O que é a Calculadora de Prazos Cíveis?

A Calculadora de Prazos Cíveis é uma ferramenta jurídica automatizada que aplica a sistemática do Art. 219 do CPC/2015 (contagem em dias úteis) sobre o calendário oficial do tribunal selecionado. A partir da data-base informada e do tipo de evento (DJEN, intimação pessoal ou carga dos autos), a calculadora projeta o termo final do prazo descartando sábados, domingos, feriados nacionais, feriados locais, o recesso forense (20/12 a 20/01) e as suspensões específicas do tribunal, e ainda aplica a regra D+2 do Diário da Justiça Eletrônico Nacional.

Regime aplicadoCPC/2015, Lei 11.419/2006 e Resolução CNJ 569/2024
Cobertura territorialTJs dos 26 estados, DF, 6 TRFs, TST, STJ e STF
Recursos automáticosD+2, prazo em dobro, Fazenda Pública e JEC
Quando não usarPrazos materiais (prescrição, decadência), penal e trabalhista

Aviso de Responsabilidade: Esta calculadora é uma ferramenta de apoio e não substitui a análise e o controle do advogado. A responsabilidade final pela verificação do prazo é integralmente do profissional. É dever do usuário conferir o resultado com as publicações oficiais, o calendário do tribunal respectivo e as particularidades do processo. Para ajustes do caso concreto, utilize a seção "Adicionar ou Remover Datas e Períodos Manualmente (Minhas Datas)".

Contagem de Prazos no Processo Civil (CPC/2015)

Esta calculadora de prazos cíveis projeta o termo final de atos processuais a partir da data-base informada, aplicando a contagem em dias úteis do Art. 219 do CPC/2015 e a regra D+2 do DJEN (Lei 11.419/2006). A ferramenta exclui automaticamente sábados, domingos, feriados nacionais, feriados locais e o recesso forense, e diferencia o rito cível do penal (dias corridos), do trabalhista (dias úteis após a Reforma de 2017) e do previdenciário (três regimes de contagem).

Um erro na contagem gera preclusão temporal. No CPC, a preclusão é irrecuperável. O ato não praticado no tempo correto não poderá ser repetido. Este artigo detalha as regras, exceções e os erros mais comuns na contagem. A calculadora de prazo DJEN acima automatiza o cálculo, aplicando o calendário de feriados do tribunal selecionado.

Esta calculadora cobre todos os tribunais brasileiros que aplicam o CPC/2015. O seletor é automaticamente ajustado pela cidade/estado informados e inclui calendário próprio, recessos e suspensões específicas de cada corte.

Tribunais suportados (exemplos)

Como o sistema escolhe o tribunal correto: ao informar cidade e estado, a calculadora identifica a competência (estadual ou federal) e carrega o calendário oficial da corte. Se o ato tramita em tribunal superior (STJ ou STF), selecione manualmente no campo apropriado. O calendário é atualizado sempre que os tribunais publicam novas resoluções de expediente.

Cobertura por tribunal e diário eletrônico

No cível, a calculadora aplica o CPC/2015 combinado com a regra do DJEN e do Domicílio Judicial Eletrônico e com o calendário forense do tribunal selecionado. A escolha da cidade e da UF carrega automaticamente os feriados locais e a competência territorial, incluindo TJSP, TJRJ, TJMG, demais TJs estaduais e os TRFs nas causas federais.

Tribunais e sistemas cobertos pela calculadora cível
Tribunal / sistema Quando usar
DJEN e Domicílio Judicial Eletrônico Publicações e citações eletrônicas com regra D+2 ou regra própria da citação eletrônica.
TJSP Processos cíveis estaduais em São Paulo, com feriados locais e calendário do tribunal.
TJRJ Processos cíveis estaduais no Rio de Janeiro, com suspensão local e calendário próprio.
TJMG Processos cíveis estaduais em Minas Gerais, com contagem em dias úteis e feriados locais.
TRF3 e demais TRFs Causas federais submetidas ao CPC, inclusive Justiça Federal em São Paulo e Mato Grosso do Sul.

O que muda por tribunal e por forma de intimação

A regra de contagem é a mesma, dias úteis do CPC/2015, mas o resultado pode mudar quando o tribunal reconhece suspensão forense, feriado municipal ou indisponibilidade do sistema. Por isso o seletor cível filtra TJSP, TJRJ, TJMG e demais tribunais estaduais a partir da cidade e UF informadas.

