Prazo do Recurso Especial e Extraordinário (REsp e RE)

No processo penal, o recurso especial e o extraordinário têm prazo de 15 dias corridos (art. 1.003, § 5º, do CPC e art. 798 do CPP). Veja a suspensão de fim de ano.

Prazo do recurso especial e extraordinário penal: 15 dias

Em matéria criminal, o Recurso Especial (REsp, ao STJ) e o Recurso Extraordinário (RE, ao STF) têm prazo de 15 dias corridos. O número vem do Art. 1.003, § 5º, do CPC, e a contagem vem do Art. 798 do CPP, que manda contar os prazos penais de forma contínua, sem interromper em domingo ou feriado. É assim que o Plenário do STF aplica o prazo (ARE 1.474.686 AgR, 2024). Se o último dia cair em domingo ou feriado, o prazo termina no dia útil seguinte (Art. 798, § 3º, do CPP). No recurso especial, a relevância da questão federal é presumida em ação penal (Art. 105, § 3º, I, da Constituição).

Prazo (REsp e RE) 15 dias Art. 1.003, § 5º, do CPC
Contagem Dias corridos Art. 798 do CPP, prazo contínuo e peremptório
Fim em domingo ou feriado Dia útil seguinte Art. 798, § 3º, do CPP
De 20/12 a 20/1 Prazo suspenso Art. 798-A do CPP, salvo réu preso e outras exceções
Relevância no REsp Presumida Art. 105, § 3º, I, da CF e Art. 1.035-A, § 4º, do CPC

De onde vem o prazo de 15 dias no processo penal

O Código de Processo Penal não fixa prazo próprio para o REsp e o RE. O Art. 638 do CPP, com a redação da Lei 13.964/2019, remete o processamento desses recursos às leis especiais, à lei processual civil e aos regimentos internos do STF e do STJ.

Art. 638 do CPP (Decreto-Lei 3.689/1941)

O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.

Até a entrada em vigor do CPC de 2015, o prazo estava no Art. 26 da Lei 8.038/1990, que previa quinze dias para os dois recursos. Esse artigo foi revogado pelo Art. 1.072, IV, do CPC, junto com os Arts. 13 a 18, 27 a 29 e 38 da mesma lei. Desde então, o prazo sai da regra geral dos recursos do CPC.

Art. 1.003, § 5º, do CPC (Lei 13.105/2015)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

O mesmo dispositivo vale para a resposta: as contrarrazões ao REsp e ao RE também têm quinze dias.

Por que a contagem é em dias corridos

O CPC empresta ao processo penal o número de dias, mas não a forma de contar. A contagem segue a regra própria do CPP.

Art. 798 do CPP (Decreto-Lei 3.689/1941)

Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

Na prática, os quinze dias incluem sábados, domingos e feriados que caiam no meio do prazo. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Só o último dia é empurrado, quando cai em domingo ou feriado.

O STF aplica essa regra ao RE em matéria criminal. No ARE 1.474.686 AgR, julgado pelo Plenário em 11/03/2024, o recurso foi considerado intempestivo por ter sido interposto depois de 15 dias corridos, com base no Art. 1.003, § 5º, do CPC combinado com o Art. 798 do CPP. A ementa afasta, em matéria criminal, a contagem em dias úteis do CPC. O mesmo entendimento aparece no ARE 1.278.998 AgR (Plenário, 2020).

Quinze dias corridos passam rápido

Um prazo que começa numa sexta-feira pode atravessar dois fins de semana antes de vencer. Quem conta em dias úteis, por hábito do processo civil, chega ao tribunal com o recurso fora do prazo.

Quando o prazo começa

Salvo regra expressa em contrário, o Art. 798, § 5º, do CPP manda o prazo correr:

  • da intimação;
  • da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a parte estiver presente;
  • do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da decisão.

O dia do começo não entra na conta (Art. 798, § 1º). O primeiro dia do prazo é o seguinte.

Suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro

A Lei 14.365/2022 incluiu no CPP o Art. 798-A, que suspende o curso dos prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. A suspensão não vale em três casos:

  • processos com réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
  • procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006);
  • medidas consideradas urgentes, por despacho fundamentado do juízo competente.

Fora dessas exceções, o prazo do REsp ou do RE que estiver correndo em 20 de dezembro para e volta a correr depois de 20 de janeiro.

Intimação do acórdão na terça-feira 3 de novembro de 2026

A defesa foi intimada, na terça-feira 3 de novembro de 2026, do acórdão de um Tribunal de Justiça que manteve a condenação em apelação criminal. Esse dia não entrou na conta, por ser o dia do começo (art. 798, § 1º, do CPP).

O primeiro dia do prazo de 15 dias foi a quarta-feira 4. A contagem seguiu corrida por dois fins de semana: o sábado 7 e o domingo 8 foram o quarto e o quinto dias, e o sábado 14 e o domingo 15, feriado da Proclamação da República, foram o décimo primeiro e o décimo segundo.

A segunda 16 e a terça 17 vieram em seguida, e o décimo quinto dia caiu na quarta-feira 18 de novembro, dia útil. O recurso especial e o recurso extraordinário puderam ser interpostos até essa data, último dia do prazo. Para outra data de publicação, os quinze dias corridos do recurso podem ser conferidos na Calculadora de Prazos CPP. Nenhum dia do prazo caiu entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período da suspensão do art. 798-A.

O que acontece quando o prazo do recurso especial e extraordinário penal passa

O Art. 798 do CPP diz que os prazos penais são peremptórios. O REsp ou o RE apresentado depois do décimo quinto dia é intempestivo e não é conhecido, como nos precedentes do STF citados acima. Por isso, a contagem precisa considerar todos os dias do calendário, e não só os úteis.

Relevância da questão federal no recurso especial penal

A Emenda Constitucional 125/2022 acrescentou ao Art. 105 da Constituição os §§ 2º e 3º. No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, e o STJ só pode deixar de conhecer do recurso por esse motivo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador.

Nas ações penais, a relevância é presumida (Art. 105, § 3º, I, da CF). A presunção alcança também as ações de improbidade administrativa, as causas de valor superior a 500 salários mínimos, as ações que possam gerar inelegibilidade e os casos em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ.

A regulamentação veio com a Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, que incluiu o Art. 1.035-A no CPC e entrou em vigor 30 dias após a publicação. O § 4º desse artigo repete a presunção para as hipóteses do Art. 105, § 3º, da Constituição. O § 2º exige a demonstração da relevância em tópico específico e fundamentado, e o § 3º manda inadmitir o recurso que não o apresenta; o texto da lei não dispensa esse tópico nas hipóteses de relevância presumida. A exigência vale para recursos interpostos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor da lei (Art. 4º).

A Lei 15.484/2026 não traz regra própria para o processo penal. O Art. 638 do CPP, transcrito acima, remete o processamento do recurso especial à lei processual civil. O prazo de 15 dias corridos não muda. O recurso extraordinário continua sujeito à repercussão geral (Art. 102, § 3º, da CF).

Quanto à demonstração da relevância da questão federal no recurso especial penal, em ação penal a relevância é presumida (Art. 105, § 3º, I, da Constituição, incluído pela EC 125/2022, e Art. 1.035-A, § 4º, do CPC, incluído pela Lei 15.484/2026). O § 2º do Art. 1.035-A exige a demonstração em tópico específico e fundamentado nos recursos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor da lei, e o texto não dispensa esse tópico nas hipóteses presumidas. O prazo de 15 dias corridos não muda.

Súmula 699 do STF e o agravo regimental

A Súmula 699 do STF, aprovada em 2003, diz que o prazo do agravo em processo penal é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990. O agravo de cinco dias contra a decisão que negava o REsp ou o RE estava no Art. 28 dessa lei, e esse artigo está entre os revogados pelo Art. 1.072, IV, do CPC. A súmula, portanto, precisa ser lida com o texto atual da lei.

Continua em vigor o Art. 39 da Lei 8.038/1990, que dá cinco dias para o agravo contra decisão do presidente do tribunal, de seção, de turma ou de relator. No ARE 1.348.254 AgR (Segunda Turma, 2021), o STF não conheceu de agravo regimental em matéria criminal interposto depois do prazo de cinco dias corridos, com a contagem do Art. 798 do CPP.

A vigência atual da Súmula 699 do STF depende da Lei 8.038/1990, em que ela se apoia. O artigo dessa lei que previa o agravo de cinco dias contra a negativa do REsp ou do RE (Art. 28) foi revogado pelo Art. 1.072, IV, do CPC. Continua em vigor o Art. 39 da mesma lei, com cinco dias para o agravo contra decisão de presidente, seção, turma ou relator. Em matéria criminal, o STF já não conheceu de agravo regimental interposto depois de cinco dias corridos (ARE 1.348.254 AgR).

Fontes

Perguntas frequentes

Qual o prazo do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário no processo penal?

Quinze dias corridos. O número vem do Art. 1.003, § 5º, do CPC, e a contagem contínua vem do Art. 798 do CPP. O Plenário do STF aplica essa combinação (ARE 1.474.686 AgR, 2024).

No processo penal o prazo do REsp e do RE corre em dias úteis ou corridos?

Em dias corridos. O Art. 798 do CPP determina que os prazos penais são contínuos e peremptórios e não se interrompem por domingo ou feriado, ressalvada a suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro do Art. 798-A. O STF afasta a contagem em dias úteis do CPC em matéria criminal.

Por que o prazo é de 15 dias se o CPP não trata desses recursos?

O Art. 638 do CPP remete o REsp e o RE às leis especiais e à lei processual civil. O prazo de quinze dias estava no Art. 26 da Lei 8.038/1990, revogado pelo Art. 1.072, IV, do CPC; hoje vem do Art. 1.003, § 5º, do CPC.

O prazo do REsp e do RE penal para no fim do ano?

Sim, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, pelo Art. 798-A do CPP. Não para em processos com réu preso, em procedimentos da Lei Maria da Penha e em medidas urgentes declaradas por despacho fundamentado.

De quando começa a contar o prazo do REsp e do RE penal?

Da intimação, da sessão em que a decisão foi proferida se a parte estava presente, ou da ciência inequívoca nos autos (Art. 798, § 5º, do CPP). O dia do começo não entra na conta, e o vencimento em domingo ou feriado passa para o dia útil seguinte.