Prazo dos Embargos Infringentes e de Nulidade (Art. 609, CPP)
Prazo dos embargos infringentes e de nulidade: 10 dias da publicação do acórdão, recurso exclusivo da defesa, decisão não unânime, Art. 609 do CPP.
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Os embargos infringentes e de nulidade têm prazo de 10 dias contados da publicação do acórdão. São recurso exclusivo da defesa, cabível apenas quando a decisão de segunda instância não for unânime e for desfavorável ao réu. Quando o desacordo é parcial, ficam restritos à matéria objeto da divergência, ou seja, ao conteúdo do voto vencido. A contagem corre em dias corridos, na forma do Art. 798 do CPP.
Referência rápida do prazo
O prazo de 10 dias no Art. 609 do CPP
Art. 609 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)
Os recursos serão decididos por maioria de votos.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do Art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Toda a disciplina legal desse recurso se concentra no parágrafo único acima. Dele se extrai o dado central para quem precisa recorrer: a defesa dispõe de dez dias para opor os embargos, e esse prazo começa a correr da publicação do acórdão não unânime. Não há outro marco. A leitura apressada do julgamento em sessão, a juntada da nota de expediente ou a ciência informal do resultado não substituem a publicação como termo inicial.
A norma também fixa, em poucas linhas, os contornos do cabimento. A decisão precisa ser de segunda instância, precisa ser tomada por maioria e precisa ser contrária ao acusado. Ausente qualquer desses elementos, o recurso não tem porta de entrada, e o prazo sequer se inaugura.
Termo inicial e contagem dos 10 dias
O prazo flui da publicação do acórdão embargado, e não da data da sessão de julgamento. Essa distinção tem peso prático. O tribunal decide em sessão, mas o documento que materializa a decisão, com a ementa e os votos, ganha publicidade em momento posterior. É a partir dessa publicação que o prazo de dez dias tem início para a defesa.
A contagem segue a regra geral do processo penal, em dias corridos. Computa-se na forma do Art. 798 do CPP, que exclui o dia do começo e inclui o do vencimento, sem a suspensão entre feriados forenses que vigora no processo civil. Por isso, fins de semana e feriados não interrompem a fluência, embora o vencimento que recaia em dia sem expediente forense seja prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Contar o prazo a partir da sessão de julgamento, e não da publicação do acórdão, é um erro frequente que pode antecipar indevidamente o vencimento na percepção da parte. O Art. 609, parágrafo único, é expresso ao vincular a oposição à publicação.
Requisitos cumulativos do cabimento
Os embargos infringentes e de nulidade só se viabilizam quando presentes, ao mesmo tempo, quatro condições. A falta de uma única delas afasta o recurso. A tabela abaixo organiza esses pressupostos.
| Requisito | O que significa |
|---|---|
| Decisão de segunda instância | Acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que julgou apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução. Não alcança decisões de competência originária do tribunal. |
| Julgamento não unânime | Decisão por maioria, com voto vencido. Em órgão de três julgadores, a hipótese típica é o placar de dois a um. |
| Resultado desfavorável ao réu | O acórdão precisa prejudicar a defesa. Por isso é recurso privativo do acusado. |
| Prazo de dez dias | Oposição dentro de dez dias contados da publicação do acórdão embargado. |
Esses requisitos são lidos em conjunto. Um acórdão unânime, ainda que duríssimo com o réu, não comporta os embargos. Da mesma forma, uma maioria que beneficia a defesa não abre caminho ao recurso, porque falta o gravame.
Recurso exclusivo da defesa
A lei admite os embargos apenas quando a decisão é desfavorável ao réu. Esse recorte torna o recurso privativo da defesa. A acusação, mesmo diante de um voto vencido que lhe seria útil, não pode opô-los, pois o pressuposto legal é o prejuízo ao acusado, não ao Ministério Público ou ao querelante.
A consequência prática é direta. Quando o tribunal, por maioria, condena o réu antes absolvido, ou mantém a condenação contra a qual havia um voto vencido absolutório, surge a legitimidade defensiva. No sentido inverso, quando a maioria favorece o réu, a parte acusatória deve buscar outras vias recursais, jamais os embargos infringentes e de nulidade.
Restrição à matéria objeto da divergência
O recurso não devolve ao tribunal todo o julgamento, apenas o ponto em que houve dissenso. Essa é a regra da parte final do parágrafo único do Art. 609. Quando o desacordo é parcial, os embargos ficam restritos à matéria do voto vencido.
Imagine um acórdão que mantém duas condenações em concurso material, decidindo por maioria quanto a um dos crimes e por unanimidade quanto ao outro. Só a parte não unânime admite os embargos. Quanto à fração decidida sem divergência, a defesa terá de recorrer pelas vias próprias dos tribunais superiores, fora desta sede. A fundamentação do recurso, portanto, está circunscrita ao conteúdo do voto vencido e não pode extrapolá-lo.
Se parte do acórdão é unânime e parte é por maioria, a defesa endereça os embargos infringentes e de nulidade apenas à porção divergente. A porção unânime exige recurso distinto, dirigido às instâncias superiores.
