Prazo do Recurso Ordinário Trabalhista (Art. 895, CLT)
O prazo do recurso ordinário trabalhista é de 8 dias úteis da intimação da sentença (art. 895 da CLT). Veja a contagem em dias úteis (art. 775), o preparo e o efeito.
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O prazo do recurso ordinário (RO) trabalhista é de 8 dias úteis, contados da intimação da sentença (art. 895, I, da CLT). Desde a Reforma Trabalhista de 2017, os prazos no processo do trabalho correm em dias úteis (art. 775 da CLT), com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Para que o recurso seja conhecido, é preciso recolher o preparo (custas mais depósito recursal, art. 899), também dentro dos 8 dias. Em regra, o RO tem apenas efeito devolutivo, sem suspender os efeitos da sentença.
Referência rápida do prazo
Prazo de 8 dias e cabimento do recurso ordinário
O recurso ordinário é a via de impugnação da sentença do juiz do trabalho de primeira instância dirigida ao Tribunal Regional do Trabalho. O texto legal fixa o mesmo prazo de oito dias tanto para a sentença das Varas quanto para as decisões originárias dos Tribunais Regionais.
Art. 895 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
A leitura conjunta dos dois incisos mostra que o prazo é uniforme. O que muda é a origem da decisão recorrida. No inciso I está a hipótese mais frequente, a sentença que encerra o processo na Vara do Trabalho. No inciso II estão as decisões que o próprio Tribunal Regional profere de forma originária, fora do papel de instância revisora.
Por que o prazo corre em dias úteis
Antes da Lei 13.467/2017, os prazos trabalhistas corriam em dias corridos, sem distinção entre dias úteis e não úteis. A Reforma Trabalhista deu nova redação ao art. 775 da CLT e alinhou o processo do trabalho à contagem em dias úteis. Essa mudança altera de forma concreta a data final do recurso ordinário, porque sábados, domingos e feriados deixam de ser computados.
Art. 775 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
A regra técnica da contagem permanece a clássica. O dia da intimação não entra na conta e o dia do vencimento é incluído. A diferença trazida pela reforma está em saltar os dias não úteis no meio do percurso. Na prática, oito dias úteis costumam abranger um intervalo maior no calendário do que oito dias corridos, o que tende a empurrar o vencimento para frente.
| Aspecto | Regime anterior (até 2017) | Regime atual (art. 775, pós-reforma) |
|---|---|---|
| Unidade de contagem | Dias corridos | Dias úteis |
| Sábados, domingos e feriados | Computados no prazo | Excluídos da contagem |
| Dia do começo (intimação) | Excluído | Excluído |
| Dia do vencimento | Incluído | Incluído |
| Prazo do recurso ordinário | 8 dias | 8 dias úteis |
Termo inicial, quando o prazo começa a correr
O prazo de oito dias úteis tem como marco a intimação da sentença. Nos sistemas eletrônicos, isso ocorre pela publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ou pela ciência registrada no processo eletrônico (PJe). A data da intimação define o ponto de partida, e o primeiro dia útil seguinte é o primeiro dia do prazo, já que o dia do começo é excluído.
A contagem não parte da data em que a sentença foi assinada nem da audiência, mas da intimação formal das partes. A verificação dessa data no andamento processual é pressuposto para o correto cômputo do vencimento.
Como contar os 8 dias úteis na prática
A contagem parte da identificação da data da intimação, que é excluída. A seguir, contam-se apenas os dias úteis a partir do primeiro dia útil subsequente, com exclusão de sábados, domingos e feriados. O oitavo dia útil é o dia do vencimento, incluído no prazo e último dia para o protocolo do recurso e do preparo.
| Etapa | O que observar |
|---|---|
| Intimação | Dia do começo, excluído da contagem |
| 1º ao 8º dia útil | Somente dias úteis entram na conta |
| 8º dia útil | Dia do vencimento, incluído e último dia do prazo |
| Feriados e recesso forense | Não contam e podem prorrogar o vencimento |
Prorrogação do vencimento
Se o oitavo dia útil cair em data sem expediente forense, o vencimento se desloca para o primeiro dia útil seguinte. O art. 775 também admite, em hipóteses específicas, a dilatação do prazo pelo juízo. A regra geral, porém, é o protocolo com antecedência, sem depender de prorrogações.
Instabilidades no sistema eletrônico e dúvidas sobre feriados locais podem comprometer o protocolo de última hora. O prazo é improrrogável por mera conveniência da parte.
Contrarrazões, o prazo da parte contrária
Interposto o recurso ordinário, a parte contrária é intimada para apresentar contrarrazões. O prazo é igualmente de oito dias úteis, conforme o art. 900 da CLT. Trata-se da oportunidade de a parte que venceu na sentença defender a decisão recorrida e pedir a manutenção do julgado no Tribunal Regional.
Preparo, pressuposto para o recurso ser conhecido
O recurso ordinário não depende apenas da petição dentro do prazo. Para ser conhecido, exige o preparo, que reúne dois recolhimentos, as custas processuais e o depósito recursal previsto no art. 899 da CLT. Ambos devem ser comprovados dentro do prazo recursal de oito dias úteis.
O art. 899 prevê que o valor do depósito recursal é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Há ainda hipóteses de isenção. O teto do depósito é atualizado periodicamente, por isso convém conferir o valor vigente no momento do recurso.
A falta de preparo, ou seu recolhimento a menor ou fora do prazo, leva à deserção, que impede o exame do mérito do recurso. Por isso o preparo integra o planejamento do prazo com a mesma importância da petição recursal.
Efeito do recurso ordinário
Como regra, o recurso ordinário tem apenas efeito devolutivo. Isso significa que a interposição devolve a matéria ao Tribunal Regional para reexame, mas não suspende, por si só, os efeitos da sentença. O art. 899 da CLT fixa que os recursos são interpostos por simples petição e têm efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas em lei, sendo permitida a execução provisória até a penhora.
Intempestividade e deserção, o que acontece ao perder o prazo
Dois obstáculos podem barrar o conhecimento do recurso ordinário. O primeiro é a intempestividade, que ocorre quando o recurso é protocolado depois do oitavo dia útil. O segundo é a deserção, ligada à falta ou insuficiência do preparo. Em ambos os casos, o Tribunal Regional não chega a analisar o mérito, e a sentença tende a se consolidar.
| Vício | Causa | Consequência |
|---|---|---|
| Intempestividade | Protocolo após o 8º dia útil | Recurso não conhecido |
| Deserção | Preparo ausente, a menor ou fora do prazo | Recurso não conhecido |
Uma vez esgotado o prazo de oito dias úteis sem recurso tempestivo e preparado, ocorre a preclusão e a sentença caminha para a coisa julgada.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo do recurso ordinário trabalhista?
O prazo é de 8 dias úteis, contados da intimação da sentença, conforme o art. 895, I, da CLT. A contagem em dias úteis decorre do art. 775 da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista de 2017.
O prazo conta em dias úteis ou em dias corridos?
Em dias úteis. Desde a Lei 13.467/2017, o art. 775 da CLT determina a contagem em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Sábados, domingos e feriados não entram na conta.
Quando o prazo de 8 dias começa a correr?
A partir da intimação da sentença, normalmente pela publicação no DEJT ou pela ciência no PJe. O dia da intimação é excluído, e a contagem começa no primeiro dia útil seguinte.
O recurso ordinário suspende a sentença?
Em regra não. O art. 899 da CLT estabelece o efeito meramente devolutivo, salvo exceções previstas em lei. A sentença não é automaticamente suspensa pela interposição do recurso.
O que deve ser recolhido para o recurso ser conhecido?
O preparo, que reúne as custas processuais e o depósito recursal do art. 899 da CLT, comprovados dentro dos 8 dias úteis. A falta ou insuficiência do preparo gera deserção.
O que acontece com a perda do prazo?
O recurso fica intempestivo e não é conhecido. Sem recurso tempestivo e preparado, ocorre a preclusão e a sentença caminha para a coisa julgada.
Fontes
- CLT (Decreto-Lei 5.452/43), art. 895 (cabimento e prazo do recurso ordinário)
- CLT (Decreto-Lei 5.452/43), art. 775 (contagem de prazos em dias úteis) e art. 900 (contrarrazões)
- CLT (Decreto-Lei 5.452/43), art. 899 (preparo, depósito recursal e efeito devolutivo)
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista, nova redação do art. 775)
Doutrina consultada
- LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.