Prazo da Prescrição Intercorrente Trabalhista (Art. 11-A, CLT)
Prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de 2 anos na execução, conforme art. 11-A da CLT. Veja o termo inicial pelo descumprimento de determinação judicial e a declaração de ofício.
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A prescrição intercorrente trabalhista ocorre no prazo de 2 (dois) anos dentro da fase de execução, conforme o art. 11-A da CLT. O prazo só começa a correr quando o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução, e a prescrição pode ser declarada de ofício pelo juízo em qualquer grau de jurisdição.
Referência rápida do prazo
Prazo de 2 anos e base legal do art. 11-A
Art. 11-A da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
O prazo fixado pelo art. 11-A é de 2 anos. Esse prazo não se confunde com o prazo para ajuizar a ação, nem com o alcance retroativo dos créditos cobráveis. Ele incide inteiramente dentro do processo, na fase de execução, e mede a inércia de quem já obteve o reconhecimento do direito e deve promover a satisfação do crédito.
Encerrada a fase de conhecimento, a execução depende de impulsos. Quando um desses impulsos recai sobre o credor e este deixa de praticá-lo, o biênio do art. 11-A passa a fluir. Esgotado o prazo sem movimento útil do exequente, o crédito reconhecido pode se perder pela prescrição intercorrente.
Quando o prazo começa a correr
O § 1º do art. 11-A fixa o ponto de partida com precisão. O prazo de 2 anos se inicia no momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial dentro da execução. Não basta o processo estar parado. É preciso que exista uma ordem dirigida ao credor e que essa ordem fique sem resposta.
O exemplo clássico é a intimação para o exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora. Recebida a determinação e fixado o ato a ser praticado, o tempo de inércia passa a contar a partir daquele descumprimento. Por isso a data que importa para o cálculo é a do descumprimento da determinação, e não a data de qualquer parada genérica do feito.
Um processo pode ficar paralisado por diversas razões. A prescrição intercorrente só se inicia quando o juízo ordena algo que cabe ao credor praticar e este permanece inerte. É o descumprimento dessa determinação que fixa o termo inicial do biênio.
Inércia do exequente x impulso de ofício do juízo
A distinção mais relevante neste instituto é a que separa a inércia do credor da lentidão da máquina judiciária. A prescrição intercorrente onera quem cobra, não o aparelho judicial. Se o ato pendente cabe ao próprio juízo, que deve impulsionar a execução de ofício, o tempo gasto pelo cartório ou pelo magistrado não flui contra o credor.
Atos que dependem de providência exclusiva do exequente, insuscetíveis de suprimento por outra via, são os que deflagram o prazo quando descumpridos. Atos de impulso oficial, que o juízo poderia e deveria realizar sem provocação, não fazem fluir a prescrição intercorrente contra a parte.
| Situação | Quem deve agir | O prazo de 2 anos corre? |
|---|---|---|
| Intimação para o exequente indicar bens à penhora, sem resposta | Exequente | Sim, a partir do descumprimento |
| Determinação para o credor apresentar documento ou diligência que só ele pode prover | Exequente | Sim |
| Pesquisa de bens por sistemas eletrônicos que o juízo pode determinar de ofício | Juízo | Não |
| Processo parado aguardando providência interna do cartório | Juízo | Não |
Sem uma determinação judicial concreta, dirigida ao credor, que dependa apenas dele e que reste descumprida, não há termo inicial e, portanto, não há prazo a fluir.
Declaração de ofício ou a requerimento
O § 2º do art. 11-A resolve uma dúvida prática importante. A prescrição intercorrente não precisa esperar um pedido da parte contrária. Ela pode ser reconhecida de duas formas. A parte interessada, em regra o executado, requer a declaração. Ou o próprio juízo a declara de ofício, sem provocação.
Mais do que isso, o reconhecimento pode acontecer em qualquer grau de jurisdição. Isso significa que o tema pode surgir tanto na Vara do Trabalho quanto nas instâncias revisoras. Para o credor, a consequência é clara. Não convém apostar na omissão do devedor, porque a prescrição pode ser pronunciada sem que ninguém a invoque.
Como o juízo pode declarar a prescrição intercorrente por iniciativa própria, o credor que abandona a execução fica exposto ao risco mesmo quando o devedor permanece inerte. A defesa real está em cumprir as determinações no prazo, não em contar com a inércia alheia.
