Prazo de Contestação no CPC (Art. 335)

O prazo de contestação no CPC é de 15 dias úteis (Art. 335). Termo inicial, contagem em dias úteis, prazo em dobro e calculadora com feriados aplicados.

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2026-05-22 · Atualizado: 2026-05-22 · 13 min de leitura

Calculadora de prazo de contestação

15 dias úteis Art. 335, CPC Calculadora completa

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Referência rápida do prazo de contestação

Prazo 15 dias úteis Art. 335, CPC
Contagem Dias úteis Art. 219, CPC
Termo inicial Audiência ou citação Art. 335, I a III
Prazo em dobro 30 dias úteis Fazenda e Defensoria
Se perder Revelia Art. 344, CPC
Suspensão Recesso forense 20/dez a 20/jan, Art. 220

O que é a contestação e por que o prazo é em dias úteis

A contestação é a principal peça de defesa do réu no processo civil. Nela o réu deve deduzir toda a sua matéria de defesa, por força do princípio da concentração da defesa (Art. 336). A consequência do princípio é rigorosa. As defesas processuais e materiais que o réu não suscitar na contestação ficam, em regra, precluídas, e não podem ser alegadas posteriormente. Ressalvam-se as matérias de ordem pública (Art. 337, §5º), conhecíveis de ofício a qualquer tempo.

A contestação também carrega o ônus da impugnação especificada (Art. 341): o réu deve impugnar, um a um, os fatos narrados na petição inicial, porque os fatos não impugnados presumem-se verdadeiros. Daniel Amorim Assumpção Neves, no Manual de Direito Processual Civil, trata o dispositivo como uma regra de distribuição do ônus da prova colocada sobre a defesa. Por isso a jurisprudência do STJ rejeita a chamada contestação por negativa geral. O réu que se limita a negar genericamente os fatos da inicial, sem indicar qual fato impugna e por qual razão, equipara-se a quem deixou de impugná-lo. O Art. 341, parágrafo único, excepciona os fatos sobre os quais o réu não pode produzir manifestação e os relativos ao estado das pessoas.

A matéria deduzida na contestação organiza-se em três espécies de defesa, distinção que orienta tanto a redação da peça quanto a eventual réplica do autor.

Espécie de defesaConteúdoExemplo
Defesa processual (preliminar)Ataca a relação processual, sem enfrentar o méritoIncompetência, litispendência, coisa julgada (Art. 337)
Defesa de mérito diretaNega os fatos constitutivos do autor ou suas consequências jurídicas"Não celebrei o contrato" ou "o contrato não gera o dever cobrado"
Defesa de mérito indiretaAdmite os fatos, mas opõe fato impeditivo, modificativo ou extintivo"A dívida existiu, mas foi paga" (Art. 350 e Art. 373, II)

A contagem é o aspecto que mais suscita dúvida na prática. Até o CPC/1973, os 15 dias eram corridos. Desde o CPC/2015, contam-se somente em dias úteis (Art. 219), o que amplia a duração real do prazo no calendário.

CPC/1973CPC/2015
Prazo15 dias corridos15 dias úteis
ContagemInclui fins de semanaExclui sábados, domingos e feriados
Base legalArt. 297Art. 335 c/c Art. 219
Duração realCerca de 15 diasCerca de 21 dias corridos

Quando começa a contar: os três termos iniciais (Art. 335)

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

O Art. 335 fixa três marcos para o início do prazo, conforme o rito do caso. A escolha do termo inicial correto é decisiva, porque um erro de poucos dias na data-base derruba a tempestividade da defesa.

  • Inciso I, da audiência de conciliação. Realizada a audiência sem acordo, o prazo corre da data da audiência, e não da intimação para ela. Havendo várias sessões de mediação, conta-se da última. O réu que comparece à audiência costuma receber a citação naquele ato, e o prazo flui da sessão.
  • Inciso II, do cancelamento da audiência. Quando ambas as partes manifestam desinteresse na conciliação (o autor na inicial, Art. 334, §5º, e o réu por petição), o prazo corre do protocolo do pedido de cancelamento.
  • Inciso III, da citação. Nas hipóteses em que não há audiência designada (Art. 334, §4º, como nos direitos que não admitem autocomposição), o prazo corre da citação, com os marcos do Art. 231 conforme o tipo de ato citatório.
Tipo de citaçãoTermo inicial (Art. 231)
Diário EletrônicoDia útil seguinte à publicação
Carta com ARData de juntada do AR aos autos
Oficial de JustiçaData de juntada do mandado cumprido
Carta precatória ou de ordemData de juntada da comunicação de cumprimento
EditalFindo o prazo do edital

Havendo litisconsórcio passivo com citações em datas diferentes, o Art. 231, §1º manda contar o prazo de cada réu a partir da juntada do respectivo comprovante, salvo a regra própria de quando o último comprovante é juntado. Por isso, em ação com vários réus, identificar de qual citação corre o prazo de cada um evita perder a defesa por contagem equivocada.

