Prazo do Recurso Especial e Extraordinário (REsp e RE)

Prazo do REsp e do RE é de 15 dias (Art. 1.003, § 5º, CPC). No processo penal corre em dias corridos (Art. 798 CPP); no civil, dias úteis (Art. 219 CPC).

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2025-09-29 · Atualizado: 2025-09-29 · 9 min de leitura

Calculadora de prazo do recurso especial e extraordinário (penal)

15 dias corridos Art. 1.003, § 5º, CPC c/c Art. 798, CPP Calculadora completa

Selecione a cidade e o tribunal para aplicar o calendário forense local. O cálculo usa o mesmo motor da calculadora completa.

Referência rápida do prazo

Prazo (REsp e RE) 15 dias Art. 1.003, § 5º, do CPC, regra geral dos recursos
Contagem no penal Dias corridos Art. 798 do CPP, prazo contínuo e peremptório
Contagem no civil Dias úteis Art. 219 do CPC, exclui sábados, domingos e feriados
Termo inicial Acórdão recorrido Publicação ou intimação da decisão de última instância

O prazo de 15 dias para o REsp e o RE

O Recurso Especial dirige-se ao Superior Tribunal de Justiça e o Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Nenhum desses recursos possui prazo próprio fixado na Constituição. O lapso de quinze dias vem da regra geral dos recursos, que se irradia para as duas vias por força do sistema processual. A norma é expressa.

Art. 1.003, § 5º, do CPC (Lei 13.105/2015)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

O dispositivo cumpre dupla função. Fixa o prazo de interposição e iguala a ele o prazo de resposta, ou seja, as contrarrazões também observam quinze dias. A regra alcança o REsp e o RE, que são modalidades recursais previstas no próprio Código. Por isso, quando se afirma que esses recursos têm prazo de quinze dias, a fonte normativa precisa é o Art. 1.003, § 5º, do CPC, e não a Constituição, que apenas define o cabimento perante cada corte superior.

O prazo é o mesmo, a contagem não

Tanto no processo penal quanto no civil o número é quinze. O que muda, e muda tudo na prática, é como esses quinze dias são contados. A distinção é a principal causa de intempestividade nesses recursos.

Dias corridos no penal, dias úteis no civil

O prazo de quinze dias é único, mas a forma de contagem depende do ramo processual em que a decisão recorrida foi proferida. No processo penal vigora a regra do Código de Processo Penal, que determina contagem contínua.

Art. 798 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

A consequência é direta. Em matéria penal os quinze dias correm de forma ininterrupta, abrangendo sábados, domingos e feriados intermediários. Exclui-se apenas o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Se o décimo quinto dia recair em dia sem expediente forense, o termo final prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, mas os dias intermediários permanecem todos computados.

No processo civil a lógica é outra. A contagem despreza os dias não úteis e considera somente os úteis ao longo de todo o prazo.

Art. 219 do CPC (Lei 13.105/2015)

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

A razão da diferença é o princípio da especialidade. O Código de Processo Penal traz regra própria e expressa sobre contagem, e essa regra prefere à do Código de Processo Civil nos processos criminais. A doutrina majoritária acompanha esse entendimento. O prazo de quinze dias é emprestado do CPC porque o CPP não tem lapso específico para REsp e RE, mas a contagem desses dias, quando o feito é penal, segue o CPP e corre de forma corrida.

Comparativo da contagem

Aspecto Processo penal Processo civil
Prazo 15 dias 15 dias
Fonte do prazo Art. 1.003, § 5º, do CPC Art. 1.003, § 5º, do CPC
Forma de contagem Dias corridos (contínuos) Dias úteis
Fonte da contagem Art. 798 do CPP Art. 219 do CPC
Fins de semana e feriados intermediários Computam no prazo Não computam
Vencimento em dia sem expediente Prorroga ao próximo dia útil Prorroga ao próximo dia útil
Quinze dias corridos passam rápido

No penal, um prazo iniciado numa sexta-feira pode consumir dois fins de semana antes de vencer. Quem aplica por engano a contagem em dias úteis do civil chega ao tribunal com o recurso já intempestivo.

Termo inicial e prorrogação

O prazo começa a fluir da publicação ou da intimação do acórdão recorrido, que é a decisão de única ou última instância que se pretende impugnar. No regime penal, exclui-se o dia da intimação e a contagem segue contínua a partir do dia seguinte. A intimação pessoal, quando exigida por lei para determinados sujeitos processuais, desloca o marco inicial para a data em que efetivamente concretizada.

A prorrogação para o primeiro dia útil seguinte é garantia que opera nas duas pontas. O prazo não se inicia nem termina em dia sem expediente forense. Recaindo o termo final em sábado, domingo, feriado ou data de suspensão do expediente, transfere-se a interposição para o dia útil imediato, sem que isso descaracterize a natureza corrida da contagem penal.

Cabimento do Recurso Especial

O Recurso Especial protege a autoridade da lei federal infraconstitucional e a uniformidade de sua interpretação. As hipóteses são taxativas e vêm da Constituição.

Art. 105, III, da Constituição Federal de 1988

Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

A alínea "a" cobre a violação direta à lei federal. A alínea "b" trata do conflito entre ato local e lei federal. A alínea "c" exige a chamada divergência jurisprudencial, em que o acórdão recorrido interpreta a lei federal de modo diverso do adotado por outro tribunal, dependendo de cotejo analítico para sua demonstração.

Cabimento do Recurso Extraordinário

O Recurso Extraordinário guarda a supremacia da Constituição. Diferentemente do REsp, sua admissão depende de um filtro adicional, a repercussão geral, tratada na seção seguinte.

Art. 102, III, da Constituição Federal de 1988

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

REsp e RE em síntese

Aspecto Recurso Especial Recurso Extraordinário
Tribunal competente Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal
Base constitucional Art. 105, III, "a", "b", "c" Art. 102, III, "a", "b", "c", "d"
Matéria protegida Lei federal infraconstitucional Constituição Federal
Repercussão geral Não se exige Requisito obrigatório
Prazo 15 dias 15 dias

Repercussão geral no Recurso Extraordinário

Só o Recurso Extraordinário sujeita-se à repercussão geral. O recorrente deve demonstrar que a questão constitucional discutida ultrapassa o interesse subjetivo das partes, por sua relevância econômica, política, social ou jurídica. Sem essa demonstração preliminar, e sem o reconhecimento da relevância pelo Supremo, o recurso não é admitido. Trata-se de filtro que não tem paralelo no Recurso Especial, em que a discussão sobre lei federal não exige essa projeção geral.

Prequestionamento e esgotamento de instâncias

Antes do prazo correr, dois requisitos definem se a via excepcional sequer está aberta. O primeiro é o esgotamento das instâncias ordinárias. Cabem REsp e RE apenas contra decisões de única ou última instância, o que pressupõe o exaurimento dos recursos ordinários disponíveis. O segundo é o prequestionamento. A questão federal ou constitucional precisa ter sido efetivamente apreciada no acórdão recorrido. Matéria não debatida na origem não comporta exame direto pelas cortes superiores.

Some-se a vedação ao reexame de prova. As vias excepcionais não se prestam a rediscutir os fatos e as provas da causa, mas a corrigir a aplicação do direito. Pretensão que dependa de revolver o conjunto probatório esbarra nesse limite e conduz ao não conhecimento do recurso.

Interposição na origem e juízo de admissibilidade

O REsp e o RE não se protocolam diretamente na corte superior. São apresentados perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em petições distintas, dirigidas à presidência ou à vice-presidência.

Art. 1.029, caput, do CPC (Lei 13.105/2015)

O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

No tribunal de origem realiza-se o juízo de admissibilidade, na forma do Art. 1.030 do CPC. A presidência ou vice-presidência verifica os pressupostos recursais e decide sobre o seguimento. Negado o seguimento, abre-se a via do agravo para fazer o recurso chegar à corte superior. O exame final de admissibilidade, contudo, pertence ao STJ e ao STF.

Duas petições, um só acórdão

Quando a decisão viola ao mesmo tempo lei federal e a Constituição, cabem REsp e RE simultâneos, cada um em petição própria, ambos no prazo de quinze dias.

REsp e RE simultâneos

Uma mesma decisão pode ofender lei federal e a Constituição. Nessa hipótese, os dois recursos são cabíveis ao mesmo tempo, em petições autônomas. A ordem de julgamento tem regra própria.

Art. 1.031, caput, do CPC (Lei 13.105/2015)

Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Concluído o julgamento do Recurso Especial, os autos seguem ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do Recurso Extraordinário, salvo se este restar prejudicado. A interposição conjunta exige atenção redobrada ao prazo, já que ambos correm de forma simultânea a partir do mesmo termo inicial.

Contrarrazões em 15 dias

O prazo de quinze dias do Art. 1.003, § 5º, do CPC vale também para a resposta. Intimada da interposição, a parte recorrida dispõe de quinze dias para apresentar contrarrazões. Em matéria penal, esse prazo de resposta segue igualmente a contagem corrida do Art. 798 do CPP. A simetria entre interposição e resposta é deliberada e decorre do mesmo dispositivo legal que fixa o prazo recursal.

Perda do prazo, intempestividade e preclusão

O prazo recursal é peremptório. Decorridos os quinze dias sem interposição, opera-se a preclusão temporal e o direito de recorrer se extingue. O recurso apresentado fora do prazo é intempestivo e não será conhecido, sem exame de mérito. No processo penal, em que a contagem é corrida, o risco de intempestividade cresce porque os dias não úteis intermediários consomem o prazo do mesmo modo que os úteis.

A tempestividade é pressuposto de admissibilidade verificável de ofício. Não há, em regra, dilação por liberalidade do tribunal. A consequência da perda é a definitividade da decisão recorrida, que transita em julgado quanto à parte que deixou escoar o prazo. Por isso a contagem correta, atenta ao ramo processual, é condição prática para a própria sobrevivência do recurso.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para interpor Recurso Especial e Recurso Extraordinário?

O prazo é de quinze dias para os dois recursos, conforme o Art. 1.003, § 5º, do CPC, que estabelece esse lapso para interpor os recursos e para responder a eles. O mesmo prazo aplica-se às contrarrazões.

No processo penal o prazo do REsp e do RE corre em dias úteis ou corridos?

Em dias corridos. O Art. 798 do CPP determina que os prazos no processo penal são contínuos e peremptórios, sem suspensão em fins de semana ou feriados. A contagem em dias úteis do CPC não se aplica aos feitos criminais.

Por que o prazo é de 15 dias se o CPP não trata desses recursos?

Porque o Código de Processo Penal não fixa prazo específico para REsp e RE. O lapso de quinze dias vem do Art. 1.003, § 5º, do CPC, regra geral dos recursos. No penal, apenas a forma de contagem segue o CPP e corre de modo corrido.

Qual a diferença entre Recurso Especial e Recurso Extraordinário?

O Recurso Especial vai ao Superior Tribunal de Justiça e defende a lei federal, com base no Art. 105, III, da CF. O Recurso Extraordinário vai ao Supremo Tribunal Federal e defende a Constituição, com base no Art. 102, III, da CF, exigindo ainda repercussão geral.

É possível interpor REsp e RE ao mesmo tempo?

Sim, quando a mesma decisão viola lei federal e a Constituição. Os recursos são apresentados em petições distintas, ambos no prazo de quinze dias. Os autos vão primeiro ao STJ e depois ao STF, conforme o Art. 1.031 do CPC.

De quando começa a contar o prazo do REsp e do RE?

Da publicação ou intimação do acórdão recorrido, que é a decisão de única ou última instância. No penal, exclui-se o dia da intimação e a contagem corrida começa no dia seguinte, prorrogando o vencimento para o próximo dia útil se cair em data sem expediente.

O que acontece com o recurso interposto fora do prazo de 15 dias?

O recurso torna-se intempestivo e não é conhecido, sem análise do mérito. A intempestividade é verificada de ofício e gera preclusão, tornando definitiva a decisão recorrida quanto a quem deixou escoar o prazo.

Fontes

Doutrina consultada

  • AVENA, Norberto. Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.
  • LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.