Prazo do Recurso Especial e Extraordinário (REsp e RE)
No processo penal, o recurso especial e o extraordinário têm prazo de 15 dias corridos (art. 1.003, § 5º, do CPC e art. 798 do CPP). Veja a suspensão de fim de ano.
Prazo do recurso especial e extraordinário penal: 15 dias
Em matéria criminal, o Recurso Especial (REsp, ao STJ) e o Recurso Extraordinário (RE, ao STF) têm prazo de 15 dias corridos. O número vem do Art. 1.003, § 5º, do CPC, e a contagem vem do Art. 798 do CPP, que manda contar os prazos penais de forma contínua, sem interromper em domingo ou feriado. É assim que o Plenário do STF aplica o prazo (ARE 1.474.686 AgR, 2024). Se o último dia cair em domingo ou feriado, o prazo termina no dia útil seguinte (Art. 798, § 3º, do CPP). No recurso especial, a relevância da questão federal é presumida em ação penal (Art. 105, § 3º, I, da Constituição).
De onde vem o prazo de 15 dias no processo penal
O Código de Processo Penal não fixa prazo próprio para o REsp e o RE. O Art. 638 do CPP, com a redação da Lei 13.964/2019, remete o processamento desses recursos às leis especiais, à lei processual civil e aos regimentos internos do STF e do STJ.
Art. 638 do CPP (Decreto-Lei 3.689/1941)
O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.
Até a entrada em vigor do CPC de 2015, o prazo estava no Art. 26 da Lei 8.038/1990, que previa quinze dias para os dois recursos. Esse artigo foi revogado pelo Art. 1.072, IV, do CPC, junto com os Arts. 13 a 18, 27 a 29 e 38 da mesma lei. Desde então, o prazo sai da regra geral dos recursos do CPC.
Art. 1.003, § 5º, do CPC (Lei 13.105/2015)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
O mesmo dispositivo vale para a resposta: as contrarrazões ao REsp e ao RE também têm quinze dias.
Por que a contagem é em dias corridos
O CPC empresta ao processo penal o número de dias, mas não a forma de contar. A contagem segue a regra própria do CPP.
Art. 798 do CPP (Decreto-Lei 3.689/1941)
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
Na prática, os quinze dias incluem sábados, domingos e feriados que caiam no meio do prazo. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Só o último dia é empurrado, quando cai em domingo ou feriado.
O STF aplica essa regra ao RE em matéria criminal. No ARE 1.474.686 AgR, julgado pelo Plenário em 11/03/2024, o recurso foi considerado intempestivo por ter sido interposto depois de 15 dias corridos, com base no Art. 1.003, § 5º, do CPC combinado com o Art. 798 do CPP. A ementa afasta, em matéria criminal, a contagem em dias úteis do CPC. O mesmo entendimento aparece no ARE 1.278.998 AgR (Plenário, 2020).
Um prazo que começa numa sexta-feira pode atravessar dois fins de semana antes de vencer. Quem conta em dias úteis, por hábito do processo civil, chega ao tribunal com o recurso fora do prazo.
Quando o prazo começa
Salvo regra expressa em contrário, o Art. 798, § 5º, do CPP manda o prazo correr:
- da intimação;
- da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a parte estiver presente;
- do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da decisão.
O dia do começo não entra na conta (Art. 798, § 1º). O primeiro dia do prazo é o seguinte.
Suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro
A Lei 14.365/2022 incluiu no CPP o Art. 798-A, que suspende o curso dos prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. A suspensão não vale em três casos:
- processos com réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
- procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006);
- medidas consideradas urgentes, por despacho fundamentado do juízo competente.
Fora dessas exceções, o prazo do REsp ou do RE que estiver correndo em 20 de dezembro para e volta a correr depois de 20 de janeiro.
Intimação do acórdão na terça-feira 3 de novembro de 2026
A defesa foi intimada, na terça-feira 3 de novembro de 2026, do acórdão de um Tribunal de Justiça que manteve a condenação em apelação criminal. Esse dia não entrou na conta, por ser o dia do começo (art. 798, § 1º, do CPP).
O primeiro dia do prazo de 15 dias foi a quarta-feira 4. A contagem seguiu corrida por dois fins de semana: o sábado 7 e o domingo 8 foram o quarto e o quinto dias, e o sábado 14 e o domingo 15, feriado da Proclamação da República, foram o décimo primeiro e o décimo segundo.
A segunda 16 e a terça 17 vieram em seguida, e o décimo quinto dia caiu na quarta-feira 18 de novembro, dia útil. O recurso especial e o recurso extraordinário puderam ser interpostos até essa data, último dia do prazo. Nenhum dia do prazo caiu entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período da suspensão do art. 798-A.
O que acontece quando o prazo do recurso especial e extraordinário penal passa
O Art. 798 do CPP diz que os prazos penais são peremptórios. O REsp ou o RE apresentado depois do décimo quinto dia é intempestivo e não é conhecido, como nos precedentes do STF citados acima. Por isso, a contagem precisa considerar todos os dias do calendário, e não só os úteis.
