Calculadora de Prescrição Intercorrente Fiscal

Calcule o ano de suspensão do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, contado da ciência da Fazenda como fixou o STJ no Tema 566, e os cinco anos de prescrição que vêm depois dele. Inclui as mudanças da Lei Complementar 236, de 04/09/2026, no art. 174 do CTN.

O que a calculadora faz

Projeta o fim do ano de suspensão e dos cinco anos de prescrição da execução fiscal parada, a partir da ciência da Fazenda sobre a falta de devedor ou de bens. Penhora, citação, parcelamento e os atos da Lei Complementar 236/2026 entram na mesma linha do tempo e mudam a data final quando a lei manda.

Marco inicialCiência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens (Tema 566 do STJ)
Contagem1 ano de suspensão e 5 anos de prescrição, sem depender de despacho (Tema 567 do STJ e Tema 390 do STF)
InterrupçõesPenhora e citação efetivas, parcelamento e incisos VII e VIII do art. 174 do CTN

Calculadora de Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal (art. 40 da LEF)

2026-10-02 · Atualizado: 2026-10-02 · 17 min de leitura

A calculadora projeta duas datas da execução fiscal parada: o fim do ano de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980 e o dia em que se completam os cinco anos de prescrição intercorrente. A conta segue as teses do STJ nos Temas 566 a 571 e o art. 174 do CTN, com a redação da Lei Complementar 236/2026.

Prescrição intercorrente na execução fiscal: o art. 40 da LEF

A cobrança judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das autarquias corre pela Lei de Execução Fiscal (LEF, Lei 6.830/1980). Dentro dela, o art. 40 regula a prescrição que se consuma com o processo já em andamento.

O devedor que não é encontrado, ou que não tem bens penhoráveis localizados, leva o juiz a suspender a execução, e a prescrição fica parada nesse período. A suspensão dura no máximo um ano (§ 2º); passado esse ano sem devedor nem bens, os autos vão para o arquivo.

Depois do ano de suspensão corre o prazo de prescrição do crédito, que é de cinco anos para o crédito tributário (art. 174 do CTN). Completado esse prazo, o juiz ouve a Fazenda Pública e pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício (§ 4º).

Art. 40 da Lei 6.830/1980 (LEF), caput e §§ 1º, 2º e 4º

"O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

Planalto, Lei 6.830/1980

O Supremo Tribunal Federal declarou o art. 40 constitucional no Tema 390 de repercussão geral (RE 636.562), em julgamento unânime do Plenário encerrado em 17/02/2023. A tese vincula todos os juízes e fixa que, terminado o ano de suspensão, os cinco anos começam a correr sozinhos.

STF, Tema 390 da repercussão geral (RE 636.562)

"É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais, LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos."

STF, Tema 390

Quando começa o ano de suspensão

O ano de suspensão começa na data em que a Fazenda Pública toma ciência de que o devedor não foi localizado ou de que não há bens penhoráveis no endereço fornecido. A regra vem do Tema 566 do STJ, que manda contar o ano automaticamente a partir dessa ciência.

O despacho que declara a suspensão e a decisão que manda arquivar os autos não mudam o marco. Pelo Tema 567, o prazo de prescrição começa ao fim do ano de suspensão com ou sem petição da Fazenda e com ou sem pronunciamento do juiz.

O STF chegou à mesma conclusão no Tema 390. A notícia oficial do julgamento registra que a contagem dos cinco anos começa "sem a necessidade de despacho de arquivamento dos autos".

A Súmula 314 do STJ, publicada em 08/02/2006, já previa um ano de suspensão e, ao fim dele, o início dos cinco anos. A ciência da Fazenda como ponto de partida só foi fixada em 2018, no julgamento dos Temas 566 a 571.

Nos autos, essa data costuma ser a da intimação ou da vista da Fazenda sobre o resultado negativo da diligência: certidão do oficial de justiça que não achou o devedor ou pesquisa de bens sem retorno. Ela é o marco inicial que se lança na calculadora.