A Reforma de 2017 que positivou a intercorrente
Antes da Lei 13.467/2017, a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho era controvertida. A ausência de texto expresso gerava insegurança sobre o destino de execuções paradas na fase de execução.
A Reforma Trabalhista encerrou a controvérsia ao inserir o art. 11-A na CLT. O instituto passou a ter prazo expresso de 2 anos, termo inicial definido e regra clara de reconhecimento. Com isso, o tema deixou de depender de construção interpretativa e ganhou base legal direta, o que orienta com firmeza qualquer cálculo de prazo na fase de execução.
Intercorrente, bienal e quinquenal não se confundem
As três modalidades atuam em momentos distintos do processo e cumprem finalidades diversas. Somente a intercorrente incide dentro da execução, por inércia do credor diante de determinação judicial. A tabela abaixo expõe as diferenças.
| Tipo | Prazo | O que mede | Quando atua |
|---|---|---|---|
| Intercorrente | 2 anos | Inércia do exequente em cumprir determinação judicial | Dentro do processo, na fase de execução |
| Bienal | 2 anos | Tempo para ajuizar a ação após o fim do contrato | Antes do processo, contado da extinção do vínculo |
| Quinquenal | 5 anos | Alcance retroativo dos créditos cobráveis | Limite dos valores anteriores ao ajuizamento |
Intercorrente e bienal compartilham o mesmo prazo de dois anos, circunstância que frequentemente gera confusão. A bienal disciplina o acesso à jurisdição, extinguindo o direito de ajuizar a ação após o fim do contrato. A intercorrente pressupõe processo já em curso e sanciona a inércia do credor na fase de satisfação do julgado. O art. 11-A da CLT trata apenas da intercorrente.
Como evitar a prescrição intercorrente
A defesa contra a prescrição intercorrente é processual, não jurídica. O cumprimento tempestivo das determinações judiciais impede que o termo inicial do § 1º se forme. Sem descumprimento, não há fluência do prazo.
A manutenção da execução em andamento pressupõe algumas providências constantes por parte do exequente.
- Acompanhar as intimações e responder a cada determinação dirigida ao credor.
- Indicar bens à penhora sempre que provocado a fazê-lo, dentro do prazo fixado.
- Requerer diligências úteis quando a localização de bens depender de iniciativa da parte.
- Registrar a data exata de cada determinação descumprida para controlar o risco do biênio.
Como o prazo decorre do descumprimento de uma determinação específica, o atendimento de cada ordem judicial no tempo próprio impede a formação do termo inicial do § 1º do art. 11-A e, com isso, a fluência do biênio.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo da prescrição intercorrente trabalhista?
O prazo é de 2 anos, fixado no caput do art. 11-A da CLT. Ele corre dentro da fase de execução e começa quando o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial.
A partir de quando os 2 anos começam a contar?
O § 1º do art. 11-A diz que a fluência se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. O marco é o descumprimento de uma ordem dirigida ao credor, como a intimação para indicar bens à penhora.
O juiz pode declarar a prescrição intercorrente sem pedido da parte?
Sim. O § 2º do art. 11-A autoriza que a prescrição intercorrente seja requerida ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. O reconhecimento não depende de provocação do executado.
O prazo corre se o processo parou por culpa do juízo?
Não. Se o ato pendente cabe ao juízo, que deve impulsionar a execução de ofício, o tempo não corre contra o credor. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente diante de uma determinação que só ele podia cumprir.
Prescrição intercorrente é o mesmo que prescrição bienal?
Não, embora ambas tenham prazo de 2 anos. A bienal corre fora do processo, para ajuizar a ação após o fim do contrato. A intercorrente corre dentro da execução, por inércia do credor em cumprir determinação judicial.
Como evitar que a prescrição intercorrente se complete?
Basta cumprir cada determinação do juízo no prazo. Sem o descumprimento previsto no § 1º, o termo inicial não se forma e o biênio não começa a fluir. Manter a execução em movimento é a defesa direta.
Fontes
- Art. 11-A da CLT (Decreto-Lei 5.452/43), prescrição intercorrente
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu o art. 11-A
Doutrina consultada
- LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.