Prazo dos Embargos à Execução (Art. 915, CPC)
Os embargos à execução de título extrajudicial têm prazo de 15 dias úteis (art. 915 do CPC), em regra contados da juntada do comprovante de citação, e não exigem penhora. Veja quando há efeito suspensivo.
Prazo dos embargos à execução: 15 dias úteis
O prazo dos embargos à execução de título extrajudicial é de 15 dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC (em regra, da juntada aos autos do comprovante de citação). O executado pode embargar independentemente de penhora, depósito ou caução, e o efeito suspensivo não é automático: depende de requerimento, garantia do juízo e dos requisitos da tutela provisória (art. 915 c/c arts. 914 e 919).
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Quando cabem embargos à execução no CPC
Os embargos à execução são a via de defesa do executado na execução fundada em título extrajudicial. O prazo para oferecê-los está fixado de modo expresso no art. 915 do Código de Processo Civil, que também define o ponto de partida da contagem por remissão ao art. 231.
Art. 915 do CPC (Lei 13.105/2015)
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
O dispositivo fixa um prazo único de quinze dias para toda execução de título extrajudicial, qualquer que seja a natureza da obrigação (pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer). A exceção é a execução contra a Fazenda Pública, citada para opor embargos em 30 dias (art. 910), prazo próprio que não se conta em dobro (art. 183, § 2º). A regra dispensa qualquer ato de garantia como condição para embargar, o que distingue o regime atual do modelo anterior. A contagem desse prazo segue a sistemática geral de dias úteis e tem seu termo inicial governado pelas hipóteses do art. 231.
Contagem em dias úteis
O prazo dos embargos é processual e, como tal, conta-se apenas em dias úteis. A regra de exclusão de sábados, domingos e feriados vale para todos os prazos contados em dias no processo civil.
Art. 219 do CPC (Lei 13.105/2015)
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Os quinze dias do art. 915 não correspondem a quinze dias corridos no calendário. Dias não úteis intermediários ficam de fora da contagem, e o prazo só começa a fluir no primeiro dia útil seguinte ao termo inicial, prorrogando-se para o próximo dia útil quando o vencimento recair em data sem expediente forense.
Termo inicial do prazo conforme o art. 231
O art. 915 não fixa diretamente o dia de início. Ele remete ao art. 231, que define o termo inicial de acordo com a forma pela qual a citação ou intimação se realizou. O critério, portanto, varia conforme a modalidade de comunicação processual empregada na execução.
| Forma da citação | Início do prazo (art. 231) |
|---|---|
| Pelo correio | Data da juntada aos autos do aviso de recebimento |
| Por oficial de justiça | Data da juntada aos autos do mandado cumprido |
| Por ato do escrivão ou chefe de secretaria | Data em que ocorreu a citação ou intimação |
| Por edital | Dia útil seguinte ao fim da dilação fixada pelo juiz |
| Eletrônica | Dia útil seguinte à consulta ao teor, ou ao término do prazo legal para a consulta |
| Em cumprimento de carta | Data da juntada do comunicado de citação ou, na falta, da carta cumprida aos autos de origem |
A identificação correta do termo inicial é decisiva, porque um único dia de erro na fixação do marco pode antecipar ou postergar o vencimento. Em execução por carta, o art. 915 traz ainda regra própria de contagem conforme a matéria dos embargos verse sobre vícios da penhora, avaliação ou alienação, ou sobre questões diversas.
Aviso de recebimento juntado na terça-feira 10 de novembro de 2026
O executado foi citado pelo correio, e o aviso de recebimento foi juntado aos autos na terça-feira 10 de novembro de 2026. Pelo art. 231, I, essa é a data de início, que não entra na conta.
O primeiro dia útil foi a quarta-feira 11. A sexta-feira 20 de novembro, feriado nacional da Consciência Negra, ficou fora da contagem, assim como os sábados e domingos. Até a quinta-feira 19 somaram-se sete dias úteis, e a semana de 23 a 27 de novembro levou a conta ao décimo segundo.
A contagem seguiu pela segunda-feira 30 de novembro e pela terça-feira 1º de dezembro e terminou na quarta-feira 2 de dezembro de 2026, último dia para opor os embargos. Feriado municipal ou dia sem expediente no fórum adia o vencimento para o dia útil seguinte.
Embargos independem de garantia do juízo
Uma das marcas do regime vigente é a desvinculação entre o direito de embargar e a prévia segurança do juízo. O executado pode opor embargos sem penhorar bens, depositar valores ou prestar caução.
Art. 914 do CPC (Lei 13.105/2015)
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
A garantia do juízo deixou de ser pressuposto de admissibilidade dos embargos. Ela continua relevante, porém, em outro plano, ou seja, como requisito para a eventual atribuição de efeito suspensivo, tema tratado adiante. Confundir os dois planos é fonte recorrente de equívoco, pois a dispensa de garantia para embargar não significa dispensa de garantia para suspender a execução.
A ausência de garantia não prejudica o conhecimento dos embargos. O prazo do art. 915 corre e deve ser observado mesmo que o executado nada tenha penhorado ou depositado.
Pluralidade de executados
Havendo mais de um executado, o prazo não é comum. O § 1º do art. 915 determina que ele se conte de forma autônoma para cada um, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação. A exceção fica por conta de cônjuges e companheiros, hipótese em que o marco é a juntada do último comprovante.
