Prazo de Alegações Finais no CPC (Art. 364)
O prazo de alegações finais no CPC, em memoriais, é de 15 dias úteis sucessivos (Art. 364, §2º). Sucessividade, forma oral, contagem e calculadora com feriados.
Calculadora de prazo de alegações finais
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O prazo de alegações finais no CPC, na forma escrita (memoriais), é de 15 dias úteis para cada parte, de forma sucessiva (Art. 364, §2º). Primeiro corre o prazo do autor; encerrado, começa o do réu, e depois o do Ministério Público, quando houver. A regra geral, porém, é a alegação final oral em audiência, por 20 minutos para cada parte (Art. 364, caput). A contagem dos memoriais é em dias úteis (Art. 219) e fica suspensa no recesso forense.
Referência rápida do prazo de alegações finais
O que são alegações finais e qual a sua natureza
As alegações finais encerram a fase de instrução. É o momento em que cada parte apresenta a síntese de tudo que foi produzido no processo, aplica o direito aos fatos provados e rebate os argumentos da parte contrária, antes da sentença. Sua natureza é de ato postulatório de encerramento. Não se introduz fato novo, vedado pela preclusão, nem se produz prova, pois a fase já se encerrou. A parte apenas argumenta sobre o conjunto probatório existente.
É por isso que as alegações finais se distinguem da contestação (que pode inovar em matéria fática e trazer preliminares) e da réplica (que se volta apenas às novidades da contestação). A omissão em apresentá-las não gera revelia nem presunção de veracidade. A consequência é estritamente estratégica. A parte perde a oportunidade de orientar a avaliação judicial das provas e de fixar sua síntese jurídica antes da decisão.
Alegações finais orais e memoriais escritos
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
Art. 364, §2º. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A regra geral do Art. 364 é a alegação oral, na própria audiência de instrução e julgamento, pelo prazo de 20 minutos para cada parte, prorrogável por mais 10 a critério do juiz. Havendo litisconsorte ou terceiro, o tempo é dividido entre os do mesmo grupo (Art. 364, §1º). O prazo de 15 dias úteis surge quando o juiz substitui o debate oral pelos memoriais escritos.
| Critério | Alegações orais | Memoriais escritos |
|---|---|---|
| Momento | Na própria audiência | Após a audiência, por prazo concedido |
| Prazo | 20 minutos (+10 de prorrogação) | 15 dias úteis, sucessivos |
| Quando cabe | Regra geral | Questões complexas de fato ou de direito |
| Base legal | Art. 364, caput | Art. 364, §2º |
| Vantagem | Celeridade | Profundidade argumentativa |
Os memoriais sucessivos de 15 dias estão no Art. 364, §2º. O Art. 365 trata de outra coisa (a unidade e a continuidade da audiência), e é comum vê-lo citado por engano como fundamento dos memoriais. Na prática, segundo a doutrina, os memoriais escritos tornaram-se mais frequentes do que a previsão legal sugeria, porque as causas ficaram mais complexas e os juízes costumam preferir a reflexão que a forma escrita permite antes de sentenciar.
Quando o juiz determina memoriais
A substituição do debate oral por memoriais cabe ao juiz, diante de questões complexas de fato (instrução com muitas testemunhas ou perícia extensa) ou de direito (teses intrincadas, precedentes divergentes). A opção pode ser anunciada na própria audiência de instrução ou já no saneamento do processo. Por se tratar de decisão de condução do processo, não comporta recurso imediato. O efeito prático é relevante. A manifestação que seria oral e breve converte-se em peça escrita de maior extensão, elaborada à luz de todo o conjunto probatório.
Prazo sucessivo: o réu só conta depois do autor
O aspecto que mais suscita dúvida é a sucessividade. Os 15 dias dos memoriais não correm simultaneamente para as partes. Primeiro o autor tem 15 dias úteis, com vista dos autos; encerrado esse prazo, abre-se o prazo do réu, também de 15 dias úteis; havendo intervenção do Ministério Público, o prazo dele corre por último (Art. 364, §2º). O prazo do réu começa no dia útil seguinte ao término do prazo do autor, independentemente de o autor ter ou não apresentado a peça.
| Parte | Início do prazo | Duração |
|---|---|---|
| Autor | Intimação para memoriais ou abertura de vista dos autos | 15 dias úteis |
| Réu | Dia útil seguinte ao término do prazo do autor | 15 dias úteis |
| Ministério Público (quando intervém) | Dia útil seguinte ao término do prazo do réu | 15 dias úteis |
Na prática, a fase de memoriais pode ultrapassar um mês no calendário (15 dias úteis do autor mais 15 dias úteis do réu, em sequência, fora fins de semana, feriados e eventual recesso). A calculadora no topo computa um prazo de 15 dias úteis a partir da data informada. Para o prazo do réu, toma-se como data-base o dia seguinte ao encerramento do prazo do autor. Em litisconsórcio com advogados diferentes, o grupo costuma apresentar em conjunto no mesmo prazo, salvo determinação judicial diversa.
A não apresentação dos memoriais no prazo opera preclusão temporal. Pelo Art. 223, esgotado o prazo, extingue-se a faculdade de apresentá-los, e o juiz pode sentenciar sem eles. No processo civil, contudo, essa preclusão não acarreta sanção material nem presunção contra a parte omissa, restringindo-se à perda da oportunidade de orientar a valoração da prova e de fixar a tese jurídica antes da decisão.
