Prazo do Recurso em Sentido Estrito (RESE) (Art. 586, CPP)

Prazo do recurso em sentido estrito (RESE): 5 dias corridos da intimação, conforme o Art. 586 do CPP. Veja contagem, razões, retratação e efeitos.

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2026-04-13 · Atualizado: 2026-04-13 · 9 min de leitura

Calculadora de prazo do recurso em sentido estrito

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Referência rápida do prazo

Prazo de interposição 5 dias corridos A partir da intimação da decisão recorrida (Art. 586 do CPP).
Contagem Dias corridos Prazo contínuo e peremptório, sem suspensão por férias, domingos ou feriados (Art. 798 do CPP).
Razões e contrarrazões 2 + 2 dias Razões em 2 dias após a interposição; vista ao recorrido por igual prazo (Art. 588 do CPP).
Juízo de retratação 2 dias O juiz reaprecia a decisão e pode mantê-la ou reformá-la (Art. 589 do CPP).

O prazo do recurso em sentido estrito no Art. 586 do CPP

O recurso em sentido estrito é a via de impugnação de determinadas decisões interlocutórias e de algumas sentenças sem mérito condenatório no processo penal. O prazo de interposição está fixado no Art. 586 do CPP.

Art. 586 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

São cinco dias, portanto, para a interposição na quase totalidade das hipóteses. A única exceção expressa de prazo no próprio artigo refere-se ao recurso contra a decisão de inclusão ou exclusão de jurado na lista anual (Art. 581, XIV), em que o prazo se alarga para vinte dias e tem termo inicial próprio, ligado à publicação definitiva da lista. Fora dessa situação específica, o operador deve trabalhar com cinco dias.

A interposição, no prazo de cinco dias, faz-se por petição ou por termo nos autos. Nesse primeiro momento basta manifestar a vontade de recorrer. As razões recursais não precisam acompanhar o ato de interposição, pois têm prazo próprio, examinado adiante.

Termo inicial e a contagem em dias corridos

O prazo de cinco dias começa a correr da intimação da decisão recorrida. Aqui reside a diferença mais relevante em relação ao processo civil. No processo penal os prazos não se contam em dias úteis.

Art. 798 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

A consequência prática é direta. Os cinco dias do RESE correm de forma contínua, incluindo sábados, domingos e feriados. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, segundo a sistemática do § 1º. Se o último dia recair em data sem expediente forense, há prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, mas isso não transforma a contagem em dias úteis: trata-se apenas de deslocar o termo final quando este cair em dia sem funcionamento do cartório.

Não confunda com o CPC

A contagem em dias úteis do Código de Processo Civil não se aplica ao recurso em sentido estrito. No penal, vale o Art. 798 do CPP, com prazos contínuos. Tratar os cinco dias como dias úteis leva à perda do prazo.

Cabimento e o rol taxativo do Art. 581

O recurso em sentido estrito não impugna qualquer decisão. Ele só cabe contra as hipóteses arroladas no Art. 581 do CPP, em rol que a doutrina majoritária qualifica como taxativo. Decisão que não se enquadre em algum dos incisos não comporta RESE, ainda que cause prejuízo à parte.

Art. 581 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV - que pronunciar o réu;

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

O dispositivo enumera as hipóteses a seguir. A tabela reúne o rol vigente, com a indicação do inciso que orienta a adequação do recurso.

Inciso do Art. 581Decisão recorrível
INão recebimento da denúncia ou da queixa
IIDecisão que conclui pela incompetência do juízo
IIIProcedência das exceções, salvo a de suspeição
IVPronúncia do réu
VConcessão, negação, arbitramento, cassação ou inidoneidade da fiança; indeferimento ou revogação de prisão preventiva; concessão de liberdade provisória ou relaxamento da prisão em flagrante
VIIDecisão que julga quebrada a fiança ou perdido o seu valor
VIIIDecretação da prescrição ou, por outro modo, da extinção da punibilidade
IXIndeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade
XConcessão ou denegação da ordem de habeas corpus
XIConcessão, negação ou revogação da suspensão condicional da pena
XIIConcessão, negação ou revogação do livramento condicional
XIIIAnulação do processo da instrução criminal, no todo ou em parte
XIVInclusão ou exclusão de jurado na lista geral (prazo de 20 dias)
XVDecisão que denega a apelação ou a julga deserta
XVIOrdem de suspensão do processo em virtude de questão prejudicial
XVIIDecisão sobre a unificação de penas
XVIIIDecisão do incidente de falsidade
XIXDecretação de medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado
XXImposição de medida de segurança por transgressão de outra
XXIManutenção ou substituição da medida de segurança, nos casos do art. 774
XXIIRevogação da medida de segurança
XXIIIRecusa em revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admite a revogação
XXIVConversão da multa em detenção ou em prisão simples
XXVRecusa de homologação à proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A)

A taxatividade do rol tem efeito sobre o prazo de modo indireto. Se a parte erra a via e maneja RESE contra decisão não prevista no Art. 581, o recurso não será conhecido, e o prazo do recurso adequado pode já ter escoado quando o equívoco for percebido. A escolha correta do meio impugnativo é pressuposto da tempestividade útil.

A distinção entre rejeição e recebimento da acusação

Uma das hipóteses mais frequentes é a do inciso I, que admite RESE contra a decisão que não recebe a denúncia ou a queixa. A rejeição da peça acusatória encerra prematuramente a relação processual, sendo contra ela cabível o recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias contado da intimação da acusação.

A decisão que recebe a denúncia, por outro lado, não consta do rol do Art. 581. Por isso não cabe RESE contra o recebimento. Eventual irresignação contra o recebimento segue por outras vias, fora do âmbito deste recurso. A simetria não existe, e essa assimetria é fonte recorrente de erro na escolha do recurso.

Procedimento e os prazos sucessivos

Interposto o recurso no prazo de cinco dias, a marcha recursal segue por etapas com prazos próprios. O artigo central da fase de razões é o seguinte.

Art. 588 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

O recorrente dispõe de dois dias para apresentar as razões. Em seguida, abre-se vista ao recorrido, que apresenta contrarrazões em igual prazo de dois dias. Esses prazos são sucessivos, não simultâneos: primeiro recorre e razoa quem se insurge, depois responde a parte contrária.

FasePrazoBase legal
Interposição5 dias corridos da intimaçãoArt. 586 do CPP
Razões do recorrente2 dias da interposiçãoArt. 588 do CPP
Contrarrazões do recorrido2 dias da vistaArt. 588 do CPP
Juízo de retratação2 diasArt. 589 do CPP
Interpor primeiro, razoar depois

A interposição em cinco dias e o oferecimento das razões em dois dias são atos distintos, com prazos autônomos. Perder o prazo de interposição inviabiliza o recurso. Perder o prazo das razões não impede, em regra, a subida do recurso, embora prejudique a defesa do mérito recursal.

Juízo de retratação no Art. 589

O recurso em sentido estrito apresenta uma característica que o distingue da apelação. Antes de o recurso subir à instância superior, o próprio juiz que proferiu a decisão recorrida reaprecia o seu ato. É o juízo de retratação.

Art. 589 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.

Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

O juiz dispõe de dois dias para manter ou reformar a decisão. Se a mantiver, o recurso sobe ao tribunal. Se a reformar, a parte que antes se beneficiava da decisão original pode, por simples petição, recorrer da nova decisão, quando cabível, e o feito sobe sem necessidade de novos arrazoados. A retratação concentra no primeiro grau a possibilidade de correção do equívoco, o que confere agilidade ao procedimento.

Subida nos próprios autos ou por instrumento

A forma de subida do recurso varia conforme a hipótese. Em regra, o RESE sobe nos próprios autos quando a decisão recorrida encerra o processo ou quando o seu processamento não exige a continuidade do feito no primeiro grau. Nas hipóteses em que o processo deve prosseguir, o recurso sobe por instrumento, com a formação de traslado das peças necessárias.

Art. 587 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no prazo de cinco dias, as peças dos autos de que pretenda traslado.

Parágrafo único. O instrumento conterá, sempre, a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

A indicação das peças do traslado segue prazo próprio de cinco dias. O instrumento conterá, em qualquer caso, a decisão recorrida, a certidão de intimação e o termo de interposição. A certidão de intimação tem função relevante para o controle da tempestividade, pois é a partir dela que se afere se os cinco dias foram respeitados.