Em causas federais, a calculadora troca o calendário para o TRF competente. No TRF3, isso cobre São Paulo e Mato Grosso do Sul. Em outras regiões, o TRF correspondente e seus feriados próprios.

Publicação no DJEN e ciência no Domicílio Judicial Eletrônico são tratadas separadamente: o CPC atribui termos iniciais diferentes, e aplicar um no lugar do outro desloca todo o prazo.

Prazos Processuais vs. Prazos Materiais

Antes de detalhar a contagem no processo civil, convém distinguir dois regimes que coexistem. Os prazos processuais correm dentro do processo e se sujeitam à regra dos dias úteis do Art. 219 do CPC. Os prazos de direito material (prescricionais e decadenciais) atingem o próprio direito ou a pretensão. São fixados em anos ou meses e correm de forma contínua, em dias corridos, ainda que a discussão se desenvolva em um processo judicial. O prazo para propor ação rescisória (2 anos, Art. 975), o prazo prescricional de responsabilidade civil (3 anos, Art. 206, §3º, V, CC) e prazos de usucapião são todos contados em dias corridos, independentemente de onde tramite o processo. O advogado que aplica a regra do Art. 219 a esses prazos comete um erro que pode custar o direito do cliente.

A Sistemática do Prazo Cível

A primeira distinção que o profissional deve ter em mente é que nem todo prazo no processo civil segue a mesma regra. Essa diferença não é trivial e gera confusão constante, especialmente para quem atua simultaneamente na esfera penal.

A Regra dos Dias Úteis (Art. 219) e a Exceção dos Meses e Anos

O Art. 219 do CPC é categórico. Prazos em dias são contados em dias úteis. No entanto, prazos fixados em meses ou anos, mesmo que para a prática de atos processuais, seguem a contagem em dias corridos. O prazo de 2 anos para a propositura de ação rescisória (Art. 975) é o exemplo clássico. A lógica é que, para prazos mais longos, a exclusão dos dias não úteis geraria uma dilatação temporal desproporcional. Portanto, a leitura do dispositivo legal que fixa o prazo é o primeiro passo antes de qualquer cálculo.

Regra geral Art. 219, caput, CPC

Prazos fixados em DIAS

Dias úteis

Quando a lei ou a decisão fixa o prazo em dias, a contagem exclui sábados, domingos, feriados nacionais, feriados locais e o recesso forense.

Exemplos típicos Contestação (15 dias), apelação (15 dias), embargos de declaração (5 dias), agravo de instrumento (15 dias), recurso especial (15 dias).
Exceção Art. 132, CC + Art. 975, CPC

Prazos fixados em MESES ou ANOS

Dias corridos

Quando a lei fixa o prazo em meses ou anos, a contagem é contínua e inclui sábados, domingos, feriados e recesso. Vence no dia equivalente.

Exemplos típicos Ação rescisória (2 anos, Art. 975 CPC), prescrição civil (3 anos, Art. 206 CC), usucapião, decadência para exercer direito potestativo.

A Exclusão do Dia do Começo e a Inclusão do Vencimento (Art. 224)

Essa regra parece elementar, mas possui nuances. O "dia do começo" não é necessariamente o dia em que o advogado lê a intimação. É o dia em que a lei considera que a intimação se aperfeiçoou. Se a consulta ao portal eletrônico ocorrer em um sábado, o "dia do começo" será o primeiro dia útil subsequente (segunda-feira), e o prazo efetivamente começará a correr na terça-feira.

Por que o CPC adotou dias úteis em 2015?

O CPC/1973 contava prazos em dias corridos, como o processo penal até hoje. A mudança para dias úteis buscou compensar o impacto de feriados prolongados e recessos na capacidade real de trabalho dos escritórios. Na prática, um prazo de 15 dias corridos com dois feriados de meio de semana deixava pouco mais de 8 dias efetivos de trabalho. Com a contagem em dias úteis, os 15 dias representam de fato 15 jornadas de expediente forense.

