Prazo dos Embargos à Execução (Art. 915, CPC)

Os embargos à execução de título extrajudicial têm prazo de 15 dias úteis (art. 915 do CPC), em regra contados da juntada do comprovante de citação, e não exigem penhora. Veja quando há efeito suspensivo.

Prazo dos embargos à execução: 15 dias úteis

O prazo dos embargos à execução de título extrajudicial é de 15 dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC (em regra, da juntada aos autos do comprovante de citação). O executado pode embargar independentemente de penhora, depósito ou caução, e o efeito suspensivo não é automático: depende de requerimento, garantia do juízo e dos requisitos da tutela provisória (art. 915 c/c arts. 914 e 919).

Prazo 15 dias úteis Art. 915, caput. Contagem em dias úteis pelo art. 219.
Termo inicial Forma do art. 231 Em regra, juntada aos autos do comprovante da citação.
Garantia do juízo Dispensada Art. 914. Independe de penhora, depósito ou caução.
Efeito suspensivo Não automático Art. 919. Requer pedido, garantia e tutela provisória.

Quando cabem embargos à execução no CPC

Os embargos à execução são a via de defesa do executado na execução fundada em título extrajudicial. O prazo para oferecê-los está fixado de modo expresso no art. 915 do Código de Processo Civil, que também define o ponto de partida da contagem por remissão ao art. 231.

Art. 915 do CPC (Lei 13.105/2015)

Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

O dispositivo fixa um prazo único de quinze dias para toda execução de título extrajudicial, qualquer que seja a natureza da obrigação (pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer). A exceção é a execução contra a Fazenda Pública, citada para opor embargos em 30 dias (art. 910), prazo próprio que não se conta em dobro (art. 183, § 2º). A regra dispensa qualquer ato de garantia como condição para embargar, o que distingue o regime atual do modelo anterior. A contagem desse prazo segue a sistemática geral de dias úteis e tem seu termo inicial governado pelas hipóteses do art. 231.

Contagem em dias úteis

O prazo dos embargos é processual e, como tal, conta-se apenas em dias úteis. A regra de exclusão de sábados, domingos e feriados vale para todos os prazos contados em dias no processo civil.

Art. 219 do CPC (Lei 13.105/2015)

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Os quinze dias do art. 915 não correspondem a quinze dias corridos no calendário. Dias não úteis intermediários ficam de fora da contagem, e o prazo só começa a fluir no primeiro dia útil seguinte ao termo inicial, prorrogando-se para o próximo dia útil quando o vencimento recair em data sem expediente forense.

Termo inicial do prazo conforme o art. 231

O art. 915 não fixa diretamente o dia de início. Ele remete ao art. 231, que define o termo inicial de acordo com a forma pela qual a citação ou intimação se realizou. O critério, portanto, varia conforme a modalidade de comunicação processual empregada na execução.

Forma da citaçãoInício do prazo (art. 231)
Pelo correioData da juntada aos autos do aviso de recebimento
Por oficial de justiçaData da juntada aos autos do mandado cumprido
Por ato do escrivão ou chefe de secretariaData em que ocorreu a citação ou intimação
Por editalDia útil seguinte ao fim da dilação fixada pelo juiz
EletrônicaDia útil seguinte à consulta ao teor, ou ao término do prazo legal para a consulta
Em cumprimento de cartaData da juntada do comunicado de citação ou, na falta, da carta cumprida aos autos de origem

A identificação correta do termo inicial é decisiva, porque um único dia de erro na fixação do marco pode antecipar ou postergar o vencimento. Em execução por carta, o art. 915 traz ainda regra própria de contagem conforme a matéria dos embargos verse sobre vícios da penhora, avaliação ou alienação, ou sobre questões diversas.

Aviso de recebimento juntado na terça-feira 10 de novembro de 2026

O executado foi citado pelo correio, e o aviso de recebimento foi juntado aos autos na terça-feira 10 de novembro de 2026. Pelo art. 231, I, essa é a data de início, que não entra na conta.

O primeiro dia útil foi a quarta-feira 11. A sexta-feira 20 de novembro, feriado nacional da Consciência Negra, ficou fora da contagem, assim como os sábados e domingos. Até a quinta-feira 19 somaram-se sete dias úteis, e a semana de 23 a 27 de novembro levou a conta ao décimo segundo.

A contagem seguiu pela segunda-feira 30 de novembro e pela terça-feira 1º de dezembro e terminou na quarta-feira 2 de dezembro de 2026, último dia para opor os embargos. Feriado municipal ou dia sem expediente no fórum adia o vencimento para o dia útil seguinte.

Embargos independem de garantia do juízo

Uma das marcas do regime vigente é a desvinculação entre o direito de embargar e a prévia segurança do juízo. O executado pode opor embargos sem penhorar bens, depositar valores ou prestar caução.

Art. 914 do CPC (Lei 13.105/2015)

O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

A garantia do juízo deixou de ser pressuposto de admissibilidade dos embargos. Ela continua relevante, porém, em outro plano, ou seja, como requisito para a eventual atribuição de efeito suspensivo, tema tratado adiante. Confundir os dois planos é fonte recorrente de equívoco, pois a dispensa de garantia para embargar não significa dispensa de garantia para suspender a execução.

Embargar não exige garantia

A ausência de garantia não prejudica o conhecimento dos embargos. O prazo do art. 915 corre e deve ser observado mesmo que o executado nada tenha penhorado ou depositado.

