Prazo do Agravo de Petição (Art. 897, a, CLT)
Prazo do agravo de petição: 8 dias úteis da intimação da decisão na execução trabalhista (art. 897, a, da CLT). Contagem em dias úteis e delimitação de matérias e valores.
Calculadora de Prazo do Agravo de Petição
Selecione a cidade e o tribunal para aplicar o calendário forense local. O cálculo usa o mesmo motor da calculadora completa.
O agravo de petição tem prazo de 8 dias úteis, contados da intimação da decisão. É o recurso da fase de execução trabalhista, cabível contra decisões do juiz ou presidente nas execuções, conforme o art. 897, alínea "a", da CLT. Só é recebido quando o agravante delimita as matérias e os valores impugnados (art. 897, § 1º). A contagem segue o art. 775 da CLT, em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Referência rápida do prazo
Prazo e cabimento do agravo de petição
Art. 897 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
O agravo de petição vive dentro da fase de execução trabalhista. Quando o juízo decide algo nessa etapa, contra a parte sucumbente, e a lei não prevê outro recurso específico, abre-se a porta para esse agravo. O prazo é de oito dias, e desde a Reforma de 2017 esses oito dias são contados em dias úteis, não mais corridos.
A alínea "a" trata justamente do agravo de petição. A alínea "b" cuida de outra figura, o agravo de instrumento, que serve para destrancar recurso denegado e não se confunde com o que tratamos aqui. A distinção importa porque cada um tem hipótese de cabimento própria, ainda que compartilhem o mesmo prazo de oito dias.
Por que oito dias úteis e não corridos
Antes da Reforma Trabalhista os prazos do processo do trabalho corriam em dias corridos, somando sábados, domingos e feriados. Isso mudou. Hoje o cômputo segue a regra geral da contagem trabalhista.
Art. 775 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Na prática, o dia da intimação não entra na conta. O relógio começa a correr no primeiro dia útil seguinte. Sábados, domingos e feriados forenses são pulados, e o oitavo dia útil é o último para protocolar a peça. Quando esse oitavo dia cai em data sem expediente forense, o vencimento desliza para o próximo dia útil.
Termo inicial: de quando começa a contar
O ponto de partida é a intimação da decisão proferida na execução. A data em que a parte é cientificada, pelo meio adequado, fixa o marco. A partir daí aplica-se o art. 775: exclui-se o dia da intimação e inclui-se o dia do vencimento.
Para quem litiga por meio eletrônico, a ciência costuma ocorrer pela consulta ao sistema ou pelo decurso do prazo legal de consulta automática. O cuidado com a data exata da intimação é decisivo, porque um erro de um único dia no marco inicial pode tornar o recurso intempestivo.
O primeiro dia útil de prazo é o dia útil seguinte à intimação. O dia da ciência da decisão fica sempre de fora da contagem.
Onde cabe: decisões da fase de execução
O agravo de petição é o recurso típico contra as decisões terminativas da fase executiva. A hipótese mais comum é a sentença que julga os embargos à execução opostos pelo executado, ou a decisão que resolve a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente. Também alcança outras decisões do juiz ou presidente que, na execução, encerram uma controvérsia e comportam reexame.
| Decisão na execução | Recurso cabível | Prazo |
|---|---|---|
| Sentença em embargos à execução | Agravo de petição | 8 dias úteis |
| Decisão sobre impugnação à liquidação | Agravo de petição | 8 dias úteis |
| Decisão terminativa do juiz na execução | Agravo de petição | 8 dias úteis |
Decisões meramente interlocutórias, que não encerram a fase nem causam prejuízo imediato definível, em regra não comportam recurso autônomo de imediato. O agravo de petição é reservado para os pronunciamentos com carga decisória relevante na execução.
Delimitação de matérias e valores: o pressuposto específico (§ 1º)
O agravo de petição carrega uma exigência que não existe nos demais recursos trabalhistas. Não basta recorrer dentro dos oito dias úteis. É preciso dizer, com clareza e justificativa, o que se impugna e quanto se impugna.
Art. 897, § 1º, da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Esse requisito tem uma finalidade prática poderosa. Ao separar a parcela controvertida da parcela incontroversa, a lei permite que a execução prossiga desde logo sobre aquilo que não foi questionado. Se o executado discute apenas mil reais de uma conta de dez mil, os nove mil restantes podem ser executados de imediato, nos próprios autos ou por carta de sentença, sem aguardar o julgamento do agravo.
Recorrer no prazo não basta. Sem delimitar matérias e valores, justificadamente, o agravo de petição não é recebido. A delimitação é pressuposto de admissibilidade.
Execução imediata da parte remanescente
A própria redação do § 1º autoriza a execução imediata da parte remanescente até o final. O agravo de petição, em regra, não paralisa toda a execução. Avança a cobrança do que está incontroverso, enquanto se discute em segundo grau apenas a fatia impugnada. Essa lógica acelera a entrega do crédito ao trabalhador e desestimula impugnações genéricas, feitas só para ganhar tempo.
Agravo de petição não é agravo de instrumento
É comum a confusão entre as duas figuras do art. 897, e ela tem consequência grave de cabimento. São recursos diferentes, com hipóteses diferentes.
| Aspecto | Agravo de petição (art. 897, "a") | Agravo de instrumento (art. 897, "b") |
|---|---|---|
| Função | Atacar decisões na execução | Destrancar recurso denegado |
| Fase | Execução | Juízo de admissibilidade |
| Exigência própria | Delimitar matérias e valores (§ 1º) | Formar o instrumento com as peças |
| Prazo | 8 dias úteis | 8 dias úteis |
O agravo de instrumento na esfera recursal serve para reabrir o caminho de um recurso barrado na origem. O agravo de petição, ao contrário, não destranca nada: ele leva ao tribunal a própria controvérsia surgida na execução. Endereçar o recurso errado costuma levar ao não conhecimento.
Garantia do juízo e o prazo do agravo
Na execução trabalhista, em regra, exige-se garantia do juízo, por penhora ou depósito, para que o executado oponha embargos à execução. Essa garantia é pressuposto dos embargos, etapa anterior. O agravo de petição, por sua vez, ataca a decisão que julga esses embargos e segue o seu próprio prazo de oito dias úteis. Convém não misturar os dois momentos: a discussão sobre garantia pertence à fase dos embargos, enquanto o agravo de petição corre da intimação da sentença que os resolveu.
Perda do prazo: a intempestividade na execução
Protocolar o agravo de petição depois do oitavo dia útil acarreta a intempestividade. O recurso não é conhecido, e a decisão da execução transita em julgado para a parte que perdeu o prazo. Em uma fase que já discute o crédito reconhecido, perder o agravo significa, em geral, consolidar o cálculo ou a decisão contra a qual se pretendia recorrer.
Some-se a isso o risco de inadmissão por falta de delimitação. Mesmo dentro do prazo, o agravo que não separa matérias e valores impugnados pode não ser recebido. São dois filtros que andam juntos, e ambos derrubam o recurso quando descumpridos.
Decorrido o prazo de 8 dias úteis, a parte da decisão não impugnada se torna definitiva na execução. Não há, em regra, recurso para reverter a intempestividade.
Como conferir a contagem com segurança
A ferramenta acima aplica o art. 775 de forma automática: exclui o dia da intimação, conta apenas dias úteis e marca o vencimento. Ainda assim, vale a conferência manual em dois pontos. Primeiro, a data exata da intimação, que fixa o marco zero. Segundo, eventuais feriados forenses locais e o recesso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em que o prazo fica suspenso. Esses detalhes deslocam o vencimento e merecem atenção antes do protocolo.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo do agravo de petição?
São 8 dias úteis, conforme o art. 897, alínea "a", da CLT. A contagem segue o art. 775, em dias úteis, excluído o dia da intimação e incluído o dia do vencimento.
O prazo do agravo de petição é em dias úteis ou corridos?
Em dias úteis. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o art. 775 da CLT determina a contagem em dias úteis, com exclusão de sábados, domingos e feriados forenses.
Contra quais decisões cabe agravo de petição?
Contra decisões do juiz ou presidente na fase de execução, como a sentença que julga embargos à execução e a decisão sobre impugnação à liquidação, além de outras decisões terminativas na execução.
O que é a delimitação de matérias e valores?
É o pressuposto específico do § 1º do art. 897. O agravante precisa indicar, justificadamente, o que e quanto impugna. Sem essa delimitação, o agravo não é recebido, e a parte incontroversa pode ser executada de imediato.
Agravo de petição é o mesmo que agravo de instrumento?
Não. O agravo de petição ataca decisões na execução, art. 897 "a". O agravo de instrumento destranca recurso denegado, art. 897 "b". Compartilham o prazo de 8 dias úteis, mas têm cabimento distinto.
O que acontece se o prazo de 8 dias for perdido?
O agravo é considerado intempestivo e não é conhecido. A decisão da execução não impugnada transita em julgado, e em regra não há recurso para reverter a intempestividade.
Fontes
- Art. 897 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43), agravo de petição e de instrumento
- Art. 775 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43), contagem em dias úteis
Doutrina consultada
- LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.