De 1980 ao Tema 566

O texto do art. 40 mudou pouco desde 1980. O que mudou foi a leitura do termo inicial, primeiro pela súmula do STJ, depois pelos recursos repetitivos e pela repercussão geral.

Período Fonte Regra
Desde 1980 LEF, art. 40 Suspensão e arquivamento
O juiz suspende a execução sem devedor ou bens localizados, por até um ano, e depois manda arquivar os autos sem baixa.
A partir de 2004 Lei 11.051/2004 Reconhecimento de ofício (§ 4º)
O juiz pode decretar a prescrição intercorrente de ofício, depois de ouvir a Fazenda Pública. O § 5º, de 2009, dispensa essa oitiva nas cobranças abaixo do valor mínimo fixado pelo Ministro da Fazenda.
A partir de 08/02/2006 Súmula 314/STJ Um ano de suspensão e cinco de prescrição
Sem bens penhoráveis, o processo fica suspenso por um ano, e ao fim dele começa a prescrição quinquenal intercorrente.
A partir de 12/09/2018 Temas 566 a 571/STJ REsp 1.340.553/RS, recurso repetitivo
O ano começa na ciência da Fazenda, os cinco anos começam sozinhos e só a constrição efetiva ou a citação efetiva interrompem o prazo.
A partir de 17/02/2023 Tema 390/STF Repercussão geral, vinculante
O art. 40 é constitucional, o ano de suspensão tem natureza processual e a contagem dos cinco anos começa automaticamente.

Temas 566 a 571 do STJ: as teses que a calculadora aplica

A Primeira Seção do STJ julgou o REsp 1.340.553/RS em 12/09/2018, no rito dos recursos repetitivos, e fixou quatro teses para os Temas 566 a 571. Juízes e tribunais seguem essas teses na contagem do art. 40, e a calculadora também.

STJ, teses dos Temas 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS, 12/09/2018)

1) "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." 2) "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." 3) "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 4) "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (...), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."

STJ, Temas Repetitivos 566 a 571

O mesmo acórdão trouxe a regra do item 4.3, que define a data da interrupção. Citado o devedor, ainda que por edital, ou penhorados os bens, a interrupção vale na data do protocolo da petição que pediu a providência que deu certo.

Na calculadora, essa data entra no campo "Data do requerimento", que aparece para a penhora e para a citação. Em branco, a conta usa a data do próprio ato.

O que interrompe e o que não interrompe

Pela tese 3, só a constrição patrimonial efetiva e a citação efetiva do devedor, inclusive por edital, interrompem a prescrição intercorrente. Pedido de penhora, pedido de pesquisa de bens e diligência sem resultado deixam o prazo correr.

Interrompe Tema 568/STJ

Constrição ou citação efetiva

5 anos a partir do ato

Penhora realizada, bloqueio de valores convertido em penhora ou citação do devedor, pessoal ou por edital. Os cinco anos voltam a contar do dia do ato, sem outro ano de suspensão (art. 174, § 3º, do CTN).

Exemplos Termo de penhora de imóvel lavrado, veículo penhorado depois de restrição no RENAJUD, valor bloqueado no SISBAJUD e convertido em penhora, citação por edital publicada.
Não interrompe Tema 568/STJ

Pedido sem resultado

Corre sem pausa

Petição da Fazenda que pede uma providência que não se concretiza. A contagem segue do marco anterior, como se o pedido não existisse.

Exemplos Pedido de bloqueio de valores sem saldo encontrado, mandado de penhora devolvido sem cumprimento, ofício a cartório sem resposta, pedido de prosseguimento do feito.

Do lado do devedor, o ato inequívoco de reconhecimento do débito também interrompe a prescrição (art. 174, § 1º, IV, do CTN). O caso mais comum é a adesão a parcelamento, explicada na seção sobre a Lei Complementar 236/2026.