Essa contagem individualizada significa que cada executado tem seu próprio dia de início e seu próprio vencimento, ainda que figurem no mesmo processo. O § 3º do art. 915 afasta, quanto a esse prazo, a regra de prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos prevista no art. 229, de modo que a pluralidade de partes não duplica o prazo dos embargos.
Efeito suspensivo não é automático
O oferecimento dos embargos, por si só, não interrompe nem suspende os atos executivos. A execução prossegue enquanto os embargos tramitam, salvo decisão judicial específica em sentido contrário.
Art. 919 do CPC (Lei 13.105/2015)
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A suspensão é excepcional e depende da reunião cumulativa de três condições. A doutrina majoritária lê o § 1º como exigência conjunta, não alternativa, desses pressupostos.
| Requisito | Conteúdo |
|---|---|
| Requerimento | Pedido expresso do embargante. O juiz não concede de ofício. |
| Garantia do juízo | Execução já garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. |
| Requisitos da tutela provisória | Relevância da fundamentação e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. |
Faltando qualquer um dos três requisitos, a execução segue seu curso. A simples oposição dos embargos não autoriza o executado a deixar de cumprir os atos executivos.
Parcelamento do art. 916 como alternativa
Dentro do mesmo prazo dos embargos, o executado pode optar por caminho diverso, que é reconhecer o crédito e requerer o parcelamento. A faculdade está no art. 916 e consiste em depositar trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários, e parcelar o restante em até seis prestações mensais, com correção monetária e juros de um por cento ao mês.
O parcelamento e os embargos são vias incompatíveis. Quem opta pelo parcelamento abre mão de embargar.
A opção pelo parcelamento do art. 916 importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º). São escolhas excludentes dentro do mesmo prazo de quinze dias.
O parcelamento pressupõe reconhecimento do crédito e implica renúncia à impugnação por embargos. O instituto, ademais, não se aplica ao cumprimento de sentença, restringindo-se à execução de título extrajudicial.
O parcelamento da dívida é alternativa aos embargos, dentro do mesmo prazo. O art. 916 permite depositar 30% do valor em execução e parcelar o restante em até seis vezes. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º), de modo que as duas vias são excludentes.
Embargos à execução x impugnação ao cumprimento de sentença
Os embargos à execução não se confundem com a impugnação ao cumprimento de sentença. A diferença essencial está na natureza do título e, por consequência, no regime processual aplicável a cada defesa.
| Aspecto | Embargos à execução | Impugnação ao cumprimento |
|---|---|---|
| Título | Extrajudicial | Judicial |
| Base legal da defesa | Arts. 914 a 920 | Art. 525 |
| Prazo | 15 dias úteis (art. 915) | 15 dias úteis (art. 525, caput) |
| Termo inicial | Forma do art. 231 | Após o prazo de pagamento, sem nova intimação |
| Garantia para a defesa | Dispensada (art. 914) | Dispensada (art. 525) |
Este texto trata dos embargos à execução de título extrajudicial, regidos pelo art. 915. A defesa contra a execução de título judicial segue rito próprio, com termo inicial e matérias arguíveis distintos, e seu prazo não se conta pelo marco do art. 231 aqui descrito.
Perda do prazo e prosseguimento da execução
O prazo dos embargos é peremptório. Decorridos os quinze dias úteis sem oferecimento, opera-se a preclusão, porque o executado perde a oportunidade de apresentar a defesa típica por embargos, e a execução prossegue rumo aos atos de expropriação.
A perda do prazo não significa, contudo, ausência total de meios de defesa. Matérias cognoscíveis de ofício e questões supervenientes podem, conforme o caso, ser deduzidas por simples petição nos próprios autos da execução, sem reabrir o prazo dos embargos. Trata-se, porém, de via mais restrita, que não substitui a amplitude de cognição dos embargos tempestivos.
Decorrido o prazo de quinze dias úteis, a defesa ampla por embargos não se reabre, restando apenas vias residuais de cognição limitada.
Fontes
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 914, 915, 916 e 919 (embargos, prazo e efeito suspensivo)
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 231 (termo inicial dos prazos)
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 219 (dias úteis) e 525 (impugnação ao cumprimento)
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para opor embargos à execução?
O prazo é de 15 dias úteis, fixado no caput do art. 915 do CPC. A contagem segue a regra geral de dias úteis do art. 219 e tem o termo inicial definido na forma do art. 231, em regra a partir da juntada aos autos do comprovante da citação.
O prazo dos embargos conta-se em dias úteis ou corridos?
Em dias úteis. O art. 219 do CPC determina que, na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis. Sábados, domingos e feriados não entram na contagem do prazo do art. 915.
É necessário garantir o juízo para embargar?
Não. O art. 914 permite que o executado se oponha à execução por embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. A garantia só volta a ser exigida se o executado quiser obter efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º.
Os embargos suspendem automaticamente a execução?
Não. O art. 919, caput, dispõe que os embargos não terão efeito suspensivo. A suspensão depende de requerimento do embargante, de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes e da presença dos requisitos da tutela provisória, de forma cumulativa.
Havendo vários executados, o prazo é comum?
Não. Pelo § 1º do art. 915, o prazo conta-se de forma autônoma para cada executado, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação. A exceção é a de cônjuges e companheiros, cujo prazo corre da juntada do último comprovante.