Prazo do Recurso Adesivo Trabalhista (8 dias úteis)

O recurso adesivo trabalhista tem prazo de 8 dias úteis, o mesmo das contrarrazões, contado da intimação para responder ao recurso da outra parte. Veja quando ele cabe.

Prazo do recurso adesivo trabalhista: 8 dias úteis

O recurso adesivo trabalhista tem prazo de 8 dias úteis, dentro do prazo das contrarrazões, contado da intimação para responder ao recurso da parte adversária. Cabe quando há sucumbência recíproca (autor e réu parcialmente vencidos) e fica subordinado ao recurso principal: se este não for conhecido ou houver desistência, o adesivo cai junto. Base no art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, e na contagem em dias úteis do art. 775 da CLT. União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias ou fundações de direito público que não explorem atividade econômica têm o prazo em dobro para recorrer, 16 dias úteis (Decreto-Lei 779/1969, art. 1º, III).

Prazo 8 dias úteis No prazo das contrarrazões, contagem em dias úteis pelo art. 775
Quando corre Prazo das contrarrazões A mesma janela aberta para responder ao recurso principal
Termo inicial Intimação p/ contrarrazoar Da intimação para responder ao recurso já interposto pela parte adversa
Base legal Art. 997 CPC + 775 CLT Aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho

O que diz a lei sobre o prazo do recurso adesivo

O recurso adesivo não tem disciplina própria na CLT. Ele entra no processo do trabalho por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, cuja regra está no art. 997. A redação fixa quem pode aderir e em que momento isso acontece.

Art. 997 do CPC (Lei 13.105/2015)

Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

A parte que não recorreu de forma independente ganha uma segunda janela. Quando recebe a intimação para apresentar contrarrazões, pode usar esse mesmo prazo para também aderir ao recurso da outra parte. No processo do trabalho, esse prazo de resposta é de 8 dias úteis.

Prazo de 8 dias úteis, no prazo das contrarrazões

O adesivo não tem prazo autônomo. Ele aproveita o prazo que a parte já tem para contrarrazoar. Como as contrarrazões trabalhistas correm em 8 dias úteis, o recurso adesivo observa o mesmo prazo.

Na mesma intimação, a parte dispõe de 8 dias úteis para duas finalidades distintas, responder ao recurso adversário e, se foi parcialmente derrotada, interpor seu próprio recurso na forma adesiva. A doutrina majoritária recomenda peças separadas, uma para as contrarrazões e outra para o recurso adesivo, ainda que protocoladas juntas.

Intimação para contrarrazões e o início do prazo adesivo

O prazo do recurso adesivo começa com a intimação da parte para apresentar contrarrazões ao recurso principal. Não é a publicação da sentença ou do acórdão que inicia a contagem, e sim o ato que chama a parte para responder ao recurso já interposto pelo adversário.

Por isso o adesivo só existe depois que a outra parte recorre. Sem recurso principal protocolado, não há intimação para contrarrazões e não há prazo adesivo a correr.

Contagem em dias úteis pela CLT

Desde a Reforma Trabalhista, os prazos processuais na Justiça do Trabalho deixaram de correr em dias corridos. O art. 775 da CLT é expresso.

Art. 775 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Sábados, domingos e feriados não integram a contagem. Os 8 dias do recurso adesivo são 8 dias úteis. Exclui-se o dia da intimação e inclui-se o dia do vencimento.

Calendário forense ajuda

Como a contagem ignora fins de semana e feriados, o prazo real em calendário quase sempre passa de 8 dias corridos. Conferir o calendário forense do tribunal evita erro de fechamento de prazo.

Intimação para contrarrazões na sexta-feira 6 de novembro de 2026

A parte parcialmente vencida teve a intimação para contrarrazões ao recurso ordinário da outra parte considerada feita na sexta-feira 6 de novembro de 2026. O recurso adesivo segue o prazo das contrarrazões, de 8 dias úteis, contados na forma do art. 775 da CLT.

O dia 6 não entrou na conta, por ser o dia do começo, e o fim de semana também ficou fora. De segunda 9 a sexta 13 foram cinco dias. A segunda 16, a terça 17 e a quarta 18 completaram os oito.

A contagem terminou na quarta-feira 18 de novembro, último dia do prazo para as contrarrazões e para o recurso adesivo. Intimada a parte em outro dia, o fim dos oito dias úteis para contrarrazões e adesivo sai na Calculadora de Prazos CLT. O feriado da sexta-feira 20 de novembro caiu depois do vencimento e não alterou a conta.

Quando cabe o recurso adesivo

O cabimento depende de um requisito que está no próprio § 1º do art. 997, a sucumbência recíproca. Autor e réu precisam ter sido, ao mesmo tempo, vencedores e vencidos. Cada um perdeu uma parte do que pedia.

Quem não recorreu de forma independente no prazo próprio não perde, por isso, toda possibilidade recursal. Se o adversário recorre, a parte pode aderir dentro do prazo das contrarrazões.

SituaçãoCabe recurso adesivo?
Só o reclamante saiu vencido; reclamada venceu tudoNão, falta sucumbência recíproca
Reclamante e reclamada perderam parte dos pedidosSim, há sucumbência recíproca
Parte já recorreu de forma independente no prazoNão precisa do adesivo, recorreu sozinha
Parte não recorreu e foi intimada para contrarrazõesSim, pode aderir nos 8 dias úteis

Subordinação ao recurso principal

O recurso adesivo é acessório. Ele segue a sorte do principal. O § 2º, III, do art. 997 deixa isso explícito, porque o adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se este for considerado inadmissível.

Em outras palavras, o destino do adesivo está amarrado ao do recurso independente. Se o recurso principal cair na admissibilidade, ou se o recorrente principal desistir, o adesivo não será conhecido, mesmo que estivesse perfeito em todos os requisitos.

Dependência de mão única

O não conhecimento do adesivo não atinge o recurso principal, mas o não conhecimento ou a desistência do principal arrasta o adesivo.

Em quais recursos trabalhistas cabe

O adesivo acompanha os recursos trabalhistas que admitem resposta da parte contrária. Pela leitura do art. 997 combinada com o sistema recursal da CLT, a forma adesiva é aceita quando há sucumbência recíproca e prazo de contrarrazões.

  • Recurso ordinário: cabível na forma adesiva, no prazo das contrarrazões ao recurso ordinário da parte adversa.
  • Recurso de revista: admite adesão dentro do prazo de resposta ao recurso de revista do adversário.
  • Agravo de petição: também comporta a forma adesiva, observada a sucumbência recíproca na fase de execução.

Em todos eles o prazo é o mesmo da resposta ao recurso principal, ou seja, 8 dias úteis.

A forma adesiva cabe no recurso ordinário, no recurso de revista, no agravo de petição e nos embargos no TST (Súmula 283 do TST), sempre que houver sucumbência recíproca e prazo de contrarrazões. O prazo é o mesmo da resposta ao recurso principal, 8 dias úteis.

Requisitos que continuam exigidos

Aderir não dispensa o cumprimento dos requisitos próprios do recurso. O adesivo precisa de tempestividade, preparo quando houver custas e depósito recursal, interesse, legitimidade e fundamentação. A subordinação ao principal não apaga essas exigências.

Se faltar qualquer requisito de admissibilidade do próprio adesivo, ele não será conhecido, e isso não prejudica o andamento do recurso principal.

O que acontece se a parte perde o prazo

Perder os 8 dias úteis tem efeito definitivo. Sem recurso independente no prazo próprio e sem adesivo no prazo das contrarrazões, a parte aceita a parcela da decisão que lhe foi desfavorável. Forma-se a preclusão e, depois, a coisa julgada sobre esse capítulo.

Não existe prazo de reserva. Encerrado o prazo das contrarrazões sem a interposição adesiva, a única matéria que permanece passível de exame é a defesa do que foi reconhecido em seu favor, por meio das contrarrazões ao recurso do adversário.

Preclusão consumativa

Passados os 8 dias úteis da intimação para contrarrazões, cessa a possibilidade de impugnar a parte desfavorável da decisão.

Fontes

Perguntas frequentes

Qual é o prazo do recurso adesivo na Justiça do Trabalho?

São 8 dias úteis, coincidentes com o prazo das contrarrazões. O adesivo não tem prazo próprio, aproveita o prazo de resposta ao recurso da parte adversária, contado em dias úteis pelo art. 775 da CLT.

De quando começa a contar o prazo?

Da intimação da parte para apresentar contrarrazões ao recurso principal. Exclui-se o dia da intimação e inclui-se o dia do vencimento, sempre em dias úteis.

Quem pode interpor recurso adesivo?

A parte que não recorreu de forma independente e foi parcialmente vencida. É preciso haver sucumbência recíproca, autor e réu vencidos em parte de seus pedidos, conforme o art. 997, § 1º, do CPC.

O recurso adesivo depende do recurso principal?

Sim, é subordinado. Pelo art. 997, § 2º, III, do CPC, o adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se este for considerado inadmissível.

Os 8 dias contam sábados, domingos e feriados?

Não. O art. 775 da CLT determina contagem em dias úteis. Fins de semana e feriados não entram na conta, o que costuma deixar o prazo real em calendário maior do que 8 dias corridos.