Prazo da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Art. 525, CPC)

Prazo da impugnação ao cumprimento de sentença: 15 dias úteis (art. 525 do CPC), iniciados após o fim do prazo de pagamento do art. 523, sem penhora ou nova intimação.

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2025-12-24 · Atualizado: 2025-12-24 · 8 min de leitura

Calculadora de prazo da impugnação ao cumprimento de sentença

15 dias úteis Art. 525, CPC Calculadora completa

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Referência rápida do prazo

Prazo 15 dias úteis Contagem do art. 219 do CPC
Termo inicial Fim do prazo do art. 523 Dia útil seguinte, sem nova intimação
Base legal Art. 525, caput CPC (Lei 13.105/2015)
Garantia do juízo Dispensada Exigida só para efeito suspensivo (§ 6º)

O prazo de 15 dias úteis e o cabimento da impugnação

Art. 525 do CPC (Lei 13.105/2015)

Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

A impugnação é a defesa típica do devedor na fase de cumprimento de sentença, ou seja, na execução de título judicial. O legislador amarrou o início da impugnação ao encerramento de outro prazo, o do art. 523, que rege o pagamento voluntário. Os dois prazos são autônomos e correm em sequência.

Essa contagem é feita em dias úteis. O art. 525 não fixa um novo critério próprio, de modo que vale a regra geral de contagem dos prazos processuais. Por isso, sábados, domingos e feriados forenses ficam de fora da soma, e o resultado real em dias corridos costuma ser bem maior do que quinze.

Termo inicial: a contagem sucessiva ao art. 523

O prazo de pagamento do art. 523 também é de 15 dias úteis e nasce da intimação do executado para quitar o débito. Quando esse prazo termina sem pagamento, a multa e os honorários de dez por cento incidem e, no mesmo instante, abre-se a janela da impugnação. Não há despacho intermediário, nova carta, novo mandado ou penhora prévia condicionando o início.

Termo inicial na contagem

A contagem parte da data em que terminou o prazo de pagamento do art. 523. Os 15 dias úteis seguintes são projetados com exclusão de finais de semana e feriados forenses, chegando à data limite estimada da impugnação.

A doutrina majoritária trata os prazos como autônomos, porém sucessivos. Primeiro corre, de forma integral, o prazo de pagamento. Só depois, no primeiro dia útil seguinte, principia a contagem da defesa. Quem soma os dois prazos em um único bloco de trinta dias úteis comete erro grave, porque a intimação serve aos dois momentos, mas cada prazo tem início e fim próprios.

Por que o prazo corre em dias úteis

Art. 219 do CPC (Lei 13.105/2015)

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

A regra do art. 219 alcança os prazos processuais em geral, incluindo o da impugnação. A consequência prática é direta. Quinze dias úteis, dependendo da posição dos finais de semana e dos feriados no calendário, equivalem a algo em torno de três semanas corridas. Feriados estaduais e municipais da comarca, além das suspensões de expediente forense, também entram nessa conta e ampliam o intervalo.

O primeiro dia útil após o término do prazo de pagamento é o marco zero. A partir dele desprezam-se os dias não úteis, e o prazo se encerra no décimo quinto dia útil. Se esse último dia cair em data sem expediente, o vencimento desloca-se para o dia útil seguinte.

Matérias arguíveis na impugnação (art. 525, § 1º)

A cognição da impugnação é limitada. Por se tratar de defesa contra título judicial, já acobertado pela coisa julgada, o devedor não reabre a discussão de mérito decidida na fase de conhecimento. O § 1º do art. 525 traz um rol taxativo das matérias admitidas.

Art. 525, § 1º, do CPC (Lei 13.105/2015)

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Cada inciso delimita uma frente de defesa distinta. A tabela a seguir resume o alcance de cada hipótese, sempre dentro da técnica restrita dessa fase.

Inciso Matéria Observação prática
I Falta ou nulidade da citação Cabe apenas se o processo de conhecimento correu à revelia.
II Ilegitimidade de parte Quanto a quem figura nos polos do cumprimento.
III Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação Título sem força executiva ou obrigação ainda não exigível.
IV Penhora incorreta ou avaliação errônea Vícios sobre o ato de constrição ou sobre o valor avaliado.
V Excesso de execução ou cumulação indevida Exige declaração do valor correto (art. 525, § 4º).
VI Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução Discute o juízo competente para os atos executivos.
VII Causa modificativa ou extintiva da obrigação Pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição supervenientes à sentença.

O inciso VII merece atenção especial. Fatos como pagamento ou prescrição só ingressam na impugnação quando forem posteriores à sentença. Aquilo que já existia e poderia ter sido alegado na fase de conhecimento permanece coberto pela coisa julgada e não retorna por esta via.

Excesso de execução e o dever de declarar o valor correto

Quando a defesa se funda no excesso de execução, ou seja, na alegação de que o credor cobra mais do que a sentença determinou, a lei impõe um ônus específico ao devedor. Não basta afirmar que o cálculo está errado. É preciso apontar, desde logo, quanto se entende devido.

Art. 525, § 4º, do CPC (Lei 13.105/2015)

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Art. 525, § 5º, do CPC (Lei 13.105/2015)

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Risco de rejeição liminar

Sem o valor que entende correto e sem o demonstrativo do cálculo, a alegação de excesso é descartada. Se o excesso for o único fundamento, a impugnação inteira é rejeitada liminarmente.

Efeito suspensivo não é automático (art. 525, § 6º)

Apresentar a impugnação não paralisa a execução. Os atos executivos, inclusive de expropriação, podem seguir adiante. A suspensão depende de requerimento do executado e do preenchimento de requisitos cumulativos.

Art. 525, § 6º, do CPC (Lei 13.105/2015)

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

A garantia do juízo não é requisito para protocolar a impugnação dentro dos 15 dias úteis. Ela só entra em cena quando o devedor quer suspender a execução. Para a suspensão, três exigências se somam: garantia por penhora, caução ou depósito suficiente; relevância dos fundamentos; e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Faltando qualquer um desses elementos, a defesa segue, mas a execução não para.

Impugnação x embargos à execução

A impugnação não se confunde com os embargos à execução. A diferença começa na natureza do título e repercute em todo o regime de cada defesa. Confundir as duas vias leva a equívocos de prazo e de procedimento.

Aspecto Impugnação (art. 525) Embargos à execução (art. 915)
Título Judicial (cumprimento de sentença) Extrajudicial (execução de título extrajudicial)
Prazo 15 dias úteis 15 dias úteis
Termo inicial Fim do prazo de pagamento do art. 523 Juntada do mandado de citação (art. 915)
Garantia do juízo Dispensada para a defesa Dispensada para a defesa
Matérias Rol taxativo do art. 525, § 1º Defesa ampla (art. 917)

Os embargos do executado, na execução de título extrajudicial, contam-se a partir da juntada aos autos do mandado de citação, segundo o art. 915. A impugnação, por sua vez, não exige nova intimação e parte do fim do prazo de pagamento. Em ambas, o protocolo independe de garantia, embora a suspensão da execução tenha requisitos próprios em cada regime.

O que acontece se o prazo for perdido

O prazo da impugnação é peremptório. Decorrido o décimo quinto dia útil sem manifestação, opera-se a preclusão. As matérias do art. 525, § 1º, que poderiam ter sido alegadas e não foram, ficam fora de discussão por essa via, à medida que o cumprimento de sentença avança para os atos de expropriação.

Preclusão

Sem impugnação no prazo, a fase executiva segue rumo à satisfação do crédito. A defesa intempestiva tende a não ser conhecida, salvo matéria que a lei admita reconhecer a qualquer tempo.

Algumas questões de ordem pública, como certos vícios de inexigibilidade ou a falta de pressupostos da execução, podem ser examinadas por outras vias ou conhecidas de ofício, conforme o caso concreto. Ainda assim, a perda do prazo restringe sobremaneira o leque de defesa e deve ser evitada com o controle preciso da contagem em dias úteis.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença?

São 15 dias úteis, conforme o art. 525, caput, combinado com o art. 219 do CPC. O prazo corre apenas em dias de expediente forense, sem contar sábados, domingos e feriados.

Quando começa a contar o prazo da impugnação?

Logo após o término do prazo de pagamento voluntário do art. 523, de forma automática. O art. 525 dispensa penhora prévia e nova intimação, então a contagem da impugnação inicia no primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo de pagamento.

A garantia do juízo é condição para apresentar a impugnação?

Não. A garantia do juízo não é condição para protocolar a impugnação dentro dos 15 dias úteis. Ela só é exigida quando o executado pede efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º.

A impugnação suspende a execução automaticamente?

Não. Pelo art. 525, § 6º, a execução prossegue mesmo com a impugnação. O juiz pode conceder efeito suspensivo a requerimento do executado, desde que o juízo esteja garantido e haja relevância dos fundamentos somada a risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.

Quais matérias podem ser alegadas na impugnação?

O art. 525, § 1º, traz um rol taxativo: nulidade de citação em processo que correu à revelia, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida, incompetência do juízo e causas modificativas ou extintivas supervenientes à sentença.

Qual a diferença entre impugnação e embargos à execução?

A impugnação defende contra título judicial, na fase de cumprimento de sentença (art. 525). Os embargos à execução defendem contra título extrajudicial (art. 915). Ambos têm prazo de 15 dias úteis e dispensam garantia para a defesa, mas têm termos iniciais e matérias diferentes.

Fontes

Doutrina consultada

  • NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: JusPodivm.
  • ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. Rio de Janeiro: Forense.