Prazo da Apelação do Assistente de Acusação (Arts. 593 e 598, CPP)

O assistente de acusação habilitado tem 5 dias para apelar; o ofendido não habilitado, 15 dias após o fim do prazo do Ministério Público (art. 598 do CPP). Veja os legitimados para apelar.

Prazo da apelação do assistente de acusação: 5 ou 15 dias

O prazo depende da habilitação. O assistente já habilitado tem 5 (cinco) dias (Art. 593 do CPP), contados da sua própria intimação, segundo a jurisprudência do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 2.881.095/AL, 5ª Turma). O ofendido ou familiar não habilitado tem 15 (quinze) dias (Art. 598, parágrafo único, do CPP), contados do fim do prazo do Ministério Público, se o MP não apelou. Os dois prazos correm em dias corridos.

Assistente habilitado 5 dias Art. 593 do CPP, contados da própria intimação do assistente
Ofendido não habilitado 15 dias Art. 598, parágrafo único, do CPP, do fim do prazo do MP, se o MP não apelou
Forma de contagem Dias corridos Contínuos, sem suspensão (Art. 798 do CPP)
Efeito suspensivo Não tem Apelação do Art. 598 recebida apenas no efeito devolutivo

Cabimento e prazo da apelação supletiva

O Código de Processo Penal reserva ao ofendido e a seus familiares uma posição de reserva no sistema recursal. Quando o titular da ação penal pública permanece inerte e não apela da sentença, abre-se a quem tem interesse na efetividade da condenação a possibilidade de fazê-lo em seu lugar. O dispositivo que disciplina essa legitimação e o respectivo prazo é o Art. 598.

Art. 598 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

A leitura conjunta do caput e do parágrafo único fixa três notas essenciais. A primeira é o caráter subsidiário da legitimação do não habilitado, condicionada à inércia do Ministério Público. A segunda é o prazo próprio de quinze dias, mais extenso do que o do órgão acusador. A terceira é o termo inicial deslocado, que não corre da intimação da sentença, mas do encerramento do prazo recursal do parquet.

Os 15 dias e seu termo inicial

O parágrafo único do Art. 598 não deixa margem quanto à extensão do prazo. São quinze dias, número fixo, que não se confunde com os cinco dias da apelação ordinária. O ponto que costuma gerar dúvida é o marco a partir do qual essa contagem se inicia.

A lei vincula o início do prazo ao dia em que terminar o do Ministério Público. Não se conta da publicação ou da intimação da sentença, e sim do exaurimento da janela recursal do órgão acusador. O período de quinze dias é, portanto, sucessivo ao prazo do parquet, e não simultâneo a ele.

Identificação do termo inicial

O termo inicial é determinado a partir da data da intimação do Ministério Público da sentença. Sobre ela incide o prazo recursal do parquet de cinco dias. O dia seguinte ao término desse prazo é o marco a partir do qual começam a correr os quinze dias do ofendido ou do familiar não habilitado.

Por que o prazo é subsidiário e sucessivo

A legitimação recursal do ofendido e das pessoas do art. 31 não concorre com a do Ministério Público em pé de igualdade. Ela é supletiva. O direito de apelar só se materializa diante da inércia do titular da ação penal pública. Enquanto o órgão acusador dispõe do seu prazo, não há recurso a ser interposto pelo terceiro interessado.

Daí decorre a natureza sucessiva da contagem. O prazo de quinze dias é uma janela que se abre depois que outra se fecha. Não há sobreposição. Se o Ministério Público apela tempestivamente, a hipótese do Art. 598 sequer se concretiza, porque o pressuposto de cabimento, a omissão recursal, deixa de existir.

Situação do Ministério PúblicoConsequência para o ofendido
MP apela no seu prazo de cinco diasNão se abre a legitimação supletiva do Art. 598; o pressuposto de inércia não ocorre
MP deixa transcorrer o prazo sem apelarInicia-se o prazo de quinze dias para o ofendido ou para o familiar não habilitado

Quem pode apelar na inércia do Ministério Público

O caput do Art. 598 indica dois grupos de legitimados. O primeiro é o próprio ofendido. O segundo é formado pelas pessoas enumeradas no art. 31, que entram em cena nas hipóteses de morte ou ausência declarada do ofendido.

Art. 31 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

O rol do art. 31 é taxativo. Apenas cônjuge, ascendente, descendente ou irmão recebem a legitimação por sucessão. A ordem de preferência segue a própria enumeração legal. Um ponto central do Art. 598 é que essa legitimação independe de prévia habilitação. Tanto o ofendido quanto o familiar podem apelar ainda que nunca tenham ingressado nos autos como assistente.

