Agravo Interno (Art. 1.021 CPC). Prazo e Cabimento
O agravo interno contra decisão do relator tem prazo de 15 dias úteis (art. 1.021 do CPC) e precisa atacar cada fundamento da decisão. Veja quando cabe a multa por agravo inadmissível.
Referência rápida do agravo interno
Agravo interno é recurso do CPC/2015 (Art. 1.021) contra decisão monocrática do relator em tribunal. O prazo é de 15 dias úteis da publicação. Exige impugnação específica de cada fundamento da decisão (§1º e Súmula 182/STJ). Se o colegiado, por unanimidade, declarar o agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, aplica multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa (§4º). Fazenda Pública e beneficiário da gratuidade de justiça dispensam o depósito prévio para recorrer. O relator pode se retratar antes do julgamento colegiado.
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Conceito e cabimento do agravo interno
O agravo interno, previsto no Art. 1.021 do CPC/2015, é o recurso cabível contra decisão proferida monocraticamente pelo relator no âmbito dos tribunais. Sua função é levar ao órgão colegiado (turma, câmara ou seção) a apreciação de matéria que o relator decidiu sozinho, garantindo que a colegialidade do julgamento seja preservada.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
O agravo interno é o mecanismo de controle da atividade monocrática do relator. Toda vez que o relator decide sozinho uma questão que poderia ter sido submetida ao colegiado, a parte prejudicada pode provocar o reexame por meio do agravo interno. Trata-se de recurso que funciona como válvula de segurança do sistema, impedindo que as decisões individuais do relator se tornem definitivas sem o crivo do órgão colegiado.
O prazo para interposição é de 15 dias úteis (Art. 1.021, caput). Não há preparo, pois o recurso tramita internamente no tribunal, sem formação de novos autos. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento. Esse recurso assume importância crescente à medida que o CPC/2015 amplia os poderes do relator para decidir monocraticamente (Art. 932), já que o agravo interno é o contraponto necessário a essa ampliação.
Natureza jurídica do agravo interno
A natureza jurídica do agravo interno é objeto de debate na doutrina processualista brasileira. Três correntes se formaram, e a classificação tem repercussões práticas sobre a admissibilidade, o procedimento e os efeitos do recurso.
| Corrente | Tese | Posição na doutrina | Consequência prática |
|---|---|---|---|
| Recurso intra-tribunal (majoritária) |
O agravo interno é recurso propriamente dito, previsto no Art. 994, III, CPC. Devolvendo ao colegiado matéria decidida monocraticamente, preenche todos os requisitos recursais (voluntariedade, tempestividade, interesse, legitimidade). | Primeira corrente, majoritária | Aplicam-se integralmente as normas gerais dos recursos (Arts. 994 a 1.008) |
| Incidente processual (minoritária) |
O agravo interno não seria verdadeiro recurso, mas mero incidente de devolução ao colegiado. A decisão monocrática seria provisória por natureza, e o agravo apenas concretizaria a deliberação colegiada originária. | Segunda corrente, inspirada na doutrina italiana sobre o reclamo | Não se aplicariam pressupostos recursais formais como preparo ou regularidade formal |
| Natureza híbrida (intermediária) |
O agravo interno tem natureza recursal quando impugna decisão que nega seguimento ao recurso (Art. 932, III e IV), mas funciona como simples incidente quando devolve matéria de mérito ao colegiado. | Terceira corrente, intermediária | Análise caso a caso conforme o conteúdo da decisão impugnada |
Pela primeira corrente, o agravo interno é recurso em sentido pleno. O fato de tramitar internamente no tribunal, sem formação de novos autos, não desnatura sua natureza recursal, assim como os embargos de declaração são recurso apesar de serem julgados pelo próprio prolator da decisão. A inclusão no rol taxativo do Art. 994, III, do CPC encerra a questão sob a perspectiva do direito positivo.
A consequência mais relevante da classificação como recurso é a aplicação automática dos prazos em dobro da Fazenda Pública (Art. 183), do Ministério Público (Art. 180) e da Defensoria Pública (Art. 186). Sendo recurso, o prazo de 15 dias úteis se converte em 30 dias úteis para esses entes.
O que é decisão monocrática e por que cabe agravo interno
Decisão monocrática é o pronunciamento proferido individualmente pelo relator, sem submissão ao órgão colegiado. No sistema do CPC/2015, o relator detém amplos poderes para decidir sozinho questões processuais e até o mérito de recursos, conforme o Art. 932. Essa concentração de poder no relator visa à celeridade, mas cria o risco de decisões individuais que não reflitam o entendimento do colegiado.
O agravo interno existe justamente para equilibrar essa equação. Quando o relator decide monocraticamente, a parte prejudicada pode requerer que a matéria seja submetida ao colegiado, resgatando a colegialidade como princípio fundamental do julgamento nos tribunais. Essa dinâmica funciona como um sistema de freios e contrapesos interno ao tribunal, em que os poderes ampliados do relator são contrabalançados pelo direito irrestrito de a parte provocar o colegiado.
O acórdão, por sua vez, é a decisão proferida pelo colegiado (turma, câmara ou seção). Contra acórdão não cabe agravo interno, porque o julgamento colegiado já foi realizado. Contra acórdão cabem, conforme o caso, embargos de declaração (Art. 1.022), recurso especial (Art. 105, III, CF), recurso extraordinário (Art. 102, III, CF) ou embargos de divergência (Art. 1.043).
| Inciso | Poder do relator | Exemplo |
|---|---|---|
| I | Dirigir e ordenar o processo no tribunal | Determinar intimação para regularizar representação processual |
| II | Apreciar pedido de tutela provisória | Deferir efeito suspensivo a agravo de instrumento |
| III | Não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou sem impugnação específica | Negar seguimento a apelação intempestiva |
| IV | Negar provimento com base em súmula, acórdão repetitivo, assunção de competência ou IRDR | Negar provimento a apelação contrária a Súmula do STJ |
| V | Dar provimento com base em súmula, acórdão repetitivo, assunção de competência ou IRDR, após contrarrazões | Dar provimento monocrático a recurso especial com base em tese repetitiva |
Os incisos IV e V do Art. 932 vinculam a atividade monocrática do relator a precedentes qualificados. O relator não decide livremente o mérito por convicção pessoal. Ele aplica entendimento consolidado em súmula, julgamento repetitivo ou assunção de competência. Ainda assim, a parte pode discordar da aplicação do precedente ao caso concreto e agravar internamente.
