Calculadora de Prescrição Intercorrente Trabalhista

Conte os dois anos do art. 11-A da CLT a partir do dia em que o exequente deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução trabalhista. A conta segue a tese do Tema 39 do TST, de 22/09/2026, sobre processos anteriores à Reforma.

O que a calculadora faz

Projeta o dia em que se completam os dois anos do art. 11-A da CLT, contados da determinação judicial descumprida pelo exequente. Cumprimento, novo descumprimento e reconhecimento da dívida entram na mesma linha do tempo, e cada período ganha a sua data final.

Dois anos do descumprimentoSem ano de suspensão (art. 11-A, § 1º, da CLT)
Ordem a partir de 11/11/2017Determinação anterior não abre o prazo (IN 41/2018 do TST, art. 2º)
Duas datas em 2020Sem e com a suspensão da Lei 14.010/2020, quando o prazo alcança 12/06 a 30/10/2020

Calculadora de Prescrição Intercorrente Trabalhista (art. 11-A da CLT)

2026-10-02 · Atualizado: 2026-10-02 · 11 min de leitura

A calculadora soma os dois anos do art. 11-A da CLT à data em que o exequente deixou de cumprir a determinação judicial e mostra o dia em que a prescrição intercorrente se consuma. Ela também confere se a ordem foi dada a partir de 11/11/2017, quando a Reforma Trabalhista passou a valer para o processo.

Prescrição intercorrente trabalhista: o prazo de dois anos do art. 11-A

A prescrição intercorrente trabalhista se consuma em dois anos, contados do dia em que o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial durante a execução. A regra está no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista.

O prazo corre direto do descumprimento. O art. 11-A não prevê ano de suspensão nem despacho de arquivamento antes dos dois anos, e o cumprimento da ordem encerra a contagem.

Art. 11-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017)

"Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."

Planalto, Consolidação das Leis do Trabalho

Quando começam os dois anos

O marco é o descumprimento de uma ordem dirigida ao exequente, como apresentar cálculos, indicar bens à penhora ou juntar documento. Execução parada sem ordem ao credor não abre o prazo, por mais tempo que passe.

O Tema 39 do TST acrescenta duas condições. Pelo item II, a intimação tem de ser "específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente", e a tese veda "intimações padronizadas, automáticas ou genéricas".

Pelo item III, o credor tem de ser intimado pessoalmente, sem prejuízo da intimação do advogado. A calculadora não confere a intimação: o marco a lançar é o dia em que venceu, sem cumprimento, a ordem intimada dessa forma.

O que para a contagem e o que não para

Só o cumprimento da determinação para o prazo. O tempo já corrido é descartado, e a contagem volta do zero apenas se o credor descumprir nova ordem (art. 11-A, § 1º, da CLT).

Ato do credor que atende a ordem Art. 11-A, § 1º, CLT

Cumprimento da determinação

Para a contagem

O exequente pratica o ato que o juiz mandou. O tempo corrido deixa de contar, e os dois anos só voltam a correr com novo descumprimento.

Exemplos Cálculos atualizados entregues no prazo da ordem; bem indicado à penhora depois de intimação específica; documento juntado conforme o despacho.
Inércia do exequente Tema 39 do TST, item I

Silêncio ou resposta vazia

Corre o prazo

A falta de resposta, ou uma petição que não traz o que o juiz pediu, mantém os dois anos correndo.

Exemplos Pedido de mais prazo sem motivo; manifestação genérica que não atende o despacho; silêncio depois da intimação pessoal.

A CLT não lista causas de interrupção da prescrição intercorrente. O art. 8º, § 1º, da CLT diz que "o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho", e por essa via se aplica o art. 202, VI, do Código Civil: o ato inequívoco do devedor que reconhece a dívida interrompe a prescrição.

Depois do reconhecimento, os dois anos recomeçam da data do ato (art. 202, parágrafo único, do Código Civil). Na calculadora, esse evento só muda a conta quando é lançado com o prazo correndo.

Processos anteriores à Reforma Trabalhista

A prescrição intercorrente alcança execução iniciada antes da Reforma Trabalhista, desde que a ordem descumprida tenha sido dada a partir de 11/11/2017. A data que decide é a da determinação judicial, e não a da sentença nem a da distribuição da ação.

Até 10/11/2017, a Súmula 114 do TST considerava a prescrição intercorrente inaplicável na Justiça do Trabalho. O TST cancelou a súmula pela Resolução 225, de 30/06/2025, com esta anotação:

Resolução TST nº 225, de 30 de junho de 2025, art. 1º, III

"Súmula nº 114 (cancelada por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017)."

TST, Resolução n. 225/2025

A Instrução Normativa 41/2018 do TST resolve a transição. O art. 1º marca a eficácia das normas processuais da Lei 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, e o art. 2º trata da prescrição intercorrente:

Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 2º

"O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017."

A calculadora pede a data da determinação. Ordem anterior a 11/11/2017 leva o período a "não aplicável"; sem essa data, o resultado sai com um aviso pedindo que ela seja informada.

Data da determinação Norma Regra Resultado na calculadora
Até 10/11/2017 Súmula 114/TST (cancelada pela Res. TST 225/2025) Ordem descumprida nesse período não abre o prazo do art. 11-A
IN 41/2018 do TST, art. 2º.
Não aplicável
A partir de 11/11/2017 CLT, art. 11-A Dois anos contados do descumprimento, sem ano de suspensão
Lei 13.467/2017; Tema 39 do TST, item I.
Data final do prazo

O que decidiu o TST no Tema 39

O Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 39 de recursos repetitivos em 22/09/2026 (IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042). A questão era se a prescrição intercorrente só incide quando o título executivo é posterior à Lei 13.467/2017 ou se basta que a intimação do exequente seja posterior à lei.

A tese tem quatro itens e é de observância obrigatória na Justiça do Trabalho:

  1. Item I. O fato gerador é a "inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda".
  2. Item II. A intimação que abre o prazo tem de ser específica, cominatória e ligada à situação do processo, sem uso de intimação padronizada, automática ou genérica.
  3. Item III. A inércia que leva à prescrição pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.
  4. Item IV. "É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução."

O acórdão aguarda publicação. A tese está na ficha oficial do Tema 39 no site do TST.

Como o prazo corre na execução trabalhista

O prazo termina no dia de igual número do mesmo mês, dois anos depois do descumprimento (art. 132, § 3º, do Código Civil). Quando esse dia é sábado, domingo ou feriado nacional, o termo passa ao primeiro dia útil seguinte (art. 132, § 1º).

Exemplo 1. Ordem descumprida
Dois anos a partir do dia em que a ordem venceu

O juiz intimou o exequente, pessoalmente e pelo advogado, a apresentar cálculos atualizados. O prazo da ordem venceu em 15/03/2022 sem resposta, e os dois anos terminam em 15/03/2024.

Prazo correndo
Data final
Descumprimento em 15/03/2022 + 2 anos = 15/03/2024
Fundamento: art. 11-A, § 1º, da CLT.
Exemplo 2. Cumprimento e nova ordem
O cumprimento encerra a contagem e a nova ordem descumprida abre outro período

No mesmo processo, o exequente entrega os cálculos em 16/01/2023, com dez meses de prazo já corridos, que são descartados. Em 10/05/2023 vence sem cumprimento uma nova ordem: o termo seria 10/05/2025, um sábado, e passa para 12/05/2025.

Tempo descartado Ordem cumprida Dois anos de novo
Data final do novo período
Novo descumprimento em 10/05/2023 + 2 anos = 12/05/2025
Descumprimento repetido sem cumprimento no meio não reinicia a contagem, que segue desde o primeiro.

A suspensão da Lei 14.010/2020

A suspensão da Lei 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório, RJET) parou os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, 141 dias, durante a pandemia de covid-19.

No Tema 46 de recursos repetitivos, julgado pelo Pleno em 13/03/2026, o TST decidiu que essa suspensão vale no Direito do Trabalho para a prescrição bienal e para a quinquenal. A tese não trata da prescrição intercorrente.

O acórdão do Tema 46 cita um julgado da SDI-2 do TST (ROT-1000763-65.2024.5.02.0000) que manteve a rescisão de uma sentença por ela ter reconhecido a prescrição intercorrente sem observar a suspensão da Lei 14.010/2020. O julgado vale para aquele processo e não vincula os demais.

Com essas duas referências, a calculadora mostra duas datas sempre que o período de contagem alcança 12/06/2020 a 30/10/2020: uma sem a suspensão e outra com os dias suspensos somados. No caso da SDI-2, com o prazo correndo desde 10/09/2019, as datas são 10/09/2021 e 31/01/2022, porque o 141º dia somado cai em 29/01/2022, um sábado.

Jurisprudência da prescrição intercorrente trabalhista

A tabela reúne os precedentes e as normas do TST que a calculadora aplica, com a espécie de cada um. Precedente vinculante obriga juízes e tribunais do trabalho; julgado sem essa força vale para o processo em que foi proferido.

