Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias (Art. 477, CLT)

Prazo para pagamento das verbas rescisórias: 10 dias corridos do término do contrato (art. 477, § 6º, CLT). Não são dias úteis. Multa de um salário no atraso (§ 8º).

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2025-09-15 · Atualizado: 2025-09-15 · 6 min de leitura
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Referência rápida do prazo

Prazo 10 dias corridos Não são dias úteis. A contagem corre em dias corridos, sem suspensão em fins de semana ou feriados.
Termo inicial Término do contrato A contagem começa na data do desligamento, qualquer que seja a modalidade do aviso prévio.
Base legal Art. 477, § 6º, CLT Redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que unificou o prazo em 10 dias.
Multa por atraso Um salário do trabalhador Art. 477, § 8º. Devida ao empregado, salvo quando ele der causa à mora.

O prazo de 10 dias do art. 477, § 6º

Art. 477 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

A leitura do dispositivo é direta. A partir do término do contrato, o empregador tem dez dias para fazer duas coisas. Primeiro, pagar os valores que constam do instrumento de rescisão. Segundo, entregar ao empregado os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. As duas obrigações vencem no mesmo prazo de dez dias.

A contagem desses dez dias é onde se concentra o principal erro de aplicação do dispositivo.

Dias corridos, não dias úteis

Ponto crítico da contagem

O prazo do art. 477, § 6º, corre em dias corridos. Sábados, domingos e feriados entram na conta normalmente. A regra de contagem em dias úteis do art. 775 da CLT não se aplica aqui.

O motivo é a natureza do prazo. O prazo para pagar as verbas rescisórias é de direito material. Ele nasce da relação de trabalho e da obrigação do empregador de quitar o que deve ao empregado. Não é um prazo de processo. O art. 775 da CLT, que manda contar prazos em dias úteis, cuida apenas dos prazos processuais, aqueles que correm dentro de uma ação trabalhista, como o tempo para apresentar defesa ou recorrer.

Confundir os dois leva a erro de cálculo. Se alguém aplicar dias úteis ao prazo do § 6º, vai chegar a uma data mais distante do que a lei permite, e o pagamento que parecia dentro do prazo na verdade já estará atrasado. A partir da data do término do contrato, contam-se dez dias corridos no calendário.

A doutrina majoritária acompanha esse entendimento e trata o prazo do art. 477, § 6º, como prazo de direito material, contado em dias corridos a partir do desligamento.

Quando o prazo começa a correr

O termo inicial é o término do contrato, ou seja, a data do desligamento. É dessa data que se contam os dez dias corridos. A modalidade do aviso prévio não muda esse ponto de partida desde a Reforma Trabalhista.

O término do contrato é a referência para o prazo, e não a data em que o aviso prévio foi comunicado. No aviso prévio trabalhado, o contrato termina ao final do período de aviso. No aviso prévio indenizado, a projeção do aviso integra o tempo de serviço, e o prazo de pagamento segue a partir do término que dele decorre.

A unificação do prazo pela Reforma de 2017

Antes da Lei 13.467/2017, a CLT previa prazos diferentes conforme a modalidade do aviso prévio. Quando o aviso era trabalhado, o pagamento devia ocorrer até o primeiro dia útil seguinte ao término. Quando o aviso era indenizado, dispensado ou inexistente, o prazo era de dez dias contados da notificação da dispensa.

A Reforma Trabalhista acabou com essa distinção. A redação atual do § 6º fixa um único prazo de dez dias contados do término do contrato, válido para qualquer situação, com aviso prévio trabalhado ou indenizado. O regime unificado eliminou a necessidade de verificar a modalidade do aviso para fins de cômputo do prazo.

O que mudou na prática

Hoje não existe mais o prazo de um dia útil para o aviso trabalhado. Em todos os casos vale o mesmo prazo: 10 dias corridos a partir do término do contrato.

O que compõe as verbas rescisórias

As verbas rescisórias reúnem os valores devidos ao empregado em razão do fim do contrato. A composição varia conforme o motivo do desligamento e o tempo de casa, e a tabela abaixo reúne as parcelas que tipicamente integram o acerto rescisório. Todas, quando devidas, entram no pagamento sujeito ao prazo de dez dias.

ParcelaDescrição breve
Saldo de salárioDias trabalhados no mês do desligamento ainda não pagos.
Aviso prévioTrabalhado ou indenizado, conforme o caso.
Férias vencidas e proporcionaisAcrescidas do terço constitucional, equivalente a um terço.
13º salário proporcionalProporcional aos meses trabalhados no ano.
FGTS e multaDepósitos do período e, na dispensa sem justa causa, a multa rescisória, paga por guia própria.

O foco deste texto é o prazo. Os valores constantes do instrumento de rescisão devem estar quitados dentro dos dez dias corridos.

Consequências do atraso no pagamento

Art. 477 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Se o prazo de dez dias não for cumprido, o empregador deve pagar ao empregado uma multa em valor equivalente ao salário do próprio trabalhador, devidamente corrigido. Essa multa do § 8º existe em favor do empregado e se soma ao que já era devido na rescisão.

A lei prevê uma única ressalva. A multa não incide quando, comprovadamente, o trabalhador deu causa à mora, por exemplo, ao deixar de comparecer ou de fornecer o que era necessário para o pagamento. O ônus de demonstrar essa causa é de quem alega.

A multa equivale a um salário

A multa do § 8º equivale a um salário do trabalhador, não a um valor fixo qualquer. E ela pode incidir mesmo quando o pagamento foi feito, mas a entrega tempestiva dos documentos da rescisão falhou, já que o § 6º trata das duas obrigações.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para pagamento das verbas rescisórias?

São 10 dias corridos contados do término do contrato, conforme o art. 477, § 6º, da CLT. O mesmo prazo vale para pagar os valores da rescisão e para entregar os documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes.

Esse prazo é contado em dias úteis ou em dias corridos?

Em dias corridos. O prazo do § 6º é de direito material e não se sujeita à contagem em dias úteis do art. 775 da CLT, que vale apenas para prazos processuais. Sábados, domingos e feriados entram na contagem.

A partir de quando começa a contagem dos 10 dias?

A partir do término do contrato, isto é, da data do desligamento. Esse é o termo inicial, qualquer que seja a modalidade do aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

O prazo muda se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado?

Não. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o prazo foi unificado em 10 dias contados do término do contrato para qualquer modalidade de aviso. Antes existiam prazos diferentes, mas essa distinção deixou de existir.

O que acontece se a empresa atrasar o pagamento?

O empregador fica sujeito à multa do art. 477, § 8º, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido. A multa não incide apenas quando, comprovadamente, o próprio trabalhador deu causa ao atraso.

O pagamento dentro do prazo dispensa a entrega dos documentos?

Não. O § 6º exige duas coisas no mesmo prazo de dez dias: o pagamento dos valores da rescisão e a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes. A falha em qualquer das obrigações pode atrair a multa do § 8º.

Fontes

Doutrina consultada

  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr.
  • MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva.