Prescrição trabalhista: prazos de 2 e de 5 anos
A ação cabe até 2 anos do fim do contrato e alcança as verbas dos 5 anos anteriores (art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT).
Prazos da prescrição trabalhista: 2 e 5 anos
A prescrição trabalhista combina dois prazos. O bienal dá ao trabalhador 2 anos a contar do fim do contrato para ajuizar a ação; passado esse prazo, a pretensão prescreve por inteiro. O quinquenal limita as verbas exigíveis aos 5 anos anteriores à data do ajuizamento. Os fundamentos são o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 11 da CLT.
Para contar este prazo com o calendário da Justiça do Trabalho, use a calculadora de prazos trabalhistas.
Os dois prazos da prescrição trabalhista na lei
A prescrição é a perda da pretensão de exigir um direito em juízo pelo decurso do tempo. No campo trabalhista, a Constituição e a CLT estabelecem dois prazos que atuam simultaneamente, um sobre o outro, e a compreensão dessa sobreposição é pressuposto para o ajuizamento tempestivo da ação e para a preservação das verbas.
Art. 7º, caput e inciso XXIX, da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Art. 11, caput, da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O texto constitucional e celetista carrega os dois números na mesma frase. O prazo de cinco anos descreve a profundidade das verbas que se pode cobrar. O prazo de dois anos após a extinção do contrato fixa o limite temporal para o acesso ao Judiciário. São o prazo quinquenal e o prazo bienal, e cada um responde a uma questão distinta.
Prescrição bienal: 2 anos para ajuizar a ação
O prazo bienal é o mais rígido dos dois, porque define até quando a porta do Judiciário fica aberta. A partir da extinção do contrato de trabalho, o ex-empregado tem dois anos para protocolar a reclamação trabalhista. Esse prazo independe da causa do término. Vale para demissão sem justa causa, pedido de demissão, justa causa, término de contrato por prazo determinado, distrato e aposentadoria que encerre o vínculo.
O efeito de perder o prazo bienal é o mais grave que existe nessa matéria. Decorridos os dois anos sem ajuizamento, prescreve a pretensão integral. Não importa quão sólido seja o crédito nem quanto valor esteja em jogo, pois nada mais pode ser reclamado em juízo quanto àquele contrato. Por isso o bienal funciona como um limite absoluto, e a aferição do prazo a partir da data do desligamento é a verificação prioritária em qualquer análise prescricional trabalhista.
Termo inicial do prazo bienal
O marco de partida do bienal é a data da extinção do contrato. Em regra, essa é a data da baixa na carteira ou o último dia do aviso prévio, inclusive quando o aviso é indenizado, situação em que a projeção do aviso integra o tempo de serviço e desloca a data de saída. A doutrina majoritária trata a data de saída registrada como o termo inicial da contagem dos dois anos.
Prescrição quinquenal: 5 anos retroativos de verbas
Cumprido o requisito do prazo bienal, coloca-se a segunda questão, a de saber, dentro do prazo, qual a extensão temporal das verbas exigíveis. A resposta é o prazo quinquenal. Só são exigíveis as verbas vencidas nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Tudo que venceu antes desse recorte de cinco anos já está prescrito, ainda que o contrato continuasse vigente e mesmo que o prazo bienal esteja observado.
O ponto decisivo é o marco da contagem. O quinquenal não conta para trás a partir do fim do contrato, e sim a partir da data em que a ação é proposta. Adiar o ajuizamento, mesmo dentro do biênio, desloca a janela de cinco anos e faz prescrever progressivamente as parcelas mais antigas.
Esperar para ajuizar não custa só o risco do bienal. Como a janela de cinco anos é contada do ajuizamento, adiar a ação apaga progressivamente as verbas mais antigas, ainda que o contrato siga ativo.
