Prazo da Apelação do Assistente de Acusação (Arts. 593 e 598, CPP)
O assistente de acusação habilitado tem 5 dias para apelar; o ofendido não habilitado, 15 dias após o fim do prazo do Ministério Público (art. 598 do CPP). Veja os legitimados para apelar.
Prazo da apelação do assistente de acusação: 5 ou 15 dias
O prazo depende da habilitação. O assistente já habilitado tem 5 (cinco) dias (Art. 593 do CPP), contados da sua própria intimação, segundo a jurisprudência do STJ (AgRg no HC 666.908, 5ª Turma). O ofendido ou familiar não habilitado tem 15 (quinze) dias (Art. 598, parágrafo único, do CPP), contados do fim do prazo do Ministério Público, se o MP não apelou. Os dois prazos correm em dias corridos.
Cabimento e prazo da apelação supletiva
O Código de Processo Penal reserva ao ofendido e a seus familiares uma posição de reserva no sistema recursal. Quando o titular da ação penal pública permanece inerte e não apela da sentença, abre-se a quem tem interesse na efetividade da condenação a possibilidade de fazê-lo em seu lugar. O dispositivo que disciplina essa legitimação e o respectivo prazo é o Art. 598.
Art. 598 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)
Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
A leitura conjunta do caput e do parágrafo único fixa três notas essenciais. A primeira é o caráter subsidiário da legitimação do não habilitado, condicionada à inércia do Ministério Público. A segunda é o prazo próprio de quinze dias, mais extenso do que o do órgão acusador. A terceira é o termo inicial deslocado, que não corre da intimação da sentença, mas do encerramento do prazo recursal do parquet.
Os 15 dias e seu termo inicial
O parágrafo único do Art. 598 não deixa margem quanto à extensão do prazo. São quinze dias, número fixo, que não se confunde com os cinco dias da apelação ordinária. O ponto que costuma gerar dúvida é o marco a partir do qual essa contagem se inicia.
A lei vincula o início do prazo ao dia em que terminar o do Ministério Público. Não se conta da publicação ou da intimação da sentença, e sim do exaurimento da janela recursal do órgão acusador. O período de quinze dias é, portanto, sucessivo ao prazo do parquet, e não simultâneo a ele.
O termo inicial é determinado a partir da data da intimação do Ministério Público da sentença. Sobre ela incide o prazo recursal do parquet de cinco dias. O dia seguinte ao término desse prazo é o marco a partir do qual começam a correr os quinze dias do ofendido ou do familiar não habilitado.
Por que o prazo é subsidiário e sucessivo
A legitimação recursal do ofendido e das pessoas do art. 31 não concorre com a do Ministério Público em pé de igualdade. Ela é supletiva. O direito de apelar só se materializa diante da inércia do titular da ação penal pública. Enquanto o órgão acusador dispõe do seu prazo, não há recurso a ser interposto pelo terceiro interessado.
Daí decorre a natureza sucessiva da contagem. O prazo de quinze dias é uma janela que se abre depois que outra se fecha. Não há sobreposição. Se o Ministério Público apela tempestivamente, a hipótese do Art. 598 sequer se concretiza, porque o pressuposto de cabimento, a omissão recursal, deixa de existir.
| Situação do Ministério Público | Consequência para o ofendido |
|---|---|
| MP apela no seu prazo de cinco dias | Não se abre a legitimação supletiva do Art. 598; o pressuposto de inércia não ocorre |
| MP deixa transcorrer o prazo sem apelar | Inicia-se o prazo de quinze dias para o ofendido ou para o familiar não habilitado |
Quem pode apelar na inércia do Ministério Público
O caput do Art. 598 indica dois grupos de legitimados. O primeiro é o próprio ofendido. O segundo é formado pelas pessoas enumeradas no art. 31, que entram em cena nas hipóteses de morte ou ausência declarada do ofendido.
Art. 31 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O rol do art. 31 é taxativo. Apenas cônjuge, ascendente, descendente ou irmão recebem a legitimação por sucessão. A ordem de preferência segue a própria enumeração legal. Um ponto central do Art. 598 é que essa legitimação independe de prévia habilitação. Tanto o ofendido quanto o familiar podem apelar ainda que nunca tenham ingressado nos autos como assistente.
Assistente habilitado e ofendido não habilitado
A distinção entre quem já está habilitado nos autos e quem ainda não o está muda a extensão e o termo inicial do prazo. O assistente habilitado tem 5 dias (Art. 593 do CPP), contados da sua própria intimação. O ofendido não habilitado tem 15 dias (Art. 598, parágrafo único), contados do fim do prazo do Ministério Público.
O assistente já habilitado é parte que integra a relação processual e que, por isso, é intimado dos atos do processo. Já o ofendido ou o familiar que não se habilitou não é intimado de nada, pois não figura nos autos. Para esse legitimado, o texto do Art. 598, parágrafo único, é a única referência, e os quinze dias correm do encerramento do prazo do Ministério Público.
Para o assistente habilitado, o STJ firmou que o prazo de 5 dias corre da data da sua própria intimação, porque ele atua concorrentemente com o Ministério Público (AgRg no AgRg no AREsp 2.881.095/AL, 5ª Turma, j. 11/11/2025; AgRg no AREsp 2.715.741/SP, 6ª Turma, j. 11/03/2025; AgRg no HC 666.908/SP, 5ª Turma, j. 17/08/2021). A Súmula 448 do STF, cujo texto é "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.", aplica-se apenas quando o MP não apela.
| Critério | Assistente já habilitado | Ofendido ou familiar não habilitado |
|---|---|---|
| Posição nos autos | Já integra a relação processual | Não figura nos autos |
| Intimação da sentença | É intimado na pessoa do advogado, por publicação (art. 370, § 1º, do CPP) | Não é intimado |
| Prazo | 5 dias (Art. 593 do CPP) | 15 dias (Art. 598, parágrafo único, do CPP) |
| Termo inicial | Própria intimação do assistente | Fim do prazo do MP, se o MP não apelou (Súmula 448 do STF) |
O prazo de quinze dias do parágrafo único vale para o ofendido e o familiar não habilitados. O assistente já habilitado tem cinco dias, contados da sua própria intimação. Antes de calcular, verifique se houve habilitação e intimação.
Contagem do prazo da apelação do assistente
A apelação do assistente segue a sistemática de prazos do processo penal. A contagem se faz em dias corridos, contínuos, sem o regime de suspensão próprio do processo civil. O Art. 798 do CPP estabelece que os prazos correm de modo contínuo, sem se interromperem por domingos ou dias feriados. A exceção é o Art. 798-A do CPP, incluído pela Lei 14.365/2022, que suspende o curso do prazo de 20 de dezembro a 20 de janeiro, salvo nos processos de réus presos, nos procedimentos da Lei Maria da Penha e nas medidas urgentes.
Na prática, os cinco dias do habilitado e os quinze dias do não habilitado fluem dia após dia, sem pausa nos finais de semana. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Quando o termo final recai em dia sem expediente forense, ele se prorroga para o primeiro dia útil seguinte.
Ministério Público intimado na quarta-feira 14 de outubro de 2026
Numa ação penal pública, o Ministério Público foi intimado da sentença absolutória na quarta-feira 14 de outubro de 2026 e não apelou. O ofendido não estava habilitado como assistente.
O prazo de 5 dias do Ministério Público correu de quinta 15 a segunda-feira 19 de outubro, com o sábado 17 e o domingo 18 dentro da contagem. É do dia 19, em que esse prazo terminou, que correm os 15 dias do ofendido (art. 598, parágrafo único, do CPP), e esse dia não entrou na conta, por ser o dia do começo (art. 798, § 1º).
O primeiro dia do prazo de 15 dias foi a terça-feira 20 de outubro. A contagem seguiu corrida pelos fins de semana e pelo feriado de Finados, na segunda-feira 2 de novembro, que foi o décimo quarto dia. O décimo quinto dia caiu na terça-feira 3 de novembro, dia útil, e a apelação do ofendido pôde ser interposta até essa data, último dia do prazo.
Apelação do assistente de acusação sem efeito suspensivo
O caput do Art. 598 é expresso ao afirmar que a apelação interposta pelo ofendido ou pelas pessoas do art. 31 não terá efeito suspensivo. O recurso é recebido apenas no efeito devolutivo.
A consequência é direta. A interposição desse recurso não impede que a sentença produza desde logo seus efeitos no que for cabível. A ausência de efeito suspensivo distingue essa apelação supletiva do regime ordinário e reforça seu caráter de instrumento voltado à correção da inércia acusatória, não à paralisação do julgado.
Interesse recursal do assistente
O assistente de acusação atua movido por interesse próprio na efetividade da resposta penal e na reparação do dano. Esse interesse é o que legitima sua intervenção recursal quando o Ministério Público se omite.
A apelação pode ser dirigida contra sentença absolutória, hipótese clássica em que o interessado busca a reforma do julgado para obter a condenação. A doutrina majoritária reconhece, ainda, interesse recursal mais amplo, admitindo a apelação também para majorar a pena fixada, quando o assistente entende que a sanção imposta não corresponde à gravidade do fato. Em ambos os casos, o substrato é o mesmo, a busca de uma resposta penal efetiva diante da inação do órgão acusador.
