Prazo da Resposta à Acusação (Art. 396, CPP)

A resposta à acusação tem prazo de 10 dias corridos, contados da citação (art. 396 do CPP), e é peça obrigatória da defesa. Veja o conteúdo obrigatório da peça.

Resumo de referência da resposta à acusação

A resposta à acusação deve ser apresentada por escrito no prazo de 10 dias corridos, contados da citação do acusado (Art. 396 do CPP), nos procedimentos ordinário e sumário. É peça obrigatória de defesa, não simples faculdade: se o réu não a oferece nem constitui advogado, o juiz nomeia defensor para fazê-lo, sob pena de nulidade absoluta. No processo penal os prazos correm de forma contínua (dias corridos, não dias úteis), sem suspensão por domingo ou feriado (Art. 798 do CPP), salvo a suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro do Art. 798-A do CPP, que não alcança processo de réu preso, procedimento da Lei Maria da Penha nem medida urgente.

Prazo 10 dias corridos A contar da citação (Art. 396 do CPP)
Natureza Peça obrigatória Sem ela, o juiz nomeia defensor
Conteúdo Defesa ampla Preliminares, mérito, provas e testemunhas (Art. 396-A)
Testemunhas Até 8 (ou 5) 8 no rito ordinário, 5 no sumário, por fato e por réu

Cabimento e prazo da resposta à acusação

A resposta à acusação é o primeiro ato de defesa nos procedimentos ordinário e sumário do processo penal comum. Ela surge depois que o juiz, recebendo a denúncia ou a queixa, ordena a citação do acusado. A partir desse momento abre-se o prazo de 10 dias para que a defesa se manifeste por escrito. A previsão está no caput do Art. 396 do Código de Processo Penal.

Art. 396 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

O termo inicial do prazo é a citação. Na citação pessoal, o prazo conta da data em que o acusado foi citado, e não da juntada do mandado aos autos (art. 798, § 5º, a, do CPP e Súmula 710 do STF). Na citação por edital, o parágrafo único é expresso ao deslocar o início da contagem: o prazo só começa a correr quando o acusado comparece pessoalmente ou quando constitui defensor. Antes disso, não há fluência de prazo, porque seria contraditório exigir defesa de quem ainda não tomou ciência efetiva da imputação.

Edital sem comparecimento e sem defensor

Quando o acusado é citado por edital, não comparece e não constitui advogado, a solução não é nomear defensor dativo para responder. O Art. 366 do CPP determina a suspensão do processo e do prazo prescricional, justamente para preservar a ampla defesa de quem não foi encontrado.

Termo inicial em dia útil e contagem corrida na resposta à acusação

A contagem do prazo de 10 dias segue a lógica do processo penal, não a do processo civil. Os prazos penais são contínuos e peremptórios, conforme o Art. 798 do CPP. Isso significa que não se interrompem por domingo ou feriado, e que não se aplica a regra de dias úteis introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015. A exceção é o Art. 798-A do CPP, incluído pela Lei 14.365/2022: o curso do prazo se suspende de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, salvo nos processos de réus presos vinculados a essas prisões, nos procedimentos da Lei Maria da Penha e nas medidas consideradas urgentes por despacho fundamentado. O CPC não rege a contagem dos prazos processuais penais, que permanecem em dias corridos.

Há, contudo, um refinamento que merece atenção. Embora o prazo corra de forma contínua depois de iniciado, o seu termo inicial só se aperfeiçoa em dia útil. Não se computa no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (Art. 798, § 1º, do CPP). E, pela Súmula 310 do STF, quando a intimação ocorre na sexta-feira, o prazo tem início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começa no primeiro dia útil seguinte. Em síntese: o ponto de partida deve cair em dia útil, mas, uma vez iniciada, a contagem segue corridamente, sem suspensão por finais de semana ou feriados intermediários.

Resumo da contagem

Termo inicial em dia útil (Súmula 310 do STF). A partir daí, 10 dias corridos e contínuos, sem suspensão por sábado, domingo ou feriado, salvo a suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro do Art. 798-A do CPP, nas hipóteses em que ela se aplica. Não se aplicam os dias úteis do CPC.

Citação pessoal na quinta-feira 10 de setembro de 2026

Um acusado foi citado pessoalmente por oficial de justiça na quinta-feira 10 de setembro de 2026. Esse dia não entrou na conta, por ser o dia do começo (art. 798, § 1º, do CPP).

O primeiro dia do prazo de 10 dias foi a sexta-feira 11, dia útil. O sábado 12 e o domingo 13 entraram na contagem como segundo e terceiro dias, porque o prazo penal não se interrompe por domingo nem por feriado. A semana seguinte somou mais cinco dias, de segunda 14 a sexta 18, e o sábado 19 foi o nono.

O décimo dia caiu no domingo 20 de setembro. Pelo § 3º do art. 798, o prazo que termina em domingo considera-se prorrogado até o dia útil imediato, e a resposta à acusação pôde ser apresentada até a segunda-feira 21 de setembro, último dia do prazo. Citado o réu em outra data, a Calculadora de Prazos CPP conta os dez dias e aplica a prorrogação quando o fim cai em dia sem expediente. Não houve feriado nacional entre 11 e 21 de setembro de 2026.

Resposta à acusação não apresentada e nomeação de defensor

A falta da resposta nos 10 dias não conduz ao prosseguimento do processo sem defesa nem a qualquer presunção contra o acusado. O § 2º do Art. 396-A traça a solução: não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o citado não constituir defensor, o juiz nomeia defensor para oferecê-la, concedendo vista dos autos por 10 dias.

Essa regra é a expressão concreta da obrigatoriedade da peça. Como a resposta integra o núcleo da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição), o sistema não tolera a sua ausência. A falta da resposta sem a devida nomeação de defensor gera nulidade absoluta, e, não apresentada a peça, o juiz tem o dever de nomear defensor, precisamente porque a defesa técnica é inarredável no processo penal.

Perda do prazo pelo advogado constituído

A perda do prazo pelo advogado constituído não significa que o réu ficará sem defesa, pois o juiz nomeará defensor. Mas a omissão pode comprometer a estratégia probatória, sobretudo a tempestiva indicação do rol de testemunhas. A nomeação supre a nulidade, não recupera necessariamente todas as oportunidades de prova perdidas.

Por fim, retome-se a distinção da citação por edital. Se o acusado citado por edital não comparece nem constitui defensor, não se aplica a nomeação de dativo do § 2º para tocar o processo à revelia. Aplica-se o Art. 366 do CPP, com a suspensão do processo e da prescrição, até que o acusado seja localizado. São situações distintas: uma é a inércia de quem foi pessoalmente citado e sabe da acusação; a outra é a ausência de quem nunca tomou ciência efetiva dela.

O conteúdo da resposta (Art. 396-A do CPP)

O Art. 396-A define a amplitude da peça. A resposta à acusação não é um arrazoado breve; é a oportunidade de a defesa fixar a sua tese e a sua estratégia probatória logo no início da instrução. Nela cabe tudo o que interesse à defesa, do exame de questões formais ao próprio mérito da imputação.

Art. 396-A do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

O dispositivo reúne quatro frentes de atuação. A primeira são as preliminares, isto é, questões processuais que podem extinguir o feito ou anular atos antes do exame do mérito (incompetência, inépcia da denúncia, ilegitimidade de parte, ausência de condição da ação). A segunda é a defesa de mérito, em que se nega o fato, a autoria ou se sustenta tese jurídica favorável. A terceira é a prova documental e as justificações, já anexadas à peça. A quarta, de enorme peso prático, é a especificação das provas pretendidas e o rol de testemunhas.

Número de testemunhas no rol

O rol de testemunhas é uma das funções mais sensíveis da resposta, porque a sua omissão pode precluir o direito de produzir prova oral. O limite varia conforme o rito. No procedimento ordinário admitem-se até 8 testemunhas (Art. 401 do CPP); no sumário, até 5 (Art. 532 do CPP). Não se computam nesse limite as testemunhas que não prestam compromisso, a vítima e as chamadas testemunhas referidas, pois estas últimas surgem ao longo da instrução. Há ainda um critério decisivo: o número se conta por fato e por réu. Em denúncias com pluralidade de imputações ou de acusados, isso amplia consideravelmente o universo de prova oral disponível.

Rito Limite de testemunhas Critério de contagem
Ordinário Até 8 Por fato e por réu
Sumário Até 5 Por fato e por réu

Não entram na conta as testemunhas que não prestam compromisso, a vítima e as referidas.

O rol da resposta à acusação comporta até 8 testemunhas no rito ordinário e até 5 no sumário, contadas por fato e por réu. Não se incluem nesse limite as testemunhas que não prestam compromisso, a vítima e as testemunhas referidas.

Exceções em apartado

O § 1º do Art. 396-A esclarece que eventuais exceções (suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade de parte, coisa julgada) não tramitam dentro da própria resposta. Elas são processadas em autos apartados, segundo o rito dos arts. 95 a 112 do CPP. A defesa pode arguir a matéria na resposta, mas o seu processamento corre paralelamente, sem tumultuar a marcha principal.

