelação Art. 203, §1º
Decisão interlocutória Pronunciamento decisório que não seja sentença Agravo de instrumento (hipóteses do Art. 1.015) ou impugnação diferida na apelação Art. 203, §2º
Despacho Pronunciamento sem conteúdo decisório, de mero impulso processual Irrecorrível (Art. 1.001) Art. 203, §3º

Despachos são irrecorríveis. Sentenças comportam apelação. Somente decisões interlocutórias que se enquadrem no Art. 1.015 admitem agravo de instrumento imediato.

Hipóteses de cabimento no rol do Art. 1.015

O Art. 1.015 do CPC enumera as hipóteses em que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória de primeiro grau. O legislador optou por um rol que a doutrina inicialmente considerou taxativo, embora o STJ tenha posteriormente mitigado essa taxatividade (Tema 988).

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Infográfico dos dois regimes de cabimento do agravo

Regime 1. Fase de conhecimento
Rol taxativo do Art. 1.015 (13 incisos)
I. Tutelas provisórias
II. Mérito
III. Arbitragem
IV. Desconsideração PJ
V. Gratuidade
VI. Exibição de documento
VII. Exclusão litisconsorte
VIII. Limitação litisconsórcio
IX. Intervenção de terceiros
X. Efeito suspensivo embargos
XI. Ônus da prova
XII. (Vetado)
XIII. Outros em lei

+ Tema 988. Urgência demonstrada
Regime 2. Cabimento amplo (§ único)
Todas as interlocutórias são agraváveis
• Liquidação de sentença
• Cumprimento de sentença
• Processo de execução
• Inventário e partilha
• Recuperação judicial (Tema 1.022)
• Falência (Tema 1.022)

O CPC/2015 criou dois regimes distintos de recorribilidade por agravo de instrumento.

Rol completo do Art. 1.015 do CPC/2015
Inciso Hipótese de cabimento Exemplo prático
I Tutelas provisórias Juiz defere liminar de busca e apreensão em ação de reintegração de posse
II Mérito do processo Juiz julga antecipadamente um dos pedidos cumulados (Art. 356), reconhecendo prescrição parcial
III Rejeição da alegação de convenção de arbitragem Réu invoca cláusula compromissória e o juiz rejeita, mantendo a jurisdição estatal
IV Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Juiz defere a desconsideração e inclui os sócios no polo passivo da execução
V Rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação Juiz indefere a gratuidade do autor e determina recolhimento de custas em 15 dias
VI Exibição ou posse de documento ou coisa Juiz determina que o réu apresente escrituração contábil em 10 dias
VII Exclusão de litisconsorte Juiz exclui um dos réus por ilegitimidade passiva
VIII Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio Réu pede desmembramento do litisconsórcio multitudinário e o juiz indefere
IX Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros Juiz indefere pedido de denunciação da lide à seguradora
X Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução Juiz concede efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal
XI Redistribuição do ônus da prova (Art. 373, §1º) Juiz inverte o ônus da prova em ação consumerista por decisão fundamentada
XII Conversão da ação individual em ação coletiva (Art. 333). Vetado Hipótese prevista no projeto original, mas vetada. Inciso sem aplicação prática
XIII Outros casos expressamente referidos em lei Art. 1.037, §13, I (exclusão de recurso representativo de controvérsia); Art. 354, §ún. (rejeição parcial da inicial)
§ único Decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, execução e inventário Juiz rejeita impugnação ao cumprimento de sentença ou decide sobre penhora de bens

Tutelas provisórias (inciso I)

O inciso I do Art. 1.015 é a hipótese mais invocada na prática forense. Abrange decisões que concedem, negam, modificam ou revogam tutela provisória, seja de urgência (antecipada ou cautelar), seja de evidência.

O Enunciado 70 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF confirma que o agravo de instrumento cabe contra decisões que versem sobre tutela provisória, incluindo a negativa de concessão. O Enunciado 29 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) é mais amplo e admite agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão sobre tutela provisória, inclusive a que indefere requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente.

O STJ, no REsp 1.752.049/PR, consolidou que cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de tutela de urgência. Portanto, tanto o deferimento quanto o indeferimento de liminar são impugnáveis por agravo de instrumento com base no inciso I.

Mérito do processo (inciso II)

O inciso II autoriza agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo. A hipótese mais relevante é o julgamento antecipado parcial do mérito previsto no Art. 356 do CPC.

O Art. 356 permite que o juiz julgue antecipadamente um ou mais pedidos cumulados (ou parcela de um pedido) quando não houver necessidade de produção de provas adicionais sobre aquele ponto, ou quando o réu for revel em relação àquele pedido específico. Essa decisão tem natureza de mérito e é impugnável por agravo de instrumento.

Também se enquadram no inciso II as decisões que afastam ou reconhecem prescrição ou decadência em relação a parte dos pedidos, sem encerrar o processo.

Jurisprudência do STJ sobre interlocutórias de mérito

O STJ tem ampliado a compreensão do que configura decisão interlocutória de mérito agravável pelo inciso II. Dois julgamentos recentes merecem destaque.

No REsp 1.817.205 (1ª Turma, Min. Gurgel de Faria), o STJ entendeu que a decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide tem natureza de decisão interlocutória de mérito. A negativa de homologação mantém a continuidade do processo e, por versar sobre mérito, autoriza agravo de instrumento com base no inciso II do Art. 1.015.

No REsp 2.105.946 (3ª Turma, Min. Nancy Andrighi), o STJ definiu a recorribilidade na 1ª fase da ação de exigir contas. A decisão de procedência (total ou parcial) na 1ª fase tem natureza de decisão interlocutória de mérito, sendo impugnável por agravo de instrumento (inciso II). Por outro lado, a improcedência ou a extinção sem resolução de mérito na 1ª fase constitui sentença, recorrível por apelação.

Gratuidade de justiça (inciso V)

O inciso V do Art. 1.015 trata especificamente de duas situações. A rejeição do pedido de gratuidade de justiça e o acolhimento do pedido de revogação da gratuidade já concedida. Somente essas duas hipóteses são agraváveis por força desse inciso.

Gratuidade de justiça. Situação e recurso cabível
Situação Recurso cabível Observação
Juiz rejeita pedido de gratuidade em 1ª instância Agravo de instrumento (Art. 1.015, V) Prazo de 15 dias úteis
Juiz acolhe impugnação e revoga a gratuidade em 1ª instância Agravo de instrumento (Art. 1.015, V) Prazo de 15 dias úteis
Juiz concede gratuidade (a parte contrária quer impugnar) Impugnação ao próprio juízo (Art. 100) ou apelação A concessão, em regra, não é agravável pelo inciso V
Relator ou turma decide sobre gratuidade em 2ª instância Agravo interno (Art. 1.021) Competência do órgão colegiado
TJ-SP. Impugnação à gratuidade em recurso (2025) O relator decide monocraticamente, cabendo agravo interno Procedimento consolidado no Regimento Interno

A restrição é relevante. Se o juiz concede a gratuidade e a parte adversa quer impugná-la, o caminho não é o agravo de instrumento pelo inciso V (que trata apenas de rejeição e revogação), mas a impugnação prevista no Art. 100 do CPC, decidida pelo próprio juízo.

Fase de execução, cumprimento de sentença e inventário (parágrafo único)

O parágrafo único do Art. 1.015 prevê cabimento amplo de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, no cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A amplitude é significativa. Diferente da fase de conhecimento, onde o agravo é restrito ao rol dos incisos, na execução e no cumprimento de sentença toda decisão interlocutória é agravável. Isso se justifica porque nessas fases não existe sentença de mérito que possa ser atacada por apelação, tornando o agravo o único recurso viável para corrigir erros imediatos.

O STJ, pela Corte Especial, no REsp 1.803.925/SP, confirmou que o parágrafo único do Art. 1.015 deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo todas as interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença e execução, sem restrição de matéria.

Jurisprudência recente sobre cabimento na execução e inventário

Decisões do STJ sobre cabimento do agravo no parágrafo único do Art. 1.015 (2020-2026)
Decisão Tema Entendimento
REsp 2.072.867 (Tema 1.267, Corte Especial) Negativa de seguimento à apelação na execução Na execução/cumprimento, cabe agravo. Na fase de conhecimento, cabe reclamação (invasão de competência do tribunal)
REsp 1.947.309 (2ª Turma, Min. Francisco Falcão) Inexigibilidade parcial da execução Decisão que declara inexigibilidade parcial é interlocutória, não extingue a execução. Cabe agravo. Usar apelação é erro grosseiro.
REsp 1.963.966 (3ª Turma, Min. Nancy Andrighi) Habilitação de crédito no inventário A habilitação é incidente processual, não ação autônoma. Pronunciamento sobre habilitação = interlocutória, cabendo agravo (§ún. Art. 1.015)
REsp 2.023.890 (3ª Turma, Min. Nancy Andrighi) Penhora. Agravo direto Cabe agravo direto contra ordem de penhora, sem necessidade de petição prévia do Art. 525, §11. A petição é faculdade, não condição de admissibilidade.
REsp 1.717.213 (Tema 1.022, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi) Recuperação judicial e falência Todas as interlocutórias em recuperação e falência são agraváveis. A Lei 11.101/2005 deve ser ressignificada à luz do CPC/2015. Processos recuperacionais têm natureza de liquidação/execução.
REsp 1.828.657 (4ª Turma, Min. Antonio Carlos Ferreira) Embargos à monitória que excluem litisconsorte Acolhimento de embargos à monitória que exclui litisconsortes sem extinguir o processo = interlocutória, cabendo agravo (inciso VII)

Parágrafo único do Art. 1.015. Cabimento amplo em execução e cumprimento

O parágrafo único do Art. 1.015 estabelece regime diferenciado para o agravo na fase de execução. "Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". O regime é de cabimento amplo, sem sujeição ao rol taxativo do caput.

A lógica da exceção é que, nessas fases, não existe sentença final a servir de recipiente recursal para questões interlocutórias postergadas. O processo de execução não se encerra por sentença em sentido técnico, mas por decisão de extinção que, se diferidas as interlocutórias, já teria consumado efeitos irreversíveis sobre o patrimônio do executado ou sobre o crédito do exequente.

A consequência prática é que, em execução e cumprimento, a recorribilidade é ampla. A verificação restringe-se ao interesse recursal e à natureza interlocutória do pronunciamento, excluídos os meros despachos, irrecorríveis nos termos do Art. 1.001.

Taxatividade mitigada no Tema 988 do STJ

O debate sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol do Art. 1.015 foi resolvido parcialmente pelo STJ no julgamento do Tema 988 (recursos repetitivos), nos autos dos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, relatados pela Min. Nancy Andrighi, julgados em 05/12/2018, por maioria de 7 votos a 5.

A tese criou um critério de abertura para hipóteses não previstas nos incisos do Art. 1.015. Quando a espera pela apelação tornar inútil a apreciação da questão pelo tribunal, o agravo de instrumento é cabível, mesmo fora do rol expresso.

Taxatividade mitigada. Correntes doutrinárias comparadas
Aspecto Primeira corrente Segunda corrente
Aceita o Tema 988? Sim. Reconhece a necessidade prática de mitigação diante de lacunas do legislador. Rejeita. Sustenta que não cabe ao Judiciário corrigir opções legislativas consideradas ruins.
Natureza do rol Taxativo, mas com abertura jurisprudencial justificada pela urgência Taxativo em sentido estrito. A solução para lacunas é legislativa, não judicial.
Critério de urgência Adequado, pois evita que a parte sofra prejuízo irreparável enquanto aguarda a apelação Vago e perigoso, pois transfere ao julgador a definição do cabimento caso a caso
Risco identificado Ampliação descontrolada do agravo, mas compensada pelo critério de urgência qualificada Insegurança jurídica pela falta de critério objetivo

O STJ segue aplicando o Tema 988 de forma estrita. No REsp 2.186.037, a Corte decidiu que não cabe agravo de instrumento contra decisão que corrige de ofício o valor da causa, por ausência de urgência qualificada. No REsp 2.182.040, afastou o cabimento contra a decisão que defere prova pericial no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Fluxo de decisão. A decisão interlocutória é agravável?

1. A matéria está no rol do Art. 1.015 (incisos I a XIII) ou no parágrafo único (execução, cumprimento, inventário)?
Sim. Cabe agravo de instrumento direto. Prazo de 15 dias úteis.
Não. Segue para o passo 2.
2. Há urgência qualificada, no sentido da inutilidade do julgamento diferido para a apelação?
Sim. Invocar o Tema 988 (taxatividade mitigada). Demonstrar concretamente, na petição, o prejuízo irreversível do diferimento. Sujeita ao crivo do tribunal.
Não. Impugnação diferida para preliminar de apelação (Art. 1.009, §1º). Sob pena de preclusão, a matéria deve ser reiterada na apelação.

Crítica doutrinária à mitigação (três frentes)

A solução do Tema 988 tem vantagens práticas evidentes, mas suscita três críticas doutrinárias consistentes que aparecem em provas discursivas de alta complexidade.

Invasão da competência legislativa

Para parte da doutrina, o STJ atuou como legislador positivo ao ampliar um rol que a lei definiu como taxativo. O Art. 1.015 foi opção legislativa deliberada. Ao abrir cláusula geral de "urgência qualificada", o tribunal teria reescrito a norma e violado a separação de poderes (Art. 2º, CF/88).

Insegurança jurídica

Há quem sustente que a mitigação devolveu a incerteza que o CPC pretendia eliminar. O advogado não sabe se agrava de imediato ou suscita em preliminar de apelação. A duplicidade estratégica amplia o contencioso recursal.

Parâmetros inconsistentes

A jurisprudência sobre "urgência qualificada" é casuística e oscilante. Há proposta doutrinária de estruturar a mitigação em categorias objetivas (questões probatórias, processuais, de mérito) para reduzir a discricionariedade.

Evolução jurisprudencial 2018-2024 e casos-limite

A tese firmada em dezembro de 2018 passou por calibragem casuística ao longo dos anos seguintes. A evolução revela como o STJ oscilou entre interpretação restritiva e ampliativa do conceito de "urgência qualificada".

Fases de aplicação do Tema 988 no STJ
Fase Período Postura do STJ
Consolidação inicial 2019-2020 Restritiva. Definição de competência, redistribuição do ônus probatório e saneamento processual foram, em regra, rejeitados como não agraváveis. A Corte reforçou que a mitigação é exceção.
Ampliação pandêmica 2021-2022 Permissiva. Inversão do ônus da prova em causas consumeristas, definição de foro em ações envolvendo idosos e concessão de gratuidade em causas urgentes passaram a ser admitidas.
Consolidação divergente 2023-2024 1ª Seção (direito público) mais restritiva. 2ª Seção (direito privado) mais permissiva, especialmente em consumo e família. Divergência sujeita a uniformização via IAC.

Decisões que não admitem agravo de instrumento

As decisões interlocutórias que não se enquadram no Art. 1.015 e que não preenchem o critério de urgência do Tema 988 não são agraváveis. A parte prejudicada não fica sem recurso. A impugnação é diferida para a apelação ou contrarrazões de apelação, conforme o Art. 1.009, §1º do CPC.

Exemplos frequentes de decisões não agraváveis, em regra.

Decisões que, em regra, não admitem agravo de instrumento
Decisão Recurso cabível Fundamento
Deferimento ou indeferimento de produção de provas Apelação (Art. 1.009, §1º) Fora do rol do Art. 1.015; STJ REsp 2.182.040 (perícia deferida no incidente de desconsideração)
Correção de ofício do valor da causa Apelação (Art. 1.009, §1º) Fora do rol; STJ REsp 2.186.037
Fixação de audiência de conciliação ou mediação Apelação (Art. 1.009, §1º) Fora do rol do Art. 1.015
Determinação de emenda à petição inicial Apelação (Art. 1.009, §1º) Fora do rol do Art. 1.015
Decisão sobre segredo de justiça Apelação (Art. 1.009, §1º) ou mandado de segurança Fora do rol, salvo urgência (Tema 988)
Exclusão de sócio por homologação de transação (sentença, não interlocutória) Apelação STJ REsp 1.954.643 (3ª Turma, Min. Nancy Andrighi). A decisão que homologa transação e exclui sócio tem natureza de sentença. Interpor agravo de instrumento é erro grosseiro. Fungibilidade inaplicável.

A "preclusão elástica" e o fim do agravo retido

O CPC/1973 previa o agravo retido como forma de impugnar qualquer decisão interlocutória sem exigir subida imediata ao tribunal. A matéria ficava "retida" e era reexaminada em preliminar de apelação. O CPC/2015 extinguiu essa modalidade e criou regime binário. A decisão está no rol do Art. 1.015 (cabe agravo imediato) ou não está (impugnação em preliminar de apelação, Art. 1.009, §1º).

Decisões interlocutórias parciais de mérito (Art. 356) e coisa julgada progressiva

O Art. 356 do CPC/2015 autoriza o juiz a julgar parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos (ou parcela deles) mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. O §5º dispõe que "a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". A previsão desestabilizou a divisão clássica entre decisão interlocutória (agravável) e sentença (apelável).

A doutrina debate se a decisão do Art. 356 é genuinamente interlocutória ou configura, materialmente, uma sentença parcial. A questão não é taxonômica. Tem consequências práticas sobre três planos.

Consequências da natureza da decisão do Art. 356
Plano Consequência
REsp e RE Se interlocutória, exige exaurimento via agravo seguido de acórdão de turma. Se sentença parcial, o REsp/RE contra o acórdão do agravo é viável diretamente.
Coisa julgada progressiva A parcela decidida transita em julgado autonomamente. Execução definitiva antes do encerramento do processo como um todo. Fenômeno próprio do CPC/2015, sem paralelo no código anterior.
Rescisória parcial A ação rescisória do Art. 966 pode ter por objeto apenas a parcela transitada em julgado da decisão do Art. 356, sem atingir o restante do processo em curso.

Há quem sustente que a opção legislativa pela figura do "agravo contra decisão interlocutória de mérito" criou categoria híbrida que resiste à classificação dicotômica tradicional. A natureza seria interlocutória no rito e sentencial na substância.

Agravo contra decisões em IRDR e assunção de competência

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (Arts. 976-987, CPC) e o incidente de assunção de competência (IAC) (Art. 947, CPC) são mecanismos de gestão de precedentes que produzem decisões com efeito vinculante ou com grande repercussão sobre casos semelhantes. O regime recursal desses incidentes foge ao padrão geral do Art. 1.015.

Uma vez admitido o IRDR e proferida a tese vinculante, o provimento tem natureza de acórdão e desafia o recurso especial (Art. 987, CPC). A aplicação da tese aos casos sobrestados gera decisões terminativas ou interlocutórias nos tribunais de origem, cujo regime recursal varia conforme a natureza da decisão.

A doutrina processualista discute se o regime de irrecorribilidade imediata atende ao devido processo legal. Parte da doutrina sustenta que, em hipóteses de decisão de admissão manifestamente equivocada ou de sobrestamento desnecessário, o agravo de instrumento pode ser cabível com fundamento na taxatividade mitigada do Tema 988, desde que demonstrada a urgência qualificada. O STJ ainda não consolidou tese específica sobre a hipótese.

Como contar o prazo de 15 dias úteis

O agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis, contados da publicação ou intimação da decisão interlocutória (Art. 1.003, §5º, CPC). A contagem segue a regra geral do Art. 219, que exclui sábados, domingos e feriados. O dia da publicação não entra na contagem (Art. 224, caput).

O Ministério Público (Art. 180), a Fazenda Pública (Art. 183) e a Defensoria Pública (Art. 186) têm prazo em dobro (30 dias úteis). Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porém, não há prazo diferenciado para a Fazenda (Art. 7º da Lei 12.153/09).

Decisão disponibilizada na quarta-feira 15 de abril de 2026

Uma decisão interlocutória foi disponibilizada no DJEN na quarta-feira 15 de abril de 2026. A publicação considerou-se feita na quinta-feira 16, primeiro dia útil depois da disponibilização. Esse dia não entrou na conta, por ser o dia do começo.

O primeiro dia do prazo de 15 dias úteis foi a sexta-feira 17. A segunda-feira 20 foi o segundo dia, e a terça-feira 21, feriado nacional de Tiradentes, ficou fora da contagem. De quarta 22 a quinta 30 de abril correram mais sete dias, e a sexta-feira 1º de maio, Dia do Trabalho, também ficou fora.

A contagem seguiu de segunda 4 a sexta 8 de maio e terminou na segunda-feira 11 de maio de 2026, último dia para interpor o agravo de instrumento. Feriado municipal da comarca ou dia sem expediente no tribunal dentro da janela adia o vencimento para o dia útil seguinte.

Peças obrigatórias e processo eletrônico

O Art. 1.017 do CPC lista as peças que devem instruir o agravo de instrumento no momento da interposição. O descumprimento gera inadmissibilidade, salvo a oportunidade de correção prevista no Art. 932, parágrafo único.

Peças do agravo de instrumento (Art. 1.017)
Peça Obrigatoriedade Base legal
Cópia da petição inicial Obrigatória Art. 1.017, I
Cópia da contestação Obrigatória Art. 1.017, I
Cópia da petição que ensejou a decisão agravada Obrigatória Art. 1.017, I
Cópia da decisão agravada Obrigatória Art. 1.017, I
Certidão de intimação ou outro documento que comprove a tempestividade Obrigatória Art. 1.017, I
Procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado Obrigatória Art. 1.017, I
Declaração de inexistência de documento obrigatório Controversa (ver abaixo) Art. 1.017, I, parte final
Comprovante de pagamento de custas e porte de remessa (se houver) Obrigatória Art. 1.017, §1º
Outras peças que o agravante reputar úteis Facultativa Art. 1.017, III

Dispensa em autos eletrônicos (Art. 1.017, §5º)

O §5º do Art. 1.017 dispensa a juntada das peças obrigatórias quando o processo tramitar em autos eletrônicos, desde que o tribunal tenha acesso integral aos autos digitais. Na prática atual, a grande maioria dos processos é eletrônica, e a exigência de instrução com peças tornou-se quase residual.

Dever de intimar para sanar vício (Art. 932, parágrafo único)

O Art. 932, parágrafo único do CPC impõe ao relator o dever de intimar o recorrente para sanar vícios ou complementar a documentação, no prazo de 5 dias, antes de inadmitir o recurso. A inadmissão sem essa oportunidade de correção é nula.

Declaração de inexistência de peça obrigatória

Uma corrente sustenta que a declaração de inexistência de documento obrigatório (quando a peça efetivamente não existe nos autos) é dispensável, por formalismo excessivo. Outra entende que a declaração é exigível e sua ausência configura vício sanável pelo Art. 932, parágrafo único.

A insegurança das "peças essenciais" no CPC/1973

No regime anterior, o CPC/1973 exigia apenas três peças obrigatórias para o agravo de instrumento: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (Art. 525, I, do CPC/1973, na redação da Lei 9.139/1995). Contudo, o STJ criou jurisprudencialmente a figura das "peças essenciais à solução da controvérsia".

A crítica a esse regime é conhecida. Na prática, as peças essenciais eram todas aquelas que o relator considerasse necessárias. Diante dessa incerteza, tornou-se comum juntar as três peças obrigatórias seguidas pela cópia integral do processo, medida desnecessária e de alto custo material.

Comunicação ao juízo em 3 dias (Art. 1.018)

O Art. 1.018 do CPC prevê que o agravante deve requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de interposição e da relação de documentos aos autos do processo de primeiro grau, no prazo de 3 dias. O objetivo é informar o juízo de origem sobre a existência do recurso.

Dois regimes nos autos físicos e nos autos eletrônicos

Comunicação ao juízo de origem (Art. 1.018)
Tipo de processo Obrigação Consequência do descumprimento
Autos físicos Ônus de juntar cópia em 3 dias (Art. 1.018, caput) Possível inadmissão se o agravado alegar e provar prejuízo (Art. 1.018, §3º)
Autos eletrônicos Facultativo. O tribunal e o juízo de origem acessam os mesmos autos digitais. Nenhuma consequência prática. O juízo toma conhecimento pelo sistema.

A consequência do descumprimento nos autos físicos é limitada. O Art. 1.018, §3º exige que o agravado (não o juízo, não o relator) argua a ausência de comunicação, e que demonstre prejuízo concreto. Se o agravado não alegar ou não demonstrar prejuízo, a falta de comunicação é irrelevante.

A obrigação é classificada pela doutrina como ônus imperfeito. O descumprimento não gera automaticamente inadmissão, dependendo de provocação da parte adversa e da prova do prejuízo.

Efeito suspensivo e tutela antecipada recursal

O agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo (Art. 995, caput, CPC). A decisão agravada produz efeitos imediatamente, mesmo após a interposição do recurso. O relator, porém, pode atribuir efeito suspensivo ou deferir tutela antecipada recursal, a requerimento do agravante (Art. 1.019, I).

Efeito suspensivo vs tutela antecipada recursal no agravo de instrumento
Aspecto Efeito suspensivo Tutela antecipada recursal
Natureza Conservativa. Paralisa efeitos da decisão agravada Ativa. Antecipa efeitos que a decisão agravada negou
Quando se pede Quando a decisão agravada concedeu algo que o agravante quer suspender Quando a decisão agravada negou algo que o agravante quer obter desde já
Exemplo Juiz concedeu liminar de despejo; agravante pede suspensão do despejo Juiz indeferiu tutela de urgência para internação hospitalar; agravante pede que o tribunal conceda a internação
Requisitos Art. 995, §ún. Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso Art. 995, §ún (mesmos requisitos) + Art. 300 (requisitos da tutela de urgência)
Base legal Art. 1.019, I, primeira parte Art. 1.019, I, segunda parte

A doutrina considera que a antiga expressão "efeito ativo" do agravo de instrumento (usada no CPC/1973) é anacrônica e tecnicamente imprecisa. O CPC/2015 substituiu essa terminologia. Quando o agravante deseja obter o que o juízo negou, o pedido correto é de tutela antecipada recursal, não de "efeito ativo."

Diagrama de decisão

A decisão agravada é POSITIVA (concedeu algo)?
SIM. Pedir EFEITO SUSPENSIVO

Base legal
Art. 1.019, I, c/c Art. 995, parágrafo único

Quando pedir
A decisão concedeu tutela, deferiu pedido ou determinou ato que prejudica o agravante

Requisitos
Probabilidade de provimento do recurso + risco de dano grave

Resultado
Impede os efeitos da decisão até o julgamento do agravo pelo colegiado

NÃO. Pedir TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

Base legal
Art. 1.019, I, c/c Art. 300, CPC

Quando pedir
A decisão negou tutela, indeferiu pedido ou manteve situação que prejudica o agravante

Requisitos
Probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil

Resultado
Obtém liminarmente do relator o que foi negado em primeira instância

Em ambos os casos, o relator decide monocraticamente. Da decisão do relator cabe agravo interno (Art. 1.021, CPC).

Efeito suspensivo (passivo) x tutela antecipada recursal (ativo)

A dicção do Art. 1.019, I distingue dois institutos que são frequentemente tratados como sinônimos na prática, mas têm funções técnicas distintas. A confusão é fonte recorrente de erros processuais.

Efeito suspensivo: passivo

Faz a decisão agravada deixar de produzir efeitos até o julgamento colegiado. Aplica-se quando a decisão é positiva (determina, autoriza, concede). Exemplo. Juiz concede tutela que bloqueia valores do agravante. Agravante pede suspensão do bloqueio.

Tutela antecipada recursal (TAR): ativo

Antecipa ao agravante o provimento que a decisão recorrida lhe negou. Aplica-se quando a decisão é negativa (indefere, rejeita, nega). Exemplo. Juiz indefere tutela de urgência pedida pelo agravante. Agravante pede, via TAR, o mesmo provimento negado.

Para ambos, exige-se demonstração de probabilidade do direito e de risco de dano ou inutilidade do julgamento (Art. 300). Para a TAR, o standard probatório tende a ser mais rigoroso, já que o relator antecipa o próprio provimento recursal, enquanto no efeito suspensivo apenas preserva o status quo ante. A TAR é, na prática, uma tutela provisória de urgência em segundo grau, submetida ao Art. 300, mas com deferência reforçada ao juízo de primeiro grau.

Contrarrazões ao agravo de instrumento

Após o recebimento do agravo de instrumento, o relator determina a intimação do agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (Art. 1.019, II, CPC). O prazo é idêntico ao de interposição do recurso.

Nas contrarrazões, o agravado pode alegar

  • Inadmissibilidade do agravo (intempestividade, falta de preparo, ausência de peça obrigatória)
  • Acerto da decisão agravada no mérito
  • Inexistência de urgência para justificar o cabimento pela via do Tema 988
  • Ausência de interesse recursal
  • Falta de dialeticidade nas razões recursais

Se a questão envolver interesse de incapaz, o Ministério Público será intimado para se manifestar como custos legis no prazo de 15 dias, após as contrarrazões (Art. 1.019, III).

Erro grosseiro e fungibilidade recursal no agravo de instrumento

O princípio da fungibilidade permite ao tribunal receber um recurso equivocado como o correto, desde que não haja erro grosseiro nem má-fé. No CPC/2015, o Art. 1.024, §3º prevê expressamente a conversão de embargos de declaração em agravo interno.

No entanto, a jurisprudência do STJ tem sido rigorosa ao definir quando a escolha equivocada do recurso constitui erro grosseiro, inadmitindo a fungibilidade.

Quando há erro grosseiro e quando se aplica a fungibilidade
Situação Recurso correto Resultado se usar o errado
Exclusão de sócio por transação homologada (REsp 1.954.643) Apelação (sentença) Agravo de instrumento = erro grosseiro, sem fungibilidade
Inexigibilidade parcial da execução (REsp 1.947.309) Agravo de instrumento (interlocutória) Apelação = erro grosseiro
Embargos de declaração contra decisão monocrática de relator Agravo interno (Art. 1.021) Embargos podem ser convertidos em agravo interno (Art. 1.024, §3º)
1ª fase da exigir contas. Improcedência Apelação (sentença) Agravo = erro se já pacificado pelo STJ
1ª fase da exigir contas. Procedência Agravo de instrumento (interlocutória de mérito) Apelação = erro se já pacificado pelo STJ

Monocratização recursal e princípio da colegialidade

O CPC/2015 ampliou significativamente os poderes monocráticos do relator no julgamento dos recursos. O Art. 932 autoriza o relator a, sozinho, não conhecer do agravo (III), negar-lhe provimento (IV) ou dar-lhe provimento (V), em uma série de hipóteses vinculadas a precedentes. Na prática, a maioria dos agravos de instrumento no STJ, nos TJs e nos TRFs é decidida monocraticamente.

A doutrina constitucional e processual critica o fenômeno em duas frentes. A primeira é a tensão com o princípio da colegialidade, fundamento estrutural dos tribunais (Art. 93, IX, CF/88), segundo o qual as decisões de segundo grau e instâncias superiores devem, em regra, ser proferidas por órgão colegiado. A segunda é o risco de assimetria estratégica. A parte que consegue decisão monocrática favorável se beneficia de vantagem processual que só pode ser desfeita via agravo interno, recurso sujeito à multa do Art. 1.021, §4º e, na prática, com baixa taxa de provimento.

