Prazo do Cumprimento de Sentença (Art. 523, CPC)
Prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, art. 523 do CPC. Multa de 10% e honorários de 10% se não pagar no prazo.
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No cumprimento definitivo de sentença que condena ao pagamento de quantia certa, o devedor intimado tem 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, contados em dias úteis na forma do art. 219 do CPC. Decorrido o prazo sem quitação, o débito recebe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (total de 20% sobre o valor devido), conforme o art. 523, § 1º, do CPC, e seguem-se penhora, avaliação e expropriação de bens.
Referência rápida do prazo
O prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário
Quando a fase de conhecimento termina com sentença que condena alguém a pagar valor já definido ou fixado em liquidação, abre-se a etapa de cobrança chamada cumprimento de sentença. O eixo dessa fase é o prazo do art. 523 do CPC, que assegura ao devedor uma janela para quitar o débito de forma espontânea antes que o patrimônio seja atingido. Esse prazo tem natureza processual e, por isso, é contado em dias úteis.
Art. 523 do CPC (Lei 13.105/2015)
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
A leitura conjunta do caput e dos parágrafos revela a lógica do instituto. Primeiro, concede-se ao devedor a chance de pagar sem qualquer acréscimo sancionatório. Depois, a inércia converte essa chance em ônus, com a incidência automática de penalidades e o início imediato dos atos de constrição. O legislador desenhou um sistema que premia o adimplemento rápido e penaliza a resistência injustificada.
Por que o prazo corre em dias úteis
O cumprimento de sentença civil submete-se à regra geral de contagem do art. 219 do CPC, segundo a qual, nos prazos fixados em dias por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis. Sábados, domingos e feriados forenses não entram na conta. O prazo do art. 523 é prazo processual, e não material, de modo que essa regra incide sem ressalvas.
A consequência prática é relevante para quem precisa organizar o pagamento. Quinze dias úteis equivalem, na maioria dos casos, a um intervalo de cerca de três semanas no calendário comum, podendo se estender quando há feriados intercalados. A contagem correta exige verificar quais feriados forenses recaem no período para aferir a data provável de encerramento do prazo.
Termo inicial e como o devedor é intimado
O prazo só começa a correr depois que o devedor é regularmente intimado para pagar. Não basta o trânsito em julgado da sentença, e tampouco o simples requerimento do credor. É a intimação para pagamento que inaugura a contagem.
Em regra, essa intimação ocorre na pessoa do advogado constituído nos autos, por publicação no Diário da Justiça eletrônico, conforme o art. 513, § 2º, do CPC. Há situações específicas em que a comunicação se faz por carta com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou por edital, sobretudo quando a parte não tem procurador constituído ou quando o cumprimento se inicia após longo período de suspensão do processo. Em qualquer dessas modalidades, o marco para a contagem dos quinze dias úteis é a data em que a intimação se considera realizada.
Os 15 dias úteis correm a partir da intimação para pagamento, não da data da sentença nem do requerimento do credor. O primeiro dia útil seguinte à intimação é o dia inicial da contagem.
O requerimento do credor e o demonstrativo do art. 524
O cumprimento definitivo não se instaura de ofício. Depende de requerimento do exequente, que deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC. Esse demonstrativo indica o valor principal, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e suas taxas, os termos inicial e final de incidência, eventuais descontos e a periodicidade de capitalização, quando houver.
A exigência tem função dupla. De um lado, delimita exatamente o montante que o devedor precisa quitar dentro do prazo. De outro, viabiliza o controle do cálculo, permitindo que o devedor confira a memória e, se discordar, suscite excesso de execução no momento próprio.
Consequências da inércia: multa de 10% e honorários de 10%
Decorrido o prazo de quinze dias úteis sem pagamento, o art. 523, § 1º, impõe dois acréscimos cumulativos e automáticos. A multa de dez por cento incide sobre o valor devido, e os honorários advocatícios de dez por cento também. Somados, representam um acréscimo de vinte por cento sobre o débito original.
A incidência não depende de nova decisão judicial nem de pedido específico. Trata-se de consequência prevista diretamente na lei para o não pagamento tempestivo. A doutrina majoritária reconhece o caráter coercitivo da multa, voltado a estimular o adimplemento espontâneo, ao passo que os honorários remuneram a atuação do advogado na fase executiva.
| Situação | Acréscimo | Base legal |
|---|---|---|
| Pagamento integral dentro de 15 dias úteis | Nenhum acréscimo sancionatório | Art. 523, caput |
| Ausência de pagamento no prazo | Multa de 10% mais honorários de 10% (total de 20%) | Art. 523, § 1º |
| Pagamento parcial dentro do prazo | Multa e honorários de 10% sobre o saldo remanescente | Art. 523, § 2º |
| Persistência da inadimplência | Penhora, avaliação e expropriação de bens | Art. 523, § 3º |
Pagamento parcial dentro do prazo
O devedor que dispõe de parte do valor pode quitar o que tiver dentro dos quinze dias úteis. Nessa hipótese, o art. 523, § 2º, determina que a multa e os honorários de dez por cento incidam apenas sobre a parcela restante, e não sobre o débito integral. O pagamento parcial tempestivo reduz a base de cálculo das penalidades, de modo que o pagamento parcial tempestivo reduz a exposição às penalidades, mesmo que não alcance a quitação total.