A Regra D+2 do DJEN. Como Funciona

O Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regido pela Lei 11.419/2006, alterou a dinâmica das intimações. O prazo não flui no momento em que o ato surge no sistema. Existe uma sequência obrigatória com três etapas que a doutrina convencionou chamar de "D+2".

D0
Segunda-feira Disponibilização Documento entra no sistema. O prazo ainda não corre. Art. 4º, §3º, Lei 11.419/06
+1
Terça-feira Publicação ficta Primeiro dia útil seguinte à disponibilização. Ainda não corre. Art. 4º, §4º, Lei 11.419/06
+2
Quarta-feira Início da contagem Dia 1 útil do prazo. A calculadora automatiza essa projeção. Art. 224, §3º, CPC
Disponibilização em sexta-feira: a publicação ficta recai na segunda-feira (D+1) e o prazo começa a correr efetivamente na terça-feira (D+2). Se houver feriado nacional ou local no meio, a D+1 e D+2 deslocam-se para o próximo dia útil. Se a confirmação for por Domicílio Judicial Eletrônico (citação eletrônica, Art. 231, IX, CPC), o prazo conta a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação, regra distinta do D+2.

Disponibilização

Dia em que o documento entra no diário (geralmente à noite). O prazo ainda não corre.

Publicação ficta

A lei presume que a publicação oficial ocorre no primeiro dia útil seguinte à disponibilização. Prazo continua travado.

Início do prazo

O lapso temporal efetivamente começa a ser descontado no primeiro dia útil seguinte à publicação ficta. Este é o "Dia 1".

Se a disponibilização ocorrer em uma sexta-feira, a publicação ficta será na segunda (D+1), e o prazo só começará na terça (D+2). A calculadora aplica essa lógica automaticamente quando você seleciona "Disponibilização no DJEN/DJE" como evento inicial.

Domicílio Judicial Eletrônico e Citação Eletrônica

Na citação eletrônica confirmada, o prazo para resposta começa no quinto dia útil seguinte à confirmação, nos termos do Art. 231, IX, do CPC. Isso não se confunde com as intimações ordinárias veiculadas pelo DJEN, cuja contagem segue a regra padrão D+2. A disciplina varia conforme o destinatário: para pessoas jurídicas de direito privado, a falta de confirmação em 3 dias úteis impede o início do prazo e exige o refazimento da citação; para pessoas jurídicas de direito público, a ausência de consulta por 10 dias corridos gera citação automática ao final desse período. A data a ser inserida na calculadora como "data base" deve ser o dia em que a citação se aperfeiçoou (por confirmação expressa ou tácita, conforme o caso).

Transição da Resolução CNJ nº 569/2024: Com a revogação parcial da Resolução CNJ nº 455/2022, houve um período de transição. Até 15/05/2025, em caso de duplicidade de intimações entre o sistema legado (diário local) e o DJEN, o prazo deveria ser contado com base no sistema legado. A partir de 16/05/2025, as contagens passaram a se dar exclusivamente pelo DJEN (publicações) e pelo Domicílio Judicial Eletrônico (citações pessoais).

Tabela de Prazos Processuais Cíveis (CPC/2015 e Lei 9.099/95)

As tabelas abaixo consolidam os prazos mais relevantes do rito comum (CPC/2015) e do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95). Com a Lei 13.728/2018, que incluiu o Art. 12-A na Lei 9.099/95, tanto o CPC quanto os Juizados Especiais Cíveis passaram a contar prazos em dias em dias úteis. A diferença prática entre os dois regimes ficou menor, mas ainda existe: o rito do JEC possui prazos próprios (10 dias para recurso inominado, por exemplo), e o preparo no JEC segue regra em horas (48 horas, Art. 42, §1º), que não se submete à conversão do Art. 12-A.

Prazos do Rito Comum (CPC/2015)

Prazos do CPC/2015 para atos das partes na Justiça Comum Estadual e Federal
Ato Processual Prazo Contagem Fundamento Legal
Contestação (com audiência de conciliação realizada) 15 dias Dias úteis Art. 335, I
Contestação (audiência cancelada a pedido do réu) 15 dias Dias úteis Art. 335, II
Contestação (demais casos, incluindo citação eletrônica pelo DJEN) 15 dias Dias úteis Art. 335, III c/c Art. 231
Contestação. Fazenda Pública (prazo em dobro) 30 dias Dias úteis Art. 183 c/c Art. 335
Reconvenção 15 dias Dias úteis Art. 343
Réplica à contestação 15 dias Dias úteis Art. 351
Alegações Finais / Memoriais 15 dias Dias úteis Art. 364
Embargos de Declaração 5 dias Dias úteis Art. 1.023
Apelação 15 dias Dias úteis Art. 1.003, § 5º
Contrarrazões de Apelação 15 dias Dias úteis Art. 1.010, § 1º
Agravo de Instrumento 15 dias Dias úteis Art. 1.015 c/c Art. 1.003, § 5º
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento 15 dias Dias úteis Art. 1.019, II
Agravo Interno 15 dias Dias úteis Art. 1.021
Contrarrazões ao Agravo Interno 15 dias Dias úteis Art. 1.021, § 2º
Recurso Especial (STJ) 15 dias Dias úteis Art. 1.003, § 5º
Recurso Extraordinário (STF) 15 dias Dias úteis Art. 1.003, § 5º
Recurso Ordinário Constitucional (STJ) 15 dias Dias úteis Art. 1.027
Cumprimento voluntário de sentença 15 dias Dias úteis Art. 523
Impugnação ao cumprimento de sentença 15 dias Dias úteis Art. 525
Impugnação. Fazenda Pública 30 dias Dias úteis Art. 535
Embargos à execução 15 dias Dias úteis Art. 915
Ação Monitória. Embargos ao Mandado 15 dias Dias úteis Art. 702
Manifestação sobre provas (especificação) 15 dias Dias úteis Art. 357, § 2º
Ação Rescisória 2 anos Dias corridos Art. 975

Prazos dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95)

Com a inclusão do Art. 12-A pela Lei 13.728/2018, os prazos processuais contados em dias nos Juizados Especiais Cíveis passaram a ser computados somente em dias úteis. Antes dessa lei, havia controvérsia sobre a aplicabilidade subsidiária do Art. 219 do CPC aos JECs. A Lei 13.728/2018 encerrou o debate ao criar regra própria dentro da Lei 9.099/95.

Art. 12-A: dias úteis nos JECs, mas atenção aos prazos em horas

O Art. 12-A da Lei 9.099/95 determina que "na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis". Essa regra abrange todos os prazos fixados em dias, inclusive para recurso. No entanto, prazos fixados em horas (como as 48 horas para o preparo do recurso inominado, Art. 42, §1º) não são convertidos para dias úteis. Da mesma forma, o Art. 12-A está inserido no Capítulo II (Dos Juizados Especiais Cíveis), de modo que não se aplica ao JECRIM, onde a contagem permanece em dias corridos conforme o CPP.

Prazos da Lei 9.099/95 para atos das partes nos Juizados Especiais Cíveis
Ato Processual Prazo Contagem Fundamento Legal
Recurso Inominado (sentença) 10 dias Dias úteis Art. 42
Contrarrazões do Recurso Inominado 10 dias Dias úteis Art. 42, § 2º
Embargos de Declaração 5 dias Dias úteis Art. 49
Cumprimento voluntário da sentença 15 dias Dias úteis Art. 52, IV
Embargos à execução de título extrajudicial 15 dias Dias úteis Art. 52, IX

Exceções e Hipóteses de Alteração do Prazo

As regras gerais do CPC admitem exceções que podem dobrar, prorrogar ou suspender prazos. O desconhecimento dessas exceções é, junto com a regra D+2, a segunda maior fonte de intempestividade nos tribunais cíveis.

Litisconsórcio no Processo Eletrônico (Art. 229, §2º)

O Art. 229 do CPC estabelece que litisconsortes com procuradores de escritórios distintos têm prazos contados em dobro para todas as manifestações. O objetivo é compensar a dificuldade de acesso simultâneo aos autos físicos.

O §2º do mesmo artigo, no entanto, afasta essa regra para processos eletrônicos. Como o PJe, e-SAJ e PROJUDI permitem acesso simultâneo, o fundamento da dobra desaparece. E com ele, o prazo em dobro.

