Prazo dos Embargos de Declaração no Processo Penal (Art. 382 e 619, CPP)

Embargos de declaração penais têm prazo de 2 dias corridos contra sentença (Art. 382) e acórdão (Art. 619), com efeito interruptivo do prazo recursal.

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2026-02-03 · Atualizado: 2026-02-03 · 8 min de leitura

Calculadora de prazo dos embargos de declaração penais

2 dias corridos Art. 382 e 619, CPP Calculadora completa

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Referência rápida do prazo

Prazo 2 dias Dias corridos, contagem contínua (Art. 798 do CPP)
Contra sentença Art. 382 Termo inicial na intimação da sentença
Contra acórdão Art. 619 Termo inicial na publicação do acórdão
Efeito no recurso Interrompe O prazo recursal recomeça por inteiro após a decisão

Cabimento e prazo dos embargos contra sentença (Art. 382 do CPP)

Os embargos de declaração são o instrumento que serve para integrar a decisão judicial, e não para substituí-la. No rito comum, quando o vício está em sentença de primeiro grau, a base é o Art. 382 do Código de Processo Penal, que fixa um prazo curto e taxa as hipóteses de cabimento.

Art. 382 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

A redação delimita com precisão o terreno. O pedido cabe a qualquer das partes, o prazo é de dois dias e as portas de entrada são quatro, a saber, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Fora desse rol não há embargos de declaração. A via não se presta a rediscutir o mérito, a reavaliar prova ou a manifestar inconformismo com o resultado, pretensões que pertencem aos recursos próprios.

Prazo dos embargos contra acórdão (Art. 619 do CPP)

Quando o vício recai sobre acórdão de tribunal, câmara ou turma, a base muda para o Art. 619, embora o prazo permaneça idêntico. A diferença relevante está no termo inicial, que aqui se conta da publicação do acórdão, e não da intimação pessoal.

Art. 619 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

O prazo de dois dias se repete em ambos os dispositivos. O que se desloca é o marco de contagem, que será examinado no tópico seguinte.

Termo inicial da contagem do prazo

A fixação do dies a quo (dia em que o prazo começa) depende de qual decisão se ataca. Em primeiro grau, o prazo tem início com a ciência da sentença pela parte. No tribunal, o marco inicial é a publicação do acórdão. Essa distinção, embora sutil, define a tempestividade.

Decisão atacada Base legal Termo inicial Prazo
Sentença de 1º grau Art. 382 do CPP Intimação da sentença 2 dias
Acórdão de tribunal, câmara ou turma Art. 619 do CPP Publicação do acórdão 2 dias
O endereçamento também muda

Os embargos contra sentença dirigem-se ao próprio juiz que a proferiu. Tratando-se de acórdão, a petição é dirigida ao desembargador relator, conforme o Art. 620 do CPP.

Contagem em dias corridos (Art. 798 do CPP)

O prazo penal não segue a lógica do processo civil. No CPP, os prazos são contínuos, correm em dias corridos e não param por sábados, domingos, feriados ou recesso forense.

Art. 798 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

§ 2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

Na prática, isso significa que dois dias corridos podem se esgotar dentro de um fim de semana. Exclui-se o dia da intimação ou da publicação e inclui-se o do vencimento. Apenas quando o último dia recai em domingo ou feriado é que se prorroga para o primeiro dia útil seguinte. Esse regime de dias corridos é uma das diferenças centrais entre o prazo penal de dois dias e o prazo de cinco dias úteis dos embargos no processo civil.

Não confunda com o prazo em dias úteis

A regra dos dias úteis do Art. 219 do CPC não migra para o processo penal. Em matéria penal, vale a contagem contínua do Art. 798 do CPP. Tratar o prazo de dois dias como dias úteis pode levar à perda da tempestividade.

As quatro hipóteses de cabimento

O cabimento dos embargos está preso a quatro vícios. A leitura correta de cada um evita embargos protelatórios e direciona o pedido para aquilo que de fato pode ser corrigido pela via integrativa.

Vício O que caracteriza Exemplo
Obscuridade O raciocínio do julgador não está claro e a decisão se torna ininteligível Fundamentação que não permite compreender o caminho lógico adotado para a condenação
Ambiguidade A decisão admite duas ou mais interpretações possíveis Fixação de indenização mínima ao ofendido sem dizer se abrange dano material, moral ou ambos
Contradição A decisão encerra aspectos internos conflitantes entre si Fundamentação que afirma a autoria e a materialidade, mas cujo dispositivo absolve o réu
Omissão Falta de pronunciamento sobre ponto relevante já submetido ao julgador Condenação a pena privativa de liberdade sem fixar o regime inicial de cumprimento

A contradição que abre os embargos é a interna, aquela entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. Não se admite a chamada contradição externa, isto é, o descompasso entre o julgado e outras decisões do mesmo tribunal ou entre o julgado e o entendimento da parte.

Efeito interruptivo e reinício integral do prazo recursal

Este é o efeito de maior repercussão prática do prazo. O CPP não disciplina expressamente o que a oposição dos embargos provoca sobre o prazo dos demais recursos. A doutrina majoritária e a prática forense resolvem a lacuna pela aplicação subsidiária do Art. 1.026 do CPC/2015, integração autorizada pelo Art. 3º do CPP.

Art. 1.026 do CPC (Lei 13.105/2015)

Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Interromper não é o mesmo que suspender. Quando um prazo é interrompido, o tempo já decorrido é desprezado e a contagem reinicia do zero. Quando um prazo é suspenso, ele apenas pausa e depois retoma de onde parou, descontando-se os dias já consumidos. No caso dos embargos penais, vale a interrupção. Opostos os embargos, o prazo do recurso cabível volta a correr por inteiro a partir da intimação da decisão dos embargos.

