Prazo do Inquérito de Falta Grave (30 dias, Art. 853)
O prazo para ajuizar o inquérito judicial de apuração de falta grave é de 30 dias decadenciais, em dias corridos, contados da suspensão do empregado estável (art. 853 da CLT).
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O empregador tem 30 (trinta) dias decadenciais, contados em dias corridos da suspensão do empregado, para ajuizar o inquérito judicial de apuração de falta grave contra trabalhador com garantia de emprego (art. 853 da CLT). Esgotado esse prazo sem a propositura da ação, o empregador decai do direito de dispensar por essa via, e a suspensão perde o efeito. Por se tratar de prazo de direito material, não se aplica a contagem em dias úteis do art. 775 da CLT.
Referência rápida do prazo
Prazo de 30 dias para ajuizar o inquérito (art. 853 da CLT)
Quando o empregador pretende dispensar por falta grave um trabalhador que possui garantia de emprego, não lhe é facultado aplicar diretamente a justa causa. A lei exige que a falta seja reconhecida em ação própria, o inquérito judicial para apuração de falta grave, sujeita ao prazo estabelecido no art. 853.
Art. 853 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
São trinta dias contados da suspensão do empregado. A reclamação precisa ser apresentada por escrito ao juízo dentro dessa janela. Passou do trigésimo dia sem ajuizamento, e o direito de apurar a falta por essa via se extingue.
Por que o prazo de 30 dias é decadencial
O prazo do art. 853 não é prazo prescricional comum nem prazo processual de andamento. Ele é decadencial. Isso significa que o decurso dos trinta dias fulmina o próprio direito potestativo do empregador de promover o inquérito, e não apenas a pretensão. A doutrina majoritária de processo do trabalho trata o prazo dessa maneira, e a consequência prática é severa. Consumada a decadência, o direito de promover o inquérito para aquela falta se extingue definitivamente.
Por ser decadencial, o prazo de trinta dias do art. 853 não comporta as causas de interrupção e suspensão típicas da prescrição. Contagem em curso é contagem que segue até o fim.
Contagem em dias corridos, e não em dias úteis
A reforma trabalhista alterou a contagem dos prazos processuais para dias úteis, no art. 775 da CLT. Essa regra, contudo, não se aplica a qualquer prazo da Justiça do Trabalho, e sua extensão ao inquérito configura equívoco de consequências severas.
O prazo de trinta dias do art. 853 é prazo de direito material, ligado ao direito de o empregador romper o vínculo do empregado estável. Prazo de direito material não se conta pela regra processual de dias úteis. Ele corre em dias corridos, incluindo sábados, domingos e feriados. A distinção é entre a natureza do prazo, não entre o ramo do processo.
| Critério | Prazo do inquérito (art. 853) | Prazo processual (art. 775) |
|---|---|---|
| Natureza | Direito material (decadencial) | Processual |
| Contagem | Dias corridos | Dias úteis |
| Termo inicial | Suspensão do empregado | Intimação ou publicação do ato |
| Efeito do decurso | Decadência do direito de apurar | Preclusão do ato processual |
O art. 775 (dias úteis) rege prazos para praticar atos dentro do processo, como contestar ou recorrer. O art. 853 (dias corridos) rege o tempo para nascer a ação de inquérito. São camadas diferentes.
Termo inicial: a suspensão do empregado (art. 494)
O marco zero da contagem é a suspensão do empregado acusado. Antes de propor o inquérito, o empregador costuma afastar o trabalhador das funções, e é dessa data que correm os trinta dias. A suspensão preventiva está autorizada por lei.
Art. 494 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Do texto extraem-se duas consequências relevantes. A primeira, que a dispensa não opera de imediato; ela só se consolida quando o inquérito julgar procedente a acusação. A segunda, que a suspensão aplicada não tem prazo fixo de trinta dias para terminar; ela perdura até a decisão final do processo. O que não pode ultrapassar trinta dias é o tempo entre suspender e ajuizar.
A suspensão é faculdade, não obrigação
O verbo do art. 494 é claro. O empregado poderá ser suspenso. A suspensão preventiva é uma opção do empregador, não um dever. Se ele optar por suspender, fixa o termo inicial dos trinta dias na data do afastamento.
Quando a suspensão não é aplicada, parte da doutrina entende que o prazo deve correr do conhecimento da falta, para não deixar o direito de apurar sem termo inicial definido. A regra escrita, porém, ancora a contagem na suspensão. Recomenda-se, portanto, suspender o empregado e ajuizar o inquérito dentro dos trinta dias seguintes, afastando controvérsia sobre o termo inicial.