Obrigatoriedade e a ausência de revelia no processo penal

Esse é um ponto que diferencia profundamente o processo penal do processo civil. A resposta à acusação é peça obrigatória. A sua ausência, sem a devida nomeação de defensor, configura nulidade absoluta, por afronta direta à ampla defesa e ao contraditório (Art. 5º, LV, da Constituição). Por isso, não apresentada a resposta, o juiz deve nomear defensor para oferecê-la, na forma do Art. 396-A, § 2º, do CPP.

A consequência teórica é relevante. No processo penal não existe revelia em sentido próprio, no sentido de presunção de veracidade dos fatos pela inércia do acusado. A defesa técnica é imposição inarredável, presente mesmo quando o réu está ausente ou silente. O silêncio do acusado não autoriza qualquer presunção contra ele (Art. 5º, LXIII, da Constituição), e a falta de manifestação jamais dispensa a atuação de um defensor. É por isso que a omissão da resposta não gera prosseguimento sem defesa, mas sim o dever judicial de suprir a lacuna.

Absolvição sumária após a resposta (Art. 397 do CPP)

Apresentada a resposta, o juiz reexamina a viabilidade da acusação. O Art. 397 do CPP permite que, nessa fase, ele absolva sumariamente o acusado, encerrando o processo antes da instrução, em quatro hipóteses taxativas. É um filtro de racionalidade: não faz sentido submeter alguém a um processo penal completo quando já é manifesta uma causa que impõe a absolvição.

Inciso Hipótese Recurso cabível
I Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato Apelação (Art. 593, I)
II Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade Apelação (Art. 593, I)
III O fato narrado evidentemente não constitui crime Apelação (Art. 593, I)
IV Extinção da punibilidade Recurso em sentido estrito (Art. 581, VIII)

A ressalva do inciso II é técnica e importante. A inimputabilidade não conduz à absolvição sumária do Art. 397, porque, demonstrada a prática do fato típico e ilícito por inimputável, a consequência adequada é a medida de segurança, decidida após a instrução, e não a simples extinção do processo. Absolver sumariamente nesse caso poderia prejudicar o acusado, ao impedir eventual absolvição própria ou o exame mais completo da prova.

Quanto ao recurso, há uma distinção relevante. Nas hipóteses dos incisos I a III, a decisão tem natureza de sentença absolutória e comporta apelação, com base no Art. 593, I, do CPP. Já no inciso IV, a extinção da punibilidade tem caráter declaratório, e parte da doutrina sustenta que o recurso adequado seria o recurso em sentido estrito, previsto no Art. 581, VIII, do CPP, que trata especificamente da decisão que julga extinta a punibilidade.

A controvérsia do recebimento da denúncia: Art. 396 contra Art. 399

Poucos temas da reforma de 2008 geraram tanta divergência quanto o momento exato em que se considera recebida a denúncia. A questão é prática e tem efeito direto sobre a prescrição, já que o recebimento da denúncia ou da queixa é marco interruptivo do prazo prescricional (Art. 117, I, do Código Penal). Saber se o recebimento ocorre no Art. 396 ou no Art. 399 pode definir se uma pretensão punitiva está ou não prescrita.

A posição amplamente majoritária é a de que o recebimento ocorre no Art. 396, no momento em que o juiz ordena a citação para responder à acusação. O Art. 399, que menciona o recebimento da denúncia ao designar a audiência, apenas confirma ou remete ao recebimento já operado anteriormente, sem constituir um segundo recebimento.

O argumento central é de coerência sistêmica. A absolvição sumária do Art. 397 só faz sentido dentro de um processo já instaurado, e processo pressupõe denúncia recebida. Se o juiz pode absolver sumariamente depois da resposta, é porque já existe ação penal em curso; logo, o recebimento não pode ser posterior a essa fase. A própria redação do Art. 396, ao empregar a expressão "recebê-la-á" antes de ordenar a citação, situa o recebimento nessa fase inicial, e não no Art. 399.

Posição minoritária

Existe um segmento doutrinário que sustenta que o recebimento da denúncia só se aperfeiçoaria no Art. 399, e não no Art. 396. Embora minoritária, essa leitura tem impacto prático: deslocaria o marco interruptivo da prescrição para um momento posterior. A leitura majoritária, contudo, situa o recebimento no Art. 396, em harmonia com a absolvição sumária do Art. 397.