Como contar os 15 dias úteis (passo a passo)

A mecânica é a do Art. 224, §1º. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. A contagem começa no primeiro dia útil seguinte ao termo inicial, que é o dia 1. Cada dia útil vale 1; sábados, domingos e feriados não entram. Se o último dia cair em data sem expediente forense, o prazo prorroga para o primeiro dia útil seguinte (Art. 224, §1º, parte final).

No exemplo a seguir, o réu é citado por Diário Eletrônico com publicação em 13/03/2026 (sexta-feira). O dia 13/03 não conta. O primeiro dia útil seguinte é 16/03 (segunda), que passa a ser o dia 1. Computados 15 dias úteis, com exclusão de fins de semana e feriados nacionais, o último dia recai em 06/04/2026. O dia 03/04/2026 é Sexta-feira Santa (feriado nacional), o que desloca o termo final. A tabela a seguir reproduz a contagem dia a dia.

ContagemData (dia da semana)Situação
116/03 (segunda)Primeiro dia útil após a publicação de 13/03
2 a 517/03 a 20/03Terça a sexta
-21/03 e 22/03Fim de semana, não conta
6 a 1023/03 a 27/03Segunda a sexta
-28/03 e 29/03Fim de semana, não conta
11 a 1430/03 a 02/04Segunda a quinta
-03/04 (sexta)Sexta-feira Santa, feriado nacional, não conta
-04/04 e 05/04Fim de semana, não conta
1506/04 (segunda)Termo final do prazo

O recesso forense (Art. 220) merece atenção. Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, os prazos processuais ficam suspensos. Na prática, o réu citado em 15/12 tem a contagem iniciada, ela é congelada no recesso e retomada no primeiro dia útil após 20/01, somando-se apenas os dias úteis efetivamente decorridos antes e depois da suspensão. A diferença entre suspensão (o prazo retoma de onde parou) e interrupção (o prazo recomeça do zero) é central, e o recesso é caso de suspensão.

Prazo em dobro e outras exceções

O prazo de 15 dias úteis é a regra do procedimento comum, mas há exceções relevantes que dobram ou alteram a contagem.

SituaçãoPrazoBase legal
Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e autarquias)30 dias úteis (dobro)Art. 180, CPC
Defensoria Pública30 dias úteis (dobro)Art. 183, CPC
Litisconsortes com advogados diferentes (autos físicos)30 dias úteis (dobro)Art. 229, CPC
Litisconsortes em processo eletrônico15 dias úteis (sem dobro)Art. 229, §2º, CPC
Juizado Especial CívelRegra própria da Lei 9.099/95Lei 9.099/95

O fundamento do prazo em dobro da Fazenda (Art. 180) e da Defensoria (Art. 183) é a paridade de armas, pois o volume de processos e a estrutura desses órgãos justificariam a dilação. Para os litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, a razão era a dificuldade de acesso simultâneo aos autos físicos. Justamente por isso o Art. 229, §2º afasta o prazo em dobro nos autos eletrônicos, em que todos os advogados acessam o processo ao mesmo tempo. O STJ firma, em leitura consolidada, que em processo eletrônico não há prazo em dobro para litisconsortes, qualquer que seja o número de advogados.

As preliminares do Art. 337

Antes de enfrentar o mérito, a contestação pode trazer as preliminares do Art. 337. Elas se dividem em dois grupos quanto à preclusão. As de ordem pública são cognoscíveis de ofício e não precluem pela omissão do réu; as demais ficam preclusas se não arguidas na contestação. A tabela a seguir relaciona os treze incisos do Art. 337, com a indicação de quais são conhecíveis de ofício e exemplos práticos.

Inc.PreliminarConhecível de ofício?Exemplo prático
IInexistência ou nulidade da citaçãoSim (nulidade absoluta)Citação por edital sem esgotar os meios de localização
IIIncompetência absoluta e relativaAbsoluta: sim. Relativa: nãoAção proposta em foro diverso do competente
IIIIncorreção do valor da causaSim (Art. 292, §3º)Valor atribuído diverge do proveito econômico
IVInépcia da petição inicialSimPedido sem causa de pedir ou juridicamente impossível
VPerempçãoSimAutor deu causa à extinção por abandono três vezes
VILitispendênciaSimAção idêntica em curso em outro juízo
VIICoisa julgadaSimLide já decidida por sentença transitada em julgado
VIIIConexãoSim (para reunião)Ações com pedido ou causa de pedir comuns
IXIncapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorizaçãoSim (vício sanável)Menor sem representação; sociedade sem poderes
XConvenção de arbitragemNão (renúncia tácita)Cláusula compromissória não invocada na contestação
XIAusência de legitimidade ou de interesse processualSimAutor que não é titular do direito afirmado
XIIFalta de caução ou de outra prestação exigida em leiNãoAutor residente no exterior sem caução (Art. 83)
XIIIIndevida concessão do benefício da gratuidade de justiçaNãoImpugnação à gratuidade deferida ao autor

A convenção de arbitragem (inciso X) é a única preliminar que, se não arguida na contestação, gera renúncia tácita à arbitragem e prorroga a competência do juízo estatal. A impugnação ao valor da causa (inciso III) não constitui mera formalidade. Se acolhida, repercute nas custas, no preparo e, sobretudo, na base de cálculo dos honorários (Art. 85).

Revelia: o que acontece se perder o prazo

Perder o prazo de contestação leva à revelia, que produz dois efeitos distintos e frequentemente confundidos. O efeito material é a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (Art. 344). O efeito processual é que, a partir da revelia, o réu deixa de ser intimado dos atos seguintes, salvo se constituir advogado nos autos (Art. 346).

A presunção do Art. 344 é relativa, não absoluta. O juiz não é obrigado a julgar procedente o pedido apenas porque houve revelia. O Art. 345 enumera as hipóteses em que os efeitos da revelia não se produzem.

Inciso (Art. 345)HipóteseConsequência
IPluralidade de réus e algum deles contestaNão incide a presunção quanto aos fatos comuns impugnados
IILitígio versa sobre direitos indisponíveisOs fatos seguem dependendo de prova
IIIPetição inicial desacompanhada de instrumento indispensável à prova do atoA ausência do documento afasta a presunção
IVAlegações do autor inverossímeis ou em contradição com a prova dos autosO juiz não as presume verdadeiras

No litisconsórcio simples, a contestação de um réu não aproveita necessariamente o outro, de modo que a presunção pode incidir sobre o revel ainda que o litisconsorte tenha contestado.

O réu revel pode ingressar depois no processo (Art. 346, parágrafo único), mas o recebe no estado em que se encontra, sem reabertura do prazo de contestação. A defesa tardia pode afastar uma tutela fundada apenas na revelia, mas não desfaz a presunção sobre os fatos que deixaram de ser impugnados de forma específica.

Por trás da revelia há também a preclusão. Pelo Art. 223, esgotado o prazo sem a prática do ato, extingue-se o direito de praticá-lo, de modo que a defesa não oferecida não pode mais ser apresentada (preclusão temporal). A isso soma-se o princípio da concentração da defesa (Art. 336), pelo qual as matérias que deveriam constar da contestação e não foram alegadas ficam definitivamente preclusas, ressalvadas as de ordem pública (Art. 337, §5º), conhecíveis de ofício a qualquer tempo.

Contestação e reconvenção no mesmo prazo

Desde o CPC/2015, a reconvenção é apresentada na própria contestação (Art. 343), e não mais como peça autônoma. Por isso o prazo da reconvenção é o mesmo da contestação: 15 dias úteis, contados do mesmo termo inicial. O réu pode, inclusive, reconvir sem contestar (Art. 343, §6º), embora, nesse caso, sofra a revelia quanto à ação principal. Os detalhes estão no artigo prazo de reconvenção no CPC.

Protocolo eletrônico e horário-limite

A contestação por meio eletrônico pode ser protocolada até as 23h59 do último dia do prazo (Art. 213). A referência é o horário do sistema do tribunal, não o horário local do advogado, e cada plataforma possui particularidades de funcionamento e de indisponibilidade programada. A indisponibilidade do sistema no último dia prorroga o prazo para o dia útil seguinte (Art. 224, §1º, e regulamentos dos tribunais). Recomenda-se, por cautela, o protocolo com antecedência, de modo que eventual instabilidade do sistema não comprometa a tempestividade.

SistemaAdoção (exemplos)Observação prática
PJeJustiça do Trabalho, Justiça Federal e diversos tribunais estaduaisPlataforma de referência do CNJ; certidão de indisponibilidade gera prorrogação
e-SAJ (SAJ)TJSP e demais tribunais que adotam a plataforma SAJIndisponibilidades programadas divulgadas em portaria
EprocTRF4 e tribunais da Região Sul, entre outrosReconhecido pelo desempenho; protocolo até 23h59
PROJUDIAlguns tribunais estaduaisSistema mais antigo, com variações regionais de funcionamento

Independentemente da plataforma, o ato praticado por meio eletrônico considera-se realizado no dia e na hora do registro no sistema (Art. 213). O calendário de indisponibilidades programadas está disponível no sítio do tribunal e deve ser consultado antes do último dia do prazo.

Checklist prático para não perder o prazo

  • Identificar o termo inicial correto, entre a audiência de conciliação, o cancelamento da audiência e a citação (Art. 335, I a III).
  • Confirmar se há prazo em dobro para Fazenda Pública, Defensoria ou litisconsórcio com advogados distintos em autos físicos.
  • Contar 15 dias úteis, excluído o dia do começo (Art. 224, §1º) e os feriados (Art. 219).
  • Verificar os feriados estaduais e municipais da comarca na calculadora cível completa.
  • Conferir a suspensão pelo recesso forense, de 20 de dezembro a 20 de janeiro (Art. 220).
  • Protocolar com dois a três dias úteis de antecedência em relação ao termo final.

Prazos relacionados

Dúvidas frequentes sobre o prazo de contestação

Qual o prazo de contestação no CPC?

15 dias úteis (Art. 335, CPC), contados em dias úteis conforme o Art. 219. Fazenda Pública e Defensoria têm prazo em dobro, de 30 dias úteis.

Quando começa a contar o prazo de contestação?

Da data da audiência de conciliação, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou da citação, conforme os incisos I a III do Art. 335. O dia do começo não conta (Art. 224, §1º), e a contagem inicia no primeiro dia útil seguinte.

O prazo de contestação é em dias úteis ou corridos?

No processo civil, em dias úteis (Art. 219, CPC). No Juizado Especial Cível, a contagem segue a regra própria da Lei 9.099/95, diferente do procedimento comum.

Qual o prazo de contestação da Fazenda Pública?

O dobro, de 30 dias úteis (Art. 180, CPC). A mesma regra vale para a Defensoria Pública (Art. 183). Para litisconsortes com advogados de escritórios distintos em autos físicos, o dobro decorre do Art. 229, mas não se aplica em processo eletrônico (Art. 229, §2º).

O que acontece se perder o prazo de contestação?

O réu sofre revelia (Art. 344, CPC), com presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. As exceções do Art. 345 afastam esse efeito, e matérias de ordem pública (Art. 337, §5º) podem ser conhecidas de ofício.

Até que horas é possível protocolar a contestação no último dia?

Até as 23h59 do último dia, pelo sistema eletrônico do tribunal (Art. 213), tomando como referência o horário do sistema. Indisponibilidades programadas prorrogam o prazo.

O recesso forense suspende o prazo de contestação?

Sim. O recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro (Art. 220, CPC) suspende prazos processuais. A contagem retoma de onde parou, no primeiro dia útil seguinte.

Contestação e reconvenção têm o mesmo prazo?

Sim. A reconvenção é apresentada na própria contestação (Art. 343), no mesmo prazo de 15 dias úteis.

Em resumo, o prazo de contestação no CPC é de 15 dias úteis a partir do termo inicial do Art. 335, com prazo em dobro para Fazenda e Defensoria, suspensão no recesso forense e contagem em dias úteis pelo Art. 219. Os feriados nacionais são excluídos automaticamente da contagem, e os feriados estaduais e municipais da comarca podem ser consultados na calculadora cível completa.

Fontes e base legal