Prazo dos Embargos de Declaração Trabalhistas (Art. 897-A, CLT)
O prazo dos embargos de declaração trabalhistas é de 5 dias úteis da intimação (art. 897-A e 775 da CLT). Veja contagem, efeito interruptivo e hipóteses de cabimento.
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O prazo dos embargos de declaração na Justiça do Trabalho é de 5 dias úteis, contados da intimação ou publicação da sentença ou acórdão, conforme o art. 897-A da CLT combinado com a contagem em dias úteis do art. 775 da CLT. Cabem embargos para sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Uma vez opostos, eles interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, que volta a correr por inteiro a partir da intimação da decisão dos embargos.
Referência rápida do prazo
Prazo e cabimento dos embargos de declaração no processo do trabalho
Art. 897-A da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O dispositivo fixa um prazo curto e objetivo. São cinco dias para apontar ao juízo um defeito específico da decisão, sem rediscutir o mérito do que foi decidido. A finalidade é integrar ou esclarecer o julgado, não substituir o recurso próprio. Por isso a leitura do prazo precisa andar junto com a regra de contagem que a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe para todos os prazos processuais do título do processo judiciário do trabalho.
Quem perde esse intervalo não fica sem saída, porque ainda restam os recursos cabíveis contra a decisão. O problema é outro. Sem os embargos, eventual omissão ou contradição permanece no julgado e pode comprometer a própria viabilidade do recurso seguinte, já que o tribunal superior exige o prequestionamento da matéria. O prazo de cinco dias, portanto, costuma ser estratégico, e não apenas formal.
Cinco dias úteis e o termo inicial da contagem
A redação do art. 897-A fala em prazo de cinco dias. A natureza desses dias vem do art. 775 da CLT, que, depois da Reforma de 2017, passou a contar os prazos processuais trabalhistas em dias úteis.
Art. 775 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
A combinação dos dois artigos resolve a dúvida mais comum. Os cinco dias dos embargos são cinco dias úteis, e não cinco dias corridos. Sábados, domingos, feriados e dias sem expediente forense não entram na conta. O dia da intimação fica de fora, e o prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte.
O termo inicial é a intimação ou publicação da sentença ou do acórdão. A partir da ciência da decisão, despreza-se o dia do começo, somam-se cinco dias úteis e o vencimento cai no quinto dia útil. Quando esse último dia não tiver expediente, a entrega se prorroga para o primeiro dia útil subsequente. A ferramenta acima aplica exatamente essa lógica, descontando finais de semana e feriados a partir da data informada.
A contagem em dias úteis do art. 775 alcança os prazos do processo, como o dos embargos. Prazos de direito material, a exemplo de férias e aviso prévio, seguem sendo contados em dias corridos. Aqui tratamos do prazo processual de cinco dias úteis.
Hipóteses de cabimento dentro do prazo
Os embargos só servem para três situações previstas em lei. Apresentar embargos por inconformismo com o resultado, fora dessas hipóteses, tende a configurar uso indevido do recurso. A tabela abaixo organiza o que autoriza a oposição dentro dos cinco dias úteis.
| Hipótese | O que significa |
|---|---|
| Omissão | A decisão deixou de examinar ponto ou pedido sobre o qual deveria ter se manifestado. |
| Contradição | Há choque interno na decisão, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre suas próprias premissas. |
| Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso | Erro evidente na aferição de requisitos como tempestividade, preparo e representação ao se julgar a admissibilidade de um recurso. |
A terceira hipótese é própria do processo do trabalho. Trata-se de porta para corrigir, por via dos embargos, o juízo equivocado sobre a admissibilidade de outro recurso, evitando que um erro manifesto sobre prazo ou preparo encerre indevidamente a discussão.
Efeito interruptivo: o prazo recursal recomeça do zero
A oposição tempestiva dos embargos não apenas pausa o prazo para os demais recursos: ela o interrompe.
Art. 897-A, § 3º, da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Interromper é diferente de suspender. Quando o prazo é apenas suspenso, ele retoma de onde parou. Na interrupção, o que já correu é descartado e a contagem recomeça do zero. Na prática, depois de julgados os embargos e intimada a decisão, abre-se novamente o prazo integral para o recurso cabível, como se nada tivesse transcorrido antes.
O próprio § 3º ressalva três situações em que não há interrupção: embargos intempestivos, representação irregular da parte ou ausência de assinatura. Nesses casos, o prazo recursal continua correndo normalmente, e contar com uma interrupção que não existe pode levar à perda do recurso.
O efeito interruptivo aproveita a ambas as partes. Opostos os embargos por uma delas, o prazo recursal recomeça para todos os envolvidos, e não apenas para quem embargou.
Efeito modificativo e a oitiva da parte contrária
Em regra, os embargos apenas integram ou esclarecem a decisão. Em algumas situações, porém, corrigir a omissão, a contradição ou o equívoco acaba por alterar o próprio resultado do julgado. É o chamado efeito modificativo, admitido pelo caput do art. 897-A e condicionado pela lei.