Efeitos do recurso

Em regra, o recurso em sentido estrito tem efeito apenas devolutivo. A interposição devolve a matéria ao tribunal, mas não suspende, por si, os efeitos da decisão recorrida. A decisão impugnada continua a produzir consequências enquanto o recurso tramita.

Há, porém, hipóteses em que a lei atribui efeito suspensivo. A previsão consta do Art. 584 do CPP, que confere suspensividade a situações específicas, como a do recurso contra a decisão que denega a apelação ou a julga deserta (Art. 581, XV) e a do recurso contra a perda da fiança, entre outras ali delimitadas. O efeito suspensivo não decorre da vontade da parte nem é a regra geral: depende de previsão legal expressa para a hipótese concreta.

Efeito suspensivo é exceção

O regime padrão do RESE é o efeito devolutivo. A suspensividade só ocorre nas hipóteses que o Art. 584 do CPP indica de forma expressa. Fora delas, recorrer não suspende a eficácia da decisão.

Perda do prazo, intempestividade e preclusão

O prazo de cinco dias é peremptório. Decorrido sem a interposição, opera-se a preclusão temporal, e a decisão se torna irrecorrível por essa via. O recurso apresentado depois do quinto dia é intempestivo e não será conhecido, o que torna definitiva a decisão impugnada quanto a essa parte.

A peremptoriedade decorre do já citado Art. 798 do CPP. Como os prazos penais não se interrompem por férias, domingo ou feriado, o cômputo dos cinco dias é rigoroso. O controle da tempestividade apoia-se na certidão de intimação, razão pela qual o registro correto da data da intimação é decisivo. A intempestividade é matéria conhecível de ofício e pode ser reconhecida pela própria instância de origem ou pelo tribunal.

O quinto dia é definitivo

Não há, no recurso em sentido estrito, dilação espontânea do prazo de cinco dias. Esgotado o prazo, a via recursal se fecha. A contagem se faz a partir da intimação, em dias corridos, com prorrogação apenas quando o vencimento cair em dia sem expediente forense.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo do recurso em sentido estrito?

O prazo de interposição é de cinco dias, contados da intimação da decisão recorrida, conforme o Art. 586 do CPP. A única exceção de prazo no próprio artigo é o recurso contra inclusão ou exclusão de jurado na lista (Art. 581, XIV), que tem prazo de vinte dias.

O prazo de cinco dias é em dias úteis ou corridos?

Em dias corridos. No processo penal, os prazos são contínuos e peremptórios, segundo o Art. 798 do CPP, e correm incluindo sábados, domingos e feriados. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, com prorrogação apenas quando o último dia cair em data sem expediente forense.

Preciso apresentar as razões junto com a interposição?

Não. A interposição ocorre em cinco dias, por petição ou termo nos autos, e basta manifestar a vontade de recorrer. As razões têm prazo próprio de dois dias, contados da interposição, conforme o Art. 588 do CPP. As contrarrazões do recorrido seguem em igual prazo de dois dias.

O que é o juízo de retratação no recurso em sentido estrito?

É a reapreciação da decisão pelo próprio juiz que a proferiu, prevista no Art. 589 do CPP. Após a resposta do recorrido, ou sem ela, o juiz tem dois dias para manter ou reformar o seu ato. Se reformar, a parte contrária pode recorrer da nova decisão por simples petição.

Contra quais decisões cabe o recurso em sentido estrito?

Apenas contra as hipóteses do Art. 581 do CPP, em rol que a doutrina majoritária considera taxativo. Incluem-se, entre outras, o não recebimento da denúncia ou queixa, a pronúncia, decisões sobre fiança e prisão, e a declaração de extinção da punibilidade. Decisão fora do rol não comporta RESE.

O que ocorre com o esgotamento do prazo de cinco dias sem interposição?

Opera-se a preclusão temporal. O recurso apresentado após o quinto dia é intempestivo e não será conhecido, tornando definitiva a decisão quanto a essa parte. A peremptoriedade do prazo decorre do Art. 798 do CPP, e a intempestividade pode ser reconhecida de ofício.

Fontes

Doutrina consultada

  • AVENA, Norberto. Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.
  • LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.