Prazo de Réplica à Contestação no CPC (Arts. 350 e 351)

O prazo da réplica à contestação é de 15 dias úteis (arts. 350 e 351 do CPC), e ela só cabe quando o réu traz fato novo ou preliminar. Veja o conteúdo da réplica.

Referência rápida do prazo de réplica

O prazo de réplica à contestação no CPC é de 15 dias úteis (Arts. 350 e 351). A réplica não é obrigatória em todo processo. Ela cabe quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 350) ou quando suscita preliminares do Art. 337 (Art. 351). O prazo corre da intimação do autor, conta-se em dias úteis (Art. 219) e fica suspenso no recesso forense. Fazenda Pública e Defensoria replicam em dobro.

Prazo 15 dias úteis Arts. 350 e 351
Contagem Dias úteis Art. 219, CPC
Termo inicial Intimação do autor Sobre a contestação
Cabe quando Fato novo ou preliminar Art. 350 ou 351
Natureza Manifestação Não é recurso
Mais 1 dado
Prazo em dobro 30 dias úteis Fazenda e Defensoria

O que é a réplica e qual a sua natureza

A réplica, também chamada de impugnação à contestação, é a manifestação do autor em resposta a elementos novos trazidos pelo réu. Ela não é recurso nem defesa. Sua natureza é de manifestação dialética no contraditório. O autor exerceu o direito de ação na petição inicial, o réu exerceu o direito de defesa na contestação, e a réplica fecha esse primeiro ciclo, permitindo ao autor responder especificamente às novidades da defesa.

Essa natureza explica por que a réplica não existe em todo processo. O juiz só intima o autor para replicar quando a contestação traz fato novo ou preliminar. Se a contestação apenas nega os fatos da inicial, sem acrescentar nada, não há réplica, e o processo segue para o saneamento (Art. 357). O silêncio do autor diante de uma contestação simples não lhe causa prejuízo. Por outro lado, quando a réplica é cabível, a intimação é obrigatória, porque sanear o processo sem oportunizar a réplica configura cerceamento de defesa do autor, vício que pode ser arguido em embargos de declaração ou em preliminar de apelação.

Quando a réplica cabe: Art. 350 e Art. 351

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

São duas hipóteses distintas, que podem ocorrer juntas na mesma contestação.

Art. 350Art. 351
HipóteseRéu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivoRéu alega preliminar do Art. 337
ExemploRéu afirma que a dívida já foi paga (fato extintivo)Réu alega litispendência ou coisa julgada
O autor fazImpugna os fatos e pode requerer provaDemonstra que a preliminar não procede
Prazo15 dias úteis15 dias úteis

Quando a contestação reúne preliminares e fatos novos ao mesmo tempo, a réplica se dá com base nos dois artigos, em peça única, dentro do mesmo prazo de 15 dias úteis. A réplica ao Art. 350 tende a ter caráter probatório (o autor pode juntar documentos relacionados aos fatos novos e pedir produção de prova). A réplica ao Art. 351 tende a ter caráter argumentativo, porque a preliminar é, em regra, questão de direito.

Fatos impeditivos, modificativos e extintivos

O gatilho do Art. 350 vem da teoria do ônus da prova (Art. 373, II, que atribui ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor). Entender a diferença orienta o que o autor deve impugnar na réplica.

TipoEfeito sobre o direito do autorExemplo
ImpeditivoImpede que os fatos do autor gerem o direitoCoação ou incapacidade na celebração do contrato
ModificativoAltera o conteúdo do direito sem extingui-loNovação da dívida
ExtintivoElimina o direito que já existiuPagamento, prescrição, compensação

A relevância é direta. Como o ônus desses fatos é do réu (Art. 373, II), se ele alega pagamento e não o comprova, o juiz decide contra ele, independentemente de o autor ter provado o crédito. Na réplica, não incumbe ao autor demonstrar a inexistência do pagamento; cabe-lhe impugná-lo de forma específica e, se for o caso, apontar a fragilidade da prova trazida pelo réu.

Exclusão do dia do começo e recesso na réplica

O prazo corre da intimação do autor para se manifestar sobre a contestação, em regra publicada no Diário Eletrônico. Exclui-se o dia do começo (Art. 224, caput) e conta-se a partir do primeiro dia útil seguinte, com exclusão de sábados, domingos e feriados (Art. 219). Caso o último dia recaia em data sem expediente, o prazo prorroga-se para o dia útil seguinte. O recesso forense (Art. 220) suspende a contagem, e Fazenda Pública e Defensoria têm prazo em dobro, de 30 dias úteis (Arts. 183 e 186). Feriados nacionais, estaduais e municipais da comarca ficam fora da contagem.

Intimação para réplica disponibilizada na terça-feira 27 de outubro de 2026

A contestação trouxe alegação de pagamento, fato extintivo do Art. 350, e o autor foi intimado para se manifestar por publicação disponibilizada no DJEN na terça-feira 27 de outubro de 2026. A publicação considerou-se feita na quarta-feira 28, dia que não entra na conta.

O primeiro dia útil foi a quinta-feira 29, e o segundo, a sexta-feira 30. A segunda-feira 2 de novembro, Finados, feriado nacional, ficou fora da contagem, que retomou na terça-feira 3. As semanas de 3 a 6, de 9 a 13 e de 16 a 18 de novembro levaram a conta ao décimo quarto dia útil.

