Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias (Art. 477, CLT)

As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias corridos do fim do contrato (art. 477, § 6º, da CLT), sob multa de um salário. Veja a composição das verbas rescisórias.

Prazo para pagar as verbas rescisórias: 10 dias corridos

As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias corridos contados do término do contrato, conforme o art. 477, § 6º, da CLT. Esse é um prazo de direito material, contado em dias corridos, e não em dias úteis (a regra de dias úteis do art. 775 vale só para prazos processuais). Descumprido o prazo, o empregador paga ao trabalhador uma multa equivalente a um salário (§ 8º), salvo quando o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa ao atraso.

Prazo 10 dias corridos Não são dias úteis. A contagem corre em dias corridos, sem suspensão em fins de semana ou feriados.
Termo inicial Término do contrato O termo inicial é o desligamento; esse dia fica fora da conta e o dia 1 é o seguinte (Orientação Jurisprudencial 162 da SBDI-1 do TST).
Base legal Art. 477, § 6º, CLT Redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que unificou o prazo em 10 dias.
Multa por atraso Um salário do trabalhador Art. 477, § 8º. Devida ao empregado, salvo quando ele der causa à mora.

Para achar a data-limite a partir do término do contrato, use a calculadora de prazo de pagamento da rescisão.

O prazo de 10 dias do art. 477, § 6º

Art. 477 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

A leitura do dispositivo é direta. A partir do término do contrato, o empregador tem dez dias para fazer duas coisas. Primeiro, pagar os valores que constam do instrumento de rescisão. Segundo, entregar ao empregado os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. As duas obrigações vencem no mesmo prazo de dez dias.

A contagem desses dez dias é onde se concentra o principal erro de aplicação do dispositivo.

O pagamento dentro do prazo não dispensa a entrega dos documentos, que continua obrigatória. O § 6º exige duas coisas no mesmo prazo de dez dias, o pagamento dos valores da rescisão e a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes. A falha em qualquer das obrigações pode atrair a multa do § 8º.

Dias corridos no pagamento das verbas rescisórias

Contagem em dias corridos

O prazo do art. 477, § 6º, corre em dias corridos. Sábados, domingos e feriados entram na conta normalmente. A regra de contagem em dias úteis do art. 775 da CLT não se aplica aqui.

O motivo é a natureza do prazo. O prazo para pagar as verbas rescisórias é de direito material. Ele nasce da relação de trabalho e da obrigação do empregador de quitar o que deve ao empregado. Não é um prazo de processo. O art. 775 da CLT, que manda contar prazos em dias úteis, cuida apenas dos prazos processuais, aqueles que correm dentro de uma ação trabalhista, como o tempo para apresentar defesa ou recorrer.

Confundir os dois leva a erro de cálculo. Se alguém aplicar dias úteis ao prazo do § 6º, vai chegar a uma data mais distante do que a lei permite, e o pagamento que parecia dentro do prazo na verdade já estará atrasado. A partir da data do término do contrato, contam-se dez dias corridos no calendário.

A doutrina majoritária acompanha esse entendimento e trata o prazo do art. 477, § 6º, como prazo de direito material, contado em dias corridos a partir do desligamento.

Resta o caso em que o décimo dia cai em dia sem expediente bancário. A contagem segue o art. 132 do Código Civil, a que remete a Orientação Jurisprudencial 162 da SBDI-1 do TST. Pelo § 1º desse artigo, o prazo que vence em feriado passa para o dia útil seguinte. O dispositivo fala em feriado; a aplicação ao sábado e ao domingo depende do entendimento de quem julga, e pagar até o décimo dia evita a discussão. A Calculadora de Prazo de Pagamento da Rescisão aplica essa regra com os feriados nacionais e mostra as duas datas.

Término do contrato e o aviso prévio na contagem rescisória

O termo inicial é o término do contrato, ou seja, a data do desligamento. É dessa data que se contam os dez dias corridos, com exclusão do próprio dia do término e inclusão do dia do vencimento (Orientação Jurisprudencial 162 da SBDI-1 do TST, com base no art. 132 do Código Civil). A modalidade do aviso prévio não muda esse ponto de partida desde a Reforma Trabalhista.

O término do contrato é a referência para o prazo, e não a data em que o aviso prévio foi comunicado. No aviso prévio trabalhado, o contrato termina ao final do período de aviso. No aviso prévio indenizado, o contrato termina na data do desligamento, e é dela que correm os dez dias. A projeção do aviso indenizado, que integra o tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT), alcança a data de saída anotada na carteira e a contagem da prescrição, mas não adia o prazo de pagamento.

Contrato encerrado na sexta-feira 23 de outubro de 2026

Um contrato de trabalho terminou na sexta-feira 23 de outubro de 2026. O prazo para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos é de 10 dias (art. 477, § 6º, da CLT), contados em dias corridos.

O dia 23 não entrou na conta, por ser o dia do término. O primeiro dia foi o sábado 24, e sábados e domingos entraram na contagem. O décimo dia caiu na segunda-feira 2 de novembro, Dia de Finados, feriado nacional sem expediente bancário.

Pelo art. 132, § 1º, do Código Civil, o vencimento passou para a terça-feira 3 de novembro, primeiro dia útil seguinte. O pagamento até a sexta-feira 30 de outubro afasta qualquer discussão. A Calculadora de Prazo de Pagamento da Rescisão mostra as duas datas.

A unificação do prazo pela Reforma de 2017

Antes da Lei 13.467/2017, a CLT previa prazos diferentes conforme a modalidade do aviso prévio. Quando o aviso era trabalhado, o pagamento devia ocorrer até o primeiro dia útil seguinte ao término. Quando o aviso era indenizado, dispensado ou inexistente, o prazo era de dez dias contados da notificação da dispensa.

A Reforma Trabalhista acabou com essa distinção. A redação atual do § 6º fixa um único prazo de dez dias contados do término do contrato, válido para qualquer situação, com aviso prévio trabalhado ou indenizado. O regime unificado eliminou a necessidade de verificar a modalidade do aviso para fins de cômputo do prazo.

O que mudou na prática

Hoje não existe mais o prazo de um dia útil para o aviso trabalhado. Em todos os casos vale o mesmo prazo de 10 dias corridos a partir do término do contrato.

O que compõe as verbas rescisórias

As verbas rescisórias reúnem os valores devidos ao empregado em razão do fim do contrato. A composição varia conforme o motivo do desligamento e o tempo de casa, e a tabela abaixo reúne as parcelas que tipicamente integram o acerto rescisório. Todas, quando devidas, entram no pagamento sujeito ao prazo de dez dias.

ParcelaDescrição breve
Saldo de salárioDias trabalhados no mês do desligamento ainda não pagos.
Aviso prévioTrabalhado ou indenizado, conforme o caso.
Férias vencidas e proporcionaisAcrescidas do terço constitucional, equivalente a um terço.
13º salário proporcionalProporcional aos meses trabalhados no ano.
FGTS e multaDepósitos do período e, na dispensa sem justa causa, a multa rescisória, paga por guia própria.

O foco deste texto é o prazo. Os valores constantes do instrumento de rescisão devem estar quitados dentro dos dez dias corridos.

Consequências do atraso no pagamento

Art. 477 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Se o prazo de dez dias não for cumprido, o empregador deve pagar ao empregado uma multa em valor equivalente ao salário do próprio trabalhador, devidamente corrigido. Essa multa do § 8º existe em favor do empregado e se soma ao que já era devido na rescisão.

A lei prevê uma única ressalva. A multa não incide quando, comprovadamente, o trabalhador deu causa à mora, por exemplo, ao deixar de comparecer ou de fornecer o que era necessário para o pagamento. O ônus de demonstrar essa causa é de quem alega.

A multa equivale a um salário

A multa do § 8º equivale a um salário do trabalhador, não a um valor fixo qualquer. E ela pode incidir mesmo quando o pagamento foi feito, mas a entrega tempestiva dos documentos da rescisão falhou, já que o § 6º trata das duas obrigações.

Fontes

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para pagamento das verbas rescisórias?

São 10 dias corridos contados do término do contrato, conforme o art. 477, § 6º, da CLT. O mesmo prazo vale para pagar os valores da rescisão e para entregar os documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes.

Esse prazo é contado em dias úteis ou em dias corridos?

Em dias corridos. O prazo do § 6º é de direito material e não se sujeita à contagem em dias úteis do art. 775 da CLT, que vale apenas para prazos processuais. Sábados, domingos e feriados entram na contagem.

A partir de quando começa a contagem dos 10 dias?

A partir do término do contrato, isto é, da data do desligamento. Esse é o termo inicial, qualquer que seja a modalidade do aviso prévio, trabalhado ou indenizado. O dia do término não entra na conta: o dia 1 é o seguinte (Orientação Jurisprudencial 162 da SBDI-1 do TST).

O prazo muda se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado?

O prazo é o mesmo nas duas modalidades. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, são 10 dias contados do término do contrato, com aviso trabalhado ou indenizado. Antes da reforma, cada modalidade tinha um prazo próprio.

O que acontece se a empresa atrasar o pagamento?

O empregador fica sujeito à multa do art. 477, § 8º, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido. A multa não incide apenas quando, comprovadamente, o próprio trabalhador deu causa ao atraso.