Agravo de instrumento trabalhista

No processo do trabalho, o agravo de instrumento tem finalidade distinta. O Art. 897, "b", da CLT prevê agravo de instrumento para os casos de denegação de recurso ordinário, recurso de revista ou embargos. Trata-se de recurso para destrancar recurso denegado, e não para impugnar decisão interlocutória.

As principais diferenças em relação ao agravo do CPC.

Agravo de instrumento. CPC vs CLT
Aspecto CPC (processo civil) CLT (processo do trabalho)
Cabimento Decisões interlocutórias do rol do Art. 1.015 Denegação de seguimento a recurso (Art. 897, "b")
Prazo 15 dias úteis 8 dias úteis (Art. 897, §único, CLT)
Interlocutórias Agraváveis nas hipóteses legais Em regra irrecorríveis de imediato (Art. 893, §1º, CLT), salvo exceções
AIRR Não existe essa figura Agravo de instrumento em recurso de revista (quando o TRT nega seguimento ao recurso de revista)

Para calcular prazos no processo do trabalho, utilize a calculadora de prazos trabalhistas.

Agravo de instrumento no Juizado Especial

Nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), em regra, não cabe agravo de instrumento. O sistema dos juizados adota o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, privilegiando a celeridade e a oralidade.

A exceção mais relevante está nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09, Art. 4º), que admitem agravo de instrumento contra decisões sobre tutela provisória proferidas contra a Fazenda Pública. Essa exceção se justifica porque a Fazenda Pública, em regra, sofre efeitos imediatos da decisão sem poder aguardar a sentença.

O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) consolida, por meio de seus enunciados, a orientação de que as interlocutórias nos JECs são irrecorríveis de imediato. A parte prejudicada pode, no entanto, impetrar mandado de segurança contra decisão interlocutória teratológica proferida no juizado, conforme jurisprudência das turmas recursais.

Agravo de instrumento no processo penal

O processo penal brasileiro não adota o agravo de instrumento como recurso. O CPP prevê, para impugnar decisões interlocutórias, o recurso em sentido estrito (RESE), disciplinado nos Arts. 581 a 592 do CPP.

O RESE tem rol taxativo de cabimento (Art. 581, com mais de 20 hipóteses). As decisões interlocutórias não previstas no Art. 581 são, em regra, irrecorríveis de imediato, podendo ser impugnadas por habeas corpus (quando envolverem liberdade de locomoção) ou mandado de segurança.

A diferença fundamental é que no CPC o agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal, enquanto no CPP, o RESE é interposto perante o próprio juízo prolator, que pode exercer juízo de retratação (Art. 589, CPP).

Para prazos no processo penal, utilize a calculadora de prazos penais.

Agravo de instrumento x Agravo interno x Embargos. Comparativo

Os três recursos do cluster processo-civil do CPC/2015 são frequentemente confundidos. O quadro abaixo delimita, critério a critério, cada um deles para evitar escolha incorreta.

Embargos de declaração x Agravo de instrumento x Agravo interno. Quadro comparativo
Critério Embargos de declaração Agravo de instrumento Agravo interno
Base legal Art. 1.022, CPC Art. 1.015, CPC Art. 1.021, CPC
Impugna Qualquer decisão (sentença, interlocutória, acórdão, monocrática) Decisão interlocutória de juiz de primeiro grau Decisão monocrática de relator em tribunal
Prazo 5 dias úteis 15 dias úteis 15 dias úteis
Cabimento 4 vícios (obscuridade, contradição, omissão, erro material) Rol do Art. 1.015 + taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) Amplo. Contra qualquer decisão monocrática do relator
Preparo Não tem Sim. Custas + porte (varia por TJ) Não tem. Recurso interno
Efeito Interruptivo. Prazo de outros recursos recomeça do zero (Art. 1.026) Devolutivo. Suspensivo ou tutela recursal a pedido (Art. 1.019, I) Devolutivo. Não suspende a decisão monocrática
Órgão julgador Próprio prolator da decisão embargada Tribunal de segundo grau (TJ ou TRF), via relator Órgão colegiado do mesmo tribunal (turma, câmara, seção)
Fundamentação Vinculada às 4 hipóteses do Art. 1.022 Ampla. Enfrenta mérito da decisão interlocutória Impugnação específica obrigatória. Súmula 182/STJ (proibida reprodução integral)
Multa por má-fé Até 2%, e até 10% na reiteração, do valor da causa (Art. 1.026, §§2º-3º) Litigância de má-fé genérica (Art. 81), 1% a 10% 1% a 5% do valor da causa, requisitos cumulativos (Art. 1.021, §4º)
Fazenda Pública 10 dias úteis (prazo em dobro) 30 dias úteis (prazo em dobro) 30 dias úteis (prazo em dobro) + dispensa de depósito prévio
Retratação Implícita ao julgar embargos Sim, em 5 dias após recebimento (Art. 1.018, §1º) Sim, antes do julgamento colegiado. Sem prazo legal específico

Detalhamento aprofundado do agravo interno e dos embargos de declaração nos respectivos artigos.

Prazos recursais do CPC comparados

Prazos recursais no CPC/2015
Recurso Prazo Base legal Dirigido a
Embargos de declaração 5 dias úteis Art. 1.023 Próprio prolator
Agravo de instrumento 15 dias úteis Art. 1.003, §5º Tribunal (relator)
Agravo interno 15 dias úteis Art. 1.021 Órgão colegiado
Apelação 15 dias úteis Art. 1.003, §5º Tribunal (câmara/turma)
Recurso especial 15 dias úteis Art. 1.003, §5º STJ
Recurso extraordinário 15 dias úteis Art. 1.003, §5º STF
Recurso ordinário 15 dias úteis Art. 1.003, §5º STJ ou STF

Agravo de instrumento no microssistema de tutela coletiva

A legislação especial que rege as ações do microssistema de tutela coletiva prevê regras próprias de recorribilidade que podem ampliar o cabimento do agravo de instrumento para além do rol do Art. 1.015 do CPC.

No REsp 1.925.492 (2ª Turma, 2021, Min. Herman Benjamin), o STJ entendeu que o Art. 19 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em ações de improbidade administrativa. O fundamento é que o microssistema de tutela coletiva prevalece sobre a regra geral do Art. 1.015 do CPC, permitindo recorribilidade imediata das interlocutórias.

No AgInt no AREsp 2.159.586 (1ª Turma, j. 03/12/2024, Min. Gurgel de Faria), o STJ ampliou esse entendimento, afirmando que a regra se estende a todas as ações do microssistema coletivo, incluindo a ação civil pública, mesmo que a Lei 7.347/85 não contenha previsão expressa de agravo de instrumento contra interlocutórias. A aplicação decorre da intercomunicação normativa entre os diplomas do microssistema.

Agravo de instrumento no processo estrutural

Processos estruturais são aqueles que demandam a reforma ou reorganização de instituições complexas ao longo do tempo (sistemas prisionais, unidades de saúde, mananciais hídricos, reparação de desastres como Brumadinho e Mariana). São marcados por decisões interlocutórias sucessivas, com natureza dinâmica, que implementam remédios gradualmente.

A aplicação do Art. 1.015 ao processo estrutural é problemática. As decisões interlocutórias nesses casos frequentemente não se enquadram nas hipóteses do rol (não versam sobre tutela provisória no sentido clássico, não são decisões de competência ou de redistribuição do ônus probatório). Mas cada decisão tem potencial de impacto sistêmico relevante, envolvendo políticas públicas, direitos difusos e a implementação do provimento jurisdicional estrutural.

O STJ ainda não consolidou tese específica sobre cabimento de agravo em processo estrutural, mas decisões monocráticas recentes em casos envolvendo desastres ambientais têm admitido a subida do recurso com base na necessidade de controle imediato de decisões com alto impacto social e patrimonial.

Síntese do agravo de instrumento na prática forense

O agravo de instrumento é o recurso que permite a revisão imediata de decisões interlocutórias pelo tribunal, sem esperar a sentença. Sua relevância cresceu com o CPC/2015, que restringiu o cabimento a hipóteses legais (Art. 1.015), mas foi parcialmente flexibilizado pelo Tema 988 do STJ (taxatividade mitigada).

Na prática forense, três aspectos são determinantes. (1) Verificar se a decisão se enquadra no rol do Art. 1.015 ou se preenche os requisitos da tese do Tema 988. (2) Definir se o pedido adequado é de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal. (3) Cumprir o prazo de 15 dias úteis e a comunicação ao juízo de primeiro grau em 3 dias. O STJ segue aplicando o Tema 988 de forma estrita, exigindo demonstração concreta de urgência.

O prazo é de 15 dias úteis, e os feriados nacionais já deslocam o vencimento. Para contar também com os feriados estaduais e municipais da comarca, use a calculadora completa de prazos cíveis.

Mapa da jurisprudência do STJ sobre cabimento do agravo de instrumento

O mapa abaixo organiza as posições consolidadas do STJ sobre o cabimento do agravo de instrumento no CPC/2015, classificadas pelo resultado prático. A coluna Status indica se o STJ reconhece o cabimento do agravo naquela hipótese (CABE) ou rejeita (NÃO CABE). Cada linha traz o precedente paradigmático e o fundamento jurídico. Os links direcionam para o portal do STJ.

Jurisprudência consolidada do STJ sobre cabimento do agravo de instrumento (atualizado em abril de 2026)
Status Processo Tema decidido Fundamento
CABE REsp 1.704.520/MT (Tema 988) Decisões fora do rol do Art. 1.015 quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação Taxatividade mitigada (Corte Especial, 2018)
CABE REsp 1.803.925/SP Todas as interlocutórias na liquidação, cumprimento, execução e inventário Art. 1.015, parágrafo único (Corte Especial, 2019)
CABE EREsp 1.730.436/SP Decisões sobre competência (relativa ou absoluta) Taxatividade mitigada do Tema 988 (Corte Especial, 2021)
CABE REsp 1.817.205/SC Negativa de homologação de extinção consensual da lide Interlocutória de mérito, inciso II (1ª Turma, Min. Gurgel de Faria)
CABE REsp 2.105.946 1ª fase da ação de exigir contas (procedência total ou parcial) Decisão parcial de mérito, inciso II (3ª Turma, Min. Nancy Andrighi)
CABE REsp 1.925.492/RJ Interlocutórias em ações de improbidade administrativa Art. 19, Lei 4.717/65, microssistema coletivo (2ª Turma, Min. Herman Benjamin)
CABE REsp 1.717.213 (Tema 1.022) Todas as interlocutórias em recuperação judicial e falência Natureza de liquidação/execução, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi
CABE REsp 2.072.867/MA (Tema 1.267) Negativa de seguimento à apelação na execução/cumprimento Parágrafo único do Art. 1.015 (Corte Especial, Min. Salomão)
NÃO CABE RMS 65.943 Decisões sobre instrução probatória Fora do rol + sem urgência (2ª Turma, Min. Mauro Campbell)
NÃO CABE REsp 2.186.037 Correção de ofício do valor da causa Fora do rol + sem urgência (3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, 2025)
NÃO CABE REsp 1.954.643 Exclusão de sócio por homologação de transação. Sentença, não interlocutória Usar agravo contra sentença é erro grosseiro (3ª Turma, Min. Nancy Andrighi)
NÃO CABE REsp 2.072.867 (Tema 1.267) Negativa de seguimento à apelação na fase de conhecimento Cabe reclamação, não agravo (invasão de competência do tribunal)

Decisões jurisprudenciais comentadas

As decisões abaixo foram selecionadas por resolverem pontos recorrentes na prática forense do agravo de instrumento, especialmente as controvérsias sobre a escolha entre agravo, reclamação e apelação.

Tema 1.267. Cabimento do agravo contra decisão que obsta a apelação (REsp 2.072.867/MA)

A Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou duas teses cumulativas. Primeira. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o Art. 1.010, §3º do CPC e usurpa competência do tribunal, cabendo reclamação constitucional (Art. 988, I, CPC). Segunda. Em fase de execução ou cumprimento de sentença, também cabe agravo de instrumento contra essa decisão, com base no parágrafo único do Art. 1.015. O acórdão foi lavrado pelo Min. Luis Felipe Salomão e fixou modulação. Até a publicação do acórdão, admite-se fungibilidade com correição parcial, agravo de instrumento do caput do Art. 1.015 ou mandado de segurança. A decisão é relevante porque encerra a controvérsia sobre qual instrumento processual usar quando o juízo a quo tenta impedir a subida da apelação.

STJ, Corte Especial, REsp 2.072.867/MA (Tema 1.267), Rel. Min. Raul Araújo (acórdão Min. Luis Felipe Salomão), j. 19/03/2025

Taxatividade mitigada não alcança instrução probatória (RMS 65.943/SP)

A 2ª Turma, pelo Min. Mauro Campbell Marques, delimitou com precisão o alcance da tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988. O agravo de instrumento contra decisões fora do rol do Art. 1.015 só é admitido quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido para a apelação. Decisões sobre instrução probatória não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas em preliminar de apelação, não havendo, portanto, urgência que justifique agravo. Mandado de segurança também não é cabível nessa hipótese.

STJ, RMS 65.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26/10/2021

Erro grosseiro. Agravo contra sentença não admite fungibilidade (REsp 1.954.643/SC)

A 3ª Turma, pela Min. Nancy Andrighi, reafirmou que a decisão que homologa transação em dissolução parcial de sociedade e encerra a primeira fase do procedimento tem natureza de sentença, nos termos do Art. 203, §1º, combinado com o Art. 487, III, "b", do CPC. O recurso cabível é apelação, não agravo de instrumento. Interpor agravo contra sentença configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com consequente perda do prazo para o recurso correto. O critério determinante é verificar se a decisão extingue alguma fase processual. Em caso positivo, tem natureza de sentença e o recurso é apelação.

STJ, REsp 1.954.643/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/02/2022

As decisões acima evidenciam que, apesar de o Art. 1.015 apresentar rol aparentemente fechado, o STJ continua refinando os contornos do agravo de instrumento caso a caso. O acompanhamento sistemático dessas teses é condição para a escolha correta do recurso, com preservação do prazo e prevenção do erro grosseiro.

Agravo de instrumento em outros ordenamentos jurídicos

Recurso contra decisões interlocutórias em outros países
País Recurso equivalente Prazo Cabimento Particularidade
Brasil Agravo de instrumento (Art. 1.015 CPC) 15 dias úteis Rol taxativo mitigado (Tema 988 STJ) Formação de instrumento com peças. Dispensa em autos eletrônicos.
Portugal Recurso de apelação autônomo (Art. 644º CPC) 15 dias Lista definida em lei (sem mitigação jurisprudencial) Subida imediata ao tribunal
Alemanha Sofortige Beschwerde (§ 567 ZPO) 2 semanas Cabimento amplo contra a maioria das interlocutórias Não exige formação de instrumento
Estados Unidos Interlocutory Appeal (28 U.S.C. § 1292) 30 dias (federal) Requer certificação do juiz de 1ª instância (muito restritivo) Final judgment rule. Em regra, só cabe apelação da sentença final. Exceções estreitas.
Inglaterra Appeal from interlocutory order (CPR Part 52) 21 dias Requer permission to appeal do juiz ou do tribunal Sistema de permission. Sem permissão, não há recurso.
França Appel immédiat (Arts. 544-545 CPC) 15 dias Lista fechada no Code de procédure civile Sem mitigação jurisprudencial como o Tema 988 brasileiro
Argentina Recurso de apelación (incidental) 5 dias Mais restrito que o brasileiro Prazo curto, procedimento ágil
Canadá Interlocutory Appeal / Leave to Appeal Varia por província (15-30 dias) Requer leave (autorização) do tribunal em muitos casos Sistema misto. Algumas interlocutórias são apeláveis de pleno direito, outras exigem permissão
Itália Reclamo (Art. 669-terdecies CPC) / Regolamento di competenza 15 dias Limitado a decisões sobre medidas cautelares e competência Maioria das interlocutórias só impugnável com a sentença final
Espanha Recurso de reposición / Recurso de apelación (Art. 451-458 LEC) 5 dias (reposición) / 20 dias (apelação) Reposición ao próprio juiz. Apelação ao tribunal, em casos graves Dois níveis de impugnação conforme a gravidade
México Recurso de revocación / Apelación interlocutoria 3-5 dias Revocação para o mesmo juiz. Apelação para tribunal. Depende do tipo de decisão e da legislação estadual
Japão 抗告 (Kōkoku, Art. 328-337 CPC) 1 semana Cabimento amplo contra decisões e despachos que não sejam sentença Sistema mais próximo do alemão (amplo)
Índia Appeal from Orders (Order 43 CPC / Section 104) 30 dias Lista definida em lei (Order 43 enumera as hipóteses) Sistema de lista fechada sem mitigação, semelhante ao CPC brasileiro antes do Tema 988

O sistema brasileiro é singular pela combinação de rol taxativo com mitigação jurisprudencial (Tema 988 STJ). Na maioria dos países, o cabimento é definido por lei sem flexibilização judicial. O modelo americano e o inglês são os mais restritivos, exigindo certificação ou permissão prévia. O modelo alemão e o japonês são os mais permissivos. O sistema indiano é o mais parecido com o brasileiro antes do Tema 988.

Glossário de termos técnicos do agravo de instrumento

Terminologia processual relacionada ao agravo de instrumento
Termo Definição Onde aparece
Agravante A parte que interpõe o agravo de instrumento Petição recursal, acórdão
Agravado A parte contrária no agravo Contrarrazões (Art. 1.019, II)
Decisão interlocutória Pronunciamento judicial que resolve questão incidente sem encerrar o processo (Art. 203, §2º, CPC) Toda decisão que não é sentença nem despacho
Instrumento Conjunto de cópias de peças processuais que acompanham o recurso e formam autos apartados Art. 1.017, CPC. Dispensado em autos eletrônicos (§5º)
Taxatividade mitigada Tese do STJ (Tema 988) que permite agravo fora do rol legal quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação REsp 1.704.520/MT (Corte Especial, 2018)
Tutela antecipada recursal Decisão liminar do relator que antecipa o resultado do agravo (antes chamada impropriamente de "efeito ativo") Art. 1.019, I, CPC. Cabe quando a decisão agravada é negativa (indeferiu pedido)
Efeito suspensivo ope iudicis Efeito suspensivo concedido pelo relator a pedido, não automático Art. 1.019, I, c/c Art. 995, §ún., CPC
Juízo de retratação Possibilidade de o juiz de 1º grau reformar a própria decisão após o agravo ser interposto Art. 1.018, §1º, CPC
Preclusão diferida Decisões interlocutórias fora do rol do Art. 1.015 não precluem imediatamente. Podem ser impugnadas em preliminar de apelação (Art. 1.009, §1º) Sistema do CPC/2015 para interlocutórias não agraváveis

Terminologias e teorias inusitadas sobre o agravo de instrumento

Alguns termos e teorias aparecem em provas de concursos, acórdãos e doutrina com nomes pouco convencionais. Conhecer essas expressões evita surpresas em provas e facilita a leitura de decisões judiciais.

Termos inusitados relacionados ao agravo de instrumento
Termo Significado Onde pode aparecer
Nulidade de algibeira (nulidade de bolso) Nulidade reservada pela parte como "carta na manga", permanecendo em silêncio no momento oportuno para suscitá-la depois, quando sua pretensão principal não logrou êxito. Expressão cunhada pelo Min. Humberto Gomes de Barros (STJ). Inadmissível em agravo de instrumento, pois a parte deve arguir nulidades na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (Art. 278, CPC/2015). Provas de processo civil; OAB; MP; Magistratura
Teoria do recurso indiferente (fungibilidade recursal) Permite a conversão de um recurso equivocado em outro correto. No CPC/2015, o Art. 1.024, §3º prevê expressamente a conversão de embargos de declaração em agravo interno. Também chamada de princípio da permutabilidade, princípio da conversibilidade, teoria do recurso sem rosto, teoria do tanto vale. Provas de processo civil; Art. 579, CPP. OAB; MP
Efeito regressivo (juízo de retratação) Possibilidade de o juiz de primeiro grau reformar a própria decisão após a interposição do agravo de instrumento (Art. 1.018, §1º, CPC). O agravo "regride" ao juízo de origem para reanálise. Diferente do efeito devolutivo, que "devolve" ao tribunal. Provas de recursos; doutrina sobre efeitos recursais
Efeito translativo Permite ao tribunal analisar matérias de ordem pública de ofício, mesmo que não tenham sido objeto do recurso (Art. 485, §3º, CPC). No agravo de instrumento, o relator pode conhecer de matérias como incompetência absoluta ou falta de pressupostos processuais, ainda que o agravante não as tenha suscitado. Provas de recursos; doutrina sobre efeitos recursais
Efeito expansivo (subjetivo e objetivo) Subjetivo. O agravo provido beneficia litisconsortes que não recorreram (Art. 1.005, CPC). Objetivo. O provimento do agravo pode afetar atos processuais subsequentes à decisão agravada, desfazendo-os em cadeia. Provas de recursos; litisconsórcio
Jurisprudência defensiva Criação de entraves e pretextos formais para impedir o conhecimento de recursos nos tribunais. No agravo de instrumento, manifestava-se pela exigência excessiva de peças, certidões e formalidades. O CPC/2015 a combate pelo Art. 932, parágrafo único (dever de intimar para sanar vícios em 5 dias). Provas de processo civil; OAB; Magistratura
Princípio da primazia do mérito em grau recursal O relator deve analisar o mérito do recurso sempre que possível, superando irregularidades sanáveis (Art. 932, parágrafo único, CPC). No agravo de instrumento, isso significa que falta de peça obrigatória não gera inadmissão imediata. O relator deve intimar o agravante para juntá-la em 5 dias. Provas pós-CPC/2015; Enunciado 82 FPPC
Teoria da causa madura Permite ao tribunal julgar o mérito diretamente quando o processo está pronto (Art. 1.013, §3º, CPC). Embora mais comum na apelação, aplica-se ao agravo de instrumento quando versa sobre mérito parcial (Art. 1.015, II) e o tribunal tem elementos suficientes para decidir. Provas de recursos; Art. 1.013, §3º; MP; Magistratura
Sucumbência recursal Majoração de honorários advocatícios quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido (Art. 85, §11, CPC). No agravo de instrumento desprovido, o tribunal pode majorar os honorários fixados em primeiro grau. Art. 85, §11, CPC; STJ REsp repetitivo

Checklist de interposição do agravo de instrumento

Os requisitos abaixo devem ser verificados antes da interposição do agravo de instrumento.

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Prazo verificado

15 dias úteis da publicação/intimação da decisão interlocutória (30 para Fazenda Pública e Defensoria)

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Cabimento confirmado

A decisão se enquadra no Art. 1.015 (rol taxativo) ou há urgência demonstrada (Tema 988 STJ).

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Peças obrigatórias (autos físicos)

Petição inicial, contestação, decisão agravada, certidão de intimação, procurações. Em autos eletrônicos, dispensadas (Art. 1.017, §5º).

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Preparo recolhido

Custas + porte de retorno conforme tabela do tribunal. Beneficiários de gratuidade, dispensados.

