Embargos infringentes e de nulidade: prazo de 10 dias

O prazo conta da publicação do acórdão não unânime, e o recurso é exclusivo da defesa (art. 609 do CPP).

Prazo dos embargos infringentes e de nulidade: 10 dias

Os embargos infringentes e de nulidade têm prazo de 10 dias contados da publicação do acórdão. São recurso exclusivo da defesa, cabível apenas quando a decisão de segunda instância não for unânime e for desfavorável ao réu. Quando o desacordo é parcial, ficam restritos à matéria objeto da divergência, ou seja, ao conteúdo do voto vencido. A contagem corre em dias corridos, na forma do Art. 798 do CPP.

Prazo 10 dias Dias corridos, sem suspensão em feriados forenses (Art. 798 do CPP)
Termo inicial Publicação do acórdão A fluência começa com a publicação da decisão de segunda instância
Legitimidade Somente a defesa A acusação não pode opô-los; o recurso é privativo do réu
Base legal Art. 609, p. único Decreto-Lei 3.689/41, oposição na forma do Art. 613 do CPP

O prazo de 10 dias no Art. 609 do CPP

Art. 609 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do Art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

Toda a disciplina legal desse recurso se concentra no parágrafo único acima. Dele se extrai o dado central para quem precisa recorrer: a defesa dispõe de dez dias para opor os embargos, e esse prazo começa a correr da publicação do acórdão não unânime. Não há outro marco. A leitura apressada do julgamento em sessão, a juntada da nota de expediente ou a ciência informal do resultado não substituem a publicação como termo inicial.

A norma também fixa, em poucas linhas, os contornos do cabimento. A decisão precisa ser de segunda instância, precisa ser tomada por maioria e precisa ser contrária ao acusado. Ausente qualquer desses elementos, o recurso não tem porta de entrada, e o prazo sequer se inaugura.

Termo inicial e contagem dos 10 dias

O prazo flui da publicação do acórdão embargado, e não da data da sessão de julgamento. Essa distinção tem peso prático. O tribunal decide em sessão, mas o documento que materializa a decisão, com a ementa e os votos, ganha publicidade em momento posterior. É a partir dessa publicação que o prazo de dez dias tem início para a defesa.

A contagem segue a regra geral do processo penal, em dias corridos. Computa-se na forma do Art. 798 do CPP, que exclui o dia do começo e inclui o do vencimento, sem a contagem em dias úteis do processo civil. A única suspensão é a de 20 de dezembro a 20 de janeiro do Art. 798-A do CPP, incluído pela Lei 14.365/2022, que não alcança processo de réu preso, Lei Maria da Penha nem medida urgente. Por isso, fins de semana e feriados não interrompem a fluência, embora o vencimento que recaia em dia sem expediente forense seja prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Atenção ao marco correto

Contar o prazo a partir da sessão de julgamento, e não da publicação do acórdão, é um erro frequente que pode antecipar indevidamente o vencimento na percepção da parte. O Art. 609, parágrafo único, é expresso ao vincular a oposição à publicação.

Embargos infringentes no regime contínuo do Art. 798 do CPP

O processo penal não importou o regime de contagem em dias úteis do processo civil. A contagem dos prazos penais obedece ao Art. 798 do CPP, que determina a contínua e ininterrupta fluência, salvo as prorrogações legais.

Art. 798 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

Para os embargos infringentes e de nulidade, isso significa que os dez dias não param em sábados, domingos ou feriados. A única flexibilidade é a prorrogação do vencimento que caia em dia sem expediente, quando o termo final desloca-se para o dia útil seguinte.

Acórdão publicado na terça-feira 1º de setembro de 2026

Uma câmara criminal deu provimento, por dois votos a um, à apelação da acusação e condenou o réu antes absolvido. O acórdão foi publicado na terça-feira 1º de setembro de 2026, e esse dia não entrou na conta, por ser o dia do começo (art. 798, § 1º, do CPP).

O primeiro dia do prazo de 10 dias foi a quarta-feira 2. A contagem seguiu corrida pelo sábado 5, pelo domingo 6 e pelo feriado da Independência, na segunda-feira 7 de setembro, que foi o sexto dia, porque o prazo penal não se interrompe por domingo nem por feriado.

De terça 8 a sexta 11 vieram o sétimo ao décimo dias. O décimo dia caiu na sexta-feira 11 de setembro, dia útil, e os embargos infringentes puderam ser opostos até essa data, último dia do prazo. Com o acórdão publicado em outra data, o décimo dia sai na Calculadora de Prazos CPP.

Requisitos cumulativos do cabimento

Os embargos infringentes e de nulidade só se viabilizam quando presentes, ao mesmo tempo, quatro condições. A falta de uma única delas afasta o recurso. A tabela abaixo organiza esses pressupostos.

RequisitoO que significa
Decisão de segunda instânciaAcórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que julgou apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução. Não alcança decisões de competência originária do tribunal.
Julgamento não unânimeDecisão por maioria, com voto vencido. Em órgão de três julgadores, a hipótese típica é o placar de dois a um.
Resultado desfavorável ao réuO acórdão precisa prejudicar a defesa. Por isso é recurso privativo do acusado.
Prazo de dez diasOposição dentro de dez dias contados da publicação do acórdão embargado.

Esses requisitos são lidos em conjunto. Um acórdão unânime, ainda que duríssimo com o réu, não comporta os embargos. Da mesma forma, uma maioria que beneficia a defesa não abre caminho ao recurso, porque falta o gravame.

Recurso exclusivo da defesa

A lei admite os embargos apenas quando a decisão é desfavorável ao réu. Esse recorte torna o recurso privativo da defesa. A acusação, mesmo diante de um voto vencido que lhe seria útil, não pode opô-los, pois o pressuposto legal é o prejuízo ao acusado, não ao Ministério Público ou ao querelante.

A consequência prática é direta. Quando o tribunal, por maioria, condena o réu antes absolvido, ou mantém a condenação contra a qual havia um voto vencido absolutório, surge a legitimidade defensiva. No sentido inverso, quando a maioria favorece o réu, a parte acusatória deve buscar outras vias recursais, jamais os embargos infringentes e de nulidade.

A acusação não pode opor os embargos infringentes e de nulidade. O recurso é privativo da defesa, pois a lei só o admite quando a decisão não unânime é desfavorável ao réu, e a parte acusatória deve buscar outras vias.

Restrição à matéria objeto da divergência

O recurso não devolve ao tribunal todo o julgamento, apenas o ponto em que houve dissenso. Essa é a regra da parte final do parágrafo único do Art. 609. Quando o desacordo é parcial, os embargos ficam restritos à matéria do voto vencido.

Imagine um acórdão que mantém duas condenações em concurso material, decidindo por maioria quanto a um dos crimes e por unanimidade quanto ao outro. Só a parte não unânime admite os embargos. Quanto à fração decidida sem divergência, a defesa terá de recorrer pelas vias próprias dos tribunais superiores, fora desta sede. A fundamentação do recurso, portanto, está circunscrita ao conteúdo do voto vencido e não pode extrapolá-lo.

Divergência parcial

Se parte do acórdão é unânime e parte é por maioria, a defesa endereça os embargos infringentes e de nulidade apenas à porção divergente. A porção unânime exige recurso distinto, dirigido às instâncias superiores.

Infringentes ou de nulidade: a distinção pelo conteúdo

O Art. 609 reúne, numa só figura, dois rótulos. O que separa um do outro é a natureza da matéria sobre a qual recaiu a divergência, e não o procedimento, que é idêntico.