Precedentes que a calculadora segue

Precedente Conteúdo Espécie
Súmula 314/STJ "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Súmula do STJ
Tema 566/STJ O ano de suspensão começa automaticamente no dia em que a Fazenda toma ciência de que o devedor ou os bens penhoráveis não foram encontrados. Repetitivo
Temas 567 a 571/STJ Os cinco anos começam ao fim do ano de suspensão, sem depender de decisão; só constrição e citação efetivas interrompem; a Fazenda que alega falta de intimação demonstra o prejuízo. Repetitivo
Tema 390/STF O art. 40 da LEF é constitucional, e a contagem dos cinco anos começa automaticamente depois do ano de suspensão. Repercussão geral, vinculante
Tema 1.229/STJ Pelo princípio da causalidade, a exceção de pré-executividade acolhida por prescrição intercorrente do art. 40 não gera honorários advocatícios. Há recurso extraordinário pendente no STF. Repetitivo

O que a Lei Complementar 236/2026 mudou no art. 174 do CTN

A Lei Complementar 236, de 04/09/2026, reescreveu o art. 174 do Código Tributário Nacional e entrou em vigor na data da publicação (art. 3º). O antigo parágrafo único virou § 1º, ganhou novas causas de interrupção, e o novo § 3º passou a dizer de quando se reconta o prazo interrompido.

  • Recontagem (§ 3º). O prazo interrompido é recontado a partir da data do ato que causou a interrupção. Depois de penhora ou citação efetiva, a calculadora conta cinco anos desse ato, sem novo ano de suspensão.
  • Sentença de extinção sem devedor ou bens (inciso VII). Interrompe a prescrição somente se a prescrição intercorrente ainda não tiver começado. Na calculadora, ela tem efeito só quando vem antes do fim do ano de suspensão; depois disso, aparece na linha do tempo sem mudar a data.
  • Falência e liquidação extrajudicial (inciso VIII). A informação do crédito no processo de falência ou de liquidação interrompe a prescrição, e o prazo fica suspenso até o encerramento. Os cinco anos recomeçam na data do encerramento; sem essa data, o período fica em aberto.
  • Reconhecimento do débito (inciso IV). Ficou como estava, agora dentro do § 1º. A adesão a parcelamento é o exemplo de reconhecimento que interrompe o prazo.

A lei também incluiu a mediação (inciso V), a arbitragem tributária, que retroage à data do requerimento (inciso VI), e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial (inciso IX). Esses atos entram na calculadora como "Outra causa interruptiva (manual)", lançados na data em que a contagem recomeça.

O texto aprovado pelo Congresso limitava a interrupção a uma única vez, na abertura do § 1º, e trazia dois parágrafos ligados a essa regra, o § 2º e o § 4º. Os três trechos foram vetados (Mensagem de veto 743, de 04/09/2026). A abertura do § 1º ficou com o texto antigo, "A prescrição se interrompe", e a prescrição do crédito tributário continua podendo ser interrompida mais de uma vez.

Como a lei não retroage, a calculadora só aplica os incisos VII e VIII a atos de 04/09/2026 em diante. Ato anterior fica registrado na linha do tempo, com a explicação de que não altera a conta.

Art. 174 do CTN, § 1º, incisos VII e VIII, e § 3º (redação da LC 236/2026)

Inciso VII: "pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado". Inciso VIII: "pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica". § 3º: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper."

Planalto, Lei Complementar 236/2026

Parcelamento: interrompe e suspende até a rescisão

A adesão do devedor a um parcelamento reconhece a dívida e, por isso, interrompe a prescrição (art. 174, § 1º, IV, do CTN). Enquanto o parcelamento está em dia, a exigibilidade do crédito fica suspensa (art. 151, VI, do CTN), e o prazo não corre.

Com a rescisão do parcelamento, os cinco anos voltam a correr do zero. Na calculadora, o evento "Adesão a parcelamento" pede a data da rescisão; sem ela, o período fica aberto e o resultado indica que a prescrição não se consumou.

Como o prazo corre na execução fiscal

A conta tem duas etapas: um ano de suspensão a partir da ciência da Fazenda e, em seguida, o prazo de prescrição do crédito. Com ciência em 10/03/2015, a suspensão termina em 10/03/2016 e os cinco anos se completam em 10/03/2021.

Cada penhora ou citação efetiva reinicia os cinco anos na data do ato, sem somar outro ano de suspensão. Para atos a partir de 04/09/2026, a base é o art. 174, § 3º, do CTN; para atos anteriores, o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, que traz a mesma regra.

O prazo de cinco anos vale para o crédito tributário, inclusive IPTU, ISS e ICMS (art. 174 do CTN). Para dívida ativa não tributária, como multa administrativa, vale o prazo da lei daquele crédito, informado no campo de prazo manual, que aceita até 20 anos.

Exemplo 1: execução parada
1 ano de suspensão e 5 anos de prescrição

A Fazenda tem ciência em 10/03/2015 de que não há bens. A suspensão vai até 10/03/2016, e os cinco anos correm até 10/03/2021 sem nenhum ato que os interrompa.

Suspensão (art. 40) Prazo correndo
Data da prescrição
10/03/2015 + 1 ano + 5 anos = 10/03/2021
Fundamento: art. 40 da LEF, Temas 566 e 567 do STJ, Tema 390 do STF e art. 174 do CTN.
Exemplo 2: penhora no meio do prazo
Penhora efetiva reinicia os cinco anos

No mesmo processo, a Fazenda consegue penhorar um bem em 01/06/2017. O tempo corrido antes é descartado, e os cinco anos contam da penhora até 01/06/2022, sem novo ano de suspensão.

Descartado Interrupção Nova contagem
Data da prescrição depois da penhora
01/06/2017 + 5 anos = 01/06/2022
Fundamento: Tema 568 do STJ (constrição efetiva interrompe) e art. 202, parágrafo único, do Código Civil, hoje também no art. 174, § 3º, do CTN.

Execuções fiscais antigas e a Resolução CNJ 689/2026

O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 689, de 08/07/2026, publicada em 14/07/2026, que acrescentou dispositivos à Resolução 547/2024. Ela manda os tribunais intimarem o exequente em toda execução fiscal pendente há mais de 15 anos da distribuição ou suspensa há mais de 6 anos.

A intimação sai em até 90 dias da publicação, e o exequente tem outros 90 dias para responder. Ela adverte que a falta de resposta ou de indicação de bens pode levar à extinção, "nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil", conforme o texto da resolução.

Extinta a execução pela prescrição, ficam vedadas outras cobranças do mesmo crédito, inclusive protesto da certidão de dívida ativa e inscrição em cadastro de inadimplentes (art. 1º-B, § 4º). A resolução organiza o trabalho dos tribunais e não altera as causas de interrupção da prescrição na execução fiscal; a calculadora conta pelas teses do STJ e pelo art. 174 do CTN.

CNJ, Resolução 689/2026

Como alegar a prescrição intercorrente na execução fiscal

O devedor costuma alegar a prescrição intercorrente por exceção de pré-executividade, petição apresentada nos próprios autos. A Súmula 393 do STJ admite essa via na execução fiscal para matéria que o juiz conhece de ofício e que não depende de prova a produzir.

Súmula 393 do STJ (Primeira Seção, 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

STJ, Revista de Súmulas

Os embargos do art. 16 da LEF são outra via, mas só cabem depois de garantida a execução (§ 1º) e no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. Acolhida a exceção por prescrição intercorrente, não há honorários advocatícios contra a Fazenda (Tema 1.229 do STJ).

Antes de decretar a prescrição, o juiz ouve a Fazenda Pública (art. 40, § 4º, da LEF), salvo nas cobranças de valor inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro da Fazenda, em que a oitiva é dispensada (§ 5º). Contra a sentença cabe apelação (art. 1.009 do CPC), exceto na execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN, em que o art. 34 da LEF só admite embargos infringentes e de declaração.

Os embargos infringentes do art. 34 são apresentados em 10 dias ao próprio juízo que deu a sentença (§ 2º). Se a Fazenda alegar nulidade por falta de intimação no procedimento do art. 40, tem de demonstrar o prejuízo, salvo quanto à intimação que marca o início da contagem, em que o prejuízo é presumido (tese 4 do REsp 1.340.553/RS).

