Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias (Art. 477, CLT)
Prazo para pagamento das verbas rescisórias: 10 dias corridos do término do contrato (art. 477, § 6º, CLT). Não são dias úteis. Multa de um salário no atraso (§ 8º).
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As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias corridos contados do término do contrato, conforme o art. 477, § 6º, da CLT. Esse é um prazo de direito material, contado em dias corridos, e não em dias úteis (a regra de dias úteis do art. 775 vale só para prazos processuais). Descumprido o prazo, o empregador paga ao trabalhador uma multa equivalente a um salário (§ 8º), salvo quando o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa ao atraso.
Referência rápida do prazo
O prazo de 10 dias do art. 477, § 6º
Art. 477 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
A leitura do dispositivo é direta. A partir do término do contrato, o empregador tem dez dias para fazer duas coisas. Primeiro, pagar os valores que constam do instrumento de rescisão. Segundo, entregar ao empregado os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. As duas obrigações vencem no mesmo prazo de dez dias.
A contagem desses dez dias é onde se concentra o principal erro de aplicação do dispositivo.
Dias corridos, não dias úteis
O prazo do art. 477, § 6º, corre em dias corridos. Sábados, domingos e feriados entram na conta normalmente. A regra de contagem em dias úteis do art. 775 da CLT não se aplica aqui.
O motivo é a natureza do prazo. O prazo para pagar as verbas rescisórias é de direito material. Ele nasce da relação de trabalho e da obrigação do empregador de quitar o que deve ao empregado. Não é um prazo de processo. O art. 775 da CLT, que manda contar prazos em dias úteis, cuida apenas dos prazos processuais, aqueles que correm dentro de uma ação trabalhista, como o tempo para apresentar defesa ou recorrer.
Confundir os dois leva a erro de cálculo. Se alguém aplicar dias úteis ao prazo do § 6º, vai chegar a uma data mais distante do que a lei permite, e o pagamento que parecia dentro do prazo na verdade já estará atrasado. A partir da data do término do contrato, contam-se dez dias corridos no calendário.
A doutrina majoritária acompanha esse entendimento e trata o prazo do art. 477, § 6º, como prazo de direito material, contado em dias corridos a partir do desligamento.
Quando o prazo começa a correr
O termo inicial é o término do contrato, ou seja, a data do desligamento. É dessa data que se contam os dez dias corridos. A modalidade do aviso prévio não muda esse ponto de partida desde a Reforma Trabalhista.
O término do contrato é a referência para o prazo, e não a data em que o aviso prévio foi comunicado. No aviso prévio trabalhado, o contrato termina ao final do período de aviso. No aviso prévio indenizado, a projeção do aviso integra o tempo de serviço, e o prazo de pagamento segue a partir do término que dele decorre.
A unificação do prazo pela Reforma de 2017
Antes da Lei 13.467/2017, a CLT previa prazos diferentes conforme a modalidade do aviso prévio. Quando o aviso era trabalhado, o pagamento devia ocorrer até o primeiro dia útil seguinte ao término. Quando o aviso era indenizado, dispensado ou inexistente, o prazo era de dez dias contados da notificação da dispensa.
A Reforma Trabalhista acabou com essa distinção. A redação atual do § 6º fixa um único prazo de dez dias contados do término do contrato, válido para qualquer situação, com aviso prévio trabalhado ou indenizado. O regime unificado eliminou a necessidade de verificar a modalidade do aviso para fins de cômputo do prazo.
Hoje não existe mais o prazo de um dia útil para o aviso trabalhado. Em todos os casos vale o mesmo prazo: 10 dias corridos a partir do término do contrato.
O que compõe as verbas rescisórias
As verbas rescisórias reúnem os valores devidos ao empregado em razão do fim do contrato. A composição varia conforme o motivo do desligamento e o tempo de casa, e a tabela abaixo reúne as parcelas que tipicamente integram o acerto rescisório. Todas, quando devidas, entram no pagamento sujeito ao prazo de dez dias.
| Parcela | Descrição breve |
|---|---|
| Saldo de salário | Dias trabalhados no mês do desligamento ainda não pagos. |
| Aviso prévio | Trabalhado ou indenizado, conforme o caso. |
| Férias vencidas e proporcionais | Acrescidas do terço constitucional, equivalente a um terço. |
| 13º salário proporcional | Proporcional aos meses trabalhados no ano. |
| FGTS e multa | Depósitos do período e, na dispensa sem justa causa, a multa rescisória, paga por guia própria. |
O foco deste texto é o prazo. Os valores constantes do instrumento de rescisão devem estar quitados dentro dos dez dias corridos.
Consequências do atraso no pagamento
Art. 477 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Se o prazo de dez dias não for cumprido, o empregador deve pagar ao empregado uma multa em valor equivalente ao salário do próprio trabalhador, devidamente corrigido. Essa multa do § 8º existe em favor do empregado e se soma ao que já era devido na rescisão.
A lei prevê uma única ressalva. A multa não incide quando, comprovadamente, o trabalhador deu causa à mora, por exemplo, ao deixar de comparecer ou de fornecer o que era necessário para o pagamento. O ônus de demonstrar essa causa é de quem alega.
A multa do § 8º equivale a um salário do trabalhador, não a um valor fixo qualquer. E ela pode incidir mesmo quando o pagamento foi feito, mas a entrega tempestiva dos documentos da rescisão falhou, já que o § 6º trata das duas obrigações.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para pagamento das verbas rescisórias?
São 10 dias corridos contados do término do contrato, conforme o art. 477, § 6º, da CLT. O mesmo prazo vale para pagar os valores da rescisão e para entregar os documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes.
Esse prazo é contado em dias úteis ou em dias corridos?
Em dias corridos. O prazo do § 6º é de direito material e não se sujeita à contagem em dias úteis do art. 775 da CLT, que vale apenas para prazos processuais. Sábados, domingos e feriados entram na contagem.
A partir de quando começa a contagem dos 10 dias?
A partir do término do contrato, isto é, da data do desligamento. Esse é o termo inicial, qualquer que seja a modalidade do aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
O prazo muda se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado?
Não. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o prazo foi unificado em 10 dias contados do término do contrato para qualquer modalidade de aviso. Antes existiam prazos diferentes, mas essa distinção deixou de existir.
O que acontece se a empresa atrasar o pagamento?
O empregador fica sujeito à multa do art. 477, § 8º, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido. A multa não incide apenas quando, comprovadamente, o próprio trabalhador deu causa ao atraso.
O pagamento dentro do prazo dispensa a entrega dos documentos?
Não. O § 6º exige duas coisas no mesmo prazo de dez dias: o pagamento dos valores da rescisão e a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes. A falha em qualquer das obrigações pode atrair a multa do § 8º.
Fontes
- CLT (Decreto-Lei 5.452/43), art. 477, §§ 6º e 8º
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
- CLT, art. 775 (contagem de prazos processuais em dias úteis)
Doutrina consultada
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr.
- MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva.