Prazo da Resposta à Acusação (Art. 396, CPP)
A resposta à acusação tem prazo de 10 dias corridos, contados da citação (art. 396 do CPP), e é peça obrigatória da defesa. Veja o conteúdo obrigatório da peça.
Resumo de referência da resposta à acusação
A resposta à acusação deve ser apresentada por escrito no prazo de 10 dias corridos, contados da citação do acusado (Art. 396 do CPP), nos procedimentos ordinário e sumário. É peça obrigatória de defesa, não simples faculdade: se o réu não a oferece nem constitui advogado, o juiz nomeia defensor para fazê-lo, sob pena de nulidade absoluta. No processo penal os prazos correm de forma contínua (dias corridos, não dias úteis), sem suspensão por domingo ou feriado (Art. 798 do CPP), salvo a suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro do Art. 798-A do CPP, que não alcança processo de réu preso, procedimento da Lei Maria da Penha nem medida urgente.
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Cabimento e prazo da resposta à acusação
A resposta à acusação é o primeiro ato de defesa nos procedimentos ordinário e sumário do processo penal comum. Ela surge depois que o juiz, recebendo a denúncia ou a queixa, ordena a citação do acusado. A partir desse momento abre-se o prazo de 10 dias para que a defesa se manifeste por escrito. A previsão está no caput do Art. 396 do Código de Processo Penal.
Art. 396 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
O termo inicial do prazo é a citação. Na citação pessoal, o prazo conta da data em que o acusado foi citado, e não da juntada do mandado aos autos (art. 798, § 5º, a, do CPP e Súmula 710 do STF). Na citação por edital, o parágrafo único é expresso ao deslocar o início da contagem: o prazo só começa a correr quando o acusado comparece pessoalmente ou quando constitui defensor. Antes disso, não há fluência de prazo, porque seria contraditório exigir defesa de quem ainda não tomou ciência efetiva da imputação.
Quando o acusado é citado por edital, não comparece e não constitui advogado, a solução não é nomear defensor dativo para responder. O Art. 366 do CPP determina a suspensão do processo e do prazo prescricional, justamente para preservar a ampla defesa de quem não foi encontrado.
Termo inicial em dia útil e contagem corrida na resposta à acusação
A contagem do prazo de 10 dias segue a lógica do processo penal, não a do processo civil. Os prazos penais são contínuos e peremptórios, conforme o Art. 798 do CPP. Isso significa que não se interrompem por domingo ou feriado, e que não se aplica a regra de dias úteis introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015. A exceção é o Art. 798-A do CPP, incluído pela Lei 14.365/2022: o curso do prazo se suspende de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, salvo nos processos de réus presos vinculados a essas prisões, nos procedimentos da Lei Maria da Penha e nas medidas consideradas urgentes por despacho fundamentado. O CPC não rege a contagem dos prazos processuais penais, que permanecem em dias corridos.
Há, contudo, um refinamento que merece atenção. Embora o prazo corra de forma contínua depois de iniciado, o seu termo inicial só se aperfeiçoa em dia útil. Não se computa no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (Art. 798, § 1º, do CPP). E, pela Súmula 310 do STF, quando a intimação ocorre na sexta-feira, o prazo tem início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começa no primeiro dia útil seguinte. Em síntese: o ponto de partida deve cair em dia útil, mas, uma vez iniciada, a contagem segue corridamente, sem suspensão por finais de semana ou feriados intermediários.
Termo inicial em dia útil (Súmula 310 do STF). A partir daí, 10 dias corridos e contínuos, sem suspensão por sábado, domingo ou feriado, salvo a suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro do Art. 798-A do CPP, nas hipóteses em que ela se aplica. Não se aplicam os dias úteis do CPC.
Citação pessoal na quinta-feira 10 de setembro de 2026
Um acusado foi citado pessoalmente por oficial de justiça na quinta-feira 10 de setembro de 2026. Esse dia não entrou na conta, por ser o dia do começo (art. 798, § 1º, do CPP).
O primeiro dia do prazo de 10 dias foi a sexta-feira 11, dia útil. O sábado 12 e o domingo 13 entraram na contagem como segundo e terceiro dias, porque o prazo penal não se interrompe por domingo nem por feriado. A semana seguinte somou mais cinco dias, de segunda 14 a sexta 18, e o sábado 19 foi o nono.
O décimo dia caiu no domingo 20 de setembro. Pelo § 3º do art. 798, o prazo que termina em domingo considera-se prorrogado até o dia útil imediato, e a resposta à acusação pôde ser apresentada até a segunda-feira 21 de setembro, último dia do prazo. Citado o réu em outra data, a Calculadora de Prazos CPP conta os dez dias e aplica a prorrogação quando o fim cai em dia sem expediente. Não houve feriado nacional entre 11 e 21 de setembro de 2026.
Resposta à acusação não apresentada e nomeação de defensor
A falta da resposta nos 10 dias não conduz ao prosseguimento do processo sem defesa nem a qualquer presunção contra o acusado. O § 2º do Art. 396-A traça a solução: não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o citado não constituir defensor, o juiz nomeia defensor para oferecê-la, concedendo vista dos autos por 10 dias.
Essa regra é a expressão concreta da obrigatoriedade da peça. Como a resposta integra o núcleo da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição), o sistema não tolera a sua ausência. A falta da resposta sem a devida nomeação de defensor gera nulidade absoluta, e, não apresentada a peça, o juiz tem o dever de nomear defensor, precisamente porque a defesa técnica é inarredável no processo penal.
A perda do prazo pelo advogado constituído não significa que o réu ficará sem defesa, pois o juiz nomeará defensor. Mas a omissão pode comprometer a estratégia probatória, sobretudo a tempestiva indicação do rol de testemunhas. A nomeação supre a nulidade, não recupera necessariamente todas as oportunidades de prova perdidas.
Por fim, retome-se a distinção da citação por edital. Se o acusado citado por edital não comparece nem constitui defensor, não se aplica a nomeação de dativo do § 2º para tocar o processo à revelia. Aplica-se o Art. 366 do CPP, com a suspensão do processo e da prescrição, até que o acusado seja localizado. São situações distintas: uma é a inércia de quem foi pessoalmente citado e sabe da acusação; a outra é a ausência de quem nunca tomou ciência efetiva dela.
O conteúdo da resposta (Art. 396-A do CPP)
O Art. 396-A define a amplitude da peça. A resposta à acusação não é um arrazoado breve; é a oportunidade de a defesa fixar a sua tese e a sua estratégia probatória logo no início da instrução. Nela cabe tudo o que interesse à defesa, do exame de questões formais ao próprio mérito da imputação.
Art. 396-A do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
O dispositivo reúne quatro frentes de atuação. A primeira são as preliminares, isto é, questões processuais que podem extinguir o feito ou anular atos antes do exame do mérito (incompetência, inépcia da denúncia, ilegitimidade de parte, ausência de condição da ação). A segunda é a defesa de mérito, em que se nega o fato, a autoria ou se sustenta tese jurídica favorável. A terceira é a prova documental e as justificações, já anexadas à peça. A quarta, de enorme peso prático, é a especificação das provas pretendidas e o rol de testemunhas.
Número de testemunhas no rol
O rol de testemunhas é uma das funções mais sensíveis da resposta, porque a sua omissão pode precluir o direito de produzir prova oral. O limite varia conforme o rito. No procedimento ordinário admitem-se até 8 testemunhas (Art. 401 do CPP); no sumário, até 5 (Art. 532 do CPP). Não se computam nesse limite as testemunhas que não prestam compromisso, a vítima e as chamadas testemunhas referidas, pois estas últimas surgem ao longo da instrução. Há ainda um critério decisivo: o número se conta por fato e por réu. Em denúncias com pluralidade de imputações ou de acusados, isso amplia consideravelmente o universo de prova oral disponível.
| Rito | Limite de testemunhas | Critério de contagem |
|---|---|---|
| Ordinário | Até 8 | Por fato e por réu |
| Sumário | Até 5 | Por fato e por réu |
Não entram na conta as testemunhas que não prestam compromisso, a vítima e as referidas.
O rol da resposta à acusação comporta até 8 testemunhas no rito ordinário e até 5 no sumário, contadas por fato e por réu. Não se incluem nesse limite as testemunhas que não prestam compromisso, a vítima e as testemunhas referidas.
Exceções em apartado
O § 1º do Art. 396-A esclarece que eventuais exceções (suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade de parte, coisa julgada) não tramitam dentro da própria resposta. Elas são processadas em autos apartados, segundo o rito dos arts. 95 a 112 do CPP. A defesa pode arguir a matéria na resposta, mas o seu processamento corre paralelamente, sem tumultuar a marcha principal.
Obrigatoriedade e a ausência de revelia no processo penal
Esse é um ponto que diferencia profundamente o processo penal do processo civil. A resposta à acusação é peça obrigatória. A sua ausência, sem a devida nomeação de defensor, configura nulidade absoluta, por afronta direta à ampla defesa e ao contraditório (Art. 5º, LV, da Constituição). Por isso, não apresentada a resposta, o juiz deve nomear defensor para oferecê-la, na forma do Art. 396-A, § 2º, do CPP.
A consequência teórica é relevante. No processo penal não existe revelia em sentido próprio, no sentido de presunção de veracidade dos fatos pela inércia do acusado. A defesa técnica é imposição inarredável, presente mesmo quando o réu está ausente ou silente. O silêncio do acusado não autoriza qualquer presunção contra ele (Art. 5º, LXIII, da Constituição), e a falta de manifestação jamais dispensa a atuação de um defensor. É por isso que a omissão da resposta não gera prosseguimento sem defesa, mas sim o dever judicial de suprir a lacuna.
Absolvição sumária após a resposta (Art. 397 do CPP)
Apresentada a resposta, o juiz reexamina a viabilidade da acusação. O Art. 397 do CPP permite que, nessa fase, ele absolva sumariamente o acusado, encerrando o processo antes da instrução, em quatro hipóteses taxativas. É um filtro de racionalidade: não faz sentido submeter alguém a um processo penal completo quando já é manifesta uma causa que impõe a absolvição.
| Inciso | Hipótese | Recurso cabível |
|---|---|---|
| I | Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato | Apelação (Art. 593, I) |
| II | Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade | Apelação (Art. 593, I) |
| III | O fato narrado evidentemente não constitui crime | Apelação (Art. 593, I) |
| IV | Extinção da punibilidade | Recurso em sentido estrito (Art. 581, VIII) |
A ressalva do inciso II é técnica e importante. A inimputabilidade não conduz à absolvição sumária do Art. 397, porque, demonstrada a prática do fato típico e ilícito por inimputável, a consequência adequada é a medida de segurança, decidida após a instrução, e não a simples extinção do processo. Absolver sumariamente nesse caso poderia prejudicar o acusado, ao impedir eventual absolvição própria ou o exame mais completo da prova.
Quanto ao recurso, há uma distinção relevante. Nas hipóteses dos incisos I a III, a decisão tem natureza de sentença absolutória e comporta apelação, com base no Art. 593, I, do CPP. Já no inciso IV, a extinção da punibilidade tem caráter declaratório, e parte da doutrina sustenta que o recurso adequado seria o recurso em sentido estrito, previsto no Art. 581, VIII, do CPP, que trata especificamente da decisão que julga extinta a punibilidade.
A controvérsia do recebimento da denúncia: Art. 396 contra Art. 399
Poucos temas da reforma de 2008 geraram tanta divergência quanto o momento exato em que se considera recebida a denúncia. A questão é prática e tem efeito direto sobre a prescrição, já que o recebimento da denúncia ou da queixa é marco interruptivo do prazo prescricional (Art. 117, I, do Código Penal). Saber se o recebimento ocorre no Art. 396 ou no Art. 399 pode definir se uma pretensão punitiva está ou não prescrita.
A posição amplamente majoritária é a de que o recebimento ocorre no Art. 396, no momento em que o juiz ordena a citação para responder à acusação. O Art. 399, que menciona o recebimento da denúncia ao designar a audiência, apenas confirma ou remete ao recebimento já operado anteriormente, sem constituir um segundo recebimento.
O argumento central é de coerência sistêmica. A absolvição sumária do Art. 397 só faz sentido dentro de um processo já instaurado, e processo pressupõe denúncia recebida. Se o juiz pode absolver sumariamente depois da resposta, é porque já existe ação penal em curso; logo, o recebimento não pode ser posterior a essa fase. A própria redação do Art. 396, ao empregar a expressão "recebê-la-á" antes de ordenar a citação, situa o recebimento nessa fase inicial, e não no Art. 399.
Existe um segmento doutrinário que sustenta que o recebimento da denúncia só se aperfeiçoaria no Art. 399, e não no Art. 396. Embora minoritária, essa leitura tem impacto prático: deslocaria o marco interruptivo da prescrição para um momento posterior. A leitura majoritária, contudo, situa o recebimento no Art. 396, em harmonia com a absolvição sumária do Art. 397.