Precedente ou norma Espécie O que define Uso na calculadora
TST, Tema 39 (Pleno, 22/09/2026) IRR, vinculante Conta a ordem dada a partir de 11/11/2017, qualquer que seja a data do trânsito em julgado; a intimação tem de ser específica e pessoal ao credor; o juiz ouve a parte antes de declarar a prescrição. Data da determinação e texto de ajuda do marco
TST, Tema 46 (Pleno, 13/03/2026) IRR, vinculante A suspensão da Lei 14.010/2020 vale para a prescrição bienal e a quinquenal. Não trata da intercorrente. Base da segunda data em 2020
IN 41/2018 do TST Instrução normativa A prescrição intercorrente conta do descumprimento de determinação feita depois de 11/11/2017 (art. 2º). Período "não aplicável" para ordem anterior
ROT-1000763-65.2024.5.02.0000 (SDI-2) Julgado da SDI-2, não vincula O juiz que reconheceu a prescrição intercorrente tinha de observar a suspensão da Lei 14.010/2020. Segunda data em 2020
Súmula 114/TST Súmula cancelada Dizia que a prescrição intercorrente era inaplicável na Justiça do Trabalho. Cancelada pela Res. TST 225/2025, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017. Nenhum

Como alegar a prescrição intercorrente na execução trabalhista

Nos embargos à execução, o executado tem 5 dias, garantida a execução ou penhorados os bens, e o art. 884, § 1º, da CLT inclui a prescrição da dívida entre as matérias de defesa. O prazo e a contagem estão em Prazo dos Embargos à Execução Trabalhista (Art. 884, CLT).

Sem garantia do juízo, a prescrição pode ser alegada em petição simples nos autos, já que o § 2º do art. 11-A admite a declaração de ofício em qualquer grau. A exceção de pré-executividade também é usada, mas é construção da doutrina e da jurisprudência, sem previsão na CLT.

Da decisão sobre a prescrição intercorrente na execução cabe agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), com prazo e requisitos em Prazo do Agravo de Petição (Art. 897, a, CLT).

Estrutura da petição

  1. Identificação das partes e do número do processo.
  2. Ordem descumprida: o que o juiz mandou, a data em que a ordem foi dada e a data em que o prazo venceu.
  3. Prova da intimação pessoal do credor e da intimação do advogado (Tema 39, item III).
  4. Linha do tempo depois da ordem, com cumprimentos, novos descumprimentos e reconhecimento da dívida, se houver.
  5. Conta dos dois anos a partir do descumprimento, sem ano de suspensão, com a data em que o prazo se completou.
  6. Fundamentos: art. 11-A da CLT, IN 41/2018 do TST (art. 2º) e Tema 39 do TST.
  7. Pedido de extinção da execução pela prescrição intercorrente.

Documentos que instruem o pedido

  • Cópia do despacho ou da decisão com a ordem dirigida ao exequente.
  • Comprovante da intimação pessoal do credor e da publicação para o advogado.
  • Certidão de decurso do prazo da ordem sem cumprimento.
  • Cópia das petições do credor posteriores à ordem, para mostrar que nenhuma a atendeu.

Erros comuns na contagem

Erro Consequência Como evitar
Contar ordem dada antes de 11/11/2017 Ordem anterior à eficácia da Reforma Trabalhista não abre o prazo (IN 41/2018 do TST, art. 2º). Conferir a data da determinação, e não a da sentença.
Somar um ano de suspensão O art. 11-A não prevê suspensão antes dos dois anos. Com o ano somado, o termo cai três anos depois do descumprimento. Contar dois anos direto da data do descumprimento.
Tomar intimação genérica como marco Intimação padronizada, automática ou genérica, ou feita só ao advogado, não abre o prazo (Tema 39, itens II e III). Localizar a ordem específica e a intimação pessoal do credor.
Reiniciar a conta a cada petição do credor Só o cumprimento da ordem para o prazo. Petição que não atende o despacho deixa os dois anos correndo. Conferir se a petição traz o que o juiz mandou.
Recorrer com recurso diferente do agravo de petição Na execução trabalhista, a decisão sobre a prescrição intercorrente se ataca por agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Ver Prazo do Agravo de Petição (Art. 897, a, CLT).

Esta calculadora conta a execução do crédito trabalhista. A execução de multa ou de outra dívida ativa, mesmo na Justiça do Trabalho, segue a Lei de Execução Fiscal e tem a Calculadora de Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal; a execução cível tem a Calculadora de Prescrição Intercorrente. A prescrição bienal e a quinquenal do contrato de trabalho ficam na Calculadora de Prescrição Trabalhista.

Perguntas frequentes sobre prescrição intercorrente trabalhista

Dúvidas sobre prescrição intercorrente trabalhista

Somam-se dois anos à data em que o exequente deixou de cumprir a determinação judicial (art. 11-A, § 1º, da CLT). Se o último dia for sábado, domingo ou feriado nacional, o termo passa ao primeiro dia útil seguinte (art. 132, § 1º, do Código Civil). A data da ordem também entra na conta: determinação anterior a 11/11/2017 não abre o prazo (IN 41/2018 do TST, art. 2º).

Vale, se a ordem descumprida foi dada a partir de 11/11/2017. No Tema 39 de recursos repetitivos, julgado pelo Tribunal Pleno em 22/09/2026, o TST fixou que conta a data da ordem judicial, independentemente da data do trânsito em julgado da decisão executada. Ordem anterior a 11/11/2017 não inicia o prazo (IN 41/2018 do TST, art. 2º). Fonte: ficha oficial do Tema 39 no site do TST e notícia do tribunal de 22/09/2026.

Precisa. Pelo item III da tese do Tema 39 do TST, a inércia só leva à prescrição se o credor foi intimado pessoalmente, sem prejuízo da intimação do advogado. Pelo item II, a intimação tem de ser específica, cominatória e ligada à situação do processo; intimação padronizada, automática ou genérica não abre o prazo. A calculadora não confere a intimação, e o marco a lançar é o descumprimento de uma ordem intimada dessa forma.

Não reinicia: o cumprimento encerra a contagem. O tempo já corrido deixa de valer, e os dois anos só voltam a correr, do zero, se o credor descumprir nova determinação judicial (art. 11-A, § 1º, da CLT). Na calculadora, cada descumprimento abre um período e cada cumprimento o fecha. Dois descumprimentos seguidos, sem cumprimento entre eles, mantêm a contagem desde o primeiro.

Interrompe. A CLT não lista causas de interrupção, e o art. 8º, § 1º, da CLT manda aplicar o direito comum como fonte subsidiária. Pelo art. 202, VI, do Código Civil, o ato inequívoco do devedor que reconhece a dívida interrompe a prescrição, e os dois anos recomeçam da data desse ato (art. 202, parágrafo único). Na calculadora, o evento só muda a conta quando é lançado com o prazo correndo.

Não há tese vinculante sobre isso. No Tema 46 de recursos repetitivos (Pleno, 13/03/2026), o TST aplicou ao Direito do Trabalho a suspensão de 12/06/2020 a 30/10/2020 apenas na prescrição bienal e na quinquenal. O acórdão cita julgado da SDI-2 (ROT-1000763-65.2024.5.02.0000) em que o juiz, ao reconhecer a prescrição intercorrente, tinha de observar essa suspensão; o julgado não vincula outros processos. Quando o período de contagem alcança esses meses, a calculadora mostra a data sem a suspensão e a data com os 141 dias somados. Período que não passa por 2020 tem uma data só.

A contagem trabalhista não tem ano de suspensão antes dos dois anos. O art. 11-A da CLT não prevê suspensão prévia nem arquivamento, e o prazo corre a partir do dia em que o exequente descumpriu a determinação judicial.

Precisa. Pelo item IV da tese do Tema 39 do TST, é nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem ouvir antes a parte prejudicada, para que ela aponte fato que impeça a extinção da execução. A declaração de ofício continua permitida pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, depois dessa oitiva.

Considera os feriados nacionais. A CLT não trata do vencimento da prescrição intercorrente em dia sem expediente, e o art. 8º, § 1º, da CLT leva ao art. 132, § 1º, do Código Civil: o termo em sábado, domingo ou feriado nacional passa ao dia útil seguinte. Com o prazo correndo desde 12/10/2021, o fim cairia em 12/10/2023, feriado nacional, e vai para 13/10/2023. O recesso da Justiça do Trabalho, de 20/12 a 20/01, suspende só o prazo processual (art. 775-A da CLT), e a prescrição intercorrente segue correndo nele. Se o termo cair no recesso, o resultado traz duas datas: a que não prorroga e, no TRT escolhido, o dia seguinte em que houver expediente. Feriados do estado e do município ficam no calendário de cada TRT, onde devem ser conferidos.

O que a Calculadora de Prescrição Intercorrente Trabalhista calcula

A Calculadora de Prescrição Intercorrente Trabalhista projeta o dia em que se completam os dois anos do art. 11-A da CLT, a partir da ordem judicial descumprida pelo exequente, com cumprimento, novo descumprimento e reconhecimento da dívida na mesma linha do tempo.

Para prazos de recurso e de manifestação no processo do trabalho, use a Calculadora de Prazos CLT.