Prazo de Réplica à Contestação no CPC (Arts. 350 e 351)
O prazo de réplica à contestação no CPC é de 15 dias úteis (Arts. 350 e 351). Quando a réplica cabe, contagem em dias úteis e calculadora com feriados aplicados.
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O prazo de réplica à contestação no CPC é de 15 dias úteis (Arts. 350 e 351). A réplica não é obrigatória em todo processo. Ela cabe quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 350) ou quando suscita preliminares do Art. 337 (Art. 351). O prazo corre da intimação do autor, conta-se em dias úteis (Art. 219) e fica suspenso no recesso forense. Fazenda Pública e Defensoria replicam em dobro.
Referência rápida do prazo de réplica
O que é a réplica e qual a sua natureza
A réplica, também chamada de impugnação à contestação, é a manifestação do autor em resposta a elementos novos trazidos pelo réu. Ela não é recurso nem defesa. Sua natureza é de manifestação dialética no contraditório. O autor exerceu o direito de ação na petição inicial, o réu exerceu o direito de defesa na contestação, e a réplica fecha esse primeiro ciclo, permitindo ao autor responder especificamente às novidades da defesa.
Essa natureza explica por que a réplica não existe em todo processo. O juiz só intima o autor para replicar quando a contestação traz fato novo ou preliminar. Se a contestação apenas nega os fatos da inicial, sem acrescentar nada, não há réplica, e o processo segue para o saneamento (Art. 357). O silêncio do autor diante de uma contestação simples não lhe causa prejuízo. Por outro lado, quando a réplica é cabível, a intimação é obrigatória, porque sanear o processo sem oportunizar a réplica configura cerceamento de defesa do autor, vício que pode ser arguido em embargos de declaração ou em preliminar de apelação.
Quando a réplica cabe: Art. 350 e Art. 351
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
São duas hipóteses distintas, que podem ocorrer juntas na mesma contestação.
| Art. 350 | Art. 351 | |
|---|---|---|
| Hipótese | Réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo | Réu alega preliminar do Art. 337 |
| Exemplo | Réu afirma que a dívida já foi paga (fato extintivo) | Réu alega litispendência ou coisa julgada |
| O autor faz | Impugna os fatos e pode requerer prova | Demonstra que a preliminar não procede |
| Prazo | 15 dias úteis | 15 dias úteis |
Quando a contestação reúne preliminares e fatos novos ao mesmo tempo, a réplica se dá com base nos dois artigos, em peça única, dentro do mesmo prazo de 15 dias úteis. A réplica ao Art. 350 tende a ter caráter probatório (o autor pode juntar documentos relacionados aos fatos novos e pedir produção de prova). A réplica ao Art. 351 tende a ter caráter argumentativo, porque a preliminar é, em regra, questão de direito.
Fatos impeditivos, modificativos e extintivos
O gatilho do Art. 350 vem da teoria do ônus da prova (Art. 373, II, que atribui ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor). Entender a diferença orienta o que o autor deve impugnar na réplica.
| Tipo | Efeito sobre o direito do autor | Exemplo |
|---|---|---|
| Impeditivo | Impede que os fatos do autor gerem o direito | Coação ou incapacidade na celebração do contrato |
| Modificativo | Altera o conteúdo do direito sem extingui-lo | Novação da dívida |
| Extintivo | Elimina o direito que já existiu | Pagamento, prescrição, compensação |
A relevância é direta. Como o ônus desses fatos é do réu (Art. 373, II), se ele alega pagamento e não o comprova, o juiz decide contra ele, independentemente de o autor ter provado o crédito. Na réplica, não incumbe ao autor demonstrar a inexistência do pagamento; cabe-lhe impugná-lo de forma específica e, se for o caso, apontar a fragilidade da prova trazida pelo réu.
Como contar o prazo de 15 dias úteis
O prazo corre da intimação do autor para se manifestar sobre a contestação, em regra publicada no Diário Eletrônico. Exclui-se o dia do começo (Art. 224, §1º) e conta-se a partir do primeiro dia útil seguinte, com exclusão de sábados, domingos e feriados (Art. 219). Caso o último dia recaia em data sem expediente, o prazo prorroga-se para o dia útil seguinte. O recesso forense (Art. 220) suspende a contagem, e Fazenda Pública e Defensoria têm prazo em dobro, de 30 dias úteis (Arts. 180 e 183). Os feriados nacionais são considerados na contagem.
O que incluir na réplica e o que não cabe
A réplica deve conter a impugnação específica dos fatos e preliminares trazidos pelo réu, eventuais documentos relacionados a esses fatos novos e, quando necessário, o pedido de produção de provas. O que não cabe na réplica é pedido novo ou alteração do pedido inicial. Ampliar ou modificar o pedido constitui aditamento da inicial (Art. 329), com regras e momento próprios, que não se confundem com a réplica. A confusão entre os dois institutos pode levar o juiz a desconsiderar a parte estranha à réplica.
| Cabe na réplica | Não cabe na réplica |
|---|---|
| Impugnação específica dos fatos novos do réu | Pedido novo ou ampliação do pedido (aditamento, Art. 329) |
| Refutação das preliminares do Art. 337 | Alteração da causa de pedir |
| Documentos relativos aos fatos novos (Art. 435) | Rediscussão de matéria já preclusa |
| Pedido de produção de provas | Inclusão de novo réu no polo passivo |
E se o autor não apresentar réplica?
A ausência de réplica não equivale à ausência de contestação. O CPC/2015 não prevê sanção ao autor que, intimado, deixa de replicar. Os fatos novos do réu não se tornam incontroversos pela omissão do autor, diferentemente do que ocorre com o réu que não impugna os fatos da inicial (Art. 341). Não há, portanto, revelia do autor.
O processo simplesmente segue para o saneamento (Art. 357). Diante dos fatos do autor, das defesas do réu e da ausência de manifestação sobre os fatos novos, o juiz pode determinar a produção de prova sobre esses fatos, já que não se presumem verdadeiros, ou julgar desde logo, se a questão for de direito ou se as provas dos autos já bastarem. A consequência da omissão é, portanto, estratégica. O autor perde a oportunidade de orientar a leitura da prova, não direitos.
O instituto em jogo é a preclusão temporal. Pelo Art. 223, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, que não pode ser repetido em momento posterior. No caso da réplica, o autor perde a faculdade de se manifestar sobre aquela contestação naquela fase do processo. Essa preclusão, porém, não se confunde com a revelia do réu. Ela atinge apenas a oportunidade processual de replicar, sem gerar confissão ficta dos fatos novos nem perda do direito material em discussão.
Checklist prático da réplica
- Confirmar o cabimento, por fato novo (Art. 350) ou preliminar do Art. 337 (Art. 351).
- Identificar a data da intimação do autor como termo inicial.
- Impugnar de forma específica cada fato novo e cada preliminar.
- Juntar apenas documentos ligados aos fatos novos (Art. 435), sem inovar o pedido (Art. 329).
- Contar 15 dias úteis; conferir o recesso forense e o prazo em dobro.
- Protocolar com dois a três dias úteis de antecedência ao termo final.
A réplica entre as manifestações do autor
Depois da contestação, o autor dispõe de manifestações distintas, cada uma com pressuposto e prazo próprios. Confundi-las gera perda de oportunidade processual ou indeferimento. O quadro abaixo as diferencia.
| Manifestação | Quando cabe | Prazo | Base legal |
|---|---|---|---|
| Réplica | Réu alega fato novo ou preliminar | 15 dias úteis | Arts. 350 e 351 |
| Resposta à reconvenção | Réu apresentou reconvenção | 15 dias úteis | Art. 343, §1º |
| Manifestação sobre documentos | Réu juntou documentos com a contestação | 15 dias | Art. 437, §1º |
| Aditamento da inicial | Autor pretende alterar ou ampliar o pedido | Conforme a fase | Art. 329 |
Prazos relacionados
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Dúvidas frequentes sobre o prazo de réplica
Qual o prazo de réplica à contestação no CPC?
15 dias úteis (Arts. 350 e 351, CPC), contados da intimação do autor. A contagem é em dias úteis (Art. 219).
A réplica é obrigatória em todo processo?
Não. A réplica só cabe quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo (Art. 350) ou suscita preliminares do Art. 337 (Art. 351). Sem fato novo nem preliminar, não há réplica.
Quando começa a contar o prazo da réplica?
Da intimação do autor para se manifestar sobre a contestação. O dia do começo não conta (Art. 224, §1º), e a contagem inicia no primeiro dia útil seguinte.
É possível juntar documentos novos na réplica?
Sim, documentos relacionados aos fatos novos alegados pelo réu (Art. 350). O que não cabe é pedido novo, que constitui aditamento da inicial (Art. 329).
O que acontece se o autor não apresentar réplica?
O processo segue para o saneamento. Os fatos novos do réu não se presumem verdadeiros pela omissão, e não há revelia do autor. A perda é estratégica, não de direitos.
A réplica e a resposta à reconvenção têm o mesmo prazo?
Ambas são de 15 dias úteis, mas têm fundamentos distintos. A réplica decorre dos Arts. 350 e 351, e a resposta à reconvenção, do Art. 343, §1º.
O recesso forense suspende o prazo de réplica?
Sim. Por ser prazo processual, fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro (Art. 220, CPC).
Em resumo, o prazo de réplica à contestação no CPC é de 15 dias úteis, mas só corre quando a contestação traz fato novo (Art. 350) ou preliminar (Art. 351), com contagem em dias úteis e suspensão no recesso. Os feriados nacionais são aplicados na contagem; feriados estaduais e municipais da comarca podem ser verificados na calculadora cível completa.
Fontes e base legal
- Art. 350, CPC/2015, réplica a fatos novos
- Art. 351, CPC/2015, réplica a preliminares
- Arts. 337 e 373, CPC/2015, preliminares e ônus da prova
- Arts. 219, 224, 329 e 357, CPC/2015, contagem, aditamento e saneamento
- Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil (natureza da réplica e ausência de sanção pela omissão).