Infringentes ou de nulidade: a distinção pelo conteúdo
O Art. 609 reúne, numa só figura, dois rótulos. O que separa um do outro é a natureza da matéria sobre a qual recaiu a divergência, e não o procedimento, que é idêntico.
| Espécie | Objeto da divergência | Exemplo |
|---|---|---|
| Embargos infringentes | Questão de mérito | Acórdão que, por maioria, dá provimento a recurso da acusação e condena o réu antes absolvido. |
| Embargos de nulidade | Questão processual | Acórdão que, por maioria, rejeita preliminar de nulidade arguida pela defesa na apelação. |
Na prática forense, a denominação se mistura, e tribunais costumam não exigir rigor terminológico. O que importa, para o recurso e para o prazo, é que exista um voto vencido favorável ao réu, seja ele sobre o fundo da causa, seja sobre um vício processual.
Em quais julgamentos cabem
O cabimento se liga aos acórdãos que julgaram apelação ou recurso em sentido estrito, por estarem esses recursos no capítulo do CPP em que os embargos foram inseridos. A doutrina majoritária estende o cabimento ao julgamento, por maioria, de agravo em execução, que segue a forma e o procedimento do recurso em sentido estrito.
Fica de fora o que não se enquadra nesse desenho. Não cabem embargos contra decisão de competência originária dos tribunais, porque a lei alude a decisões de segunda instância. Também não alcançam julgamentos de turmas recursais dos juizados especiais criminais, que não são tribunais para esse efeito. E, por se tratar de recurso da segunda instância ordinária, não se prestam a atacar, nesta sede, decisão colegiada de turma de tribunal superior.
Por que o prazo corre em dias corridos
O processo penal não importou o regime de contagem em dias úteis do processo civil. A contagem dos prazos penais obedece ao Art. 798 do CPP, que determina a contínua e ininterrupta fluência, salvo as prorrogações legais.
Art. 798 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Para os embargos infringentes e de nulidade, isso significa que os dez dias não param em sábados, domingos ou feriados. A única flexibilidade é a prorrogação do vencimento que caia em dia sem expediente, quando o termo final desloca-se para o dia útil seguinte.
Efeito sobre o trânsito em julgado
A oposição tempestiva dos embargos atua sobre a coisa julgada da parte impugnada. Enquanto pendente o julgamento, a fração do acórdão atingida pela divergência não transita em julgado, justamente porque ainda comporta reexame. A devolutividade, como visto, é restrita ao objeto do voto vencido.
Esse alcance limitado exige cuidado com a porção unânime do acórdão. Como os embargos não a tocam, a defesa precisa cuidar, em paralelo, dos recursos cabíveis quanto a essa parte, sob pena de a matéria unânime seguir seu próprio curso rumo à definitividade.
Perda do prazo e preclusão
O prazo de dez dias é peremptório. Escoado sem a oposição dos embargos, opera-se a preclusão temporal: a defesa perde a oportunidade de provocar o reexame da matéria divergente por essa via. O voto vencido, que poderia favorecer o réu, deixa de produzir efeito recursal, e a parte não unânime do acórdão caminha para o trânsito em julgado.
Não há prorrogação por mera conveniência da parte. Perdido o decêndio contado da publicação, a porta dos embargos infringentes e de nulidade se fecha, restando à defesa apenas as vias recursais cujos pressupostos ainda estejam disponíveis.
Por isso a atenção ao termo inicial é decisiva. Contado da publicação do acórdão e tratado como contínuo, o prazo preserva o direito de levar a divergência ao reexame colegiado dentro da própria segunda instância.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para opor embargos infringentes e de nulidade?
São dez dias, contados da publicação do acórdão de segunda instância, conforme o Art. 609, parágrafo único, do CPP. O prazo corre em dias corridos, na forma do Art. 798 do CPP.
O prazo começa na sessão de julgamento ou na publicação do acórdão?
Começa na publicação do acórdão embargado. A sessão de julgamento não é o termo inicial. A lei vincula expressamente a oposição à publicação da decisão.
A acusação pode opor esses embargos?
Não. O recurso é privativo da defesa, pois a lei só o admite quando a decisão não unânime é desfavorável ao réu. A parte acusatória deve buscar outras vias.
O prazo conta em dias úteis ou dias corridos?
Em dias corridos. O processo penal segue o Art. 798 do CPP, com prazos contínuos que não se interrompem em sábados, domingos ou feriados, ressalvada a prorrogação do vencimento que caia em dia sem expediente forense.
Se a divergência for parcial, sobre o que recaem os embargos?
Apenas sobre a matéria objeto da divergência, ou seja, o conteúdo do voto vencido. A parte do acórdão decidida por unanimidade não admite essa via e exige recurso próprio.
O que acontece se o prazo de dez dias for perdido?
Ocorre a preclusão temporal. O prazo é peremptório e não se prorroga por conveniência da parte. Perdido o decêndio, a matéria divergente caminha para o trânsito em julgado.
Fontes
- Art. 609 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
- Art. 613 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
- Art. 798 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Doutrina consultada
- AVENA, Norberto. Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.
- LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.