Prazo do Agravo de Petição (Art. 897, a, CLT)

Prazo do agravo de petição: 8 dias úteis da intimação da decisão na execução trabalhista (art. 897, a, da CLT). Contagem em dias úteis e delimitação de matérias e valores.

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2026-05-12 · Atualizado: 2026-05-12 · 7 min de leitura

Calculadora de Prazo do Agravo de Petição

8 dias úteis Art. 897, a, CLT Calculadora completa

Selecione a cidade e o tribunal para aplicar o calendário forense local. O cálculo usa o mesmo motor da calculadora completa.

Referência rápida do prazo

Prazo 8 dias úteis Art. 897, "a", da CLT
Termo inicial Intimação da decisão Decisão proferida na fase de execução
Contagem Dias úteis Art. 775 da CLT
Pressuposto específico Delimitar valores Matérias e valores impugnados (§ 1º)

Prazo e cabimento do agravo de petição

Art. 897 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

O agravo de petição vive dentro da fase de execução trabalhista. Quando o juízo decide algo nessa etapa, contra a parte sucumbente, e a lei não prevê outro recurso específico, abre-se a porta para esse agravo. O prazo é de oito dias, e desde a Reforma de 2017 esses oito dias são contados em dias úteis, não mais corridos.

A alínea "a" trata justamente do agravo de petição. A alínea "b" cuida de outra figura, o agravo de instrumento, que serve para destrancar recurso denegado e não se confunde com o que tratamos aqui. A distinção importa porque cada um tem hipótese de cabimento própria, ainda que compartilhem o mesmo prazo de oito dias.

Por que oito dias úteis e não corridos

Antes da Reforma Trabalhista os prazos do processo do trabalho corriam em dias corridos, somando sábados, domingos e feriados. Isso mudou. Hoje o cômputo segue a regra geral da contagem trabalhista.

Art. 775 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Na prática, o dia da intimação não entra na conta. O relógio começa a correr no primeiro dia útil seguinte. Sábados, domingos e feriados forenses são pulados, e o oitavo dia útil é o último para protocolar a peça. Quando esse oitavo dia cai em data sem expediente forense, o vencimento desliza para o próximo dia útil.

Termo inicial: de quando começa a contar

O ponto de partida é a intimação da decisão proferida na execução. A data em que a parte é cientificada, pelo meio adequado, fixa o marco. A partir daí aplica-se o art. 775: exclui-se o dia da intimação e inclui-se o dia do vencimento.

Para quem litiga por meio eletrônico, a ciência costuma ocorrer pela consulta ao sistema ou pelo decurso do prazo legal de consulta automática. O cuidado com a data exata da intimação é decisivo, porque um erro de um único dia no marco inicial pode tornar o recurso intempestivo.

O dia da intimação não conta

O primeiro dia útil de prazo é o dia útil seguinte à intimação. O dia da ciência da decisão fica sempre de fora da contagem.

Onde cabe: decisões da fase de execução

O agravo de petição é o recurso típico contra as decisões terminativas da fase executiva. A hipótese mais comum é a sentença que julga os embargos à execução opostos pelo executado, ou a decisão que resolve a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente. Também alcança outras decisões do juiz ou presidente que, na execução, encerram uma controvérsia e comportam reexame.

Decisão na execuçãoRecurso cabívelPrazo
Sentença em embargos à execuçãoAgravo de petição8 dias úteis
Decisão sobre impugnação à liquidaçãoAgravo de petição8 dias úteis
Decisão terminativa do juiz na execuçãoAgravo de petição8 dias úteis

Decisões meramente interlocutórias, que não encerram a fase nem causam prejuízo imediato definível, em regra não comportam recurso autônomo de imediato. O agravo de petição é reservado para os pronunciamentos com carga decisória relevante na execução.

Delimitação de matérias e valores: o pressuposto específico (§ 1º)

O agravo de petição carrega uma exigência que não existe nos demais recursos trabalhistas. Não basta recorrer dentro dos oito dias úteis. É preciso dizer, com clareza e justificativa, o que se impugna e quanto se impugna.

Art. 897, § 1º, da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

Esse requisito tem uma finalidade prática poderosa. Ao separar a parcela controvertida da parcela incontroversa, a lei permite que a execução prossiga desde logo sobre aquilo que não foi questionado. Se o executado discute apenas mil reais de uma conta de dez mil, os nove mil restantes podem ser executados de imediato, nos próprios autos ou por carta de sentença, sem aguardar o julgamento do agravo.

Delimitar é pressuposto, não formalidade

Recorrer no prazo não basta. Sem delimitar matérias e valores, justificadamente, o agravo de petição não é recebido. A delimitação é pressuposto de admissibilidade.

