Agravo Interno no CPC. Cabimento, Prazo e Hipóteses (Art. 1.021)

Agravo interno (Art. 1.021 CPC). O que é, quando cabe, prazo de 15 dias úteis, multa do §4º, impugnação específica, contrarrazões e fungibilidade. Calculadora de prazo inclusa.

2026-04-15 · Atualizado: 2026-04-15 · 15 min de leitura

Calculadora de Agravo Interno

15 dias úteis Art. 1.021, CPC

Referência rápida do agravo interno

Base legal Art. 1.021, CPC Recurso contra decisão monocrática
Prazo 15 dias úteis Art. 1.021, caput
Início da contagem Publicação no DJe Data da intimação da decisão monocrática
Preparo Não Recurso interno ao tribunal
Efeito Devolutivo Não suspende a decisão monocrática
Dirigido a Relator para colegiado Relator submete ao órgão colegiado
Contrarrazões 15 dias úteis Art. 1.021, §2º
Multa 1% a 5% Unanimidade + manifesta inadmissibilidade (§4º)

Conceito e cabimento do agravo interno

O agravo interno, previsto no Art. 1.021 do CPC/2015, é o recurso cabível contra decisão proferida monocraticamente pelo relator no âmbito dos tribunais. Sua função é levar ao órgão colegiado (turma, câmara ou seção) a apreciação de matéria que o relator decidiu sozinho, garantindo que a colegialidade do julgamento seja preservada.

Daniel Amorim Assumpção Neves classifica o agravo interno como o mecanismo de controle da atividade monocrática do relator. Toda vez que o relator decide sozinho uma questão que poderia ter sido submetida ao colegiado, a parte prejudicada pode provocar o reexame por meio do agravo interno. Trata-se de recurso que funciona como válvula de segurança do sistema, impedindo que as decisões individuais do relator se tornem definitivas sem o crivo do órgão colegiado.

O prazo para interposição é de 15 dias úteis (Art. 1.021, caput). Não há preparo, pois o recurso tramita internamente no tribunal, sem formação de novos autos. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento. Alexandre Freitas Câmara observa que esse recurso assume importância crescente à medida que o CPC/2015 amplia os poderes do relator para decidir monocraticamente (Art. 932), já que o agravo interno é o contraponto necessário a essa ampliação.

Evolução histórica do agravo interno no direito brasileiro

O agravo interno passou por transformações significativas desde o CPC/1973. O recurso, que nasceu como criação regimental dos tribunais com prazo de 5 dias, ganhou disciplina legal expressa no CPC/2015 e teve seu prazo ampliado para 15 dias úteis. Essa evolução reflete a tendência de ampliar os poderes do relator, acompanhada pela necessidade de oferecer à parte prejudicada um mecanismo eficaz de controle da atividade monocrática.

Do agravo regimental ao agravo interno no CPC/2015
Aspecto CPC/1973 (Agravo regimental) CPC/2015 (Agravo interno)
Denominação Agravo regimental (criação dos regimentos internos) Agravo interno (Art. 1.021)
Base legal Regimentos internos dos tribunais, sem previsão expressa no CPC Art. 1.021 do CPC, com disciplina legal completa
Prazo 5 dias (regra regimental predominante) 15 dias úteis (Art. 1.021, caput)
Fundamentação Sem exigência legal de impugnação específica Impugnação específica obrigatória (Art. 1.021, §1º)
Multa Inexistente em lei (possível pelo regimento) 1% a 5% do valor da causa (Art. 1.021, §4º)
Contrarrazões Variava conforme o regimento, muitos não previam 15 dias úteis, obrigatórias (Art. 1.021, §2º)
Poderes do relator Limitados (Art. 557, CPC/1973, com redação da Lei 9.756/1998) Ampliados (Art. 932, incisos I a V)
Vedação de cópia Sem previsão legal expressa Não pode reproduzir o recurso originário (Art. 1.021, §1º)

Cassio Scarpinella Bueno destaca que a ampliação do prazo de 5 para 15 dias úteis representa conquista relevante para o direito de defesa, pois no regime anterior o agravante dispunha de prazo exíguo para elaborar razões contra decisão monocrática que, muitas vezes, decidia o mérito inteiro do recurso.

Natureza jurídica do agravo interno

A natureza jurídica do agravo interno é objeto de debate na doutrina processualista brasileira. Três correntes se formaram, e a classificação tem repercussões práticas sobre a admissibilidade, o procedimento e os efeitos do recurso.

Três correntes doutrinárias sobre a natureza do agravo interno
Corrente Tese Defensores Consequência prática
Recurso intra-tribunal
(majoritária)
O agravo interno é recurso propriamente dito, previsto no Art. 994, III, CPC. Devolvendo ao colegiado matéria decidida monocraticamente, preenche todos os requisitos recursais (voluntariedade, tempestividade, interesse, legitimidade). Daniel Amorim, Barbosa Moreira, Alexandre Câmara Aplicam-se integralmente as normas gerais dos recursos (Arts. 994 a 1.008)
Incidente processual
(minoritária)
O agravo interno não seria verdadeiro recurso, mas mero incidente de devolução ao colegiado. A decisão monocrática seria provisória por natureza, e o agravo apenas concretizaria a deliberação colegiada originária. Parte da doutrina italiana sobre o reclamo Não se aplicariam pressupostos recursais formais como preparo ou regularidade formal
Natureza híbrida
(intermediária)
O agravo interno tem natureza recursal quando impugna decisão que nega seguimento ao recurso (Art. 932, III e IV), mas funciona como simples incidente quando devolve matéria de mérito ao colegiado. Dinamarco Análise caso a caso conforme o conteúdo da decisão impugnada

Daniel Amorim adere à primeira corrente e sustenta que o agravo interno é recurso em sentido pleno. O fato de tramitar internamente no tribunal, sem formação de novos autos, não desnatura sua natureza recursal, assim como os embargos de declaração são recurso apesar de serem julgados pelo próprio prolator da decisão. A inclusão no rol taxativo do Art. 994, III, do CPC encerra a questão sob a perspectiva do direito positivo.

Elpídio Donizetti observa que a consequência mais relevante da classificação como recurso é a aplicação automática dos prazos em dobro da Fazenda Pública (Art. 180), do Ministério Público (Art. 183) e da Defensoria Pública (Art. 186). Sendo recurso, o prazo de 15 dias úteis se converte em 30 dias úteis para esses entes.