Como funciona na prática

Intimada a parte da sentença condenatória, ela opõe embargos no segundo dia. Decididos os embargos e intimada a parte da nova decisão, ela dispõe da integralidade do prazo de apelação, sem abater os dois dias que já haviam corrido antes da oposição. O prazo recursal nasce de novo.

O efeito interruptivo independe do resultado. Mesmo que os embargos sejam rejeitados, desde que conhecidos, a interrupção se opera e o prazo do recurso principal recomeça por inteiro. A única ressalva relevante está na hipótese de embargos não conhecidos, por exemplo os intempestivos, situação em que a interrupção não se produz e o prazo recursal corre como se os embargos não tivessem sido opostos.

Efeitos infringentes e modificação do julgado

Embora a função típica dos embargos seja integrar, e não modificar, admite-se em caráter excepcional que a correção do vício acabe por alterar o conteúdo do julgado. São os chamados efeitos infringentes ou modificativos. Eles surgem quando o saneamento de uma omissão ou de uma contradição, por sua própria natureza, muda a conclusão da decisão.

Contraditório prévio quando há risco de modificação

Se o órgão julgador entender ser caso de atribuir efeitos modificativos aos embargos, deve antes intimar a parte contrária para se manifestar, sob pena de nulidade. Nessa hipótese excepcional, abre-se o contraditório que a forma originária do Art. 620 não prevê.

Procedimento (Art. 620 do CPP)

O rito é enxuto e sem contraditório prévio na sua forma originária. Os embargos são opostos por petição escrita, já instruída com as razões, indicando os pontos viciados. Não se admite a oposição por termo, isto é, na forma oral reduzida a escrito.

Art. 620 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

No acórdão, a petição vai ao relator, que a leva a julgamento na primeira sessão, independentemente de revisão. Na sentença, os embargos são dirigidos ao próprio juiz prolator, que os decide.

Contraste com o JECRIM e com o CPC

O prazo de dois dias é exclusivo do rito comum. Convém não confundi-lo com outros regimes que também conhecem os embargos de declaração.

Regime Base legal Prazo Forma
Processo penal comum Arts. 382 e 619 do CPP 2 dias corridos Somente por escrito
Juizado Especial Criminal Art. 83 da Lei nº 9.099/1995 5 dias Por escrito ou oralmente
Processo civil Art. 1.023 do CPC 5 dias úteis Por petição escrita

No JECRIM, o prazo é de cinco dias e a oposição pode ser oral, regime tratado em conteúdo próprio. No processo civil, o prazo de cinco dias corre em dias úteis. No rito comum penal, o prazo de dois dias é mais curto e corre em dias corridos, o que reforça a atenção com a contagem contínua do Art. 798.

Perda do prazo e preclusão

Escoado o prazo de dois dias sem a oposição dos embargos, opera-se a preclusão. O vício de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão deixa de poder ser corrigido por essa via integrativa naquele grau de jurisdição. A parte que perdeu o prazo dos embargos não recupera, por meio deles, a possibilidade de aclarar a decisão, restando-lhe discutir a matéria, quando possível, no recurso cabível.

A consequência mais sensível da perda do prazo é a renúncia ao efeito interruptivo. Sem embargos tempestivos, o prazo do recurso principal corre normalmente desde a intimação da sentença ou a publicação do acórdão, sem o reinício que a oposição teria provocado. Por isso, em decisões com vícios reais que comprometem a defesa, a oposição tempestiva dos embargos tem dupla função, a de sanar o defeito e a de devolver, por inteiro, o prazo do recurso.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo dos embargos de declaração no processo penal comum?

O prazo é de 2 dias, tanto contra sentença de primeiro grau (Art. 382 do CPP) quanto contra acórdão (Art. 619 do CPP). A contagem é em dias corridos, conforme o Art. 798 do CPP.

O prazo de 2 dias conta em dias úteis ou corridos?

Em dias corridos. Os prazos penais são contínuos e peremptórios pelo Art. 798 do CPP, não se interrompendo por sábados, domingos, feriados ou recesso. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, prorrogando-se apenas se o último dia cair em domingo ou feriado.

Os embargos interrompem ou suspendem o prazo do recurso?

Interrompem. Por aplicação subsidiária do Art. 1.026 do CPC/2015, via Art. 3º do CPP, a oposição tempestiva dos embargos zera o prazo do recurso cabível, que volta a correr por inteiro após a intimação da decisão dos embargos, sem desconto do tempo já decorrido.

A partir de quando conta o prazo dos embargos?

Contra sentença, da intimação da sentença (Art. 382). Contra acórdão, da publicação do acórdão (Art. 619). O termo inicial muda conforme a decisão atacada, mas o prazo de dois dias é o mesmo.

Embargos rejeitados ainda interrompem o prazo recursal?

Sim, desde que conhecidos. Mesmo rejeitados, os embargos conhecidos produzem a interrupção, e o prazo do recurso principal recomeça por inteiro. A interrupção só não se opera quando os embargos não são conhecidos, por exemplo por intempestividade.

Qual a diferença para os embargos do Juizado Especial Criminal?

No rito comum o prazo é de 2 dias e a oposição é apenas por escrito. No JECRIM, conforme o Art. 83 da Lei nº 9.099/1995, o prazo é de 5 dias e a oposição pode ser oral. São regimes distintos, e este artigo trata do rito comum do CPP.

Fontes

Doutrina consultada

  • AVENA, Norberto. Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.
  • LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.