Prazo do Recurso Especial e Extraordinário (REsp e RE)
Prazo do REsp e do RE é de 15 dias (Art. 1.003, § 5º, CPC). No processo penal corre em dias corridos (Art. 798 CPP); no civil, dias úteis (Art. 219 CPC).
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O prazo para interpor o Recurso Especial (REsp, ao STJ) e o Recurso Extraordinário (RE, ao STF) é de 15 dias, conforme o Art. 1.003, § 5º, do CPC, que rege todos os recursos. A diferença decisiva está na contagem. No processo penal o prazo corre em dias corridos (Art. 798 do CPP), sem suspender em fins de semana ou feriados; no processo civil corre em dias úteis (Art. 219 do CPC). O mesmo prazo de 15 dias vale para as contrarrazões. O termo inicial é a publicação ou intimação do acórdão recorrido, e o vencimento em dia sem expediente prorroga para o primeiro dia útil seguinte.
Referência rápida do prazo
O prazo de 15 dias para o REsp e o RE
O Recurso Especial dirige-se ao Superior Tribunal de Justiça e o Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Nenhum desses recursos possui prazo próprio fixado na Constituição. O lapso de quinze dias vem da regra geral dos recursos, que se irradia para as duas vias por força do sistema processual. A norma é expressa.
Art. 1.003, § 5º, do CPC (Lei 13.105/2015)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
O dispositivo cumpre dupla função. Fixa o prazo de interposição e iguala a ele o prazo de resposta, ou seja, as contrarrazões também observam quinze dias. A regra alcança o REsp e o RE, que são modalidades recursais previstas no próprio Código. Por isso, quando se afirma que esses recursos têm prazo de quinze dias, a fonte normativa precisa é o Art. 1.003, § 5º, do CPC, e não a Constituição, que apenas define o cabimento perante cada corte superior.
Tanto no processo penal quanto no civil o número é quinze. O que muda, e muda tudo na prática, é como esses quinze dias são contados. A distinção é a principal causa de intempestividade nesses recursos.
Dias corridos no penal, dias úteis no civil
O prazo de quinze dias é único, mas a forma de contagem depende do ramo processual em que a decisão recorrida foi proferida. No processo penal vigora a regra do Código de Processo Penal, que determina contagem contínua.
Art. 798 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
A consequência é direta. Em matéria penal os quinze dias correm de forma ininterrupta, abrangendo sábados, domingos e feriados intermediários. Exclui-se apenas o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Se o décimo quinto dia recair em dia sem expediente forense, o termo final prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, mas os dias intermediários permanecem todos computados.
No processo civil a lógica é outra. A contagem despreza os dias não úteis e considera somente os úteis ao longo de todo o prazo.
Art. 219 do CPC (Lei 13.105/2015)
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
A razão da diferença é o princípio da especialidade. O Código de Processo Penal traz regra própria e expressa sobre contagem, e essa regra prefere à do Código de Processo Civil nos processos criminais. A doutrina majoritária acompanha esse entendimento. O prazo de quinze dias é emprestado do CPC porque o CPP não tem lapso específico para REsp e RE, mas a contagem desses dias, quando o feito é penal, segue o CPP e corre de forma corrida.
Comparativo da contagem
| Aspecto | Processo penal | Processo civil |
|---|---|---|
| Prazo | 15 dias | 15 dias |
| Fonte do prazo | Art. 1.003, § 5º, do CPC | Art. 1.003, § 5º, do CPC |
| Forma de contagem | Dias corridos (contínuos) | Dias úteis |
| Fonte da contagem | Art. 798 do CPP | Art. 219 do CPC |
| Fins de semana e feriados intermediários | Computam no prazo | Não computam |
| Vencimento em dia sem expediente | Prorroga ao próximo dia útil | Prorroga ao próximo dia útil |
No penal, um prazo iniciado numa sexta-feira pode consumir dois fins de semana antes de vencer. Quem aplica por engano a contagem em dias úteis do civil chega ao tribunal com o recurso já intempestivo.
Termo inicial e prorrogação
O prazo começa a fluir da publicação ou da intimação do acórdão recorrido, que é a decisão de única ou última instância que se pretende impugnar. No regime penal, exclui-se o dia da intimação e a contagem segue contínua a partir do dia seguinte. A intimação pessoal, quando exigida por lei para determinados sujeitos processuais, desloca o marco inicial para a data em que efetivamente concretizada.
A prorrogação para o primeiro dia útil seguinte é garantia que opera nas duas pontas. O prazo não se inicia nem termina em dia sem expediente forense. Recaindo o termo final em sábado, domingo, feriado ou data de suspensão do expediente, transfere-se a interposição para o dia útil imediato, sem que isso descaracterize a natureza corrida da contagem penal.
Cabimento do Recurso Especial
O Recurso Especial protege a autoridade da lei federal infraconstitucional e a uniformidade de sua interpretação. As hipóteses são taxativas e vêm da Constituição.
Art. 105, III, da Constituição Federal de 1988
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
A alínea "a" cobre a violação direta à lei federal. A alínea "b" trata do conflito entre ato local e lei federal. A alínea "c" exige a chamada divergência jurisprudencial, em que o acórdão recorrido interpreta a lei federal de modo diverso do adotado por outro tribunal, dependendo de cotejo analítico para sua demonstração.
Cabimento do Recurso Extraordinário
O Recurso Extraordinário guarda a supremacia da Constituição. Diferentemente do REsp, sua admissão depende de um filtro adicional, a repercussão geral, tratada na seção seguinte.
Art. 102, III, da Constituição Federal de 1988
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
REsp e RE em síntese
| Aspecto | Recurso Especial | Recurso Extraordinário |
|---|---|---|
| Tribunal competente | Superior Tribunal de Justiça | Supremo Tribunal Federal |
| Base constitucional | Art. 105, III, "a", "b", "c" | Art. 102, III, "a", "b", "c", "d" |
| Matéria protegida | Lei federal infraconstitucional | Constituição Federal |
| Repercussão geral | Não se exige | Requisito obrigatório |
| Prazo | 15 dias | 15 dias |
Repercussão geral no Recurso Extraordinário
Só o Recurso Extraordinário sujeita-se à repercussão geral. O recorrente deve demonstrar que a questão constitucional discutida ultrapassa o interesse subjetivo das partes, por sua relevância econômica, política, social ou jurídica. Sem essa demonstração preliminar, e sem o reconhecimento da relevância pelo Supremo, o recurso não é admitido. Trata-se de filtro que não tem paralelo no Recurso Especial, em que a discussão sobre lei federal não exige essa projeção geral.
Prequestionamento e esgotamento de instâncias
Antes do prazo correr, dois requisitos definem se a via excepcional sequer está aberta. O primeiro é o esgotamento das instâncias ordinárias. Cabem REsp e RE apenas contra decisões de única ou última instância, o que pressupõe o exaurimento dos recursos ordinários disponíveis. O segundo é o prequestionamento. A questão federal ou constitucional precisa ter sido efetivamente apreciada no acórdão recorrido. Matéria não debatida na origem não comporta exame direto pelas cortes superiores.
Some-se a vedação ao reexame de prova. As vias excepcionais não se prestam a rediscutir os fatos e as provas da causa, mas a corrigir a aplicação do direito. Pretensão que dependa de revolver o conjunto probatório esbarra nesse limite e conduz ao não conhecimento do recurso.
Interposição na origem e juízo de admissibilidade
O REsp e o RE não se protocolam diretamente na corte superior. São apresentados perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em petições distintas, dirigidas à presidência ou à vice-presidência.
Art. 1.029, caput, do CPC (Lei 13.105/2015)
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
No tribunal de origem realiza-se o juízo de admissibilidade, na forma do Art. 1.030 do CPC. A presidência ou vice-presidência verifica os pressupostos recursais e decide sobre o seguimento. Negado o seguimento, abre-se a via do agravo para fazer o recurso chegar à corte superior. O exame final de admissibilidade, contudo, pertence ao STJ e ao STF.
Quando a decisão viola ao mesmo tempo lei federal e a Constituição, cabem REsp e RE simultâneos, cada um em petição própria, ambos no prazo de quinze dias.