Execução imediata da parte remanescente

A própria redação do § 1º autoriza a execução imediata da parte remanescente até o final. O agravo de petição, em regra, não paralisa toda a execução. Avança a cobrança do que está incontroverso, enquanto se discute em segundo grau apenas a fatia impugnada. Essa lógica acelera a entrega do crédito ao trabalhador e desestimula impugnações genéricas, feitas só para ganhar tempo.

Agravo de petição não é agravo de instrumento

É comum a confusão entre as duas figuras do art. 897, e ela tem consequência grave de cabimento. São recursos diferentes, com hipóteses diferentes.

AspectoAgravo de petição (art. 897, "a")Agravo de instrumento (art. 897, "b")
FunçãoAtacar decisões na execuçãoDestrancar recurso denegado
FaseExecuçãoJuízo de admissibilidade
Exigência própriaDelimitar matérias e valores (§ 1º)Formar o instrumento com as peças
Prazo8 dias úteis8 dias úteis

O agravo de instrumento na esfera recursal serve para reabrir o caminho de um recurso barrado na origem. O agravo de petição, ao contrário, não destranca nada: ele leva ao tribunal a própria controvérsia surgida na execução. Endereçar o recurso errado costuma levar ao não conhecimento.

Garantia do juízo e o prazo do agravo

Na execução trabalhista, em regra, exige-se garantia do juízo, por penhora ou depósito, para que o executado oponha embargos à execução. Essa garantia é pressuposto dos embargos, etapa anterior. O agravo de petição, por sua vez, ataca a decisão que julga esses embargos e segue o seu próprio prazo de oito dias úteis. Convém não misturar os dois momentos: a discussão sobre garantia pertence à fase dos embargos, enquanto o agravo de petição corre da intimação da sentença que os resolveu.

Perda do prazo: a intempestividade na execução

Protocolar o agravo de petição depois do oitavo dia útil acarreta a intempestividade. O recurso não é conhecido, e a decisão da execução transita em julgado para a parte que perdeu o prazo. Em uma fase que já discute o crédito reconhecido, perder o agravo significa, em geral, consolidar o cálculo ou a decisão contra a qual se pretendia recorrer.

Some-se a isso o risco de inadmissão por falta de delimitação. Mesmo dentro do prazo, o agravo que não separa matérias e valores impugnados pode não ser recebido. São dois filtros que andam juntos, e ambos derrubam o recurso quando descumpridos.

Perdido o prazo, a decisão se consolida

Decorrido o prazo de 8 dias úteis, a parte da decisão não impugnada se torna definitiva na execução. Não há, em regra, recurso para reverter a intempestividade.

Como conferir a contagem com segurança

A ferramenta acima aplica o art. 775 de forma automática: exclui o dia da intimação, conta apenas dias úteis e marca o vencimento. Ainda assim, vale a conferência manual em dois pontos. Primeiro, a data exata da intimação, que fixa o marco zero. Segundo, eventuais feriados forenses locais e o recesso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em que o prazo fica suspenso. Esses detalhes deslocam o vencimento e merecem atenção antes do protocolo.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo do agravo de petição?

São 8 dias úteis, conforme o art. 897, alínea "a", da CLT. A contagem segue o art. 775, em dias úteis, excluído o dia da intimação e incluído o dia do vencimento.

O prazo do agravo de petição é em dias úteis ou corridos?

Em dias úteis. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o art. 775 da CLT determina a contagem em dias úteis, com exclusão de sábados, domingos e feriados forenses.

Contra quais decisões cabe agravo de petição?

Contra decisões do juiz ou presidente na fase de execução, como a sentença que julga embargos à execução e a decisão sobre impugnação à liquidação, além de outras decisões terminativas na execução.

O que é a delimitação de matérias e valores?

É o pressuposto específico do § 1º do art. 897. O agravante precisa indicar, justificadamente, o que e quanto impugna. Sem essa delimitação, o agravo não é recebido, e a parte incontroversa pode ser executada de imediato.

Agravo de petição é o mesmo que agravo de instrumento?

Não. O agravo de petição ataca decisões na execução, art. 897 "a". O agravo de instrumento destranca recurso denegado, art. 897 "b". Compartilham o prazo de 8 dias úteis, mas têm cabimento distinto.

O que acontece se o prazo de 8 dias for perdido?

O agravo é considerado intempestivo e não é conhecido. A decisão da execução não impugnada transita em julgado, e em regra não há recurso para reverter a intempestividade.

Fontes

Doutrina consultada

  • LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
  • SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.