Prazo do Recurso Inominado no JEC (Art. 42, Lei 9.099)

O prazo do recurso inominado no Juizado Especial Cível é de 10 dias úteis (Art. 42, Lei 9.099/95). Termo inicial, preparo em 48 horas, contagem em dias úteis e calculadora com feriados.

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2026-06-01 · Atualizado: 2026-06-01 · 8 min de leitura

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Referência rápida do recurso inominado

Prazo 10 dias úteis Art. 42, Lei 9.099/95
Termo inicial Ciência da sentença Exclui o dia do começo
Preparo 48 horas Art. 42, §1º (sob pena de deserção)
Julgamento Turma Recursal Art. 41, §1º

Cabimento e prazo do recurso inominado

O recurso inominado é o meio de impugnar a sentença proferida no Juizado Especial Cível. A nomenclatura "inominado" decorre de a Lei 9.099/95 não lhe dar um nome próprio, tratando-o apenas como o recurso cabível contra a sentença (Art. 41). O julgamento compete à Turma Recursal, formada por juízes togados, e as partes precisam estar representadas por advogado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

O prazo de 10 dias corre da ciência da sentença, e não da audiência em que ela foi proferida quando a parte não estava presente. O dia do começo não entra na contagem, de modo que o primeiro dia útil seguinte à ciência é o dia 1. Como o Art. 12-A da Lei 9.099/95 manda contar apenas os dias úteis, sábados, domingos e feriados ficam de fora.

Natureza e cabimento do recurso inominado

O recurso inominado cumpre, no microssistema dos Juizados Especiais, a mesma função que a apelação exerce no processo civil comum. A doutrina especializada o trata como sucedâneo da apelação, ou seja, o instrumento de devolução da matéria ao segundo grau (a Turma Recursal), ainda que sem o nome e sem toda a roupagem técnica da apelação do Código de Processo Civil. Felippe Borring Rocha, no Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, e Marcus Vinícius Rios Gonçalves, em seu Direito Processual Civil, apontam essa equivalência funcional ao mesmo tempo em que ressaltam que o recurso inominado obedece a princípios próprios do sistema, marcados pela oralidade, pela simplicidade e pela celeridade (Art. 2º da Lei 9.099/95).

O cabimento é restrito. O Art. 41 fala em recurso "da sentença", e essa delimitação é literal: o recurso inominado serve para impugnar a sentença que resolve o processo no primeiro grau, e não as decisões interlocutórias tomadas no curso do procedimento. No Juizado vigora, como regra de organização, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. As questões decididas ao longo do processo, por não preclusão imediata, podem ser rediscutidas no próprio recurso contra a sentença, evitando a multiplicação de impugnações avulsas que comprometeria a rapidez do rito.

Por que "inominado". A Lei 9.099/95 não batizou o recurso contra a sentença com um nome próprio, como fez o CPC com a apelação. A praxe forense passou a chamá-lo de recurso inominado justamente por essa ausência de denominação legal. O conteúdo, porém, é o de uma apelação simplificada, com razões e pedido de reforma, julgada por um colegiado.

Quem julga e a representação por advogado

O julgamento compete à Turma Recursal, composta por três juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição (Art. 41, §1º). Não há, portanto, desembargadores de tribunal de justiça atuando nessa instância, e sim juízes de primeiro grau reunidos em colegiado. Na fase recursal, ao contrário do que ocorre na propositura de causas de menor valor em primeiro grau, as partes precisam estar obrigatoriamente representadas por advogado (Art. 41, §2º). O ius postulandi admitido na porta de entrada do Juizado não se estende ao recurso.

O preparo em 48 horas

A interposição e o preparo seguem regras de contagem diferentes. O recurso é interposto em 10 dias úteis; o preparo, porém, deve ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, contadas em horas corridas, sem a regra dos dias úteis. A ausência ou o recolhimento a menor do preparo, salvo a hipótese de gratuidade deferida, leva à deserção e ao não conhecimento do recurso.