REsp e RE simultâneos
Uma mesma decisão pode ofender lei federal e a Constituição. Nessa hipótese, os dois recursos são cabíveis ao mesmo tempo, em petições autônomas. A ordem de julgamento tem regra própria.
Art. 1.031, caput, do CPC (Lei 13.105/2015)
Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
Concluído o julgamento do Recurso Especial, os autos seguem ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do Recurso Extraordinário, salvo se este restar prejudicado. A interposição conjunta exige atenção redobrada ao prazo, já que ambos correm de forma simultânea a partir do mesmo termo inicial.
Contrarrazões em 15 dias
O prazo de quinze dias do Art. 1.003, § 5º, do CPC vale também para a resposta. Intimada da interposição, a parte recorrida dispõe de quinze dias para apresentar contrarrazões. Em matéria penal, esse prazo de resposta segue igualmente a contagem corrida do Art. 798 do CPP. A simetria entre interposição e resposta é deliberada e decorre do mesmo dispositivo legal que fixa o prazo recursal.
Perda do prazo, intempestividade e preclusão
O prazo recursal é peremptório. Decorridos os quinze dias sem interposição, opera-se a preclusão temporal e o direito de recorrer se extingue. O recurso apresentado fora do prazo é intempestivo e não será conhecido, sem exame de mérito. No processo penal, em que a contagem é corrida, o risco de intempestividade cresce porque os dias não úteis intermediários consomem o prazo do mesmo modo que os úteis.
A tempestividade é pressuposto de admissibilidade verificável de ofício. Não há, em regra, dilação por liberalidade do tribunal. A consequência da perda é a definitividade da decisão recorrida, que transita em julgado quanto à parte que deixou escoar o prazo. Por isso a contagem correta, atenta ao ramo processual, é condição prática para a própria sobrevivência do recurso.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para interpor Recurso Especial e Recurso Extraordinário?
O prazo é de quinze dias para os dois recursos, conforme o Art. 1.003, § 5º, do CPC, que estabelece esse lapso para interpor os recursos e para responder a eles. O mesmo prazo aplica-se às contrarrazões.
No processo penal o prazo do REsp e do RE corre em dias úteis ou corridos?
Em dias corridos. O Art. 798 do CPP determina que os prazos no processo penal são contínuos e peremptórios, sem suspensão em fins de semana ou feriados. A contagem em dias úteis do CPC não se aplica aos feitos criminais.
Por que o prazo é de 15 dias se o CPP não trata desses recursos?
Porque o Código de Processo Penal não fixa prazo específico para REsp e RE. O lapso de quinze dias vem do Art. 1.003, § 5º, do CPC, regra geral dos recursos. No penal, apenas a forma de contagem segue o CPP e corre de modo corrido.
Qual a diferença entre Recurso Especial e Recurso Extraordinário?
O Recurso Especial vai ao Superior Tribunal de Justiça e defende a lei federal, com base no Art. 105, III, da CF. O Recurso Extraordinário vai ao Supremo Tribunal Federal e defende a Constituição, com base no Art. 102, III, da CF, exigindo ainda repercussão geral.
É possível interpor REsp e RE ao mesmo tempo?
Sim, quando a mesma decisão viola lei federal e a Constituição. Os recursos são apresentados em petições distintas, ambos no prazo de quinze dias. Os autos vão primeiro ao STJ e depois ao STF, conforme o Art. 1.031 do CPC.
De quando começa a contar o prazo do REsp e do RE?
Da publicação ou intimação do acórdão recorrido, que é a decisão de única ou última instância. No penal, exclui-se o dia da intimação e a contagem corrida começa no dia seguinte, prorrogando o vencimento para o próximo dia útil se cair em data sem expediente.
O que acontece com o recurso interposto fora do prazo de 15 dias?
O recurso torna-se intempestivo e não é conhecido, sem análise do mérito. A intempestividade é verificada de ofício e gera preclusão, tornando definitiva a decisão recorrida quanto a quem deixou escoar o prazo.
Fontes
- Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 219, 1.003, 1.029, 1.030 e 1.031
- Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), art. 798
- Constituição Federal de 1988, arts. 102, III, e 105, III
Doutrina consultada
- AVENA, Norberto. Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.
- LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.