Prazo da Ação Rescisória Trabalhista (Art. 836, CLT)

Prazo da ação rescisória trabalhista: 2 anos decadenciais do trânsito em julgado (art. 836 CLT c/c 975 CPC), depósito prévio de 20% e a diferença para a prescrição bienal.

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2026-03-17 · Atualizado: 2026-03-17 · 8 min de leitura
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Referência rápida do prazo

Natureza do prazo Decadencial Extingue o próprio direito de rescindir; em regra não se suspende nem se interrompe
Duração 2 anos Contagem civil em anos (art. 132, § 3º, do Código Civil), nunca em dias úteis
Termo inicial Trânsito em julgado Da última decisão proferida no processo, não de acórdãos intermediários isolados
Depósito prévio 20% do valor da causa Pressuposto de admissibilidade, salvo prova de miserabilidade jurídica (art. 836 da CLT)

O prazo no texto da lei

A ação rescisória trabalhista nasce do encontro de dois comandos. A CLT autoriza o uso da via no processo do trabalho e fixa um pressuposto próprio, o depósito prévio. O Código de Processo Civil disciplina o prazo e as hipóteses de cabimento, aplicados de forma subsidiária. Leia primeiro a redação literal de cada norma.

Art. 975 do CPC (Lei 13.105/2015)

O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Art. 836, caput, da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

O texto do art. 836 ainda remete ao antigo Código de Processo Civil de 1973 porque a redação não acompanhou a troca de codificação. O regime aplicável hoje é o do CPC de 2015, que reúne o cabimento no art. 966 e o prazo no art. 975. A leitura combinada dá a regra prática: dois anos, decadenciais, do trânsito em julgado, com depósito prévio de vinte por cento como condição de entrada.

Por que o prazo é decadencial e o que isso significa

O art. 975 fala em direito que se extingue. Esse verbo marca a natureza decadencial. O que termina não é apenas a pretensão de ir a juízo, mas o próprio direito de desfazer a coisa julgada. Passados os dois anos, a decisão atacada torna-se definitiva em caráter absoluto, e nenhuma rescisória posterior pode revivê-la pelo mesmo fundamento.

Da natureza decadencial decorre uma consequência rígida. Como regra, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe pelas causas que afetam a prescrição. A doutrina majoritária de processo do trabalho trata o prazo do art. 975 como fatal, o que torna a definição correta do termo inicial a questão mais sensível de toda a ação.

A decadência é reconhecível de ofício

Ajuizar a rescisória no dia seguinte ao fim dos dois anos não gera prazo de tolerância. O direito já se extinguiu e a petição é indeferida sem exame do mérito.

Termo inicial: o trânsito em julgado da última decisão

O prazo começa a correr do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. A expressão é precisa e evita um erro comum: contar o prazo de um acórdão intermediário isolado. Enquanto houver recurso pendente capaz de modificar qualquer capítulo da decisão, não há trânsito em julgado para fins do art. 975, e o prazo de dois anos ainda não se iniciou.

O próprio art. 975 prevê marcos diferenciados para situações específicas. Quando a rescisória se funda em prova nova, o termo inicial é a data da descoberta dessa prova, observado o teto de cinco anos contados do trânsito em julgado da última decisão. Nas hipóteses de simulação ou colusão das partes, o prazo do terceiro prejudicado e do Ministério Público que não interveio começa quando tomam ciência da fraude.

SituaçãoTermo inicial do prazo de 2 anos
Regra geralTrânsito em julgado da última decisão proferida no processo
Rescisória fundada em prova nova (art. 966, VII)Data da descoberta da prova nova, limitada a 5 anos do trânsito em julgado
Simulação ou colusão das partesCiência da fraude, para o terceiro prejudicado e o Ministério Público que não interveio

Contagem em anos, não em dias úteis

O prazo dos processos trabalhistas é, em regra, contado em dias úteis, conforme o art. 775 da CLT. O prazo da rescisória é exceção a essa lógica. Por se medir em anos, segue a regra civil de contagem do art. 132, § 3º, do Código Civil: prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no dia imediato, se faltar correspondência exata.

Na prática, um trânsito em julgado ocorrido em 10 de março de um ano gera decadência em 10 de março do segundo ano seguinte. Não se contam dias úteis, não se desconta recesso forense e não se aplica a sistemática do art. 775 da CLT. Misturar as duas formas de contagem é o caminho mais curto para perder o prazo.

O cálculo base é anual e civil

Quando o termo final cair em dia sem expediente forense, a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte é admitida por aplicação das regras gerais de prazo processual. Ainda assim, o cálculo base é anual e civil, não em dias úteis.

Hipóteses de cabimento (art. 966 do CPC)

A rescisória só cabe contra decisão de mérito transitada em julgado, e apenas nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. Conhecer o fundamento correto importa também para o prazo, porque a prova nova tem termo inicial próprio.

