Prazo de Contestação no CPC (Art. 335)
O prazo de contestação no CPC é de 15 dias úteis (Art. 335). Termo inicial, contagem em dias úteis, prazo em dobro e calculadora com feriados aplicados.
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O prazo de contestação no CPC é de 15 dias úteis (Art. 335). A contagem segue o Art. 219, que computa apenas dias úteis, excluindo sábados, domingos e feriados. O dia do começo não conta (Art. 224, §1º), então o primeiro dia útil seguinte ao termo inicial é o dia 1. O termo inicial varia conforme o rito, podendo ser a data da audiência de conciliação, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou a data da citação. Fazenda Pública e Defensoria contam o prazo em dobro (30 dias úteis), e o recesso forense suspende a contagem.
Referência rápida do prazo de contestação
O que é a contestação e por que o prazo é em dias úteis
A contestação é a principal peça de defesa do réu no processo civil. Nela o réu deve deduzir toda a sua matéria de defesa, por força do princípio da concentração da defesa (Art. 336). A consequência do princípio é rigorosa. As defesas processuais e materiais que o réu não suscitar na contestação ficam, em regra, precluídas, e não podem ser alegadas posteriormente. Ressalvam-se as matérias de ordem pública (Art. 337, §5º), conhecíveis de ofício a qualquer tempo.
A contestação também carrega o ônus da impugnação especificada (Art. 341): o réu deve impugnar, um a um, os fatos narrados na petição inicial, porque os fatos não impugnados presumem-se verdadeiros. Daniel Amorim Assumpção Neves, no Manual de Direito Processual Civil, trata o dispositivo como uma regra de distribuição do ônus da prova colocada sobre a defesa. Por isso a jurisprudência do STJ rejeita a chamada contestação por negativa geral. O réu que se limita a negar genericamente os fatos da inicial, sem indicar qual fato impugna e por qual razão, equipara-se a quem deixou de impugná-lo. O Art. 341, parágrafo único, excepciona os fatos sobre os quais o réu não pode produzir manifestação e os relativos ao estado das pessoas.
A matéria deduzida na contestação organiza-se em três espécies de defesa, distinção que orienta tanto a redação da peça quanto a eventual réplica do autor.
| Espécie de defesa | Conteúdo | Exemplo |
|---|---|---|
| Defesa processual (preliminar) | Ataca a relação processual, sem enfrentar o mérito | Incompetência, litispendência, coisa julgada (Art. 337) |
| Defesa de mérito direta | Nega os fatos constitutivos do autor ou suas consequências jurídicas | "Não celebrei o contrato" ou "o contrato não gera o dever cobrado" |
| Defesa de mérito indireta | Admite os fatos, mas opõe fato impeditivo, modificativo ou extintivo | "A dívida existiu, mas foi paga" (Art. 350 e Art. 373, II) |
A contagem é o aspecto que mais suscita dúvida na prática. Até o CPC/1973, os 15 dias eram corridos. Desde o CPC/2015, contam-se somente em dias úteis (Art. 219), o que amplia a duração real do prazo no calendário.
| CPC/1973 | CPC/2015 | |
|---|---|---|
| Prazo | 15 dias corridos | 15 dias úteis |
| Contagem | Inclui fins de semana | Exclui sábados, domingos e feriados |
| Base legal | Art. 297 | Art. 335 c/c Art. 219 |
| Duração real | Cerca de 15 dias | Cerca de 21 dias corridos |
Quando começa a contar: os três termos iniciais (Art. 335)
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
O Art. 335 fixa três marcos para o início do prazo, conforme o rito do caso. A escolha do termo inicial correto é decisiva, porque um erro de poucos dias na data-base derruba a tempestividade da defesa.
- Inciso I, da audiência de conciliação. Realizada a audiência sem acordo, o prazo corre da data da audiência, e não da intimação para ela. Havendo várias sessões de mediação, conta-se da última. O réu que comparece à audiência costuma receber a citação naquele ato, e o prazo flui da sessão.
- Inciso II, do cancelamento da audiência. Quando ambas as partes manifestam desinteresse na conciliação (o autor na inicial, Art. 334, §5º, e o réu por petição), o prazo corre do protocolo do pedido de cancelamento.
- Inciso III, da citação. Nas hipóteses em que não há audiência designada (Art. 334, §4º, como nos direitos que não admitem autocomposição), o prazo corre da citação, com os marcos do Art. 231 conforme o tipo de ato citatório.
| Tipo de citação | Termo inicial (Art. 231) |
|---|---|
| Diário Eletrônico | Dia útil seguinte à publicação |
| Carta com AR | Data de juntada do AR aos autos |
| Oficial de Justiça | Data de juntada do mandado cumprido |
| Carta precatória ou de ordem | Data de juntada da comunicação de cumprimento |
| Edital | Findo o prazo do edital |
Havendo litisconsórcio passivo com citações em datas diferentes, o Art. 231, §1º manda contar o prazo de cada réu a partir da juntada do respectivo comprovante, salvo a regra própria de quando o último comprovante é juntado. Por isso, em ação com vários réus, identificar de qual citação corre o prazo de cada um evita perder a defesa por contagem equivocada.
Como contar os 15 dias úteis (passo a passo)
A mecânica é a do Art. 224, §1º. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. A contagem começa no primeiro dia útil seguinte ao termo inicial, que é o dia 1. Cada dia útil vale 1; sábados, domingos e feriados não entram. Se o último dia cair em data sem expediente forense, o prazo prorroga para o primeiro dia útil seguinte (Art. 224, §1º, parte final).
No exemplo a seguir, o réu é citado por Diário Eletrônico com publicação em 13/03/2026 (sexta-feira). O dia 13/03 não conta. O primeiro dia útil seguinte é 16/03 (segunda), que passa a ser o dia 1. Computados 15 dias úteis, com exclusão de fins de semana e feriados nacionais, o último dia recai em 06/04/2026. O dia 03/04/2026 é Sexta-feira Santa (feriado nacional), o que desloca o termo final. A tabela a seguir reproduz a contagem dia a dia.
| Contagem | Data (dia da semana) | Situação |
|---|---|---|
| 1 | 16/03 (segunda) | Primeiro dia útil após a publicação de 13/03 |
| 2 a 5 | 17/03 a 20/03 | Terça a sexta |
| - | 21/03 e 22/03 | Fim de semana, não conta |
| 6 a 10 | 23/03 a 27/03 | Segunda a sexta |
| - | 28/03 e 29/03 | Fim de semana, não conta |
| 11 a 14 | 30/03 a 02/04 | Segunda a quinta |
| - | 03/04 (sexta) | Sexta-feira Santa, feriado nacional, não conta |
| - | 04/04 e 05/04 | Fim de semana, não conta |
| 15 | 06/04 (segunda) | Termo final do prazo |
O recesso forense (Art. 220) merece atenção. Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, os prazos processuais ficam suspensos. Na prática, o réu citado em 15/12 tem a contagem iniciada, ela é congelada no recesso e retomada no primeiro dia útil após 20/01, somando-se apenas os dias úteis efetivamente decorridos antes e depois da suspensão. A diferença entre suspensão (o prazo retoma de onde parou) e interrupção (o prazo recomeça do zero) é central, e o recesso é caso de suspensão.
Prazo em dobro e outras exceções
O prazo de 15 dias úteis é a regra do procedimento comum, mas há exceções relevantes que dobram ou alteram a contagem.
| Situação | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e autarquias) | 30 dias úteis (dobro) | Art. 180, CPC |
| Defensoria Pública | 30 dias úteis (dobro) | Art. 183, CPC |
| Litisconsortes com advogados diferentes (autos físicos) | 30 dias úteis (dobro) | Art. 229, CPC |
| Litisconsortes em processo eletrônico | 15 dias úteis (sem dobro) | Art. 229, §2º, CPC |
| Juizado Especial Cível | Regra própria da Lei 9.099/95 | Lei 9.099/95 |
O fundamento do prazo em dobro da Fazenda (Art. 180) e da Defensoria (Art. 183) é a paridade de armas, pois o volume de processos e a estrutura desses órgãos justificariam a dilação. Para os litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, a razão era a dificuldade de acesso simultâneo aos autos físicos. Justamente por isso o Art. 229, §2º afasta o prazo em dobro nos autos eletrônicos, em que todos os advogados acessam o processo ao mesmo tempo. O STJ firma, em leitura consolidada, que em processo eletrônico não há prazo em dobro para litisconsortes, qualquer que seja o número de advogados.
As preliminares do Art. 337
Antes de enfrentar o mérito, a contestação pode trazer as preliminares do Art. 337. Elas se dividem em dois grupos quanto à preclusão. As de ordem pública são cognoscíveis de ofício e não precluem pela omissão do réu; as demais ficam preclusas se não arguidas na contestação. A tabela a seguir relaciona os treze incisos do Art. 337, com a indicação de quais são conhecíveis de ofício e exemplos práticos.
| Inc. | Preliminar | Conhecível de ofício? | Exemplo prático |
|---|---|---|---|
| I | Inexistência ou nulidade da citação | Sim (nulidade absoluta) | Citação por edital sem esgotar os meios de localização |
| II | Incompetência absoluta e relativa | Absoluta: sim. Relativa: não | Ação proposta em foro diverso do competente |
| III | Incorreção do valor da causa | Sim (Art. 292, §3º) | Valor atribuído diverge do proveito econômico |
| IV | Inépcia da petição inicial | Sim | Pedido sem causa de pedir ou juridicamente impossível |
| V | Perempção | Sim | Autor deu causa à extinção por abandono três vezes |
| VI | Litispendência | Sim | Ação idêntica em curso em outro juízo |
| VII | Coisa julgada | Sim | Lide já decidida por sentença transitada em julgado |
| VIII | Conexão | Sim (para reunião) | Ações com pedido ou causa de pedir comuns |
| IX | Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização | Sim (vício sanável) | Menor sem representação; sociedade sem poderes |
| X | Convenção de arbitragem | Não (renúncia tácita) | Cláusula compromissória não invocada na contestação |
| XI | Ausência de legitimidade ou de interesse processual | Sim | Autor que não é titular do direito afirmado |
| XII | Falta de caução ou de outra prestação exigida em lei | Não | Autor residente no exterior sem caução (Art. 83) |
| XIII | Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça | Não | Impugnação à gratuidade deferida ao autor |
A convenção de arbitragem (inciso X) é a única preliminar que, se não arguida na contestação, gera renúncia tácita à arbitragem e prorroga a competência do juízo estatal. A impugnação ao valor da causa (inciso III) não constitui mera formalidade. Se acolhida, repercute nas custas, no preparo e, sobretudo, na base de cálculo dos honorários (Art. 85).
Revelia: o que acontece se perder o prazo
Perder o prazo de contestação leva à revelia, que produz dois efeitos distintos e frequentemente confundidos. O efeito material é a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (Art. 344). O efeito processual é que, a partir da revelia, o réu deixa de ser intimado dos atos seguintes, salvo se constituir advogado nos autos (Art. 346).
A presunção do Art. 344 é relativa, não absoluta. O juiz não é obrigado a julgar procedente o pedido apenas porque houve revelia. O Art. 345 enumera as hipóteses em que os efeitos da revelia não se produzem.
| Inciso (Art. 345) | Hipótese | Consequência |
|---|---|---|
| I | Pluralidade de réus e algum deles contesta | Não incide a presunção quanto aos fatos comuns impugnados |
| II | Litígio versa sobre direitos indisponíveis | Os fatos seguem dependendo de prova |
| III | Petição inicial desacompanhada de instrumento indispensável à prova do ato | A ausência do documento afasta a presunção |
| IV | Alegações do autor inverossímeis ou em contradição com a prova dos autos | O juiz não as presume verdadeiras |
No litisconsórcio simples, a contestação de um réu não aproveita necessariamente o outro, de modo que a presunção pode incidir sobre o revel ainda que o litisconsorte tenha contestado.
O réu revel pode ingressar depois no processo (Art. 346, parágrafo único), mas o recebe no estado em que se encontra, sem reabertura do prazo de contestação. A defesa tardia pode afastar uma tutela fundada apenas na revelia, mas não desfaz a presunção sobre os fatos que deixaram de ser impugnados de forma específica.
Por trás da revelia há também a preclusão. Pelo Art. 223, esgotado o prazo sem a prática do ato, extingue-se o direito de praticá-lo, de modo que a defesa não oferecida não pode mais ser apresentada (preclusão temporal). A isso soma-se o princípio da concentração da defesa (Art. 336), pelo qual as matérias que deveriam constar da contestação e não foram alegadas ficam definitivamente preclusas, ressalvadas as de ordem pública (Art. 337, §5º), conhecíveis de ofício a qualquer tempo.
Contestação e reconvenção no mesmo prazo
Desde o CPC/2015, a reconvenção é apresentada na própria contestação (Art. 343), e não mais como peça autônoma. Por isso o prazo da reconvenção é o mesmo da contestação: 15 dias úteis, contados do mesmo termo inicial. O réu pode, inclusive, reconvir sem contestar (Art. 343, §6º), embora, nesse caso, sofra a revelia quanto à ação principal. Os detalhes estão no artigo prazo de reconvenção no CPC.
Protocolo eletrônico e horário-limite
A contestação por meio eletrônico pode ser protocolada até as 23h59 do último dia do prazo (Art. 213). A referência é o horário do sistema do tribunal, não o horário local do advogado, e cada plataforma possui particularidades de funcionamento e de indisponibilidade programada. A indisponibilidade do sistema no último dia prorroga o prazo para o dia útil seguinte (Art. 224, §1º, e regulamentos dos tribunais). Recomenda-se, por cautela, o protocolo com antecedência, de modo que eventual instabilidade do sistema não comprometa a tempestividade.
| Sistema | Adoção (exemplos) | Observação prática |
|---|---|---|
| PJe | Justiça do Trabalho, Justiça Federal e diversos tribunais estaduais | Plataforma de referência do CNJ; certidão de indisponibilidade gera prorrogação |
| e-SAJ (SAJ) | TJSP e demais tribunais que adotam a plataforma SAJ | Indisponibilidades programadas divulgadas em portaria |
| Eproc | TRF4 e tribunais da Região Sul, entre outros | Reconhecido pelo desempenho; protocolo até 23h59 |
| PROJUDI | Alguns tribunais estaduais | Sistema mais antigo, com variações regionais de funcionamento |
Independentemente da plataforma, o ato praticado por meio eletrônico considera-se realizado no dia e na hora do registro no sistema (Art. 213). O calendário de indisponibilidades programadas está disponível no sítio do tribunal e deve ser consultado antes do último dia do prazo.
Checklist prático para não perder o prazo
- Identificar o termo inicial correto, entre a audiência de conciliação, o cancelamento da audiência e a citação (Art. 335, I a III).
- Confirmar se há prazo em dobro para Fazenda Pública, Defensoria ou litisconsórcio com advogados distintos em autos físicos.
- Contar 15 dias úteis, excluído o dia do começo (Art. 224, §1º) e os feriados (Art. 219).
- Verificar os feriados estaduais e municipais da comarca na calculadora cível completa.
- Conferir a suspensão pelo recesso forense, de 20 de dezembro a 20 de janeiro (Art. 220).
- Protocolar com dois a três dias úteis de antecedência em relação ao termo final.
Prazos relacionados
- Prazo de reconvenção no CPC (Art. 343)
- Prazo de réplica à contestação (Arts. 350 e 351)
- Prazo de alegações finais (Art. 364)
- Calculadora de prazo cível completa (com feriados estaduais e municipais)
Dúvidas frequentes sobre o prazo de contestação
Qual o prazo de contestação no CPC?
15 dias úteis (Art. 335, CPC), contados em dias úteis conforme o Art. 219. Fazenda Pública e Defensoria têm prazo em dobro, de 30 dias úteis.
Quando começa a contar o prazo de contestação?
Da data da audiência de conciliação, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou da citação, conforme os incisos I a III do Art. 335. O dia do começo não conta (Art. 224, §1º), e a contagem inicia no primeiro dia útil seguinte.
O prazo de contestação é em dias úteis ou corridos?
No processo civil, em dias úteis (Art. 219, CPC). No Juizado Especial Cível, a contagem segue a regra própria da Lei 9.099/95, diferente do procedimento comum.
Qual o prazo de contestação da Fazenda Pública?
O dobro, de 30 dias úteis (Art. 180, CPC). A mesma regra vale para a Defensoria Pública (Art. 183). Para litisconsortes com advogados de escritórios distintos em autos físicos, o dobro decorre do Art. 229, mas não se aplica em processo eletrônico (Art. 229, §2º).
O que acontece se perder o prazo de contestação?
O réu sofre revelia (Art. 344, CPC), com presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. As exceções do Art. 345 afastam esse efeito, e matérias de ordem pública (Art. 337, §5º) podem ser conhecidas de ofício.
Até que horas é possível protocolar a contestação no último dia?
Até as 23h59 do último dia, pelo sistema eletrônico do tribunal (Art. 213), tomando como referência o horário do sistema. Indisponibilidades programadas prorrogam o prazo.
O recesso forense suspende o prazo de contestação?
Sim. O recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro (Art. 220, CPC) suspende prazos processuais. A contagem retoma de onde parou, no primeiro dia útil seguinte.
Contestação e reconvenção têm o mesmo prazo?
Sim. A reconvenção é apresentada na própria contestação (Art. 343), no mesmo prazo de 15 dias úteis.
Em resumo, o prazo de contestação no CPC é de 15 dias úteis a partir do termo inicial do Art. 335, com prazo em dobro para Fazenda e Defensoria, suspensão no recesso forense e contagem em dias úteis pelo Art. 219. Os feriados nacionais são excluídos automaticamente da contagem, e os feriados estaduais e municipais da comarca podem ser consultados na calculadora cível completa.
Fontes e base legal
- Art. 335, CPC/2015, prazo e termo inicial da contestação
- Arts. 219 e 224, CPC/2015, contagem em dias úteis e mecânica do prazo
- Arts. 336, 337 e 341, CPC/2015, concentração da defesa, preliminares e impugnação especificada
- Arts. 344 a 346, CPC/2015, revelia e seus efeitos
- Arts. 180, 183, 220 e 229, CPC/2015, prazos em dobro e recesso forense
- Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil (doutrina sobre concentração da defesa, revelia e prazos diferenciados).