Prazo do Recurso de Revista (Art. 896, CLT)

O recurso de revista tem prazo de 8 dias úteis da publicação do acórdão do TRT (art. 896 e 775 da CLT). Veja contagem, transcendência (896-A) e cabimento.

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2026-04-08 · Atualizado: 2026-04-08 · 9 min de leitura

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Referência rápida do prazo

Prazo 8 dias úteis Uniforme para os recursos trabalhistas, inclusive a revista
Termo inicial Publicação do acórdão do TRT Intimação no DEJT, exclui o dia do começo
Contagem Somente dias úteis Art. 775 da CLT, exclui sábados, domingos e feriados
Endereçamento TST, via presidência do TRT Há juízo prévio de admissibilidade no Regional

Prazo e cabimento do recurso de revista

O recurso de revista é o instrumento que leva ao Tribunal Superior do Trabalho a discussão de questões estritamente jurídicas decididas pelos Tribunais Regionais. Não é uma segunda apelação. Tem feição extraordinária e só se abre quando o acórdão regional, julgado em grau de recurso ordinário, se encaixa em uma das hipóteses fechadas do Art. 896 da CLT. Antes do exame dos fundamentos, porém, vem a questão que decide tudo: a observância do prazo de 8 dias úteis.

Art. 896 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

O texto deixa claro o terreno. A revista nasce de divergência interpretativa demonstrada (alíneas a e b) ou de violação literal de lei federal ou da Constituição (alínea c). Fora disso, não há porta de entrada. E nada disso importa se a peça chegar fora do prazo, porque a intempestividade fulmina o recurso antes de qualquer exame de mérito.

O prazo de 8 dias úteis

O prazo para interpor o recurso de revista é de 8 dias úteis. Esse é o prazo recursal uniforme do processo do trabalho, fixado em lei própria e aplicado de forma consolidada aos recursos trabalhistas, da revista ao agravo. Não se trata de prazo especial da revista, mas do mesmo prazo de oito dias que rege a generalidade dos recursos na Justiça do Trabalho.

A palavra-chave é úteis. Depois da reforma de 2017, a contagem trabalhista deixou de ser corrida e passou a excluir sábados, domingos e feriados. Um prazo de 8 dias úteis costuma ocupar, no calendário real, perto de duas semanas. Confundir dia útil com dia corrido é uma das formas mais comuns de perder a revista sem perceber.

Dias úteis, não corridos

O prazo de 8 dias é contado em dias úteis, não em dias corridos. Um recurso que pareceria tempestivo na contagem corrida pode estar fora do prazo, e o inverso também ocorre. Sempre conte excluindo fins de semana e feriados forenses.

Termo inicial: a publicação do acórdão do TRT

O prazo só começa a correr quando o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho é publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). É a intimação dessa decisão que inicia a contagem. Antes da publicação não há prazo em curso; depois dela, cada dia útil conta.

Vale a regra geral de contagem do processo civil incorporada pela CLT: exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Quando a publicação se considera realizada no dia útil seguinte à disponibilização no diário eletrônico, o primeiro dia do prazo é o dia útil subsequente a essa publicação. Por isso, identificar a data exata da publicação do acórdão regional é o primeiro passo de qualquer cálculo seguro.

Contagem em dias úteis (Art. 775 da CLT)

A forma de contar é hoje a mesma para todos os prazos processuais trabalhistas. A regra está no Art. 775 da CLT, na redação dada pela reforma de 2017.

Art. 775 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Três comandos saem desse dispositivo. Primeiro, só dias úteis entram na conta. Segundo, o dia da publicação não é computado. Terceiro, o dia do vencimento é o último dia para protocolar. Se o vencimento cair em data sem expediente forense, ele se prorroga para o próximo dia útil. Em síntese, para a revista: parte-se da publicação do acórdão do TRT, exclui-se esse dia inicial e contam-se 8 dias úteis subsequentes.

ElementoRegra na revista
Prazo8 dias úteis
Tipo de contagemDias úteis (Art. 775 da CLT)
Dia inicialExcluído (dia da publicação)
Dia finalIncluído (último dia para protocolar)
Vencimento sem expedienteProrroga para o próximo dia útil

As hipóteses de cabimento (alíneas a, b e c)

A revista não discute se a sentença foi justa. Ela ataca o acórdão regional por questões de direito, dentro das três hipóteses do caput. Saber em qual alínea o caso se encaixa orienta toda a fundamentação da peça.

AlíneaFundamentoO que precisa demonstrar
aDivergência na interpretação de lei federalQue outro TRT, a SDI do TST ou súmula deram leitura diversa ao mesmo dispositivo
bDivergência sobre norma estadual ou coletivaInterpretação divergente de lei estadual, convenção, acordo, sentença normativa ou regulamento de alcance supra-regional
cViolação de lei federal ou da ConstituiçãoOfensa literal a dispositivo de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição

Nas alíneas a e b, a divergência precisa ser demonstrada de forma específica, com o cotejo dos julgados. Na alínea c, aponta-se o dispositivo legal ou constitucional concretamente violado. Sem esse recorte jurídico nítido, o recurso esbarra na admissibilidade.

Transcendência: o pressuposto específico (Art. 896-A)

Mesmo presente uma das hipóteses do Art. 896, há um filtro adicional que é exclusivo da revista. O TST só avança no exame se a causa tiver transcendência, ou seja, se a questão ultrapassar o interesse individual das partes e tocar reflexos gerais.