Risco concreto de intempestividade

Muitos advogados habituados ao prazo em dobro do caput do Art. 229 esquecem de verificar se o processo é eletrônico. O resultado é o protocolo de uma peça com base em prazo dobrado que, na realidade, já venceu. A calculadora permite marcar ou desmarcar a opção "prazo em dobro", mas a verificação sobre a incidência do §2º é responsabilidade do profissional.

Prorrogação por Indisponibilidade de Sistema (Art. 224, §1º)

Quando o sistema do tribunal fica fora do ar no último dia do prazo, o vencimento é transferido para o próximo dia útil. Parece simples. Na prática, a certidão de indisponibilidade emitida pelo tribunal é a única prova aceita. O que muitos advogados não percebem é que essa certidão precisa ser solicitada no mesmo dia da falha, ou no máximo no dia útil seguinte, para ter validade probatória junto ao tribunal superior.

Prazos em Dobro para Fazenda Pública, MP e Defensoria

A contagem processual dobra para o Ministério Público (Art. 180), Advocacia Pública e entes da Fazenda (Art. 183) e Defensoria Pública (Art. 186). O cálculo segue em dias úteis, alterando apenas a base numérica de dias totais.

Feriados Locais e o Ônus de Comprovação (Lei 14.939/2024)

Até a Lei 14.939/2024, prevalecia no STJ a exigência de comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso, sob pena de intempestividade insanável (v.g. REsp 1.813.684/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Essa jurisprudência foi superada legislativamente pela nova redação do Art. 1.003, § 6º, do CPC. A calculadora possui um calendário de feriados extenso, e a seção "Minhas Datas" permite incluir feriados não mapeados.

Suspensão e Interrupção dos Prazos

A fluência de um prazo não é sempre linear. Confundir suspensão com interrupção gera erro de dias na contagem final. São institutos distintos com consequências opostas.

Cenário A — Suspensão
⏸️ O cronômetro pausa e retoma de onde parou

Exemplo prático. Prazo original de 15 dias úteis. Depois de 5 dias decorridos, sobrevém o recesso forense (Art. 220, CPC). A fluência do prazo é temporariamente obstada e, cessado o fato suspensivo, retoma do exato ponto em que parou, preservando os dias já computados.

Tempo já consumido Causa suspensiva Tempo que sobra quando volta
Conta final do prazo
5 dias já corridos + 10 dias restantes = 15 dias (prazo original preservado)
Causas típicas. Recesso forense (20/12 a 20/01), férias do advogado (Art. 220, CPC), calamidade pública. O tempo anterior não se perde.
Cenário B — Interrupção
🔄 O cronômetro zera e recomeça do início

Mesmo exemplo. Prazo original de 15 dias úteis. Depois de 5 dias decorridos, a parte opõe embargos de declaração. Quando o juiz decide os embargos, o prazo recomeça inteiro.

Tempo descartado Interrupção Prazo renasce inteiro
Conta final do prazo
5 dias descartados 15 dias do zero = 20 dias no total (5 perdidos + 15 novos)
Causas típicas. Oposição de embargos de declaração (Art. 1.026, CPC), citação válida (Art. 240, §1º). O tempo anterior é integralmente restituído.

Quadro comparativo. Suspensão vs Interrupção

Critério Suspensão (pausa) Interrupção (zera)
Efeito no tempo Prazo pausa e retoma do ponto onde parou quando a causa cessa. Prazo zera e recomeça do início, como se nunca tivesse corrido.
Caso típico Recesso forense (20/12 a 20/01). Prazo de 15 dias úteis iniciado em 10/12, com 5 dias corridos, retoma em 21/01 faltando 10 dias. Oposição de embargos de declaração (Art. 1.026, CPC). Prazo do recurso principal é totalmente restituído após a decisão dos embargos.
Fundamento Art. 220, CPC e Resolução CNJ 8/2011 Art. 1.026, CPC (embargos) e Art. 240, §1º (citação válida)
Risco prático Esquecer que a pausa existe e contar direto sobre dias não úteis. Contar como se fosse pausa (perder dias do prazo restituído inteiramente).
Tratamento na calculadora Marcador de suspensão aplica o intervalo e descola a data final. Uso da seção "Adicionar ou Remover Datas e Períodos" para reiniciar a contagem a partir da nova data-base.

Negócio Jurídico Processual (Art. 190)

O CPC/2015 inovou ao permitir que as partes, em causas que admitam autocomposição, convencionem sobre seus ônus e deveres processuais. Isso inclui a possibilidade de fixar prazos diversos dos legais por acordo homologado pelo juiz. Quando houver calendário processual fixado (Art. 191), os prazos nele estabelecidos prevalecem sobre os prazos legais.

A calculadora de prazos cíveis na rotina do advogado processualista

A calculadora de prazos cíveis deste portal consolida, em uma única interface, a sistemática de contagem em dias úteis do Art. 219 do CPC, a regra D+2 do DJEN (Lei 11.419/2006 e Resolução CNJ 569/2024), o calendário oficial de todos os TJs, TRFs e tribunais superiores, além do tratamento automático do prazo em dobro da Fazenda Pública, da Defensoria e dos litisconsortes com procuradores distintos. A aplicação da calculadora de prazo DJEN reduz o risco de preclusão decorrente de erro na projeção do termo final e padroniza a verificação em escritórios com alto volume de intimações.

Diante da complexidade do processo eletrônico e da pluralidade de regimes de contagem que coexistem no direito processual civil brasileiro, a conferência do prazo deve combinar a projeção automatizada da calculadora com a leitura atenta da publicação, do calendário do tribunal e das particularidades do caso concreto. Para temas adjacentes, o Contador de Prazo oferece ainda o simulador de prescrição, a calculadora de prazos trabalhistas, a calculadora de prazos penais, a calculadora de prazos previdenciários e utilitários de dias úteis e feriados, que compõem um ecossistema único para a contagem confiável de prazos cíveis.

Tribunais Disponíveis Nesta Calculadora

Esta calculadora de prazos cíveis contempla o calendário forense de todos os tribunais estaduais (TJ) e federais (TRF) do Brasil. Ao calcular prazos do CPC, DJEN ou Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema aplica automaticamente os feriados forenses, suspensões de expediente e recesso judiciário do tribunal da sua jurisdição. Selecione o estado e a cidade para que os feriados do tribunal, como TJSP, TJRJ, TJMG, TRF3 ou TRF1, sejam considerados na contagem de dias úteis.

Tribunais de Justiça (Estaduais) 27

Calendários forenses dos Tribunais de Justiça estaduais disponíveis para cálculo de prazos cíveis (CPC/2015)
Sigla Nome Oficial Jurisdição (UF) Ato Normativo do Calendário
TJAC Tribunal de Justiça do Estado do Acre AC Portaria Nº 6569/2025Portaria anual do TJAC
TJAL Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas AL Ato Normativo Nº 22, de 11 de novembro de 2025Ato Normativo anual do TJAL
TJAM Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas AM Portaria Nº 4704, de 11 de novembro de 2025Portaria anual do TJAM
TJAP Tribunal de Justiça do Estado do Amapá AP Portaria Nº 77918/2026-GP/TJAPPortaria anual do TJAP
TJBA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia BA Decreto Judiciário Nº 1050, de 04 de dezembro de 2025Decreto Judiciário anual do TJBA
TJCE Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CE Portaria Nº 2924/2025Portaria anual do TJCE
TJDFT Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios DF Portaria GPR anual do TJDFTPortaria anual do TJDFT
TJES Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ES Ato Normativo Nº 319/2025Ato Normativo anual do TJES
TJGO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GO Resolução 170/2021-TJGO (consolidada)Resolução anual do TJGO
TJMA Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão MA Resolução-GP Nº 131, de 4 de novembro de 2025Resolução anual do TJMA
TJMG Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais MG Portaria Conjunta Nº 1.764/PR/2026Portaria Conjunta anual do TJMG
TJMS Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul MS Portaria anual do TJMS para 2026Portaria anual do TJMS
TJMT Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso MT Portaria TJMT/PRES Nº 1915, de 5 de dezembro de 2025Portaria anual do TJMT
TJPA Tribunal de Justiça do Estado do Pará PA Portaria Nº 4765/2025-GP, de outubro de 2025Portaria anual do TJPA
TJPB Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba PB Ato Conjunto Nº 04/2025 – TJPB/PGJPB/DPGPBAto Conjunto anual do TJPB
TJPE Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco PE Ato Conjunto Nº 43, de 13 de outubro de 2025Ato Conjunto anual do TJPE
TJPI Tribunal de Justiça do Estado do Piauí PI Provimento Nº 59/2025 – PJPI/TJPI/SECPREProvimento anual do TJPI
TJPR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PR Decreto Judiciário Nº 621/2025 – P-SEPDecreto Judiciário anual do TJPR
TJRJ Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro RJ Calendário consolidado de suspensão de prazos — TJRJ 2026 (diferente de outros tribunais, o TJRJ normatiza as datas por meio de múltiplos atos ao longo do ano)Diversos atos normativos do TJRJ (Atos Executivos, Decretos Estaduais e Avisos ao longo do ano)
TJRN Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte RN Portaria Conjunta Nº 02, de 15 de janeiro de 2026Portaria Conjunta anual do TJRN
TJRO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RO Ato Nº 2579/2025 (alterado pelo Ato Nº 2942/2025)Ato anual do TJRO
TJRR Tribunal de Justiça do Estado de Roraima RR Portaria TJRR/PR Nº 1558, de 19 de dezembro de 2025Portaria anual do TJRR
TJRS Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul RS Ato Nº 05/2025 – Órgão EspecialAto do Órgão Especial anual do TJRS
TJSC Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina SC Resolução GP Nº 1, de 16 de janeiro de 2026Resolução GP anual do TJSC
TJSE Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe SE Calendário TJSE 2026 – Comarcas de Aracaju e InteriorCalendário anual do TJSE
TJSP Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo SP Provimento CSM Nº 2.813/2025Provimento CSM anual do TJSP
TJTO Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins TO Portaria Nº 3741, de 10 de novembro de 2025Portaria anual do TJTO