Penhora, avaliação e expropriação
Esgotado o prazo sem pagamento, o art. 523, § 3º, autoriza a expedição imediata de mandado de penhora e avaliação. A partir desse ponto, o processo deixa de depender da vontade do devedor. Bens são localizados, constritos e avaliados, abrindo caminho para os atos de expropriação, como a adjudicação, a alienação por iniciativa particular e a alienação em leilão judicial. A penhora pode recair sobre dinheiro em conta, imóveis, veículos e outros bens penhoráveis, observada a ordem legal de preferência.
A expedição do mandado de penhora não exige aguardar manifestação do devedor além do prazo de pagamento. Findos os quinze dias úteis sem quitação, a constrição patrimonial pode ser determinada de imediato.
Distinção entre o prazo de pagamento e o prazo de impugnação
Um ponto que costuma gerar confusão é a relação entre o prazo do art. 523 e o prazo de impugnação do art. 525. São prazos sucessivos e independentes, com finalidades distintas.
O prazo do art. 523, de quinze dias úteis, destina-se ao pagamento. O prazo do art. 525, também de quinze dias úteis, destina-se à defesa do devedor, por meio da impugnação ao cumprimento de sentença. Esse segundo prazo só começa a correr depois de findo o prazo de pagamento, e independe de penhora ou de nova intimação. Em outras palavras, o devedor que deixa de pagar nos primeiros quinze dias úteis passa, automaticamente, a dispor de novos quinze dias úteis para apresentar impugnação, sem necessidade de garantir o juízo.
| Aspecto | Prazo de pagamento | Prazo de impugnação |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 523 | Art. 525 |
| Duração | 15 dias úteis | 15 dias úteis |
| Termo inicial | Intimação para pagamento | Fim do prazo de pagamento |
| Finalidade | Quitar o débito | Defender-se da cobrança |
| Exige garantia ou penhora | Não | Não |
Cumprimento provisório e cumprimento definitivo
O art. 523 disciplina o cumprimento definitivo, fundado em decisão transitada em julgado. Há também o cumprimento provisório, cabível quando a sentença ainda comporta recurso sem efeito suspensivo. As regras do cumprimento provisório constam do art. 520 e seguintes, que remetem expressamente à disciplina do cumprimento definitivo no que for compatível.
No cumprimento provisório, prevalece o entendimento de que a multa de dez por cento prevista no art. 523, § 1º, também incide quando o devedor, intimado, deixa de efetuar o pagamento no prazo. A possibilidade de o devedor pagar e, ao mesmo tempo, ressalvar a discussão do crédito existe justamente para evitar a multa sem renunciar ao recurso. O foco desta página, contudo, é o prazo do cumprimento definitivo do art. 523.
O que acontece se o prazo não for cumprido
A perda do prazo de quinze dias úteis produz efeitos imediatos e cumulativos. Em primeiro lugar, o débito é majorado em vinte por cento, somando multa e honorários. Em segundo lugar, abre-se desde logo a via da penhora e da avaliação de bens, com os atos de expropriação que dela decorrem. Em terceiro lugar, inicia-se o prazo de impugnação do art. 525, dentro do qual o devedor ainda pode discutir o valor cobrado, eventuais excessos de execução e demais matérias admitidas em lei.
Cumprir o prazo, portanto, é a forma mais eficiente de encerrar a cobrança. O pagamento dentro da janela legal evita o acréscimo de vinte por cento e impede a constrição patrimonial. Quando há discordância quanto ao valor, a estratégia mais segura costuma ser pagar a parte incontroversa e reservar a discussão do excedente para a impugnação, preservando-se contra a multa sobre o que foi quitado.
Esta página explica regras gerais do cumprimento de sentença com base no texto do CPC. Cada processo tem particularidades de cálculo, de termo inicial e de intimação. Para decisões sobre um caso concreto, consulte um advogado.
Perguntas frequentes
O prazo de 15 dias do art. 523 é contado em dias úteis ou corridos?
Em dias úteis. O cumprimento de sentença civil segue a regra do art. 219 do CPC, que manda computar somente os dias úteis nos prazos processuais fixados em dias. Sábados, domingos e feriados forenses não entram na contagem.
A partir de quando começa a correr o prazo para pagar?
A partir da intimação do devedor para pagamento, em regra feita na pessoa do advogado por publicação no Diário da Justiça, conforme o art. 513, § 2º, do CPC. O primeiro dia útil seguinte à intimação é o dia inicial da contagem dos quinze dias úteis.
Quanto aumenta a dívida se o devedor não pagar no prazo?
O débito é acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, conforme o art. 523, § 1º, do CPC. Somados, representam vinte por cento sobre o valor devido, além da posterior penhora e expropriação de bens.
Se houver pagamento parcial dentro do prazo, a multa incide sobre o total?
Não. O art. 523, § 2º, determina que, havendo pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários de dez por cento incidam apenas sobre o saldo restante, e não sobre o débito integral.
O prazo de impugnação é o mesmo prazo de pagamento?
Não. São prazos distintos e sucessivos. Primeiro corre o prazo de pagamento do art. 523, de quinze dias úteis. Encerrado esse prazo, inicia-se o prazo de impugnação do art. 525, também de quinze dias úteis, que independe de penhora ou de nova intimação.
Preciso garantir o juízo para apresentar impugnação?
Não. A impugnação ao cumprimento de sentença do art. 525 do CPC pode ser apresentada independentemente de penhora ou de garantia do juízo, dentro do prazo de quinze dias úteis que se inicia ao fim do prazo de pagamento.
Fontes
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 523 e 524 (cumprimento e demonstrativo)
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 513 § 2º, 519, 520 e 525 (intimação, cumprimento provisório e impugnação)
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 219 (contagem em dias úteis)
Doutrina consultada
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: JusPodivm.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense.