Prazo do Agravo em Execução Penal (Art. 197, LEP)

O agravo em execução penal tem prazo de 5 dias corridos da intimação, fixado pela Súmula 700 do STF, porque a Lei de Execução Penal não traz prazo próprio. Veja contra quais decisões ele cabe.

Prazo do agravo em execução penal: 5 dias

O prazo do agravo em execução penal é de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão do juízo da execução, em dias corridos (prazo penal do Art. 798 do CPP). O Art. 197 da LEP criou o recurso, mas não fixou prazo próprio. Os 5 dias estão fixados na Súmula 700 do STF: "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal". O número coincide com o do recurso em sentido estrito (Art. 586 do CPP), aplicado por analogia. Em regra, o agravo não tem efeito suspensivo (Art. 197).

Prazo de interposição 5 dias Por analogia ao RESE (Art. 586 do CPP), já que a LEP não fixou prazo
Termo inicial Intimação Conta a partir da intimação da decisão do juízo da execução
Forma de contagem Dias corridos Prazo penal contínuo, sem suspensão em fins de semana (Art. 798 do CPP)
Efeito suspensivo Não, em regra Art. 197 da LEP. Exceção pontual na medida de segurança (Art. 179 da LEP)

O que é o agravo em execução e por que a lei não fixou o prazo

O agravo em execução é o recurso típico contra as decisões do juízo da execução penal. Sua base legal está no Art. 197 da Lei de Execução Penal, a Lei 7.210/1984, que tem redação curta e direta.

Art. 197 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)

Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

A leitura do dispositivo revela a lacuna que torna este tema sensível. O Art. 197 nomeia o recurso e define que ele, em regra, não suspende os efeitos da decisão recorrida. Não há, porém, uma única palavra sobre o prazo de interposição, sobre a contagem ou sobre o procedimento a ser seguido. A LEP criou o agravo em execução, mas não lhe deu rito próprio nem prazo expresso.

Diante desse silêncio, a integração se faz pela analogia, técnica autorizada pela própria sistemática processual penal. O processo de execução é, em essência, um desdobramento do processo penal, e a LEP convive com o Código de Processo Penal de forma subsidiária. A questão prática passa a ser então qual rito emprestar ao agravo em execução, e a resposta consolidada na doutrina majoritária é o procedimento do recurso em sentido estrito.

A LEP não fixa o prazo do agravo em execução porque o Art. 197 da Lei 7.210/1984 criou o recurso de agravo e definiu que ele não tem efeito suspensivo, sem estabelecer prazo nem rito próprios. Diante dessa lacuna, a doutrina majoritária integra a norma pela analogia ao procedimento do recurso em sentido estrito, do qual se extraem o prazo de cinco dias e as demais etapas do processamento.

Fundamento do prazo de cinco dias

O prazo de cinco dias do agravo em execução não nasce da LEP. Ele decorre da aplicação analógica do prazo de interposição do recurso em sentido estrito, fixado de forma expressa no Art. 586 do Código de Processo Penal.

Art. 586 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

O raciocínio é encadeado. Como a LEP não previu prazo para o agravo em execução, e como a doutrina majoritária empresta a esse recurso o rito do recurso em sentido estrito, é precisamente o prazo desse recurso, os cinco dias do Art. 586 do CPP, que passa a reger a interposição do agravo. O número cinco, portanto, está ancorado no Código de Processo Penal, e não em um dispositivo próprio da Lei de Execução Penal.

Fonte legal do prazo

O prazo de cinco dias não consta da LEP. Ele está no Art. 586 do CPP, que disciplina o recurso em sentido estrito, e é aplicado ao agravo em execução por analogia, diante da ausência de prazo próprio na Lei 7.210/1984.

Termo inicial: a contagem começa na intimação

O prazo de cinco dias tem início na data da intimação da decisão do juízo da execução. A intimação é o ato que dá ciência formal à parte do conteúdo da decisão recorrível, e é a partir dela que se abre a janela para recorrer. Sem intimação válida, não há fluência de prazo.

