Prazo do Recurso em Sentido Estrito (RESE) (Art. 586, CPP)
Prazo do recurso em sentido estrito (RESE): 5 dias corridos da intimação, conforme o Art. 586 do CPP. Veja contagem, razões, retratação e efeitos.
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O recurso em sentido estrito (RESE) tem prazo de interposição de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão, conforme o Art. 586 do CPP. No processo penal a contagem é em dias corridos, porque os prazos são contínuos e peremptórios (Art. 798 do CPP). Interposto o recurso, abre-se prazo sucessivo de 2 dias para razões e 2 dias para contrarrazões (Art. 588), seguido do juízo de retratação, em que o juiz pode, em 2 dias, manter ou reformar a decisão (Art. 589).
Referência rápida do prazo
O prazo do recurso em sentido estrito no Art. 586 do CPP
O recurso em sentido estrito é a via de impugnação de determinadas decisões interlocutórias e de algumas sentenças sem mérito condenatório no processo penal. O prazo de interposição está fixado no Art. 586 do CPP.
Art. 586 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)
O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
São cinco dias, portanto, para a interposição na quase totalidade das hipóteses. A única exceção expressa de prazo no próprio artigo refere-se ao recurso contra a decisão de inclusão ou exclusão de jurado na lista anual (Art. 581, XIV), em que o prazo se alarga para vinte dias e tem termo inicial próprio, ligado à publicação definitiva da lista. Fora dessa situação específica, o operador deve trabalhar com cinco dias.
A interposição, no prazo de cinco dias, faz-se por petição ou por termo nos autos. Nesse primeiro momento basta manifestar a vontade de recorrer. As razões recursais não precisam acompanhar o ato de interposição, pois têm prazo próprio, examinado adiante.
Termo inicial e a contagem em dias corridos
O prazo de cinco dias começa a correr da intimação da decisão recorrida. Aqui reside a diferença mais relevante em relação ao processo civil. No processo penal os prazos não se contam em dias úteis.
Art. 798 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
A consequência prática é direta. Os cinco dias do RESE correm de forma contínua, incluindo sábados, domingos e feriados. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, segundo a sistemática do § 1º. Se o último dia recair em data sem expediente forense, há prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, mas isso não transforma a contagem em dias úteis: trata-se apenas de deslocar o termo final quando este cair em dia sem funcionamento do cartório.
A contagem em dias úteis do Código de Processo Civil não se aplica ao recurso em sentido estrito. No penal, vale o Art. 798 do CPP, com prazos contínuos. Tratar os cinco dias como dias úteis leva à perda do prazo.
Cabimento e o rol taxativo do Art. 581
O recurso em sentido estrito não impugna qualquer decisão. Ele só cabe contra as hipóteses arroladas no Art. 581 do CPP, em rol que a doutrina majoritária qualifica como taxativo. Decisão que não se enquadre em algum dos incisos não comporta RESE, ainda que cause prejuízo à parte.
Art. 581 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
O dispositivo enumera as hipóteses a seguir. A tabela reúne o rol vigente, com a indicação do inciso que orienta a adequação do recurso.
| Inciso do Art. 581 | Decisão recorrível |
|---|---|
| I | Não recebimento da denúncia ou da queixa |
| II | Decisão que conclui pela incompetência do juízo |
| III | Procedência das exceções, salvo a de suspeição |
| IV | Pronúncia do réu |
| V | Concessão, negação, arbitramento, cassação ou inidoneidade da fiança; indeferimento ou revogação de prisão preventiva; concessão de liberdade provisória ou relaxamento da prisão em flagrante |
| VII | Decisão que julga quebrada a fiança ou perdido o seu valor |
| VIII | Decretação da prescrição ou, por outro modo, da extinção da punibilidade |
| IX | Indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade |
| X | Concessão ou denegação da ordem de habeas corpus |
| XI | Concessão, negação ou revogação da suspensão condicional da pena |
| XII | Concessão, negação ou revogação do livramento condicional |
| XIII | Anulação do processo da instrução criminal, no todo ou em parte |
| XIV | Inclusão ou exclusão de jurado na lista geral (prazo de 20 dias) |
| XV | Decisão que denega a apelação ou a julga deserta |
| XVI | Ordem de suspensão do processo em virtude de questão prejudicial |
| XVII | Decisão sobre a unificação de penas |
| XVIII | Decisão do incidente de falsidade |
| XIX | Decretação de medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado |
| XX | Imposição de medida de segurança por transgressão de outra |
| XXI | Manutenção ou substituição da medida de segurança, nos casos do art. 774 |
| XXII | Revogação da medida de segurança |
| XXIII | Recusa em revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admite a revogação |
| XXIV | Conversão da multa em detenção ou em prisão simples |
| XXV | Recusa de homologação à proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A) |
A taxatividade do rol tem efeito sobre o prazo de modo indireto. Se a parte erra a via e maneja RESE contra decisão não prevista no Art. 581, o recurso não será conhecido, e o prazo do recurso adequado pode já ter escoado quando o equívoco for percebido. A escolha correta do meio impugnativo é pressuposto da tempestividade útil.
A distinção entre rejeição e recebimento da acusação
Uma das hipóteses mais frequentes é a do inciso I, que admite RESE contra a decisão que não recebe a denúncia ou a queixa. A rejeição da peça acusatória encerra prematuramente a relação processual, sendo contra ela cabível o recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias contado da intimação da acusação.
A decisão que recebe a denúncia, por outro lado, não consta do rol do Art. 581. Por isso não cabe RESE contra o recebimento. Eventual irresignação contra o recebimento segue por outras vias, fora do âmbito deste recurso. A simetria não existe, e essa assimetria é fonte recorrente de erro na escolha do recurso.
Procedimento e os prazos sucessivos
Interposto o recurso no prazo de cinco dias, a marcha recursal segue por etapas com prazos próprios. O artigo central da fase de razões é o seguinte.
Art. 588 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)
Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
O recorrente dispõe de dois dias para apresentar as razões. Em seguida, abre-se vista ao recorrido, que apresenta contrarrazões em igual prazo de dois dias. Esses prazos são sucessivos, não simultâneos: primeiro recorre e razoa quem se insurge, depois responde a parte contrária.
| Fase | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Interposição | 5 dias corridos da intimação | Art. 586 do CPP |
| Razões do recorrente | 2 dias da interposição | Art. 588 do CPP |
| Contrarrazões do recorrido | 2 dias da vista | Art. 588 do CPP |
| Juízo de retratação | 2 dias | Art. 589 do CPP |
A interposição em cinco dias e o oferecimento das razões em dois dias são atos distintos, com prazos autônomos. Perder o prazo de interposição inviabiliza o recurso. Perder o prazo das razões não impede, em regra, a subida do recurso, embora prejudique a defesa do mérito recursal.
Juízo de retratação no Art. 589
O recurso em sentido estrito apresenta uma característica que o distingue da apelação. Antes de o recurso subir à instância superior, o próprio juiz que proferiu a decisão recorrida reaprecia o seu ato. É o juízo de retratação.
Art. 589 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)
Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
O juiz dispõe de dois dias para manter ou reformar a decisão. Se a mantiver, o recurso sobe ao tribunal. Se a reformar, a parte que antes se beneficiava da decisão original pode, por simples petição, recorrer da nova decisão, quando cabível, e o feito sobe sem necessidade de novos arrazoados. A retratação concentra no primeiro grau a possibilidade de correção do equívoco, o que confere agilidade ao procedimento.
Subida nos próprios autos ou por instrumento
A forma de subida do recurso varia conforme a hipótese. Em regra, o RESE sobe nos próprios autos quando a decisão recorrida encerra o processo ou quando o seu processamento não exige a continuidade do feito no primeiro grau. Nas hipóteses em que o processo deve prosseguir, o recurso sobe por instrumento, com a formação de traslado das peças necessárias.
Art. 587 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)
Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no prazo de cinco dias, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único. O instrumento conterá, sempre, a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
A indicação das peças do traslado segue prazo próprio de cinco dias. O instrumento conterá, em qualquer caso, a decisão recorrida, a certidão de intimação e o termo de interposição. A certidão de intimação tem função relevante para o controle da tempestividade, pois é a partir dela que se afere se os cinco dias foram respeitados.
Efeitos do recurso
Em regra, o recurso em sentido estrito tem efeito apenas devolutivo. A interposição devolve a matéria ao tribunal, mas não suspende, por si, os efeitos da decisão recorrida. A decisão impugnada continua a produzir consequências enquanto o recurso tramita.
Há, porém, hipóteses em que a lei atribui efeito suspensivo. A previsão consta do Art. 584 do CPP, que confere suspensividade a situações específicas, como a do recurso contra a decisão que denega a apelação ou a julga deserta (Art. 581, XV) e a do recurso contra a perda da fiança, entre outras ali delimitadas. O efeito suspensivo não decorre da vontade da parte nem é a regra geral: depende de previsão legal expressa para a hipótese concreta.
O regime padrão do RESE é o efeito devolutivo. A suspensividade só ocorre nas hipóteses que o Art. 584 do CPP indica de forma expressa. Fora delas, recorrer não suspende a eficácia da decisão.
Perda do prazo, intempestividade e preclusão
O prazo de cinco dias é peremptório. Decorrido sem a interposição, opera-se a preclusão temporal, e a decisão se torna irrecorrível por essa via. O recurso apresentado depois do quinto dia é intempestivo e não será conhecido, o que torna definitiva a decisão impugnada quanto a essa parte.
A peremptoriedade decorre do já citado Art. 798 do CPP. Como os prazos penais não se interrompem por férias, domingo ou feriado, o cômputo dos cinco dias é rigoroso. O controle da tempestividade apoia-se na certidão de intimação, razão pela qual o registro correto da data da intimação é decisivo. A intempestividade é matéria conhecível de ofício e pode ser reconhecida pela própria instância de origem ou pelo tribunal.
Não há, no recurso em sentido estrito, dilação espontânea do prazo de cinco dias. Esgotado o prazo, a via recursal se fecha. A contagem se faz a partir da intimação, em dias corridos, com prorrogação apenas quando o vencimento cair em dia sem expediente forense.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo do recurso em sentido estrito?
O prazo de interposição é de cinco dias, contados da intimação da decisão recorrida, conforme o Art. 586 do CPP. A única exceção de prazo no próprio artigo é o recurso contra inclusão ou exclusão de jurado na lista (Art. 581, XIV), que tem prazo de vinte dias.
O prazo de cinco dias é em dias úteis ou corridos?
Em dias corridos. No processo penal, os prazos são contínuos e peremptórios, segundo o Art. 798 do CPP, e correm incluindo sábados, domingos e feriados. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, com prorrogação apenas quando o último dia cair em data sem expediente forense.
Preciso apresentar as razões junto com a interposição?
Não. A interposição ocorre em cinco dias, por petição ou termo nos autos, e basta manifestar a vontade de recorrer. As razões têm prazo próprio de dois dias, contados da interposição, conforme o Art. 588 do CPP. As contrarrazões do recorrido seguem em igual prazo de dois dias.
O que é o juízo de retratação no recurso em sentido estrito?
É a reapreciação da decisão pelo próprio juiz que a proferiu, prevista no Art. 589 do CPP. Após a resposta do recorrido, ou sem ela, o juiz tem dois dias para manter ou reformar o seu ato. Se reformar, a parte contrária pode recorrer da nova decisão por simples petição.
Contra quais decisões cabe o recurso em sentido estrito?
Apenas contra as hipóteses do Art. 581 do CPP, em rol que a doutrina majoritária considera taxativo. Incluem-se, entre outras, o não recebimento da denúncia ou queixa, a pronúncia, decisões sobre fiança e prisão, e a declaração de extinção da punibilidade. Decisão fora do rol não comporta RESE.
O que ocorre com o esgotamento do prazo de cinco dias sem interposição?
Opera-se a preclusão temporal. O recurso apresentado após o quinto dia é intempestivo e não será conhecido, tornando definitiva a decisão quanto a essa parte. A peremptoriedade do prazo decorre do Art. 798 do CPP, e a intempestividade pode ser reconhecida de ofício.
Fontes
- Art. 581 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41), cabimento
- Art. 584 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41), efeito suspensivo
- Art. 586 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41), prazo de interposição
- Art. 588 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41), razões e contrarrazões
- Art. 589 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41), juízo de retratação
- Art. 798 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41), contagem de prazos
Doutrina consultada
- AVENA, Norberto. Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.
- LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.