Contraste com a apelação do Ministério Público e do réu
A apelação supletiva do Art. 598 não se confunde com a apelação ordinária das partes. O prazo, o termo inicial e os efeitos seguem regimes distintos.
| Recorrente | Prazo | Termo inicial | Base legal |
|---|---|---|---|
| Ministério Público | 5 dias | Intimação da sentença | Art. 593 do CPP |
| Réu (defesa) | 5 dias | Intimação da sentença | Art. 593 do CPP |
| Assistente de acusação habilitado | 5 dias | Própria intimação do assistente | Art. 593 do CPP |
| Ofendido ou familiar não habilitado | 15 dias | Fim do prazo do MP, se o MP não apelou | Art. 598, parágrafo único, do CPP |
O quadro evidencia a singularidade do recurso supletivo. Enquanto Ministério Público, réu e assistente habilitado dispõem de cinco dias contados da respectiva intimação, o ofendido não habilitado dispõe de quinze dias, contados não da sentença, mas do exaurimento do prazo do parquet. A diferença de extensão e de marco inicial reflete a posição subsidiária do legitimado.
O que acontece quando o prazo da apelação do assistente de acusação passa
Os prazos de cinco e de quinze dias são peremptórios. Encerrado o de quinze dias sem que o ofendido ou o familiar não habilitado interponha a apelação, opera-se a preclusão temporal. A faculdade recursal se extingue, e a sentença caminha para a coisa julgada na parte não impugnada.
Como a contagem é em dias corridos, a atenção ao calendário é decisiva. O legitimado não habilitado, que não recebe intimação pessoal, precisa acompanhar a marcha do processo para identificar o exato momento em que termina o prazo do Ministério Público, pois é dele que parte a sua própria contagem. A inércia, nesse cenário, conduz à perda definitiva da via recursal.
O ofendido não habilitado não é intimado da sentença nem do decurso do prazo do MP. Quem pretende valer-se da apelação supletiva deve monitorar os autos para não perder o termo inicial e, com ele, os quinze dias do Art. 598, parágrafo único.
Fontes
- Art. 31 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41)
- Art. 593 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41)
- Art. 598 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41)
- Art. 798 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41)
Perguntas frequentes
Qual é o prazo da apelação do assistente de acusação?
Depende da habilitação. O assistente já habilitado tem 5 dias (Art. 593 do CPP), contados da sua própria intimação. O ofendido ou o familiar do art. 31 não habilitado tem 15 dias (Art. 598, parágrafo único, do CPP), contados do fim do prazo do Ministério Público, se o MP não apelou.
De quando começa a correr o prazo do assistente já habilitado?
Da data da sua própria intimação. É a jurisprudência do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 2.881.095/AL, 5ª Turma, j. 11/11/2025; AgRg no AREsp 2.715.741/SP, 6ª Turma, j. 11/03/2025; AgRg no HC 666.908/SP, 5ª Turma, j. 17/08/2021). A Súmula 448 do STF aplica-se apenas quando o Ministério Público não apela.
De quando começa a correr o prazo de quinze dias do não habilitado?
Do dia em que terminar o prazo do Ministério Público, se o MP não apelou. É o que dizem o Art. 598, parágrafo único, do CPP e a Súmula 448 do STF. O STJ aplicou essa regra ao assistente não habilitado no AgRg no REsp 1.782.677/ES, 6ª Turma, j. 18/06/2019.
O prazo da apelação do assistente é contado em dias corridos ou úteis?
Em dias corridos. O processo penal adota a contagem contínua, sem suspensão nos finais de semana, conforme o Art. 798 do CPP. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, com prorrogação para o primeiro dia útil quando o termo final cair em dia sem expediente.
O assistente pode apelar mesmo que o Ministério Público também tenha apelado?
O assistente habilitado atua concorrentemente com o Ministério Público e tem prazo próprio, contado da sua intimação. Já a apelação supletiva do Art. 598, aberta ao ofendido não habilitado, pressupõe a inércia do MP. Se o parquet apela no seu prazo, essa hipótese não se concretiza.
O ofendido que nunca se habilitou nos autos pode apelar?
Sim. O caput do Art. 598 admite a apelação do ofendido e das pessoas do art. 31 ainda que não tenham se habilitado como assistente. Para esse legitimado não habilitado, os quinze dias correm do fim do prazo do Ministério Público.
A apelação do assistente suspende os efeitos da sentença?
Não. O próprio caput do Art. 598 estabelece que essa apelação não terá efeito suspensivo. O recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, de modo que a sentença pode produzir desde logo os efeitos cabíveis.
Jurisprudência consultada
- STF, Súmula 448.
- STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.881.095/AL, 5ª Turma, j. 11/11/2025.
- STJ, AgRg no AREsp 2.715.741/SP, 6ª Turma, j. 11/03/2025.
- STJ, AgRg no HC 666.908/SP, 5ª Turma, j. 17/08/2021.
- STJ, AgRg no REsp 1.782.677/ES, 6ª Turma, j. 18/06/2019.