A regra de exclusão do dia do começo se aplica ao prazo penal. Conta-se o prazo excluindo-se o dia da intimação e incluindo-se o dia final, de modo que a contagem começa no dia seguinte à intimação; se esse dia não tiver expediente, começa no primeiro dia útil seguinte (Súmula 310 do STF), e daí corre de forma contínua. A forma da intimação, pessoal ou por publicação, segue o regime processual penal aplicável a cada situação e à parte intimada.

Dias corridos e não dias úteis

O agravo em execução segue a contagem penal de prazos, em dias corridos e de forma contínua. Esse regramento está no Art. 798 do Código de Processo Penal, que afasta a suspensão de prazos em finais de semana e feriados própria do processo civil.

Art. 798 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

Cuidado com a contagem civil

Quem está habituado ao processo civil tende a contar somente os dias úteis. No agravo em execução isso conduz a erro grave. Os cinco dias são contínuos. Sábados, domingos e feriados entram na contagem, salvo quando o termo final cair em dia sem expediente forense, hipótese em que o prazo se prorroga para o primeiro dia útil seguinte.

Intimação na quarta-feira 28 de outubro de 2026

Uma decisão do juízo da execução que indeferiu a progressão de regime foi intimada à defesa na quarta-feira 28 de outubro de 2026. Esse dia não entrou na conta, por ser o dia do começo (art. 798, § 1º, do CPP).

O primeiro dia do prazo de 5 dias foi a quinta-feira 29. A sexta 30 foi o segundo, e o sábado 31 e o domingo 1º de novembro entraram na contagem como terceiro e quarto dias, porque o prazo penal não se interrompe por domingo nem por feriado.

O quinto dia caiu na segunda-feira 2 de novembro, feriado de Finados. Pelo § 3º do art. 798, o prazo que termina em dia feriado considera-se prorrogado até o dia útil imediato, e o agravo pôde ser interposto até a terça-feira 3 de novembro, último dia do prazo. Com intimação em outro dia, o vencimento do agravo pode ser conferido na Calculadora de Prazos CPP.

O que acontece quando o prazo do agravo em execução penal passa

O prazo de cinco dias é peremptório. Decorrido sem a interposição do agravo, opera-se a preclusão temporal, e a parte perde a faculdade de recorrer daquela decisão por essa via. A decisão do juízo da execução tende, então, a se estabilizar quanto àquele ponto.

A contagem em dias corridos encurta o calendário

Por correr em dias contínuos, o prazo de cinco dias do agravo em execução chega ao fim mais rápido do que a intuição civil sugere. Uma intimação numa quarta-feira, por exemplo, pode levar o termo final ao início da semana seguinte, contando o fim de semana no meio. A atenção ao Art. 798 do CPP é o que separa o recurso tempestivo da preclusão.

A perda do prazo não significa, necessariamente, o esgotamento de toda e qualquer forma de discussão da matéria em execução penal, dado que certos temas podem ser rediscutidos por outras vias ou diante de fatos novos. Ainda assim, a via recursal própria daquela decisão, o agravo em execução, fica trancada pela preclusão quando o prazo de cinco dias não é respeitado.

Efeito só devolutivo do agravo em execução penal

O Art. 197 da LEP é categórico ao afirmar que o agravo é recebido sem efeito suspensivo. Isso significa que a interposição do recurso, por si só, não paralisa os efeitos da decisão atacada. A regra geral, portanto, é o efeito meramente devolutivo, no qual a matéria sobe ao tribunal sem que a execução da decisão recorrida fique suspensa enquanto se aguarda o julgamento.

A consequência prática merece atenção. Recorrer não basta para sustar a eficácia imediata da decisão. Quando a parte pretende obstar os efeitos da decisão antes do julgamento do recurso, precisa recorrer, em regra, a via autônoma própria, porque o agravo em execução, isoladamente, não carrega essa força suspensiva.

A exceção pontual da medida de segurança

A ausência de efeito suspensivo comporta exceção em matéria de medida de segurança. A desinternação e a liberação do inimputável submetido a medida de segurança são, por sua natureza, condicionais, conforme disciplina a LEP.

Art. 179 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)

Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

O caráter condicional dessa liberação, somado à natureza da medida de segurança e à proteção que a envolve, sustenta o entendimento de que o agravo contra a decisão de desinternação ou liberação pode, nessa hipótese específica, ser recebido com efeito suspensivo. Trata-se de exceção pontual, ancorada na lei e restrita a esse contexto, que não desnatura a regra geral do Art. 197.