Para quais empregados o inquérito é exigido
O inquérito não cabe contra qualquer empregado. Ele é reservado a quem possui estabilidade ou garantia de emprego que só admite dispensa por falta grave reconhecida em juízo. Para esses trabalhadores, a justa causa direta é nula; o empregador precisa primeiro vencer o inquérito.
- Dirigente sindical, na forma do art. 543, § 3º, da CLT, que veda a dispensa salvo falta grave devidamente apurada nos termos da Consolidação.
- Empregado eleito para a CIPA, durante o período de garantia de emprego.
- Dirigente de sociedade cooperativa de empregados.
- Representante dos empregados em colegiados previstos em lei, conforme a garantia respectiva.
Para o trabalhador comum, sem garantia de emprego, a falta grave é apurada pelo próprio empregador na aplicação da justa causa. O inquérito do art. 853 não é exigido, e o prazo de trinta dias não se aplica.
A suspensão durante a tramitação do inquérito
Aplicada a suspensão preventiva, o empregado fica afastado enquanto a ação corre. O parágrafo único do art. 494 é categórico ao dizer que a suspensão perdurará até a decisão final do processo. Não há, portanto, retorno automático do empregado às funções no curso do inquérito.
O destino dos salários do período de afastamento depende do resultado. Julgada procedente a falta grave, a dispensa se torna efetiva desde a suspensão. Julgada improcedente, o empregado é reintegrado e o período suspenso é tratado como tempo de serviço, com os salários correspondentes. A suspensão preventiva, então, fica condicionada ao desfecho da ação.
O que acontece se o empregador perde o prazo de 30 dias
Suspendido o empregado e não ajuizado o inquérito dentro dos trinta dias corridos, opera a decadência. O direito de apurar a falta grave por meio do inquérito se extingue, e a suspensão aplicada perde a sustentação jurídica.
As consequências práticas são diretas:
- O empregador decai do direito de promover o inquérito para aquela falta.
- A suspensão preventiva fica sem efeito, pois deixou de cumprir sua finalidade de antecâmara do inquérito.
- O empregado tem direito ao retorno ao trabalho e ao pagamento dos salários do período em que ficou indevidamente afastado.
- A garantia de emprego do trabalhador permanece intacta, já que a falta grave não foi validamente apurada.
Diferente da prescrição, a decadência consumada não admite reinício. Perdido o prazo de trinta dias, o empregador não consegue ajuizar o mesmo inquérito depois para a mesma falta. O controle do calendário é, nesse caso, determinante.
Cautelas para preservar o prazo
Definida a suspensão, a contagem tem início imediato. Convém preparar a reclamação escrita desde o primeiro dia, reunir as provas necessárias e protocolar a ação com antecedência suficiente em relação ao vencimento. O prazo-limite deve ser calculado em dias corridos, a partir da data da suspensão.
Perguntas frequentes
O prazo de 30 dias do inquérito conta em dias úteis ou corridos?
Em dias corridos. O prazo do art. 853 é de direito material e tem natureza decadencial, por isso não segue a contagem em dias úteis do art. 775 da CLT, que vale apenas para prazos processuais. Sábados, domingos e feriados entram na conta.
A partir de quando começam a correr os 30 dias?
Da data da suspensão do empregado. O art. 853 fixa a suspensão como termo inicial. Por isso o empregador costuma suspender o trabalhador e, dentro dos trinta dias seguintes, ajuizar o inquérito.
O prazo de 30 dias é prescricional ou decadencial?
Decadencial. O decurso extingue o próprio direito de o empregador promover o inquérito, não apenas a pretensão. Por isso não há interrupção nem suspensão do prazo, e a decadência consumada não se reabre.
O que acontece se o empregador não ajuizar o inquérito em 30 dias?
Ele decai do direito de apurar a falta grave por essa via. A suspensão perde o efeito, o empregado deve retornar ao trabalho e tem direito aos salários do período de afastamento, e a garantia de emprego permanece.
Contra quais empregados o inquérito é exigido?
Contra trabalhadores com estabilidade ou garantia de emprego que só admitem dispensa por falta grave reconhecida em juízo, como o dirigente sindical (art. 543, § 3º), o cipeiro e o dirigente de cooperativa de empregados. Para o empregado comum, a justa causa direta dispensa o inquérito.
A suspensão do empregado tem prazo de 30 dias?
Não. O prazo de trinta dias é para ajuizar o inquérito, contado da suspensão. A suspensão preventiva em si, conforme o parágrafo único do art. 494, perdura até a decisão final do processo.
Fontes
- Art. 853 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43), prazo de 30 dias para instauração do inquérito
- Art. 494 e parágrafo único da CLT, suspensão do empregado acusado de falta grave
- Art. 543, § 3º, da CLT, garantia de emprego do dirigente sindical
- Art. 775 da CLT, contagem de prazos processuais em dias úteis
Doutrina consultada
- LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.