Prazo do Recurso Adesivo Trabalhista (8 dias úteis)
Prazo do recurso adesivo trabalhista: 8 dias úteis, no prazo das contrarrazões. Sucumbência recíproca, subordinação ao recurso principal e contagem (art. 997 CPC, art. 775 CLT).
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O recurso adesivo trabalhista tem prazo de 8 dias úteis, dentro do prazo das contrarrazões, contado da intimação para responder ao recurso da parte adversária. Cabe quando há sucumbência recíproca (autor e réu parcialmente vencidos) e fica subordinado ao recurso principal: se este não for conhecido ou houver desistência, o adesivo cai junto. Base no art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, e na contagem em dias úteis do art. 775 da CLT.
Referência rápida do prazo
O que diz a lei sobre o prazo do recurso adesivo
O recurso adesivo não tem disciplina própria na CLT. Ele entra no processo do trabalho por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, cuja regra está no art. 997. A redação fixa quem pode aderir e em que momento isso acontece.
Art. 997 do CPC (Lei 13.105/2015)
Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
A parte que não recorreu de forma independente ganha uma segunda janela. Quando recebe a intimação para apresentar contrarrazões, pode usar esse mesmo prazo para também aderir ao recurso da outra parte. No processo do trabalho, esse prazo de resposta é de 8 dias úteis.
Prazo de 8 dias úteis, no prazo das contrarrazões
O adesivo não tem prazo autônomo. Ele aproveita o prazo que a parte já tem para contrarrazoar. Como as contrarrazões trabalhistas correm em 8 dias úteis, o recurso adesivo observa o mesmo prazo.
Na mesma intimação, a parte dispõe de 8 dias úteis para duas finalidades distintas: responder ao recurso adversário e, se foi parcialmente derrotada, interpor seu próprio recurso na forma adesiva. A doutrina majoritária recomenda peças separadas, uma para as contrarrazões e outra para o recurso adesivo, ainda que protocoladas juntas.
Termo inicial do prazo
O prazo do recurso adesivo começa com a intimação da parte para apresentar contrarrazões ao recurso principal. Não é a publicação da sentença ou do acórdão que inicia a contagem, e sim o ato que chama a parte para responder ao recurso já interposto pelo adversário.
Por isso o adesivo só existe depois que a outra parte recorre. Sem recurso principal protocolado, não há intimação para contrarrazões e não há prazo adesivo a correr.
Contagem em dias úteis pela CLT
Desde a Reforma Trabalhista, os prazos processuais na Justiça do Trabalho deixaram de correr em dias corridos. O art. 775 da CLT é expresso.
Art. 775 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Sábados, domingos e feriados não integram a contagem. Os 8 dias do recurso adesivo são 8 dias úteis. Exclui-se o dia da intimação e inclui-se o dia do vencimento.
Como a contagem ignora fins de semana e feriados, o prazo real em calendário quase sempre passa de 8 dias corridos. Conferir o calendário forense do tribunal evita erro de fechamento de prazo.
Quando cabe o recurso adesivo
O cabimento depende de um requisito que está no próprio § 1º do art. 997: a sucumbência recíproca. Autor e réu precisam ter sido, ao mesmo tempo, vencedores e vencidos. Cada um perdeu uma parte do que pedia.
Quem não recorreu de forma independente no prazo próprio não perde, por isso, toda possibilidade recursal. Se o adversário recorre, a parte pode aderir dentro do prazo das contrarrazões.
| Situação | Cabe recurso adesivo? |
|---|---|
| Só o reclamante saiu vencido; reclamada venceu tudo | Não, falta sucumbência recíproca |
| Reclamante e reclamada perderam parte dos pedidos | Sim, há sucumbência recíproca |
| Parte já recorreu de forma independente no prazo | Não precisa do adesivo, recorreu sozinha |
| Parte não recorreu e foi intimada para contrarrazões | Sim, pode aderir nos 8 dias úteis |
Subordinação ao recurso principal
O recurso adesivo é acessório. Ele segue a sorte do principal. O § 2º, III, do art. 997 deixa isso explícito: o adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se este for considerado inadmissível.
Em outras palavras, o destino do adesivo está amarrado ao do recurso independente. Se o recurso principal cair na admissibilidade, ou se o recorrente principal desistir, o adesivo não será conhecido, mesmo que estivesse perfeito em todos os requisitos.
O não conhecimento do adesivo não atinge o recurso principal, mas o não conhecimento ou a desistência do principal arrasta o adesivo.
Em quais recursos trabalhistas cabe
O adesivo acompanha os recursos trabalhistas que admitem resposta da parte contrária. Pela leitura do art. 997 combinada com o sistema recursal da CLT, a forma adesiva é aceita quando há sucumbência recíproca e prazo de contrarrazões.
- Recurso ordinário: cabível na forma adesiva, no prazo das contrarrazões ao recurso ordinário da parte adversa.
- Recurso de revista: admite adesão dentro do prazo de resposta ao recurso de revista do adversário.
- Agravo de petição: também comporta a forma adesiva, observada a sucumbência recíproca na fase de execução.
Em todos eles o prazo é o mesmo da resposta ao recurso principal, ou seja, 8 dias úteis.
Requisitos que continuam exigidos
Aderir não dispensa o cumprimento dos requisitos próprios do recurso. O adesivo precisa de tempestividade, preparo quando houver custas e depósito recursal, interesse, legitimidade e fundamentação. A subordinação ao principal não apaga essas exigências.
Se faltar qualquer requisito de admissibilidade do próprio adesivo, ele não será conhecido, e isso não prejudica o andamento do recurso principal.
O que acontece se a parte perde o prazo
Perder os 8 dias úteis tem efeito definitivo. Sem recurso independente no prazo próprio e sem adesivo no prazo das contrarrazões, a parte aceita a parcela da decisão que lhe foi desfavorável. Forma-se a preclusão e, depois, a coisa julgada sobre esse capítulo.
Não existe prazo de reserva. Encerrado o prazo das contrarrazões sem a interposição adesiva, a única matéria que permanece passível de exame é a defesa do que foi reconhecido em seu favor, por meio das contrarrazões ao recurso do adversário.
Passados os 8 dias úteis da intimação para contrarrazões, cessa a possibilidade de impugnar a parte desfavorável da decisão.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo do recurso adesivo na Justiça do Trabalho?
São 8 dias úteis, coincidentes com o prazo das contrarrazões. O adesivo não tem prazo próprio, aproveita o prazo de resposta ao recurso da parte adversária, contado em dias úteis pelo art. 775 da CLT.
De quando começa a contar o prazo?
Da intimação da parte para apresentar contrarrazões ao recurso principal. Exclui-se o dia da intimação e inclui-se o dia do vencimento, sempre em dias úteis.
Quem pode interpor recurso adesivo?
A parte que não recorreu de forma independente e foi parcialmente vencida. É preciso haver sucumbência recíproca, autor e réu vencidos em parte de seus pedidos, conforme o art. 997, § 1º, do CPC.
O recurso adesivo depende do recurso principal?
Sim, é subordinado. Pelo art. 997, § 2º, III, do CPC, o adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se este for considerado inadmissível.
Em quais recursos trabalhistas cabe a forma adesiva?
No recurso ordinário, no recurso de revista e no agravo de petição, sempre que houver sucumbência recíproca e prazo de contrarrazões. O prazo é o mesmo da resposta ao recurso principal, 8 dias úteis.
Os 8 dias contam sábados, domingos e feriados?
Não. O art. 775 da CLT determina contagem em dias úteis. Fins de semana e feriados não entram na conta, o que costuma deixar o prazo real em calendário maior do que 8 dias corridos.
Fontes
- Art. 997 do CPC (Lei 13.105/2015), recurso adesivo
- Art. 775 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43), contagem em dias úteis
Doutrina consultada
- LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.