Prescrição Trabalhista: Prazos Bienal e Quinquenal (Art. 11, CLT)
Prescrição trabalhista: prazo bienal de 2 anos para ajuizar (do fim do contrato) e quinquenal de 5 anos retroativos das verbas (art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT).
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A prescrição trabalhista combina dois prazos. O bienal dá ao trabalhador 2 anos a contar do fim do contrato para ajuizar a ação; passado esse prazo, a pretensão prescreve por inteiro. O quinquenal limita as verbas exigíveis aos 5 anos anteriores à data do ajuizamento. Os fundamentos são o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 11 da CLT.
Referência rápida dos prazos
Os dois prazos da prescrição trabalhista na lei
A prescrição é a perda da pretensão de exigir um direito em juízo pelo decurso do tempo. No campo trabalhista, a Constituição e a CLT estabelecem dois prazos que atuam simultaneamente, um sobre o outro, e a compreensão dessa sobreposição é pressuposto para o ajuizamento tempestivo da ação e para a preservação das verbas.
Art. 7º, caput e inciso XXIX, da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Art. 11, caput, da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O texto constitucional e celetista carrega os dois números na mesma frase. O prazo de cinco anos descreve a profundidade das verbas que se pode cobrar. O prazo de dois anos após a extinção do contrato fixa o limite temporal para o acesso ao Judiciário. São o prazo quinquenal e o prazo bienal, e cada um responde a uma questão distinta.
Prescrição bienal: 2 anos para ajuizar a ação
O prazo bienal é o mais rígido dos dois, porque define até quando a porta do Judiciário fica aberta. A partir da extinção do contrato de trabalho, o ex-empregado tem dois anos para protocolar a reclamação trabalhista. Esse prazo independe da causa do término. Vale para demissão sem justa causa, pedido de demissão, justa causa, término de contrato por prazo determinado, distrato e aposentadoria que encerre o vínculo.
O efeito de perder o prazo bienal é o mais grave que existe nessa matéria. Decorridos os dois anos sem ajuizamento, prescreve a pretensão integral. Não importa quão sólido seja o crédito nem quanto valor esteja em jogo, pois nada mais pode ser reclamado em juízo quanto àquele contrato. Por isso o bienal funciona como um limite absoluto, e a aferição do prazo a partir da data do desligamento é a verificação prioritária em qualquer análise prescricional trabalhista.
Termo inicial do prazo bienal
O marco de partida do bienal é a data da extinção do contrato. Em regra, essa é a data da baixa na carteira ou o último dia do aviso prévio, inclusive quando o aviso é indenizado, situação em que a projeção do aviso integra o tempo de serviço e desloca a data de saída. A doutrina majoritária trata a data de saída registrada como o termo inicial da contagem dos dois anos.
Prescrição quinquenal: 5 anos retroativos de verbas
Cumprido o requisito do prazo bienal, coloca-se a segunda questão: dentro do prazo, qual a extensão temporal das verbas exigíveis? A resposta é o prazo quinquenal. Só são exigíveis as verbas vencidas nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Tudo que venceu antes desse recorte de cinco anos já está prescrito, ainda que o contrato continuasse vigente e mesmo que o prazo bienal esteja observado.
O ponto decisivo é o marco da contagem. O quinquenal não conta para trás a partir do fim do contrato, e sim a partir da data em que a ação é proposta. Adiar o ajuizamento, mesmo dentro do biênio, desloca a janela de cinco anos e faz prescrever progressivamente as parcelas mais antigas.
Esperar para ajuizar não custa só o risco do bienal. Como a janela de cinco anos é contada do ajuizamento, adiar a ação apaga progressivamente as verbas mais antigas, ainda que o contrato siga ativo.
Como os dois prazos se combinam
Na prática, os prazos atuam em sequência. O bienal define se a ação ainda pode ser proposta; o quinquenal define a extensão temporal das verbas exigíveis. Um exemplo numérico ilustra a mecânica.
Imagine um empregado dispensado em 1º de março de 2026. O prazo bienal lhe garante ajuizar a reclamação até 1º de março de 2028. Suponha que ele ajuíze em 1º de fevereiro de 2027, ainda dentro do biênio. Nesse ajuizamento, o quinquenal recupera as verbas vencidas a partir de 1º de fevereiro de 2022, cinco anos para trás da data da ação. Qualquer parcela vencida antes de fevereiro de 2022 está prescrita, mesmo num contrato que durasse há uma década.
| Elemento | Prazo bienal | Prazo quinquenal |
|---|---|---|
| Duração | 2 anos | 5 anos |
| O que decide | Se ainda cabe ajuizar a ação | Quanto das verbas se pode cobrar |
| Termo inicial | Extinção do contrato | Data do ajuizamento, contada para trás |
| Efeito se ultrapassado | Prescreve a pretensão integral | Prescrevem só as verbas mais antigas que 5 anos |
| Exemplo (dispensa em 01/03/2026) | Ajuizar até 01/03/2028 | Ação em 01/02/2027 recupera verbas desde 01/02/2022 |
O bienal condiciona a admissibilidade da ação. Observado o bienal, o quinquenal delimita a extensão temporal das verbas recuperáveis. A inobservância do bienal extingue a pretensão integral; o retardo do ajuizamento dentro do biênio reduz proporcionalmente a janela quinquenal.
Prazo enquanto o contrato está em curso
Enquanto o vínculo permanece ativo, o prazo bienal ainda não tem termo inicial, porque não houve extinção. Mas o quinquenal já corre. O empregado da ativa que decide reclamar parcelas atrasadas só alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento, e o que é mais antigo se perde mês a mês. A continuidade do contrato não congela o passado, apenas mantém aberto o caminho para cobrar o quinquênio mais recente.
A prescrição não corre contra o menor de 18 anos
A CLT prevê uma proteção específica de idade. Contra o menor de dezoito anos não corre prazo prescricional. Os prazos só começam a fluir quando o trabalhador completa a maioridade. Trata-se de uma salvaguarda que evita que a inação imputável a um adolescente faça perecer direitos durante um período em que ele não tinha plena capacidade para agir em juízo.
FGTS e o prazo prescricional
Os depósitos do Fundo de Garantia seguem hoje o mesmo desenho dos demais créditos trabalhistas. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, sempre respeitado o limite de dois anos após a extinção do contrato. Na prática, o trabalhador conta com a janela quinquenal para cobrar depósitos não recolhidos, observado o teto bienal a partir do desligamento, da mesma forma que ocorre com as demais verbas.
Actio nata e o nascimento da pretensão
A contagem de qualquer prescrição pressupõe que a pretensão já tenha nascido. Pelo princípio da actio nata, o prazo só começa a correr quando o direito poderia ser exigido, ou seja, quando ocorre a lesão. Para verbas de pagamento periódico, cada parcela tem seu próprio vencimento e, com ele, seu próprio ponto de partida dentro da janela de cinco anos. Essa lógica explica por que o recorte quinquenal apaga parcelas antigas uma a uma, conforme a data em que cada uma se tornou exigível.
Prescrição intercorrente: uma menção de passagem
Existe ainda um terceiro prazo que não se confunde com o bienal nem com o quinquenal. A prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, ocorre dentro do processo já em andamento, na fase de execução, quando passam dois anos sem que o exequente cumpra determinação judicial que lhe cabe. Ela não diz respeito ao ajuizamento nem à profundidade das verbas, e sim à inércia durante a execução. Por ter dinâmica própria, é tratada em material específico.
O que acontece se o prazo bienal é perdido
Esta é a consequência que pesa mais. Ultrapassados os dois anos da extinção do contrato sem ajuizamento, opera a prescrição total da pretensão. O ex-empregado deixa de poder reclamar qualquer crédito daquele contrato em juízo. Não há recorte parcial a salvar, como acontece no quinquenal. Tudo se perde de uma vez.
É por isso que o bienal precede qualquer análise posterior sobre verbas. A verificação da data de extinção do contrato e do termo final dos dois anos é o pressuposto que mantém aberta a discussão sobre o quinquenal; inobservado o bienal, não há ação a ajuizar.
Passados os 2 anos do fim do contrato sem ação, prescreve a pretensão integral. Não sobra parcela alguma. Por isso a data da extinção do contrato é o dado mais relevante para a aferição prescricional.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre prescrição bienal e quinquenal?
O prazo bienal é de 2 anos a contar do fim do contrato e define até quando se pode ajuizar a ação. O prazo quinquenal é de 5 anos e define quais verbas se pode cobrar, alcançando apenas as vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Um decide a porta de entrada, o outro a profundidade da cobrança.
A partir de quando conta o prazo de 2 anos?
Conta a partir da data de extinção do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa do término. Em regra, é a data de saída registrada na carteira, incluindo a projeção do aviso prévio indenizado quando houver.
Ajuizar próximo ao limite de dois anos implica perda de verbas?
Sim. A janela de cinco anos é contada para trás a partir do ajuizamento. Quanto mais se adia o protocolo da ação, mais as parcelas antigas saem do alcance, ainda que o ajuizamento ocorra dentro do biênio. O bienal preserva a possibilidade de agir; o quinquenal, porém, encolhe proporcionalmente ao atraso.
O que ocorre se o prazo de 2 anos for perdido?
Prescreve a pretensão integral. Após dois anos da extinção do contrato sem ajuizamento, nada mais pode ser reclamado em juízo quanto àquele contrato, independentemente do valor dos créditos.
É possível cobrar verbas com o contrato ainda em vigor?
Sim. Com o contrato ativo, o prazo bienal ainda não começou, pois não houve extinção, mas o quinquenal já corre. São alcançáveis apenas as verbas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
O prazo do FGTS é diferente?
Hoje o FGTS segue o mesmo desenho dos demais créditos trabalhistas. O prazo prescricional é de cinco anos, sempre respeitado o limite de dois anos após a extinção do contrato.
A prescrição corre contra trabalhador menor de idade?
Não. Contra o menor de dezoito anos não corre prazo prescricional. A contagem só começa quando o trabalhador atinge a maioridade.
Fontes
Doutrina consultada
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr.
- MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva.