Embargos de declaração: 5 dias úteis, mas o prazo pode dobrar

O prazo dos embargos de declaração é de 5 dias úteis (art. 1.023 do CPC) e dobra para o Ministério Público, a Fazenda Pública e a Defensoria. Veja o efeito interruptivo na prática.

Por Rogério de Castro GusmanPublicado em Atualizado em 14 min de leitura

Referência rápida dos embargos de declaração

Embargos de declaração são recurso do CPC/2015 (Art. 1.022) que serve para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. O prazo é de 5 dias úteis da publicação. Interrompem o prazo dos demais recursos (Art. 1.026). Cabem contra qualquer decisão (sentença, interlocutória, acórdão ou decisão monocrática) e não têm preparo. Quando manifestamente protelatórios, o juiz aplica multa de até 2% do valor atualizado da causa (Art. 1.026, §2º), elevada a até 10% na reiteração (§3º). Não há piso legal.

Prazo 5 dias úteis Art. 1.023, CPC
Contagem Dias úteis Art. 219, CPC
Preparo Não tem Art. 1.023, CPC
Efeito Interruptivo Prazo recomeça do zero
Cabimento Qualquer decisão Sentença, interlocutória, acórdão
Mais 7 dados
Hipóteses 4 vícios Obscuridade, contradição, omissão, erro material
Órgão competente Próprio prolator Juiz ou tribunal que proferiu a decisão
Natureza jurídica Recurso Art. 994, IV, CPC
Prequestionamento Ficto Art. 1.025, CPC
Fazenda Pública 10 dias úteis Prazo em dobro (Art. 183)
Multa protelatória Até 2%, até 10% na reiteração Art. 1.026, §§2º-3º
Sucessivos Permitidos Multa progressiva e inadmissibilidade na 3ª tentativa

Conceito e cabimento dos embargos de declaração

Embargos de declaração constituem o instrumento processual pelo qual a parte pede ao próprio juiz ou tribunal que corrija um defeito na decisão acabada de proferir. Não se discute, em princípio, se o juiz decidiu certo ou errado. Discute-se se a decisão ficou clara, completa e internamente coerente.

O Art. 1.022 do CPC/2015 enumera as hipóteses de cabimento. Esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O prazo para oposição é de 5 dias úteis (Art. 1.023), o menor prazo recursal do código. Não há preparo. E o efeito mais relevante na prática forense é a interrupção do prazo para qualquer outro recurso (Art. 1.026).

Diferente de todos os demais recursos, os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial, em qualquer instância. Sentença, interlocutória, acórdão, decisão monocrática de relator, decisão em reexame necessário, decisão em processo de competência originária de tribunal. Há quem sustente o cabimento inclusive contra despacho, em regra irrecorrível pelo Art. 1.001 do CPC.

A natureza jurídica dos embargos em três correntes

Apesar de o CPC/2015 incluir expressamente os embargos de declaração no rol de recursos (Art. 994, IV), a doutrina processualista brasileira nunca chegou a um consenso sobre sua real natureza. Três correntes se formaram ao longo das décadas, e a discussão permanece viva na academia.

As três correntes doutrinárias sobre a natureza dos embargos de declaração
Corrente Tese Consequência prática
Não é recurso
(minoritária)
Instrumento de aclaramento. Não busca reforma ou anulação, apenas esclarecimento. Falta-lhe o efeito substitutivo próprio dos recursos. No JEC, leigo poderia opor sem advogado (ato não recursal)
É recurso
(majoritária)
Preenche todos os requisitos. Permite revisão, exige pressupostos de admissibilidade, obsta preclusão e permite modificação do conteúdo decisório. No JEC, exige advogado constituído para interpor
Depende do caso
(híbrida)
A natureza recursal varia conforme a aptidão concreta de modificar o conteúdo da decisão. Se apenas integra, é incidente. Se modifica, é recurso. Análise caso a caso

A segunda corrente (natureza recursal) reúne a maior adesão. O argumento é que a atribuição de natureza recursal a determinado instituto é função da lei processual, e os embargos estão tratados no CPC dentro do Título que regula os recursos. A repercussão concreta mais relevante aparece nos Juizados Especiais, onde a capacidade postulatória é dispensada para atos não recursais. Se os embargos são recurso, somente advogado constituído pode interpô-los no JEC.

Recurso, incidente de integração ou figura híbrida?

A controvérsia sobre a natureza jurídica dos embargos não se esgota nas três correntes acima. A tensão histórica é mais profunda. A posição clássica, formada sob o CPC de 1973, sustenta que os embargos não são recurso em sentido próprio, mas incidente de integração da decisão. O fundamento é que o recurso pressupõe inconformismo com o conteúdo do julgado, ao passo que os embargos apenas completam, esclarecem ou corrigem aspectos formais.

Tese clássica. Incidente

Os embargos completam a decisão sem questioná-la. Sua função integrativa pura exclui a natureza recursal.

Tese majoritária. Recurso

Posição adotada pelo STJ. Os embargos integram o rol do Art. 994 e têm efeitos recursais típicos (interrupção do prazo, Art. 1.026). A natureza recursal é incompatível com mera integração.

Tese contemporânea. Híbrida

Natureza primariamente integrativa, que se converte em recurso em sentido estrito quando a integração produz efeito infringente. A dualidade explica a tensão entre correção formal e reforma material.

Quatro vícios que autorizam embargos de declaração

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. O embargante está limitado às hipóteses legalmente previstas no Art. 1.022 do CPC. Não se pode, sob o rótulo de embargos, rediscutir o acerto da decisão, revisitar provas ou reformular argumentos derrotados.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Há uma distinção útil entre as hipóteses. Os incisos I e III (obscuridade, contradição, erro material) visam ao esclarecimento da decisão, enquanto o inciso II (omissão) visa à sua integração. Por isso há quem sugira que, quando opostos por omissão, os embargos seriam mais bem denominados embargos de integração.

Obscuridade como vício da decisão confusa

Decisão obscura é aquela cujo sentido é ininteligível ou ambíguo. O leitor qualificado (advogado, parte, cartório) não consegue extrair com segurança o que foi decidido. Juiz condena ao pagamento de "valor adequado" sem especificar qual, ou emprega termos técnicos contraditórios que tornam o dispositivo incompreensível.

Contradição entre fundamentação e dispositivo

Contradição ocorre quando a decisão contém proposições inconciliáveis entre si. Pode aparecer dentro da fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o resultado proclamado na sessão de julgamento e o acórdão lavrado. A fundamentação reconhece expressamente a existência de dano moral, mas o dispositivo julga improcedente o pedido indenizatório.

Omissão como hipótese mais frequente na prática

Omissão é a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter analisado, seja por provocação da parte, seja de ofício. É a hipótese mais frequente na prática. Varas sobrecarregadas frequentemente deixam de analisar pedidos, argumentos relevantes ou questões de ordem pública.

O parágrafo único do Art. 1.022 ampliou o conceito de omissão no CPC/2015. Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), ou que incorra em qualquer das condutas descritas no Art. 489, §1º, como fundamentação genérica, invocação de precedentes sem demonstrar adequação ao caso, ou emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência concreta (inciso II).

Parte da doutrina observa que esse parágrafo pouco inova em termos práticos, pois as situações descritas já configurariam omissão pelo próprio inciso II do caput. A relevância é didática, pois reforça para o julgador que decisões genéricas ou que ignorem precedentes vinculantes são impugnáveis por embargos.

O parágrafo único do Art. 1.022 tem consequência prática relevante. Como o §1º do Art. 489 relaciona múltiplas hipóteses em que a decisão não se considera fundamentada, as possibilidades de embargos com base nesse dispositivo se multiplicam, inclusive embargos de declaração contra a decisão que julga embargos de declaração. Isso realça a importância do sistema de multas do Art. 1.026 como contrapeso ao potencial uso abusivo.

Erro material nos embargos de declaração

Erro material é equívoco facilmente perceptível que não corresponde à vontade real do julgador. Troca de nomes, erros aritméticos, datas incorretas, inversão de partes. A inclusão expressa no CPC/2015 (Art. 1.022, III) foi relevante porque, quando alegado por embargos, o erro material passa a gerar efeito interruptivo do prazo recursal. Antes, o erro material podia ser corrigido a qualquer tempo (inclusive após trânsito em julgado), mas sem interromper prazos.

O Enunciado 360 do FPPC confirma que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que por embargos opostos fora do prazo de 5 dias, e ainda que após o trânsito em julgado.

Distinção entre admissibilidade e mérito dos embargos

A alegação abstrata do vício (dizer que há omissão, por exemplo) é suficiente para o juízo positivo de admissibilidade. A existência concreta do vício (verificar se realmente há a omissão alegada) é questão de mérito. Embargos que alegam contradição são conhecidos; se a contradição realmente existir, serão providos; se não existir, serão desprovidos.

Erro material x erro de julgamento (error in iudicando)

O erro material do Art. 1.022, III distingue-se do erro de julgamento por uma linha que nem sempre é nítida. Erro material é o deslize objetivo e aparente (número trocado, nome grafado incorretamente, data errada, operação aritmética incorreta) que pode ser corrigido sem afetar o juízo de valor do magistrado. Erro de julgamento (error in iudicando) é o equívoco na valoração da prova ou na aplicação do direito.

Erro material x erro de julgamento. Regime de correção
Característica Erro material (Art. 1.022, III) Erro de julgamento (error in iudicando)
Natureza Deslize objetivo. Digitação, aritmética, data, nome Valoração da prova ou aplicação do direito
Via de correção Embargos, mas também de ofício (Art. 494, I) Recurso em sentido estrito (apelação, agravo, REsp, RE)
Tempo A qualquer tempo, inclusive após trânsito No prazo recursal. Pós-trânsito só via rescisória (Art. 966)

Embargos como instrumento do Art. 489, §1º. A crise da fundamentação

O Art. 489, §1º do CPC/2015 estabelece standard objetivo e ampliado de fundamentação, enumerando seis hipóteses em que a decisão não se considera fundamentada. Entre elas, a decisão que (III) apenas invoca motivos que justificariam qualquer outra decisão, (IV) não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão e (V) se limita a invocar precedente ou súmula sem demonstrar adequação ao caso concreto.

Os embargos de declaração são, no sistema do CPC/2015, o principal mecanismo de enforcement do Art. 489, §1º. Quando a decisão deixa de enfrentar argumento relevante ou se limita a fórmulas genéricas, cabe à parte opor embargos com fundamento em omissão qualificada. O parágrafo único do Art. 1.022 explicita a ligação ao dispor que se considera omissa a decisão que "incorra em qualquer das condutas descritas no Art. 489, §1º".

A eficácia dessa função depende do uso criterioso pelos advogados. Opor embargos por qualquer silêncio do juiz banaliza o instrumento. A omissão embargada deve ser qualificada, referente a argumento (a) efetivamente deduzido no processo e (b) com potencial de infirmar a conclusão adotada (Art. 489, §1º, IV).

Prazo de 5 dias úteis no sistema recursal

Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 dias, contados da publicação ou intimação da decisão (Art. 1.023, CPC). A contagem segue a regra geral do Art. 219, que determina que se computam apenas dias úteis, excluindo sábados, domingos e feriados. O dia da publicação não entra na contagem (Art. 224, caput). É o menor prazo recursal do CPC.

Perdido esse prazo, opera-se a preclusão temporal, a perda do direito de praticar o ato pelo decurso do tempo (Art. 223 do CPC). Os embargos opostos fora dos 5 dias não são conhecidos e, por intempestivos, não produzem o efeito interruptivo do Art. 1.026. O prazo para os demais recursos, que só se interrompe com embargos tempestivos, continua a correr. Por isso a conferência da data-base e da contagem em dias úteis é decisiva, já que um equívoco de poucos dias compromete tanto os embargos quanto o recurso seguinte, cuja contagem dependeria dessa interrupção.

Não há preparo. Os embargos são dirigidos ao próprio prolator da decisão, não a órgão superior. No 1º grau, o juiz tem prazo impróprio de 5 dias para julgá-los. No tribunal, contra acórdão, o relator os apresenta em mesa na sessão subsequente.

O Ministério Público (Art. 180), a Fazenda Pública (Art. 183) e a Defensoria Pública (Art. 186) têm prazo em dobro (10 dias úteis). Há quem observe que o Art. 1.023, §1º (que remete ao art. 229 sobre litisconsortes com advogados diferentes) é incompleto, pois o prazo em dobro decorre diretamente das normas gerais, não apenas do litisconsórcio.

Decisão disponibilizada na segunda-feira 16 de novembro de 2026

Uma decisão interlocutória cível foi disponibilizada no DJEN na segunda-feira 16 de novembro de 2026. A publicação considerou-se feita na terça-feira 17, primeiro dia útil depois da disponibilização. Esse dia não entrou na conta, por ser o dia do começo.

O primeiro dia do prazo de 5 dias úteis foi a quarta-feira 18, e o segundo, a quinta-feira 19. A sexta-feira 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, é feriado nacional e ficou fora da contagem, assim como o sábado 21 e o domingo 22.

A contagem seguiu pela segunda-feira 23 e pela terça 24 e terminou na quarta-feira 25 de novembro de 2026, último dia para opor os embargos. Feriado municipal da comarca ou dia sem expediente no tribunal dentro da janela adia o vencimento para o dia útil seguinte. Opostos no prazo, os embargos interrompem o prazo dos demais recursos (Art. 1.026).

Como funciona o efeito interruptivo na prática

Como o efeito interruptivo afeta o prazo de apelação

Cenário 1. Sem embargos de declaração
Publicação
da sentença
15 dias úteis para apelar
Vence
apelação
Cenário 2. Com embargos (efeito INTERRUPTIVO no Brasil)
Publicação
4 dias
Embargos
de Decl.
Julga
embargos
15 dias úteis DO ZERO
Vence
▐ Prazo consumido
▐ Prazo PARADO
▐ Prazo REINICIA DO ZERO (15 dias novos)
Cenário 3. Se fosse efeito SUSPENSIVO (como em outros países)
Publicação
4 dias
Embargos
de Decl.
Julga
embargos
11 dias restantes
Vence
▐ 4 dias consumidos
▐ Prazo PARADO
▐ RETOMA de onde parou
Início / Fim Dias úteis contados Embargos de declaração opostos Julgamento dos embargos

Diferença na prática. No Brasil (interrupção), o prazo de apelação recomeça inteiro após o julgamento dos embargos, totalizando 15 dias novos. Na maioria dos outros países (suspensão), o prazo retomaria de onde parou, restando apenas 11 dias. Essa diferença de 4 dias pode ser determinante para a preparação do recurso.

O Art. 1.026 do CPC estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Esse é o efeito de maior impacto na advocacia prática e a principal razão do domínio desse recurso na rotina forense.

Interrupção vs suspensão de prazo
Efeito O que acontece com o prazo Exemplo prático (prazo de 15 dias para apelação)
Interrupção
(embargos de declaração)
O prazo para e recomeça inteiro do zero após o julgamento Opôs embargos no 4º dia. Embargos julgados. Prazo de apelação reinicia com 15 dias novos.
Suspensão
(ex. convenção das partes)
O prazo para e retoma de onde parou Suspendeu no 4º dia. Retoma e restam 11 dias.

A interrupção beneficia ambas as partes

A posição pacífica na doutrina e na jurisprudência é que o efeito interruptivo alcança todos os sujeitos processuais, não apenas o embargante. Se o autor embarga, o prazo recursal do réu também é interrompido e reinicia integralmente após o julgamento.

Embargos rejeitados ainda interrompem o prazo?

Para parte da doutrina, o resultado dos embargos é irrelevante para o efeito interruptivo. Mesmo embargos rejeitados ou considerados protelatórios (com multa aplicada) geram interrupção. A sanção para o abuso já está prevista no Art. 1.026, §§2º-3º, e não faria sentido puni-lo duplamente com a perda da interrupção.

Quando embargos mudam o resultado por efeito modificativo ou infringente

A doutrina processualista reconhece duas espécies de embargos com aptidão para alterar o conteúdo da decisão. A distinção entre elas é fundamental para o advogado, e frequentemente confundida pelo próprio STJ.

Efeito modificativo vs efeito infringente
Aspecto Efeito modificativo Efeito infringente (atípico)
Cabimento Típico (omissão, contradição, obscuridade) Atípico (decisão teratológica)
Pedido Esclarecimento ou integração Reforma ou anulação
Resultado Modificação como consequência do saneamento do vício Modificação como objetivo direto
Exemplo Embargos por omissão quanto à prescrição, juiz reconhece prescrição e ação é extinta Contestação perdida no cartório, revelia equivocada e embargos para anular
Contraditório Obrigatório (Art. 1.023, §2º) Obrigatório
Aceitação Ampla Excepcional (decisões absurdas)

Embargos com efeito modificativo

Ocorrem quando o cabimento e o pedido são típicos (omissão, contradição, obscuridade), mas o resultado do acolhimento modifica substancialmente a decisão como consequência natural e lógica da correção do vício. É mais frequente na omissão e na contradição.

Embargos apontam omissão quanto à análise da prescrição. O juiz reconhece a omissão, analisa a prescrição e a acolhe. A decisão, que antes era condenatória, torna-se declaratória de prescrição. A modificação foi consequência direta do saneamento da omissão, não de pedido de reforma.