Estrutura da petição

  1. Identificar as partes, o número do processo e a certidão de dívida ativa (CDA) executada.
  2. Justificar o cabimento da exceção de pré-executividade pela Súmula 393 do STJ: prescrição se conhece de ofício e se prova pelos próprios autos.
  3. Indicar o dia em que a Fazenda soube que o devedor ou os bens não foram encontrados, com a folha dos autos.
  4. Montar a linha do tempo: fim do ano de suspensão, cinco anos seguintes e ausência de penhora ou citação efetiva no período.
  5. Citar o art. 40 da LEF, o art. 174 do CTN, a Súmula 314 e os Temas 566 a 571 do STJ e o Tema 390 do STF.
  6. Pedir a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente.

Documentos que acompanham a petição

A petição leva a cópia da CDA, a certidão de andamento do processo e as peças que mostram o marco: a certidão negativa do oficial de justiça ou o resultado da pesquisa de bens, com a intimação da Fazenda. Se houve penhora depois desconstituída, junta-se a decisão que a desfez.

A folha impressa da calculadora pode acompanhar a petição como demonstrativo da contagem, com as datas de cada período e a indicação das folhas dos autos.

Erros comuns na contagem

Erro Consequência Como conferir
Contar da decisão de arquivamento Pelo Tema 566, o ano corre da ciência da Fazenda. Partir do arquivamento empurra todas as datas para a frente. Procurar nos autos a intimação da Fazenda sobre a diligência negativa.
Contar da tentativa frustrada A diligência negativa só abre a contagem quando a Fazenda toma ciência dela, e essa data pode ser bem posterior. Usar a data da vista ou da intimação da Fazenda, e não a da certidão.
Somar novo ano de suspensão depois da penhora A prescrição interrompida recomeça da data do ato (art. 174, § 3º, do CTN). Outro ano de suspensão adia o termo final em um ano sem base legal. Contar cinco anos a partir da penhora ou da citação efetiva.
Lançar pedido de penhora como penhora Pela tese 3, o pedido de penhora sem resultado não interrompe o prazo. Lançar como "Mero peticionamento ou diligência frustrada" e reservar "Constrição patrimonial efetiva" para a penhora realizada.
Usar cinco anos em crédito não tributário O prazo de cinco anos do art. 174 do CTN vale para tributo. Dívida não tributária segue o prazo da lei do crédito. Conferir a lei que criou o crédito e lançar o prazo no campo manual.
Esquecer a data de rescisão do parcelamento Sem a rescisão, o prazo fica suspenso e a calculadora não chega a uma data final. Pedir à Fazenda o extrato do parcelamento com a data da rescisão.

Execução cível e cumprimento de sentença seguem o CPC e têm a Calculadora de Prescrição Intercorrente; execução trabalhista tem a Calculadora de Prescrição Intercorrente Trabalhista. A prescrição do crédito antes da execução fica na Calculadora de Prescrição e Decadência. A execução de multa administrativa trabalhista, mesmo correndo na Justiça do Trabalho, segue o art. 40 da LEF explicado nesta página.

Perguntas frequentes sobre prescrição intercorrente na execução fiscal

Dúvidas sobre prescrição intercorrente na execução fiscal

Parta da data em que a Fazenda soube que o devedor ou os bens não foram encontrados. Conte um ano de suspensão e, depois, cinco anos de prescrição do crédito tributário. Penhora ou citação efetiva no caminho interrompe a contagem, e os cinco anos voltam a contar do dia do ato, sem outro ano de suspensão. Fontes: art. 40 da LEF (Lei 6.830/1980); Temas 566 e 567 do STJ; art. 174, § 3º, do CTN.

Na data em que a Fazenda soube que o devedor ou os bens penhoráveis não foram encontrados. A data do despacho que suspende ou arquiva o processo não muda o marco. O ano de suspensão começa sozinho, e os cinco anos começam sozinhos quando ele termina, haja ou não petição da Fazenda ou decisão do juiz. Fontes: Temas 566 e 567 do STJ (REsp 1.340.553/RS); Tema 390 do STF (RE 636.562).

Interrompem a contagem a penhora realizada, ou outra constrição efetiva de bens, e a citação do devedor, inclusive por edital. Pedido de penhora ou de pesquisa de bens que não chega a resultado deixa o prazo correr. Quando a diligência dá certo, a interrupção conta da data do protocolo da petição que a pediu. Pelo lado do devedor, o reconhecimento inequívoco da dívida, como a adesão a parcelamento, também interrompe. Fontes: Tema 568 do STJ e item 4.3 do REsp 1.340.553/RS; art. 174, § 1º, IV, do CTN.

O parcelamento interrompe a prescrição e, enquanto vigora, também a suspende. Ao aderir ao parcelamento, o devedor reconhece a dívida, e esse reconhecimento é causa de interrupção. Durante o parcelamento a exigibilidade do crédito fica suspensa e o prazo fica parado. Na data da rescisão, os cinco anos voltam a correr do início. Fontes: art. 174, § 1º, IV, do CTN, com a numeração da Lei Complementar 236/2026; art. 151, VI, do CTN.

A lei, de 04/09/2026 e em vigor desde a publicação, transformou o parágrafo único do art. 174 do CTN em § 1º e criou novas causas de interrupção. Para a execução parada importam duas: a sentença que extingue a execução por falta de devedor ou de bens, se a prescrição intercorrente ainda não começou (inciso VII), e a informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial, com o prazo suspenso até o encerramento (inciso VIII). O § 3º manda recontar o prazo interrompido da data do ato. A calculadora só aplica os incisos VII e VIII a atos de 04/09/2026 em diante. Fonte: Lei Complementar 236/2026, arts. 1º e 3º.

Só se a Fazenda provar prejuízo, por exemplo uma penhora ou citação que interromperia o prazo. A exceção é a falta da intimação que marca o início da contagem: nesse caso o prejuízo é presumido. Antes de decretar a prescrição, o juiz ouve a Fazenda, salvo nas cobranças abaixo do valor mínimo fixado pelo Ministro da Fazenda. Fontes: tese 4 do REsp 1.340.553/RS (Temas 569 a 571 do STJ); art. 40, §§ 4º e 5º, da LEF.

O art. 40 vale para toda execução fiscal, inclusive a de IPTU e a de dívida ativa não tributária. Muda o prazo que corre depois do ano de suspensão: cinco anos para crédito tributário, como o IPTU, e, para crédito não tributário, o prazo da lei que rege aquele crédito, informado no campo de prazo manual da calculadora. Fontes: arts. 1º e 40 da LEF; art. 174 do CTN.

Não cabem honorários advocatícios nesse caso. No Tema 1.229, julgado como recurso repetitivo pela Primeira Seção em 09/10/2024, o STJ fixou que, pelo princípio da causalidade, a verba não é devida quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal pela prescrição intercorrente do art. 40 da LEF. A tese tem recurso extraordinário pendente no STF. Fonte: STJ, Tema 1.229.

Considera os feriados nacionais. Quando o quinto ano termina num sábado, num domingo ou num feriado nacional, o termo passa ao dia útil seguinte, pelo art. 132, § 1º, do Código Civil, que o STJ aplica ao prazo de prescrição (STJ, REsp 1.446.608/RS, de 21/10/2014). No recesso forense, entre 20/12 e 20/01, só o prazo processual fica suspenso, e a prescrição do crédito continua correndo; quando o termo cai nesse período, o resultado traz a data sem prorrogação e a do primeiro dia com expediente no tribunal escolhido, da Justiça estadual ou da Justiça Federal. Feriado do município da vara confere-se no calendário do tribunal. Fontes: art. 132, § 1º, do Código Civil; REsp 1.446.608/RS; art. 220 do Código de Processo Civil, aplicado à execução fiscal pelo art. 1º da LEF.

O que a Calculadora de Prescrição Intercorrente Fiscal calcula

A Calculadora de Prescrição Intercorrente Fiscal projeta o fim do ano de suspensão do art. 40 da LEF e a data em que se completam os cinco anos de prescrição, com penhora, citação, parcelamento e os atos da Lei Complementar 236/2026 na mesma linha do tempo. Para a prescrição do crédito antes do ajuizamento, use a Calculadora de Prescrição e Decadência.