Calculadora de Horas Trabalhadas

A Calculadora de Horas Trabalhadas soma as horas de cada dia, com entradas, saídas e intervalos, compara o total com a jornada contratada e mostra o saldo do período e o banco de horas.

Calcular horas trabalhadas

Período
Até 31 dias por cálculo. Para somar meses seguidos, calcule um mês e informe o saldo dele em Saldo anterior do banco, na Avançada.

Horários de cada dia
Informe a entrada, a saída para o intervalo, a volta e a saída, com as horas e os minutos em campos separados. Saída menor que a entrada conta a virada da meia-noite, e as horas ficam no dia da entrada. Dia de trabalho em branco fica fora da conta.

Mesmo horário em todos os dias

Entrada
Saída para o intervalo
Volta do intervalo
Saída

Mais opções
Jornada

Horas por dia
Horas de trabalho previstas em cada dia de trabalho, sem o intervalo. Campo em branco vale zero.
opções
Dias de trabalho
Dia em branco segue as horas por dia.
Marcado, o feriado nacional tem jornada zero. Feriado estadual ou municipal não entra sozinho: marque o dia como Folga ou feriado.
Banco de horas
Saldo anterior
Saldo do banco de horas antes desta data de início. Ele entra no banco final sem passar pela tolerância.
Ponto
CLT, art. 58, § 1º: variações de até 5 minutos em cada marcação, com no máximo 10 minutos no dia, não contam. Com o Mesmo horário em todos os dias preenchido, a conta compara cada marcação com ele; sem ele, o dia com saldo de até 10 minutos fica zerado. Passou do limite, conta tudo.
CLT, art. 73: entre 22 h e 5 h, a hora de trabalho conta como 52 minutos e 30 segundos. Das 22:00 às 5:00 são 7 horas de relógio e 8 horas computadas.
Valor das horas a mais
Opcional. Com o salário, o resultado simula o valor das horas a mais pagas como extras. Em branco, a conta fica só em horas.
opções
O valor da hora é o salário dividido por este número. Pelo art. 64 da CLT, divide-se por 30 vezes as horas do dia: 44 horas em 6 dias dão 7 h 20 por dia e o divisor 220; 40 horas, o divisor 200, como diz a Súmula 431 do TST.
Pelo art. 59, § 1º, da CLT, a hora extra vale pelo menos 50% a mais que a normal. Acordo ou convenção coletiva pode fixar percentual maior.
O trabalho em domingo e feriado não compensado é pago em dobro (Lei 605/1949, art. 9º, e Súmula 146 do TST), por isso o ponto de partida é 100%. Com folga em outro dia, não há dobra.

Como calcular as horas trabalhadas

Em cada período do dia, a conta é a saída menos a entrada; os períodos se somam, e o intervalo fica de fora. Com entrada às 8:00, saída para o almoço às 12:00, volta às 13:00 e saída às 17:48, o dia tem 8 horas e 48 minutos. Cinco dias assim somam 44 horas; contra a jornada de 8 horas por dia, de segunda a sexta, são 40 horas de jornada e 4 horas a mais na semana.

Quando a saída é menor que a entrada, o período atravessa a meia-noite e as horas ficam no dia da entrada: de 22:00 a 6:00 são 8 horas. Um turno que começou antes da data de início não entra no período.

Dia de trabalho deixado em branco fica fora da conta. Falta que desconta do banco se marca como Falta; atestado, férias, folga dada pela empresa e feriado estadual ou municipal, como Folga ou feriado, que não desconta. Para lançar a semana inteira de uma vez, preencha Mesmo horário em todos os dias e aplique.

Como funciona o banco de horas

No banco de horas, a hora trabalhada a mais num dia é compensada com menos trabalho em outro, sem o acréscimo da hora extra. O prazo para compensar depende do acordo, pelo art. 59 da CLT:

  • por acordo ou convenção coletiva, a compensação tem de ocorrer no período máximo de um ano (§ 2º);
  • por acordo individual escrito, no período máximo de seis meses (§ 5º);
  • por acordo individual, tácito ou escrito, no mesmo mês (§ 6º).

Se o contrato termina antes da compensação, as horas que sobraram no banco são pagas como horas extras, pelo valor da remuneração na data da rescisão (§ 3º). A calculadora mostra o saldo do período e o banco final; a data de vencimento de cada hora depende do acordo da empresa e de quando cada hora entrou no banco.

Limite de horas extras por dia

A jornada pode receber até duas horas extras por dia (art. 59, caput, da CLT). No banco de horas, o trabalho do dia não pode passar de dez horas (art. 59, § 2º). O resultado avisa quando algum dia passou de um desses limites e marca os dias na tabela e no gráfico.

Intervalo mínimo

Pelo art. 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas seguidas tem intervalo de no mínimo uma hora e no máximo duas; de quatro a seis horas, o intervalo é de 15 minutos (§ 1º). O intervalo não conta na jornada (§ 2º). O resultado avisa o dia com mais de seis horas e menos de uma hora de intervalo, e o dia de quatro a seis horas sem os 15 minutos.

Tolerância de 5 e 10 minutos no ponto

Variações de até cinco minutos em cada marcação do ponto, com o máximo de dez minutos por dia, não são descontadas nem contadas como hora extra (art. 58, § 1º, da CLT). Com a opção ligada e o Mesmo horário em todos os dias preenchido, a calculadora compara cada marcação com esse horário: se todas ficaram dentro de 5 minutos e a soma das diferenças não passou de 10, o dia fica com saldo zero; se uma passou, o dia conta inteiro. Exemplo: entrada às 8:04 e volta do intervalo às 13:04, com o horário das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00, somam 8 minutos e o dia fica zerado; entrada às 8:08 passa de 5 minutos, e os 8 minutos contam. Sem o horário preenchido, a opção zera o dia com saldo de até 10 minutos.

Hora noturna

Entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, a hora de trabalho conta como 52 minutos e 30 segundos (art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT). Com a opção ligada na Avançada, as 7 horas de relógio das 22:00 às 5:00 viram 8 horas computadas. O adicional noturno, de pelo menos 20% (art. 73, caput), não entra no valor calculado.

Valor das horas a mais

Com o salário informado na Avançada, a calculadora simula o valor das horas a mais pagas como extras. A hora normal é o salário dividido pelo divisor: o art. 64 da CLT manda dividir o salário por 30 vezes as horas da jornada diária. Com 44 horas em 6 dias, são 7 horas e 20 minutos por dia e o divisor é 220; com 40 horas, 200, como orienta o TST. A hora a mais recebe o adicional, de no mínimo 50% (art. 59, § 1º). Com salário de R$ 3.000,00, divisor 220 e 10 horas a mais a 50%, a simulação dá R$ 204,55.

As horas em domingo e feriado usam o adicional próprio, de 100% como ponto de partida: o trabalho em feriado não compensado é pago em dobro (Lei 605/1949, art. 9º), e a Súmula 146 do TST aplica a regra a domingos e feriados. Acordo ou convenção coletiva pode fixar percentuais maiores. O resultado é simulação: horas compensadas no banco não são pagas, e reflexos em férias, 13º e FGTS não entram.

Para somar horas ou medir o tempo entre dois horários, use a Calculadora de Horas.

Perguntas frequentes

Em cada período, a saída menos a entrada; depois, somam-se os períodos do dia. Com entrada às 8:00, saída para o almoço às 12:00, volta às 13:00 e saída às 17:48, o dia tem 4 horas mais 4 horas e 48 minutos, 8 horas e 48 minutos. O intervalo não entra na soma.