Prazo do Recurso de Revista (Art. 896, CLT)
O recurso de revista tem prazo de 8 dias úteis da publicação do acórdão do TRT (art. 896 e 775 da CLT). Veja contagem, transcendência (896-A) e cabimento.
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O recurso de revista tem prazo de 8 dias úteis, contados da publicação do acórdão do TRT no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). É recurso de natureza extraordinária, dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra acórdão proferido em grau de recurso ordinário pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Exige demonstração de transcendência (Art. 896-A da CLT), prequestionamento da matéria e enquadramento em uma das hipóteses do Art. 896 (divergência ou violação de lei federal ou da Constituição). A contagem segue o Art. 775 da CLT, somente em dias úteis. A revista não reexamina fatos e provas.
Referência rápida do prazo
Prazo e cabimento do recurso de revista
O recurso de revista é o instrumento que leva ao Tribunal Superior do Trabalho a discussão de questões estritamente jurídicas decididas pelos Tribunais Regionais. Não é uma segunda apelação. Tem feição extraordinária e só se abre quando o acórdão regional, julgado em grau de recurso ordinário, se encaixa em uma das hipóteses fechadas do Art. 896 da CLT. Antes do exame dos fundamentos, porém, vem a questão que decide tudo: a observância do prazo de 8 dias úteis.
Art. 896 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
O texto deixa claro o terreno. A revista nasce de divergência interpretativa demonstrada (alíneas a e b) ou de violação literal de lei federal ou da Constituição (alínea c). Fora disso, não há porta de entrada. E nada disso importa se a peça chegar fora do prazo, porque a intempestividade fulmina o recurso antes de qualquer exame de mérito.
O prazo de 8 dias úteis
O prazo para interpor o recurso de revista é de 8 dias úteis. Esse é o prazo recursal uniforme do processo do trabalho, fixado em lei própria e aplicado de forma consolidada aos recursos trabalhistas, da revista ao agravo. Não se trata de prazo especial da revista, mas do mesmo prazo de oito dias que rege a generalidade dos recursos na Justiça do Trabalho.
A palavra-chave é úteis. Depois da reforma de 2017, a contagem trabalhista deixou de ser corrida e passou a excluir sábados, domingos e feriados. Um prazo de 8 dias úteis costuma ocupar, no calendário real, perto de duas semanas. Confundir dia útil com dia corrido é uma das formas mais comuns de perder a revista sem perceber.
O prazo de 8 dias é contado em dias úteis, não em dias corridos. Um recurso que pareceria tempestivo na contagem corrida pode estar fora do prazo, e o inverso também ocorre. Sempre conte excluindo fins de semana e feriados forenses.
Termo inicial: a publicação do acórdão do TRT
O prazo só começa a correr quando o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho é publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). É a intimação dessa decisão que inicia a contagem. Antes da publicação não há prazo em curso; depois dela, cada dia útil conta.
Vale a regra geral de contagem do processo civil incorporada pela CLT: exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Quando a publicação se considera realizada no dia útil seguinte à disponibilização no diário eletrônico, o primeiro dia do prazo é o dia útil subsequente a essa publicação. Por isso, identificar a data exata da publicação do acórdão regional é o primeiro passo de qualquer cálculo seguro.
Contagem em dias úteis (Art. 775 da CLT)
A forma de contar é hoje a mesma para todos os prazos processuais trabalhistas. A regra está no Art. 775 da CLT, na redação dada pela reforma de 2017.
Art. 775 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Três comandos saem desse dispositivo. Primeiro, só dias úteis entram na conta. Segundo, o dia da publicação não é computado. Terceiro, o dia do vencimento é o último dia para protocolar. Se o vencimento cair em data sem expediente forense, ele se prorroga para o próximo dia útil. Em síntese, para a revista: parte-se da publicação do acórdão do TRT, exclui-se esse dia inicial e contam-se 8 dias úteis subsequentes.
| Elemento | Regra na revista |
|---|---|
| Prazo | 8 dias úteis |
| Tipo de contagem | Dias úteis (Art. 775 da CLT) |
| Dia inicial | Excluído (dia da publicação) |
| Dia final | Incluído (último dia para protocolar) |
| Vencimento sem expediente | Prorroga para o próximo dia útil |
As hipóteses de cabimento (alíneas a, b e c)
A revista não discute se a sentença foi justa. Ela ataca o acórdão regional por questões de direito, dentro das três hipóteses do caput. Saber em qual alínea o caso se encaixa orienta toda a fundamentação da peça.
| Alínea | Fundamento | O que precisa demonstrar |
|---|---|---|
| a | Divergência na interpretação de lei federal | Que outro TRT, a SDI do TST ou súmula deram leitura diversa ao mesmo dispositivo |
| b | Divergência sobre norma estadual ou coletiva | Interpretação divergente de lei estadual, convenção, acordo, sentença normativa ou regulamento de alcance supra-regional |
| c | Violação de lei federal ou da Constituição | Ofensa literal a dispositivo de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição |
Nas alíneas a e b, a divergência precisa ser demonstrada de forma específica, com o cotejo dos julgados. Na alínea c, aponta-se o dispositivo legal ou constitucional concretamente violado. Sem esse recorte jurídico nítido, o recurso esbarra na admissibilidade.
Transcendência: o pressuposto específico (Art. 896-A)
Mesmo presente uma das hipóteses do Art. 896, há um filtro adicional que é exclusivo da revista. O TST só avança no exame se a causa tiver transcendência, ou seja, se a questão ultrapassar o interesse individual das partes e tocar reflexos gerais.
Art. 896-A da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
São quatro vetores de transcendência: econômica, política, social e jurídica. A peça precisa indicar, de forma fundamentada, por que a controvérsia repercute além do caso concreto. Esse é um pressuposto específico de admissibilidade da revista, somado aos pressupostos comuns a qualquer recurso. Faltando a demonstração, o recurso tende a não ultrapassar a barreira inicial.
Natureza extraordinária: prequestionamento e sem reexame de prova
A revista é recurso de natureza extraordinária, e isso muda a lógica da peça. Duas consequências práticas dominam.
Prequestionamento
A matéria levada ao TST precisa ter sido efetivamente debatida e decidida no acórdão do TRT. Questão nova, que o Regional não enfrentou, em regra não serve de base para a revista. Por isso, quando o ponto relevante não foi apreciado, costuma ser necessário provocar o TRT por embargos de declaração antes de pensar na revista, sob pena de a matéria não estar prequestionada.
Não reexame de fatos e provas
A revista não se presta a rever prova. O TST não funciona como terceira instância para reavaliar testemunhas, documentos ou perícia. A discussão é de direito: aplicação da norma, sua interpretação ou sua violação. Tentar reabrir a valoração das provas é caminho que, em regra, leva ao não conhecimento do recurso.
A revista é recurso de fundamentação vinculada. O recorrente não tem ampla liberdade de argumentar: precisa enquadrar a insurgência nas hipóteses legais e demonstrar o pressuposto específico da transcendência.
Interposição no TRT, admissibilidade e o agravo de instrumento
O recurso de revista é interposto perante a presidência do Tribunal Regional que proferiu o acórdão, dentro dos 8 dias úteis. Antes de subir ao TST, o recurso passa por um juízo prévio de admissibilidade no próprio Regional, em decisão fundamentada.
Se a presidência do TRT admitir, o recurso sobe ao TST, que fará novo e definitivo juízo de admissibilidade e, sendo o caso, julgará o mérito. Se a presidência denegar seguimento, abre-se uma via específica de impugnação.
Do despacho que denega seguimento à revista cabe agravo de instrumento (AIRR), dirigido ao TST para destrancar o recurso. Esse agravo tem regras próprias de prazo e formação e não se confunde com a revista em si.
Preparo: custas e depósito recursal (Art. 899)
Como recurso trabalhista, a revista exige preparo dentro do mesmo prazo de interposição. O preparo reúne dois componentes: as custas processuais e o depósito recursal, este último uma garantia do juízo prevista no Art. 899 da CLT.
O depósito recursal segue valores periodicamente atualizados e teve seu regime flexibilizado pela reforma de 2017, inclusive com reduções e isenções para determinadas categorias de recorrentes. A ausência ou insuficiência de preparo, quando devido, leva à deserção. Por isso, o recolhimento correto deve ser comprovado já no ato da interposição, dentro dos 8 dias úteis.
| Componente do preparo | Função |
|---|---|
| Custas processuais | Taxa devida pela movimentação do recurso |
| Depósito recursal (Art. 899) | Garantia do juízo sobre a condenação em pecúnia |
Perda do prazo: intempestividade e deserção
Dois defeitos ligados ao prazo derrubam a revista logo na porta de entrada, e ambos são, em regra, insanáveis.
A intempestividade ocorre quando o recurso é protocolado depois do oitavo dia útil. Não há exame de transcendência, de divergência ou de violação de lei: o recurso simplesmente não é conhecido. É o desfecho mais comum de erros de contagem, sobretudo a confusão entre dias úteis e dias corridos.
A deserção ocorre quando o preparo não é feito, ou é feito de forma insuficiente, dentro do prazo. Mesmo um recurso bem fundamentado e tempestivo se perde se o depósito recursal ou as custas não forem comprovados a tempo.
Os 8 dias úteis contam-se a partir da publicação do acórdão do TRT, com exclusão de cada feriado forense, e o preparo deve ser comprovado dentro desse mesmo prazo. Tanto a intempestividade quanto a deserção encerram o recurso antes de qualquer discussão de mérito.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo do recurso de revista?
O prazo é de 8 dias úteis, contados da publicação do acórdão do TRT no DEJT. É o prazo recursal uniforme do processo do trabalho, aplicado também à revista, com contagem em dias úteis conforme o Art. 775 da CLT.
O prazo de 8 dias é em dias úteis ou corridos?
Em dias úteis. Desde a reforma de 2017, o Art. 775 da CLT manda contar os prazos processuais trabalhistas em dias úteis, excluindo sábados, domingos e feriados forenses, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
De quando começa a contar o prazo da revista?
Da publicação do acórdão do TRT no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. A intimação dessa decisão é o termo inicial. Exclui-se o dia da publicação e conta-se o primeiro dia útil seguinte como o dia 1.
O que é a transcendência no recurso de revista?
É um pressuposto específico da revista, previsto no Art. 896-A da CLT. O TST examina previamente se a causa oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica em relação aos reflexos gerais. Sem essa demonstração, o recurso tende a não avançar.
A revista pode rediscutir as provas do processo?
Não. A revista é recurso de natureza extraordinária e não reexamina fatos e provas. O TST analisa questões de direito, como interpretação ou violação de lei federal e da Constituição, dentro das hipóteses do Art. 896 da CLT.
O que acontece se a revista for denegada no TRT?
A revista é interposta no TRT, que faz um juízo prévio de admissibilidade. Se a presidência do Regional denegar seguimento, cabe agravo de instrumento (AIRR) ao TST para tentar destrancar o recurso. Esse agravo tem prazo e regras próprias.
Fontes
- Art. 896 e 896-A da CLT (Decreto-Lei 5.452/43), cabimento e transcendência
- Art. 775 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43), contagem em dias úteis
- Art. 899 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43), preparo e depósito recursal
- Lei 5.584/70, art. 6º, prazo recursal trabalhista de 8 dias
Doutrina consultada
- LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.