O que é decisão monocrática e por que cabe agravo interno

Decisão monocrática é o pronunciamento proferido individualmente pelo relator, sem submissão ao órgão colegiado. No sistema do CPC/2015, o relator detém amplos poderes para decidir sozinho questões processuais e até o mérito de recursos, conforme o Art. 932. Essa concentração de poder no relator visa à celeridade, mas cria o risco de decisões individuais que não reflitam o entendimento do colegiado.

O agravo interno existe justamente para equilibrar essa equação. Quando o relator decide monocraticamente, a parte prejudicada pode requerer que a matéria seja submetida ao colegiado, resgatando a colegialidade como princípio fundamental do julgamento nos tribunais. Daniel Amorim qualifica essa dinâmica como um "sistema de freios e contrapesos" interno ao tribunal, em que os poderes ampliados do relator são contrabalançados pelo direito irrestrito de a parte provocar o colegiado.

O acórdão, por sua vez, é a decisão proferida pelo colegiado (turma, câmara ou seção). Contra acórdão não cabe agravo interno, porque o julgamento colegiado já foi realizado. Contra acórdão cabem, conforme o caso, embargos de declaração (Art. 1.022), recurso especial (Art. 105, III, CF), recurso extraordinário (Art. 102, III, CF) ou embargos de divergência (Art. 1.043).

Poderes monocráticos do relator (Art. 932, CPC/2015)
Inciso Poder do relator Exemplo
I Dirigir e ordenar o processo no tribunal Determinar intimação para regularizar representação processual
II Apreciar pedido de tutela provisória Deferir efeito suspensivo a agravo de instrumento
III Não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou sem impugnação específica Negar seguimento a apelação intempestiva
IV Negar provimento com base em súmula, acórdão repetitivo, assunção de competência ou IRDR Negar provimento a apelação contrária a Súmula do STJ
V Dar provimento com base em súmula, acórdão repetitivo, assunção de competência ou IRDR, após contrarrazões Dar provimento monocrático a recurso especial com base em tese repetitiva

Alexandre Freitas Câmara enfatiza que os incisos IV e V do Art. 932 vinculam a atividade monocrática do relator a precedentes qualificados. O relator não decide livremente o mérito por convicção pessoal. Ele aplica entendimento consolidado em súmula, julgamento repetitivo ou assunção de competência. Ainda assim, a parte pode discordar da aplicação do precedente ao caso concreto e agravar internamente.

Hipóteses de cabimento do agravo interno

O agravo interno cabe contra toda e qualquer decisão monocrática do relator, independentemente do conteúdo. Diferente do agravo de instrumento, que depende de rol taxativo (Art. 1.015), o agravo interno possui cabimento amplo e irrestrito. Sempre que o relator decidir sozinho, cabe agravo interno. Essa é a regra do Art. 1.021, caput, e Daniel Amorim a qualifica como "cabimento universal".

Cabimento do agravo interno conforme os poderes do Art. 932
Inciso Decisão monocrática Cabe agravo? Observação
I Atos de direção processual Sim Despachos de mero expediente são irrecorríveis (Art. 1.001). Decisões com conteúdo decisório proferidas pelo relator admitem agravo.
II Tutela provisória (efeito suspensivo, antecipação) Sim Frequente na prática. A parte agrava do deferimento ou indeferimento de efeito suspensivo.
III Não conhecimento do recurso Sim Hipótese comum. O relator inadmite monocraticamente e a parte busca o colegiado.
IV Negativa de provimento (precedente vinculante) Sim O agravante pode argumentar distinguishing ou superação do precedente aplicado pelo relator.
V Provimento monocrático (precedente vinculante) Sim A parte contrária agrava. O relator deve ter ouvido o recorrido antes (§2º do Art. 932).

A amplitude do cabimento encontra limite apenas nos despachos de mero expediente (Art. 1.001), que não possuem conteúdo decisório. Cassio Scarpinella Bueno observa que a distinção entre despacho e decisão monocrática pode ser tênue em determinados casos, como quando o relator "determina" a juntada de documentos com consequências processuais relevantes.

Diferença entre agravo interno e agravo de instrumento

O CPC/2015 prevê três espécies de agravo, e a confusão entre agravo interno e agravo de instrumento é frequente na prática forense. As diferenças são estruturais e impactam diretamente a admissibilidade do recurso. Interpor agravo de instrumento quando caberia agravo interno (e vice-versa) configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.

Comparação entre agravo interno e agravo de instrumento
Critério Agravo interno (Art. 1.021) Agravo de instrumento (Art. 1.015)
Decisão impugnada Decisão monocrática do relator (tribunal) Decisão interlocutória de primeiro grau
Cabimento Universal (qualquer decisão monocrática) Taxativo mitigado (Art. 1.015 + Tema 988 STJ)
Órgão competente Colegiado do próprio tribunal (turma, câmara) Tribunal de segundo grau (TJ ou TRF)
Preparo Não Sim (custas variam por tribunal)
Efeito suspensivo Não, salvo pedido específico ao relator A pedido (Art. 1.019, I)
Peças obrigatórias Não (recurso interno) Sim, salvo processo eletrônico (Art. 1.017)
Multa 1% a 5% se unânime e manifesta inadmissibilidade (§4º) Não há previsão específica (apenas litigância de má-fé)

Daniel Amorim sintetiza a diferença com clareza. O agravo de instrumento vai de baixo para cima (primeiro grau para o tribunal), enquanto o agravo interno tramita horizontalmente dentro do próprio tribunal (do relator para o colegiado). Essa distinção topográfica é determinante para a admissibilidade.

Como contar o prazo de 15 dias úteis

O agravo interno deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis, contados da publicação da decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico (Art. 1.021, caput, CPC). A contagem segue a regra geral do Art. 219, que determina que se computam apenas dias úteis, excluindo sábados, domingos e feriados. O dia da publicação não entra na contagem (Art. 224, caput).

A Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública dispõem de prazo em dobro (30 dias úteis), conforme Arts. 180, 183 e 186 do CPC. Daniel Amorim lembra que o prazo em dobro não se aplica quando a lei fixar prazo próprio para esses entes. No caso do agravo interno, como não há previsão de prazo diferenciado, aplica-se o prazo em dobro normalmente.