Art. 896-A da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

São quatro vetores de transcendência: econômica, política, social e jurídica. A peça precisa indicar, de forma fundamentada, por que a controvérsia repercute além do caso concreto. Esse é um pressuposto específico de admissibilidade da revista, somado aos pressupostos comuns a qualquer recurso. Faltando a demonstração, o recurso tende a não ultrapassar a barreira inicial.

Natureza extraordinária: prequestionamento e sem reexame de prova

A revista é recurso de natureza extraordinária, e isso muda a lógica da peça. Duas consequências práticas dominam.

Prequestionamento

A matéria levada ao TST precisa ter sido efetivamente debatida e decidida no acórdão do TRT. Questão nova, que o Regional não enfrentou, em regra não serve de base para a revista. Por isso, quando o ponto relevante não foi apreciado, costuma ser necessário provocar o TRT por embargos de declaração antes de pensar na revista, sob pena de a matéria não estar prequestionada.

Não reexame de fatos e provas

A revista não se presta a rever prova. O TST não funciona como terceira instância para reavaliar testemunhas, documentos ou perícia. A discussão é de direito: aplicação da norma, sua interpretação ou sua violação. Tentar reabrir a valoração das provas é caminho que, em regra, leva ao não conhecimento do recurso.

Recurso de fundamentação vinculada

A revista é recurso de fundamentação vinculada. O recorrente não tem ampla liberdade de argumentar: precisa enquadrar a insurgência nas hipóteses legais e demonstrar o pressuposto específico da transcendência.

Interposição no TRT, admissibilidade e o agravo de instrumento

O recurso de revista é interposto perante a presidência do Tribunal Regional que proferiu o acórdão, dentro dos 8 dias úteis. Antes de subir ao TST, o recurso passa por um juízo prévio de admissibilidade no próprio Regional, em decisão fundamentada.

Se a presidência do TRT admitir, o recurso sobe ao TST, que fará novo e definitivo juízo de admissibilidade e, sendo o caso, julgará o mérito. Se a presidência denegar seguimento, abre-se uma via específica de impugnação.

Despacho denegatório comporta agravo

Do despacho que denega seguimento à revista cabe agravo de instrumento (AIRR), dirigido ao TST para destrancar o recurso. Esse agravo tem regras próprias de prazo e formação e não se confunde com a revista em si.

Preparo: custas e depósito recursal (Art. 899)

Como recurso trabalhista, a revista exige preparo dentro do mesmo prazo de interposição. O preparo reúne dois componentes: as custas processuais e o depósito recursal, este último uma garantia do juízo prevista no Art. 899 da CLT.

O depósito recursal segue valores periodicamente atualizados e teve seu regime flexibilizado pela reforma de 2017, inclusive com reduções e isenções para determinadas categorias de recorrentes. A ausência ou insuficiência de preparo, quando devido, leva à deserção. Por isso, o recolhimento correto deve ser comprovado já no ato da interposição, dentro dos 8 dias úteis.

Componente do preparoFunção
Custas processuaisTaxa devida pela movimentação do recurso
Depósito recursal (Art. 899)Garantia do juízo sobre a condenação em pecúnia

Perda do prazo: intempestividade e deserção

Dois defeitos ligados ao prazo derrubam a revista logo na porta de entrada, e ambos são, em regra, insanáveis.

A intempestividade ocorre quando o recurso é protocolado depois do oitavo dia útil. Não há exame de transcendência, de divergência ou de violação de lei: o recurso simplesmente não é conhecido. É o desfecho mais comum de erros de contagem, sobretudo a confusão entre dias úteis e dias corridos.

A deserção ocorre quando o preparo não é feito, ou é feito de forma insuficiente, dentro do prazo. Mesmo um recurso bem fundamentado e tempestivo se perde se o depósito recursal ou as custas não forem comprovados a tempo.

Regra de ouro do prazo

Os 8 dias úteis contam-se a partir da publicação do acórdão do TRT, com exclusão de cada feriado forense, e o preparo deve ser comprovado dentro desse mesmo prazo. Tanto a intempestividade quanto a deserção encerram o recurso antes de qualquer discussão de mérito.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo do recurso de revista?

O prazo é de 8 dias úteis, contados da publicação do acórdão do TRT no DEJT. É o prazo recursal uniforme do processo do trabalho, aplicado também à revista, com contagem em dias úteis conforme o Art. 775 da CLT.

O prazo de 8 dias é em dias úteis ou corridos?

Em dias úteis. Desde a reforma de 2017, o Art. 775 da CLT manda contar os prazos processuais trabalhistas em dias úteis, excluindo sábados, domingos e feriados forenses, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

De quando começa a contar o prazo da revista?

Da publicação do acórdão do TRT no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. A intimação dessa decisão é o termo inicial. Exclui-se o dia da publicação e conta-se o primeiro dia útil seguinte como o dia 1.

O que é a transcendência no recurso de revista?

É um pressuposto específico da revista, previsto no Art. 896-A da CLT. O TST examina previamente se a causa oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica em relação aos reflexos gerais. Sem essa demonstração, o recurso tende a não avançar.

A revista pode rediscutir as provas do processo?

Não. A revista é recurso de natureza extraordinária e não reexamina fatos e provas. O TST analisa questões de direito, como interpretação ou violação de lei federal e da Constituição, dentro das hipóteses do Art. 896 da CLT.

O que acontece se a revista for denegada no TRT?

A revista é interposta no TRT, que faz um juízo prévio de admissibilidade. Se a presidência do Regional denegar seguimento, cabe agravo de instrumento (AIRR) ao TST para tentar destrancar o recurso. Esse agravo tem prazo e regras próprias.

Fontes

Doutrina consultada

  • LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
  • SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.