Como os dois prazos se combinam
Na prática, os prazos atuam em sequência. O bienal define se a ação ainda pode ser proposta; o quinquenal define a extensão temporal das verbas exigíveis. A seção seguinte aplica os dois a datas hipotéticas.
| Elemento | Prazo bienal | Prazo quinquenal |
|---|---|---|
| Duração | 2 anos | 5 anos |
| O que decide | Se ainda cabe ajuizar a ação | Quanto das verbas se pode cobrar |
| Termo inicial | Extinção do contrato | Data do ajuizamento, contada para trás |
| Efeito se ultrapassado | Prescreve a pretensão integral | Prescrevem só as verbas mais antigas que 5 anos |
| Exemplo (dispensa em 02/03/2026) | Ajuizar até 02/03/2028 | Ação em 01/02/2027 recupera verbas desde 01/02/2022 |
O bienal condiciona a admissibilidade da ação. Observado o bienal, o quinquenal delimita a extensão temporal das verbas recuperáveis. A inobservância do bienal extingue a pretensão integral; o retardo do ajuizamento dentro do biênio reduz proporcionalmente a janela quinquenal.
Contrato extinto na segunda-feira 2 de março de 2026
Um contrato de trabalho foi extinto na segunda-feira 2 de março de 2026, sem aviso prévio a projetar. O prazo bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição, contado em anos, expira no dia de igual número dois anos depois: a reclamação pode ser ajuizada até a quinta-feira 2 de março de 2028.
Ajuizada a ação na segunda-feira 1º de fevereiro de 2027, dentro do biênio, o prazo quinquenal conta cinco anos para trás a partir dessa data. As verbas vencidas a partir de 1º de fevereiro de 2022 continuam exigíveis, e as parcelas anteriores estão prescritas, mesmo que o contrato tenha durado mais de dez anos.
Cada mês de espera dentro do biênio reduz a janela das verbas cobráveis. A contagem dos dois prazos parte da data de extinção do contrato e da data do ajuizamento.
Suspensão da pandemia: o Tema 46 do TST
A pandemia deixou uma marca própria na contagem dos prazos. A Lei 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório, suspendeu os prazos prescricionais entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, um intervalo de 141 dias corridos. Durante algum tempo os Tribunais Regionais do Trabalho divergiram sobre estender esse efeito ao processo do trabalho. Em 13/03/2026, ao julgar o Tema 46 dos recursos de revista repetitivos (IncJulgRREmbRep 1002342-38.2022.5.02.0511, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues), o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, pacificou a questão em tese vinculante. A suspensão alcança a prescrição trabalhista, tanto a bienal quanto a quinquenal, sem que se exija prova de que o acesso ao Judiciário tenha ficado efetivamente impossibilitado.
O efeito prático é direto. Vale para o prazo bienal e para o quinquenal. Se o prazo já corria em 12/06/2020, somam-se os 141 dias do período; se começou dentro dele, a contagem só se inicia em 31/10/2020. Em ambos os casos a suspensão empurra para frente tanto o limite para ajuizar quanto a fronteira das verbas recuperáveis. A calculadora de prescrição e decadência permite aplicar essa suspensão diretamente no cálculo, ajustando a data final conforme o período coberto pela lei.
Pelo Tema 46 do TST, a suspensão alcança o prazo bienal e o quinquenal, sem exigir demonstração de que o acesso ao Judiciário ficou inviável. Se o prazo já corria em 12/06/2020, somam-se os 141 dias do período; se começou dentro dele, a contagem só se inicia em 31/10/2020.
Prazo enquanto o contrato está em curso
Enquanto o vínculo permanece ativo, o prazo bienal ainda não tem termo inicial, porque não houve extinção. Mas o quinquenal já corre. O empregado da ativa que decide reclamar parcelas atrasadas só alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento, e o que é mais antigo se perde mês a mês. A continuidade do contrato não congela o passado, apenas mantém aberto o caminho para cobrar o quinquênio mais recente.
A prescrição não corre contra o menor de 18 anos
A CLT prevê uma proteção específica de idade. Contra o menor de dezoito anos não corre prazo prescricional. Os prazos só começam a fluir quando o trabalhador completa a maioridade. Trata-se de uma salvaguarda que evita que a inação imputável a um adolescente faça perecer direitos durante um período em que ele não tinha plena capacidade para agir em juízo.
A prescrição não corre contra o trabalhador menor de idade. Contra o menor de dezoito anos não corre prazo prescricional, e a contagem só começa quando o trabalhador atinge a maioridade.
FGTS e o prazo prescricional
Os depósitos do Fundo de Garantia seguem hoje o mesmo desenho dos demais créditos trabalhistas. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, sempre respeitado o limite de dois anos após a extinção do contrato. Na prática, o trabalhador conta com a janela quinquenal para cobrar depósitos não recolhidos, observado o teto bienal a partir do desligamento, da mesma forma que ocorre com as demais verbas.
Quanto ao FGTS, o prazo hoje segue o mesmo desenho dos demais créditos trabalhistas. O prazo prescricional é de cinco anos, sempre respeitado o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Actio nata e o nascimento da pretensão
A contagem de qualquer prescrição pressupõe que a pretensão já tenha nascido. Pelo princípio da actio nata, o prazo só começa a correr quando o direito poderia ser exigido, ou seja, quando ocorre a lesão. Para verbas de pagamento periódico, cada parcela tem seu próprio vencimento e, com ele, seu próprio ponto de partida dentro da janela de cinco anos. Essa lógica explica por que o recorte quinquenal apaga parcelas antigas uma a uma, conforme a data em que cada uma se tornou exigível.
Prescrição intercorrente: uma menção de passagem
Existe ainda um terceiro prazo que não se confunde com o bienal nem com o quinquenal. A prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, ocorre dentro do processo já em andamento, na fase de execução, quando passam dois anos sem que o exequente cumpra determinação judicial que lhe cabe. Ela não diz respeito ao ajuizamento nem à profundidade das verbas, e sim à inércia durante a execução. Por ter dinâmica própria, é tratada em material específico.
Quando o caso já está em execução, o biênio do art. 11-A se projeta na calculadora de prescrição intercorrente trabalhista, que parte da data do descumprimento da determinação judicial.
O que acontece se o prazo bienal é perdido
Esta é a consequência que pesa mais. Ultrapassados os dois anos da extinção do contrato sem ajuizamento, opera a prescrição total da pretensão. O ex-empregado deixa de poder reclamar qualquer crédito daquele contrato em juízo. Não há recorte parcial a salvar, como acontece no quinquenal. Tudo se perde de uma vez.
É por isso que o bienal precede qualquer análise posterior sobre verbas. A verificação da data de extinção do contrato e do termo final dos dois anos é o pressuposto que mantém aberta a discussão sobre o quinquenal; inobservado o bienal, não há ação a ajuizar.
Passados os 2 anos do fim do contrato sem ação, prescreve a pretensão integral. Não sobra parcela alguma. Por isso a data da extinção do contrato é o dado mais relevante para a aferição prescricional.
Fontes
- Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXIX
- Decreto-Lei 5.452/43 (CLT), art. 11 e art. 11-A
- Lei 14.010/2020, suspensão dos prazos prescricionais
- Tribunal Superior do Trabalho, Tema 46 dos recursos de revista repetitivos (Tribunal Pleno, IncJulgRREmbRep 1002342-38.2022.5.02.0511, j. 13/03/2026)
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre prescrição bienal e quinquenal?
O prazo bienal é de 2 anos a contar do fim do contrato e define até quando se pode ajuizar a ação. O prazo quinquenal é de 5 anos e define quais verbas se pode cobrar, alcançando apenas as vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Um decide a porta de entrada, o outro a profundidade da cobrança.
A partir de quando conta o prazo de 2 anos?
Conta a partir da data de extinção do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa do término. Em regra, é a data de saída registrada na carteira, incluindo a projeção do aviso prévio indenizado quando houver.
Ajuizar próximo ao limite de dois anos implica perda de verbas?
Sim. A janela de cinco anos é contada para trás a partir do ajuizamento. Quanto mais se adia o protocolo da ação, mais as parcelas antigas saem do alcance, ainda que o ajuizamento ocorra dentro do biênio. O bienal preserva a possibilidade de agir; o quinquenal, porém, encolhe proporcionalmente ao atraso.
O que ocorre se o prazo de 2 anos for perdido?
Prescreve a pretensão integral. Após dois anos da extinção do contrato sem ajuizamento, nada mais pode ser reclamado em juízo quanto àquele contrato, independentemente do valor dos créditos.
É possível cobrar verbas com o contrato ainda em vigor?
Sim. Com o contrato ativo, o prazo bienal ainda não começou, pois não houve extinção, mas o quinquenal já corre. São alcançáveis apenas as verbas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.