Prazo de Alegações Finais no CPC (Art. 364)

O prazo de alegações finais no CPC, em memoriais, é de 15 dias úteis sucessivos (Art. 364, §2º). Sucessividade, forma oral, contagem e calculadora com feriados.

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2026-05-30 · Atualizado: 2026-05-30 · 12 min de leitura

Calculadora de prazo de alegações finais

15 dias úteis Art. 364, §2º, CPC Calculadora completa

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Referência rápida do prazo de alegações finais

Memoriais 15 dias úteis Art. 364, §2º
Forma do prazo Sucessivo Autor, depois réu
Regra geral Oral, 20 minutos Art. 364, caput
Contagem Dias úteis Art. 219, CPC
Cabimento dos memoriais Questões complexas A critério do juiz
Prazo em dobro 30 dias úteis Fazenda e Defensoria

O que são alegações finais e qual a sua natureza

As alegações finais encerram a fase de instrução. É o momento em que cada parte apresenta a síntese de tudo que foi produzido no processo, aplica o direito aos fatos provados e rebate os argumentos da parte contrária, antes da sentença. Sua natureza é de ato postulatório de encerramento. Não se introduz fato novo, vedado pela preclusão, nem se produz prova, pois a fase já se encerrou. A parte apenas argumenta sobre o conjunto probatório existente.

É por isso que as alegações finais se distinguem da contestação (que pode inovar em matéria fática e trazer preliminares) e da réplica (que se volta apenas às novidades da contestação). A omissão em apresentá-las não gera revelia nem presunção de veracidade. A consequência é estritamente estratégica. A parte perde a oportunidade de orientar a avaliação judicial das provas e de fixar sua síntese jurídica antes da decisão.

Alegações finais orais e memoriais escritos

Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

Art. 364, §2º. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

A regra geral do Art. 364 é a alegação oral, na própria audiência de instrução e julgamento, pelo prazo de 20 minutos para cada parte, prorrogável por mais 10 a critério do juiz. Havendo litisconsorte ou terceiro, o tempo é dividido entre os do mesmo grupo (Art. 364, §1º). O prazo de 15 dias úteis surge quando o juiz substitui o debate oral pelos memoriais escritos.

CritérioAlegações oraisMemoriais escritos
MomentoNa própria audiênciaApós a audiência, por prazo concedido
Prazo20 minutos (+10 de prorrogação)15 dias úteis, sucessivos
Quando cabeRegra geralQuestões complexas de fato ou de direito
Base legalArt. 364, caputArt. 364, §2º
VantagemCeleridadeProfundidade argumentativa

Os memoriais sucessivos de 15 dias estão no Art. 364, §2º. O Art. 365 trata de outra coisa (a unidade e a continuidade da audiência), e é comum vê-lo citado por engano como fundamento dos memoriais. Na prática, segundo a doutrina, os memoriais escritos tornaram-se mais frequentes do que a previsão legal sugeria, porque as causas ficaram mais complexas e os juízes costumam preferir a reflexão que a forma escrita permite antes de sentenciar.

Quando o juiz determina memoriais

A substituição do debate oral por memoriais cabe ao juiz, diante de questões complexas de fato (instrução com muitas testemunhas ou perícia extensa) ou de direito (teses intrincadas, precedentes divergentes). A opção pode ser anunciada na própria audiência de instrução ou já no saneamento do processo. Por se tratar de decisão de condução do processo, não comporta recurso imediato. O efeito prático é relevante. A manifestação que seria oral e breve converte-se em peça escrita de maior extensão, elaborada à luz de todo o conjunto probatório.

Prazo sucessivo: o réu só conta depois do autor

O aspecto que mais suscita dúvida é a sucessividade. Os 15 dias dos memoriais não correm simultaneamente para as partes. Primeiro o autor tem 15 dias úteis, com vista dos autos; encerrado esse prazo, abre-se o prazo do réu, também de 15 dias úteis; havendo intervenção do Ministério Público, o prazo dele corre por último (Art. 364, §2º). O prazo do réu começa no dia útil seguinte ao término do prazo do autor, independentemente de o autor ter ou não apresentado a peça.

ParteInício do prazoDuração
AutorIntimação para memoriais ou abertura de vista dos autos15 dias úteis
RéuDia útil seguinte ao término do prazo do autor15 dias úteis
Ministério Público (quando intervém)Dia útil seguinte ao término do prazo do réu15 dias úteis

Na prática, a fase de memoriais pode ultrapassar um mês no calendário (15 dias úteis do autor mais 15 dias úteis do réu, em sequência, fora fins de semana, feriados e eventual recesso). A calculadora no topo computa um prazo de 15 dias úteis a partir da data informada. Para o prazo do réu, toma-se como data-base o dia seguinte ao encerramento do prazo do autor. Em litisconsórcio com advogados diferentes, o grupo costuma apresentar em conjunto no mesmo prazo, salvo determinação judicial diversa.

A não apresentação dos memoriais no prazo opera preclusão temporal. Pelo Art. 223, esgotado o prazo, extingue-se a faculdade de apresentá-los, e o juiz pode sentenciar sem eles. No processo civil, contudo, essa preclusão não acarreta sanção material nem presunção contra a parte omissa, restringindo-se à perda da oportunidade de orientar a valoração da prova e de fixar a tese jurídica antes da decisão.

