Prazo do Inquérito de Falta Grave (30 dias, Art. 853)

O prazo para ajuizar o inquérito judicial de apuração de falta grave é de 30 dias decadenciais, em dias corridos, contados da suspensão do empregado estável (art. 853 da CLT).

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2025-11-26 · Atualizado: 2025-11-26 · 8 min de leitura
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Referência rápida do prazo

Prazo 30 dias Decadencial, art. 853 da CLT
Natureza Dias corridos Direito material, não o art. 775
Termo inicial Suspensão Data da suspensão do empregado, art. 494
Se perder o prazo Decadência Perda do direito de apurar por essa via

Prazo de 30 dias para ajuizar o inquérito (art. 853 da CLT)

Quando o empregador pretende dispensar por falta grave um trabalhador que possui garantia de emprego, não lhe é facultado aplicar diretamente a justa causa. A lei exige que a falta seja reconhecida em ação própria, o inquérito judicial para apuração de falta grave, sujeita ao prazo estabelecido no art. 853.

Art. 853 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

São trinta dias contados da suspensão do empregado. A reclamação precisa ser apresentada por escrito ao juízo dentro dessa janela. Passou do trigésimo dia sem ajuizamento, e o direito de apurar a falta por essa via se extingue.

Por que o prazo de 30 dias é decadencial

O prazo do art. 853 não é prazo prescricional comum nem prazo processual de andamento. Ele é decadencial. Isso significa que o decurso dos trinta dias fulmina o próprio direito potestativo do empregador de promover o inquérito, e não apenas a pretensão. A doutrina majoritária de processo do trabalho trata o prazo dessa maneira, e a consequência prática é severa. Consumada a decadência, o direito de promover o inquérito para aquela falta se extingue definitivamente.

Prazo que não se interrompe nem se suspende

Por ser decadencial, o prazo de trinta dias do art. 853 não comporta as causas de interrupção e suspensão típicas da prescrição. Contagem em curso é contagem que segue até o fim.

Contagem em dias corridos, e não em dias úteis

A reforma trabalhista alterou a contagem dos prazos processuais para dias úteis, no art. 775 da CLT. Essa regra, contudo, não se aplica a qualquer prazo da Justiça do Trabalho, e sua extensão ao inquérito configura equívoco de consequências severas.

O prazo de trinta dias do art. 853 é prazo de direito material, ligado ao direito de o empregador romper o vínculo do empregado estável. Prazo de direito material não se conta pela regra processual de dias úteis. Ele corre em dias corridos, incluindo sábados, domingos e feriados. A distinção é entre a natureza do prazo, não entre o ramo do processo.

Critério Prazo do inquérito (art. 853) Prazo processual (art. 775)
Natureza Direito material (decadencial) Processual
Contagem Dias corridos Dias úteis
Termo inicial Suspensão do empregado Intimação ou publicação do ato
Efeito do decurso Decadência do direito de apurar Preclusão do ato processual
Distinção entre os dois regimes

O art. 775 (dias úteis) rege prazos para praticar atos dentro do processo, como contestar ou recorrer. O art. 853 (dias corridos) rege o tempo para nascer a ação de inquérito. São camadas diferentes.

Termo inicial: a suspensão do empregado (art. 494)

O marco zero da contagem é a suspensão do empregado acusado. Antes de propor o inquérito, o empregador costuma afastar o trabalhador das funções, e é dessa data que correm os trinta dias. A suspensão preventiva está autorizada por lei.

Art. 494 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

Do texto extraem-se duas consequências relevantes. A primeira, que a dispensa não opera de imediato; ela só se consolida quando o inquérito julgar procedente a acusação. A segunda, que a suspensão aplicada não tem prazo fixo de trinta dias para terminar; ela perdura até a decisão final do processo. O que não pode ultrapassar trinta dias é o tempo entre suspender e ajuizar.

A suspensão é faculdade, não obrigação

O verbo do art. 494 é claro. O empregado poderá ser suspenso. A suspensão preventiva é uma opção do empregador, não um dever. Se ele optar por suspender, fixa o termo inicial dos trinta dias na data do afastamento.

Quando a suspensão não é aplicada, parte da doutrina entende que o prazo deve correr do conhecimento da falta, para não deixar o direito de apurar sem termo inicial definido. A regra escrita, porém, ancora a contagem na suspensão. Recomenda-se, portanto, suspender o empregado e ajuizar o inquérito dentro dos trinta dias seguintes, afastando controvérsia sobre o termo inicial.

Para quais empregados o inquérito é exigido

O inquérito não cabe contra qualquer empregado. Ele é reservado a quem possui estabilidade ou garantia de emprego que só admite dispensa por falta grave reconhecida em juízo. Para esses trabalhadores, a justa causa direta é nula; o empregador precisa primeiro vencer o inquérito.

  • Dirigente sindical, na forma do art. 543, § 3º, da CLT, que veda a dispensa salvo falta grave devidamente apurada nos termos da Consolidação.
  • Empregado eleito para a CIPA, durante o período de garantia de emprego.
  • Dirigente de sociedade cooperativa de empregados.
  • Representante dos empregados em colegiados previstos em lei, conforme a garantia respectiva.
Empregado sem estabilidade

Para o trabalhador comum, sem garantia de emprego, a falta grave é apurada pelo próprio empregador na aplicação da justa causa. O inquérito do art. 853 não é exigido, e o prazo de trinta dias não se aplica.

A suspensão durante a tramitação do inquérito

Aplicada a suspensão preventiva, o empregado fica afastado enquanto a ação corre. O parágrafo único do art. 494 é categórico ao dizer que a suspensão perdurará até a decisão final do processo. Não há, portanto, retorno automático do empregado às funções no curso do inquérito.

O destino dos salários do período de afastamento depende do resultado. Julgada procedente a falta grave, a dispensa se torna efetiva desde a suspensão. Julgada improcedente, o empregado é reintegrado e o período suspenso é tratado como tempo de serviço, com os salários correspondentes. A suspensão preventiva, então, fica condicionada ao desfecho da ação.

O que acontece se o empregador perde o prazo de 30 dias

Suspendido o empregado e não ajuizado o inquérito dentro dos trinta dias corridos, opera a decadência. O direito de apurar a falta grave por meio do inquérito se extingue, e a suspensão aplicada perde a sustentação jurídica.

As consequências práticas são diretas:

  • O empregador decai do direito de promover o inquérito para aquela falta.
  • A suspensão preventiva fica sem efeito, pois deixou de cumprir sua finalidade de antecâmara do inquérito.
  • O empregado tem direito ao retorno ao trabalho e ao pagamento dos salários do período em que ficou indevidamente afastado.
  • A garantia de emprego do trabalhador permanece intacta, já que a falta grave não foi validamente apurada.
Decadência não se reabre

Diferente da prescrição, a decadência consumada não admite reinício. Perdido o prazo de trinta dias, o empregador não consegue ajuizar o mesmo inquérito depois para a mesma falta. O controle do calendário é, nesse caso, determinante.

Cautelas para preservar o prazo

Definida a suspensão, a contagem tem início imediato. Convém preparar a reclamação escrita desde o primeiro dia, reunir as provas necessárias e protocolar a ação com antecedência suficiente em relação ao vencimento. O prazo-limite deve ser calculado em dias corridos, a partir da data da suspensão.

Perguntas frequentes

O prazo de 30 dias do inquérito conta em dias úteis ou corridos?

Em dias corridos. O prazo do art. 853 é de direito material e tem natureza decadencial, por isso não segue a contagem em dias úteis do art. 775 da CLT, que vale apenas para prazos processuais. Sábados, domingos e feriados entram na conta.

A partir de quando começam a correr os 30 dias?

Da data da suspensão do empregado. O art. 853 fixa a suspensão como termo inicial. Por isso o empregador costuma suspender o trabalhador e, dentro dos trinta dias seguintes, ajuizar o inquérito.

O prazo de 30 dias é prescricional ou decadencial?

Decadencial. O decurso extingue o próprio direito de o empregador promover o inquérito, não apenas a pretensão. Por isso não há interrupção nem suspensão do prazo, e a decadência consumada não se reabre.

O que acontece se o empregador não ajuizar o inquérito em 30 dias?

Ele decai do direito de apurar a falta grave por essa via. A suspensão perde o efeito, o empregado deve retornar ao trabalho e tem direito aos salários do período de afastamento, e a garantia de emprego permanece.

Contra quais empregados o inquérito é exigido?

Contra trabalhadores com estabilidade ou garantia de emprego que só admitem dispensa por falta grave reconhecida em juízo, como o dirigente sindical (art. 543, § 3º), o cipeiro e o dirigente de cooperativa de empregados. Para o empregado comum, a justa causa direta dispensa o inquérito.

A suspensão do empregado tem prazo de 30 dias?

Não. O prazo de trinta dias é para ajuizar o inquérito, contado da suspensão. A suspensão preventiva em si, conforme o parágrafo único do art. 494, perdura até a decisão final do processo.

Fontes

Doutrina consultada

  • LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
  • SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.