IncisoHipótese de cabimento
IPrevaricação, concussão ou corrupção do juiz
IIJuiz impedido ou juízo absolutamente incompetente
IIIDolo ou coação da parte vencedora, ou simulação ou colusão entre as partes para fraudar a lei
IVOfensa à coisa julgada
VViolação manifesta de norma jurídica
VIProva cuja falsidade foi apurada em processo criminal ou seja provada na própria rescisória
VIIProva nova, ignorada ou inutilizável à época, capaz por si só de assegurar resultado favorável
VIIIErro de fato verificável do exame dos autos

O depósito prévio de 20% como pressuposto

O art. 836 da CLT cria um requisito que não existe na rescisória cível comum: o depósito prévio de vinte por cento sobre o valor da causa. Trata-se de pressuposto de admissibilidade. Sem o depósito, ou sem prova de miserabilidade jurídica que o dispense, a ação sequer é processada, ainda que ajuizada dentro dos dois anos.

O valor da causa da rescisória, e por consequência o depósito, deve refletir o proveito econômico pretendido com a desconstituição do julgado. A dispensa por miserabilidade jurídica alcança o autor que comprova a impossibilidade de arcar com o depósito, hipótese alinhada à gratuidade da justiça. O depósito é exigência de entrada, não substitui nem altera o prazo decadencial.

Prazo cumprido e depósito ausente levam ao mesmo fim

Mesmo dentro dos dois anos, a falta do depósito prévio inviabiliza a rescisória. Prazo cumprido e depósito ausente levam ao mesmo resultado prático de uma rescisória fora do prazo: o não conhecimento da ação.

Decadência da rescisória x prescrição bienal trabalhista

Os dois prazos têm a mesma duração de dois anos, e essa coincidência confunde. São institutos distintos, com fato gerador, objeto e natureza diferentes. A prescrição bienal trabalhista corre do fim do contrato e mira o ajuizamento da reclamação comum. O prazo da rescisória corre do trânsito em julgado e mira o desfazimento de uma decisão já definitiva.

CritérioPrescrição bienal trabalhistaDecadência da ação rescisória
NaturezaPrescricional (atinge a pretensão)Decadencial (extingue o direito)
Prazo2 anos2 anos
Termo inicialExtinção do contrato de trabalhoTrânsito em julgado da última decisão
O que se buscaAjuizar a reclamação trabalhista comumRescindir decisão de mérito transitada em julgado
Base legalArt. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLTArt. 836 da CLT c/c art. 975 do CPC
Suspensão e interrupçãoAdmitidas nas hipóteses legaisEm regra não se suspende nem se interrompe

Mesma base do CPC, contexto trabalhista próprio

A rescisória trabalhista e a rescisória cível têm idêntica base normativa quanto ao prazo e às hipóteses de cabimento, porque ambas seguem os arts. 966 e 975 do CPC. A diferença marcante está no depósito prévio do art. 836 da CLT, exigência sem paralelo na esfera cível comum, e na incidência sobre decisões da Justiça do Trabalho. O prazo de dois anos, decadencial e contado do trânsito em julgado, é idêntico nas duas searas.

Erros que custam o prazo

  • Contar os dois anos em dias úteis, aplicando o art. 775 da CLT a um prazo que é anual e civil.
  • Tomar como termo inicial um acórdão intermediário, e não o trânsito em julgado da última decisão.
  • Confundir o prazo da rescisória com a prescrição bienal do contrato, somando ou substituindo um pelo outro.
  • Ajuizar dentro do prazo, mas sem o depósito prévio de vinte por cento e sem requerer a dispensa por miserabilidade.
  • Esperar tolerância após o último dia, ignorando que a decadência se reconhece de ofício.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo da ação rescisória trabalhista?

São 2 anos, de natureza decadencial, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme o art. 836 da CLT combinado com o art. 975 do CPC. A contagem é civil, em anos, e não usa a regra de dias úteis do art. 775 da CLT.

O prazo da rescisória conta em dias úteis?

Não. Por se medir em anos, segue a regra civil do art. 132, § 3º, do Código Civil: o prazo expira no dia de igual número ao do início, ou no imediato se faltar correspondência. A sistemática de dias úteis do art. 775 da CLT não se aplica a esse prazo.

De quando começa a contar o prazo de 2 anos?

Do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Não se conta de acórdãos intermediários isolados. Quando o fundamento é prova nova, o termo inicial é a descoberta da prova, com teto de 5 anos do trânsito em julgado da última decisão.

Decadência da rescisória é o mesmo que prescrição bienal?

Não. A prescrição bienal corre do fim do contrato e visa ao ajuizamento da reclamação comum. A decadência da rescisória corre do trânsito em julgado e visa a desfazer uma decisão já definitiva. Têm a mesma duração de 2 anos, mas natureza e termo inicial distintos.

É preciso depósito para ajuizar a rescisória trabalhista?

Sim. O art. 836 da CLT exige depósito prévio de 20% sobre o valor da causa como pressuposto de admissibilidade, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. Sem o depósito ou a dispensa, a ação não é conhecida, mesmo dentro do prazo de 2 anos.

O prazo decadencial da rescisória pode ser suspenso ou interrompido?

Em regra, não. Por ser decadencial, o prazo do art. 975 do CPC não se sujeita às causas de suspensão e interrupção próprias da prescrição. Por isso a definição correta do trânsito em julgado da última decisão é decisiva para não perder o direito.

Fontes

Doutrina consultada

  • LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
  • SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.