Relevância da questão federal no recurso especial penal
A Emenda Constitucional 125/2022 acrescentou ao Art. 105 da Constituição os §§ 2º e 3º. No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, e o STJ só pode deixar de conhecer do recurso por esse motivo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador.
Nas ações penais, a relevância é presumida (Art. 105, § 3º, I, da CF). A presunção alcança também as ações de improbidade administrativa, as causas de valor superior a 500 salários mínimos, as ações que possam gerar inelegibilidade e os casos em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ.
A regulamentação veio com a Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, que incluiu o Art. 1.035-A no CPC e entrou em vigor 30 dias após a publicação. O § 4º desse artigo repete a presunção para as hipóteses do Art. 105, § 3º, da Constituição. O § 2º exige a demonstração da relevância em tópico específico e fundamentado, e o § 3º manda inadmitir o recurso que não o apresenta; o texto da lei não dispensa esse tópico nas hipóteses de relevância presumida. A exigência vale para recursos interpostos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor da lei (Art. 4º).
A Lei 15.484/2026 não traz regra própria para o processo penal. O Art. 638 do CPP, transcrito acima, remete o processamento do recurso especial à lei processual civil. O prazo de 15 dias corridos não muda. O recurso extraordinário continua sujeito à repercussão geral (Art. 102, § 3º, da CF).
Súmula 699 do STF e o agravo regimental
A Súmula 699 do STF, aprovada em 2003, diz que o prazo do agravo em processo penal é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990. O agravo de cinco dias contra a decisão que negava o REsp ou o RE estava no Art. 28 dessa lei, e esse artigo está entre os revogados pelo Art. 1.072, IV, do CPC. A súmula, portanto, precisa ser lida com o texto atual da lei.
Continua em vigor o Art. 39 da Lei 8.038/1990, que dá cinco dias para o agravo contra decisão do presidente do tribunal, de seção, de turma ou de relator. No ARE 1.348.254 AgR (Segunda Turma, 2021), o STF não conheceu de agravo regimental em matéria criminal interposto depois do prazo de cinco dias corridos, com a contagem do Art. 798 do CPP.
Fontes
- Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), arts. 638, 798 e 798-A
- Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 1.003, § 5º, e 1.072, IV
- Lei 8.038/1990, arts. 26, 28 e 39
- Constituição Federal de 1988, arts. 102, § 3º, e 105, §§ 2º e 3º (EC 125/2022)
- Lei 15.484/2026 (relevância da questão federal no recurso especial)
- STF, ARE 1.474.686 AgR, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2024
- STF, ARE 1.278.998 AgR, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020
- STF, ARE 1.348.254 AgR, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021
- STF, Súmula 699
Perguntas frequentes
Qual o prazo do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário no processo penal?
Quinze dias corridos. O número vem do Art. 1.003, § 5º, do CPC, e a contagem contínua vem do Art. 798 do CPP. O Plenário do STF aplica essa combinação (ARE 1.474.686 AgR, 2024).
No processo penal o prazo do REsp e do RE corre em dias úteis ou corridos?
Em dias corridos. O Art. 798 do CPP determina que os prazos penais são contínuos e peremptórios e não se interrompem por domingo ou feriado, ressalvada a suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro do Art. 798-A. O STF afasta a contagem em dias úteis do CPC em matéria criminal.
Por que o prazo é de 15 dias se o CPP não trata desses recursos?
O Art. 638 do CPP remete o REsp e o RE às leis especiais e à lei processual civil. O prazo de quinze dias estava no Art. 26 da Lei 8.038/1990, revogado pelo Art. 1.072, IV, do CPC; hoje vem do Art. 1.003, § 5º, do CPC.
O prazo do REsp e do RE penal para no fim do ano?
Sim, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, pelo Art. 798-A do CPP. Não para em processos com réu preso, em procedimentos da Lei Maria da Penha e em medidas urgentes declaradas por despacho fundamentado.
A Súmula 699 do STF ainda vale?
A súmula se apoia na Lei 8.038/1990, e o artigo dessa lei que previa o agravo de cinco dias contra a negativa do REsp ou do RE (Art. 28) foi revogado pelo Art. 1.072, IV, do CPC. Continua em vigor o Art. 39 da mesma lei, com cinco dias para o agravo contra decisão de presidente, seção, turma ou relator. Em matéria criminal, o STF já não conheceu de agravo regimental interposto depois de cinco dias corridos (ARE 1.348.254 AgR).
O recurso especial penal precisa demonstrar a relevância da questão federal?
Em ação penal, a relevância é presumida (Art. 105, § 3º, I, da Constituição, incluído pela EC 125/2022, e Art. 1.035-A, § 4º, do CPC, incluído pela Lei 15.484/2026). O § 2º do Art. 1.035-A exige a demonstração em tópico específico e fundamentado nos recursos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor da lei, e o texto não dispensa esse tópico nas hipóteses presumidas. O prazo de 15 dias corridos não muda.
De quando começa a contar o prazo do REsp e do RE penal?
Da intimação, da sessão em que a decisão foi proferida se a parte estava presente, ou da ciência inequívoca nos autos (Art. 798, § 5º, do CPP). O dia do começo não entra na conta, e o vencimento em domingo ou feriado passa para o dia útil seguinte.