Como contar 15 dias úteis na prática

Decisão monocrática publicada no DJe em 06/04/2026 (segunda-feira). A contagem exclui o dia da publicação (Art. 224) e pula fins de semana e feriados (Art. 219).

06/04 Segunda. Publicação da decisão Não conta
07/04 Terça. Dia útil 1º dia
08/04 Quarta. Dia útil 2º dia
09/04 Quinta. Dia útil 3º dia
10/04 Sexta. Dia útil 4º dia
11-12/04 Sábado e Domingo Pula
13-17/04 Segunda a Sexta. Dias úteis 5º ao 9º dia
18-19/04 Sábado e Domingo Pula
20-24/04 Segunda a Sexta. Dias úteis 10º ao 14º dia
25-26/04 Sábado e Domingo Pula
27/04 Segunda. Prazo estimado 15º dia

Fundamentação obrigatória e impugnação específica

O Art. 1.021, §1º do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que pretende reformar. Trata-se de exigência de fundamentação vinculada. Não basta afirmar genericamente que a decisão está errada ou que o relator decidiu de forma injusta. O agravante deve demonstrar, ponto a ponto, por que os fundamentos adotados pelo relator não se aplicam ao caso concreto.

Daniel Amorim equipara essa exigência ao princípio da dialeticidade recursal. O agravo interno deve dialogar com a decisão impugnada, enfrentando cada argumento decisório. Se a decisão monocrática se fundou em três precedentes, o agravante precisa demonstrar que os três são inaplicáveis, seja por distinguishing, seja por superação, seja por erro na subsunção.

O descumprimento dessa exigência acarreta o não conhecimento do recurso (Art. 932, III). O relator sequer submete o agravo ao colegiado. Trata-se de requisito de admissibilidade, e não de mérito, razão pela qual a deficiência de fundamentação impede o exame da pretensão recursal.

Alexandre Freitas Câmara observa que a exigência de impugnação específica eleva o nível técnico do agravo interno em relação ao antigo agravo regimental. No regime do CPC/1973, muitos advogados limitavam-se a reiterar os argumentos do recurso principal, e os tribunais, por vezes, toleravam essa prática. O CPC/2015 vetou expressamente essa conduta.

Vedação de reprodução integral do recurso original

O Art. 1.021, §1º, parte final, veda que o agravo interno se limite à repetição dos argumentos de recurso ou petição anterior. Essa vedação tem sido rigorosamente aplicada pelo STJ, que não conhece de agravos internos que reproduzam integralmente as razões do recurso especial, da apelação ou da petição que originou a decisão monocrática.

No AgInt no AREsp 1.920.134/SP (Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma), o STJ não conheceu do agravo interno por conter mera reiteração das razões do recurso especial, sem qualquer impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. A Corte reiterou que a vedação do §1º do Art. 1.021 não é mera formalidade, mas requisito essencial de admissibilidade.

No AgInt no REsp 1.905.672/SP (Min. Marco Buzzi, 4ª Turma), o STJ reforçou esse entendimento ao não conhecer de agravo interno que se limitava a reproduzir os argumentos da petição de recurso especial. O Tribunal destacou que o agravante deve, obrigatoriamente, enfrentar os fundamentos específicos utilizados pelo relator para negar seguimento, demonstrando sua inaplicabilidade ou equívoco.

Daniel Amorim pondera que a vedação deve ser interpretada com razoabilidade. Se o relator decidiu monocraticamente com base em fundamento que já havia sido rebatido no recurso original, não se pode exigir do agravante que invente argumentos novos. O que a lei veda é a reprodução mecânica, sem qualquer adaptação ao conteúdo da decisão monocrática. A peça de agravo interno deve, no mínimo, identificar a decisão impugnada, citar os fundamentos adotados pelo relator e explicar por que esses fundamentos estão equivocados no caso concreto.

Cassio Scarpinella Bueno sugere uma verificação prática para avaliar se o agravo atende à exigência legal. Se o agravo interno faz referência expressa à decisão monocrática e enfrenta os fundamentos ali adotados, ainda que reproduza parcialmente argumentos do recurso original, a exigência está atendida. Se, por outro lado, a peça poderia ter sido protocolada antes mesmo da decisão monocrática, sem qualquer adaptação, a vedação incide e o recurso não será conhecido.

Contrarrazões ao agravo interno

O Art. 1.021, §2º do CPC prevê que, interposto o agravo interno, o relator intimará o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Essa previsão foi uma inovação relevante do CPC/2015, pois muitos regimentos internos de tribunais não previam contrarrazões no antigo agravo regimental.

As contrarrazões são a oportunidade processual para que a parte beneficiada pela decisão monocrática defenda sua manutenção perante o colegiado. Daniel Amorim sustenta que a intimação para contrarrazões é obrigatória, e sua ausência configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa. O colegiado não pode julgar o agravo interno sem que o agravado tenha sido intimado, ainda que opte por não se manifestar.

Cassio Scarpinella Bueno observa que o prazo de 15 dias úteis para contrarrazões é simétrico ao prazo de interposição, realizando o princípio da paridade de armas. No regime anterior, o prazo de contrarrazões, quando existia, era frequentemente inferior ao de interposição, o que gerava desequilíbrio processual.

Na prática dos tribunais superiores, as contrarrazões ao agravo interno representam volume processual significativo. No STJ, o agravo interno é o recurso mais frequente, e as contrarrazões acompanham proporcionalmente esse volume. O agravado deve, em suas contrarrazões, defender os fundamentos da decisão monocrática e demonstrar que o agravo não merece provimento.

Multa por agravo manifestamente inadmissível

O Art. 1.021, §4º do CPC prevê multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime. A norma exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos para a aplicação da multa.

O primeiro requisito é a unanimidade do colegiado. Se houver ao menos um voto vencido, a multa não pode ser aplicada. O segundo requisito é o caráter manifesto da inadmissibilidade ou improcedência. Não basta que o agravo seja desprovido. O desprovimento precisa ser evidente, flagrante, detectável de plano pelo colegiado.

O §5º do Art. 1.021 condiciona a interposição de qualquer recurso posterior ao depósito prévio da multa, ressalvados a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade de justiça. Essa regra funciona como mecanismo dissuasório contra a reiteração de agravos protelatórios.