Tribunais Regionais Federais 6

Calendários forenses dos Tribunais Regionais Federais disponíveis para cálculo de prazos cíveis federais
Sigla Nome Oficial Jurisdição (UF) Ato Normativo do Calendário
TRF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região AC, AM, AP, BA, DF, GO, MA, MG, MT, PA, PI, RO, RR, TO Portaria Presi 5/2025Portaria Presi anual do TRF1
TRF2 Tribunal Regional Federal da 2ª Região ES, RJ Portaria PRES/TRF2 Nº 845, de 02 de dezembro de 2025Portaria PRES anual do TRF2
TRF3 Tribunal Regional Federal da 3ª Região MS, SP Portaria CATRF3R Nº 48, de 29 de agosto de 2025Portaria CATRF3R anual do TRF3
TRF4 Tribunal Regional Federal da 4ª Região PR, RS, SC Resolução anual do TRF4 para 2026Resolução anual do TRF4
TRF5 Tribunal Regional Federal da 5ª Região AL, CE, PB, PE, RN, SE Ato Nº 626/2025 – PresidênciaAto da Presidência anual do TRF5
TRF6 Tribunal Regional Federal da 6ª Região MG Portaria Presi 1/2026Portaria Presi anual do TRF6

Perguntas Frequentes

Perguntas Frequentes sobre DJEN

A contagem de prazo cível com base no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) segue uma regra de três datas: 1) Data da Disponibilização (quando o ato entra no sistema); 2) Data da Publicação (considerada o primeiro dia útil seguinte à disponibilização); 3) Início do Prazo (o primeiro dia útil seguinte à data da publicação). Nossa calculadora automatiza essa regra complexa.

O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é a plataforma oficial e unificada para a publicação de atos judiciais de todos os tribunais do Brasil, com exceção do STF e dos tribunais superiores. Ele substitui os antigos diários de justiça locais.

A forma de contagem (dias úteis ou corridos) depende da natureza do processo. O DJEN é apenas o meio de publicação. Em processos cíveis, a contagem será em dias úteis; em processos penais, em dias corridos.

O prazo começa a contar no primeiro dia útil seguinte à data da publicação. A data da publicação, por sua vez, é o primeiro dia útil seguinte à data em que a informação foi disponibilizada no DJEN.

Se a disponibilização for na sexta-feira, a publicação será considerada na segunda-feira (1º dia útil seguinte). O prazo processual, então, começará a contar apenas na terça-feira (1º dia útil seguinte à publicação).

A data de publicação é sempre o primeiro dia útil após a disponibilização. Se o dia seguinte à disponibilização for um feriado, a data da publicação será automaticamente movida para o próximo dia útil subsequente.