Pluralidade de executados

Havendo mais de um executado, o prazo não é comum. O § 1º do art. 915 determina que ele se conte de forma autônoma para cada um, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação. A exceção fica por conta de cônjuges e companheiros, hipótese em que o marco é a juntada do último comprovante.

Essa contagem individualizada significa que cada executado tem seu próprio dia de início e seu próprio vencimento, ainda que figurem no mesmo processo. O § 3º do art. 915 afasta, quanto a esse prazo, a regra de prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos prevista no art. 229, de modo que a pluralidade de partes não duplica o prazo dos embargos.

Efeito suspensivo não é automático

O oferecimento dos embargos, por si só, não interrompe nem suspende os atos executivos. A execução prossegue enquanto os embargos tramitam, salvo decisão judicial específica em sentido contrário.

Art. 919 do CPC (Lei 13.105/2015)

Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

A suspensão é excepcional e depende da reunião cumulativa de três condições. A doutrina majoritária lê o § 1º como exigência conjunta, não alternativa, desses pressupostos.

RequisitoConteúdo
RequerimentoPedido expresso do embargante. O juiz não concede de ofício.
Garantia do juízoExecução já garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Requisitos da tutela provisóriaRelevância da fundamentação e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.
A execução não para sozinha

Faltando qualquer um dos três requisitos, a execução segue seu curso. A simples oposição dos embargos não autoriza o executado a deixar de cumprir os atos executivos.

Parcelamento do art. 916 como alternativa

Dentro do mesmo prazo dos embargos, o executado pode optar por caminho diverso, que é reconhecer o crédito e requerer o parcelamento. A faculdade está no art. 916 e consiste em depositar trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários, e parcelar o restante em até seis prestações mensais, com correção monetária e juros de um por cento ao mês.

O parcelamento e os embargos são vias incompatíveis. Quem opta pelo parcelamento abre mão de embargar.

Parcelar exclui embargar

A opção pelo parcelamento do art. 916 importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º). São escolhas excludentes dentro do mesmo prazo de quinze dias.

O parcelamento pressupõe reconhecimento do crédito e implica renúncia à impugnação por embargos. O instituto, ademais, não se aplica ao cumprimento de sentença, restringindo-se à execução de título extrajudicial.

O parcelamento da dívida é alternativa aos embargos, dentro do mesmo prazo. O art. 916 permite depositar 30% do valor em execução e parcelar o restante em até seis vezes. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º), de modo que as duas vias são excludentes.

Embargos à execução x impugnação ao cumprimento de sentença

Os embargos à execução não se confundem com a impugnação ao cumprimento de sentença. A diferença essencial está na natureza do título e, por consequência, no regime processual aplicável a cada defesa.

AspectoEmbargos à execuçãoImpugnação ao cumprimento
TítuloExtrajudicialJudicial
Base legal da defesaArts. 914 a 920Art. 525
Prazo15 dias úteis (art. 915)15 dias úteis (art. 525, caput)
Termo inicialForma do art. 231Após o prazo de pagamento, sem nova intimação
Garantia para a defesaDispensada (art. 914)Dispensada (art. 525)

Este texto trata dos embargos à execução de título extrajudicial, regidos pelo art. 915. A defesa contra a execução de título judicial segue rito próprio, com termo inicial e matérias arguíveis distintos, e seu prazo não se conta pelo marco do art. 231 aqui descrito.

Perda do prazo e prosseguimento da execução

O prazo dos embargos é peremptório. Decorridos os quinze dias úteis sem oferecimento, opera-se a preclusão, porque o executado perde a oportunidade de apresentar a defesa típica por embargos, e a execução prossegue rumo aos atos de expropriação.

A perda do prazo não significa, contudo, ausência total de meios de defesa. Matérias cognoscíveis de ofício e questões supervenientes podem, conforme o caso, ser deduzidas por simples petição nos próprios autos da execução, sem reabrir o prazo dos embargos. Trata-se, porém, de via mais restrita, que não substitui a amplitude de cognição dos embargos tempestivos.

Perdido o prazo, a execução avança

Decorrido o prazo de quinze dias úteis, a defesa ampla por embargos não se reabre, restando apenas vias residuais de cognição limitada.

Fontes

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para opor embargos à execução?

O prazo é de 15 dias úteis, fixado no caput do art. 915 do CPC. A contagem segue a regra geral de dias úteis do art. 219 e tem o termo inicial definido na forma do art. 231, em regra a partir da juntada aos autos do comprovante da citação.

O prazo dos embargos conta-se em dias úteis ou corridos?

Em dias úteis. O art. 219 do CPC determina que, na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis. Sábados, domingos e feriados não entram na contagem do prazo do art. 915.

É necessário garantir o juízo para embargar?

Não. O art. 914 permite que o executado se oponha à execução por embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. A garantia só volta a ser exigida se o executado quiser obter efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º.

Os embargos suspendem automaticamente a execução?

Não. O art. 919, caput, dispõe que os embargos não terão efeito suspensivo. A suspensão depende de requerimento do embargante, de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes e da presença dos requisitos da tutela provisória, de forma cumulativa.

Havendo vários executados, o prazo é comum?

Não. Pelo § 1º do art. 915, o prazo conta-se de forma autônoma para cada executado, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação. A exceção é a de cônjuges e companheiros, cujo prazo corre da juntada do último comprovante.