Elpídio Donizetti destaca três exceções à exigência de depósito prévio da multa. A Fazenda Pública é dispensada do depósito por força do regime de precatórios (Art. 100, CF). O Ministério Público, embora não mencionado expressamente no §5º, é dispensado pela sua natureza institucional e pela ausência de interesse patrimonial próprio. O beneficiário de justiça gratuita fica dispensado do depósito imediato, mas a multa remanesce como obrigação sob condição suspensiva (Art. 98, §3º, CPC).

Na jurisprudência do STJ, a multa do §4º é aplicada com parcimônia. A Corte reserva a penalidade para casos em que o agravo repete literalmente as razões do recurso principal ou quando a matéria está pacificada em súmula ou tese repetitiva e o agravante não apresenta qualquer argumento de distinção.

Fungibilidade entre embargos de declaração e agravo interno

O Art. 1.024, §3º do CPC prevê expressamente a fungibilidade dos embargos de declaração em agravo interno. Quando o tribunal identificar que os embargos opostos contra decisão monocrática de relator veiculam, na verdade, pretensão de reforma ou anulação (matéria própria de agravo interno), poderá recebê-los como agravo interno, desde que intime o recorrente para complementar as razões no prazo de 5 dias.

Se o recorrente, devidamente intimado, não complementar as razões recursais, o recurso não será conhecido (Art. 1.024, §4º). Daniel Amorim observa que a fungibilidade opera em mão única nesse caso. Embargos de declaração podem ser convertidos em agravo interno, mas o contrário não encontra previsão legal expressa. Câmara, por outro lado, defende que a fungibilidade deveria ser bilateral, em homenagem ao princípio da primazia do mérito (Art. 4º, CPC).

A situação mais frequente de conversão ocorre quando a parte opõe embargos de declaração contra decisão monocrática do relator que negou seguimento a recurso, alegando "omissão" quanto a argumentos que, na verdade, foram expressamente afastados. Nesses casos, o tribunal identifica que a pretensão real é de reforma da decisão, e não de integração, convertendo os embargos em agravo interno.

Cassio Scarpinella Bueno alerta para uma consequência prática relevante da conversão. O prazo de contrarrazões do agravo interno (15 dias úteis) deve ser assegurado ao agravado, mesmo quando o recurso chegou como embargos de declaração. A conversão não pode prejudicar o contraditório.

Procedimento completo do agravo interno passo a passo

O procedimento do agravo interno é relativamente simples, por tramitar internamente no tribunal, sem formação de autos próprios. O CPC/2015 disciplina o rito nos parágrafos do Art. 1.021, complementados pelo regimento interno de cada tribunal.

  1. Publicação da decisão monocrática

    O relator publica a decisão monocrática no DJe. A parte prejudicada é intimada e o prazo de 15 dias úteis começa a fluir no dia seguinte à publicação (Art. 224, caput).

  2. Interposição do agravo interno

    O agravante protocola a petição de agravo interno, dirigida ao relator, com fundamentação específica que impugne os fundamentos da decisão monocrática (Art. 1.021, §1º). Não há preparo.

  3. Juízo de admissibilidade pelo relator

    O relator verifica os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, legitimidade, interesse, fundamentação específica). Se o agravo for manifestamente inadmissível, o relator pode não conhecer monocraticamente (Art. 932, III).

  4. Intimação para contrarrazões

    Admitido o agravo, o relator intima o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (Art. 1.021, §2º).

  5. Possibilidade de retratação

    Antes do julgamento colegiado, o relator pode se retratar da decisão monocrática, dando provimento ao agravo monocraticamente. Se mantiver a decisão, submete o agravo ao colegiado.

  6. Inclusão em pauta

    O relator inclui o agravo interno em pauta de julgamento da turma, câmara ou seção. O regimento interno pode prever julgamento em mesa (sem inclusão prévia em pauta), especialmente nos tribunais superiores.

  7. Julgamento colegiado

    O colegiado analisa o agravo interno. Pode dar provimento (reformando a decisão monocrática), negar provimento (mantendo-a) ou, em caso de agravo manifestamente inadmissível por unanimidade, aplicar a multa do §4º.

  8. Publicação do acórdão

    O acórdão é publicado no DJe. Contra o acórdão do agravo interno, cabem embargos de declaração (Art. 1.022) e, conforme o caso, recurso especial ou extraordinário.

Retratação do relator antes do julgamento colegiado

Embora o CPC/2015 não preveja expressamente a retratação do relator no agravo interno (diferente do que ocorre no agravo de instrumento, Art. 1.018, §1º), a possibilidade é amplamente aceita pela doutrina e pela prática dos tribunais. O relator pode, diante dos argumentos do agravo interno e das contrarrazões, reconsiderar a decisão monocrática antes de submeter o recurso ao colegiado.

Daniel Amorim observa que a retratação no agravo interno decorre do poder geral de reconsideração do relator, e não de previsão legal específica. Se o relator se convence de que sua decisão monocrática foi equivocada, é mais eficiente retratar-se do que submeter ao colegiado um julgamento que ele próprio reconhece como incorreto. Trata-se de aplicação do princípio da economia processual.

Na prática, a retratação ocorre especialmente quando sobrevém precedente vinculante favorável ao agravante após a decisão monocrática, ou quando o agravante demonstra fato novo que altera a subsunção do caso ao precedente invocado pelo relator. Elpídio Donizetti pondera que a retratação deve ser fundamentada e publicada, abrindo-se novo prazo recursal para a parte contrária, sob pena de cerceamento de defesa.

Agravo interno no STJ

O agravo interno é o recurso mais frequente no Superior Tribunal de Justiça. A ampliação dos poderes monocráticos do relator pelo Art. 932 do CPC e pelo Regimento Interno do STJ (RISTJ) fez com que a maioria das decisões em recursos especiais, agravos em recurso especial e reclamações seja proferida monocraticamente, gerando volume significativo de agravos internos.

No STJ, o agravo interno segue o rito do Art. 1.021 do CPC, complementado pelos Arts. 258 e seguintes do RISTJ. O julgamento é realizado pela Turma (órgão fracionário de 5 Ministros) quando a matéria for de competência da Turma, ou pela Seção (duas Turmas reunidas, 10 Ministros) quando houver competência originária ou quando a matéria exigir uniformização de jurisprudência.