Prazos da fase recursal no Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95)
Ato Prazo Contagem Base legal
Recurso inominado (interposição) 10 dias Dias úteis Art. 42, caput
Preparo 48 horas Horas corridas Art. 42, §1º
Contrarrazões 10 dias Dias úteis Art. 42, §2º
Embargos de declaração 5 dias Dias úteis Art. 49

O rigor do preparo e os enunciados do FONAJE

O ponto que mais derruba recursos no Juizado não é a perda do prazo de 10 dias, e sim a falha no preparo. O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) consolidou, em seus enunciados, um regime de preparo bem mais severo do que o do processo civil comum. Dois enunciados resumem esse rigor.

Enunciado 80 do FONAJE. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995).

A consequência prática do Enunciado 80 é direta. O preparo precisa ser recolhido de forma integral e comprovado dentro das 48 horas. Recolhimento a menor não se conserta depois: a complementação fora do prazo não é aceita, e o recurso é julgado deserto. Esse rigor contrasta de forma marcante com o processo civil comum, em que o Art. 1.007 do CPC/2015 prevê a intimação do recorrente para sanar a insuficiência (recolhendo o que faltava em dobro, no caso do §4º) ou para comprovar o preparo. Essa rede de proteção do CPC não existe no Juizado, e o FONAJE deixou isso explícito.

Enunciado 168 do FONAJE. As disposições do art. 1.007 do CPC/2015 não se aplicam aos recursos no Sistema dos Juizados Especiais.

A leitura conjunta dos dois enunciados fecha o cerco. No Juizado não há intimação para complementar preparo insuficiente nem a oportunidade de recolher em dobro o que faltou. Quem recorre precisa acertar o valor e o prazo na primeira tentativa. A doutrina de Juizados, na linha de Felippe Borring Rocha e de Misael Montenegro Filho, costuma justificar esse rigor pela própria lógica de celeridade do sistema, que não comporta as fases de saneamento do preparo previstas no rito comum.

Preparo no Juizado Especial Cível e no processo civil comum
Aspecto Juizado (Lei 9.099/95) Processo civil comum (CPC/2015)
Prazo do preparo 48 horas após a interposição (Art. 42, §1º) No ato da interposição do recurso
Intimação prévia Independe de intimação Há intimação para comprovar ou sanar (Art. 1.007)
Preparo insuficiente Não admite complementação intempestiva (Enunciado 80 FONAJE) Recolhimento da diferença, possível em dobro (Art. 1.007, §4º)
Falta de preparo Deserção, sem aplicação do Art. 1.007 (Enunciado 168 FONAJE) Intimação para recolher em dobro antes da deserção
Gratuidade da justiça Dispensa o preparo quando deferida Dispensa o preparo quando deferida
Atenção ao recolhimento integral. A gratuidade da justiça, quando deferida, dispensa o preparo. Fora dessa hipótese, qualquer recolhimento a menor ou fora das 48 horas leva à deserção, e o erro não tem conserto no Juizado. O valor das custas e do porte de retorno deve ser conferido antes do protocolo.

Efeitos do recurso: devolutivo como regra

O recurso inominado tem, em regra, apenas efeito devolutivo (Art. 43). Isso significa que ele devolve a matéria à Turma Recursal para novo julgamento, mas não suspende, por si só, os efeitos da sentença. Uma sentença que condena ao pagamento de quantia, por exemplo, pode em tese ser cumprida provisoriamente mesmo enquanto o recurso aguarda julgamento, porque o recurso não trava automaticamente o cumprimento.

O mesmo Art. 43 abre uma exceção. O juiz pode atribuir efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável à parte. Trata-se de uma faculdade do magistrado, condicionada à demonstração concreta do risco de dano grave. Imagine uma sentença que determina a retirada imediata de um produto do mercado ou a entrega de um bem que, uma vez transferido, dificilmente seria recuperado se a Turma Recursal reformasse a decisão. Nesse cenário, o pedido de efeito suspensivo serve para preservar o resultado útil do recurso, evitando que a parte ganhe a discussão no colegiado mas já tenha sofrido um prejuízo sem volta.

Regra e exceção. Efeito devolutivo é o padrão. O efeito suspensivo depende de pedido fundamentado e de decisão do juiz, sempre ancorado no risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Não é automático.

Honorários e o risco da sucumbência recursal

Há uma diferença importante entre perder no primeiro grau e perder no recurso. Em primeiro grau, a sentença do Juizado não condena a parte vencida em custas nem em honorários de advogado, salvo o caso de litigância de má-fé (Art. 55). Esse é um dos traços que tornam o Juizado atraente para o cidadão: a entrada é, em regra, sem ônus de sucumbência.

A lógica muda no segundo grau. Quem recorre e perde passa a responder pelas custas e pelos honorários de advogado da parte contrária. O próprio Art. 55 fixa essa faixa: o recorrente vencido paga honorários "fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". O recurso, portanto, carrega um risco financeiro real que não existia na fase inicial. A decisão de recorrer requer, portanto, o cotejo entre o preparo imediato de 48 horas e o risco de condenação em honorários de sucumbência caso a Turma Recursal mantenha a sentença.

Sucumbência no primeiro grau e no recurso (Art. 55 da Lei 9.099/95)
Situação Custas Honorários de advogado
Vencido em 1º grau (regra) Não condenado Não condenado (salvo má-fé)
Recorrente vencido na Turma Recursal Paga as custas Paga honorários de 10% a 20% da condenação
Risco real ao recorrer. A gratuidade da sucumbência vale para o primeiro grau, não para o recurso. Recorrer e perder pode significar custas mais honorários de 10% a 20% do valor da condenação ou da causa, na forma do Art. 55 da Lei 9.099/95. O valor em discussão deve ser ponderado contra esse custo antes da decisão de recorrer.

Recorribilidade das decisões da Turma Recursal

Decidido o recurso pela Turma Recursal, as vias de impugnação ficam bastante estreitas. O julgamento em segunda instância consta apenas da ata; quando a Turma confirma a sentença pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento serve de acórdão (Art. 46), o que dispensa a redação de um acórdão extenso e prestigia a celeridade.

Da decisão da Turma cabem embargos de declaração, no prazo de cinco dias, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O que não cabe é Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 203 do STJ é categórica nesse sentido: não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais. A razão é que o Art. 105, III, da Constituição reserva o REsp às causas decididas por tribunais, e a Turma Recursal, embora colegiada, não é um tribunal.

Resta a porta do Supremo Tribunal Federal. Em questões constitucionais, é admitido Recurso Extraordinário contra a decisão da Turma Recursal, conforme a Súmula 640 do STF. O cabimento, porém, depende de matéria constitucional e do preenchimento dos requisitos próprios do RE, entre eles a repercussão geral.

O que cabe e o que não cabe da decisão da Turma Recursal
Impugnação Cabimento Base
Embargos de declaração Cabem, em 5 dias Art. 49 da Lei 9.099/95
Recurso Especial (STJ) Não cabe Súmula 203 do STJ
Recurso Extraordinário (STF) Cabe em questão constitucional Súmula 640 do STF

Contagem na prática: um exemplo passo a passo

Um exemplo concreto ilustra a contagem. Suponha que a parte teve ciência da sentença em uma quinta-feira e que, na semana seguinte, a terça-feira é feriado. O dia da ciência (quinta) não entra na contagem. A contagem começa no primeiro dia útil seguinte e corre só pelos dias úteis (Art. 12-A).

Exemplo de 10 dias úteis com um feriado na segunda semana
Dia da contagem Dia da semana Observação
Ciência Quinta-feira Não conta (exclui o dia do começo)
Dia 1 Sexta-feira Primeiro dia útil
Dia 2 Segunda-feira Sábado e domingo não contam
Dia 3 Quarta-feira Terça é feriado e fica de fora
Dia 4 Quinta-feira
Dia 5 Sexta-feira
Dia 6 Segunda-feira Pula o fim de semana
Dia 7 Terça-feira
Dia 8 Quarta-feira
Dia 9 Quinta-feira
Dia 10 Sexta-feira Último dia para interpor o recurso

Protocolado o recurso, abre-se o segundo relógio, que corre em paralelo e com lógica diferente. O preparo precisa ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição (Art. 42, §1º), e essas horas são corridas, sem a regra dos dias úteis. Se o recurso é protocolado numa sexta-feira, é prudente confirmar a forma de contagem das 48 horas com a Secretaria do Juizado, justamente porque o intervalo passa por sábado e domingo. O importante é não tratar o preparo como se seguisse o mesmo calendário de dias úteis do prazo de 10 dias: são regimes distintos, e confundir os dois é uma causa frequente de deserção.