Hipóteses de cabimento do agravo interno
O agravo interno cabe contra toda e qualquer decisão monocrática do relator, independentemente do conteúdo. Diferente do agravo de instrumento, que depende de rol taxativo (Art. 1.015), o agravo interno possui cabimento amplo e irrestrito. Sempre que o relator decidir sozinho, cabe agravo interno. Essa é a regra do Art. 1.021, caput, e por isso se fala em cabimento universal.
| Inciso | Decisão monocrática | Cabe agravo? | Observação |
|---|---|---|---|
| I | Atos de direção processual | Sim | Despachos de mero expediente são irrecorríveis (Art. 1.001). Decisões com conteúdo decisório proferidas pelo relator admitem agravo. |
| II | Tutela provisória (efeito suspensivo, antecipação) | Sim | Frequente na prática. A parte agrava do deferimento ou indeferimento de efeito suspensivo. |
| III | Não conhecimento do recurso | Sim | Hipótese comum. O relator inadmite monocraticamente e a parte busca o colegiado. |
| IV | Negativa de provimento (precedente vinculante) | Sim | O agravante pode argumentar distinguishing ou superação do precedente aplicado pelo relator. |
| V | Provimento monocrático (precedente vinculante) | Sim | A parte contrária agrava. O relator deve ter ouvido o recorrido antes (§2º do Art. 932). |
A amplitude do cabimento encontra limite apenas nos despachos de mero expediente (Art. 1.001), que não possuem conteúdo decisório. A distinção entre despacho e decisão monocrática pode ser tênue em determinados casos, como quando o relator "determina" a juntada de documentos com consequências processuais relevantes.
Diferença entre agravo interno e agravo de instrumento
O CPC/2015 prevê três espécies de agravo, e a confusão entre agravo interno e agravo de instrumento é frequente na prática forense. As diferenças são estruturais e impactam diretamente a admissibilidade do recurso. Interpor agravo de instrumento quando caberia agravo interno (e vice-versa) configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
| Critério | Agravo interno (Art. 1.021) | Agravo de instrumento (Art. 1.015) |
|---|---|---|
| Decisão impugnada | Decisão monocrática do relator (tribunal) | Decisão interlocutória de primeiro grau |
| Cabimento | Universal (qualquer decisão monocrática) | Taxativo mitigado (Art. 1.015 + Tema 988 STJ) |
| Órgão competente | Colegiado do próprio tribunal (turma, câmara) | Tribunal de segundo grau (TJ ou TRF) |
| Preparo | Não | Sim (custas variam por tribunal) |
| Efeito suspensivo | Não, salvo pedido específico ao relator | A pedido (Art. 1.019, I) |
| Peças obrigatórias | Não (recurso interno) | Sim, salvo processo eletrônico (Art. 1.017) |
| Multa | 1% a 5% se unânime e manifesta inadmissibilidade (§4º) | Não há previsão específica (apenas litigância de má-fé) |
A diferença se resume assim. O agravo de instrumento vai de baixo para cima (primeiro grau para o tribunal), enquanto o agravo interno tramita horizontalmente dentro do próprio tribunal (do relator para o colegiado). Essa distinção topográfica é determinante para a admissibilidade.
Contagem dos 15 dias úteis do agravo interno
O agravo interno deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis, contados da publicação da decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico (Art. 1.021, caput, CPC). A contagem segue a regra geral do Art. 219, que determina que se computam apenas dias úteis, excluindo sábados, domingos e feriados. O dia da publicação não entra na contagem (Art. 224, caput).
O Ministério Público (Art. 180), a Fazenda Pública (Art. 183) e a Defensoria Pública (Art. 186) dispõem de prazo em dobro (30 dias úteis). O prazo em dobro não se aplica quando a lei fixar prazo próprio para esses entes. No caso do agravo interno, como não há previsão de prazo diferenciado, aplica-se o prazo em dobro normalmente.
O descumprimento desse prazo gera preclusão temporal, a perda do direito de praticar o ato processual pelo simples decurso do tempo (Art. 223 do CPC). Transcorridos os 15 dias úteis sem a interposição do agravo interno, a decisão monocrática do relator torna-se definitiva naquele ponto, e a parte deixa de poder provocar o reexame pelo órgão colegiado. Por isso a conferência do termo inicial e da contagem em dias úteis é decisiva. Um erro de poucos dias na data-base torna o recurso intempestivo, e a intempestividade conduz ao não conhecimento, sem que o colegiado chegue a apreciar o mérito da irresignação.
Decisão monocrática disponibilizada na segunda-feira, 5 de outubro de 2026
Uma decisão monocrática do relator é disponibilizada no DJEN na segunda-feira, 5 de outubro de 2026. Disponibilização e publicação não se confundem: considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (Art. 224, §2º, CPC).
A publicação ocorre na terça-feira, 6 de outubro, e esse dia não entra na contagem, que começa no primeiro dia útil seguinte (Art. 224, §3º). O 1º dia do prazo é a quarta-feira, 7 de outubro.
Contam-se 7, 8 e 9 de outubro (1º ao 3º dia). A segunda-feira, 12 de outubro, é feriado nacional e fica fora da conta; a contagem retoma na terça-feira, 13 de outubro (4º dia), e segue pelos dias úteis até o último dia para interpor o agravo interno, a quarta-feira, 28 de outubro de 2026 (15º dia). Feriado estadual ou municipal ou dia sem expediente no tribunal adia o vencimento.
Fundamentação obrigatória e impugnação específica
O Art. 1.021, §1º do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que pretende reformar. Trata-se de exigência de fundamentação vinculada. Não basta afirmar genericamente que a decisão está errada ou que o relator decidiu de forma injusta. O agravante deve demonstrar, ponto a ponto, por que os fundamentos adotados pelo relator não se aplicam ao caso concreto.
Essa exigência equivale ao princípio da dialeticidade recursal. O agravo interno deve dialogar com a decisão impugnada, enfrentando cada argumento decisório. Se a decisão monocrática se fundou em três precedentes, o agravante precisa demonstrar que os três são inaplicáveis, seja por distinguishing, seja por superação, seja por erro na subsunção.