Contra quais decisões cabe o agravo em execução

O agravo em execução cabe contra as decisões proferidas pelo juízo da execução penal ao longo do cumprimento da pena. É o instrumento de impugnação dos incidentes da execução, e seu campo de atuação é amplo, alcançando praticamente todas as decisões que afetam a situação do executado.

Tipo de decisão do juízo da execução Exemplo prático
Progressão de regime Decisão que defere ou indefere a passagem para regime menos rigoroso
Regressão de regime Decisão que determina o retorno a regime mais gravoso
Livramento condicional Concessão, indeferimento ou revogação do livramento
Remição de pena Reconhecimento, recusa ou perda de dias remidos por trabalho ou estudo
Unificação de penas Soma ou unificação de penas e definição do novo regime
Saída temporária Deferimento ou indeferimento da autorização de saída

A enumeração é exemplificativa. Sempre que houver decisão do juízo da execução que cause prejuízo ou contrarie o interesse de uma das partes, defesa ou acusação, o agravo em execução tende a ser a via recursal adequada, observado o mesmo prazo de cinco dias.

Juízo de retratação no rito emprestado do recurso em sentido estrito

Como o procedimento do agravo em execução segue, no que couber, o do recurso em sentido estrito, importa-se também a fase de retratação. Antes de o recurso subir ao tribunal, o próprio juiz que proferiu a decisão pode reconsiderá-la, num momento de reexame previsto no Art. 589 do CPP.

Art. 589 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.

Na prática, a petição de interposição já costuma requerer expressamente que a decisão seja submetida ao juízo de retratação. Se o juiz reformar a decisão, a parte contrária poderá impugnar a nova decisão. Se o juiz a mantiver, o recurso segue para o tribunal competente para julgamento.

Rito: interposição, razões e contrarrazões

O fluxo do agravo em execução acompanha o do recurso em sentido estrito. A interposição é feita no prazo de cinco dias contados da intimação. Em seguida, abre-se a fase de razões e contrarrazões, na qual cada parte expõe os fundamentos do seu inconformismo ou da sua defesa da decisão.

Art. 588 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

O encadeamento, portanto, é o seguinte. Primeiro, a interposição em cinco dias. Depois, a apresentação de razões e contrarrazões. Em seguida, a oportunidade de retratação pelo juiz. Por fim, não havendo reforma, a remessa ao tribunal. Todo o esqueleto procedimental vem emprestado do recurso em sentido estrito, justamente porque a LEP não traçou rito próprio.

Fontes

Perguntas frequentes

Qual é o prazo do agravo em execução penal?

O prazo de interposição é de cinco dias, contados da intimação da decisão do juízo da execução, em dias corridos. Esse prazo não está escrito na LEP. Está fixado na Súmula 700 do STF e coincide com o do recurso em sentido estrito (Art. 586 do CPP), aplicado por analogia.

O prazo conta em dias úteis ou dias corridos?

Conta-se em dias corridos. O Art. 798 do CPP determina que os prazos penais são contínuos e não se interrompem por sábados, domingos ou feriados. Quem aplica a contagem civil em dias úteis ao agravo em execução corre risco real de perder o prazo.

A partir de quando começa a contar o prazo?

A contagem tem início com a intimação da decisão do juízo da execução. Exclui-se o dia da intimação e inclui-se o dia final, de modo que o primeiro dia do prazo é o dia seguinte ao da ciência da decisão.

O agravo em execução tem efeito suspensivo?

Em regra, não. O Art. 197 da LEP estabelece expressamente que o agravo é recebido sem efeito suspensivo, prevalecendo o efeito devolutivo. Há exceção pontual em matéria de medida de segurança, ligada ao caráter condicional da desinternação e da liberação do inimputável, tema disciplinado pelo Art. 179 da LEP.

O que acontece se eu perder o prazo de cinco dias?

Decorrido o prazo sem interposição, ocorre a preclusão temporal e a parte perde a possibilidade de recorrer daquela decisão por meio do agravo em execução. A decisão tende a se estabilizar quanto àquele ponto, ressalvadas as vias próprias de rediscussão de certos temas da execução penal diante de fatos novos.