EspécieObjeto da divergênciaExemplo
Embargos infringentesQuestão de méritoAcórdão que, por maioria, dá provimento a recurso da acusação e condena o réu antes absolvido.
Embargos de nulidadeQuestão processualAcórdão que, por maioria, rejeita preliminar de nulidade arguida pela defesa na apelação.

Na prática forense, a denominação se mistura, e tribunais costumam não exigir rigor terminológico. O que importa, para o recurso e para o prazo, é que exista um voto vencido favorável ao réu, seja ele sobre o fundo da causa, seja sobre um vício processual.

Em quais julgamentos cabem

O cabimento se liga aos acórdãos que julgaram apelação ou recurso em sentido estrito, por estarem esses recursos no capítulo do CPP em que os embargos foram inseridos. A doutrina majoritária estende o cabimento ao julgamento, por maioria, de agravo em execução, que segue a forma e o procedimento do recurso em sentido estrito.

Fica de fora o que não se enquadra nesse desenho. Não cabem embargos contra decisão de competência originária dos tribunais, porque a lei alude a decisões de segunda instância. Também não alcançam julgamentos de turmas recursais dos juizados especiais criminais, que não são tribunais para esse efeito. E, por se tratar de recurso da segunda instância ordinária, não se prestam a atacar, nesta sede, decisão colegiada de turma de tribunal superior.

Efeito sobre o trânsito em julgado

A oposição tempestiva dos embargos atua sobre a coisa julgada da parte impugnada. Enquanto pendente o julgamento, a fração do acórdão atingida pela divergência não transita em julgado, justamente porque ainda comporta reexame. A devolutividade, como visto, é restrita ao objeto do voto vencido.

Esse alcance limitado exige cuidado com a porção unânime do acórdão. Como os embargos não a tocam, a defesa precisa cuidar, em paralelo, dos recursos cabíveis quanto a essa parte, sob pena de a matéria unânime seguir seu próprio curso rumo à definitividade.

O que acontece quando o prazo dos embargos infringentes e de nulidade passa

O prazo de dez dias é peremptório. Escoado sem a oposição dos embargos, opera-se a preclusão temporal: a defesa perde a oportunidade de provocar o reexame da matéria divergente por essa via. O voto vencido, que poderia favorecer o réu, deixa de produzir efeito recursal, e a parte não unânime do acórdão caminha para o trânsito em julgado.

Prazo peremptório

Não há prorrogação por mera conveniência da parte. Perdido o decêndio contado da publicação, a porta dos embargos infringentes e de nulidade se fecha, restando à defesa apenas as vias recursais cujos pressupostos ainda estejam disponíveis.

Por isso a atenção ao termo inicial é decisiva. Contado da publicação do acórdão e tratado como contínuo, o prazo preserva o direito de levar a divergência ao reexame colegiado dentro da própria segunda instância.

Fontes

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para opor embargos infringentes e de nulidade?

São dez dias, contados da publicação do acórdão de segunda instância, conforme o Art. 609, parágrafo único, do CPP. O prazo corre em dias corridos, na forma do Art. 798 do CPP.

O prazo começa na sessão de julgamento ou na publicação do acórdão?

Começa na publicação do acórdão embargado. A sessão de julgamento não é o termo inicial. A lei vincula expressamente a oposição à publicação da decisão.

O prazo conta em dias úteis ou dias corridos?

Em dias corridos. O processo penal segue o Art. 798 do CPP, com prazos contínuos que não se interrompem em sábados, domingos ou feriados, ressalvada a prorrogação do vencimento que caia em dia sem expediente forense.

Se a divergência for parcial, sobre o que recaem os embargos?

Apenas sobre a matéria objeto da divergência, ou seja, o conteúdo do voto vencido. A parte do acórdão decidida por unanimidade não admite essa via e exige recurso próprio.

O que acontece se o prazo de dez dias for perdido?

Ocorre a preclusão temporal. O prazo é peremptório e não se prorroga por conveniência da parte. Perdido o decêndio, a matéria divergente caminha para o trânsito em julgado.