Prazo dos Embargos à Execução (Art. 915, CPC)
Prazo dos embargos à execução de título extrajudicial: 15 dias úteis pelo art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231, sem garantia e sem efeito suspensivo automático.
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O prazo dos embargos à execução de título extrajudicial é de 15 dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC (em regra, da juntada aos autos do comprovante de citação). O executado pode embargar independentemente de penhora, depósito ou caução, e o efeito suspensivo não é automático: depende de requerimento, garantia do juízo e dos requisitos da tutela provisória (art. 915 c/c arts. 914 e 919).
Referência rápida do prazo
Prazo e cabimento dos embargos à execução
Os embargos à execução são a via de defesa do executado na execução fundada em título extrajudicial. O prazo para oferecê-los está fixado de modo expresso no art. 915 do Código de Processo Civil, que também define o ponto de partida da contagem por remissão ao art. 231.
Art. 915 do CPC (Lei 13.105/2015)
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
O dispositivo fixa um prazo único de quinze dias para toda execução de título extrajudicial, qualquer que seja a natureza da obrigação (pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer). A regra dispensa qualquer ato de garantia como condição para embargar, o que distingue o regime atual do modelo anterior. A contagem desse prazo segue a sistemática geral de dias úteis e tem seu termo inicial governado pelas hipóteses do art. 231.
Contagem em dias úteis
O prazo dos embargos é processual e, como tal, conta-se apenas em dias úteis. A regra de exclusão de sábados, domingos e feriados vale para todos os prazos contados em dias no processo civil.
Art. 219 do CPC (Lei 13.105/2015)
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Os quinze dias do art. 915 não correspondem a quinze dias corridos no calendário. Dias não úteis intermediários ficam de fora da contagem, e o prazo só começa a fluir no primeiro dia útil seguinte ao termo inicial, prorrogando-se para o próximo dia útil quando o vencimento recair em data sem expediente forense.
Termo inicial do prazo conforme o art. 231
O art. 915 não fixa diretamente o dia de início. Ele remete ao art. 231, que define o termo inicial de acordo com a forma pela qual a citação ou intimação se realizou. O critério, portanto, varia conforme a modalidade de comunicação processual empregada na execução.
| Forma da citação | Início do prazo (art. 231) |
|---|---|
| Pelo correio | Data da juntada aos autos do aviso de recebimento |
| Por oficial de justiça | Data da juntada aos autos do mandado cumprido |
| Por ato do escrivão ou chefe de secretaria | Data em que ocorreu a citação ou intimação |
| Por edital | Dia útil seguinte ao fim da dilação fixada pelo juiz |
| Eletrônica | Dia útil seguinte à consulta ao teor, ou ao término do prazo legal para a consulta |
| Em cumprimento de carta | Data da juntada do comunicado de citação ou, na falta, da carta cumprida aos autos de origem |
A identificação correta do termo inicial é decisiva, porque um único dia de erro na fixação do marco pode antecipar ou postergar o vencimento. Em execução por carta, o art. 915 traz ainda regra própria de contagem conforme a matéria dos embargos verse sobre vícios da penhora, avaliação ou alienação, ou sobre questões diversas.
Exemplo de contagem
Suponha citação pelo correio com aviso de recebimento juntado aos autos em uma terça-feira. O prazo de quinze dias úteis começa a correr no primeiro dia útil seguinte e segue computando apenas dias com expediente forense. Sábados, domingos, feriados e dias de suspensão do expediente não entram na conta, de modo que o termo final tende a situar-se três semanas ou mais após a juntada, a depender dos feriados no período.
Embargos independem de garantia do juízo
Uma das marcas do regime vigente é a desvinculação entre o direito de embargar e a prévia segurança do juízo. O executado pode opor embargos sem penhorar bens, depositar valores ou prestar caução.
Art. 914 do CPC (Lei 13.105/2015)
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
A garantia do juízo deixou de ser pressuposto de admissibilidade dos embargos. Ela continua relevante, porém, em outro plano: como requisito para a eventual atribuição de efeito suspensivo, tema tratado adiante. Confundir os dois planos é fonte recorrente de equívoco, pois a dispensa de garantia para embargar não significa dispensa de garantia para suspender a execução.
A ausência de garantia não prejudica o conhecimento dos embargos. O prazo do art. 915 corre e deve ser observado mesmo que o executado nada tenha penhorado ou depositado.
Pluralidade de executados
Havendo mais de um executado, o prazo não é comum. O § 1º do art. 915 determina que ele se conte de forma autônoma para cada um, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação. A exceção fica por conta de cônjuges e companheiros, hipótese em que o marco é a juntada do último comprovante.
Essa contagem individualizada significa que cada executado tem seu próprio dia de início e seu próprio vencimento, ainda que figurem no mesmo processo. O § 3º do art. 915 afasta, quanto a esse prazo, a regra de prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos prevista no art. 229, de modo que a pluralidade de partes não duplica o prazo dos embargos.
Efeito suspensivo não é automático
O oferecimento dos embargos, por si só, não interrompe nem suspende os atos executivos. A execução prossegue enquanto os embargos tramitam, salvo decisão judicial específica em sentido contrário.
Art. 919 do CPC (Lei 13.105/2015)
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A suspensão é excepcional e depende da reunião cumulativa de três condições. A doutrina majoritária lê o § 1º como exigência conjunta, não alternativa, desses pressupostos.
| Requisito | Conteúdo |
|---|---|
| Requerimento | Pedido expresso do embargante. O juiz não concede de ofício. |
| Garantia do juízo | Execução já garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. |
| Requisitos da tutela provisória | Relevância da fundamentação e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. |
Faltando qualquer um dos três requisitos, a execução segue seu curso. A simples oposição dos embargos não autoriza o executado a deixar de cumprir os atos executivos.
Parcelamento do art. 916 como alternativa
Dentro do mesmo prazo dos embargos, o executado pode optar por caminho diverso: reconhecer o crédito e requerer o parcelamento. A faculdade está no art. 916 e consiste em depositar trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários, e parcelar o restante em até seis prestações mensais, com correção monetária e juros de um por cento ao mês.
O parcelamento e os embargos são vias incompatíveis. Quem opta pelo parcelamento abre mão de embargar.
A opção pelo parcelamento do art. 916 importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º). São escolhas excludentes dentro do mesmo prazo de quinze dias.
O parcelamento pressupõe reconhecimento do crédito e implica renúncia à impugnação por embargos. O instituto, ademais, não se aplica ao cumprimento de sentença, restringindo-se à execução de título extrajudicial.
Embargos à execução x impugnação ao cumprimento de sentença
Os embargos à execução não se confundem com a impugnação ao cumprimento de sentença. A diferença essencial está na natureza do título e, por consequência, no regime processual aplicável a cada defesa.
| Aspecto | Embargos à execução | Impugnação ao cumprimento |
|---|---|---|
| Título | Extrajudicial | Judicial |
| Base legal da defesa | Arts. 914 a 920 | Art. 525 |
| Prazo | 15 dias úteis (art. 915) | 15 dias úteis (art. 525, caput) |
| Termo inicial | Forma do art. 231 | Após o prazo de pagamento, sem nova intimação |
| Garantia para a defesa | Dispensada (art. 914) | Dispensada (art. 525) |
Esta página trata exclusivamente dos embargos à execução de título extrajudicial, regidos pelo art. 915. A defesa contra a execução de título judicial segue rito próprio, com termo inicial e matérias arguíveis distintos, e não deve ser calculada com base no marco do art. 231 aqui descrito.
Perda do prazo e prosseguimento da execução
O prazo dos embargos é peremptório. Decorridos os quinze dias úteis sem oferecimento, opera-se a preclusão: o executado perde a oportunidade de apresentar a defesa típica por embargos, e a execução prossegue rumo aos atos de expropriação.
A perda do prazo não significa, contudo, ausência total de meios de defesa. Matérias cognoscíveis de ofício e questões supervenientes podem, conforme o caso, ser deduzidas por simples petição nos próprios autos da execução, sem reabrir o prazo dos embargos. Trata-se, porém, de via mais restrita, que não substitui a amplitude de cognição dos embargos tempestivos.
Decorrido o prazo de quinze dias úteis, a defesa ampla por embargos não se reabre, restando apenas vias residuais de cognição limitada.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para opor embargos à execução?
O prazo é de 15 dias úteis, fixado no caput do art. 915 do CPC. A contagem segue a regra geral de dias úteis do art. 219 e tem o termo inicial definido na forma do art. 231, em regra a partir da juntada aos autos do comprovante da citação.
O prazo dos embargos conta-se em dias úteis ou corridos?
Em dias úteis. O art. 219 do CPC determina que, na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis. Sábados, domingos e feriados não entram na contagem do prazo do art. 915.
É necessário garantir o juízo para embargar?
Não. O art. 914 permite que o executado se oponha à execução por embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. A garantia só volta a ser exigida se o executado quiser obter efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º.
Os embargos suspendem automaticamente a execução?
Não. O art. 919, caput, dispõe que os embargos não terão efeito suspensivo. A suspensão depende de requerimento do embargante, de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes e da presença dos requisitos da tutela provisória, de forma cumulativa.
Havendo vários executados, o prazo é comum?
Não. Pelo § 1º do art. 915, o prazo conta-se de forma autônoma para cada executado, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação. A exceção é a de cônjuges e companheiros, cujo prazo corre da juntada do último comprovante.
É possível parcelar a dívida em vez de embargar?
Sim, dentro do mesmo prazo. O art. 916 permite depositar 30% do valor em execução e parcelar o restante em até seis vezes. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º), de modo que as duas vias são excludentes.
Fontes
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 914, 915, 916 e 919 (embargos, prazo e efeito suspensivo)
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 231 (termo inicial dos prazos)
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 219 (dias úteis) e 525 (impugnação ao cumprimento)
Doutrina consultada
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: JusPodivm.
- ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. Rio de Janeiro: Forense.