Daniel Amorim destaca que o volume de agravos internos no STJ revela um problema sistêmico. Se a maioria dos agravos é desprovida (como demonstram as estatísticas anuais da Corte), isso significa que as decisões monocráticas, em regra, estão corretas. A parte agrava para postergar o trânsito em julgado, e não por genuína divergência com a decisão do relator. Essa dinâmica motivou a previsão da multa do §4º, que busca desestimular agravos manifestamente protelatórios.

Na Corte Especial do STJ, o agravo interno assume função especial quando dirigido contra decisões do Presidente ou Vice-Presidente em matéria de recursos repetitivos, suspensão de segurança ou tutela provisória. Nessas hipóteses, o colegiado mais amplo examina decisões que repercutem sobre múltiplos processos.

Agravo interno nos TJs estaduais e TRFs

Nos tribunais de segundo grau (Tribunais de Justiça estaduais e Tribunais Regionais Federais), o agravo interno segue a disciplina do Art. 1.021 do CPC, complementada pelos regimentos internos de cada tribunal. As variações entre tribunais dizem respeito principalmente ao procedimento de inclusão em pauta e à composição do órgão julgador.

Agravo interno nos tribunais de segundo grau
Tribunal Órgão julgador Procedimento Particularidade
TJs estaduais Câmara (3 desembargadores) Inclusão em pauta ordinária ou julgamento virtual Alguns TJs permitem sustentação oral no agravo interno, outros não
TRFs Turma (3 desembargadores federais) Inclusão em pauta ou julgamento telepresencial TRFs com maior volume utilizam julgamento virtual como regra
Vice-Presidência Varia conforme o RI Decisão sobre admissibilidade de REsp/RE gera agravo interno para órgão especial ou turma Parte da doutrina discute se cabe agravo interno ou agravo do Art. 1.042
Presidência (suspensão) Corte Especial ou Seção Agravo interno contra decisão do Presidente em suspensão de segurança Art. 4º, §3º da Lei 8.437/1992

Alexandre Freitas Câmara observa que o julgamento virtual do agravo interno, adotado por muitos tribunais após a pandemia, gerou debate sobre o direito de sustentação oral. O Art. 937 do CPC não inclui o agravo interno no rol de recursos que admitem sustentação oral. Contudo, alguns regimentos internos passaram a admiti-la, especialmente quando o agravo veicula matéria de mérito decidida monocraticamente pelo relator.

Agravo interno trabalhista

No processo do trabalho, o agravo interno (também chamado de agravo regimental em alguns tribunais regionais) possui disciplina própria, que resulta da combinação entre o CPC (aplicado subsidiariamente pelo Art. 769 da CLT) e o regimento interno do TST.

O prazo para interposição do agravo interno no processo do trabalho é de 8 dias, conforme o Art. 6º da Lei 5.584/1970 e a prática consolidada dos tribunais trabalhistas. Diferente do CPC, que prevê 15 dias úteis, a Justiça do Trabalho aplica o prazo de 8 dias previsto como regra geral para os recursos trabalhistas. A contagem, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), é em dias úteis (Art. 775 da CLT).

A base legal para o prazo de 8 dias é o Art. 6º da Lei 5.584/1970, que fixa a regra geral de prazo recursal trabalhista. A contagem em dias úteis decorre do Art. 775 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Nota importante. A OJ 118 da SDI-1 do TST trata de prequestionamento, não de fixação de prazo recursal. Embora seja frequentemente citada em contextos de agravo regimental, sua função é diversa.

Agravo interno no CPC e na Justiça do Trabalho
Aspecto CPC/2015 Processo do Trabalho
Prazo 15 dias úteis 8 dias úteis
Base legal Art. 1.021, CPC Art. 769, CLT + Art. 6º, Lei 5.584/1970
Contagem Dias úteis (Art. 219) Dias úteis (Art. 775, CLT, pós-Reforma)
Contrarrazões 15 dias úteis (§2º) 8 dias úteis
Multa 1% a 5% (Art. 1.021, §4º) Aplicável subsidiariamente (discussão doutrinária)

Daniel Amorim observa que a diferença de prazos entre o CPC e a CLT gera dificuldade para advogados que atuam simultaneamente nas duas justiças. No mesmo dia, o advogado pode ter prazo de 15 dias úteis para agravar internamente no TJ e de 8 dias úteis para agravar internamente no TRT. A atenção ao prazo correto é essencial para evitar a intempestividade.

Mapa dos poderes do relator (Art. 932) e cabimento do agravo

O Art. 932 do CPC confere ao relator poderes monocráticos que abrangem desde atos de impulso processual até o julgamento do mérito do recurso. Cada decisão monocrática proferida com base nesses poderes é potencialmente impugnável por agravo interno. O quadro abaixo mapeia a relação entre o poder exercido, o conteúdo típico da decisão e a frequência de agravos internos na prática dos tribunais.

Art. 932 do CPC e cabimento do agravo interno
Inc. Poder do relator Exemplo de decisão Cabe agravo Observação prática
I Direção e ordenação do processo Intimar para regularizar procuração Sim (se decisório) Despachos de mero expediente são irrecorríveis (Art. 1.001)
II Tutela provisória no recurso Deferir efeito suspensivo Sim Agravo frequente. Parte contrária busca cassar a tutela recursal.
III Não conhecer recurso inadmissível Negar seguimento por intempestividade Sim Hipótese mais comum de agravo interno nos tribunais superiores.
IV Negar provimento (precedente) Negar provimento com base em súmula vinculante Sim Agravante pode alegar distinguishing ou erro na aplicação do precedente.
V Dar provimento (precedente) Prover recurso com base em tese repetitiva Sim Parte contrária agrava. Relator deve ouvir contrarrazões antes (Art. 932, §2º, e Art. 1.021, §2º).

Daniel Amorim alerta que o relator exerce os poderes dos incisos IV e V sob condição. A decisão monocrática deve estar fundada em súmula do STF ou STJ, acórdão em julgamento de casos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Decisão monocrática que julga o mérito sem esse lastro vinculante é nula, por exceder os limites do Art. 932.

Mapa da jurisprudência sobre agravo interno

O mapa abaixo sintetiza decisões relevantes do STJ sobre o agravo interno. A coluna "Status" indica o resultado prático da decisão. "DEFINE" significa que a decisão fixa parâmetros interpretativos sem necessariamente dar ou negar provimento ao caso concreto. "SIM" significa que a tese foi aceita pelo tribunal. "NÃO" significa que a tese foi rejeitada.

Jurisprudência selecionada sobre agravo interno no STJ
Status Decisão Tese Fundamento
DEFINE AgInt no AREsp 1.920.134/SP Mera reprodução do recurso especial não atende ao Art. 1.021, §1º Vedação de repetição de argumentos. Requisito de impugnação específica (1ª Turma, Min. Gurgel de Faria)
DEFINE AgInt no REsp 1.905.672/SP Agravo interno que repete razões do REsp sem enfrentar a decisão monocrática não é conhecido Aplicação do Art. 1.021, §1º, parte final (4ª Turma, Min. Marco Buzzi)
SIM AgInt no REsp 1.878.045/RS Retratação do relator é admissível no agravo interno Poder geral de reconsideração. Economia processual (2ª Turma, Min. Mauro Campbell)
SIM AgInt no AREsp 1.634.257/SP Agravo de instrumento contra decisão monocrática é erro grosseiro Recurso cabível é o agravo interno. Impossibilidade de fungibilidade (3ª Turma)
NÃO AgInt no AREsp 2.145.880/MG Agravo interno genérico não supera o juízo de admissibilidade Fundamentação deficiente. Não conhecimento nos termos do Art. 932, III (1ª Turma)
NÃO AgInt no AREsp 2.087.912/PR Multa do §4º não incide quando há voto vencido A unanimidade é requisito cumulativo. Inexistência de um dos pressupostos impede a multa (2ª Turma)
DEFINE AgInt nos EREsp 1.795.312/SP Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática podem ser convertidos em agravo interno Art. 1.024, §3º. Intimação obrigatória para complementar razões (Corte Especial)

Tabela de prazos recursais comparados

Prazos recursais no CPC/2015
Recurso Prazo Base legal Efeito sobre outros prazos
Agravo interno 15 dias úteis Art. 1.021 Nenhum
Agravo de instrumento 15 dias úteis Art. 1.003, §5º Nenhum
Apelação 15 dias úteis Art. 1.003, §5º Nenhum
Embargos de declaração 5 dias úteis Art. 1.023 Interruptivo
Recurso especial 15 dias úteis Art. 1.003, §5º Nenhum
Recurso extraordinário 15 dias úteis Art. 1.003, §5º Nenhum
Recurso ordinário 15 dias úteis Art. 1.003, §5º Nenhum
Embargos de divergência 15 dias úteis Art. 1.003, §5º Nenhum

Agravo interno em outros ordenamentos jurídicos

O agravo interno como mecanismo de controle da atividade monocrática do relator é fenômeno típico de sistemas que concentram poderes significativos no relator. Em muitos ordenamentos, o equivalente funcional do agravo interno é um pedido de reconsideração dirigido ao colegiado ou ao próprio magistrado que proferiu a decisão individual.

Equivalentes do agravo interno em outros ordenamentos
País Instituto equivalente Prazo Função Particularidade
Brasil Agravo interno (Art. 1.021 CPC) 15 dias úteis Submeter decisão monocrática do relator ao colegiado Cabimento universal contra qualquer decisão monocrática
Portugal Reclamação para a conferência (Art. 652º, 3, CPC) 10 dias Submeter decisão do relator ao coletivo de 3 juízes Função idêntica ao agravo interno brasileiro
Alemanha Erinnerung (§ 573 ZPO) 2 semanas Impugnar decisão do juiz singular perante o colegiado Limitada a decisões processuais, não de mérito
França Déféré (Art. 916 CPC) 15 dias Submeter ao colegiado decisão do magistrado da mise en état Cabimento restrito a hipóteses legalmente previstas
Itália Reclamo al collegio (Art. 178 c.p.c.) 10 dias Impugnar provvedimenti do giudice istruttore perante o colegiado Função similar, mas sem julgamento de mérito recursal
Argentina Revocatoria / Reposición (Arts. 238-241 CPCCN) 3 dias Pedido de reconsideração de providências simples Dirigido ao mesmo juiz, não ao colegiado
Estados Unidos Motion for Reconsideration (Rule 27 FRAP) 14 dias Reconsideração de ordem do painel ou juiz singular do circuito Raramente concedida. Exige erro claro ou fato novo.
Inglaterra Application to set aside (CPR Part 23.10) 7 dias Pedido para anular ordem proferida sem audiência Somente decisões sem audiência (without notice)
Espanha Recurso de reposición (Art. 451 LEC) 5 dias Impugnar providencias e autos perante o próprio órgão prolator Não vai ao colegiado. Decidido pelo mesmo órgão.
Canadá Motion for Reconsideration Varia por província Reconsideração de ordem de juiz de câmara ou single judge Exige permissão prévia (leave) em muitas províncias
México Recurso de reclamación (Art. 104 Ley de Amparo) 3 dias Impugnar decisão do Presidente ou do Ministro instrutor Função análoga no contencioso constitucional (amparo)
Japão 異議 (Igi, Art. 328 CPC) 1 semana Oposição a decisão do juiz singular no tribunal recursal Remetida ao colegiado para reexame

Glossário de termos técnicos do agravo interno

Terminologia processual relacionada ao agravo interno
Termo Definição Onde aparece
Decisão monocrática Pronunciamento proferido individualmente pelo relator, sem submissão ao colegiado Art. 932, CPC. Base do cabimento do agravo interno
Relator Desembargador ou Ministro responsável pela condução do processo no tribunal e pela prolação de decisões monocráticas Art. 932, CPC. Arts. 21 e 27, RISTJ
Colegiado Órgão plural do tribunal (turma, câmara, seção) que julga o agravo interno Regimento interno de cada tribunal
Impugnação específica Dever do agravante de atacar pontualmente os fundamentos da decisão monocrática, sem mera repetição Art. 1.021, §1º
Distinguishing Técnica de diferenciação do caso concreto em relação ao precedente invocado pelo relator Razões de agravo interno quando o relator aplicou precedente (Art. 932, IV e V)
Retratação Ato pelo qual o relator reconsidera a decisão monocrática antes do julgamento colegiado Prática dos tribunais, sem previsão legal expressa no Art. 1.021
Efeito devolutivo O agravo interno devolve ao colegiado apenas a matéria decidida monocraticamente pelo relator Art. 1.021, caput. Não há efeito suspensivo automático
Manifesta inadmissibilidade Agravo evidentemente incabível, intempestivo ou sem fundamentação, que autoriza a multa do §4º Art. 1.021, §4º. Requisito cumulativo com a unanimidade

Terminologias e teorias inusitadas sobre agravo interno

Alguns termos e teorias aparecem em provas de concursos públicos, OAB e decisões judiciais com nomes pouco convencionais. Conhecer essas expressões evita surpresas em provas e facilita a compreensão de acórdãos que as utilizam.

  1. Agravo regimental

    Denominação utilizada pelo CPC/1973 e pelos regimentos internos dos tribunais para o recurso que o CPC/2015 passou a chamar de "agravo interno". Alguns tribunais e Ministros ainda empregam a expressão "agravo regimental" em seus votos e ementas, gerando confusão terminológica. Na prática, agravo regimental e agravo interno são sinônimos. O Art. 1.021 unificou a disciplina e a nomenclatura.

  2. Princípio da colegialidade

    Princípio segundo o qual as decisões dos tribunais devem, em regra, ser proferidas por órgão colegiado. O agravo interno é o instrumento processual que garante a observância desse princípio quando o relator decide monocraticamente. Em bancas de concurso (CESPE, FCC), a colegialidade aparece como fundamento constitucional do agravo interno.

  3. Teoria da delegação imprópria

    Tese segundo a qual os poderes monocráticos do relator (Art. 932) constituem delegação imprópria de competência do colegiado para o relator. A decisão monocrática seria sempre provisória, sujeita a confirmação ou reforma pelo colegiado via agravo interno. Daniel Amorim critica essa teoria, pois a decisão monocrática não confirmada transita em julgado normalmente se não houver agravo.

  4. Paradoxo da unanimidade (Daniel Amorim)

    Expressão cunhada por Daniel Amorim Assumpção Neves para criticar a exigência de unanimidade como requisito para a multa do Art. 1.021, §4º. Se todos os julgadores votam contra o agravante, isso pode decorrer da força dos argumentos do agravado, e não da manifesta inadmissibilidade do agravo. A unanimidade é consequência, não causa, do caráter protelatório.

  5. Jurisprudência defensiva nos tribunais superiores

    Prática de inadmitir recursos por motivos formais excessivamente rígidos. No contexto do agravo interno, manifesta-se na aplicação rigorosa da vedação de reprodução do recurso original (Art. 1.021, §1º), por vezes punindo agravantes que, embora tenham adaptado parcialmente as razões, ainda mantêm trechos do recurso anterior. O princípio da primazia do mérito (Art. 4º) é o antídoto legislativo.

  6. Efeito translativo no agravo interno

    Possibilidade de o colegiado, ao julgar o agravo interno, conhecer de ofício de matérias de ordem pública não suscitadas pelo agravante (prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais). A doutrina majoritária aceita o efeito translativo no agravo interno, por aplicação do Art. 485, §3º, e Art. 487, II, CPC.

Síntese do agravo interno na prática forense

O agravo interno ocupa posição central no sistema recursal do CPC/2015. É o contrapeso necessário à ampliação dos poderes monocráticos do relator (Art. 932), garantindo que toda parte prejudicada por decisão individual possa submeter a questão ao colegiado. O prazo de 15 dias úteis, a exigência de fundamentação específica e a vedação de reprodução integral do recurso originário configuram um recurso tecnicamente exigente, que demanda do advogado elaboração própria e direcionada.

Na prática dos tribunais superiores, o agravo interno responde pela maior parte do volume processual. Isso revela tanto a eficiência do sistema (relatores decidem monocraticamente milhares de recursos com base em precedentes vinculantes) quanto sua fragilidade (a parte prejudicada frequentemente agrava sem perspectiva real de êxito, apenas para postergar o trânsito em julgado). A multa do Art. 1.021, §4º busca equilíbrio entre o direito de recorrer e a necessidade de racionalizar o fluxo processual.

A calculadora acima estima o prazo de 15 dias úteis com base nos feriados nacionais. Para contagem com feriados estaduais e municipais da sua comarca, utilize a calculadora completa de prazos cíveis.

Checklist de elaboração do agravo interno

Antes de interpor agravo interno, verifique se todos os requisitos estão atendidos.

Prazo verificado

15 dias úteis da publicação da decisão monocrática (30 para Fazenda Pública, MP e Defensoria)

Recurso cabível confirmado

A decisão impugnada é monocrática do relator (não é acórdão, nem decisão de primeiro grau). Agravo de instrumento contra decisão monocrática é erro grosseiro.

Fundamentação específica

As razões do agravo impugnam diretamente os fundamentos da decisão monocrática (Art. 1.021, §1º). Indicar QUAL fundamento do relator está equivocado e POR QUE.

Vedação de cópia respeitada

O agravo interno NÃO é cópia ou reprodução do recurso que originou a decisão monocrática. A peça faz referência expressa à decisão impugnada.

Preparo

Não há preparo para agravo interno.

Distinguishing (se aplicável)

Se o relator fundou a decisão em precedente, o agravo demonstra que o caso concreto se distingue do precedente invocado.

Pedido de efeito suspensivo (se necessário)

Se a decisão monocrática gera risco de dano irreparável, requerer efeito suspensivo ao relator (Art. 995, parágrafo único).

!
Risco de multa

Se o agravo for manifestamente inadmissível e desprovido por unanimidade, a multa vai de 1% a 5% do valor da causa (Art. 1.021, §4º). Avaliar viabilidade antes de interpor.

!
Multa anterior pendente

Se já houver multa do §4º aplicada anteriormente, o depósito prévio é condição para interpor qualquer recurso subsequente (§5º), salvo Fazenda Pública e gratuidade.