Dois relógios. O prazo de 10 dias para recorrer corre em dias úteis. O prazo de 48 horas para o preparo corre em horas corridas, a partir da interposição, e não espera intimação. Os dois precisam ser controlados em separado.

Perda do prazo e preclusão

Decorridos os 10 dias úteis sem a interposição do recurso, opera-se a preclusão temporal, que é a perda do direito de praticar o ato pelo decurso do tempo. A sentença do Juizado transita em julgado e a Turma Recursal não conhece o recurso intempestivo. Por isso a conferência da data de ciência e da contagem em dias úteis é decisiva, e o controle do preparo em 48 horas evita a deserção de um recurso tempestivo.

A preclusão temporal não é a única forma de perder a fase recursal. Há a preclusão consumativa, quando a parte já praticou o ato (já recorreu) e não pode renová-lo ou emendá-lo fora das hipóteses legais, e a preclusão lógica, quando a parte adota conduta incompatível com a vontade de recorrer, como o cumprimento espontâneo e sem ressalva da sentença. Some-se a isso a deserção por falha no preparo, que produz efeito equivalente ao da intempestividade: o recurso, ainda que apresentado no prazo, não é conhecido. Na prática, três frentes precisam ser vigiadas ao mesmo tempo: a data de ciência, a contagem em dias úteis e o recolhimento integral do preparo nas 48 horas.

Sem prorrogação automática. O Juizado não admite a complementação intempestiva do preparo (Enunciado 80 do FONAJE) nem aplica o regime de saneamento do Art. 1.007 do CPC (Enunciado 168). Perdido o prazo ou falho o preparo, a sentença transita em julgado.

Perguntas frequentes

O prazo do recurso inominado é em dias úteis?

Sim. O Art. 12-A da Lei 9.099/95 determina que, na contagem de prazo em dias, computam-se apenas os dias úteis. O prazo do preparo, por ser em horas, é a exceção.

De quando começa a correr o prazo?

Da ciência da sentença. O dia do começo não é contado, e o prazo flui pelos dias úteis seguintes.

É obrigatório advogado para recorrer?

Sim. Na fase recursal do Juizado, as partes devem estar representadas por advogado (Art. 41, §2º), diferentemente do primeiro grau, em que se admite o ius postulandi em causas de menor valor.

O que é a deserção?

É a perda do recurso por falta de preparo no prazo de 48 horas (Art. 42, §1º). O recurso, mesmo tempestivo, não é conhecido.

É possível complementar o preparo se o valor recolhido foi insuficiente?

No Juizado, não. O Enunciado 80 do FONAJE não admite a complementação intempestiva do preparo, e o Enunciado 168 afasta a regra do Art. 1.007 do CPC, que no processo comum permitiria recolher a diferença. No Juizado o valor precisa estar integral e comprovado dentro das 48 horas.

O recurso inominado suspende a sentença?

Em regra, não. O recurso tem apenas efeito devolutivo (Art. 43). O juiz pode, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte, mediante pedido fundamentado.

Cabe Recurso Especial contra a decisão da Turma Recursal?

Não. A Súmula 203 do STJ afasta o Recurso Especial contra decisões das Turmas Recursais dos Juizados. Em questão constitucional, é possível Recurso Extraordinário ao STF (Súmula 640 do STF). Embargos de declaração também cabem, em 5 dias.

Há ônus de sucumbência se o recurso for improvido?

Sim. Diferentemente do primeiro grau, em que não há condenação em custas e honorários (salvo má-fé), o recorrente vencido na Turma Recursal paga as custas e honorários de advogado fixados entre 10% e 20% do valor da condenação (Art. 55).

Fontes

  • Lei 9.099/95, Arts. 41, 42 e 12-A (Planalto)
  • Lei 13.728/2018 (inclusão do Art. 12-A, contagem em dias úteis no Juizado)
  • Enunciados do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais, Enunciados 80 e 168)
  • Súmula 203 do STJ (não cabe Recurso Especial de decisão de Turma Recursal) e Súmula 640 do STF (Recurso Extraordinário em questão constitucional)

Doutrina consultada

  • ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil (Coleção Esquematizado, coord. Pedro Lenza). 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Recursos Cíveis: teoria e prática. 4. ed. Indaiatuba: Foco, 2022.