Assistente habilitado e ofendido não habilitado

A distinção entre quem já está habilitado nos autos e quem ainda não o está muda a extensão e o termo inicial do prazo. O assistente habilitado tem 5 dias (Art. 593 do CPP), contados da sua própria intimação. O ofendido não habilitado tem 15 dias (Art. 598, parágrafo único), contados do fim do prazo do Ministério Público.

O assistente já habilitado é parte que integra a relação processual e que, por isso, é intimado dos atos do processo. Já o ofendido ou o familiar que não se habilitou não é intimado de nada, pois não figura nos autos. Para esse legitimado, o texto do Art. 598, parágrafo único, é a única referência, e os quinze dias correm do encerramento do prazo do Ministério Público.

Para o assistente habilitado, o STJ firmou que o prazo de 5 dias corre da data da sua própria intimação, porque ele atua concorrentemente com o Ministério Público (AgRg no AgRg no AREsp 2.881.095/AL, 5ª Turma, j. 11/11/2025; AgRg no AREsp 2.715.741/SP, 6ª Turma, j. 11/03/2025). A Súmula 448 do STF, cujo texto é "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.", aplica-se apenas quando o MP não apela.

CritérioAssistente já habilitadoOfendido ou familiar não habilitado
Posição nos autosJá integra a relação processualNão figura nos autos
Intimação da sentençaÉ intimado na pessoa do advogado, por publicação (art. 370, § 1º, do CPP)Não é intimado
Prazo5 dias (Art. 593 do CPP)15 dias (Art. 598, parágrafo único, do CPP)
Termo inicialPrópria intimação do assistenteFim do prazo do MP, se o MP não apelou (Súmula 448 do STF)
Cuidado com o termo inicial conforme a habilitação

O prazo de quinze dias do parágrafo único vale para o ofendido e o familiar não habilitados. O assistente já habilitado tem cinco dias, contados da sua própria intimação. Antes de calcular, verifique se houve habilitação e intimação.

O ofendido que nunca se habilitou nos autos também pode apelar. O caput do Art. 598 admite a apelação do ofendido e das pessoas do art. 31 ainda que não tenham se habilitado como assistente. Para esse legitimado não habilitado, os quinze dias correm do fim do prazo do Ministério Público.

Contagem do prazo da apelação do assistente

A apelação do assistente segue a sistemática de prazos do processo penal. A contagem se faz em dias corridos, contínuos, sem o regime de suspensão próprio do processo civil. O Art. 798 do CPP estabelece que os prazos correm de modo contínuo, sem se interromperem por domingos ou dias feriados. A exceção é o Art. 798-A do CPP, incluído pela Lei 14.365/2022, que suspende o curso do prazo de 20 de dezembro a 20 de janeiro, salvo nos processos de réus presos, nos procedimentos da Lei Maria da Penha e nas medidas urgentes.

Na prática, os cinco dias do habilitado e os quinze dias do não habilitado fluem dia após dia, sem pausa nos finais de semana. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Quando o termo final recai em dia sem expediente forense, ele se prorroga para o primeiro dia útil seguinte.

Ministério Público intimado na quarta-feira 14 de outubro de 2026

Numa ação penal pública, o Ministério Público foi intimado da sentença absolutória na quarta-feira 14 de outubro de 2026 e não apelou. O ofendido não estava habilitado como assistente.

O prazo de 5 dias do Ministério Público correu de quinta 15 a segunda-feira 19 de outubro, com o sábado 17 e o domingo 18 dentro da contagem. É do dia 19, em que esse prazo terminou, que correm os 15 dias do ofendido (art. 598, parágrafo único, do CPP), e esse dia não entrou na conta, por ser o dia do começo (art. 798, § 1º).

O primeiro dia do prazo de 15 dias foi a terça-feira 20 de outubro. A contagem seguiu corrida pelos fins de semana e pelo feriado de Finados, na segunda-feira 2 de novembro, que foi o décimo quarto dia. O décimo quinto dia caiu na terça-feira 3 de novembro, dia útil, e a apelação do ofendido pôde ser interposta até essa data, último dia do prazo. O assistente que tiver outra data de partida pode contar os quinze dias na Calculadora de Prazos CPP.

Apelação do assistente de acusação sem efeito suspensivo

O caput do Art. 598 é expresso ao afirmar que a apelação interposta pelo ofendido ou pelas pessoas do art. 31 não terá efeito suspensivo. O recurso é recebido apenas no efeito devolutivo.

A consequência é direta. A interposição desse recurso não impede que a sentença produza desde logo seus efeitos no que for cabível. A ausência de efeito suspensivo distingue essa apelação supletiva do regime ordinário e reforça seu caráter de instrumento voltado à correção da inércia acusatória, não à paralisação do julgado.

A apelação do assistente não suspende os efeitos da sentença. O próprio caput do Art. 598 estabelece que essa apelação não terá efeito suspensivo. O recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, de modo que a sentença pode produzir desde logo os efeitos cabíveis.

Interesse recursal do assistente

O assistente de acusação atua movido por interesse próprio na efetividade da resposta penal e na reparação do dano. Esse interesse é o que legitima sua intervenção recursal quando o Ministério Público se omite.

A apelação pode ser dirigida contra sentença absolutória, hipótese clássica em que o interessado busca a reforma do julgado para obter a condenação. A doutrina majoritária reconhece, ainda, interesse recursal mais amplo, admitindo a apelação também para majorar a pena fixada, quando o assistente entende que a sanção imposta não corresponde à gravidade do fato. Em ambos os casos, o substrato é o mesmo, a busca de uma resposta penal efetiva diante da inação do órgão acusador.

Contraste com a apelação do Ministério Público e do réu

A apelação supletiva do Art. 598 não se confunde com a apelação ordinária das partes. O prazo, o termo inicial e os efeitos seguem regimes distintos.

RecorrentePrazoTermo inicialBase legal
Ministério Público5 diasIntimação da sentençaArt. 593 do CPP
Réu (defesa)5 diasIntimação da sentençaArt. 593 do CPP
Assistente de acusação habilitado5 diasPrópria intimação do assistenteArt. 593 do CPP
Ofendido ou familiar não habilitado15 diasFim do prazo do MP, se o MP não apelouArt. 598, parágrafo único, do CPP

O quadro evidencia a singularidade do recurso supletivo. Enquanto Ministério Público, réu e assistente habilitado dispõem de cinco dias contados da respectiva intimação, o ofendido não habilitado dispõe de quinze dias, contados não da sentença, mas do exaurimento do prazo do parquet. A diferença de extensão e de marco inicial reflete a posição subsidiária do legitimado.

O que acontece quando o prazo da apelação do assistente de acusação passa

Os prazos de cinco e de quinze dias são peremptórios. Encerrado o de quinze dias sem que o ofendido ou o familiar não habilitado interponha a apelação, opera-se a preclusão temporal. A faculdade recursal se extingue, e a sentença caminha para a coisa julgada na parte não impugnada.

Como a contagem é em dias corridos, a atenção ao calendário é decisiva. O legitimado não habilitado, que não recebe intimação pessoal, precisa acompanhar a marcha do processo para identificar o exato momento em que termina o prazo do Ministério Público, pois é dele que parte a sua própria contagem. A inércia, nesse cenário, conduz à perda definitiva da via recursal.

Atenção ao acompanhamento processual

O ofendido não habilitado não é intimado da sentença nem do decurso do prazo do MP. Quem pretende valer-se da apelação supletiva deve monitorar os autos para não perder o termo inicial e, com ele, os quinze dias do Art. 598, parágrafo único.

Fontes

Perguntas frequentes

Qual é o prazo da apelação do assistente de acusação?

Depende da habilitação. O assistente já habilitado tem 5 dias (Art. 593 do CPP), contados da sua própria intimação. O ofendido ou o familiar do art. 31 não habilitado tem 15 dias (Art. 598, parágrafo único, do CPP), contados do fim do prazo do Ministério Público, se o MP não apelou.

De quando começa a correr o prazo do assistente já habilitado?

Da data da sua própria intimação. É a jurisprudência do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 2.881.095/AL, 5ª Turma, j. 11/11/2025; AgRg no AREsp 2.715.741/SP, 6ª Turma, j. 11/03/2025). A Súmula 448 do STF aplica-se apenas quando o Ministério Público não apela.

De quando começa a correr o prazo de quinze dias do não habilitado?

Do dia em que terminar o prazo do Ministério Público, se o MP não apelou. É o que dizem o Art. 598, parágrafo único, do CPP e a Súmula 448 do STF. O STJ aplicou essa regra ao assistente não habilitado no AgRg no REsp 1.782.677/ES, 6ª Turma, j. 18/06/2019.

O prazo da apelação do assistente é contado em dias corridos ou úteis?

Em dias corridos. O processo penal adota a contagem contínua, sem suspensão nos finais de semana, conforme o Art. 798 do CPP. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, com prorrogação para o primeiro dia útil quando o termo final cair em dia sem expediente.

O assistente pode apelar mesmo que o Ministério Público também tenha apelado?

O assistente habilitado atua concorrentemente com o Ministério Público e tem prazo próprio, contado da sua intimação. Já a apelação supletiva do Art. 598, aberta ao ofendido não habilitado, pressupõe a inércia do MP. Se o parquet apela no seu prazo, essa hipótese não se concretiza.

Jurisprudência consultada

  • STF, Súmula 448.
  • STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.881.095/AL, 5ª Turma, j. 11/11/2025.
  • STJ, AgRg no AREsp 2.715.741/SP, 6ª Turma, j. 11/03/2025.
  • STJ, AgRg no REsp 1.782.677/ES, 6ª Turma, j. 18/06/2019.