✓
Pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada (se necessário)

Decisão positiva. Efeito suspensivo. Decisão negativa. Tutela antecipada recursal. Demonstrar urgência + probabilidade.

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Comunicar o juízo em 3 dias (autos físicos)

Art. 1.018, §2º. Em autos eletrônicos, dispensado. Descumprimento arguido pelo agravado pode gerar inadmissão.

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Fundamentação adequada

Expor fato, direito e pedido de reforma com clareza (Art. 1.016). Não reproduzir a petição inicial como razões do agravo.

Observações importantes sobre a contagem do prazo

Análise de cabimento

O prazo processual é de 15 dias úteis, e isso se conta. A verificação de enquadramento no Art. 1.015 ou no Tema 988 do STJ depende do caso concreto e do advogado, e nenhuma contagem automática resolve isso.

Tema 988 (taxatividade mitigada)

A mitigação da taxatividade depende de verificação de urgência qualificada. A admissão do agravo fora do rol expresso é avaliação jurídica do tribunal.

Suspensões locais

Os feriados nacionais valem em todo o país. Suspensões por portaria, luto oficial, calamidade ou falha no sistema eletrônico dependem do calendário específico do tribunal, e é a calculadora completa de prazos cíveis que carrega esse calendário.

Prazo de 3 dias do Art. 1.018

Os 15 dias úteis são o prazo de interposição. O prazo de 3 dias para comunicação ao juízo de origem (Art. 1.018) corre à parte e deve ser controlado separadamente pelo advogado.

Como conferir a contagem do prazo do agravo de instrumento

  1. Fixe a data-base

    A data-base é o dia em que a decisão interlocutória foi publicada no Diário Eletrônico ou o dia da intimação pessoal. O dia do começo não entra na conta (Art. 224, CPC).

  2. Some 15 dias úteis

    A contagem exclui sábados, domingos e feriados forenses (Art. 1.003, §5º c/c Art. 219, CPC). Vencendo em dia sem expediente, o prazo se prorroga para o primeiro dia útil seguinte.

  3. Feriados da comarca e recesso

    Feriados estaduais e municipais, suspensões por portaria e o recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro (Art. 220, CPC) deslocam o vencimento. A calculadora completa de prazos cíveis aplica o calendário forense do tribunal e da cidade que você escolher.

  4. Não esqueça o prazo do Art. 1.018

    Interposto o agravo, o agravante tem 3 dias úteis para comunicar o juízo de primeira instância. Esse prazo é autônomo e corre em paralelo ao do recurso.

Fontes e data de verificação

Campo Valor
Legislação principal Lei 13.105/2015 (CPC), Arts. 1.015 a 1.020
Legislação complementar CLT, Art. 897, "b" (agravo trabalhista); CPP, Arts. 581-592 (RESE); Lei 9.099/95 (JEC); Lei 12.153/09 (Juizado da Fazenda Pública); Lei 4.717/65 (Ação Popular); Lei 7.347/85 (ACP); Lei 11.101/2005 (Recuperação Judicial e Falência)
Enunciados Enunciado 70, I Jornada CJF (tutelas provisórias); Enunciado 29 FPPC (tutelas provisórias); FONAJE (JECs)
Jurisprudência citada STJ Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT); STJ REsp 1.752.049/PR; STJ REsp 1.803.925/SP (Corte Especial); STJ REsp 2.072.867/MA; STJ REsp 2.186.037; STJ REsp 2.182.040; STJ REsp 1.817.205; STJ REsp 2.105.946; STJ REsp 1.828.657; STJ REsp 1.947.309; STJ REsp 1.963.966; STJ REsp 1.954.643; STJ REsp 2.023.890; STJ REsp 1.717.213 (Tema 1.022); STJ REsp 1.925.492; STJ AgInt no AREsp 2.159.586 (1ª Turma, j. 03/12/2024)
Verificação legal 15/Abr/2026
Fonte legislativa planalto.gov.br (texto compilado)
Próxima verificação Out/2026

Dúvidas frequentes sobre agravo de instrumento

Qual o prazo do agravo de instrumento no CPC?

15 dias úteis, contados da publicação ou intimação da decisão interlocutória (Art. 1.003, §5º, CPC). A contagem exclui sábados, domingos e feriados (Art. 219). Fazenda Pública, MP e Defensoria têm prazo em dobro (30 dias úteis), exceto nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde não há prazo diferenciado (Art. 7º da Lei 12.153/09).

O agravo de instrumento tem efeito suspensivo?

Não, em regra (Art. 995, caput). A decisão agravada produz efeitos imediatamente. O relator pode, a requerimento, atribuir efeito suspensivo ou deferir tutela antecipada recursal (Art. 1.019, I), desde que presentes risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso.

Cabe agravo de instrumento contra toda decisão interlocutória?

Não. O CPC/2015 adotou rol taxativo (Art. 1.015), mitigado pelo Tema 988 do STJ. As interlocutórias fora do rol e sem urgência qualificada são impugnáveis apenas na apelação (Art. 1.009, §1º). Na fase de execução e cumprimento de sentença, porém, toda interlocutória é agravável (Art. 1.015, §ún.).

O que é a taxatividade mitigada (Tema 988)?

Tese firmada pelo STJ em 2018. O rol do Art. 1.015 é taxativo, mas admite agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. O critério é a demonstração de que esperar a apelação tornaria inútil a análise da questão pelo tribunal.

Preciso juntar peças no agravo em processo eletrônico?

Em regra, não. O Art. 1.017, §5º dispensa a juntada de peças quando os autos forem eletrônicos e o tribunal tiver acesso integral ao processo digital. Na prática, quase todos os processos tramitam eletronicamente, e a dispensa é a regra.

O que acontece se eu não comunicar o juízo em 3 dias?

A consequência depende de provocação. Em autos eletrônicos, não há consequência prática (o juízo tem acesso ao sistema). Em autos físicos, o agravado precisa alegar a falta de comunicação e demonstrar prejuízo concreto (Art. 1.018, §3º). A ausência de comunicação não gera inadmissão automática.

Cabe agravo de instrumento no Juizado Especial?

Em regra, não. Os JECs (Lei 9.099/95) adotam a irrecorribilidade das interlocutórias. A exceção mais relevante é o Juizado da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), que admite agravo contra decisão sobre tutela provisória. Nos demais casos, cabe mandado de segurança como sucedâneo recursal excepcional.

Agravo de instrumento negado. Cabe algum recurso?

Se o relator negar seguimento monocraticamente, cabe agravo interno ao colegiado (Art. 1.021, prazo de 15 dias). Se a turma ou câmara negar provimento por acórdão, cabem embargos de declaração (se houver vício) ou, em tese, recurso especial ou extraordinário (se atendidos os requisitos constitucionais).

O que é a taxatividade mitigada na prática?

É a possibilidade de interpor agravo de instrumento contra decisões que não estão no rol do Art. 1.015, desde que o recorrente demonstre urgência concreta. O STJ fixou esse entendimento no Tema 988 (2018) e segue aplicando o Tema 988 de forma estrita. Na prática, o advogado precisa argumentar que esperar a apelação tornaria inútil a revisão da decisão.

O STJ está restringindo ou ampliando o cabimento do agravo?

O movimento é duplo. De um lado, o STJ restringe a aplicação do Tema 988, exigindo urgência demonstrada (não cabe para instrução probatória, correção de valor da causa). De outro, amplia o cabimento em fases específicas do processo, como execução, recuperação judicial e inventário (parágrafo único), e via legislação especial (microssistema coletivo). O quadro geral é de maior previsibilidade, não necessariamente de restrição absoluta.

O agravo de instrumento no CPC/2015 (Art. 1.015) é o recurso cabível contra decisões interlocutórias nas hipóteses legais, com prazo de 15 dias úteis. Para contar o vencimento com os feriados nacionais, estaduais e municipais da comarca, use a calculadora completa de prazos cíveis.