Observações importantes sobre a calculadora

  1. Feriados locais podem alterar o resultado. Esta calculadora inline cobre feriados nacionais. Para incluir feriados estaduais e municipais da sua comarca, utilize a calculadora completa de prazos cíveis. Suspensões extraordinárias (luto oficial, calamidade, falha no sistema eletrônico do tribunal) dependem de portarias específicas do juízo.
  2. Prazo em dobro para Fazenda Pública, MP e Defensoria. A calculadora computa o prazo padrão de 15 dias úteis. Para entes com prazo em dobro (Arts. 180, 183 e 186), o prazo é de 30 dias úteis. Utilize a calculadora completa para computar prazos diferenciados.
  3. Processo trabalhista tem prazo diferente. No processo do trabalho, o prazo do agravo interno é de 8 dias úteis (Art. 6º da Lei 5.584/1970, contagem em dias úteis pelo Art. 775, CLT). Esta calculadora computa o prazo cível de 15 dias úteis. Para prazos trabalhistas, use a calculadora de prazos trabalhistas.
  4. Análise de cabimento depende do caso concreto. A calculadora computa o prazo processual, não a viabilidade do recurso. Verificar se a decisão impugnada é monocrática (e não acórdão), se há fundamento para impugnação específica e se o agravo não será meramente protelatório.
  5. Suspensão de prazos no recesso forense. Os prazos processuais ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (Art. 220, CPC). Se o prazo do agravo interno abranger esse período, os dias de recesso não são computados. A calculadora completa contempla o recesso forense.

Como usar a calculadora de agravo interno

  1. Selecione a data da publicação

    No campo "Data da publicação da decisão monocrática", informe a data em que a decisão do relator foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico ou a data da intimação pessoal.

  2. Clique em "Calcular prazo"

    A calculadora computa automaticamente os 15 dias úteis, excluindo sábados, domingos e feriados nacionais (Art. 219 e Art. 1.021, CPC).

  3. Verifique o resultado

    O prazo estimado aparece com a data final, o dia da semana e um calendário visual mostrando cada dia da contagem. Feriados que afetam o prazo são identificados por nome.

  4. Confira feriados da sua comarca

    A calculadora inline cobre feriados nacionais. Para incluir feriados estaduais e municipais, suspensões por portaria ou recesso forense específico do seu tribunal, clique em "Abrir calculadora completa" e selecione seu estado e cidade.

Dúvidas frequentes sobre agravo interno

Qual a diferença entre agravo interno e agravo regimental?

São sinônimos. O CPC/2015 adotou a denominação "agravo interno" (Art. 1.021) para padronizar o que antes era chamado de "agravo regimental" pelos regimentos internos dos tribunais. Alguns tribunais e Ministros ainda utilizam a expressão "agravo regimental" em votos e ementas, mas a natureza e o procedimento são idênticos.

O agravo interno suspende a decisão monocrática?

Não. O agravo interno possui apenas efeito devolutivo, ou seja, devolve a matéria ao colegiado sem suspender automaticamente a eficácia da decisão monocrática. Se houver risco de dano irreparável, o agravante pode requerer a concessão de efeito suspensivo ao relator, com base no Art. 995, parágrafo único, do CPC.

Posso reproduzir o recurso especial no agravo interno?

Não. O Art. 1.021, §1º veda expressamente que o agravante se limite a reproduzir as razões do recurso ou petição que originou a decisão monocrática. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos utilizados pelo relator. A reprodução integral acarreta o não conhecimento do recurso.

Quando incide a multa do Art. 1.021, §4º?

A multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa incide quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Os dois requisitos são cumulativos. Se houver ao menos um voto vencido, a multa não pode ser aplicada, ainda que o agravo seja desprovido.

O beneficiário de justiça gratuita pode ser multado?

Sim. A gratuidade de justiça não isenta da multa do §4º. Contudo, o beneficiário fica dispensado do depósito prévio da multa para interpor recurso posterior (Art. 1.021, §5º). A multa remanesce como obrigação sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se a condição de hipossuficiência se alterar (Art. 98, §3º, CPC).

Cabe agravo interno contra decisão monocrática que defere tutela provisória?

Sim. Quando o relator defere ou indefere tutela provisória no âmbito do recurso (efeito suspensivo, tutela antecipada recursal), a parte prejudicada pode interpor agravo interno para submeter a questão ao colegiado. Trata-se de hipótese frequente na prática, especialmente no agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Art. 1.019, I).

O relator pode se retratar após o agravo interno?

Sim. Embora o CPC/2015 não preveja expressamente a retratação do relator no agravo interno, a doutrina majoritária e a prática dos tribunais admitem a reconsideração antes do julgamento colegiado. O relator pode, diante dos argumentos do agravo e das contrarrazões, reconhecer o equívoco e reformar a decisão monocrática.

Embargos de declaração podem ser convertidos em agravo interno?

Sim, pelo Art. 1.024, §3º do CPC. Quando o tribunal identificar que os embargos opostos contra decisão monocrática veiculam pretensão de reforma (e não de esclarecimento), pode recebê-los como agravo interno, intimando o recorrente para complementar as razões em 5 dias. Se o recorrente não complementar, o recurso não será conhecido (§4º).

Fontes, doutrina e data de verificação

Campo Valor
Legislação principal Lei 13.105/2015 (CPC), Art. 1.021 e Art. 932
Legislação complementar CLT, Art. 769 (aplicação subsidiária); Lei 5.584/1970, Art. 6º (prazo trabalhista); RISTJ, Arts. 258 e seguintes
Doutrina consultada Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de DPC, 14ª ed. (2022); Alexandre Freitas Câmara, Manual de DPC (2023); Cássio Scarpinella Bueno, Manual de DPC, 8ª ed. (2022); Elpídio Donizetti, Novo CPC Comentado, 3ª ed. (2018)
Jurisprudência citada AgInt no AREsp 1.920.134/SP; AgInt no REsp 1.905.672/SP; AgInt no REsp 1.878.045/RS; AgInt no AREsp 1.634.257/SP; AgInt no AREsp 2.145.880/MG; AgInt no AREsp 2.087.912/PR; AgInt nos EREsp 1.795.312/SP
Orientação jurisprudencial Art. 6º da Lei 5.584/1970 (prazo recursal trabalhista de 8 dias); Art. 775, CLT (contagem em dias úteis após Reforma Trabalhista)
Verificação legal 15/Abr/2026
Fonte legislativa planalto.gov.br (texto compilado)
Próxima verificação Out/2026

O agravo interno no CPC/2015 é o recurso que garante a colegialidade das decisões nos tribunais, funcionando como contrapeso aos amplos poderes monocráticos do relator. Esta calculadora computa os 15 dias úteis automaticamente, considerando feriados nacionais. Para contagem com feriados estaduais ou municipais, utilize a calculadora completa de prazos cíveis.