Art. 897-A, § 2º, da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quando a alteração do julgado estiver em jogo, o juízo deve abrir o contraditório. A parte contrária é intimada para se manifestar em cinco dias, também úteis na forma do art. 775, antes de a decisão ser modificada. Esse prazo intermediário é distinto do prazo de cinco dias úteis para opor os embargos, e os dois não se confundem.
| Prazo | Quem usa | Para quê |
|---|---|---|
| 5 dias úteis | Embargante | Opor os embargos de declaração contra a sentença ou acórdão. |
| 5 dias úteis | Parte contrária | Manifestar-se quando houver risco de efeito modificativo do julgado. |
Correção de erros materiais
Nem todo defeito do julgado depende dos embargos. Erros materiais, como equívocos de cálculo ou de digitação que não alteram o conteúdo da decisão, podem ser corrigidos a qualquer tempo, de ofício pelo juízo ou a pedido da parte, conforme o § 1º do art. 897-A. Essa correção não exige a observância do prazo de cinco dias úteis, justamente porque não há rejulgamento, apenas o acerto de um lapso evidente.
Embargos protelatórios e multa
O prazo curto não autoriza uso abusivo. Embargos opostos apenas para ganhar tempo ou para rediscutir o que já foi decidido, sem omissão, contradição ou equívoco real, são considerados protelatórios. A parte que se vale dos embargos com esse propósito fica exposta à aplicação de multa, prevista na legislação processual aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho.
Insistir em embargos manifestamente protelatórios, sobretudo de forma repetida, pode elevar a penalidade e, conforme o caso, condicionar recursos seguintes ao recolhimento da multa. O recurso existe para sanar vícios pontuais, não para adiar a marcha do processo.
Como ocorre o julgamento
Pela própria redação do art. 897-A, o julgamento dos embargos deve acontecer na primeira audiência ou sessão subsequente à apresentação, com registro em certidão. A regra busca celeridade, para que o esclarecimento da decisão não se arraste e o prazo recursal, interrompido pelos embargos, volte logo a correr por inteiro.
Perda do prazo e preclusão
Os cinco dias úteis dos embargos são peremptórios. Escoado o prazo sem a oposição, opera-se a preclusão temporal, e a oportunidade de pedir o saneamento daquele vício específico por essa via se encerra. A consequência mais sensível é a perda do efeito interruptivo. Sem embargos tempestivos, o prazo recursal segue correndo normalmente desde a intimação da decisão, sem qualquer reinício.
Há ainda o reflexo sobre o prequestionamento. Quando a decisão é omissa quanto a um ponto relevante e a parte deixa de embargar, a matéria pode chegar ao tribunal superior sem o devido enfrentamento, o que costuma inviabilizar o conhecimento do recurso. Por isso o cômputo do quinto dia útil exige atenção redobrada, com a data de vencimento apurada a partir da intimação da sentença ou do acórdão.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo dos embargos de declaração na Justiça do Trabalho?
São cinco dias úteis, contados da intimação ou publicação da sentença ou acórdão. O prazo está no art. 897-A da CLT, e a contagem em dias úteis decorre do art. 775 da CLT, que exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.
Os cinco dias são úteis ou corridos?
São dias úteis. Depois da Reforma Trabalhista de 2017, o art. 775 da CLT passou a contar os prazos processuais do processo do trabalho em dias úteis. Logo, sábados, domingos e feriados não entram na contagem dos cinco dias dos embargos.
Quando começa a contar o prazo?
A contagem parte da intimação ou publicação da decisão. O dia da intimação não conta, e o prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte, vencendo no quinto dia útil. Se o vencimento cair em dia sem expediente, prorroga-se para o próximo dia útil.
Os embargos interrompem ou suspendem o prazo dos outros recursos?
Interrompem. Conforme o art. 897-A, § 3º, da CLT, os embargos opostos de forma tempestiva e regular interrompem o prazo para os demais recursos. Interromper significa que a contagem recomeça do zero após a intimação da decisão dos embargos, e não que retoma de onde parou.
O que acontece com a perda do prazo de cinco dias úteis?
Ocorre a preclusão e não é mais possível opor os embargos para aquele vício. Além disso, perde-se o efeito interruptivo, de modo que o prazo recursal continua correndo desde a intimação original, sem reinício, o que reduz o tempo disponível para o recurso seguinte.
Os embargos podem mudar o resultado da decisão?
Podem, nas hipóteses de efeito modificativo admitidas pelo art. 897-A. Quando a correção do vício alterar o julgado, o juízo deve ouvir a parte contrária no prazo de cinco dias, também úteis, antes de modificar a decisão.
Fontes
- CLT (Decreto-Lei 5.452/43), art. 897-A (caput e §§ 1º a 3º)
- CLT (Decreto-Lei 5.452/43), art. 775 (contagem em dias úteis)
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista, nova redação do art. 775)
Doutrina consultada
- LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.