O décimo quinto dia útil caiu na quinta-feira 19 de novembro de 2026, último dia para a réplica, véspera do feriado nacional de 20 de novembro. Feriado municipal ou dia sem expediente no fórum adia o vencimento para o dia útil seguinte.

O que incluir na réplica e o que não cabe

A réplica deve conter a impugnação específica dos fatos e preliminares trazidos pelo réu, eventuais documentos relacionados a esses fatos novos e, quando necessário, o pedido de produção de provas. O que não cabe na réplica é pedido novo ou alteração do pedido inicial. Ampliar ou modificar o pedido constitui aditamento da inicial (Art. 329), com regras e momento próprios, que não se confundem com a réplica. A confusão entre os dois institutos pode levar o juiz a desconsiderar a parte estranha à réplica.

Cabe na réplicaNão cabe na réplica
Impugnação específica dos fatos novos do réuPedido novo ou ampliação do pedido (aditamento, Art. 329)
Refutação das preliminares do Art. 337Alteração da causa de pedir
Documentos relativos aos fatos novos (Art. 435)Rediscussão de matéria já preclusa
Pedido de produção de provasInclusão de novo réu no polo passivo

Na réplica é possível juntar documentos novos, desde que relacionados aos fatos novos alegados pelo réu (Art. 350). O que não cabe é pedido novo, que constitui aditamento da inicial (Art. 329).

E se o autor não apresentar réplica?

A ausência de réplica não equivale à ausência de contestação. O CPC/2015 não prevê sanção ao autor que, intimado, deixa de replicar. Os fatos novos do réu não se tornam incontroversos pela omissão do autor, diferentemente do que ocorre com o réu que não impugna os fatos da inicial (Art. 341). Não há, portanto, revelia do autor.

O processo simplesmente segue para o saneamento (Art. 357). Diante dos fatos do autor, das defesas do réu e da ausência de manifestação sobre os fatos novos, o juiz pode determinar a produção de prova sobre esses fatos, já que não se presumem verdadeiros, ou julgar desde logo, se a questão for de direito ou se as provas dos autos já bastarem. A consequência da omissão é, portanto, estratégica. O autor perde a oportunidade de orientar a leitura da prova, não direitos.

O instituto em jogo é a preclusão temporal. Pelo Art. 223, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, que não pode ser repetido em momento posterior. No caso da réplica, o autor perde a faculdade de se manifestar sobre aquela contestação naquela fase do processo. Essa preclusão, porém, não se confunde com a revelia do réu. Ela atinge apenas a oportunidade processual de replicar, sem gerar confissão ficta dos fatos novos nem perda do direito material em discussão.

Checklist prático da réplica

  • Confirmar o cabimento, por fato novo (Art. 350) ou preliminar do Art. 337 (Art. 351).
  • Identificar a data da intimação do autor como termo inicial.
  • Impugnar de forma específica cada fato novo e cada preliminar.
  • Juntar apenas documentos ligados aos fatos novos (Art. 435), sem inovar o pedido (Art. 329).
  • Contar 15 dias úteis; conferir o recesso forense e o prazo em dobro.
  • Protocolar com dois a três dias úteis de antecedência ao termo final.

A réplica entre as manifestações do autor

Depois da contestação, o autor dispõe de manifestações distintas, cada uma com pressuposto e prazo próprios. Confundi-las gera perda de oportunidade processual ou indeferimento. O quadro abaixo as diferencia.

ManifestaçãoQuando cabePrazoBase legal
RéplicaRéu alega fato novo ou preliminar15 dias úteisArts. 350 e 351
Resposta à reconvençãoRéu apresentou reconvenção15 dias úteisArt. 343, §1º
Manifestação sobre documentosRéu juntou documentos com a contestação15 diasArt. 437, §1º
Aditamento da inicialAutor pretende alterar ou ampliar o pedidoConforme a faseArt. 329

A réplica e a resposta à reconvenção têm o mesmo prazo de 15 dias úteis, mas fundamentos distintos. A réplica decorre dos Arts. 350 e 351, e a resposta à reconvenção, do Art. 343, §1º.

Prazos ligados à réplica no CPC

Fontes e base legal

Dúvidas frequentes sobre o prazo de réplica

Qual o prazo de réplica à contestação no CPC?

15 dias úteis (Arts. 350 e 351, CPC), contados da intimação do autor. A contagem é em dias úteis (Art. 219).

A réplica é obrigatória em todo processo?

Não. A réplica só cabe quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo (Art. 350) ou suscita preliminares do Art. 337 (Art. 351). Sem fato novo nem preliminar, não há réplica.

Quando começa a contar o prazo da réplica?

Da intimação do autor para se manifestar sobre a contestação. O dia do começo não conta (Art. 224, caput), e a contagem inicia no primeiro dia útil seguinte.

O que acontece se o autor não apresentar réplica?

O processo segue para o saneamento. Os fatos novos do réu não se presumem verdadeiros pela omissão, e não há revelia do autor. A perda é estratégica, não de direitos.

O recesso forense suspende o prazo de réplica?

Sim. Por ser prazo processual, fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro (Art. 220, CPC).

Em resumo, o prazo de réplica à contestação no CPC é de 15 dias úteis, mas só corre quando a contestação traz fato novo (Art. 350) ou preliminar (Art. 351), com contagem em dias úteis e suspensão no recesso. Feriados nacionais, estaduais e municipais da comarca ficam fora da contagem.