O DJEN é um diário para publicação de atos para advogados. O Domicílio Judicial Eletrônico é um sistema de 'caixa de entrada' para o envio de citações e intimações diretamente para as partes (pessoas e empresas). As regras de início de prazo são diferentes para cada um.

Nossa calculadora automatiza a regra do DJEN. Ao selecionar 'Publicação DJEN' como evento inicial, basta inserir a data da disponibilização. A calculadora irá automaticamente encontrar o dia da publicação e o dia do início do prazo, contando apenas os dias úteis.

Eventualmente, o DJEN substituirá todos os diários estaduais. Durante a transição, é prudente acompanhar ambos. Em caso de dupla publicação, a jurisprudência do STJ indica que deve prevalecer a que ocorreu por último, em benefício da parte.

Sim, o DJEN é o meio de publicação para todos os tipos de processo. O que muda é a forma de contagem do prazo: no processo penal, após o início do prazo (dia útil seguinte à publicação), a contagem seguirá em dias corridos.

As publicações podem ser consultadas publicamente na Plataforma de Comunicações Processuais do CNJ, no endereço comunica.pje.jus.br.

Segundo precedentes do STJ, em caso de duplicidade de intimações sobre o mesmo ato, tende a prevalecer a comunicação mais favorável à parte, especialmente para evitar surpresa processual.

Perguntas Frequentes sobre Prazos Cíveis

O prazo padrão para apresentar contestação é de 15 dias úteis, conforme o Art. 335 do CPC.

O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 dias úteis.

O prazo para opor Embargos de Declaração é de 5 dias úteis. Sua oposição interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes.

O recesso forense (20/dez a 20/jan) suspende o curso dos prazos processuais. A contagem é paralisada e retomada de onde parou no primeiro dia útil após o fim do recesso.

Prazo processual é o período de tempo definido por lei ou pelo juiz para que as partes realizem os atos do processo, como apresentar uma defesa ou interpor um recurso.

Não. O Art. 229 do CPC, que previa prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, não se aplica aos processos eletrônicos.

Se o último dia do prazo recair em um dia não útil (sábado, domingo ou feriado), o prazo é automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (Art. 224, § 1º, do CPC).

Não. A regra da contagem em dias úteis se aplica apenas aos prazos definidos em 'dias' (art. 219 do CPC). Prazos fixados em meses ou anos seguem a contagem contínua (dias corridos), de acordo com as regras gerais do CPC e do Código Civil (art. 132).

A preclusão temporal é a perda do direito de praticar um ato processual por não tê-lo feito no tempo correto.

Quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o prazo para a réplica é de 15 dias úteis (Arts. 350 e 351 do CPC).

O prazo para a interposição de ambos os recursos é de 15 dias úteis, conforme o Art. 1.003, § 5º, do CPC.

Após a intimação, o devedor tem o prazo de 15 dias úteis para o pagamento voluntário, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (Art. 523, CPC).

O executado tem o prazo de 15 dias úteis para opor Embargos à Execução, contados, em regra, da juntada aos autos do mandado de citação (Art. 915, CPC).

Os prazos no JEC também são contados em dias úteis. Contudo, os prazos para os recursos são diferentes: o Recurso Inominado, por exemplo, tem prazo de 10 dias úteis.

Sim. O Art. 183 do CPC concede à Fazenda Pública prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, com início a partir da intimação pessoal.

Prazos peremptórios são aqueles que, em regra, não podem ser alterados ou prorrogados pela vontade das partes ou do juiz (ex: prazo para recorrer). Prazos dilatórios são aqueles que podem ser ampliados, geralmente por acordo entre as partes, como o prazo para a apresentação de um documento.

É uma caixa de entrada oficial onde as partes recebem citações e intimações eletrônicas dos tribunais. As regras de início de prazo a partir do Domicílio Eletrônico são específicas e variam conforme a confirmação de leitura.

A calculadora utiliza camadas nacionais, estaduais, municipais e do tribunal selecionado. Para cenários específicos do processo, use a área de Minhas Datas para incluir suspensões e ajustes locais.

A comprovação de feriado local é ônus da parte no ato de interposição do recurso. A ausência dessa prova pode levar ao não conhecimento por intempestividade.