Calculadora de Prescrição Intercorrente Trabalhista (art. 11-A da CLT)
A calculadora soma os dois anos do art. 11-A da CLT à data em que o exequente deixou de cumprir a determinação judicial e mostra o dia em que a prescrição intercorrente se consuma. Ela também confere se a ordem foi dada a partir de 11/11/2017, quando a Reforma Trabalhista passou a valer para o processo.
Prescrição intercorrente trabalhista: o prazo de dois anos do art. 11-A
A prescrição intercorrente trabalhista se consuma em dois anos, contados do dia em que o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial durante a execução. A regra está no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista.
O prazo corre direto do descumprimento. O art. 11-A não prevê ano de suspensão nem despacho de arquivamento antes dos dois anos, e o cumprimento da ordem encerra a contagem.
Art. 11-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017)
"Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."
Planalto, Consolidação das Leis do Trabalho
Quando começam os dois anos
O marco é o descumprimento de uma ordem dirigida ao exequente, como apresentar cálculos, indicar bens à penhora ou juntar documento. Execução parada sem ordem ao credor não abre o prazo, por mais tempo que passe.
O Tema 39 do TST acrescenta duas condições. Pelo item II, a intimação tem de ser "específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente", e a tese veda "intimações padronizadas, automáticas ou genéricas".
Pelo item III, o credor tem de ser intimado pessoalmente, sem prejuízo da intimação do advogado. A calculadora não confere a intimação: o marco a lançar é o dia em que venceu, sem cumprimento, a ordem intimada dessa forma.
O que para a contagem e o que não para
Só o cumprimento da determinação para o prazo. O tempo já corrido é descartado, e a contagem volta do zero apenas se o credor descumprir nova ordem (art. 11-A, § 1º, da CLT).
Cumprimento da determinação
O exequente pratica o ato que o juiz mandou. O tempo corrido deixa de contar, e os dois anos só voltam a correr com novo descumprimento.
Silêncio ou resposta vazia
A falta de resposta, ou uma petição que não traz o que o juiz pediu, mantém os dois anos correndo.
A CLT não lista causas de interrupção da prescrição intercorrente. O art. 8º, § 1º, da CLT diz que "o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho", e por essa via se aplica o art. 202, VI, do Código Civil: o ato inequívoco do devedor que reconhece a dívida interrompe a prescrição.
Depois do reconhecimento, os dois anos recomeçam da data do ato (art. 202, parágrafo único, do Código Civil). Na calculadora, esse evento só muda a conta quando é lançado com o prazo correndo.
Processos anteriores à Reforma Trabalhista
A prescrição intercorrente alcança execução iniciada antes da Reforma Trabalhista, desde que a ordem descumprida tenha sido dada a partir de 11/11/2017. A data que decide é a da determinação judicial, e não a da sentença nem a da distribuição da ação.
Até 10/11/2017, a Súmula 114 do TST considerava a prescrição intercorrente inaplicável na Justiça do Trabalho. O TST cancelou a súmula pela Resolução 225, de 30/06/2025, com esta anotação:
Resolução TST nº 225, de 30 de junho de 2025, art. 1º, III
"Súmula nº 114 (cancelada por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017)."
TST, Resolução n. 225/2025
A Instrução Normativa 41/2018 do TST resolve a transição. O art. 1º marca a eficácia das normas processuais da Lei 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, e o art. 2º trata da prescrição intercorrente:
Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 2º
"O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017."
A calculadora pede a data da determinação. Ordem anterior a 11/11/2017 leva o período a "não aplicável"; sem essa data, o resultado sai com um aviso pedindo que ela seja informada.
| Data da determinação | Norma | Regra | Resultado na calculadora |
|---|---|---|---|
| Até 10/11/2017 | Súmula 114/TST (cancelada pela Res. TST 225/2025) |
Ordem descumprida nesse período não abre o prazo do art. 11-A
IN 41/2018 do TST, art. 2º.
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Não aplicável |
| A partir de 11/11/2017 | CLT, art. 11-A |
Dois anos contados do descumprimento, sem ano de suspensão
Lei 13.467/2017; Tema 39 do TST, item I.
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Data final do prazo |
O que decidiu o TST no Tema 39
O Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 39 de recursos repetitivos em 22/09/2026 (IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042). A questão era se a prescrição intercorrente só incide quando o título executivo é posterior à Lei 13.467/2017 ou se basta que a intimação do exequente seja posterior à lei.
A tese tem quatro itens e é de observância obrigatória na Justiça do Trabalho:
- Item I. O fato gerador é a "inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda".
- Item II. A intimação que abre o prazo tem de ser específica, cominatória e ligada à situação do processo, sem uso de intimação padronizada, automática ou genérica.
- Item III. A inércia que leva à prescrição pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.
- Item IV. "É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução."
O acórdão aguarda publicação. A tese está na ficha oficial do Tema 39 no site do TST.
Como o prazo corre na execução trabalhista
O prazo termina no dia de igual número do mesmo mês, dois anos depois do descumprimento (art. 132, § 3º, do Código Civil). Quando esse dia é sábado, domingo ou feriado nacional, o termo passa ao primeiro dia útil seguinte (art. 132, § 1º).
O juiz intimou o exequente, pessoalmente e pelo advogado, a apresentar cálculos atualizados. O prazo da ordem venceu em 15/03/2022 sem resposta, e os dois anos terminam em 15/03/2024.
sem cumprimento da ordem
No mesmo processo, o exequente entrega os cálculos em 16/01/2023, com dez meses de prazo já corridos, que são descartados. Em 10/05/2023 vence sem cumprimento uma nova ordem: o termo seria 10/05/2025, um sábado, e passa para 12/05/2025.
descartados
desde 10/05/2023
A suspensão da Lei 14.010/2020
A suspensão da Lei 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório, RJET) parou os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, 141 dias, durante a pandemia de covid-19.
No Tema 46 de recursos repetitivos, julgado pelo Pleno em 13/03/2026, o TST decidiu que essa suspensão vale no Direito do Trabalho para a prescrição bienal e para a quinquenal. A tese não trata da prescrição intercorrente.
O acórdão do Tema 46 cita um julgado da SDI-2 do TST (ROT-1000763-65.2024.5.02.0000) que manteve a rescisão de uma sentença por ela ter reconhecido a prescrição intercorrente sem observar a suspensão da Lei 14.010/2020. O julgado vale para aquele processo e não vincula os demais.
Com essas duas referências, a calculadora mostra duas datas sempre que o período de contagem alcança 12/06/2020 a 30/10/2020: uma sem a suspensão e outra com os dias suspensos somados. No caso da SDI-2, com o prazo correndo desde 10/09/2019, as datas são 10/09/2021 e 31/01/2022, porque o 141º dia somado cai em 29/01/2022, um sábado.
Jurisprudência da prescrição intercorrente trabalhista
A tabela reúne os precedentes e as normas do TST que a calculadora aplica, com a espécie de cada um. Precedente vinculante obriga juízes e tribunais do trabalho; julgado sem essa força vale para o processo em que foi proferido.
| Precedente ou norma | Espécie | O que define | Uso na calculadora |
|---|---|---|---|
| TST, Tema 39 (Pleno, 22/09/2026) | IRR, vinculante | Conta a ordem dada a partir de 11/11/2017, qualquer que seja a data do trânsito em julgado; a intimação tem de ser específica e pessoal ao credor; o juiz ouve a parte antes de declarar a prescrição. | Data da determinação e texto de ajuda do marco |
| TST, Tema 46 (Pleno, 13/03/2026) | IRR, vinculante | A suspensão da Lei 14.010/2020 vale para a prescrição bienal e a quinquenal. Não trata da intercorrente. | Base da segunda data em 2020 |
| IN 41/2018 do TST | Instrução normativa | A prescrição intercorrente conta do descumprimento de determinação feita depois de 11/11/2017 (art. 2º). | Período "não aplicável" para ordem anterior |
| ROT-1000763-65.2024.5.02.0000 (SDI-2) | Julgado da SDI-2, não vincula | O juiz que reconheceu a prescrição intercorrente tinha de observar a suspensão da Lei 14.010/2020. | Segunda data em 2020 |
| Súmula 114/TST | Súmula cancelada | Dizia que a prescrição intercorrente era inaplicável na Justiça do Trabalho. Cancelada pela Res. TST 225/2025, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017. | Nenhum |
Como alegar a prescrição intercorrente na execução trabalhista
Nos embargos à execução, o executado tem 5 dias, garantida a execução ou penhorados os bens, e o art. 884, § 1º, da CLT inclui a prescrição da dívida entre as matérias de defesa. O prazo e a contagem estão em Prazo dos Embargos à Execução Trabalhista (Art. 884, CLT).
Sem garantia do juízo, a prescrição pode ser alegada em petição simples nos autos, já que o § 2º do art. 11-A admite a declaração de ofício em qualquer grau. A exceção de pré-executividade também é usada, mas é construção da doutrina e da jurisprudência, sem previsão na CLT.
Da decisão sobre a prescrição intercorrente na execução cabe agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), com prazo e requisitos em Prazo do Agravo de Petição (Art. 897, a, CLT).
Estrutura da petição
- Identificação das partes e do número do processo.
- Ordem descumprida: o que o juiz mandou, a data em que a ordem foi dada e a data em que o prazo venceu.
- Prova da intimação pessoal do credor e da intimação do advogado (Tema 39, item III).
- Linha do tempo depois da ordem, com cumprimentos, novos descumprimentos e reconhecimento da dívida, se houver.
- Conta dos dois anos a partir do descumprimento, sem ano de suspensão, com a data em que o prazo se completou.
- Fundamentos: art. 11-A da CLT, IN 41/2018 do TST (art. 2º) e Tema 39 do TST.
- Pedido de extinção da execução pela prescrição intercorrente.
Documentos que instruem o pedido
- Cópia do despacho ou da decisão com a ordem dirigida ao exequente.
- Comprovante da intimação pessoal do credor e da publicação para o advogado.
- Certidão de decurso do prazo da ordem sem cumprimento.
- Cópia das petições do credor posteriores à ordem, para mostrar que nenhuma a atendeu.
Erros comuns na contagem
| Erro | Consequência | Como evitar |
|---|---|---|
| Contar ordem dada antes de 11/11/2017 | Ordem anterior à eficácia da Reforma Trabalhista não abre o prazo (IN 41/2018 do TST, art. 2º). | Conferir a data da determinação, e não a da sentença. |
| Somar um ano de suspensão | O art. 11-A não prevê suspensão antes dos dois anos. Com o ano somado, o termo cai três anos depois do descumprimento. | Contar dois anos direto da data do descumprimento. |
| Tomar intimação genérica como marco | Intimação padronizada, automática ou genérica, ou feita só ao advogado, não abre o prazo (Tema 39, itens II e III). | Localizar a ordem específica e a intimação pessoal do credor. |
| Reiniciar a conta a cada petição do credor | Só o cumprimento da ordem para o prazo. Petição que não atende o despacho deixa os dois anos correndo. | Conferir se a petição traz o que o juiz mandou. |
| Recorrer com recurso diferente do agravo de petição | Na execução trabalhista, a decisão sobre a prescrição intercorrente se ataca por agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). | Ver Prazo do Agravo de Petição (Art. 897, a, CLT). |
Esta calculadora conta a execução do crédito trabalhista. A execução de multa ou de outra dívida ativa, mesmo na Justiça do Trabalho, segue a Lei de Execução Fiscal e tem a Calculadora de Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal; a execução cível tem a Calculadora de Prescrição Intercorrente. A prescrição bienal e a quinquenal do contrato de trabalho ficam na Calculadora de Prescrição Trabalhista.