Resposta à acusação não é defesa preliminar

Um erro frequente, inclusive entre operadores do direito, é confundir a resposta à acusação com a chamada defesa preliminar. A diferença é cronológica e conceitual. A resposta do Art. 396 é posterior ao recebimento da denúncia: o juiz primeiro recebe, depois cita para responder. A defesa preliminar, ao contrário, é anterior ao recebimento, funcionando como uma oportunidade de a defesa tentar convencer o juiz a sequer receber a acusação.

A defesa preliminar existe em ritos especiais. No procedimento dos crimes funcionais afiançáveis praticados por funcionário público, o Art. 514 do CPP prevê notificação prévia para resposta por escrito em 15 dias antes do recebimento. Na Lei de Drogas, o Art. 55 da Lei 11.343/2006 prevê notificação para defesa prévia em 10 dias, também antes do recebimento. Em ambos, o objetivo é filtrar acusações temerárias antes mesmo da instauração formal do processo.

Peça Momento Prazo Base legal
Resposta à acusação Posterior ao recebimento 10 dias Art. 396 do CPP
Defesa preliminar (funcionário público) Anterior ao recebimento 15 dias Art. 514 do CPP
Defesa prévia (Lei de Drogas) Anterior ao recebimento 10 dias Art. 55, Lei 11.343/2006

Sobre a defesa preliminar dos crimes funcionais do Art. 514 do CPP, há controvérsia quanto à sua exigibilidade quando a ação penal está instruída por inquérito policial. Uma corrente dispensa a notificação prévia nessa hipótese, ao argumento de que o inquérito já teria oferecido elementos ao acusado. Outra corrente sustenta que a existência de inquérito não supre a finalidade própria da defesa preliminar, que é permitir o contraditório antes do recebimento, num juízo que o inquérito, por ser unilateral, não realiza.

Fontes

  • Art. 396 e 396-A do CPP, resposta à acusação (Decreto-Lei 3.689/1941). planalto.gov.br
  • Art. 397 do CPP, absolvição sumária (Decreto-Lei 3.689/1941). planalto.gov.br
  • Art. 798 do CPP, contagem dos prazos processuais penais (Decreto-Lei 3.689/1941). planalto.gov.br
  • Art. 798-A do CPP, suspensão dos prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (Lei 14.365/2022). planalto.gov.br
  • Súmula 310 do STF, início do prazo quando a intimação ocorre na sexta-feira. stf.jus.br
  • Art. 117, I, do Código Penal, interrupção da prescrição pelo recebimento da denúncia (Decreto-Lei 2.848/1940). planalto.gov.br
  • Art. 55 da Lei 11.343/2006, defesa prévia na Lei de Drogas. planalto.gov.br

Perguntas frequentes

Qual é o prazo da resposta à acusação?

São 10 dias corridos, contados da citação do acusado, nos procedimentos ordinário e sumário (Art. 396 do CPP). Na citação por edital, o prazo só começa a fluir com o comparecimento pessoal do acusado ou a constituição de defensor.

O prazo de 10 dias é em dias úteis ou corridos?

Em dias corridos. Os prazos penais são contínuos e peremptórios (Art. 798 do CPP) e não seguem a regra de dias úteis do CPC. O termo inicial deve cair em dia útil (Súmula 310 do STF), mas, depois de iniciado, o prazo corre sem suspensão por finais de semana ou feriados. A exceção é a suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro do Art. 798-A do CPP, que não vale para réu preso, Lei Maria da Penha nem medida urgente.

O que acontece se a resposta não for apresentada?

O juiz nomeia defensor para oferecê-la, com vista dos autos por 10 dias (Art. 396-A, § 2º). A resposta é peça obrigatória, e a sua ausência sem nomeação de defensor gera nulidade absoluta, pois no processo penal não há revelia que dispense a defesa técnica.

A denúncia é recebida no Art. 396 ou no Art. 399?

A doutrina majoritária entende que o recebimento ocorre no Art. 396, quando o juiz ordena a citação, marco que interrompe a prescrição (Art. 117, I, do CP). O Art. 399 apenas confirma o recebimento anterior. Há posição minoritária que situa o recebimento somente no Art. 399.

Resposta à acusação é o mesmo que defesa preliminar?

A resposta à acusação (Art. 396) é posterior ao recebimento da denúncia. A defesa preliminar é anterior ao recebimento e existe em ritos especiais, como o dos funcionários públicos (Art. 514, 15 dias) e o da Lei de Drogas (Art. 55 da Lei 11.343/2006, 10 dias).