Fato novo é vedado, argumento jurídico novo não

Nas alegações finais, a parte não pode introduzir fato novo, sob pena de violar a preclusão e o contraditório. Pode, porém, e deve apresentar novos argumentos jurídicos sobre os fatos já constantes dos autos, invocar jurisprudência surgida durante a tramitação e propor leitura diversa das provas produzidas. A vedação atinge o plano fático, não o plano argumentativo. A confusão entre fato novo e argumento novo conduz à subutilização dos memoriais, que constituem o momento de máxima elaboração jurídica do processo, em que já se conhece a integralidade do conjunto probatório.

A estrutura dos memoriais compreende, em geral, cinco partes.

ParteConteúdo
Síntese dos fatosResumo do que foi efetivamente provado na instrução
Análise da provaDocumental, pericial e testemunhal, indicando o que cada uma demonstra
Aplicação do direitoNormas incidentes e jurisprudência do STJ e do STF favorável
Rebate ao adversárioContraposição às provas e teses da parte contrária
Pedido finalProcedência, para o autor; improcedência, para o réu

Alegações finais no processo penal são diferentes

As alegações finais não são exclusivas do processo civil. No processo penal, seguem o CPP e têm disciplina distinta. A forma oral é de 20 minutos para cada parte, prorrogável por mais 10 (Art. 403, CPP). Quando o juiz substitui os debates por memoriais, o prazo é de 5 dias para cada parte (Art. 403, §3º), e não de 15. A ordem também se inverte, com o Ministério Público, como acusação, manifestando-se primeiro, e a defesa por último. Além disso, no processo penal a ausência de alegações finais da defesa pode configurar nulidade absoluta por violação da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição), o que não ocorre no cível, em que a omissão é mera perda de oportunidade. Este artigo trata do processo civil; para o penal, as regras acima resumem as principais diferenças. O quadro comparativo sintetiza o tratamento nos três ramos.

AspectoCível (CPC)Penal (CPP)Trabalhista (CLT)
Forma oral20 min, prorrogável por 10 (Art. 364)20 min, prorrogável por 10 (Art. 403)Razões finais orais de 10 min (Art. 850)
Forma escritaMemoriais, 15 dias úteis sucessivos (Art. 364, §2º)Memoriais, 5 dias (Art. 403, §3º)Não previstos em lei; admitidos a critério do juízo
Ordem de manifestaçãoAutor, depois réuAcusação (Ministério Público), depois defesaReclamante, depois reclamado
Omissão da partePerda de oportunidade argumentativaPode gerar nulidade absoluta (defesa)Perda de oportunidade argumentativa

Checklist prático das alegações finais

  • Confirmar nos autos se o juiz substituiu o debate oral por memoriais (Art. 364, §2º).
  • Observar a ordem sucessiva, com o autor primeiro, depois o réu e, por fim, o Ministério Público, quando intervém.
  • Para o réu, contar o prazo a partir do encerramento do prazo do autor.
  • Não trazer fato novo; apresentar argumentos jurídicos e jurisprudência sobre os fatos já provados.
  • Contar 15 dias úteis; conferir o recesso forense e o prazo em dobro.
  • Protocolar com dois a três dias úteis de antecedência ao termo final.

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Dúvidas frequentes sobre o prazo de alegações finais

Qual o prazo de alegações finais no CPC?

Na forma escrita (memoriais), 15 dias úteis para cada parte, de forma sucessiva (Art. 364, §2º). A regra geral é a alegação oral em audiência, por 20 minutos para cada parte (Art. 364, caput).

O prazo dos memoriais corre ao mesmo tempo para autor e réu?

Não. O prazo é sucessivo, com o autor primeiro, depois o réu e, por último, o Ministério Público, quando houver. Cada um tem 15 dias úteis com vista dos autos.

Quando o juiz substitui a alegação oral por memoriais?

Quando a causa apresenta questões complexas de fato ou de direito (Art. 364, §2º). A decisão é do juiz e pode ser tomada na audiência ou no saneamento.

O prazo de memoriais é em dias úteis?

Sim. Como todo prazo processual em dias, conta-se em dias úteis (Art. 219, CPC), e fica suspenso no recesso forense (Art. 220).

Qual a base legal dos memoriais, Art. 364 ou Art. 365?

É o Art. 364, §2º, CPC. O Art. 365 trata da unidade e continuidade da audiência, não do prazo de memoriais.

Posso trazer fato novo nas alegações finais?

Não. Fato novo é vedado pela preclusão. A parte pode, porém, apresentar novos argumentos jurídicos e nova jurisprudência sobre os fatos já constantes dos autos.

As alegações finais no processo penal têm o mesmo prazo?

Não. No CPP, os memoriais são de 5 dias para cada parte (Art. 403, §3º), com o Ministério Público se manifestando primeiro. Este artigo trata do processo civil.

Em resumo, o prazo de alegações finais no CPC em memoriais é de 15 dias úteis, sucessivos entre autor, réu e Ministério Público, quando o juiz substitui o debate oral por escrito (Art. 364, §2º), com contagem em dias úteis e suspensão no recesso. A calculadora no topo aplica os feriados nacionais à data informada, e os feriados da comarca podem ser consultados na calculadora cível completa.

Fontes e base legal