Há quem sustente que a modificação da decisão embargada só é possível em um caso, o de embargos de declaração opostos contra decisão omissa. A modificação é consequência do saneamento da omissão, não fim autônomo. Nos embargos com efeito modificativo, o Art. 1.023, §2º exige a intimação da parte contrária para manifestação em 5 dias antes do julgamento.

Embargos com efeito infringente (atípicos)

Parte da doutrina identifica uma segunda espécie, mais radical. Embargos cujo cabimento, pedido e efeito são todos atípicos. Cabem contra decisões teratológicas, geradas por vícios absurdos de conteúdo ou falsa percepção da realidade. O pedido não é esclarecimento ou integração, mas reforma ou anulação.

Erro manifesto de contagem de prazo que levou à decretação equivocada de intempestividade, ausência de intimação de parte que sequer tomou conhecimento do processo, revelia decretada porque a contestação foi perdida no cartório.

O fundamento dos embargos infringentes é a necessidade de extirpar o absurdo jurídico de forma rápida, barata e simples, sem exigir da parte prejudicada o manejo de recurso mais complexo e custoso. Os tribunais superiores têm contido o risco de vulgarização com inadmissões frequentes.

Efeito infringente e contraditório obrigatório (Art. 1.023, §2º)

Quando o acolhimento dos embargos pode modificar a decisão embargada, o Art. 1.023, §2º do CPC/2015 impõe a intimação do embargado para manifestação em 5 dias. A regra decorre do contraditório substancial (Art. 9º e Art. 10 do CPC), que veda a decisão sobre questão com potencial de afetar a esfera jurídica da parte sem oitiva prévia.

Há ainda discussão sobre os limites cognitivos dos embargos com efeito modificativo. A doutrina processualista sustenta que o tribunal, ao acolher embargos infringentes, deve limitar-se ao vício apontado (omissão, contradição, obscuridade, erro material) e não pode reexaminar, de ofício, matérias não embargadas. A ultrapassagem desse limite caracterizaria novo julgamento, sem fundamento recursal, com ofensa aos Arts. 141 e 492 do CPC (adstrição ao pedido).

Prequestionamento e os embargos que viabilizam REsp e RE

Uma das funções mais relevantes dos embargos na prática recursal brasileira é viabilizar o prequestionamento necessário para a interposição de recurso especial (STJ) e recurso extraordinário (STF).

O requisito do prequestionamento exige que a matéria federal ou constitucional tenha sido expressamente analisada pelo tribunal de origem no acórdão. Quando o acórdão é omisso sobre determinada questão, a parte opõe embargos de declaração apontando a omissão. Se o tribunal supre a omissão, a matéria fica prequestionada.

Prequestionamento ficto (Art. 1.025, CPC/2015)

A grande inovação do CPC/2015 está no Art. 1.025, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Esse dispositivo superou parcialmente a Súmula 211/STJ, que exigia que a questão federal tivesse sido expressamente apreciada pelo tribunal de origem. Com o Art. 1.025, basta que a parte tenha suscitado a questão nos embargos e que o tribunal superior reconheça que o tribunal de origem deveria ter se pronunciado.

No STF, a posição anterior à codificação já era mais flexível. A Súmula 356/STF admitia o prequestionamento pela mera oposição dos embargos, independentemente do resultado.

Nem toda a doutrina acolhe o Art. 1.025 sem ressalvas. Há quem critique o dispositivo por entender que, bem compreendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial, a regra cria formalidade estéril, já que a causa precisa ser efetivamente decidida para que os recursos aos tribunais superiores sejam cabíveis. Essa posição minoritária ilustra que o prequestionamento ficto, embora previsto em lei, permanece objeto de debate doutrinário.

Formas de prequestionamento na jurisprudência
Tipo Definição STJ STF
Explícito O tribunal de origem cita expressamente o dispositivo legal ou constitucional Aceito Aceito
Implícito O tribunal enfrenta a questão de direito sem mencionar o dispositivo Aceito Não aceito (exige menção expressa)
Ficto (Art. 1.025) Matéria suscitada nos embargos, mas tribunal de origem rejeitou ou inadmitiu os embargos Aceito com restrições Aceito

Art. 1.025 e a superação da Súmula 211/STJ

Sob o CPC/1973, o prequestionamento foi palco de disputa entre STF e STJ. O STF adotava, via Súmula 356, o prequestionamento implícito. Bastava que a questão tivesse sido suscitada pela parte, mesmo sem enfrentamento expresso pelo tribunal. O STJ adotava a Súmula 211, mais restritiva, exigindo manifestação explícita do tribunal sob pena de não conhecimento do REsp, ainda que a parte tivesse oposto embargos.

O Art. 1.025 do CPC/2015 resolveu o impasse legislativamente. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados". Trata-se de prequestionamento ficto, técnica pela qual a lei cria a ficção de que a matéria foi efetivamente decidida.

Três questões permanecem em aberto na doutrina pós-CPC/2015. (1) O prequestionamento ficto afasta a Súmula 211 integralmente ou subsiste como exigência em casos não alcançados pelo Art. 1.025? (2) A ficção opera no STF (via RE) ou apenas no STJ? A Constituição exige questão "decidida" pelo tribunal de origem (Art. 105, III), e a literalidade pode resistir à ficção legal. (3) O prequestionamento ficto dispensa o ônus de demonstrar, no REsp, como a matéria teria sido decidida de forma diferente caso enfrentada. A tendência do STJ é pela manutenção desse ônus argumentativo mínimo.

Prequestionamento numérico x fático. A divergência STF-STJ

Além do debate sobre prequestionamento ficto, a doutrina desenvolveu uma segunda distinção técnica. O prequestionamento numérico exige menção expressa ao número do artigo de lei violado. O prequestionamento fático aceita que o tribunal tenha examinado a matéria substantiva (fatos e tese) mesmo sem indicar o artigo específico.

STF - posição restritiva (numérico)

Exige menção expressa ao dispositivo violado (Súmulas 282 e 356/STF lidas conjuntamente). Rejeita extraordinários que não apontem o dispositivo constitucional violado com precisão. O exame do apelo extremo pressupõe indicação precisa.

A assimetria entre as duas cortes superiores é apontada pela doutrina como um dos pontos de tensão não resolvidos do sistema recursal brasileiro. Na prática recursal, o REsp tolera erros de indicação que inviabilizariam o RE.

Erro grosseiro e embargos de declaração

Os embargos de declaração servem para corrigir vícios formais da decisão, não para rediscutir o mérito. A interposição de embargos sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material pode configurar uso indevido do recurso.

O TJDFT definiu com precisão que embargos que não apontam "de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no Art. 1.022" e apenas buscam rediscutir matéria já decidida são manifestamente protelatórios (TJDFT, Ac. 1843705, Des. Arnoldo Camanho, 2024).

Multas por embargos protelatórios: até 2% e até 10% na reiteração

O CPC/2015 criou um sistema escalonado de sanções para coibir o uso abusivo dos embargos de declaração como instrumento de procrastinação.

Sistema de multas por embargos protelatórios (Art. 1.026, §§2º-4º)
Ocorrência Multa Condição adicional Base legal
1ª oposição protelatória Até 2% do valor atualizado da causa Decisão fundamentada obrigatória Art. 1.026, §2º
Reiteração protelatória Até 10% do valor atualizado da causa Depósito prévio da multa como condição para qualquer recurso posterior Art. 1.026, §3º
2ª reiteração Inadmissão total Novos embargos não são admitidos Art. 1.026, §4º

Para que a multa de 10% seja aplicada, o STJ exige que nos embargos anteriores já tenha sido efetivamente aplicada a multa inicial (1% no CPC/1973, à época do julgado; hoje até 2%, Art. 1.026, §2º). A mera rejeição dos embargos, sem imposição de multa, não é suficiente para a escalada (STJ, Corte Especial, EREsp 423.250/SP).

A natureza da multa é eminentemente administrativa, conforme a Corte Especial do STJ (REsp 1.250.739/PA). Ela pune conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo. Por ter natureza administrativa, pode ser cumulada com a condenação por litigância de má-fé dos Arts. 80, VII, e 81, §3º, CPC (esta de natureza reparatória).

Fazenda Pública e beneficiários da gratuidade de justiça estão dispensados do depósito prévio, recolhendo a multa ao final (Art. 1.026, §3º, parte final). Há quem estenda a dispensa ao Ministério Público por coerência sistêmica.

Embargos sucessivos e litigância estratégica (análise econômica)

O uso sucessivo de embargos (embargos contra a decisão que julga os embargos anteriores) é prática processual antiga, amparada no direito de impugnação, mas alvo de preocupação dos tribunais pelo potencial protelatório. A análise econômica do direito e a psicologia processual forneceram o arcabouço teórico para compreender o fenômeno.

Há quem observe que, em causas de valor elevado e com parte solvente, o custo da multa pode ser calibrado como custo do atraso e absorvido estrategicamente. A proposta acadêmica em discussão inclui (a) multas proporcionais ao valor da condenação (e não apenas ao valor da causa), (b) penalidades processuais adicionais ao advogado responsável pela oposição manifestamente protelatória e (c) ampliação do depósito prévio como condição de admissibilidade em reiterações subsequentes.

Quando o juiz transforma embargos em agravo interno

O Art. 1.024, §3º prevê expressamente a fungibilidade dos embargos de declaração em agravo interno. Quando o órgão julgador entender que os embargos opostos contra decisão monocrática de relator constituem, na verdade, pretensão de reforma ou anulação (matéria de agravo interno), pode recebê-los como agravo interno, desde que determine a intimação do recorrente para complementar as razões recursais no prazo de 5 dias.

Essa é a solução do CPC/2015 para o problema da parte que, em vez de agravar, embarga por equívoco ou estratégia.

Recurso interposto antes dos embargos precisa ser ratificado?

Antes do CPC/2015, a Súmula 418/STJ determinava que, se uma parte opusesse embargos de declaração, a parte contrária que já tivesse interposto recurso precisava ratificá-lo após o julgamento dos embargos, sob pena de intempestividade por prematuridade.

O Art. 1.024, §5º encerrou esse debate. Se os embargos forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos será processado e julgado independentemente de ratificação.

A Súmula 579/STJ consolidou o entendimento. "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior."

Esta página responde no regime dos embargos de declaração cíveis do CPC/2015. Os demais regimes têm página própria: prazo dos embargos no processo penal, prazo dos embargos no JECrim, prazo dos embargos no processo do trabalho e prazo dos embargos no Juizado Especial Cível.

Embargos contra decisão do STF e STJ (Art. 337 RISTJ)

Os embargos opostos contra decisões proferidas pelo próprio STF ou STJ (decisão monocrática de Ministro ou acórdão de Turma, Seção ou Pleno) seguem regime diferenciado, disciplinado pelos regimentos internos com apoio subsidiário no Art. 1.022 do CPC.

Embargos nos tribunais superiores. STJ e STF
Aspecto STJ (Art. 337 RISTJ) STF (Arts. 337 e seguintes RISTF)
Base normativa Art. 337 RISTJ + Art. 1.023 CPC (subsidiário) Arts. 337 e seguintes RISTF, com Emendas Regimentais
Prazo 5 dias úteis da publicação 5 dias úteis da publicação
Competência Colegiado prolator, ou Ministro relator se decisão monocrática Colegiado prolator, ou Ministro relator se decisão monocrática
Admissibilidade Critérios regulares do Art. 1.022 CPC Critérios estritos, especialmente em prequestionamento

Embargos x Agravo de instrumento x Agravo interno. Comparativo

Os três recursos do cluster processo-civil do CPC/2015 são frequentemente confundidos na prática. O quadro abaixo delimita, critério a critério, cada um deles para orientar a escolha do recurso correto.

Embargos de declaração x Agravo de instrumento x Agravo interno. Quadro comparativo
Critério Embargos de declaração Agravo de instrumento Agravo interno
Base legal Art. 1.022, CPC Art. 1.015, CPC Art. 1.021, CPC
Impugna Qualquer decisão (sentença, interlocutória, acórdão, monocrática) Decisão interlocutória de juiz de primeiro grau Decisão monocrática de relator em tribunal
Prazo 5 dias úteis 15 dias úteis 15 dias úteis
Cabimento 4 vícios (obscuridade, contradição, omissão, erro material) Rol do Art. 1.015 + taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) Amplo. Contra qualquer decisão monocrática do relator
Preparo Não tem Sim. Custas + porte (varia por TJ) Não tem. Recurso interno
Efeito Interruptivo. Prazo de outros recursos recomeça do zero (Art. 1.026) Devolutivo. Suspensivo ou tutela recursal a pedido (Art. 1.019, I) Devolutivo. Não suspende a decisão monocrática
Órgão julgador Próprio prolator da decisão embargada Tribunal de segundo grau (TJ ou TRF), via relator Órgão colegiado do mesmo tribunal (turma, câmara, seção)
Fundamentação Vinculada às 4 hipóteses do Art. 1.022 Ampla. Enfrenta mérito da decisão interlocutória Impugnação específica obrigatória. Súmula 182/STJ (proibida reprodução integral)
Multa por má-fé Até 2%, e até 10% na reiteração, do valor da causa (Art. 1.026, §§2º-3º) Litigância de má-fé genérica (Art. 81), 1% a 10% 1% a 5% do valor da causa, requisitos cumulativos (Art. 1.021, §4º)
Fazenda Pública 10 dias úteis (prazo em dobro) 30 dias úteis (prazo em dobro) 30 dias úteis (prazo em dobro) + dispensa de depósito prévio
Retratação Implícita ao julgar embargos Sim, em 5 dias após recebimento (Art. 1.018, §1º) Sim, antes do julgamento colegiado. Sem prazo legal específico

Detalhamento aprofundado do agravo de instrumento e do agravo interno nos respectivos artigos.

Os prazos recursais do CPC e o efeito interruptivo dos embargos

Prazos recursais no CPC/2015
Recurso Prazo Base legal Efeito sobre outros prazos
Embargos de declaração 5 dias úteis Art. 1.023 Interruptivo
Agravo de instrumento 15 dias úteis Art. 1.003, §5º Nenhum
Agravo interno 15 dias úteis Art. 1.021 Nenhum
Apelação 15 dias úteis Art. 1.003, §5º Nenhum
Recurso especial 15 dias úteis Art. 1.003, §5º Nenhum
Recurso extraordinário 15 dias úteis Art. 1.003, §5º Nenhum

Embargos infringentes são outro recurso e não se contam aqui: o resíduo do instituto fica no prazo dos embargos infringentes e de nulidade.

Síntese dos embargos de declaração na prática forense

Os embargos de declaração ocupam posição singular no sistema recursal brasileiro. São o recurso de menor prazo (5 dias úteis), de menor complexidade formal (sem preparo, sem peças obrigatórias) e, ao mesmo tempo, de maior impacto procedimental, em razão do efeito interruptivo que reinicia integralmente o prazo de outros recursos.

Na prática, o domínio dos embargos de declaração permite ampliar o prazo para preparar a apelação ou o recurso especial, viabiliza o prequestionamento necessário para acessar os tribunais superiores e, em situações excepcionais, obtém a modificação do resultado da decisão por meio do efeito infringente. A contrapartida é o sistema progressivo de multas, de até 2% na primeira oposição e até 10% na reiteração, que pune o uso protelatório.

O prazo é de 5 dias úteis, e os feriados nacionais já deslocam o vencimento. Para contar também com os feriados estaduais e municipais da comarca, use a calculadora completa de prazos cíveis.

Mapa da jurisprudência sobre embargos de declaração

O mapa abaixo organiza as posições consolidadas do STJ e do STF sobre os embargos de declaração, classificadas pelo resultado prático de cada entendimento. A coluna Status indica se o tribunal reconhece a tese (SIM), rejeita a tese (NÃO) ou apenas fixa um conceito técnico sem juízo de acolhimento ou rejeição (DEFINE). Cada linha traz o precedente paradigmático que sustenta a posição. Os links direcionam para o portal do respectivo tribunal.

Jurisprudência consolidada sobre embargos de declaração
Status Tema Entendimento Precedente
SIM Prequestionamento ficto (Art. 1.025) Matéria suscitada nos embargos considera-se incluída no acórdão mesmo se rejeitados. Exige indicação de violação ao Art. 1.022 STJ, REsp 1.639.314/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, 2017)
SIM Multa cumulável com litigância de má-fé A multa protelatória tem natureza administrativa (pune a conduta, não repara dano), podendo ser cumulada com litigância de má-fé STJ, Corte Especial, REsp 1.250.739/PA (Tema 507, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 2013)
SIM Prequestionamento ficto pressupõe vício O Art. 1.025 só opera quando efetivamente existe erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão STF, AgR ARE 1.071.160/CE (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 2018)
NÃO Efeito suspensivo automático Embargos não têm efeito suspensivo automático. Possível apenas com demonstração de probabilidade de provimento e risco de dano grave Art. 1.026, §1º, CPC. TJDFT, Ac. 1.747.402 (Des. Cruz Macedo, 1ª Câmara Cível, 2023)
NÃO Isenção de multa por gratuidade Beneficiário de gratuidade não está isento da multa protelatória. Recolhimento ao final do processo (Art. 1.026, §3º) TJDFT, Ac. 1.774.859 (Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, 2023)
DEFINE Embargos protelatórios São protelatórios os embargos que visam rediscutir matéria apreciada em conformidade com súmula ou repetitivo STJ, REsp 1.410.839/SC (Tema 698) (Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, 2014)
DEFINE Contradição Ocorre entre fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre acórdão e ementa, ou entre dispositivo e resultado do julgamento TJDFT, Ac. 1.843.703 (Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, 2024)

Precedentes comentados dos embargos de declaração

As decisões abaixo foram selecionadas por tratarem de pontos recorrentes na prática dos embargos de declaração. Cada uma resolve uma dúvida específica da rotina forense.

Multa protelatória tem natureza administrativa e pode ser cumulada com litigância de má-fé (REsp 1.250.739/PA, Tema 507)

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a multa por embargos protelatórios (Art. 1.026, §2º, CPC) tem natureza eminentemente administrativa, punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo. Por isso, pode ser cumulada com a indenização por litigância de má-fé (Arts. 80, VII e 81, §3º, CPC), que tem natureza reparatória.

STJ, Corte Especial, REsp 1.250.739/PA (Tema 507), Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/12/2013

Prequestionamento ficto exige alegação prévia de violação ao Art. 1.022 (REsp 1.639.314/MG)

A 3ª Turma, em voto da Min. Nancy Andrighi, esclareceu que o prequestionamento ficto do Art. 1.025, CPC/2015, não opera automaticamente. Para que a matéria suscitada nos embargos de declaração seja considerada incluída no acórdão para fins de recurso especial ou extraordinário, é necessário que a parte tenha alegado, de forma concreta, violação ao Art. 1.022 (obscuridade, omissão, contradição ou erro material). Sem essa alegação prévia, o prequestionamento ficto não se concretiza e o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/04/2017

O STF e o prequestionamento explícito (ARE 1.071.160 AgR/CE)

A 1ª Turma do STF, pelo Min. Alexandre de Moraes, estabeleceu que o prequestionamento do Art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe a existência real de erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Não basta que a parte tenha oposto embargos de declaração. Se os vícios não existiam, o prequestionamento ficto não se concretiza. A decisão é relevante porque delimita o alcance do Art. 1.025 perante o recurso extraordinário, exigindo que o vício seja real, não meramente alegado.

STF, AgR ARE 1.071.160/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 09/03/2018

Multa agravada exige aplicação prévia da multa inicial (EREsp 423.250/SP)

A Corte Especial, pela Min. Eliana Calmon, decidiu que a multa por reiteração de embargos protelatórios (até 10%, equivalente ao atual Art. 1.026, §3º) pressupõe que a multa inicial (1% no CPC/1973, hoje até 2% no §2º) já tenha sido aplicada em embargos anteriores. Não é possível pular diretamente para a multa agravada. Essa sequência obrigatória é uma garantia processual relevante, pois impede que o juiz aplique sanção máxima sem advertência prévia.

STJ, Corte Especial, EREsp 423.250/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/2009

Beneficiário de gratuidade não está isento da multa protelatória (TJDFT, Ac. 1.774.859)

A 2ª Turma Cível do TJDFT, pelo Des. João Egmont, decidiu que a condição de beneficiário de gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios. O Art. 1.026, §3º, do CPC, determina que o beneficiário da gratuidade deve recolher a multa ao final do processo, nos termos do Art. 98, §4º. O fato de não ter recursos financeiros no momento não afasta a sanção. A decisão é relevante porque alguns advogados presumem, erroneamente, que a gratuidade protege contra multas processuais.

TJDFT, Ac. 1.774.859, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 18/10/2023

Efeito suspensivo dos embargos é excepcional e depende de demonstração concreta (TJDFT, Ac. 1.747.402)

A 1ª Câmara Cível do TJDFT, pelo Des. Cruz Macedo, reafirmou que os embargos de declaração, como regra, não possuem efeito suspensivo. Para que o efeito suspensivo seja atribuído, a parte deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (Art. 1.026, §1º, CPC). A decisão ainda reiterou que o Art. 1.025 permite o prequestionamento implícito mesmo quando os embargos são rejeitados, e que discordar do resultado não configura omissão.

TJDFT, Ac. 1.747.402, Rel. Des. Cruz Macedo, 1ª Câmara Cível, j. 21/08/2023

As decisões acima demonstram que os embargos de declaração, apesar de serem o recurso de menor prazo no CPC, são objeto de intensa atividade jurisdicional nos tribunais superiores. O conhecimento dessas posições consolidadas permite antecipar resultados, evitar multas e utilizar os embargos como ferramenta processual legítima, seja para esclarecer a decisão, seja para viabilizar o acesso aos tribunais superiores via prequestionamento.

Checklist de oposição dos embargos de declaração

Antes de opor embargos de declaração, convém conferir se todos os requisitos estão atendidos.

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Prazo verificado

5 dias úteis da publicação/intimação (10 para Fazenda Pública e Defensoria)

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Vício identificado

Obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Art. 1.022). Sem vício, não cabem embargos.

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Fundamentação específica

Indicar com precisão ONDE está o vício na decisão (página, parágrafo, trecho). Embargos genéricos são protelatórios.

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Preparo

Não há preparo para embargos de declaração.

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Prequestionamento (se for o objetivo)

Indicar expressamente o dispositivo legal que se pretende prequestionar. O Art. 1.025 exige a indicação de violação ao Art. 1.022.

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Risco de multa

Se os embargos forem considerados protelatórios, a multa é de até 2% na primeira vez e de até 10% na reiteração, com depósito prévio para recurso posterior.

Contagem dos embargos no JEC e com feriados locais

JEC usa dias úteis desde 2018

Com a inclusão do Art. 12-A na Lei 9.099/95 pela Lei 13.728/2018, os prazos processuais nos Juizados Especiais passaram a ser contados em dias úteis, assim como no CPC. Alguns tribunais ainda divergem, mas a posição majoritária é pela contagem em dias úteis.

Efeito interruptivo

Os 5 dias úteis são o prazo de oposição dos embargos. O prazo do recurso principal recomeça do zero e se conta de novo, a partir da publicação da decisão dos embargos, na calculadora de prazos cíveis.

Suspensões locais e falhas de sistema

Os feriados nacionais valem em todo o país. Para incluir feriados estaduais e municipais da comarca, use a calculadora completa de prazos cíveis. Suspensões extraordinárias (luto oficial, calamidade, falha no sistema eletrônico do tribunal) dependem de portarias específicas do juízo.

Como conferir a contagem do prazo dos embargos de declaração

  1. Fixe a data-base

    A data-base é o dia em que a decisão embargada foi publicada no Diário Eletrônico ou o dia da intimação pessoal. O dia do começo não entra na conta (Art. 224, CPC).

  2. Some 5 dias úteis

    A contagem exclui sábados, domingos e feriados forenses (Art. 219 e Art. 1.023, CPC). Vencendo em dia sem expediente, o prazo se prorroga para o primeiro dia útil seguinte.

  3. Feriados da comarca e recesso

    Feriados estaduais e municipais, suspensões por portaria e o recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro (Art. 220, CPC) deslocam o vencimento.

  4. Reconte o prazo do recurso principal

    Opostos os embargos, o prazo dos demais recursos é interrompido e recomeça do zero com a publicação da decisão que os julga (Art. 1.026, CPC). Essa segunda contagem parte de uma data-base nova.

Fontes e data de verificação

Campo Valor
Legislação principal Lei 13.105/2015 (CPC), Arts. 1.022 a 1.026
Legislação complementar Lei 9.099/95, Art. 49 (JEC); CPP, Art. 619; CLT, Art. 897-A
Súmulas STJ 98, STJ 211, STJ 579, STF 356; Tema 698 STJ; Tema 507 STJ
Enunciados FPPC 360 (erro material a qualquer tempo), I Jornada CJF 75 e 76
Jurisprudência citada STJ, Corte Especial, REsp 1.250.739/PA; STJ, Corte Especial, EREsp 423.250/SP; STJ, REsp 1.129.215/DF (Inf. 572); TJDFT, Jurisprudência em Temas (2024)
Verificação legal 15/Abr/2026
Fonte legislativa planalto.gov.br (texto compilado)
Próxima verificação Out/2026

Dúvidas frequentes sobre embargos de declaração

Embargos de declaração interrompem ou suspendem o prazo?

Interrompem (Art. 1.026, CPC). A interrupção faz o prazo recomeçar inteiro do zero após a publicação da decisão dos embargos. Diferente da suspensão, que retoma de onde parou. A interrupção beneficia todas as partes do processo, não apenas o embargante.

Os embargos cabem contra qualquer decisão judicial?

Sim. Sentença, decisão interlocutória, acórdão, decisão monocrática de relator. Em qualquer instância, do juízo de primeiro grau ao STF (Art. 1.022, caput, CPC).

Qual a multa por embargos protelatórios?

Primeira oposição protelatória chega a 2% do valor atualizado da causa (Art. 1.026, §2º). Na reiteração, até 10%, com depósito prévio obrigatório para interpor qualquer recurso posterior (Art. 1.026, §3º). Na terceira tentativa, os embargos não são admitidos (§4º).

Embargos de declaração podem mudar o resultado da decisão?

Em tese, servem para esclarecer e integrar, não para reformar. Na prática, quando a correção de omissão ou contradição altera inevitavelmente o resultado, ocorre o chamado efeito modificativo (Art. 1.023, §2º). Existe também o efeito infringente, aceito excepcionalmente contra decisões teratológicas. Em ambos os casos, a parte contrária deve ser intimada antes do julgamento.

O que é prequestionamento ficto?

É a ficção jurídica criada pelo Art. 1.025, CPC/2015. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, para fins de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Isso viabiliza o recurso aos tribunais superiores mesmo quando o tribunal de origem insiste em não analisar a questão.

O prazo é de 5 dias úteis ou corridos?

No CPC, 5 dias úteis (Art. 219). No JEC, 5 dias úteis desde a Lei 13.728/2018 (Art. 12-A da Lei 9.099/95). No CPP, 2 dias corridos (Art. 619). Na CLT, 5 dias úteis após a Reforma Trabalhista (Art. 897-A).

Embargos rejeitados ainda interrompem o prazo recursal?

A posição doutrinária majoritária é que sim, pois a sanção pelo abuso já está prevista na multa do Art. 1.026, §2º. Embargos tempestivos e minimamente fundamentados, mesmo se rejeitados, interrompem o prazo.

A parte contrária precisa ser ouvida antes do julgamento?

Em regra, não. O juiz julga os embargos sem oitiva da parte contrária (Art. 1.023). A exceção ocorre quando o julgamento pode modificar a decisão embargada (Art. 1.023, §2º). Nesse caso, o embargado é intimado para se manifestar em 5 dias.

O juiz é obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes?

Não. Embargos de declaração que alegam omissão por falta de enfrentamento de argumento irrelevante tendem a ser rejeitados.

O beneficiário de justiça gratuita pode ser multado por embargos protelatórios?

Sim. A gratuidade de justiça não isenta da multa por embargos protelatórios. Conforme o Art. 1.026, §3º do CPC, o beneficiário da gratuidade recolhe a multa ao final do processo (TJDFT, Ac. 1774859, Des. João Egmont, 2023).

Os embargos de declaração no CPC/2015 são o recurso de menor prazo e maior impacto prático do sistema processual civil. O prazo é de 5 dias úteis, e para contar o vencimento com os feriados nacionais, estaduais e municipais da comarca, use a calculadora completa de prazos cíveis.