Resposta à acusação não é defesa preliminar
Um erro frequente, inclusive entre operadores do direito, é confundir a resposta à acusação com a chamada defesa preliminar. A diferença é cronológica e conceitual. A resposta do Art. 396 é posterior ao recebimento da denúncia: o juiz primeiro recebe, depois cita para responder. A defesa preliminar, ao contrário, é anterior ao recebimento, funcionando como uma oportunidade de a defesa tentar convencer o juiz a sequer receber a acusação.
A defesa preliminar existe em ritos especiais. No procedimento dos crimes funcionais afiançáveis praticados por funcionário público, o Art. 514 do CPP prevê notificação prévia para resposta por escrito em 15 dias antes do recebimento. Na Lei de Drogas, o Art. 55 da Lei 11.343/2006 prevê notificação para defesa prévia em 10 dias, também antes do recebimento. Em ambos, o objetivo é filtrar acusações temerárias antes mesmo da instauração formal do processo.
| Peça | Momento | Prazo | Base legal |
|---|---|---|---|
| Resposta à acusação | Posterior ao recebimento | 10 dias | Art. 396 do CPP |
| Defesa preliminar (funcionário público) | Anterior ao recebimento | 15 dias | Art. 514 do CPP |
| Defesa prévia (Lei de Drogas) | Anterior ao recebimento | 10 dias | Art. 55, Lei 11.343/2006 |
Sobre a defesa preliminar dos crimes funcionais do Art. 514 do CPP, há controvérsia quanto à sua exigibilidade quando a ação penal está instruída por inquérito policial. Uma corrente dispensa a notificação prévia nessa hipótese, ao argumento de que o inquérito já teria oferecido elementos ao acusado. Outra corrente sustenta que a existência de inquérito não supre a finalidade própria da defesa preliminar, que é permitir o contraditório antes do recebimento, num juízo que o inquérito, por ser unilateral, não realiza.
Fontes
- Art. 396 e 396-A do CPP, resposta à acusação (Decreto-Lei 3.689/1941). planalto.gov.br
- Art. 397 do CPP, absolvição sumária (Decreto-Lei 3.689/1941). planalto.gov.br
- Art. 798 do CPP, contagem dos prazos processuais penais (Decreto-Lei 3.689/1941). planalto.gov.br
- Art. 798-A do CPP, suspensão dos prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (Lei 14.365/2022). planalto.gov.br
- Súmula 310 do STF, início do prazo quando a intimação ocorre na sexta-feira. stf.jus.br
- Art. 117, I, do Código Penal, interrupção da prescrição pelo recebimento da denúncia (Decreto-Lei 2.848/1940). planalto.gov.br
- Art. 55 da Lei 11.343/2006, defesa prévia na Lei de Drogas. planalto.gov.br
Perguntas frequentes
Qual é o prazo da resposta à acusação?
São 10 dias corridos, contados da citação do acusado, nos procedimentos ordinário e sumário (Art. 396 do CPP). Na citação por edital, o prazo só começa a fluir com o comparecimento pessoal do acusado ou a constituição de defensor.
O prazo de 10 dias é em dias úteis ou corridos?
Em dias corridos. Os prazos penais são contínuos e peremptórios (Art. 798 do CPP) e não seguem a regra de dias úteis do CPC. O termo inicial deve cair em dia útil (Súmula 310 do STF), mas, depois de iniciado, o prazo corre sem suspensão por finais de semana ou feriados. A exceção é a suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro do Art. 798-A do CPP, que não vale para réu preso, Lei Maria da Penha nem medida urgente.
O que acontece se a resposta não for apresentada?
O juiz nomeia defensor para oferecê-la, com vista dos autos por 10 dias (Art. 396-A, § 2º). A resposta é peça obrigatória, e a sua ausência sem nomeação de defensor gera nulidade absoluta, pois no processo penal não há revelia que dispense a defesa técnica.
A denúncia é recebida no Art. 396 ou no Art. 399?
A doutrina majoritária entende que o recebimento ocorre no Art. 396, quando o juiz ordena a citação, marco que interrompe a prescrição (Art. 117, I, do CP). O Art. 399 apenas confirma o recebimento anterior. Há posição minoritária que situa o recebimento somente no Art. 399.
Resposta à acusação é o mesmo que defesa preliminar?
A resposta à acusação (Art. 396) é posterior ao recebimento da denúncia. A defesa preliminar é anterior ao recebimento e existe em ritos especiais, como o dos funcionários públicos (Art. 514, 15 dias) e o da Lei de Drogas (Art. 55 da Lei 11.343/2006, 10 dias).