O descumprimento dessa exigência acarreta o não conhecimento do recurso (Art. 932, III). O relator sequer submete o agravo ao colegiado. Trata-se de requisito de admissibilidade, e não de mérito, razão pela qual a deficiência de fundamentação impede o exame da pretensão recursal.
A exigência de impugnação específica eleva o nível técnico do agravo interno em relação ao antigo agravo regimental. No regime do CPC/1973, muitos advogados limitavam-se a reiterar os argumentos do recurso principal, e os tribunais, por vezes, toleravam essa prática. O CPC/2015 vetou expressamente essa conduta.
Vedação de reprodução integral do recurso original
O Art. 1.021, §1º, parte final, veda que o agravo interno se limite à repetição dos argumentos de recurso ou petição anterior. Essa vedação tem sido rigorosamente aplicada pelo STJ, que não conhece de agravos internos que reproduzam integralmente as razões do recurso especial, da apelação ou da petição que originou a decisão monocrática.
Há quem sustente que a vedação deve ser interpretada com razoabilidade. Se o relator decidiu monocraticamente com base em fundamento que já havia sido rebatido no recurso original, não se pode exigir do agravante que invente argumentos novos. O que a lei veda é a reprodução mecânica, sem qualquer adaptação ao conteúdo da decisão monocrática. A peça de agravo interno deve, no mínimo, identificar a decisão impugnada, citar os fundamentos adotados pelo relator e explicar por que esses fundamentos estão equivocados no caso concreto.
Uma verificação prática ajuda para avaliar se o agravo atende à exigência legal. Se o agravo interno faz referência expressa à decisão monocrática e enfrenta os fundamentos ali adotados, ainda que reproduza parcialmente argumentos do recurso original, a exigência está atendida. Se, por outro lado, a peça poderia ter sido protocolada antes mesmo da decisão monocrática, sem qualquer adaptação, a vedação incide e o recurso não será conhecido.
"Conforme amplamente demonstrado no recurso especial (fls. 120-145), a decisão recorrida contraria a Súmula X do STJ, uma vez que os fatos comprovados nos autos demonstram Y. O acórdão do TJSP, ao confirmar a sentença, violou o artigo Z do CPC. Requer-se, portanto, o provimento do recurso." Repete o REsp, ignora a decisão monocrática do relator.
"A decisão monocrática do i. Relator negou seguimento ao REsp sob dois fundamentos. (i) incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame de prova; (ii) ausência de prequestionamento do Art. Z do CPC. Ambos os fundamentos comportam impugnação. Quanto ao primeiro, não se pretende reexame de prova, mas revaloração da prova já qualificada pelo acórdão, hipótese que a Corte admite. Quanto ao segundo, o dispositivo foi expressamente abordado pelo TJSP no voto condutor (fls. 145-147)..." Identifica cada fundamento do relator e o enfrenta especificamente. Admitido.
Contrarrazões ao agravo interno
O Art. 1.021, §2º do CPC prevê que, interposto o agravo interno, o relator intimará o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Essa previsão foi uma inovação relevante do CPC/2015, pois muitos regimentos internos de tribunais não previam contrarrazões no antigo agravo regimental.
As contrarrazões são a oportunidade processual para que a parte beneficiada pela decisão monocrática defenda sua manutenção perante o colegiado. Parte da doutrina sustenta que a intimação para contrarrazões é obrigatória, e sua ausência configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa. O colegiado não pode julgar o agravo interno sem que o agravado tenha sido intimado, ainda que opte por não se manifestar.
O prazo de 15 dias úteis para contrarrazões é simétrico ao prazo de interposição, realizando o princípio da paridade de armas. No regime anterior, o prazo de contrarrazões, quando existia, era frequentemente inferior ao de interposição, o que gerava desequilíbrio processual.
Na prática dos tribunais superiores, as contrarrazões ao agravo interno representam volume processual significativo. No STJ, o agravo interno é o recurso mais frequente, e as contrarrazões acompanham proporcionalmente esse volume. O agravado deve, em suas contrarrazões, defender os fundamentos da decisão monocrática e demonstrar que o agravo não merece provimento.
Multa por agravo manifestamente inadmissível
O Art. 1.021, §4º do CPC prevê multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime. A norma exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos para a aplicação da multa.
O primeiro requisito é a unanimidade do colegiado. Se houver ao menos um voto vencido, a multa não pode ser aplicada. O segundo requisito é o caráter manifesto da inadmissibilidade ou improcedência. Não basta que o agravo seja desprovido. O desprovimento precisa ser evidente, flagrante, detectável de plano pelo colegiado.
O §5º do Art. 1.021 condiciona a interposição de qualquer recurso posterior ao depósito prévio da multa, ressalvados a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade de justiça. Essa regra funciona como mecanismo dissuasório contra a reiteração de agravos protelatórios.
Apontam-se três exceções à exigência de depósito prévio da multa. A Fazenda Pública é dispensada do depósito por força do regime de precatórios (Art. 100, CF). O Ministério Público, embora não mencionado expressamente no §5º, é dispensado pela sua natureza institucional e pela ausência de interesse patrimonial próprio. O beneficiário de justiça gratuita fica dispensado do depósito imediato, mas a multa remanesce como obrigação sob condição suspensiva (Art. 98, §3º, CPC).
Na jurisprudência do STJ, a multa do §4º é aplicada com parcimônia. A Corte reserva a penalidade para casos em que o agravo repete literalmente as razões do recurso principal ou quando a matéria está pacificada em súmula ou tese repetitiva e o agravante não apresenta qualquer argumento de distinção.
| Valor atualizado da causa | Multa mínima (1%) | Multa máxima (5%) |
|---|---|---|
| R$ 10.000 | R$ 100 | R$ 500 |
| R$ 50.000 | R$ 500 | R$ 2.500 |
| R$ 100.000 | R$ 1.000 | R$ 5.000 |
| R$ 500.000 | R$ 5.000 | R$ 25.000 |
| R$ 1.000.000 | R$ 10.000 | R$ 50.000 |
Fungibilidade entre embargos de declaração e agravo interno
O Art. 1.024, §3º do CPC prevê expressamente a fungibilidade dos embargos de declaração em agravo interno. Quando o tribunal identificar que os embargos opostos contra decisão monocrática de relator veiculam, na verdade, pretensão de reforma ou anulação (matéria própria de agravo interno), poderá recebê-los como agravo interno, desde que intime o recorrente para complementar as razões no prazo de 5 dias.
A fungibilidade opera em mão única nesse caso. Embargos de declaração podem ser convertidos em agravo interno, mas o contrário não encontra previsão legal expressa. Há quem defenda, por outro lado, que a fungibilidade deveria ser bilateral, em homenagem ao princípio da primazia do mérito (Art. 4º, CPC).
A situação mais frequente de conversão ocorre quando a parte opõe embargos de declaração contra decisão monocrática do relator que negou seguimento a recurso, alegando "omissão" quanto a argumentos que, na verdade, foram expressamente afastados. Nesses casos, o tribunal identifica que a pretensão real é de reforma da decisão, e não de integração, convertendo os embargos em agravo interno.
A conversão tem uma consequência prática relevante da conversão. O prazo de contrarrazões do agravo interno (15 dias úteis) deve ser assegurado ao agravado, mesmo quando o recurso chegou como embargos de declaração. A conversão não pode prejudicar o contraditório.
Fungibilidade em mão única x mão dupla
A fungibilidade do Art. 1.024, §3º é expressa e opera em mão única. O texto legal autoriza apenas a conversão de embargos em agravo interno, não o inverso. Parte da doutrina, porém, defende fungibilidade bilateral com fundamento no princípio da primazia do mérito (Art. 4º e Art. 932, parágrafo único, CPC).
Art. 1.024, §3º CPC. Embargos podem ser recebidos como agravo interno. O contrário é erro grosseiro, salvo hipóteses limítrofes.
Com base na primazia do mérito, o tribunal deve converter agravo interno em embargos quando a pretensão for de mera integração, desde que sem erro grosseiro.
A jurisprudência do STJ, em regra, aplica o princípio da conversão com rigor. Considera-se erro grosseiro interpor agravo interno quando o cabível eram embargos de declaração em hipóteses claras de omissão, contradição ou obscuridade. Já nos casos limítrofes (pretensão mista de esclarecimento e reforma), alguns acórdãos admitem a conversão excepcional, amparada no Art. 932, parágrafo único, que impõe o dever de abertura de prazo para sanar vícios antes da inadmissibilidade.
Procedimento completo do agravo interno passo a passo
O procedimento do agravo interno é relativamente simples, por tramitar internamente no tribunal, sem formação de autos próprios. O CPC/2015 disciplina o rito nos parágrafos do Art. 1.021, complementados pelo regimento interno de cada tribunal.
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Publicação da decisão monocrática
O relator publica a decisão monocrática no DJe. A parte prejudicada é intimada e o prazo de 15 dias úteis começa a fluir no dia seguinte à publicação (Art. 224, caput).
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Interposição do agravo interno
O agravante protocola a petição de agravo interno, dirigida ao relator, com fundamentação específica que impugne os fundamentos da decisão monocrática (Art. 1.021, §1º). Não há preparo.
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Juízo de admissibilidade pelo relator
O relator verifica os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, legitimidade, interesse, fundamentação específica). Se o agravo for manifestamente inadmissível, o relator pode não conhecer monocraticamente (Art. 932, III).
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Intimação para contrarrazões
Admitido o agravo, o relator intima o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (Art. 1.021, §2º).
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Possibilidade de retratação
Antes do julgamento colegiado, o relator pode se retratar da decisão monocrática, dando provimento ao agravo monocraticamente. Se mantiver a decisão, submete o agravo ao colegiado.
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Inclusão em pauta
O relator inclui o agravo interno em pauta de julgamento da turma, câmara ou seção. O regimento interno pode prever julgamento em mesa (sem inclusão prévia em pauta), especialmente nos tribunais superiores.
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Julgamento colegiado
O colegiado analisa o agravo interno. Pode dar provimento (reformando a decisão monocrática), negar provimento (mantendo-a) ou, em caso de agravo manifestamente inadmissível por unanimidade, aplicar a multa do §4º.
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Publicação do acórdão
O acórdão é publicado no DJe. Contra o acórdão do agravo interno, cabem embargos de declaração (Art. 1.022) e, conforme o caso, recurso especial ou extraordinário.
Retratação do relator antes do julgamento colegiado
Embora o CPC/2015 não preveja expressamente a retratação do relator no agravo interno (diferente do que ocorre no agravo de instrumento, Art. 1.018, §1º), a possibilidade é amplamente aceita pela doutrina e pela prática dos tribunais. O relator pode, diante dos argumentos do agravo interno e das contrarrazões, reconsiderar a decisão monocrática antes de submeter o recurso ao colegiado.
A retratação no agravo interno decorre do poder geral de reconsideração do relator, e não de previsão legal específica. Se o relator se convence de que sua decisão monocrática foi equivocada, é mais eficiente retratar-se do que submeter ao colegiado um julgamento que ele próprio reconhece como incorreto. Trata-se de aplicação do princípio da economia processual.
Na prática, a retratação ocorre especialmente quando sobrevém precedente vinculante favorável ao agravante após a decisão monocrática, ou quando o agravante demonstra fato novo que altera a subsunção do caso ao precedente invocado pelo relator. A retratação deve ser fundamentada e publicada, abrindo-se novo prazo recursal para a parte contrária, sob pena de cerceamento de defesa.
Natureza do acórdão e Teoria da Substituição (Art. 1.008 CPC)
O acórdão que julga o agravo interno tem natureza jurídica de decisão colegiada que substitui a decisão monocrática do relator, por aplicação do Art. 1.008 do CPC. A consequência prática é relevante para a contagem de prazos recursais e para o exaurimento de instância exigido pelo Art. 105, III, da Constituição.
A Teoria da Substituição estabelece que o julgamento do recurso substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto de impugnação. No agravo interno, isso significa que, após o julgamento colegiado, o que existe no mundo jurídico é o acórdão do agravo, e não mais a decisão monocrática do relator. O acórdão é, portanto, a decisão recorrível para fins de recurso especial ou extraordinário.
A substituição opera integralmente quando o colegiado reaprecia toda a matéria decidida monocraticamente. Quando o colegiado conhece parcialmente do agravo (substituindo apenas parte da decisão), a parte não substituída permanece íntegra. Essa distinção é relevante para definir o objeto do eventual recurso especial ou extraordinário subsequente.
Agravo interno no STJ
O agravo interno é o recurso mais frequente no Superior Tribunal de Justiça. A ampliação dos poderes monocráticos do relator pelo Art. 932 do CPC e pelo Regimento Interno do STJ (RISTJ) fez com que a maioria das decisões em recursos especiais, agravos em recurso especial e reclamações seja proferida monocraticamente, gerando volume significativo de agravos internos.
No STJ, o agravo interno segue o rito do Art. 1.021 do CPC, complementado pelos Arts. 258 e seguintes do RISTJ. O julgamento é realizado pela Turma (órgão fracionário de 5 Ministros) quando a matéria for de competência da Turma, ou pela Seção (duas Turmas reunidas, 10 Ministros) quando houver competência originária ou quando a matéria exigir uniformização de jurisprudência.
O volume de agravos internos no STJ revela um problema sistêmico. Se a maioria dos agravos é desprovida (como demonstram as estatísticas anuais da Corte), isso significa que as decisões monocráticas, em regra, estão corretas. A parte agrava para postergar o trânsito em julgado, e não por genuína divergência com a decisão do relator. Essa dinâmica motivou a previsão da multa do §4º, que busca desestimular agravos manifestamente protelatórios.
Na Corte Especial do STJ, o agravo interno assume função especial quando dirigido contra decisões do Presidente ou Vice-Presidente em matéria de recursos repetitivos, suspensão de segurança ou tutela provisória. Nessas hipóteses, o colegiado mais amplo examina decisões que repercutem sobre múltiplos processos.
Agravo contra decisões do Art. 1.030 e o "recurso misto"
Quando o presidente (ou vice-presidente) do tribunal de origem examina a admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, pode proferir decisão com fundamentos distintos, cada um atraindo um recurso diferente. Essa é a "dualidade recursal" introduzida pela Lei 13.256/2016, que reformou o Art. 1.030 do CPC.
| Fundamento da decisão | Recurso cabível | Base legal |
|---|---|---|
| Inadmissão por contrariedade a tese de recurso repetitivo ou repercussão geral (inciso I) | Agravo interno ao órgão colegiado do próprio tribunal | Art. 1.030, §2º, CPC |
| Sobrestamento para aguardar julgamento de repetitivo (inciso III) | Agravo interno (controle interno) | Art. 1.030, §2º, CPC |
| Demais hipóteses de inadmissão (inciso V) | Agravo em recurso especial ou extraordinário (AREsp/ARE) ao STJ ou STF | Art. 1.042, CPC |
Agravo interno nos TJs estaduais e TRFs
Nos tribunais de segundo grau (Tribunais de Justiça estaduais e Tribunais Regionais Federais), o agravo interno segue a disciplina do Art. 1.021 do CPC, complementada pelos regimentos internos de cada tribunal. As variações entre tribunais dizem respeito principalmente ao procedimento de inclusão em pauta e à composição do órgão julgador.
| Tribunal | Órgão julgador | Procedimento | Particularidade |
|---|---|---|---|
| TJs estaduais | Câmara (3 desembargadores) | Inclusão em pauta ordinária ou julgamento virtual | Alguns TJs permitem sustentação oral no agravo interno, outros não |
| TRFs | Turma (3 desembargadores federais) | Inclusão em pauta ou julgamento telepresencial | TRFs com maior volume utilizam julgamento virtual como regra |
| Vice-Presidência | Varia conforme o RI | Decisão sobre admissibilidade de REsp/RE gera agravo interno para órgão especial ou turma | Parte da doutrina discute se cabe agravo interno ou agravo do Art. 1.042 |
| Presidência (suspensão) | Corte Especial ou Seção | Agravo interno contra decisão do Presidente em suspensão de segurança | Art. 4º, §3º da Lei 8.437/1992 |
O julgamento virtual do agravo interno, adotado por muitos tribunais após a pandemia, gerou debate sobre o direito de sustentação oral. O Art. 937 do CPC não inclui o agravo interno no rol de recursos que admitem sustentação oral. Contudo, alguns regimentos internos passaram a admiti-la, especialmente quando o agravo veicula matéria de mérito decidida monocraticamente pelo relator.
Esta página responde no regime do agravo interno do CPC/2015. O regime trabalhista fica no prazo do agravo interno trabalhista.
Mapa dos poderes do relator (Art. 932) e cabimento do agravo
O Art. 932 do CPC confere ao relator poderes monocráticos que abrangem desde atos de impulso processual até o julgamento do mérito do recurso. Cada decisão monocrática proferida com base nesses poderes é potencialmente impugnável por agravo interno. O quadro abaixo mapeia a relação entre o poder exercido, o conteúdo típico da decisão e a frequência de agravos internos na prática dos tribunais.
| Inc. | Poder do relator | Exemplo de decisão | Cabe agravo | Observação prática |
|---|---|---|---|---|
| I | Direção e ordenação do processo | Intimar para regularizar procuração | Sim (se decisório) | Despachos de mero expediente são irrecorríveis (Art. 1.001) |
| II | Tutela provisória no recurso | Deferir efeito suspensivo | Sim | Agravo frequente. Parte contrária busca cassar a tutela recursal. |
| III | Não conhecer recurso inadmissível | Negar seguimento por intempestividade | Sim | Hipótese mais comum de agravo interno nos tribunais superiores. |
| IV | Negar provimento (precedente) | Negar provimento com base em súmula vinculante | Sim | Agravante pode alegar distinguishing ou erro na aplicação do precedente. |
| V | Dar provimento (precedente) | Prover recurso com base em tese repetitiva | Sim | Parte contrária agrava. Relator deve ouvir contrarrazões antes (Art. 932, §2º, e Art. 1.021, §2º). |
O relator exerce os poderes dos incisos IV e V sob condição. A decisão monocrática deve estar fundada em súmula do STF ou STJ, acórdão em julgamento de casos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Decisão monocrática que julga o mérito sem esse lastro vinculante é nula, por exceder os limites do Art. 932.
Agravo interno e a colegialidade dos tribunais
O agravo interno é, no sistema do CPC/2015, o principal antídoto institucional contra a monocratização recursal. A ampliação dos poderes monocráticos do relator pelo Art. 932 deslocou para o gabinete do relator a maior parte do trabalho decisório dos tribunais superiores. A maioria dos recursos especiais e extraordinários no STJ e no STF é decidida por decisão monocrática. O agravo interno é o instrumento que devolve essas decisões ao colegiado.
A tensão central está entre eficiência de gestão (volume massivo de recursos que exige triagem monocrática) e o princípio da colegialidade (fundamento estrutural dos tribunais, Art. 93, IX, CF/88). A doutrina constitucional e processual analisa o fenômeno por três frentes.
Art. 93, IX, CF/88. Tribunais de segundo grau e cortes superiores devem decidir, em regra, por órgão colegiado. A monocratização mitiga essa garantia. O agravo interno é a válvula de retorno ao colegiado quando a parte prejudicada demonstra tempestividade e impugnação específica.
Quem obtém decisão monocrática favorável tem vantagem processual relevante. A parte derrotada precisa interpor agravo interno (sujeito à multa do §4º), enfrentar colegiado com baixa taxa histórica de provimento (STJ 10-15%) e, se perder por unanimidade e de forma manifestamente inadmissível, paga multa de 1% a 5%. Parte da doutrina aponta a assimetria como vício do sistema.
Parte da doutrina sustenta três correções. (a) redução legislativa das hipóteses de julgamento monocrático, (b) ampliação dos poderes do agravo interno (efeito devolutivo integral, sem preclusão), e (c) reforço do dever de fundamentação da decisão monocrática (Art. 489, §1º, aplicado rigorosamente para exigir que o relator enfrente argumentos relevantes).
Honorários sucumbenciais recursais no agravo interno (Art. 85, §11)
O Art. 85, §11 do CPC/2015 instituiu a chamada sucumbência recursal. o tribunal majora os honorários fixados na instância anterior quando julga recurso contra decisão que os havia arbitrado. A norma tem aplicação direta ao agravo interno e é frequentemente cobrada do agravante desprovido.
Três regras centrais regem a majoração:
- Requisito objetivo. Só se majora quando há prévia condenação em honorários. Se a decisão recorrida não fixou honorários (por ser meramente processual), não cabe majoração.
- Limite. A majoração não pode ultrapassar os percentuais máximos do Art. 85, §§2º, 3º e 8º-A (20%-30% conforme o caso). Se os honorários originais já estavam no teto, não há majoração possível.
- Natureza. A verba majorada tem natureza remuneratória do trabalho adicional do advogado da parte contrária, não punitiva. Isso a diferencia da multa do §4º do Art. 1.021 (esta sim, com caráter sancionatório ao agravo manifestamente inadmissível).
| Situação | Multa do §4º | Sucumbência §11 | Resultado para o agravante |
|---|---|---|---|
| Agravo desprovido por maioria | Não | Sim (se houver honorários) | Pagamento de honorários majorados |
| Agravo desprovido por unanimidade | Eventual, se manifestamente inadmissível | Sim (se houver honorários) | Pode acumular multa + honorários majorados |
| Agravo provido | Não | Não | Sem ônus. Honorários podem ser redistribuídos |
| Agravo não conhecido | Eventual, se manifestamente inadmissível | Jurisprudência oscila. STJ tem admitido | Pode acumular multa + honorários majorados |
Agravo interno x Agravo de instrumento x Embargos. Comparativo
Os três recursos do cluster processo-civil do CPC/2015 são frequentemente confundidos. O quadro abaixo delimita, critério a critério, cada um deles para evitar escolha incorreta.
| Critério | Embargos de declaração | Agravo de instrumento | Agravo interno |
|---|---|---|---|
| Base legal | Art. 1.022, CPC | Art. 1.015, CPC | Art. 1.021, CPC |
| Impugna | Qualquer decisão (sentença, interlocutória, acórdão, monocrática) | Decisão interlocutória de juiz de primeiro grau | Decisão monocrática de relator em tribunal |
| Prazo | 5 dias úteis | 15 dias úteis | 15 dias úteis |
| Cabimento | 4 vícios (obscuridade, contradição, omissão, erro material) | Rol do Art. 1.015 + taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) | Amplo. Contra qualquer decisão monocrática do relator |
| Preparo | Não tem | Sim. Custas + porte (varia por TJ) | Não tem. Recurso interno |
| Efeito | Interruptivo. Prazo de outros recursos recomeça do zero (Art. 1.026) | Devolutivo. Suspensivo ou tutela recursal a pedido (Art. 1.019, I) | Devolutivo. Não suspende a decisão monocrática |
| Órgão julgador | Próprio prolator da decisão embargada | Tribunal de segundo grau (TJ ou TRF), via relator | Órgão colegiado do mesmo tribunal (turma, câmara, seção) |
| Fundamentação | Vinculada às 4 hipóteses do Art. 1.022 | Ampla. Enfrenta mérito da decisão interlocutória | Impugnação específica obrigatória. Súmula 182/STJ (proibida reprodução integral) |
| Multa por má-fé | Até 2%, e até 10% na reiteração, do valor da causa (Art. 1.026, §§2º-3º) | Litigância de má-fé genérica (Art. 81), 1% a 10% | 1% a 5% do valor da causa, requisitos cumulativos (Art. 1.021, §4º) |
| Fazenda Pública | 10 dias úteis (prazo em dobro) | 30 dias úteis (prazo em dobro) | 30 dias úteis (prazo em dobro) + dispensa de depósito prévio |
| Retratação | Implícita ao julgar embargos | Sim, em 5 dias após recebimento (Art. 1.018, §1º) | Sim, antes do julgamento colegiado. Sem prazo legal específico |
Detalhamento aprofundado do agravo de instrumento e dos embargos de declaração nos respectivos artigos.
Tabela de prazos recursais comparados
| Recurso | Prazo | Base legal | Efeito sobre outros prazos |
|---|---|---|---|
| Agravo interno | 15 dias úteis | Art. 1.021 | Nenhum |
| Agravo de instrumento | 15 dias úteis | Art. 1.003, §5º | Nenhum |
| Apelação | 15 dias úteis | Art. 1.003, §5º | Nenhum |
| Embargos de declaração | 5 dias úteis | Art. 1.023 | Interruptivo |
| Recurso especial | 15 dias úteis | Art. 1.003, §5º | Nenhum |
| Recurso extraordinário | 15 dias úteis | Art. 1.003, §5º | Nenhum |
| Recurso ordinário | 15 dias úteis | Art. 1.003, §5º | Nenhum |
| Embargos de divergência | 15 dias úteis | Art. 1.003, §5º | Nenhum |
Síntese do agravo interno na prática forense
O agravo interno ocupa posição central no sistema recursal do CPC/2015. É o contrapeso necessário à ampliação dos poderes monocráticos do relator (Art. 932), garantindo que toda parte prejudicada por decisão individual possa submeter a questão ao colegiado. O prazo de 15 dias úteis, a exigência de fundamentação específica e a vedação de reprodução integral do recurso originário configuram um recurso tecnicamente exigente, que demanda do advogado elaboração própria e direcionada.
Na prática dos tribunais superiores, o agravo interno responde pela maior parte do volume processual. Isso revela tanto a eficiência do sistema (relatores decidem monocraticamente milhares de recursos com base em precedentes vinculantes) quanto sua fragilidade (a parte prejudicada frequentemente agrava sem perspectiva real de êxito, apenas para postergar o trânsito em julgado). A multa do Art. 1.021, §4º busca equilíbrio entre o direito de recorrer e a necessidade de racionalizar o fluxo processual.
O prazo é de 15 dias úteis, e os feriados nacionais já deslocam o vencimento. Para contar também com os feriados estaduais e municipais da comarca, use a calculadora completa de prazos cíveis.
Mapa da jurisprudência sobre agravo interno
O mapa abaixo sintetiza decisões relevantes do STJ sobre o agravo interno. A coluna "Status" indica o resultado prático da decisão. "DEFINE" significa que a decisão fixa parâmetros interpretativos sem necessariamente dar ou negar provimento ao caso concreto. "SIM" significa que a tese foi aceita pelo tribunal. "NÃO" significa que a tese foi rejeitada.
| Status | Decisão | Tese | Fundamento |
|---|---|---|---|
| DEFINE | STJ, AREsp 1.590.236/SP | Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos leva ao não conhecimento | Aplicação da Súmula 182/STJ por analogia. Art. 932, III, CPC (Rel. Min. João Otávio de Noronha, decisão monocrática, 2019) |
| NÃO | AREsp 2.087.912 | Ausência de impugnação específica leva ao não conhecimento | Dialeticidade recursal. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR) |
Julgados do STJ sobre dialeticidade no agravo interno
As decisões abaixo foram selecionadas por tratarem dos pontos mais sensíveis do agravo interno na prática forense. Cada uma resolve uma dúvida recorrente sobre dialeticidade, fundamentação específica ou recurso adequado.
Ausência de impugnação específica leva ao não conhecimento (AREsp 2.087.912)
A Presidência do STJ, pelo Min. Humberto Martins, não conheceu de agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Na prática, isso significa que o agravante deve enfrentar todos os fundamentos da decisão do relator, inclusive aqueles que envolvem aplicação de súmula (como a Súmula 7/STJ). Se deixar de impugnar qualquer um deles, o agravo interno não passa do juízo de admissibilidade. A falha em impugnar todos os fundamentos é a principal causa de não conhecimento de agravos internos no STJ.
STJ, AREsp 2.087.912, Rel. Min. Humberto Martins (Presidência), j. 05/04/2022
Aplicação analógica da Súmula 182/STJ ao agravo (AREsp 1.590.236)
O Min. João Otávio de Noronha, na Presidência do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento expresso na Súmula 182/STJ aplicada por analogia. O agravante deixou de impugnar dois dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de violação ao Art. 1.013 do CPC e ausência de violação a artigos da Lei 8.906/94). A decisão consolida, com citação de precedentes das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Turmas, que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, nos termos do Art. 932, III, do CPC, do Art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 aplicada analogicamente. A decisão ainda majorou os honorários em 15% em desfavor do agravante.
STJ, AREsp 1.590.236/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha (Presidência), j. 20/11/2019
Reexame fático afasta o cabimento do recurso especial (AREsp 2.145.880)
O Min. Mauro Campbell Marques consignou que o juízo sobre os requisitos da certidão de dívida ativa (CDA), quando exige análise de documentos e provas constantes dos autos, atrai a Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. A decisão estabelece parâmetro relevante para agravos internos interpostos contra decisões de inadmissibilidade por reexame fático-probatório. Quando o relator nega seguimento com esse fundamento, o agravo interno há de demonstrar que a questão é estritamente de direito ou que houve valoração equivocada da prova sem reabertura probatória. Agravo genérico que não supera esse filtro técnico não é conhecido pelo colegiado.
STJ, AREsp 2.145.880, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/12/2022
Matéria constitucional usurpa competência do STF e torna o REsp incabível (REsp 1.634.257)
A Min. Assusete Magalhães, em decisão monocrática, não conheceu de recurso especial porque o acórdão recorrido fundou-se em enfoque eminentemente constitucional, o que caracteriza usurpação da competência do STF. A decisão é ilustrativa da fronteira entre REsp e RE e relevante para o advogado que pretende interpor agravo interno contra decisão de inadmissibilidade fundada em natureza constitucional da matéria. O agravo deve demonstrar que, apesar da aparência constitucional, a controvérsia é resolvível no plano infraconstitucional. Se não houver essa demonstração, o agravo não supera a preliminar.
STJ, REsp 1.634.257, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09/03/2017
As decisões acima convergem para o mesmo ponto. O agravo interno é mecanismo de controle da atuação monocrática, mas sua admissibilidade pressupõe impugnação específica, fundamentada e juridicamente pertinente de cada razão utilizada pelo relator. A leitura atenta da decisão agravada é, portanto, pressuposto da elaboração do recurso.
Checklist de elaboração do agravo interno
Antes de interpor agravo interno, verifique se todos os requisitos estão atendidos.
15 dias úteis da publicação da decisão monocrática (30 para Fazenda Pública, MP e Defensoria)
A decisão impugnada é monocrática do relator (não é acórdão, nem decisão de primeiro grau). Agravo de instrumento contra decisão monocrática é erro grosseiro.
As razões do agravo impugnam diretamente os fundamentos da decisão monocrática (Art. 1.021, §1º). Indicar QUAL fundamento do relator está equivocado e POR QUE.
O agravo interno NÃO é cópia ou reprodução do recurso que originou a decisão monocrática. A peça faz referência expressa à decisão impugnada.
Não há preparo para agravo interno.
Se o relator fundou a decisão em precedente, o agravo demonstra que o caso concreto se distingue do precedente invocado.
Se a decisão monocrática gera risco de dano irreparável, requerer efeito suspensivo ao relator (Art. 995, parágrafo único).
Se o agravo for manifestamente inadmissível e desprovido por unanimidade, a multa vai de 1% a 5% do valor da causa (Art. 1.021, §4º). Avaliar viabilidade antes de interpor.
Se já houver multa do §4º aplicada anteriormente, o depósito prévio é condição para interpor qualquer recurso subsequente (§5º), salvo Fazenda Pública e gratuidade.
Prazo do agravo interno em dobro e na Justiça do Trabalho
Os feriados nacionais valem em todo o país. Para incluir feriados estaduais e municipais da comarca, use a calculadora completa de prazos cíveis. Suspensões extraordinárias (luto oficial, calamidade, falha no sistema eletrônico) dependem de portarias específicas do juízo.
O prazo padrão é de 15 dias úteis. Para entes com prazo em dobro (Arts. 180, 183 e 186), são 30 dias úteis.
No processo do trabalho, o prazo do agravo interno é de 8 dias úteis (Art. 6º da Lei 5.584/1970, contagem pelo Art. 775, CLT). O prazo cível de 15 dias úteis não se transporta para lá. Para prazos trabalhistas, use a calculadora de prazos trabalhistas.
A data do vencimento não responde sobre a viabilidade do recurso. Verifique se a decisão impugnada é monocrática (e não acórdão), se há fundamento para impugnação específica e se o agravo não será meramente protelatório.
Os prazos processuais ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (Art. 220, CPC). Se o prazo do agravo interno abranger esse período, os dias de recesso não são computados.
Como conferir a contagem do prazo do agravo interno
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Fixe a data-base
A data-base é o dia em que a decisão monocrática do relator foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico ou o dia da intimação pessoal. O dia do começo não entra na conta (Art. 224, CPC).
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Some 15 dias úteis
A contagem exclui sábados, domingos e feriados forenses (Art. 219 e Art. 1.021, CPC). Vencendo em dia sem expediente, o prazo se prorroga para o primeiro dia útil seguinte.
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Feriados da comarca e recesso
Feriados estaduais e municipais, suspensões por portaria e o recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro (Art. 220, CPC) deslocam o vencimento. O calendário forense do tribunal e da comarca precisa ser conferido, e a calculadora de prazos cíveis reúne esses calendários.
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Prazo em dobro
Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria contam 30 dias úteis (Arts. 180, 183 e 186, CPC). No processo do trabalho o prazo não é este: são 8 dias, pela calculadora de prazos trabalhistas.
Fontes e data de verificação
| Campo | Valor |
|---|---|
| Legislação principal | Lei 13.105/2015 (CPC), Art. 1.021 e Art. 932 |
| Legislação complementar | CLT, Art. 769 (aplicação subsidiária); Lei 5.584/1970, Art. 6º (prazo trabalhista); RISTJ, Arts. 258 e seguintes |
| Orientação jurisprudencial | Art. 6º da Lei 5.584/1970 (prazo recursal trabalhista de 8 dias); Art. 775, CLT (contagem em dias úteis após Reforma Trabalhista) |
| Verificação legal | 15/Abr/2026 |
| Fonte legislativa | planalto.gov.br (texto compilado) |
| Próxima verificação | Out/2026 |
Dúvidas frequentes sobre agravo interno
Qual a diferença entre agravo interno e agravo regimental?
São sinônimos. O CPC/2015 adotou a denominação "agravo interno" (Art. 1.021) para padronizar o que antes era chamado de "agravo regimental" pelos regimentos internos dos tribunais. Alguns tribunais e Ministros ainda utilizam a expressão "agravo regimental" em votos e ementas, mas a natureza e o procedimento são idênticos.
O agravo interno suspende a decisão monocrática?
Não. O agravo interno possui apenas efeito devolutivo, ou seja, devolve a matéria ao colegiado sem suspender automaticamente a eficácia da decisão monocrática. Se houver risco de dano irreparável, o agravante pode requerer a concessão de efeito suspensivo ao relator, com base no Art. 995, parágrafo único, do CPC.
É admissível a reprodução do recurso especial no agravo interno?
Não. O Art. 1.021, §1º veda expressamente que o agravante se limite a reproduzir as razões do recurso ou petição que originou a decisão monocrática. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos utilizados pelo relator. A reprodução integral acarreta o não conhecimento do recurso.
Quando incide a multa do Art. 1.021, §4º?
A multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa incide quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Os dois requisitos são cumulativos. Se houver ao menos um voto vencido, a multa não pode ser aplicada, ainda que o agravo seja desprovido.
O beneficiário de justiça gratuita pode ser multado?
Sim. A gratuidade de justiça não isenta da multa do §4º. Contudo, o beneficiário fica dispensado do depósito prévio da multa para interpor recurso posterior (Art. 1.021, §5º). A multa remanesce como obrigação sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se a condição de hipossuficiência se alterar (Art. 98, §3º, CPC).
Cabe agravo interno contra decisão monocrática que defere tutela provisória?
Sim. Quando o relator defere ou indefere tutela provisória no âmbito do recurso (efeito suspensivo, tutela antecipada recursal), a parte prejudicada pode interpor agravo interno para submeter a questão ao colegiado. Trata-se de hipótese frequente na prática, especialmente no agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Art. 1.019, I).
O relator pode se retratar após o agravo interno?
Sim. Embora o CPC/2015 não preveja expressamente a retratação do relator no agravo interno, a doutrina majoritária e a prática dos tribunais admitem a reconsideração antes do julgamento colegiado. O relator pode, diante dos argumentos do agravo e das contrarrazões, reconhecer o equívoco e reformar a decisão monocrática.
Embargos de declaração podem ser convertidos em agravo interno?
Sim, pelo Art. 1.024, §3º do CPC. Quando o tribunal identificar que os embargos opostos contra decisão monocrática veiculam pretensão de reforma (e não de esclarecimento), pode recebê-los como agravo interno, intimando o recorrente para complementar as razões em 5 dias.
O agravo interno no CPC/2015 é o recurso que garante a colegialidade das decisões nos tribunais, funcionando como contrapeso aos amplos poderes monocráticos do relator. O prazo é de 15 dias úteis, e para contar o vencimento com os feriados nacionais, estaduais e municipais da comarca, use a calculadora completa de prazos cíveis.