Fato novo é vedado, argumento jurídico novo não
Nas alegações finais, a parte não pode introduzir fato novo, sob pena de violar a preclusão e o contraditório. Pode, porém, e deve apresentar novos argumentos jurídicos sobre os fatos já constantes dos autos, invocar jurisprudência surgida durante a tramitação e propor leitura diversa das provas produzidas. A vedação atinge o plano fático, não o plano argumentativo. A confusão entre fato novo e argumento novo conduz à subutilização dos memoriais, que constituem o momento de máxima elaboração jurídica do processo, em que já se conhece a integralidade do conjunto probatório.
A estrutura dos memoriais compreende, em geral, cinco partes.
| Parte | Conteúdo |
|---|---|
| Síntese dos fatos | Resumo do que foi efetivamente provado na instrução |
| Análise da prova | Documental, pericial e testemunhal, indicando o que cada uma demonstra |
| Aplicação do direito | Normas incidentes e jurisprudência do STJ e do STF favorável |
| Rebate ao adversário | Contraposição às provas e teses da parte contrária |
| Pedido final | Procedência, para o autor; improcedência, para o réu |
Alegações finais no processo penal são diferentes
As alegações finais não são exclusivas do processo civil. No processo penal, seguem o CPP e têm disciplina distinta. A forma oral é de 20 minutos para cada parte, prorrogável por mais 10 (Art. 403, CPP). Quando o juiz substitui os debates por memoriais, o prazo é de 5 dias para cada parte (Art. 403, §3º), e não de 15. A ordem também se inverte, com o Ministério Público, como acusação, manifestando-se primeiro, e a defesa por último. Além disso, no processo penal a ausência de alegações finais da defesa pode configurar nulidade absoluta por violação da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição), o que não ocorre no cível, em que a omissão é mera perda de oportunidade. Este artigo trata do processo civil; para o penal, as regras acima resumem as principais diferenças. O quadro comparativo sintetiza o tratamento nos três ramos.
| Aspecto | Cível (CPC) | Penal (CPP) | Trabalhista (CLT) |
|---|---|---|---|
| Forma oral | 20 min, prorrogável por 10 (Art. 364) | 20 min, prorrogável por 10 (Art. 403) | Razões finais orais de 10 min (Art. 850) |
| Forma escrita | Memoriais, 15 dias úteis sucessivos (Art. 364, §2º) | Memoriais, 5 dias (Art. 403, §3º) | Não previstos em lei; admitidos a critério do juízo |
| Ordem de manifestação | Autor, depois réu | Acusação (Ministério Público), depois defesa | Reclamante, depois reclamado |
| Omissão da parte | Perda de oportunidade argumentativa | Pode gerar nulidade absoluta (defesa) | Perda de oportunidade argumentativa |
Checklist prático das alegações finais
- Confirmar nos autos se o juiz substituiu o debate oral por memoriais (Art. 364, §2º).
- Observar a ordem sucessiva, com o autor primeiro, depois o réu e, por fim, o Ministério Público, quando intervém.
- Para o réu, contar o prazo a partir do encerramento do prazo do autor.
- Não trazer fato novo; apresentar argumentos jurídicos e jurisprudência sobre os fatos já provados.
- Contar 15 dias úteis; conferir o recesso forense e o prazo em dobro.
- Protocolar com dois a três dias úteis de antecedência ao termo final.
Prazos relacionados
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- Calculadora de prazo cível completa (com feriados estaduais e municipais)
Dúvidas frequentes sobre o prazo de alegações finais
Qual o prazo de alegações finais no CPC?
Na forma escrita (memoriais), 15 dias úteis para cada parte, de forma sucessiva (Art. 364, §2º). A regra geral é a alegação oral em audiência, por 20 minutos para cada parte (Art. 364, caput).
O prazo dos memoriais corre ao mesmo tempo para autor e réu?
Não. O prazo é sucessivo, com o autor primeiro, depois o réu e, por último, o Ministério Público, quando houver. Cada um tem 15 dias úteis com vista dos autos.
Quando o juiz substitui a alegação oral por memoriais?
Quando a causa apresenta questões complexas de fato ou de direito (Art. 364, §2º). A decisão é do juiz e pode ser tomada na audiência ou no saneamento.
O prazo de memoriais é em dias úteis?
Sim. Como todo prazo processual em dias, conta-se em dias úteis (Art. 219, CPC), e fica suspenso no recesso forense (Art. 220).
Qual a base legal dos memoriais, Art. 364 ou Art. 365?
É o Art. 364, §2º, CPC. O Art. 365 trata da unidade e continuidade da audiência, não do prazo de memoriais.
Posso trazer fato novo nas alegações finais?
Não. Fato novo é vedado pela preclusão. A parte pode, porém, apresentar novos argumentos jurídicos e nova jurisprudência sobre os fatos já constantes dos autos.
As alegações finais no processo penal têm o mesmo prazo?
Não. No CPP, os memoriais são de 5 dias para cada parte (Art. 403, §3º), com o Ministério Público se manifestando primeiro. Este artigo trata do processo civil.
Em resumo, o prazo de alegações finais no CPC em memoriais é de 15 dias úteis, sucessivos entre autor, réu e Ministério Público, quando o juiz substitui o debate oral por escrito (Art. 364, §2º), com contagem em dias úteis e suspensão no recesso. A calculadora no topo aplica os feriados nacionais à data informada, e os feriados da comarca podem ser consultados na calculadora cível completa.
Fontes e base legal
- Art. 364, CPC/2015, alegações finais orais (caput e §1º) e memoriais (§2º)
- Arts. 219 e 220, CPC/2015, contagem em dias úteis e recesso forense
- Arts. 180 e 183, CPC/2015, prazos em dobro
- Art. 403, Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), alegações finais no processo penal
- Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil (natureza das alegações finais e distinção entre fato novo e argumento jurídico).